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norma nº 1.358/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.358 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
ESPERANTINA-PIAUÍ
CNPJ: 06.554.174/0001-82 Esperantina
NÃ ps cor
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA Ãa
LEI Nº 1.358/2018 de 03 de abril de 2018.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Esperantina, Estado do Piauí, nos termos do art. 66,
inciso |Il, da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Municipio de Esperantina, o Programa de Recuperação Fiscal,
com o escopo de incentivar a regularização dos créditos tributários e não tributários do
Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica,
constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, em execução fiscal ou a executar,
com exigibilidade suspensa ou não, decorrentes de obrigação própria.
Parágrafo Único Os débitos inadimplidos para com o Municipio, cujos fatos geradores
ocorreram até 28 de fevereiro de 2018, poderão ser pagos em parcelas iguais, mensais
e sucessivas, conforme previsto nos artigos seguintes desta Lei.
Art. 2º A anuência pelo sujeito passivo ao Programa implicará a dispensa dos valores
correspondentes a juros moratórios e às multas de mora, apurados até a data da adesão
ao Programa, nas seguintes porcentagens:
|- à vista: dispensa total da multa de mora e juros;
| - de 2 (duas) até em 6 (seis) parcelas: dispensa total da multa de mora e 90% dos
juros;
Hl - de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas: dispensa total de multa de mora e 60% dos juros;
IV- de 13 (treze) até 24 (vinte quatro) parcelas: dispensa total da multa de mora e 30%
dos juros; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
ESPERANTINA-PIAUÍ A
; espertos CNPJ: 06.554.174/0001-82 E sorgo
V- de 25 (vinte e cinco) até 60 (sessenta) parcelas: dispensa total da multa de mora e
10% dos juros.
8 1º Sobre o crédito tributário apurado na forma do caput, incidirão juros de mora simples
de 1% (um por cento) ao mês.
$ 2º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
|- R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas físicas; e
|| - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas.
$ 3º O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser efetuado até 5 (cinco) dias
após a formalização do acordo.
8 4º Os créditos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito passivo,
de forma irrevogável e irretratável, apresentados no momento da adesão ao programa.
S 5º Para os débitos já em fase de execução judicial, o sujeito passivo deverá retirar a
guia das custas processuais no Fórum desta Comarca e apresentá-la quitada no
momento da adesão ao programa.
S 6º Além do valor da divida, o sujeito passivo também deverá recolher os honorários
advocatícios fixados judicialmente a serem pagos em cota única, na hipótese de
pagamento à vista, ou em parcelas sucessivas caso tenha optado pelo parcelamento do
débito.
$ 7º Ao atraso de qualquer parcela será aplicada multa de mora de 0,17% (dezessete
centésimos por cento) ao dia, limitada a 5% (cinco por cento) sobre o valor principal
corrigido monetariamente, juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento,
computando-se como mês completo qualquer fração dele.
S Bº Para adesão ao programa o contribuinte deverá desistir expressamente da
discussão administrativa ou judicial do respectivo débito tributário e renunciar ao direito
X
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
ESPERANTINA-PIAUÍ a,
CNPJ: 06.554.174/0001-82 Esperantina
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA aa
em que se funda ação, caso em que a eficácia da desistência e renúncia fica vinculada
ao deferimento do pedido.
& 9º Independentemente de notificação, serão automaticamente excluídos do presente
programa os contribuintes que não comprovarem O pagamento da primeira parcela ou
tornarem-se inadimplentes por 4 (quatro) meses, consecutivos ou alternados, relativo
aos débitos abrangidos, dando-se por cancelado o respectivo parcelamento.
5 10 A exclusão do programa implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos
créditos, restabelecendo o valor originário com o abatimento dos pagamentos
efetuados.
S 11 Este programa não gera créditos para sujeitos passivos que se mantiveram em dia
com suas obrigações fiscais.
Art. 3º A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal implica na manutenção
automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
previstas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão do processo será requerida ao
juiz da causa somente após O pagamento da primeira parcela, pela Procuradoria-Geral
do Município.
Parágrafo Único Os débitos em fase de cobrança judicial, com leilão ou praça
designados, ou que já tiveram hasta pública designada em períodos anteriores, somente
poderão ser parcelados em até 5 (cinco) vezes, devendo a primeira parcela ser paga e
comprovada perante a autoridade fazendária pelo menos um dia antes da hasta pública.
Art. 4º Aos débitos que já foram objeto de parcelamento poderão ser aplicados os
benefícios desta Lei.
Art. 5º Os benefícios contemplados por esta Lei não conferem direitos à restituição ou
compensação das importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar o programa de que
trata esta Lei, a fim de que seja alcançado o seu pleno objetivo.
*
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
ESPERANTINA-PIAUÍ Bm
estria CNPJ: 06.554.174/0001-82 EEpttiina
Art. 7º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por opção do sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos tributários e não tributários, nos termos disciplinados nesta
Lei, devendo a opção ser formalizada no período compreendido entre a data de
publicação desta Lei e 31 de maio de 2018, sendo tacitamente homologada pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, aos três dias do mês de abril de dois mil *
Vilma Cai ho Amorim
Prefeita
a (PI) - Quinta-Feira, 05 de Abril de 2018
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& municipios
CNPJ: 06.554.174/0001-52 =
Leir” 1.357/2018 de 03 de abril de 2018.
Nomeia de Praça Deputado Themisiocies de
Sampaio Pereira, s praça localizada entre a Rus
Maria José de Sousa e Avenida Teodoro Castelo
Branco, no Bairro Morro da Chapadinha Norte e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber que
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 4º Fica denominada de Praça Deputado Themístocios de Sampaio
Pereira, 4 praça localizada entre a Rua Maria José de Sousa e Avenida Teodoro
Castelo Branco, no Bairro Morro da Chapadinha Norte, Esperantina, Piauí.
Parágrafo Único O atributo de que trata o caput presta reconhecimento ao
honrado filho de Esperantina, Piauí, Dr. Themistocies de Sampaio Pereira, polos
abundantes serviços dedicados ao desenvolvimento de sua terra.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos três dias
do més de abril de dois mil e dezoito.
Vilma ca
Prefeita
RA
o PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
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RANTI
CNPJ: 06.554.174/0001-82
LEI Nº 1358/2018 de 03 de abri de 2018.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Esperantina, Estado do Piauí, nos termos do art. 66,
inciso 1, de Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:
As. 4º Fica instituído, no Município de Esperantina, o Programa de Recuperação Fiscal,
com o escopo de Incentivar a reguiarização dos créditos tributários e não tributários do *
Municipio, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica,
constituidos ou não, inscritos ou não em divida ativa, em execução fiacal ou a executar,
com exigibilidade suspensa ou não, decorrentes de obrigação própria.
Parágrato Único Os débios inadimpldos para com o Município, cujos fatos geradores
ocorreram até 28 de fevereiro de 2018, poderão ser pagos em parcelas iguais, mensais
e sucessivas, conforme previsto nos artigos seguintes desta Lei.
Art 2º A anuência pelo sujeito passivo so Programa implicará a dispensa dos valores
cormespondentes a juros moratórios e às multas de mora, apurados até a data da adesão
“ao Programe, nas seguintes porcentagens:
|- à vista: dispensa total da muita de mora e juros;
W- de 2 (duas) até em parcelas: dispensa total da mula de mora e 90% dos
Juros;
Wi - de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas: dispensa total de muita de mora e 60% dos juros:
IV - de 13 (treze) até 24 (vinte quatro) parcelas: dispensa totai da multa de mora e 30%
dos juros; e
www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
V- de 25 (vinte e cinco) até 80 (sessenta) parcelas: dispensa total da multa de mora e
10% dos juros.
5 1º Sobre o crédito tributário apurado na forma do caput, incidirão juros de mora simples
de 1% (um por cento) ao mês.
$ 2º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a
!-R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas físicas: e
H- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas.
$3º O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser efetuado atá 5 (cinco) dias
após a formalização do acordo.
6 4º Os créditos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeto passivo,
de forma irrevogável e irretratável, apresentados no momento da adesão ao programa.
$ 5º Para os débitos já em fase de execução judicial, o sujeito passivo deverá retirar a
quis das custas processuais no Fórum desta Comarca e apresentá-ia quitada no
momento da adesão ao programa.
5 8º Além do valor da divida, o sujeito passivo também deverá recolher os honorários
advocatícios fixados judiciaimente a serem pagos em cota única, na hipótese de
pagamento à vista, ou em parcelas sucessivas caso tenha optado pelo parcelamento do
débito.
5 7º Ao atraso de qualquer parcela será aplicada muita de mora de 0.17% (dezessete
centésimos por cento) ao dia, limitada a 5% (cinco por cento) sobre o valor principal
comígido monetariamente, juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento,
computando-se como mês completo qualquer tração deie.
$ 6º Para adesão so programa o contribuinte deverá desistir expressamente da
discussão administrativa ou judicial do respectivo débito tributário e renunciar ao direito
em que se funda ação, caso em que a eficácia da desistência e renúncia fica vinculada
so deferimento do pedido.
$ 9º independentemente de notificação, serão automaticamente excluídos do presente
programa os contribuintes que não comprovarem o pagamento da primeira parceia ou
tomarem-se inadimplentes por 4 (quatro) meses, consecutivos ou altemados. reiativo
sos débitos abrangidos, dando-se por cancelado o respectivo parcelamento.
5 10 A exclusão do programa implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos
crédios, restabelecendo o valor originário com o abatimento dos pagamentos
efetuados.
811 Este programa não gera créditos para sujeitos passivos que se mantiveram em dia
com suas obrigações fiscais.
Ast. 3º A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal implica na manutenção
automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
previstas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão do processo será requerida so
juiz de ceusa somente após o pagamento da primeira parceia, pela Procuradoria-Geral
do Município.
Purágrato Único Os débiios em fase de cobrança judicial. com leilão ou praça
designados, ou que já tiveram hasta pública designada em períodos anteriores, somente
poderão ser parcelados em até 5 (cinco) vezes, devendo a primeira parceia sor paga o
comprovada perante a autoridade tazendária pelo menos um dia antes da hasta pública.
Art. 4º Aos débitos que já foram objeto de parcelamento poderão ser aplicados os
benefícios desta Lei.
Art. 5º Os beneficios contemplados por esta Lei não conferem direitos à restituição ou
compensação das importâncias já pagas a qualquer títuto.
Art 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar o programa de que
trata esta Lei, a fim de que seja alcançado o seu pleno objetivo.
(Continua na próxima página)
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XVI + Teresina (PI) - Quinta-Feira, 05 de Abril de 20
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
SECRETARIA MUNICIPAL ADMI
ESPERANTINA-PIAUÍ
CNPJ: 08.554.174/0001-82
Espetantina
Art. 7º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por opção do sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos tributários e não tributários, nos termos disciplinados nesta
Lei, devendo a opção ser formalizada no período compreendido entre a data de
publicação desta Lei e 31 de maio de 2018, sendo tacitamente homologada pela
Secretaria da Fazenda.
An. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, aos três dias do més de abril de dois mi *
e dezoito
RE
Prefeita
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-Pl
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2018
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O procedimento de Dispensa de Licitação de que trata este processo, atendeu, em toda a sum
tramitação, a legislação pertinente, consoante deliberação da Comissão Permanente de
Licitação e parecer da assessoria jurídica deste município.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços contínuos de
limpeza pública no município de Esperantina.
CONTRATENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ:
06.554.17480001-82.
CONTRATADO: LOC SERVICE E EVENTOS, CNPJ Nº 19.257.279/0001-11.
FUNDAMENTO: Artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/1993,
RATIFICO nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 8.656/1993 « Dispensa de Licitação
Nº 004/2018, da Secretaria Municipal de Educação de Esperantina - PL
Esperantina (PT) 04 de abril de 2018.
—
Prefeita Municipal de Esperantina
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO PIAUÍ - PI
Pio
AA
Rua 14 de Dezembro nº 281 - Centro
Ea FoneiFax: (89) 3441-0028
A CNPJ n.º01,6125600001.60
<= EMAIL: plangi
pianeiabelemídig com.br e
CEP 64878-000 - BELÉM DO PIAUÍ -
EXTRATO DE CONTRATO
Procedimento Licitatório: nº 009/2018
Modalidade: Pregão Presencial.
Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção de poços
tubulares no município de Belém do Piauí - PI.
Contratante: Municipio de Belém do Piauí - PL.
Contratado: E & A CONSTRUÇÕES LTDA EPP, com sede à Rua Angelo Libanio
Ribeiro Nº 246, Centro - Belém do Piauí, Estado do Piauí, inscrita no CNPJ sob o nº
26.471.067/0001-06 e Inscrição Estadual: 19.590.883-0
Valor: R$ 101.430,00 (Cento e um mil e quatrocentos e trinta reais)
Fonte de Recursos: FPM, ICMS, OUTROS, E RECURSO PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO.
Data da Assinatura: 04 de Abril de 2018.
Validade /Contrato: 31 de Dezembro de 2018.
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
PREFEITURA DE BELÉM DO PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
Rua 14 de Dezembro nº 281-- Fone(89) 3441-0028/0060
CNPJ nº01 ARA SEONDI-AA
E-MAIL: (à)
licitabelensi gmail.com
CEP 64,678-000 — BELÉM! DO PIAUÍ - PIAUÍ
PORTARIA Nº 63/2018, de 02 de abril de 2018.
“Exonera servidora que especifica e
dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Belém do Piauí, Estado do Piauí, Ademar Aluísio de Carvalho, no uso de
suas atribuições e considerando a Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal nº 148/2008.
RESOLVE:
Art 1º - Exonerar é Senhora ALDÁ COELHO DIAS, portadora do CPF nº 926.423.833-00, do
Cargo em Comissão de DIRETORA DO HOSPITAL MUNICIPAL, vinculada à Secretaria
Municipal de Saúde de Belém do Pii-P1.
Art 2º - Revogadas as disposições em contrários.
At. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Belém do PisuiKeA), em 02 de abril de 2018.
LA liga Mo gurio
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE BELÉM DO PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
epi Rua 14 de Dezembro nº 281-- Fone(89) 3441-0028/0060
CNPJ nº 01,612,560/0001-60
ori EMAIL: onbeicmsiGhoL som e = Beibelemig gmail om
e CEP 64.678-000 —- BELÉM DO PIAUÍ — PIAUÍ
[5]
PORTARIA Nº 64/2018, de 02 de abril de 2018.
“Nomeia servidora que especifica e dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Belém do Piauí, Estado do Piuuí, Ademar Aluísio de Carvalho, no uso de
suas atribuições e considerando a Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal nº 148/2008.
RESOLVE:
Am. 1º - Nomear a Senhora ALDA COELHO DIAS, portadora do CPF nº 926,823.833-00, para
exercer as funções inerentes so cargo em comissão de Diretora de Desenvolvimento Social,
Comunitário e do Trabalho, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social de Belém do
Piauí-PI.
Ant. 2º - Revogadas as disposições em contrários.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Belém do Piauí(P1), em 02 de abril de 2018.
Prefeito Municipal

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