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norma nº 1.359/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.359 / 2018
Date 2018-04-20
EmentaINSTITUI AS NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ÀS SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES, INSTALADAS OU COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos Nº 746 — Centro
11 [7 CEP: 64.180-000 — Fone/Fax: (86) 3383-1538
LePERANTINÁ CNPJ: 06.554.174/0001-82
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LEINº 1.359/2018 Esperantina, 20 de abril de 2018
Institui as normas para declaração de utilidade
pública às sociedades civis, associações e
fundações, instaladas ou com sede no
município de Esperantina, Piauí, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As sociedades civis, associações com atividade social, recreativa ou
esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisa científica e fins culturais e
fundações constituídas no Município de Esperantina, Piauí, que sirvam
desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade
pública, obedecendo às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. A declaração de utilidade pública far-se-á através de Lei Municipal,
devendo a entidade interessada está constituída há, pelo menos, um ano e
instruir o requerimento com as seguintes provas:
| - possuir personalidade jurídica, comprovada mediante juntada de Certidão de
Registro de Pessoas Jurídicas, fornecida pelo cartório em que se averbou o
registro e de cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
Il - que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, durante o ano
imediatamente anterior à formulação do pedido, com a exata observância dos
estatutos, principalmente quanto ao pleno exercício de suas atividades fins,
mediante juntada do Estatuto;
Ill - que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria,
conselhos fiscal, deliberativo ou consultivo e que não distribui lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob
nenhuma forma ou pretexto e, em caso de dissolução seu patrimônio será
incorporado ao de outra entidade congênere ou ao Poder Público;
em
Projeto de Lei de autoria do Vereador Alfredo de Castro Filho
PR PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos Nº 746 — Centro
IL 7 CEP: 64.180-000 — Fone/Fax: (86) 3383-1538
EsPERANTINÁ CNPJ: 06.554.174/0001-82
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IV - que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa
realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte
do Poder Público, neste mesmo período;
V - que seus dirigentes e conselheiros fiscais sejam portadores de ilibada
conduta e idoneidade moral.
$ 1º Os requisitos do inciso Ill, se não constarem do Estatuto, deverão ser objeto
de declaração formal, firmada pela diretoria da entidade.
$ 2º A publicação de que trata o inciso IV far-se-á mediante notificação ou
afixação dos seus relatórios ou balancetes em local habitual, de fácil acesso ao
conhecimento da comunidade representada.
$ 3º A falta de quaisquer dos documentos enumerados nos incisos |, Ile lllem
até trinta dias, ensejará a que o processo seja arquivado.
Art. 3º. Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois
anos a contar da data do despacho denegatório, ressalvada a possibilidade de
reconsideração do ato dentro do prazo de 120 dias da denegação.
Art. 4º. A sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública,
fará registro, em livro especial, de acesso público, na Secretaria de Assistência
Social do município de Esperantina, que se destinará, também, à averbação da
remessa de relatórios, a que se refere o artigo 5º.
Art. 5º. As entidades declaradas de utilidade pública, que recebam subvenção
do Poder Público, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a
critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar até 30 de abril
de cada ano, à Secretaria de Assistência Social, relatório circunstanciado dos
serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente
acompanhado de demonstrativo da receita e da despesa realizada no período.
Art. 6º. As entidades já declaradas de utilidade pública deverão, no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, fazer sua inscrição 'na
ad
Projeto de Lei de autoria do Vereador Alfredo de Castro Filho
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos Nº 746 — Centro
| CEP: 64.180-000 — Fone/Fax: (86) 3383-1538
LePERANTINÃ CNPJ: 06.554.174/0001-82
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Secretaria de Assistência Social, a fim de habilitarem-se aos posteriores auxílios
e subvenções concedidos pelo Poder Público.
Art. 7º. Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
a) deixar de apresentar durante dois anos consecutivos, o relatório a que se
refere o artigo 5º;
b) negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários;
c) retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal,
ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados;
d) deixar de fazer a inscrição na Secretaria de Assistência Social, na forma
estabelecida no artigo 6º.
Art. 8º. A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado ex-
ofício, pela Secretaria de Assistência Social do município de Esperantina, ou
mediante representação documentada.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração do decreto que cassar a
declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, aos vinte dias do mês de
abril de dois mil e dezoito.
Vilma Carvalho Amorim
Prefeita
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Projeto de Lei de autoria do Vereador Alfredo de Castro Filho

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