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norma nº 1.364/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.364 / 2018
Date 2018-06-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos Nº 746 — Centro
TE ” CEP: 64.180-000 — Fone/Fax: (86) 3383-1538
cscerantiná CNPJ: 06.554.174/0001-82
LEI Nº 1.364/2018 de 19 de junho de 2018.
Institui o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas,
destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a
atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da
Administração Pública, atuem na implementação das políticas públicas voltadas
ao desenvolvimento do Município de Esperantina e ao bem-estar coletivo.
81. O Programa rege-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079 de 31 de dezembro de
2004, com suas alterações posteriores e aplicando-lhe, no que couber o disposto
na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 07 de julho de
1995 e nas leis que lhe são correlatas.
82. A presente Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, de
qualquer dos Poderes do Município, às autarquias e às empresas públicas.
Art. 2º - Na contratação de Parceria Público-Privada - PPP serão observadas as
seguintes diretrizes:
| — eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos
públicos;
IH — transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;
HI — eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de
cada empreendimento;
IV — sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de
parceria;
V — respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos
agentes privados incumbidos de sua execução;
VI — indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora,
controladora e fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Município de
Esperantina;
VII — a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o
Município, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
VIII — universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IX — responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
X— responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
XI — qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
XII — participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas;
XIII — repartição objetiva dos riscos entre as partes.
ANSA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos Nº 746 — Centro
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escemanrins CNPJ: 06.554.174/0001-82
Art. 3º - A PPP será desenvolvida por meio de adequado planejamento, que
definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou
exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou
empreendimentos públicos.
Parágrafo único: A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá
ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência.
Art. 4º - Considera-se PPP o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração
Pública Municipal e agentes do setor privado, para implantação,
desenvolvimento, exploração ou gestão, no todo ou em parte, de serviços,
empreendimentos e atividades de interesse público dele decorrentes,
observando, além das diretrizes estabelecidas na legislação federal, e das
disposições nesta Lei, as seguintes diretrizes:
| - eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos
recursos da sociedade;
Il - qualidade e continuidade na prestação de serviços;
HI - repartição dos riscos;
IV - sustentabilidade econômica da atividade;
V - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
Parágrafo Único: Concessão patrocinada e concessão administrativa são
aquelas definidas nos termos dos 88 1º e 2º da lei nº 11.079 de 31 de dezembro
de 2004.
Art. 5º - As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de
adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação,
expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades,
infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 6º - Podem ser objeto das PPPs:
| - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços
públicos, precedida ou não da execução de obra pública;
Il — a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à
comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades
exclusivas de Estado;
HI — a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção
ou gestão de infraestrutura pública;
IV — a exploração de bem público;
V — a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município,
tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de
gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas;
VI — a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar
maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou
menor contraprestação governamental;
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VII - demais objetos que atendam ao disposto na Lei 11.079 de 31 de dezembro
de 2004.
Parágrafo único: Os contratos de parceria público-privada deverão prever que,
no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho
das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela
agência reguladora correspondente.
Art. 7º - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-
privada.
Parágrafo único: É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato,
efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço
objeto do contrato de PPP.
Art. 8º - Para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes
requisitos e condições:
| - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as
diretrizes do governo Municipal;
H — estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital
investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a
serem utilizados;
HI - a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função de
sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do
ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros
que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV — melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a
outras possibilidades de execução direta ou indireta;
Art. 9º - Fica criado o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas — CGP, integrado pelos seguintes membros permanentes:
| —- Secretário de Administração;
Il - Secretário de Fazenda;
Ill - Secretário de Infraestrura e Transporte;
IV — Secretário de Turismo e Meio Ambiente;
V — Procurador Geral;
VI — Um representante da Câmara Municipal de Esperantina
$ 1º. Os membros do Comitê Gestor serão nomeados por portaria do Chefe do
Executivo e a Presidência será exercida pelo Secretário de Administração.
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$ 2º. Poderão substituir os membros a que se referem os incisos | a V deste
artigo os representantes que venham a ser por eles designados.
$ 3º. Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, Os titulares dos
órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do Município e de
entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em
determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o
respectivo campo funcional.
8 4º. O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros,
tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade.
$ 5º. A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada
prestação de serviço público relevante.
$ 6º. Ao membro do Comitê Gestor é vedado:
| - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal
conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor de
seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de
seu interesse;
Il - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para
obter vantagem, para si ou para terceiros.
$ 7º. Compete ao CGP:
| — Examinar e aprovar projetos de PPP, acompanhar e avaliar a sua execução;
Il — Fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
Il — Autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios;
IV — Fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de
PPP, sem prejuízo das competências correlatas das Secretarias Municipais e
dos órgãos de controle;
V — Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos de parceria público-privadas, observado o limite temporal consignado
na Lei Federal nº 11.079/2004;
VI — Fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município no
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VII - Encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de
Piauí, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de PPP, os quais
serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as
informações classificadas como sigilosas;
Mill — Remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional,
previamente à contratação da parceria, as informações necessárias ao
cumprimento dos requisitos previstos no artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de
30 de dezembro de 2004;
IX — Expedir resoluções e regulamentos necessários ao exercício de sua
competência.
ses — PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos Nº 746 — Centro
! ” CEP: 64.180-000 - Fone/Fax: (86) 3383-1538
eseemantins CNPJ: 06.554.174/0001-82
$ 8º. A deliberação do CGP sobre a contratação de Parceria Público-Privada
deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:
|- da Secretaria de Planejamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;
Il — da Secretaria de Finanças, quanto à viabilidade da concessão de garantia e
à sua forma;
Hl - da Procuradoria Geral, sobre as condições do Edital e da minuta do contrato.
$ 9º. As Secretarias Municipais e Entidades da Administração Indireta, nas suas
respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, relatórios
circunstanciados da execução dos contratos de PPP, na forma e prazo a ser
definida em regulamento próprio.
$ 10. O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas-
CGP é o órgão do Município de Esperantina competente para deliberar sobre
matérias relativas às PPPs.
Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, executar as
atividades operacionais e de coordenação de PPP, assessorar o Comitê Gestor
e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria,
apoiada por equipe técnica.
Art. 11 - A contratação de PPP pelo Município de Esperantina será precedida de
licitação na modalidade de concorrência, nos termos da legislação vigente,
estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas pelo Comitê Gestor do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — CGP.
Parágrafo único: O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro
público-privado outras fontes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a
favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou
propiciar menor contraprestação do Município.
Art. 12 - Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro
privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e
gerir o objeto da parceria, nos termos do art. 9º e demais disposições constantes
na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 13 - Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto
nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de
concessão ou permissão de serviços públicos, de licitações e contratos
administrativos.
Art. 14 - Os contratos poderão prever adicionalmente o estabelecimento de
mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por
meio de arbitragem, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao
contrato.

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