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norma nº 1.371/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.371 / 2018
Date 2018-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.267/2015, DE 22 DE JUNHO DE 2015 E DO SEU ANEXO ÚNICO, QUE INSTITUIU O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ESPERANTINA, PIAUÍ, PARA O EXERCÍCIO DE 2015 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DO PREFEITO
CNP): 06.554.174/0001-82
LEI Nº 1.371/2018 Esperantina, 26 de outubro de 2018.
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº
1.267/2015, de 22 de junho de 2015 e do seu Anexo Único,
que instituiu o Plano Municipal de Educação de Esperantina,
Piauí, para o exercício de 2015 a 2025, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Educação — PME do município de Esperantina, com
vigência decenal de 2015 a 2025. São diretrizes do PME:
I. A erradicação do analfabetismo;
1. A universalização do atendimento escolar;
Wi. A superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
IV. A melhoria da qualidade da educação;
V. A formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que
se fundamenta a sociedade;
VI. A promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII. A promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
vIll. O estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção
do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com
padrão de qualidade e equidade;
IX. A valorização dos profissionais da educação;
X. A promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade
socioambiental.”
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação: +
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DO PREFEITO
CNP): 06.554.174/0001-82
Art. 2º. As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão objeto de monitoramento
contínuo e de avaliações de dois em dois anos, realizados pela Comissão Municipal de
Monitoramento e Avaliação do PME, que será instituída e nomeada pelo chefe do Poder Executivo,
com a participação das seguintes segmentos:
e Secretaria Municipal de Educação
Y Técnico Educacenso
Y Supervisão pedagógica
Y Gestor escolar
Y Recursos humanos e financeiro
e Poder Legislativo
e Conselho Municipal de Educação
Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º. Compete à Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME:
|. Monitorar e avaliar de dois em dois anos os resultados da educação em âmbito Municipal, com
base em fontes de pesquisa oficiais, tais como o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o Censo Escolar, o Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), entre outros;
Il. Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e
cumprimento das metas;
Wll. Divulgar de dois em dois anos os resultados do monitoramento e das avaliações do
cumprimento das metas e estratégias deste PME nos respectivos sítios institucionais da internet,
nas instituições de ensino instaladas no município e outros meios de divulgação que a SME
entender necessário.”
Art.4º - Os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º. O município deverá promover a realização de pelo menos duas conferencias municipais de
educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de
avaliar e monitorar a execução do PME do próximo decênio. k
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DO PREFEITO
CNP): 06.554.174/0001-82
Art. 5º. As metas previstas no anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME
— 2015 -2025.
Art. 6º. Até o final do primeiro semestre do decimo ano de vigência do PME, o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação, a
vigorar no próximo decênio, que incluirá a análise situacional, metas e estratégias para todos os
níveis e modalidades da educação.
Art. 5º - O item ESTRATÉGIAS contido na META 1 do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — PME (2015-
2015), ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação: .
ESTRATÉGIAS
1.1 Realizar a busca ativa de crianças de 2 a 5 (dois a cinco anos) fora da escola, em parceria com
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.2 Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitando as normas de acessibilidade,
reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à
melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.3 Articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes
de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública;
1.4 Promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil, garantindo,
progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
1.5 Fomentar o atendimento das populações do campo, ciganos e quilombolas na educação infantil
nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta,
fazendo a nucleação das escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às
especificidades dessas comunidades, garantindo consulta prévia e informada;
1.6 Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional
especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue nas salas
de AEE (Atendimento Educacional Especializado), para crianças surdas e a transversalidade da
educação especial nessa etapa da educação básica;
1.7 Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio
da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento
integral das crianças de até 3 (três) anos de idade; k
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1.8 Preservar as especificidades da Educação Infantil na organização das escolas, garantindo o
atendimento da criança de 3 (três) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a
parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao
ingresso do aluno de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental;
1.9 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na
Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em
colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância;
1.10 Garantir alimentação escolar de qualidade para as crianças atendidas na Educação Infantil nos
estabelecimentos de ensino, por intermédio da colaboração do Estado e União;
1.11 Garantir o fornecimento de materiais pedagógicos adequados às distintas faixas etárias e às
necessidades do trabalho na Educação Infantil.”
Art. 6º - Ficam revogadas as metas 13 e 14 do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — PME (2015-2015),
ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015.
META 13 —- REVOGADO
META 14 — REVOGADO
Art. 7º - Altera a redação das METAS 2, 6, 10, 11, 12 e 16 do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — PME
(2015-2015), ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“META 2: Manter a universalização do ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) dos
alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.”
“META 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 10% (dez) por cento) das escolas
da rede municipal, de forma a atender, pelo menos, 05% (cinco por cento) dos (as) alunos (as) da
educação básica, até o final da vigência do plano.”
“META 10: Fomentar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de
jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional,
até o final da vigência do plano.”
“META 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, até o final da
vigência do plano.”
“META 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e
a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro)
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anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento)
das novas matrículas, no segmento público, até o final da vigência do plano.”
“META 16: Formar, em nível de pós-graduação, 70% (setenta por cento) dos professores da
educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as)
profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as
necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino, até o final da vigência do
plano.”
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, aos vinte e seis dias do mês de outubro de dois mil
e dezoito.
Vilma nb, Amorim
Prefeita

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