| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.371 / 2018 |
| Date | 2018-10-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.267/2015, DE 22 DE JUNHO DE 2015 E DO SEU ANEXO ÚNICO, QUE INSTITUIU O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ESPERANTINA, PIAUÍ, PARA O EXERCÍCIO DE 2015 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA GABINETE DO PREFEITO CNP): 06.554.174/0001-82 LEI Nº 1.371/2018 Esperantina, 26 de outubro de 2018. Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015 e do seu Anexo Único, que instituiu o Plano Municipal de Educação de Esperantina, Piauí, para o exercício de 2015 a 2025, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Educação — PME do município de Esperantina, com vigência decenal de 2015 a 2025. São diretrizes do PME: I. A erradicação do analfabetismo; 1. A universalização do atendimento escolar; Wi. A superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV. A melhoria da qualidade da educação; V. A formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI. A promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII. A promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; vIll. O estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX. A valorização dos profissionais da educação; X. A promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.” Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: + ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA GABINETE DO PREFEITO CNP): 06.554.174/0001-82 Art. 2º. As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações de dois em dois anos, realizados pela Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME, que será instituída e nomeada pelo chefe do Poder Executivo, com a participação das seguintes segmentos: e Secretaria Municipal de Educação Y Técnico Educacenso Y Supervisão pedagógica Y Gestor escolar Y Recursos humanos e financeiro e Poder Legislativo e Conselho Municipal de Educação Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. Compete à Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME: |. Monitorar e avaliar de dois em dois anos os resultados da educação em âmbito Municipal, com base em fontes de pesquisa oficiais, tais como o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o Censo Escolar, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), entre outros; Il. Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e cumprimento das metas; Wll. Divulgar de dois em dois anos os resultados do monitoramento e das avaliações do cumprimento das metas e estratégias deste PME nos respectivos sítios institucionais da internet, nas instituições de ensino instaladas no município e outros meios de divulgação que a SME entender necessário.” Art.4º - Os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. O município deverá promover a realização de pelo menos duas conferencias municipais de educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME do próximo decênio. k ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA GABINETE DO PREFEITO CNP): 06.554.174/0001-82 Art. 5º. As metas previstas no anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME — 2015 -2025. Art. 6º. Até o final do primeiro semestre do decimo ano de vigência do PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no próximo decênio, que incluirá a análise situacional, metas e estratégias para todos os níveis e modalidades da educação. Art. 5º - O item ESTRATÉGIAS contido na META 1 do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — PME (2015- 2015), ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: . ESTRATÉGIAS 1.1 Realizar a busca ativa de crianças de 2 a 5 (dois a cinco anos) fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância; 1.2 Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitando as normas de acessibilidade, reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil; 1.3 Articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública; 1.4 Promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior; 1.5 Fomentar o atendimento das populações do campo, ciganos e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, fazendo a nucleação das escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantindo consulta prévia e informada; 1.6 Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue nas salas de AEE (Atendimento Educacional Especializado), para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica; 1.7 Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade; k ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA GABINETE DO PREFEITO CNP): 06.554.174/0001-82 1.8 Preservar as especificidades da Educação Infantil na organização das escolas, garantindo o atendimento da criança de 3 (três) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental; 1.9 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância; 1.10 Garantir alimentação escolar de qualidade para as crianças atendidas na Educação Infantil nos estabelecimentos de ensino, por intermédio da colaboração do Estado e União; 1.11 Garantir o fornecimento de materiais pedagógicos adequados às distintas faixas etárias e às necessidades do trabalho na Educação Infantil.” Art. 6º - Ficam revogadas as metas 13 e 14 do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — PME (2015-2015), ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015. META 13 —- REVOGADO META 14 — REVOGADO Art. 7º - Altera a redação das METAS 2, 6, 10, 11, 12 e 16 do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — PME (2015-2015), ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: “META 2: Manter a universalização do ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.” “META 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 10% (dez) por cento) das escolas da rede municipal, de forma a atender, pelo menos, 05% (cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica, até o final da vigência do plano.” “META 10: Fomentar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até o final da vigência do plano.” “META 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, até o final da vigência do plano.” “META 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) « ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA GABINETE DO PREFEITO CNP): 06.554.174/0001-82 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público, até o final da vigência do plano.” “META 16: Formar, em nível de pós-graduação, 70% (setenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino, até o final da vigência do plano.” Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, aos vinte e seis dias do mês de outubro de dois mil e dezoito. Vilma nb, Amorim Prefeita