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norma nº 1381/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1381 / 2019
Date 2019-10-10
EmentaDispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC - institui a Coordenadoria Municipal de Profeção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC e autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar acordo de cooperação técnica com o Ministério Público do Estado do Piaui, através do PROCON - MPPI, e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
EE) GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Mer qu | Rua Vereador Ramos, 746 — Centro
DE aa Esperantina — Pl. CEP: 64180-000
LEI Nº 1.381, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor — SMDC -— institui a Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
CONDECON, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMPDC e autoriza o Chefe do Executivo
Municipal a firmar acordo de cooperação técnica com o
Ministério Público do Estado do Piauí, através do PROCON -
MPPI, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA ACESSO AO SISTEMA
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordo de cooperação técnica com o PROCON
- MPPI, órgão vinculado ao Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar
Estadual nº 036/2004, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e do Decreto 2.181/97,
destinado a criação do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON (nome da
cidade), bem como eventuais renovações e ratificações.
Parágrafo Único - Ao aderir ao acordo o órgão municipal de proteção e defesa do consumidor terá
acesso aos benefícios disponíveis pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do
Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON - MPPI, através da REDE PROCON.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor —
SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março
de 1997.
Art. 3º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC;
!- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
tt - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades
da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do
consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
O
Projeto de Lei de autoria do Vereador Mauro André Carvalho de Miranda
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos, 746 — Centro
Esperantina — Pl. CEP: 64180-000
ESPERANTINA
CAPÍTULO II |
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Seção |
Das Atribuições
Art. 4º Fica criado o PROCON Municipal de Esperantina - PI, órgão vinculado a administração
municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação,
proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, cabendo-lhe:
| - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
Il - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
Ill — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e
prerrogativas;
IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações
de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e
apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os
diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública
e da sociedade civil;
VII — Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos
e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90
e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente
por meio eletrônico;
IX — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos
termos do art. 55, 8 4º da Lei 8.078/90;
X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90,
podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor
- Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;
XIl - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
XIII - Encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do
Estado.
8 1º, Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo Procon caberá recurso a Junta
Recursal do Município, formado por três membros, servidores efetivos do quadro de pessoal do
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E
ESPERANTINA
Município, ocupantes de qualquer que seja o cargo público, que tenham com formação acadêmica
a graduação em Direito.
8 2º. O exercicio da função de membro dar-se-á sem prejuízo das funções ordinárias do cargo
efetivo, sendo garantida a liberação de ponto do servidor quando as reuniões da Junta Recursal
não ocorrerem em horário diverso daquele que compreende a jornada de trabalho do servidor.
8 3º. Fica instituída a Gratificação do membro da Junta, no valor equivalente ao valor concedido
ao cargo de Assistente Técnico Operacional Nível | - ATO1 da estrutura administrativa do
município, Lei nº1.244/2013, em número de 3 (três), a ser custeada pelo Orçamento do órgão a
que esteja vinculado o PROCON MUNICIPAL e paga aos referidos servidores, integrando seus
respectivos vencimentos, independente de qual seja a Secretária de lotação destes.
Seção Il
Da Estrutura
Art. 5º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
| - Coordenadoria Executiva;
Il - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
Ill - Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV — Setor de Fiscalização;
V- Setor de Assessoria Jurídica;
VI - Setor de Apoio Administrativo;
Parágrafo Único. Para viabilizar a execução da despesa objeto deste Projeto de Lei, ficam criados,
no orçamento do exercício financeiro de 2019, o Programa de Trabalho e os elementos de despesa
a seguir.
[a]
3190.11.00 Vencimentos e Vantagens fixas — pessoal civil 3.000,00
3390.30.00 Material de Consumo 2.000,00
3390.36.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física 3.000,00
3390.39.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 2.000,00
4490.52.00 Equipamentos e Material Permanente 5.000,00
Art. 6º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os serviços por
Chefes.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos
municipais, podendo ser auxiliados por estagiários, conforme regulamentação específica.
Art. 7º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será indicado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos
necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 9º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito
funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPITULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON,
com as seguintes atribuições:
|. atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;
+
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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ERANTIAÁ
A Esperantina — Pl. CEP: 64180-000
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Il - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de
aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos,
zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como
nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
Il - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 8 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;
V-aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios, acordos e contratos como representante
do Município de Esperantina - PI, objetivando atender ao disposto no inciso Il deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e
defesa do consumidor;
VI - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
VIII — elaborar seu Regimento Interno.
Art. 11 O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
|- O coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;
Il - Um representante da Secretaria de Educação;
It - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria de Finanças;
V - Um representante dos fornecedores;
VI - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei
8.078/90;
VII - Um representante da OAB.
8 1º - O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
8 2º - Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério
Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições
observadoras, inclusive, com direito a voto.
8 3º - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades
ou órgãos na forma de seus estatutos.
& 4º - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas
ausências ou impedimento do titular.
8 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que,
sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas, no período de 1 (um) ano.
8 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes obedecendo ao disposto no $ 2º deste artigo.
8 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não
serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação
da ordem econômica e social local.
8 8º - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.
Projeto de Lei de autoria do Vereador Mauro André Carvalho de Miranda
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001-82
SERASA Rua Vereador Ramos, 746 — Centro
“E a Esperantina — PI. CEP: 64180-000
Art. 12 O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre
que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 13 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e
materiais ao CONDECON, que será administrado por uma secretaria executiva.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 14 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —- FMDC, de que
trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item Il, do art. 10, desta
Lei.
Art. 15 O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de
consumidores no âmbito do município de (nome da cidade).
8 1º - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
| - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de (nome da
cidade);
Il - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material
informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
HI! - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo
ao interesse difuso ou coletivo;
IV - Na modernização administrativa do PROCON;
V- No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações
de Consumo, observado o disposto no art. 4º da Lei 8.078/90 e art. 30 do Decreto n.º 2.181/90;
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
— SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e
ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
VIH - No repasse de 20% ao FEDC, provenientes da receita de multas, sanções administrativas
aplicadas e decisões de recursos, com a finalidade do implemento de receitas para o custeio da
política estadual de defesa do consumidor, segundo prescrito no acordo de cooperação técnica a
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: GRANT Rua Vereador Ramos, 746 — Centro
$: e Esperantina — PI. CEP: 64180-000
ser celebrado entre o Município e o Ministério Público do Estado do Piauí, através do PROCON -
MPPI;
8 2º - Na hipótese do inciso Il deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes
alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua
necessidade.
Art. 16 Constituem recursos do Fundo:
|- os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de
24 de julho de 1985;
| - os valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso
|, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por
descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
II - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas,
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
V-as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras,
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
VII - receita mediante abertura de Crédito Adicional Especial, para o exercício atual e para os
exercícios seguintes, será previsto na LDO, para implementação preliminar das políticas públicas
de proteção e defesa do consumidor, voltadas à coletividade municipal, até que se atinjam as
finalidades previstas nos incisos | a VI, deste artigo.
Art. 17 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do
CONDECON.
8 1º. As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos
realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
8 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas,
de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
8 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
8 4º. O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de
receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros,
na primeira reunião subsequente.
Art. 18 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em
sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território
municipal.
CAPÍTULO VI
DA MACRO-REGIÃO
Projeto de Lei de autoria do Vereador Mauro André Carvalho de Miranda
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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Esperantina — Pl. CEP: 64180-000
E E]
ESPERANTINA
Art. 19 O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos, convênios ou acordos
de cooperação técnica com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão
associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do
consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 20 O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do
consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios
consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com
competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VIl
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
poderão manter acordos de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas
competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Art. 22 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar
em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 24 O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON
municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e
atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 25 Caberá ao PROCON Municipal, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira,
desenvolver sua Política de Proteção e Defesa do Consumidor segundo a orientação da
Coordenação Geral do PROCON - MPPI.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos dez dias do mês de outubro
de dois mil e dezenove.
Vilma Carvalho Amorim
Prefeita
Projeto de Lei de autoria do Vereador Mauro André Carvalho de Miranda

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