| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1390 / 2020 |
| Date | 2020-01-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei n° 1.198/2012 de 18 de julho de 2012, que cria o Serviço de lnspeção Municipal - SIM, no Município de Esperantina-Pl, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 08.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos, 746 — Centro Esperantina — Pl. CEP: 64180-000 LEI Nº 1.390, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 1.198/2012 de 18 de julho de 2012, que cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no Município de Esperantina-Pl, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 1.198/2012, de-18 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária agropecuária, no Município de Esperantina-Pl, para a industrialização, a transformação, o beneficiamento, o armazenamento, o transporte, a produção e a comercialização, bem como outras atividades de processamento de alimentos de origem animal ou vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. Parágrafo Único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e aos Decretos nº 7.216/2010 e 7.524/2011, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Art. 3º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. $ 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. l. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 8 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será Da executada de forma periódica. À. DE ESPERANTINA ITA PRE PE TUR À Fr UNI GABINETE DA BREFE CNPJ: 08.554.172/0001-82 Rus Vereador Ramos, 746 — Centro Esperantina — Pl. CEP: 64180-000 |. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e Trabalho, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. 83º A inspeção sanitária se dará: |. Nos estabelecimentos que recebem animais ou vegetais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal ou vegetal para beneficiamento ou: “industrialização, “com o objetivo de obtenção de alimentos de consumo Húliâno? excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; - o di o a pras li. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal ou vegetal, em caráter. complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. 84º Caberá ao Serviço -de Inspeção Municipal de Esperantina a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Art. 4º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: | Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; H. -Tero foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; ill. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e Trabalho poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Piauí e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o Y PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos, 746 — Centro Esperantina — Pl. CEP: 64180-000 b. Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês c. Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de-5 toneladas de carnes por mês. d. Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os estabelecimentos “destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês. - e. Estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês. f. Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano. g. Estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês. Art. 8º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária Agropecuária (CISAGRO) com a participação de 01 (um) representante: da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e Trabalho; da Secretaria Municipal de Saúde; do Poder Legislativo Municipal; da Agência de Defesa Agropecuária - ADAP!; do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Esperantina e da Emater-PI, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre % criação de regulamentos, normas, portarias e outros. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos, 746 — Centro Esperantina — Pl. CEP: 64180-000 IV. | Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento. V. Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados; Vi. Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; Vil. Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; Mill. Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; 81º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. 82º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. . Art. 11 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal ou vegetal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal ou vegetal, mas estes x PREFEITU ui 3t DE ESPERANTINA GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 05.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos, 746 — Centro Esperantina -- Pl. CEP: 84180-000 produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente. Art.12 A embalagem produtos de origem animal ou vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste Artigo. Art13:0s produtos deverão: ser transportados & armazenados em condições adequadas para a preservação de? sua Sanidade e inocuidade. Art. 14 A matéria- -prima, os animais: e-vegetais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. : E , Art.15 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006. Art.16 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a autoridade sanitária e/ou fitossanitária municipal, no. âmbito de sua. competência, terá livre acesso às propriedades e estabelecimentos. rurais e urbanos, estabelecidos nesta Lei, e a veículos de transporte e local de armazenamentos, ou qualquer outro lugar onde possam existir produtos ou alimentos processados de origem animal e/ou vegetal, conforme regulamentação. . É Rr Parágrafo Único. A, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e Trabalho. poderá acionar o Ministério Público ou outro órgão competente e requisitar auxilio da força policial para apoio as ações que se fizerem necessárias na execução desta Lei. co, Art.17 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e Trabalho, x constantes no Orçamento do Município Esperantina-Pl. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos, 746 — Centro Esperantina — Pl. CEP: 64180-000 4 csPERANTINÃ Parágrafo Único. Para a implantação, na sua plenitude, do Serviço de Inspeção Municipal, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a remanejar do quadro efetivo e/ou comissionado, da Prefeitura Municipal de Esperantina, a mão de obra necessária para o funcionamento do serviço de inspeção e fiscalização dos produtos agropecuários. Art.18 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e Trabalho, após debatido no CISAGRO. Art.19 Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. Art.20 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Art.21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos vinte e três dias do mês de janeiro de dois mil e vinte. ilma Carvalho Amorim Prefeita