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norma nº 1390/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1390 / 2020
Date 2020-01-23
EmentaDispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei n° 1.198/2012 de 18 de julho de 2012, que cria o Serviço de lnspeção Municipal - SIM, no Município de Esperantina-Pl, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 08.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos, 746 — Centro
Esperantina — Pl. CEP: 64180-000
LEI Nº 1.390, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº
1.198/2012 de 18 de julho de 2012, que cria o
Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no
Município de Esperantina-Pl, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.198/2012, de-18 de julho de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária
agropecuária, no Município de Esperantina-Pl, para a industrialização, a
transformação, o beneficiamento, o armazenamento, o transporte, a produção e a
comercialização, bem como outras atividades de processamento de alimentos de
origem animal ou vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras
providências.
Parágrafo Único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998,
ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e aos Decretos nº 7.216/2010 e 7.524/2011, que
constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(Suasa).
Art. 3º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
$ 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
l. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas
de reserva legal e de manejo sustentável.
8 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
Da
executada de forma periódica.
À. DE ESPERANTINA
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GABINETE DA BREFE
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Rus Vereador Ramos, 746 — Centro
Esperantina — Pl. CEP: 64180-000
|. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução
de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por
autoridade competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário,
Empreendedorismo e Trabalho, considerando o risco dos diferentes produtos
e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos
processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função
da implementação dos programas de autocontrole.
83º A inspeção sanitária se dará:
|. Nos estabelecimentos que recebem animais ou vegetais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal ou vegetal para
beneficiamento ou: “industrialização, “com o objetivo de obtenção de alimentos
de consumo Húliâno? excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e
similares; - o di o a pras
li. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal ou
vegetal, em caráter. complementar e com a parceria da defesa sanitária animal,
para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima
e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
84º Caberá ao Serviço -de Inspeção Municipal de Esperantina a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 4º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
| Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
H. -Tero foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
ill. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos
sistemas de inspeção.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo
e Trabalho poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado
do Piauí e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o
Y
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b. Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados
ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes
animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de
carnes por mês
c. Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com
produção máxima de-5 toneladas de carnes por mês.
d. Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os
estabelecimentos “destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima
de 4 toneladas de carnes por mês. -
e. Estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos,
com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f. Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de
30 toneladas por ano.
g. Estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos
de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no
presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 8º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária Agropecuária
(CISAGRO) com a participação de 01 (um) representante: da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e Trabalho; da Secretaria Municipal de
Saúde; do Poder Legislativo Municipal; da Agência de Defesa Agropecuária - ADAP!;
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de
Esperantina e da Emater-PI, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos
ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre
%
criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
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IV. | Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que
não se opõem à instalação do estabelecimento.
V. Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF
do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos
serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove
legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura
Jurídica a qual estejam vinculados;
Vi. Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
Vil. Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
Mill. Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
81º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão
ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou
técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
82º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno. .
Art. 11 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e,
no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização
dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem
animal ou vegetal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua
composição principal, não haja produtos de origem animal ou vegetal, mas estes
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produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção
previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão
competente.
Art.12 A embalagem produtos de origem animal ou vegetal deverá obedecer
às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em
risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste Artigo.
Art13:0s produtos deverão: ser transportados & armazenados em condições
adequadas para a preservação de? sua Sanidade e inocuidade.
Art. 14 A matéria- -prima, os animais: e-vegetais, os produtos, os sub-produtos e
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas. : E ,
Art.15 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Art.16 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a autoridade sanitária e/ou
fitossanitária municipal, no. âmbito de sua. competência, terá livre acesso às
propriedades e estabelecimentos. rurais e urbanos, estabelecidos nesta Lei, e a
veículos de transporte e local de armazenamentos, ou qualquer outro lugar onde
possam existir produtos ou alimentos processados de origem animal e/ou vegetal,
conforme regulamentação. . É Rr
Parágrafo Único. A, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário,
Empreendedorismo e Trabalho. poderá acionar o Ministério Público ou outro órgão
competente e requisitar auxilio da força policial para apoio as ações que se fizerem
necessárias na execução desta Lei. co,
Art.17 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e
do Serviço de inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e Trabalho,
x
constantes no Orçamento do Município Esperantina-Pl.
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Parágrafo Único. Para a implantação, na sua plenitude, do Serviço de
Inspeção Municipal, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a remanejar do
quadro efetivo e/ou comissionado, da Prefeitura Municipal de Esperantina, a mão de
obra necessária para o funcionamento do serviço de inspeção e fiscalização dos
produtos agropecuários.
Art.18 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e
decretos baixados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário,
Empreendedorismo e Trabalho, após debatido no CISAGRO.
Art.19 Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art.20 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
Art.21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos vinte e
três dias do mês de janeiro de dois mil e vinte.
ilma Carvalho Amorim
Prefeita

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