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norma nº 1/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-01-21
EmentaDispõe sobre a criação do cargo de Controlador Interno do Poder Legislativo do Município de Esperantina, Piauí e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
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RESOLUÇÃO Nº 01/2020, 21 DE JANEIRO/2020.
Dispõe sobre a criação do cargo de 
Controlador Interno do Poder 
Legislativo do Município de 
Esperantina, Piauí e dá outras 
providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela
promulga a seguinte: 
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Fica criado na estrutura organizacional do Poder Legislativo do 
Município de Esperantina, Piauí, o cargo de provimento efetivo de Controlador 
Interno.
Parágrafo Único. O servidor ocupante do cargo de que trata o caput deve, 
legitimamente, atender os seguintes requisitos:
I – ser portador de Diploma em Curso Superior em uma das seguintes áreas: 
Administração, Contabilidade, Direito, Economia, ou Gestão Pública, com 
registro no respectivo órgão de classe;
II – ter idoneidade moral e reputação ilibada;
III – não realizar atividade político-partidária.
Art. 2º. O Controlador Interno será assessorado permanentemente pela 
Assessoria Jurídica do Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O Controlador Interno reunir-se-á periodicamente com o 
Secretário Geral e responsáveis pelos setores de administração da Câmara 
Municipal, com auxílio do Assessor Jurídico da Câmara Municipal, a fim de
traçar novas metas para o melhor desempenho das atividades legislativas.
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Art. 4º. A destituição do cargo de Controlador Interno dar-se-á somente
através de processo administrativo em que se apure falta grave aos deveres 
constitucionais e às normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º. Compete ao Controlador Interno:
I - propor, ao seu alcance, a melhoria, inovação ou implantação de sistemas de 
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração 
pública da Câmara Municipal, com o objetivo de aprimorar os controles 
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
II - elaborar, expedir e publicar Instruções Normativas e/ou Orientações 
Normativas de Controle Interno acerca dos fluxos e processos da 
administração da Câmara Municipal e acompanhar a sua regular aplicação;
III - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, com vistas à aplicação regular e à utilização racional 
dos recursos e bens públicos;
IV - assinar juntamente com os demais responsáveis o Relatório de Gestão 
Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000;
V - supervisionar nos prazos necessários a verificação e o controle dos limites 
e das condições para realização de operações de crédito;
VI – avaliar, no mínimo, em periodicidade anual, o cumprimento das metas 
globais estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
bem como acompanhar a execução física e financeira das atividades e de 
operações especiais;
VII - ter acesso bem como acompanhar na medida em que dispuser, à
movimentação dos créditos orçamentários, seja por transposição, 
remanejamento ou transferência de recursos e acerca da abertura de créditos 
adicionais suplementares;
VIII - nas condições em que se estabelecer no plano anual de trabalho da 
Controladoria Geral ou as necessidades constatadas durante o transcorrer do 
exercício financeiro, supervisionar e realizar procedimentos de detecção, 
orientação, recomendação, auxílio à auditoria e fiscalização dos atos e ações 
no âmbito da Administração do Poder Legislativo, inclusive nos sistemas 
contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, patrimonial e demais sistemas 
administrativos e operacionais, e, quando necessário expedindo relatórios 
com recomendações e alertas para o aperfeiçoamento dos controles;
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IX - quando requisitado, assessorar e orientar os administradores de bens e 
recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema 
de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, inclusive sobre a forma de 
prestar contas, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da 
Constituição;
X - analisar com auxílio de Auditoria Interna as contas dos responsáveis por 
aplicação, utilização, ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele 
que, por ação ou omissão, der causa de perda, subtração ou avaria de valores, 
bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Poder Legislativo 
Municipal, propondo medidas na forma da lei quando necessárias;
XI - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do 
próprio Controle Interno do Poder Legislativo do Município;
XII - assessorar e apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional, centralizando, a nível operacional, no que estiver em sua 
competência, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, 
acompanhando e auxiliando no encaminhamento das prestações de contas 
anuais, bem como o atendimento aos agentes de controle externo e o 
acompanhamento das diligências;
XIII – assessorar ao Gestor do Poder Legislativo do Município nos aspectos 
relacionados com os controles interno e externo, e quanto à legalidade dos 
atos de gestão, emitindo quando provocado, relatórios, recomendações e 
pareceres;
XIV - interpretar e pronunciar-se por iniciativa própria e/ou quando 
provocado, por meio de ato, ofício, comunicação ou parecer sobre a legislação 
concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XV – conforme as suas condições, por meio de atividades programadas ou não, 
verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os 
resultados, quanto à eficácia, à eficiência, economicidade e equidade na gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial;
XVI - supervisionar periodicamente com fins legais e gerenciais o 
acompanhamento dos limites constitucionais de aplicações em gastos com
despesas de pessoal e encargos;
XVII - nos casos em que extrapolados os limites previstos, acompanhar as 
medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites 
legais, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00;
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XVIII - efetuar acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de 
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em 
especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao 
Relatório de Gestão Fiscal;
XIX - alertar formalmente a autoridade administrativa para que instaure, 
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a 
apurar fatos e ou os atos que possam ser caracterizados como ilegais, 
ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos ou privados, na 
utilização de recursos públicos, que resultem em dano e/ou prejuízo ao erário, 
ou, quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer 
desfalque, desvio de dinheiro, perda patrimonial, apropriação, 
malbaratamento, dilapidação dos bens ou valores públicos;
XX - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí das irregularidades 
ou ilegalidades apuradas, para as quais o Gestor não tomou as providências 
cabíveis visando à apuração de responsabilidade e ressarcimento de eventuais 
danos ou prejuízos ao erário;
XXI - supervisionar e emitir parecer sobre a regularidade dos atos de 
admissão de pessoal, concessão de aposentadoria e pensão quando houver;
XXII - acompanhar o cumprimento dos prazos de remessas de dados e 
informações ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, através dos Sistemas 
por este disponibilizados;
XXIII - acompanhar e colaborar em procedimentos integrados de prevenção e 
combate à corrupção para os quais deve obter livre acesso tanto a ações como 
a documentos;
XXIV - dado seu conhecimento, seja por denúncia e ou apuração de quaisquer 
indícios de ilícitos praticados no âmbito do Legislativo Municipal recomendar 
ao Gestor responsável a abertura de processos e instrumentos 
administrativos afim de que se obtenha o dimensionamento dos fatos e a 
quantificação dos danos, quando constatados, para a responsabilização dos 
agentes e obtenção do ressarcimento de danos ao erário eventualmente 
existentes;
XXV - quando por iniciativa da própria administração, nos caso em que 
solicitado, participar do processo de normatização, assessoramento e 
consultoria, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos 
do controle administrativo;
XXVI - por iniciativa própria ou por solicitação dos gestores, subsidiar a 
tomada de decisões administrativas e propiciar a melhoria contínua da 
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qualidade do gasto público, a partir de geração, comparação e análise de 
informações de receitas e despesas, objetivos e metas da administração;
XXVII - apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional;
XXVIII - requerer ao Presidente da Câmara Municipal, quando necessário, a 
apuração de fatos, a colaboração técnica existente no serviço público ou a 
contratação de terceiros, sendo que o indeferimento deverá ser justificado;
XXIX - receber denúncias que lhe forem formalizadas;
XXX - supervisionar e acompanhar tempestivamente a remessa de dados e 
informações ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí;
XXXI - elaborar de forma sintetizada o Plano Anual de Trabalho;
XXXII - guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a 
que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, 
exclusivamente, para elaboração de alertas, pareceres e relatórios destinados 
a autoridade competente; 
Art. 6º. Nenhum processo, documento, registro ou informação poderá ser 
sonegado ao servidor que exerce o Controle Interno do Legislativo, sob pena 
de responsabilização administrativa, cível e criminal do agente público que 
cause qualquer embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do 
Sistema de Controle Interno.
Art. 7º. Enquanto a vaga de Controlador Interno não for preenchida por 
servidor aprovado em concurso público, o cargo será ocupado por servidor do 
quadro efetivo, com mandato de três anos, permitida a recondução uma única 
vez por igual período, observando-se as prerrogativas inerentes ao cargo 
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 8º. O valor da remuneração mensal do Controlador Interno de R$ 
3.686,88, equivalente ao salário pago ao Analista Legislativo, constante do 
Anexo II da Resolução nº 05/18, de 10 de dezembro/2018.
Parágrafo único. Quando o cargo de Controlador Interno for ocupado por 
servidor de carreira este perceberá os vencimentos do seu cargo de efetivo
acrescido de gratificação até equiparar-se ao valor dos vencimentos 
atribuídos ao cargo de Analista Legislativo.
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de 
dotação própria, prevista no orçamento vigente.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
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MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA – PI, 
EM 21 DE JANEIRO DE 2020.
Manoel da Costa Araújo Filho
(Presidente)
A Presente Resolução de nº 01/2020, de 21 de janeiro/2020, foi numerada e publicada 
nesta Câmara Municipal aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano dois mil e vinte 
(21/01/2020).
Domingos Luiz Ferreira
(Primeiro Secretário)

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