| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.405 / 2021 |
| Date | 2021-01-04 |
| Ementa | Altera alíquotas de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Esperantina para adequação a Emenda Constitucional n° 103/2019 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAui C^MAFtA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ: 06.842.827/0001 -29 LEI N° 1.405/2021. de 4 de janeiro de 2021. Altera aliquotas de contribuicao previdenciaria do Regime Ptoprio de Previdencia dos Servidores Ptlblicos Municipais de Esperantina para adequacao a Emenda Constitucional n° 103/2019 edaoutrasprovidencias. Fago saber que a CAVARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAui, aprovou, a Prefeita Municipal nos termos do § 3° do art. 51 sancionou e eu ALFREDO DE CASTRO FILHO, Presidente da Camara Municipal, em conformidade com o inciso § 7° do Artigo 51 da Lei Qrganica deste Municipio e do inciso Xvlll do Art. 17 do Regimento lntemo promulgo a seguinte Lei: Art. 1° A aliquota de contibuicao de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados aos Planos Previdenciario e Financeiro do Regime Prdprio de Previdencia Social do Municipio de Esperantina, fica majorada para 14% (quatorze por cento). Paragrafo Onico Os servidores inatwos e os pensionistas contibuirao para o custeio deste regime pr6prio de previdencia, com pe[centual igual ao estabelecido para os titulares de cargo efetivo, na forma do capilt, sobre as parcelas dos proventos de aposentadorias e pens6es que superem o limite maximo estabelecido para os beneficios do RGPS, nos termos da lei. Art. 2° A aliquota de contribuicao ordinaria dos 6rgaos, Camara e entidades do Municipio ao RPPS, fica majorada para 14% (quatolze por cento) em ambos os planos, Previdenciario e Financeiro. Art. 3° 0 Art. 80 da Lei Municipal n° 1075/2007 passa a vigorar com a seguinte redacao: uAri. 80. Os reoursos a serem despendidos pelo FUNDO - PREVIDENCIARIO DO MUNIcipIO DE ESPERANTINA, a titulo de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, sefao de 2% (dois por cento) do valor total da remunera?to, proventos e pensdes pagos aos seguredos e dependentes ne exeroicio financeiro anterior." Art. 4° Esta Lei e suas disposic6es gerais entrain em vigor: I - no primeiro dia do quarto mss subsequente ao da data de publicagao desta Lei, quanto ao disposto no Art. 1 a e 2o; 11 -nos demais casos, na data de suapublicacao. Pafagrafo Primeiro. Fica mantida, ate o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigencia das aliquotas de contribuicao: Rua Prof. Jafro PauLo. cEp. e4ieo ooo Esperantimapl use-EL gr Fone/Fax: (ee) Fax: 3383-2883 cmesperantina@gmail.com \^^^/w`esperantina.pi.leg.br ESTADO DO PIAui C^MARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ: 06.842.827/0001 -29 br;viddeen!ita°:Pode°SFin¥#ir::Sp,:#s3'naopi;:rn#rdafo3n]Pfnsj':n]:i:S,Vo[n%'a:::Mau°nsjcj;ifn:: 1.171/2011; 11 - dos drgaos e entidades do Municipio ao RPPS, relativas ao custo normal e extraordinaria, previstas no Pafagrafo Unico do art. I a da Lei Municipal ri° 1.171/2011 e Art. 1° da Lei 1.350/2017. Pafagrafo Segundo. As aliquotas extraordinarias previstas no plano de amortizacao instituido na Lei Municipal 1.350ra017 ficarao vigentes somente ate o dia imediatamente anterior ao prazo de que trata o inciso I do caput, ficando revogadas a partir do primeiro dja do quarto mts subsequente ao da data de publicacao desta Lei, sendo o Municlpio obrigado a instituir novo plano de amortizacao, apds avaliacao atuarial. Art. 5° Ficam revogadas todas as demais dlsposic6es em contrario: Camara Municipal de •-\ A presente Lei foi sancionada tacitamente pela Prefeiita de Esperantina e o Presidente da Camara Municipal a numerou e promulgou aos quatro dias do mes de janeiro do ano de dois mil e vinte e urn (4.1.2021) mctoLo Francisco _:'`.` R¥Tu= `,_ alouChave§ Jdnior47`ul -1° Secretario da Mesa Diretora da CME - LRue Prof. Joao Poulo, 2ce -Cenfro cEp. e4i8o ooo EsperantimJ.I Fone/Fax: (8e) Fab(: 3383-2®83 cmesperantina@gmall.com 'ri-v.rv.v'.espEral-.tiria.pi`!eg.b,