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norma nº 1.405/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.405 / 2021
Date 2021-01-04
EmentaAltera alíquotas de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Esperantina para adequação a Emenda Constitucional n° 103/2019 e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAui
C^MAFtA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001 -29
LEI N° 1.405/2021. de 4 de janeiro de 2021.
Altera aliquotas de contribuicao previdenciaria do
Regime Ptoprio de Previdencia dos Servidores
Ptlblicos Municipais de Esperantina para
adequacao a Emenda Constitucional n° 103/2019
edaoutrasprovidencias.
Fago saber que a CAVARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAui, aprovou, a
Prefeita Municipal nos termos do § 3° do art. 51 sancionou e eu ALFREDO DE CASTRO FILHO,
Presidente da Camara Municipal, em conformidade com o inciso § 7° do Artigo 51 da Lei Qrganica
deste Municipio e do inciso Xvlll do Art. 17 do Regimento lntemo promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A aliquota de contibuicao de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas
vinculados aos Planos Previdenciario e Financeiro do Regime Prdprio de Previdencia Social do
Municipio de Esperantina, fica majorada para 14% (quatorze por cento).
Paragrafo Onico Os servidores inatwos e os pensionistas contibuirao para o custeio deste
regime pr6prio de previdencia, com pe[centual igual ao estabelecido para os titulares de cargo
efetivo, na forma do capilt, sobre as parcelas dos proventos de aposentadorias e pens6es que
superem o limite maximo estabelecido para os beneficios do RGPS, nos termos da lei.
Art. 2° A aliquota de contribuicao ordinaria dos 6rgaos, Camara e entidades do Municipio ao RPPS,
fica majorada para 14% (quatolze por cento) em ambos os planos, Previdenciario e Financeiro.
Art. 3° 0 Art. 80 da Lei Municipal n° 1075/2007 passa a vigorar com a seguinte redacao:
uAri. 80. Os reoursos a serem despendidos pelo FUNDO -
PREVIDENCIARIO DO MUNIcipIO DE ESPERANTINA, a titulo de
Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, sefao de
2% (dois por cento) do valor total da remunera?to, proventos e pensdes
pagos aos seguredos e dependentes ne exeroicio financeiro anterior."
Art. 4° Esta Lei e suas disposic6es gerais entrain em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mss subsequente ao da data de publicagao desta Lei, quanto ao
disposto no Art. 1 a e 2o;
11 -nos demais casos, na data de suapublicacao.
Pafagrafo Primeiro. Fica mantida, ate o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigencia das
aliquotas de contribuicao:
Rua Prof. Jafro PauLo.
cEp. e4ieo ooo
Esperantimapl
use-EL gr Fone/Fax: (ee) Fax: 3383-2883
cmesperantina@gmail.com
\^^^/w`esperantina.pi.leg.br
ESTADO DO PIAui
C^MARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001 -29
br;viddeen!ita°:Pode°SFin¥#ir::Sp,:#s3'naopi;:rn#rdafo3n]Pfnsj':n]:i:S,Vo[n%'a:::Mau°nsjcj;ifn::
1.171/2011;
11 - dos drgaos e entidades do Municipio ao RPPS, relativas ao custo normal e extraordinaria,
previstas no Pafagrafo Unico do art. I a da Lei Municipal ri° 1.171/2011 e Art. 1° da Lei
1.350/2017.
Pafagrafo Segundo. As aliquotas extraordinarias previstas no plano de amortizacao instituido
na Lei Municipal 1.350ra017 ficarao vigentes somente ate o dia imediatamente anterior ao prazo de
que trata o inciso I do caput, ficando revogadas a partir do primeiro dja do quarto mts
subsequente ao da data de publicacao desta Lei, sendo o Municlpio obrigado a instituir novo
plano de amortizacao, apds avaliacao atuarial.
Art. 5° Ficam revogadas todas as demais dlsposic6es em contrario:
Camara Municipal de
•-\
A presente Lei foi sancionada tacitamente pela Prefeiita de Esperantina e o Presidente da Camara
Municipal a numerou e promulgou aos quatro dias do mes de janeiro do ano de dois mil e vinte e
urn (4.1.2021)
mctoLo
Francisco
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-1° Secretario da Mesa Diretora da CME -
L￾Rue Prof. Joao Poulo, 2ce -Cenfro
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EsperantimJ.I
Fone/Fax: (8e) Fab(: 3383-2®83
cmesperantina@gmall.com
'ri-v.rv.v'.espEral-.tiria.pi`!eg.b,

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