| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.418 / 2021 |
| Date | 2021-08-04 |
| Ementa | Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Esperantina e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Esperantina mesmo em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. |
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ESTADO DO PIAUÍ RES) CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 13 | CNPJ: 06.842.827/0001-29 CS ERANTINA LEI Nº 1.418/2021 DE 4 DE AGOSTO DE 2021. Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Esperantina e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Esperantina mesmo em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, aprovou, a Prefeita Municipal nos termos do $ 3º do art. 51 sancionou e eu ALFREDO DE CASTRO FILHO, Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o inciso $ 7º do Artigo 51 da Lei Orgânica deste Município e do inciso XVIII do Art. 17 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reconhecida a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física como essenciais para saúde da população de Esperantina e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Esperantina mesmo em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. 81º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública. 82º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos a serem seguidos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Esperantina(P!), 4 de agosto de 2021. Alfredo de Castro Filho - Presidente da Câmara Municipal — A presente Lei foi sancionada tacitamente pela Prefeita de Esperantina e o Presidente da Câmara Municipal a numerou e pro jas do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (4.8.2021). Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 CEP. 64180 000 camaramunicipalDesperantina.pi.leg.br Esperantina-PI www .esperantina.pi.leg.br