| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-12-11 |
| Ementa | REGULAMENTA O HORÁRIO DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS, MERCADORIAS E MATERIAIS NO PERÍMETRO URBANO DE ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua: Vereador Ramos, 746 — Centro Esperantina-PI/ CEP:64.180-000 —me mm LEI COMPLEMENTAR Nº 1.352/2017 Esperantina-PI, 11 de dezembro de 2017. "Regulamenta o horário de carga e descarga de produtos, mercadorias e materiais no perímetro urbano de Esperantina-Pl e dá outras providências." A PREFEITA DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º A carga e descarga de produtos, mercadorias e materiais no perímetro urbano central do Municipio será permitida nos pontos demarcados, conforme o Peso Bruto Total (PBT) do veículo, nas condições a seguir: | - para os veículos com até 3.600 kgs de Peso Bruto Total (PBT), em qualquer dia da semana, independentemente de horário; e I - para os veículos com Peso Bruto Total (PBT) acima de 3.600 kgs, nos dias úteis, no horário - compreendido entre as 14:00 horas às 00:00 horas, observadas as limitações desta lei. Art. 2º No quadrilátero compreendido entre as ruas Cel. José Fortes, Rua José Gomes da Costa, Rua Gonçalo Alves de Oliveira e Rua Prof. João Paulo, incluindo as ruas Herminio Castelo Branco e rua Manoel José Pontes, localizadas dentro deste perímetro, ficam proibidos o tráfego e a carga e descarga com veículos com Peso Bruto Total (PBT) acima de 16.000 kgs nos horários compreendidos entre 06:00h às 14:00h dos dias úteis e nos sábados, das 08:00h às 12:00h. Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes providenciará a sinalização e as modificações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta lei, em até 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 4º No caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente aplicará a penalidade cabível, conforme a Lei do Código Brasileiro de Trânsito - CBT, Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e dezessete. Vilma Carvalho Amorim Prefeita Projeto de Lei de autoria do Vereador José Cláudio Pereira da Silva