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materia nº 28/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaNormatiza no âmbito do Município de Guadalupe/PI, o Incentivo por Desempenho de Metas financiado com Recursos Financeiros do Programa Previne Brasil, instituído pela Portaria nº. 2.979 de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde, que estabelece novo modelo de Financiamento de Custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, voltado aos Profissionais de Saúde envolvidos nas ações, programas e estratégicas, contidos nos incisos I ao XVII do seu Art. 24-H, revoga as Leis Municipais nºs. 449/2014 e 533/2020, e dá outras providências.
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2021-10-25T20:34:11.730795-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR DR. DÍLSON BARBOSA GOMES
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/WhatsApp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Projeto de Lei n.º 04/2021 Guadalupe-PI, 18 de outubro de 2021.
Normatiza no âmbito do Município de Guadalupe/PI, o 
Incentivo por Desempenho de Metas financiado com Recursos 
Financeiros do Programa Previne Brasil, instituído pela 
Portaria nº. 2.979 de 12 de novembro de 2019, do Ministério 
da Saúde, que estabelece novo modelo de Financiamento de 
Custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema 
Único de Saúde, voltado aos Profissionais de Saúde 
envolvidos nas ações, programas e estratégicas, contidos nos 
incisos I ao XVII do seu Art. 24-H, revoga as Leis Municipais 
nºs. 449/2014 e 533/2020, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A presente lei regulamenta a utilização do incentivo do Previne Brasil (Programa 
Previne Brasil), denominado Pagamento por Desempenho, criando o Prêmio Previne Brasil 
- Pagamento por Desempenho no âmbito do Município de Guadalupe.
Art. 2º. O prêmio variável previsto no Programa Previne Brasil - Pagamento por 
Desempenho será repassado pelo Ministério da Saúde, no Bloco de Custeio de Atenção 
Básica ao Município de Guadalupe, caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos 
nos §1º e §2º do Art. 12-C da Portaria Nº 2.979/2019, do Ministério da Saúde, de modo que, 
se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo ou não o repassaram os cofres 
municipais, fica o Município de Guadalupe totalmente desobrigado do conseguinte 
pagamento do Prêmio.
Art. 3º. Os recursos recebidos pelo Município de Guadalupe em decorrência do 
cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil - Pagamento por 
Desempenho, de acordo com o Art. 6º da Portaria Nº 3.222/GM/MS que trata do conjunto 
de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das Equipes 
de Saúde da Família (ESF), abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, 
Saúde da Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus).
§ 1º. Os indicadores para o cumprimento do Programa Previne Brasil no âmbito do 
município de Guadalupe, são os mesmos estabelecidos no art. 6, §1º da Portaria n9 3.222 
do Ministério da Saúde.
§ 2º. Os indicadores do pagamento por desempenho poderão ser alterados após 
monitoramento, avaliação e pactuação tripartite, feitos a cada quatro meses pelo Governo 
Federal e contemplarão as ações estratégicas, estabelecidas no art. 7, da Portaria n9 3.222 
do Ministério da Saúde.
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Art. 4º. 90% (noventa por cento) será destinado ao pagamento de prêmio pecuniário aos 
trabalhadores lotados nas Estratégias de Saúde da Família (ESF’s), Núcleo de Apoio a 
Saúde da Família (NASF), Setor de Controle e Avaliação, Coordenação de Programas 
Descentralizados da Saúde, Agente de Endemias e Vigilância Epidemiológica, sob forma 
de Desempenho de Prêmio e Inovação, denominado Previne Brasil, e 10% (dez por cento) 
será destinado à Secretaria de Saúde do Município, como forma de prover aquisição de 
insumos para a operacionalidade do programa.
§ 1º. Os valores correspondentes ao percentual disposto no caput, será repassado 
mensalmente aos servidores, de acordo com a tabela que compõe o anexo único desta lei, 
considerando, para efeitos de rateio, a parcela de 90% (noventa por cento), de modo que, 
havendo futuro acréscimo no número de pessoal, a SOMA TOTAL seja outra vez dividida 
pela nova quantidade de servidores, encontrando-se novo percentual individual.
§ 2º. Terão direito ao Prêmio Previne Brasil - Pagamento por desempenho todos os 
médicos, enfermeiros, odontólogos, técnicos de enfermagem, técnicos de saúde bucal, 
coordenação de atenção básica/primaria, técnico do controle e avaliação, agente 
comunitários de saúde e equipe multiprofissional de auxilio as ESF s com carga horário de 
30h ou mais (nutricionista, psicólogo, farmacêutico, assistente social, educador físico 
fisioterapeuta, agente de endemias e vigilância epidemiológica), vinculados à estratégia de 
Saúde da Família e/ou no CNES, independentemente do tipo de vínculo para com o 
Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação 
federal atinente à matéria, ou em sua falta, mediante regulamentação do poder executivo 
através de Decreto.
Art. 5º. Não terá direito ao prêmio o profissional que:
§ 1º. Obtiver 01 (uma) falta mensal ao serviço sem justificativa;
I - São faltas justificadas aquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º. Deixar de comparecer sem justificativas às atividades educativas, palestras 
capacitação reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria 
Municipal de Saúde;
§ 3º. Estiverem no gozo de licença médica por mais de 16 dias consecutivos ou 30 dias 
alternados;
§ 4º. Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em 
Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, 
durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena 
de suspensão conforme ocaso.
§ 5º. Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença médica por 
tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o comprimento das metas dos 
indicadores do prêmio Previna Brasil;
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§ 6º. Por motivo de doença em pessoas da família;
§ 7º. Atividade política que não seja concernente com suas atribuições na entidade sindical;
§ 8º. Licença a gestante;
§ 9º. O não cumprimento da carga horária de acordo com a respectiva categoria funcional;
§ 10. Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o comprimento das metas 
dos indicadores pactuados conforme Termo de Adesão do prêmio Previna Brasil;
§ 11. Não receberá o incentivo os profissionais das equipes que não cumprirem as metas 
estabelecidas pelo Ministério da Saúde no E-SUS.
Art. 6º. Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de 
convênios, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente 
pelo conveniado ou por força de contrato.
Art. 7º. O incentivo do Previna Brasil será pago proporcionalmente, de acordo com a 
respectiva carga horária de cada categoria conforme regulamenta a PNAB, cujos recursos 
deverão ser encaminhados para o setor de Recursos Humanos, com planilha detalhada e 
com a assinatura dos componentes da Comissão Avaliadora da Atenção Básica, que será 
responsável pelas informações contidas nela.
Parágrafo único. Não deixará de receber nem serão penalizados os membros da equipe 
que não cumprirem com as metas dos indicadores do Previne Brasil por falta de 
equipamento ou ferramenta de trabalho.
Art. 8º. O incentivo Previne Brasil - Pagamento por Desempenho, em hipótese alguma, será 
incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou 
encargos trabalhistas, não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou 
vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de 
aposentadoria ou pensão. Cabe ao Ministério da Saúde a realização dos cálculos do 
incentivo de pagamento por desempenho.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições 
da Lei 449/2014 e 533/2020.
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ANEXO ÚNICO
Percentuais da parcela de repasse
Médicos ......................................................................................................................... 15%
Enfermeiros ................................................................................................................... 15%
Odontólogos .................................................................................................................. 15%
Técnicos de Enfermagem ............................................................................................. 10%
Técnicos de Saúde Bucal ............................................................................................. 10%
Agentes Comunitários de Saúde .................................................................................. 10%
Agente Administrativo ..................................................................................................... 5%
Auxiliar de Serviços Gerais .......................... .................................................................. 5%
Coordenadora de Atenção Básica ................................................................................ 2,5%
Profissional do Controle e Avaliação ............................................................................ 2,5%

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