Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10 de 03 de maio de 2024
Ajusta e efetua adequação da Lei Orgânica com as alterações ocorridas nas Constituições da República Federativa do Brasil e na do Estado do Piauí, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE, NO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do inciso I do art. 12 de sua Lei Orgânica do Município e conforme seu Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Os Títulos, Capítulos, Seções, os Arts. 1º, 2º, I, II, II, IV, Parágrafo único, 3º, 4º, Parágrafo único, 5º, 6º, 7º, §§ 1º, 2º, 3º; 8º, I, II, Parágrafo único, a), b), c), d), e), 9º, I, II, II, IV, Parágrafo único, 10., 11., 12., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, a), b), c), d), XXXVIII, XXXIX, XL, §§ 1º, a), b), c), 2º; 13., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII; 14, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, a), b), X, XI, XII, a), b), c), d), §§ 1º, 2º, 3º; 15., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, a), b), c), XVIII, XIX, XX, XXI, §§ 1º, 2º, 3º, I, II, III, 4º, 5º, 6º, 16., I, II, III, IV, V, 17., §§ 1º, I, II, III, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 18., §§ 1º, I, II, III, a), b), 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, II, 8º, 9º, 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20.; arts. 19, § 1º, I, II, III, 2º, 3º, 4º, 20., § 1º, 21., Parágrafo único, 22., Parágrafo único, 23., I, II, III, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, V, 3º, 26, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, § 1º; 27., I, a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), II, a), b), c), d), e), III, a), b), c), Parágrafo único; 28., Parágrafo único, 29., 30., 31., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 32., 33., I, II, Parágrafo único, 34., I, II, Parágrafo único, 35., §§ 1º, 2º, 36., 37., 38., §§ 1º, 2º, 3º, 39., 40., 41., I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 42., §§ 1º, 2º, 3º, 43., 44., Parágrafo único, 45., 46., 48., 49., I, II, III, IV, § 1º, 2º, 3º, 50., Parágrafo único, 51., 52., 53., 54., I, II, III, IV, 55., Parágrafo único, 56., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 57., 58., 59., 60., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 61., Parágrafo único, 62., I, II, §§ 1º, 2º, I, II, a), b), c), III, a), b), 3º, 63., I, II, III, 64., §§ 1º, 2º, 65., 66., 67., 68., Parágrafo único, 69., 70, I, II, 71., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, §§ 1º, 2º, 3º, 72., 73., Parágrafo único, 74., Parágrafo único, 75., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI, VII, 2º; os §§ 2º, 3º, 4º do art. 76.; os arts. 77., 78., 79., 80., 81., Parágrafo único, 82., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 84., §§ 1º, 2º, 3º, 85., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI, 2º, 3º, 4º, 86., §§ 1º, 2º, 87., Parágrafo único, 88., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 89., Parágrafo único, 90., 91., 92., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, 93., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, 94., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, 95., I, II, III, IV, V, VI, VII, a), b), c), VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, 96., I, II, III, IV, V, §§ 1º, 2º, 97., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 97., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, a), b), c), d), e), f), g), h), 98., I, a), b), II, a), b), c), d), 99., I, II, III, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 100., I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 101., §§ 1º, 2º, 3º, 102., I, II, III, IV, V, VI, Parágrafo único, 103, I, II, §§ 1º, 2º, 3º, 104., 105., Parágrafo único, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 106., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 107., I, II, Parágrafo único, 108., §§ 1º, 2º, 3º, 109., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 110., §§ 1º, 2º, 3º, 111., Parágrafo único, 112., 113., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 114., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, §§ 1º, 2º, 115., Parágrafo único, 116., I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 117., I, II, 118., §§ 1º, 2º, 119., §§ 1º, 2º, 120., 121., 122., §§ 1º, 2º, 123., Parágrafo único, 124., Parágrafo único, 125., Parágrafo único, 126., §§ 1º, 2º, 127., Parágrafo único, 128., I, II, 129., 130., §§ 1º, I, II, III, 2º, 3º, 131., Parágrafo único, 132., 133., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, 134., 135., §§ 1º, 2º, 136., 137., Parágrafo único, 138., Parágrafo único, 139., I, II, III, IV, V, 140., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 141., 142., I, II, III, IV, V, 143., I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 144., 145., Parágrafo único, I, II, III, IV, V, 146., 147., 148., 149., 150., 151., I, a), b), c), d), e), II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, Parágrafo único, 152., 153., 154., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 155., I, II, III, IV, V, 156., 157., I, II, III, IV, V, a), b), c), d), 158., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, I, II, III, 5º, 6º, 7º, 8º, 159., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 160., §§ 1º, 2º, 3º, 161., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, §§ 1º, 2º, 162., I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 163., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, a), b), c), d), e), 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 164., I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 165., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, Parágrafo único, I, I, III, a), b), c), IV, V, VI, 166., 167., 168., 169., 170., §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 171., 172., 173., 174., I, II, III, IV, V, VI, VII, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 175., I, II, III, Parágrafo único, 176., Parágrafo único, 177., 178., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 179., Parágrafo único, 180., 181., I, II, III, 182., 183., 184., Parágrafo único, 185., 186., Parágrafo único, 187., I, II, III, 188., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, §§ 1º, 2º, 189., 191., 192., no Ato das Disposições Transitórias, os Arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, Parágrafo único, 8º, 10., ficam alterados e ajustados as normas estabelecidas e as existentes na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Piauí, no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa e no manual de redação oficial da Presidência da República os dispositivos citados, da Lei Orgânica do Município de Guadalupe, no Estado do Piauí.
Art. 2º Passam a ter nova redação os dispositivos: .......... a seguir mencionados:
Art. 3° O Governo Municipal será exercido pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
Art. 4º ..............................................................................................
§ 1º O Brasão é de uso obrigatório nos atos e papéis oficiais do Município, vedados quaisquer outros símbolos ou nomes que possam caracterizar promoção de pessoas ou partidos políticos. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2º O dia 25 de agosto é a Data Magna de Guadalupe. (Adicionado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 5º O território do Município de GUADALUPE tem seus limites assegurados em documentos históricos, leis e julgados e não podem ser alterados senão nos casos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nessa Lei Orgânica e, desde que a proposta seja aprovada pela Câmara Municipal, com 2/3 dos votos dos Vereadores. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
Art. 8º ..........................
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, 30 (trinta) moradias, escola pública, Unidade Básica de Saúde e posto policial. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
Art. 12. ..........................
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos seus bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis, mototáxis, veículos por aplicativo, ônibus e vans de transporte coletivo urbano e rodoviário, e demais veículos; (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de moto táxis, táxis e veículos por aplicativo, fixando as respectivas tarifas; (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
XXVIII - regulamentar o serviço de veículos de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
Art. 16. ................................................................................
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados de acordo com o que foi estabelecido pela emenda constitucional n° 113/2021. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
Art. 17. ................................................................................
§ 4° Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
Art. 18. Aos servidores públicos municipais serão aplicados o Regime Geral da Previdência Social, nos termos dos artigos 201 e 202 da Constituição Federal/88. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024);
§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
III – Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
a) Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
b) Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 3º – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 6º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 7º – Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
I – Ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
II – Ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 8º – É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 15, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 14 – O Município, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 17 – Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 18 – Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 19 – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 20 – Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142 da Constituição Federal, § 3º, X (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
Art. 19. ................................................................................
§ 1º ....................................
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada contraditório e ampla defesa; (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla contraditório e ampla defesa. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo compatível com outro cargo ocupado anteriormente pelo servidor. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024)
Art. 20. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa do Poder Executivo e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024)
§ 1° Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
Art. 24. A publicidade das leis e dos atos municipais far-se-á nos meios de comunicação local, ou regional, digital e por afixação na sede do Poder Executivo e Poder Legislativo, conforme o caso, e obrigatoriamente no Diário dos Municípios, (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024)
Art. 25. O Gestor Municipal fará publicar: (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024)
Parágrafo único. O Gestor Executivo, quadrimestralmente, realizará audiência pública na Câmara Municipal para os fins do art. 9 § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
Art. 26. A Poder Executivo e Poder Legislativo manterão os livros que forem necessários aos registros dos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de: (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias e ordens de serviços; (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024)
§ 1° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Gestor Executivo e pelo Gestor Legislativo, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 2° Os livros referidos neste artigo serão substituídos por sistemas digitais ou outros sistemas convenientemente autenticados. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
Art. 27. Os atos administrativos de competência do Gestor Municipal devem ser expedidos com observância das seguintes normas: (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024)
I - ............................................................
b) criação, alteração e extinção de órgão do Poder Executivo, quando autorizadas por lei; (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024)
j) fixação e alteração de preços dos prestados dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos serviços concedidos ou autorizados. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024)
II - ............................................................
d) autorização para contratação e dispensa de servidores por prazo determinado, em situações devidamente justificadas; (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024)
III - ............................................................
c) contratos, convênios e consórcios firmados pelo Gestor Municipal e Gestor Legislativo ou por outro agente público em nome do Município, deverão ser publicados na íntegra ou em extrato no Diário dos Municípios. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024)
Art. 28. O representante do Poder Executivo e o representante do Poder Legislativo são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, certidões dos atos, contratos e decisões desde que requeridas para fins de direitos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. (alterado pela emenda revisional da LO n° 10/2024).
§ 1º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelos Secretários Municipais da administração da Prefeitura, com o visto do Gestor Municipal. (Alterado pela emenda revisional da LO n° 10/2024).
§ 2º As certidões relativas ao Poder Legislativo serão fornecidas pelo setor competente da Câmara Municipal (Acrescentado pela emenda revisional da LO n° 10/2024).
Art. 29. O Prefeito, o Vice–Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, ascendente ou descendente, inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções. (Acrescentado pela emenda revisional da LO n° 10/2024)
Art. 31. Compete ao Gestor Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência do Poder Legislativo quanto àqueles empregados a seu serviço e integrado ao seu patrimônio. (Acrescentado pela emenda revisional da LO n° 10/2024)
§ 1° São bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ou venham a pertencer ao Município. (Acrescentado pela emenda revisional da LO n° 10/2024).
Art. 34. ................................................................
Parágrafo único. Os bens municipais também poderão ser alienados através da investidura, após avaliação e autorização legislativa, conforme prever o artigo art. 76, I, d, § 5° Lei 14.333/2021. (Alterado pela emenda revisional da LO n° 10/2024).
Art. 41. .....................................................
§ 3º A Câmara Municipal, a requerimento de um de seus Vereadores, poderá solicitar informações quando da realização da obra, conforme estabelecido neste artigo. (Alterado pela emenda revisional da LO n° 10/2024).
Art. 42. A autorização ato precário, discricionário e unilateral do Prefeito, autoriza o uso de bens público pelo particular, por prazo certo e sem transferência de titularidade; a permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente; a concessão só será feita com autorização do Poder Legislativo, mediante contrato, precedida de concorrência pública. (Alterado pela emenda revisional da LO n° 10/2024).
Art. 44. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse público, mediante convênio com o Estado, a União ou através de Parcerias Público Privadas (PPPs), bem assim através de consórcios com outros Municípios. (Alterado pela emenda revisional da LO n° 10/2024).
Parágrafo único. Os convênios onerosos e os consórcios com outros municípios dependem de prévia autorização do Poder Legislativo. (Alterado pela emenda revisional da LO n° 10/2024).
Art. 45. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, permissões e locações, será adotada a licitação com estrita observância, sob pena de nulidade, dos princípios de isonomia, publicidade e probidade administrativa e das normas gerais e específicas fixadas em lei, que regem as licitações e os contratos com a administração pública. (Alterado pela emenda revisional da LO n° 10/2024).
§ 1° – Os limites de valores determinantes de cada tipo de licitação serão os estipulados em Lei Estadual e Federal. (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2° – As modalidades de licitação são: (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
I – Concorrência: usada para contratos de vulto, de acordo com lei; (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
II – Tomada de Preços: é usada para contratos de valor médio, com a participação de interessados já cadastrados ou que se cadastrarem até o 3º (terceiro) dia anterior à data do recebimento das propostas; (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
III – Convite: é a licitação adequada para valores menores, com a convocação de 3 (três) interessados, no mínimo, cadastrados ou não, podendo participar os cadastrados que manifestarem seu interesse 24 (vinte e quatro) antes da apresentação das propostas: sendo que nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência; (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
IV – Concurso: é a licitação para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
V – Leilão: serve para a venda de bens móveis inservíveis e de produtos apreendidos ou penhorados, bem como de imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, em que seja útil à alienação; (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
VI – Pregão: instituído pela Lei 10.520, de 17.07.2002, determina que no dia designado para a licitação, apresentam-se as propostas por escrito, em sessão pública, com possibilidade, na mesma sessão, de novos lances verbais e sucessivos entre o autor da oferta mais baixa e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela, até a proclamação do vencedor. (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 3° – Serão observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos, contados a partir da primeira publicação do edital para apresentação das propostas: (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
a) Concorrência: 15 (quinze) dias; (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
b) Tomadas de preços: 8 (oito) dias. (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 4° – Entre as modalidades de licitação para alienação, inclusive o leilão, que poderá ser utilizado independentemente de valor, observar-se-á o prazo mínimo de publicidade de 15 (quinze) dias. (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 5° – Nos casos em que esta Lei Orgânica expressamente exija concorrência, não se admitirá outra modalidade de licitação. (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 47. As obras e serviços municipais deverão ser precedidos dos respectivos projetos ou estudos ainda quando se tratar de dispensa ou inexibilidade de licitação, sob pena de invalidação de contrato. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
I – Nos casos de grave perturbação da ordem, de calamidade pública ou de guerra; (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. ___, de dia-mês de 2024).
II – Na aquisição de obras de artes e objetos históricos; (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
III – Nos casos de emergência, caracterizada a urgência ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos. (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
IV – Quando não houver possibilidade de competição, em caso de produto único, serviço singular, ou cuja complexidade exija conhecimento especializado. (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 49. .....................................................
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 56. .....................................................
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 4º O Poder Executivo promoverá, nos termos da lei, atualização monetária da base de cálculo dos tributos municipais. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 58 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recuso disponível e credito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 60. ......................................................
§ 1º Ao Poder Executivo Municipal compete gerir os recursos de sua receita, podendo, inclusive, aplicá-los, no mercado financeiro, para preservar o valor real da moeda, sem que haja prejuízo dos compromissos prefixados, ressalvado o interesse público. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2º Das aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados extratos à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis.” (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 3º São sujeitos à tomada ou à prestação de contas, os agentes e/ou gestores da administração municipal, responsáveis pelos bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 4º O Secretário Municipal de Finanças do Município ou servidor que exerça essa função fica obrigado a prestações de contas até dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 62. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças: (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer escrito, e apreciadas na forma regimental. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2º.....................................................
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização do Poder Legislativo. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 62-A. As emendas de Vereador ao projeto de Lei Orçamentária Anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória e revestem-se de caráter impositivo. (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 1º As emendas parlamentares serão isonômicas e equitativas, com programação incluída na Lei Orçamentária Anual, em percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida definida nesta Lei Orgânica e na Lei de Diretrizes Orçamentarias do Município. (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2º - As emendas parlamentares individuais, previstas nas Leis Orçamentárias e destinadas aos Vereadores que se encontram no exercício do mandato, deverão ser: (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
I - aprovadas em valores numéricos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na base de 2% (dois por cento) da receita liquida do município, referente ao exercício financeiro anterior, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações de serviços públicos de saúde; (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
II - divulgadas oficialmente pelo Poder Legislativo Municipal. (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 64. O Gestor Municipal enviará à Câmara Municipal, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de Orçamento anual do Município para o exercício financeiro seguinte. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara Municipal, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2° O Gestor Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não for iniciada a votação da parte que ele deseja alterar. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 65. A Câmara Municipal não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 66. Rejeitado pela Câmara Municipal o Projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício financeiro em curso, aplicando-lhe a atualização de valores. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 67. Aplicam-se ao projeto e/ou proposta de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais regras do processo legislativo. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 68 Para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, o Poder Executivo deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 71. ................................................
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo voto da maioria absoluta da Câmara Municipal; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
V - a abertura de crédito adicional, suplementar, especial e extraordinário sem prévia autorização do Poder Legislativo e sem indicação dos recursos correspondentes; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 73. .........................................................
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem, como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver: (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
II - autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 74. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 75. A Câmara Municipal é composta de 09 (nove) Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 1° São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2° O número de Vereadores poderá ser aumentado mediante Lei Complementar proposta pela Câmara Municipal, tendo em vista o acréscimo populacional do Município, sempre observando os limites estabelecidos no Art. 29, IV, da Constituição Federal. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos ou feriados. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2° A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 77. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 79. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 95, XIV, desta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 82. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 1° A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 3° Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 4° Inexistindo o número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 5° A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro do segundo ano da primeira legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 83. O mandato na Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 84. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 1° Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2° Na ausência dos membros da Mesa Diretora o Vereador mais idoso entre os presentes assumirá a presidência. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 3° Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação da Mesa Diretora. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 85. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 3° Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 86. .....................................................................
§ 1° A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias e minoritárias ou representações partidárias à Mesa Diretora, nos primeiros 30 (trinta) dias úteis que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
“§ 2° Os líderes designarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa Diretora da Câmara dessa designação. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 88. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização interna e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
III - eleição da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 89. Por deliberação da maioria simples de sua composição, a Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal ou diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara Municipal: (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
I - se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não-comparecimento nas condições acima mencionadas, caracterizará ato incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, fato que enseja instalação do respectivo processo na forma da lei federal, com direito ao contraditório e ampla defesa, sujeito a punibilidade que pode ir da advertência até a cassação do mandato. (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 91. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como a prestação de informação falsa. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 92. À Mesa Diretora da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, compete: (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
II - propor projetos que extingam ou criem cargos nos serviços da Câmara e fixem seus respectivos vencimentos; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
IX - devolver à Secretaria Municipal de Finanças o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 93. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal: (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
VI - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
XVII - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
XX - votar em toda votação secreta; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
XXI - indicar assessores jurídico, contábil e financeiro do Poder Legislativo Municipal, sendo vedado à acumulação do mesmo cargo no Poder Executivo; (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 94. ..........................................................
I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
XII - criar, estruturar e conferir atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública, assim como criação, transformação, estruturação e extinção de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 95. .............................................................
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
XX - fixar, observado o que dispõem os arts. 29, VI, VII, 29-A, 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal, e art. 21, V, da Constituição Estadual a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura, para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;” (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
“XXI - fixar, observado o que dispõem os arts. 29, V, 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal, e art. 21, V, da Constituição Estadual, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, em cada legislatura, para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 97. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras, atos e votos, não constituindo injúria, difamação ou desacatos puníveis, quaisquer manifestações de sua parte, no exercício de sua atividade parlamentar, em Plenário ou fora dele, desde que relativos a questões municipais. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 3° À Mesa Diretora compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao respeito e à inviolabilidade. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 8º ..........................................................
a) ingressar livremente no recinto em que está sendo praticado atos procedimentais dos processos licitatórios, qualquer que seja sua modalidade e a fase em que se encontre, podendo usar da palavra mediante intervenção sumária para pedir esclarecimentos acerca de equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos, preços, podendo replicar acusação ou censura que lhe forem feitas. Devendo o gestor público tratá-lo com respeito e urbanidade, disponibilizando assentos no recinto, sobre pena de responsabilidade; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
b) ingressar livremente nas salas e dependências de prédios públicos municipais, gabinete do Prefeito, controladoria, secretarias municipais, setores de tributação, escolas, mercados, matadouro, postos de saúde, almoxarifados e em quaisquer espaços públicos, independentemente de prévia autorização ou consentimento; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
c) permanecer sentado ou em pé e retira-se de quaisquer locais indicados na alínea anterior independentemente de licença; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
d) dirigir-se diretamente às autoridades nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário, previamente marcado ou outra condição; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 99. .......................................................
§ 2° Nos casos dos incisos I e II, a perda de mandato será declarada pela Câmara Municipal em votação secreta e pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato será declara pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurado o contraditório e a ampla defesa; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 4° A renúncia do mandato de Vereador far-se-á por documento lavrado do próprio punho, com firma reconhecida, dirigido à Presidência da Câmara Municipal, reputando-se aberta à vaga, depois de lido em sessão e transcrito em ata. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 100. .....................................................................
§ 4° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 102. .....................................................................
II - lei: (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
a) complementar; (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
b) ordinária; (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
c) delegada; (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
III - decretos Legislativo; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
IV - resoluções. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
V – Resoluções e; (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
VI – Decretos legislativos. (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 1º São também objeto de deliberação da Câmara, além de outras proposições previstas no Regimento Interno: (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
I - a autorização; (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
II - a indicação; (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
III - o requerimento; (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
IV - a representação. (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2º A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á em conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 103. ...............................................................
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 1° A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2° A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara com respectivo número de ordem. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 105. ........................................................................
Parágrafo único. ..........................................................
VI - lei instituidora da guarda municipal; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 107. É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Parágrafo único. Nos projetos de competência da Mesa Diretora da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada por, no mínimo, dois terços da Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 108. ........................................................................
§ 1° Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 109. ........................................................................
§ 1° O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 111. Terão forma de Decreto-Legislativo ou de Resolução as deliberações da Câmara Municipal, tomadas em plenário e, que independem de sanção do Prefeito. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 1º Destinam-se os Decreto-Legislativos a regular matérias de competência privativa da Câmara e que tenham efeito externo, as Resoluções destinam-se a regular matérias de interesse interno da Câmara. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2º Nos casos de Decreto-Legislativo e de Resolução, considerar-se-á encerrada, com votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal. (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 113. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei e pelo Ministério Público, observado o art. 59 da lei complementar nº. 101 de 5 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 119. A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, feita exclusivamente através de subsídio nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal e art. 31 da Constituição do Estado do Piauí, será fixada pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 15 (quinze) dias, antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 120. A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder a 30% (trinta por cento) acima da remuneração do Vereador. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 121. A remuneração dos Vereadores será fixada por Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 122. O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores e Secretários Municipais quando em viagem, a serviço ou em missão de interesse dos Poderes Executivo e Legislativo, perceberão diárias estabelecidas pelos respectivos Poderes, sendo que as diárias concedidas para indenização de pousada e alimentação não serão consideradas como subsídios. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 1º O número máximo de sessões extraordinárias remuneradas por mês será de 04 (quatro). (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e Secretários Municipais quando em viagem, a serviço ou em missão de interesse dos Poderes Executivo e Legislativo, perceberão diárias estabelecidas pelos respectivos Poderes, sendo que as diárias concedidas para indenização de pousada e alimentação não serão consideradas como subsídios. (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 123. ..................................................................
Parágrafo único. Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1°, I a V e VII, do Art. 75 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 anos. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 126. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-prefeito. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 128. ..................................................................
I – Ocorrendo à vagância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição direta 90 (noventa) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 130. ...................................................................
§ 3º A remuneração de Prefeito será estipulada na forma do art. 119 desta Lei Orgânica. (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 132. Ao Prefeito, como chefe da administração municipal, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidades públicas sem exceder as verbas orçamentárias. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 133. ...................................................................
XI - encaminhar à Câmara, até 2 (dois) de abril de cada ano, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício financeiro findo; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia da ordem pública e do cumprimento de seus atos; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
XXXIX - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 135. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 16, I, IV e V, desta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
“§ 1° É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 140. ...................................................................
I - secretários(as) municipais, assessores jurídico e técnico, controlador(a) geral e ouvidor(a); (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 145. ...................................................................
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis, decretos, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 152. A proposição será considerada aprovada se o resultado for favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas em manifestação a que tenham comparecido pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos eleitores envolvidos. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 154. ...................................................................
“§ 3° A Exploração direta de atividades econômicas, pelo município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, nos termos do art. 173, da Constituição Federal que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou mantiver. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 157. ...................................................................
I - orientação jurídica gratuita, independentemente da situação social e econômica do reclamante; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
V - ...........................................................................
c - conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 158. ...................................................................
§ 4º ..........................................................................
I - parcelamento ou edificação compulsórios; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
“§ 7° É vedada, dentro do perímetro urbano ou rural, a construção e a edificação nocivas à saúde pública e às leis ambientais, bem como de casas, que não obedeça ao Código de Obras e Edificações Municipal e sem licença do Poder Público Municipal. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 159. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, serão assegurados: (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
I - a regularização e urbanização de assentamento e loteamento irregulares, preferencialmente sem remoção de moradores, respeitados os direitos de proprietários ou de possuidores diretos ou indiretos. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
III - a criação e preservação de reservas ambientais, de áreas de lazer, e de atividades de caráter comunitários; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 162. ...................................................................
I - residência permanente dos beneficiários na área e exploração direta da terra para cultivo ou outro tipo de atividades que atenda aos objetivos da política agrícola, sob pena de reversão da terra ao outorgante; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
“§ 1° A área a ser concedida não poderá exceder a 100 (cem) hectares e terá prioridade na concessão do lote o posseiro e/ou a posseira do imóvel ou, na falta destes, essa condição será assegurada a quem viva, resida e cultive na zona rural; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
“§ 2° A alienação ou concessão de terras públicas do município dependerá de prévia autorização do Poder Legislativo; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 163. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
§ 1º ..........................................................................
IX - controlar e fiscalizar a produção, a manipulação e a comercialização de agrotóxicos aplicados no solo e na lavoura. (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
§ 7º Nas políticas voltadas ao Meio Ambiente, o Município promoverá a participação da comunidade através da formação do Conselho Municipal do Meio Ambiente. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 165. ...................................................................
VI - ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, incluindo-se campanha de vacinação em massa da população do município, em convênio com a União e o Estado; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 180. É assegurado aos estudantes, devidamente munidos de identidade estudantil, o pagamento da metade do valor da passagem nos transportes coletivos do município. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 182. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal, observado o disposto na Lei Federal nº. 12.527/2011. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 186. Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido neles, a prática de todas as confissões religiosas e seus ritos. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 187. ...................................................................
III - na admissão ou contratação a qualquer título, demissão, promoção ou remanejamento de servidor público, com exceção da admissão ou contratação daquele nomeado em razão de aprovação em concurso público, devidamente homologado até o início daquele prazo. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 188. ...................................................................
XIV - conselho municipal de segurança pública. (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 190. Os trabalhos desenvolvidos na Câmara e a atuação dos seus membros serão divulgados no Portal da Câmara Municipal de Guadalupe. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 192. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Guadalupe-PI, 11 de novembro de 2024
COMISSÃO REVISORA
Francineth Lima da Costa Hélvia de Almeida Santos Amadeu Luiz Pereira Júnior
Presidente Relatora Membro
MESA DIRETORA
Dr. Dilson Barbosa Gomes Luciana Oliveira Martins Francineth Lima da Costa
Presidente 1ª Vice-presidente 1ª Secretária
Vanuza Silva Monteiro Jesse James Lima Miranda
2ª Vice-presidente 2ª Secretário