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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-03-18
EmentaDispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município de Guadalupe e Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
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CONSTRUINDO UMA N OVA HISTÓRIA
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Praca César Cais, s/n, 64840-000 
Guadalupe - PI
PROJETO DE LEI N° 03/2019, DE 18 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano no 
Município de Guadalupe e Cria o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de 
Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. Io - Esta Lei dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano no Município de Guadalupe, tendo por 
objetivos:
I - orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento do solo para 
fins urbanos no Município;
II - prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
III - evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas;
IV - assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade nos 
processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 2o - Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
II - alvará: documento expedido pelo Poder Público Municipal concedendo licença para o 
funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
III - armamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso 
aos lotes urbanos;
IV - área de domínio público: é a área ocupada pelas vias de circulação, áreas institucionais e espaços 
livres;
V - área de fundo de vale: área do loteamento destinada à proteção das nascentes e dos cursos d’água;
Guadalupe
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VI - área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, 
saúde, lazer e similares;
VII - área líquida loteável: área resultante da diferença entre a área total do loteamento ou 
desmembramento e a soma das áreas de logradouros públicos, espaços livres de uso público e outras áreas a 
serem incorporadas ao patrimônio público;
VIII - área verde: bosques de mata nativa representativos da flora do Município de Guadalupe, que 
contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção 
paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
IX - área total dos lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de domínio 
público;
X - área total do parcelamento: é a área que será objeto de loteamento, ou desmembramento de acordo 
com os limites definidos no seu registro imobiliário;
XI - desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, 
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação 
ou ampliação dos já existentes;
XII - equipamentos comunitários: são as instalações públicas de educação, cultura, saúde, lazer, 
segurança e assistência social;
XIII - equipamentos urbanos: são as instalações de infra-estrutura urbana básica e outras de interesse 
público;
XIV - espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso público destinados à 
implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e 
paisagísticos;
XV - faixa não edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer construção;
XVI - fração ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum, considerada para fins de ocupação;
XVII - gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
XVIII - infra-estrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação 
pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar 
e as vias de circulação;
XIX - lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no 
Cartório de Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, servida de infra￾estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei, na zona em que se 
situe;
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XX - loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação de novas vias de 
circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes, bem como respeito 
às diretrizes de arruamento;
XXI - profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre os pontos médios 
da testada e da divisa do fundo;
XXII - quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e/ou limites deste mesmo 
loteamento;
XXIII - remembramento ou Unificação: é a fusão de glebas ou lotes com aproveitamento do sistema 
viário existente;
XXIV - testada: dimensão frontal do lote;
XXV - via de circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou 
projetadas;
XXVI - caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada um dos lados da rua;
XXVII - pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos
Art. 3o - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, 
observadas as disposições desta Lei e da legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 4o - O Município não aprovará loteamento de glebas distantes da mancha urbana cuja implantação exija 
a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, nas áreas adjacentes, salvo
se:
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I - tais obras e serviços forem executados pelo loteador, às suas próprias custas;
II - a gleba se localizar em área propícia para urbanização, segundo as diretrizes de desenvolvimento 
urbano decorrentes do planejamento municipal, sem originar situações que caracterizem degradação 
ambiental.
Art. 5o - O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido na área urbana.
Art. 6o - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o 
escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam 
previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas exigências 
específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação;
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V - em áreas de preservação ecológica;
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VII - onde não seja possível o esgotamento sanitário, seja mediante rede coletora ou fossa séptica, 
conforme determinação do órgão responsável.
CAPÍTULO II
DOS LOTEAMENTOS
Seção I
Dos Requisitos Urbanísticos
Art. 7o - Os projetos de parcelamento deverão ser desenvolvidos de forma a se obter conjuntos urbanos 
harmônicos, compatibilizando-se a superfície topográfica e o suporte natural com as exigências desta Lei.
Art. 8o - Os loteamentos deverão atender, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário e 
a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, observado 
o disposto no § Io deste artigo;
II - os lotes obedecerão as dimensões mínimas estabelecidas por regulamento, salvo quando os 
parcelamentos do solo se destinem a programas de habitação popular, caso em que seguirão as normas 
estabelecidas no § 7o deste artigo;
III - ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa non edificandi 
de, no mínimo, trinta metros de cada margem, a partir da cota mais alta já registrada pelo curso de água em 
épocas de inundação, limitada por uma via paisagística;
IV - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a reserva 
de uma faixa non edificandi de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
V - as vias de loteamento deverão: a) articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou 
projetadas de acordo com as diretrizes viárias constantes no mapa da Lei do Sistema Viário; b) harmonizar-se 
com a superfície topográfica local; c) estar dimensionadas de acordo com o estabelecido na Lei do Sistema 
Viário.
VI - as quadras terão comprimento máximo de duzentos e vinte metros e mínimo de cinqüenta metros;
VII - cinco por cento dos lotes do loteamento, arredondando-se para o número inteiro imediatamente 
superior, quando do cálculo resultar fração, já deduzidas as áreas públicas referidas no inciso I deste artigo, 
deverão ser transferidos ao Município de GUADALUPE, para utilização em programas de habitação popular 
e de interesse social.
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§ Io - A percentagem de áreas públicas previstas no inciso I do caput deste artigo não poderá ser inferior 
a trinta e cinco por cento da gleba, sendo que:
I - dez por cento, no mínimo, se destinarão a:
a) uso institucional;
b) espaços livres de uso público;
c) praças.
II - o restante do percentual incluirá as vias de circulação.
§ 2° - Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a equipamentos públicos de educação, 
cultura, saúde, esporte e lazer, as quais:
I - não poderão estar situadas nas faixas non edificandi;
II - serão sempre determinadas pelo Município, levando-se em conta o interesse coletivo.
§ 3o - As áreas definidas nos incisos I, III, IV e VII do caput deste artigo passarão ao domínio do 
Município, sem ônus para este.
§ 4o - O proprietário ou loteador poderá doar até cinqüenta por cento da área a que se refere a alínea “a” 
do inciso I do § Io deste artigo através da transferência ao Município da área total de mata situada no imóvel 
loteado, observada a proporção mínima de quatro partes de mata para cada parte de área devida ou fração.
§ 5o - As áreas de mata que integrem as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo não poderão 
ser computadas no cálculo referido no parágrafo anterior.
§ 6o - As áreas de preservação ambiental serão de propriedade do Município, não sendo computadas no 
cálculo dos percentuais referidos no § Io deste artigo.
§ T - Quando o parcelamento do solo se destine a programas habitacionais com características sociais 
e vinculados com entidades públicas que tratem da questão habitacional, tanto em conjuntos habitacionais 
como em unidades isoladas, serão aplicados os seguintes parâmetros:
I - os lotes poderão ter área mínima de 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados);
II - a testada dos lotes deverá ser de, no mínimo, 8 m (oito metros), para unidades isoladas, e de 6 m 
(seis metros), para unidades geminadas;
III - poderá ser dispensada a execução de pavimentação asfáltica das vias públicas, de galerias de águas 
pluviais, de meio-fio, de pavimentação dos passeios e de rede coletora de esgotos, exigindo-se que as vias 
públicas tenham compactação do solo e uma camada de pedra britada;
IV - deverão ser implantadas redes de distribuição de água potável e de energia elétrica, com iluminação 
pública.
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§ 8o - As vedações estabelecidas nos incisos do artigo 6o desta Lei aplicam-se, também, aos 
parcelamentos referidos no parágrafo anterior.
§ 9o - O disposto no inciso VII do caput deste artigo poderá ser atendido mediante a doação de lotes 
situados em outros loteamentos ou zonas, em número cujo valor total corresponda ao valor dos lotes 
originariamente devidos do imóvel parcelado, utilizando-se como parâmetro para a equivalência os 
respectivos valores venais constantes da planta de valores oficial do Município.
Seção II
Dos Condomínios Fechados Horizontais
Art. 9o - Os condomínios fechados horizontais poderão ter, em um mesmo lote, no máximo doze unidades 
habitacionais, sendo obrigatório o parcelamento do solo quando o condomínio exceder aquele número de 
unidades.
Parágrafo único - Na implantação de condomínios fechados horizontais deverão ser observadas o 
zoneamento e o sistema viário, não sendo permitida a interrupção de vias existentes ou projetadas.
Art. 10 - As frações de terreno de uso exclusivo de cada unidade, correspondentes às frações ideais deverão 
ter, no mínimo, sessenta por cento das dimensões mínimas definidas para o parcelamento do solo nas 
respectivas zonas urbanas, e nunca inferior a 250 mI 2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 11 - Os condomínios fechados horizontais deverão contemplar, no imóvel em que serão implantados, 
área para estacionamento de veículos, incluída na fração ideal.
Art. 12 - Ao ser registrado o condomínio fechado horizontal no Ofício do Registro de Imóveis, deverá ser 
especificado na respectiva matrícula o uso do imóvel somente para este fim.
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Seção III
Do Projeto
Art. 13 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao Município a definição 
das diretrizes para o uso do solo, para o sistema viário e para os espaços livres das áreas reservadas para uso 
institucional e público, apresentando para este fim, os seguintes documentos:
I - licença prévia da Secretaria de Meio Ambiente, ou do órgão que o substituir, nos termos da legislação 
vigente;
II - título de propriedade do imóvel;
III - certidões negativas de tributos relativos ao imóvel;
IV - certidão negativa, expedida pelo órgão competente da Municipalidade, declarando que nos 
loteamentos executados ou que estejam em execução, sob responsabilidade do loteador, no Município de
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GUADALUPE, as obrigações constantes nos respectivos termos de acordo estejam cumpridas ou estejam 
dentro dos cronogramas aprovados;
V - três vias da planta do imóvel na escala 1:1.000, assinadas pelo proprietário ou por seu representante legal 
e por profissional habilitado e registrado no CREA - Piauí e no Município de Guadalupe, acompanhadas da 
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo:
a) divisas do imóvel perfeitamente definidas, citando nominalmente todos os confrontantes;
b) localização dos mananciais, cursos de água e lagos;
c) curvas de nível de metro em metro;
d) armamentos vizinhos a todo o perímetro da área, com localização exata de todas as vias de circulação, 
no raio de trezentos metros de todas as divisas do parcelamento, áreas de recreação e locais de uso 
institucional;
e) bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas;
f) construções existentes;
g) serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências;
h) partes alagadiças, voçorocas, linhas de transmissão e adutoras;
i) indicação do norte verdadeiro ou magnético;
j) outras indicações que possam ser necessárias à fixação de diretrizes.
VI - planta da situação da gleba em escala 1:10.000 com destaque para o perímetro da área e para seus 
pontos notáveis;
VII - requerimento, solicitando a expedição das diretrizes, assinado pelo proprietário ou seu 
representante legal e pelo profissional técnico-responsável.
§ lo - Quando a área a ser parcelada for parte de área maior, o proprietário ou seu representante legal 
deverá apresentar as plantas referidas nos incisos V e VI do caput deste artigo, abrangendo a totalidade do 
imóvel.
§ 2o - O Município exigirá a extensão do levantamento planialtimétrico, ao longo de uma ou mais 
divisas da área a ser loteada, até o talvegue ou espigão mais próximo, sempre que, pela configuração 
topográfica, a mesma exerça ou receba influência de área contígua.
Art. 14 - A denominação dos loteamentos deverá ser submetida à homologação da Municipalidade, 
após consulta ao ofício imobiliário competente.
§ lo - Não será permitida a mesma denominação de loteamento já existente ou com aprovação já 
requerida.
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§ 2o - A denominação das vias de circulação far-se-á de acordo com a legislaçãq pertinente, pode hás, 
tal, ser encaminhadas sugestões pelo loteadofr, que poderão ser acolhidas pelo Municíjjio.
Art. 1 5 -0 Município indicará, der ti o de sessenta dias, a contar da dajá de 
planta apresentada, as seguintes diretrizes:
entrega do fcd
I - o traçpáo-básico dás riias e estradas exicíeates ou projetadas, que compõqm o sistema! 
cidade s do Mpmeípib, relacionadas com o loíeamento pretendido* a ser respeitado;
II - a área de localização dos espaços abertos necessários à conservação e à prèservaçãp dos 
naturais;
III - a área e a localização aproximada dos terrenos destinados a uso institucional e espaços 
uso público;
: . . . . 1 ,, I. . . :
Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de cenjo e oilenia dias.
podendo scr alteradas em atendimento ao interesse público, a critério da Municipalidade,
comunicação aç. interessado
VISTO
paa
do, na
íiucürs
livres, de
mediante
Art. 16 - Atendidas as diretrizes do artigo anterior, o requerente organizará o projeto definitivo, ríud
ser apresentado em arquivo digital e três vias impressas encadernadas, com 
contendo:
capa, identificação e
•a
deverá
snc::çe
I - projeto de loteamento, com os seguintes requisitos:
a) planta na escala 1:1.000, com curvas de nível jle metro em metro e arruamento;
b) planta na escala 1:1.000 da divisão territorial com a localização de espaços verdes e espaçes 
reservados para uso institucional e público, bem como 0 dimensionamento e numeração das quadras e dos 
lotes, azimütes e cutfos elementos necessários para a caracterização e o perfeito entendimento do projeto;
c) perfis longitudinais no eixo de cada uma das vias do ieteamento, em escala 1:1.000;
d) memorial justificativo, descrevendo o projeto e indicando: 1. a denominação, situação e 
caracterização da gleba; 2. os limites e confrontantes; 3. a área total projetada e as áreas parciais de lote por 
lote e do conjunto dos lotes; 4. a área total das vias, dos espaços verdes e dos reservados a uso institucional e 
público, fixando o percentual com relação à área total; 5. outras informações que possam concorrer para o 
julgamento djo projeto e de sua adequada incorporação ao conjunto urbano; 6. os lotes destinados ao 
atendimento do disposto Uo inciso VII do caput do artigo S° desta Lei.
e) memorial descritivo das vias do Sistema Viário;
II - projeto (Je pavimentação asfálíicade todas as suas vias de circulação, com galerias de águas pluviais 
indicando o destino final e forma de condução destas águas, contendo memorial de cálculo em fi-nção cia 
vazão, meio-fio com saijetas, e projeto da pavimentação dos passeios;
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III - projeto de energia elétrica e de iluminação pública, aprovado previamente pelo órgão competente, 
com indicação das fontes de fornecimento, localização de postes e pontos de iluminação públicaj, atendendo à 
totalidade dos lotes do loteamento, com iluminação pública em todas as vias;
IV - projetos de abastecimento de água potável e de rede coletora de esgotos, aprovados, previamente 
pelo órgão competente, atendendo todos os lotes do loteamento, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - projeto de arborização das praças e vias públicas, indicando as espécies fitológicas, previamente 
aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente;
VI - projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos, conforme parecer dos órgãos 
competentes ligados ao meio ambiente e ao saneamento urbano;
VII - minuta de contrato de promessa de compra e venda dos lotes;
VIII - memorial descritivo dos projetos técnicos de implantação do loteamento;
IX - planilha de cálculo analítico do projeto e elementos para locação do loteamento e de suas vias de 
circulação;
X - quadro estatístico com a discriminação de:
a) número de quadras;
b) número de lotes por quadra;
c) número total de lotes;
d) área total da gleba a ser loteada;
e) área total da gleba a ser arruada;
f) área destinada a espaços livres, de uso público;
g) área destinada a uso institucional;
h) área limítrofe às águas correntes e dormentes;
XI - memorial descritivo, em papel oficio, em três vias, contendo:
a) memorial de cada quadra;
b) memorial da área geral do loteamento;
c) memorial dos terrenos doados e caucionados ao Município.
XII - licença de instalação do loteamento, obtida junto a Secretaria de Meio Ambiente do Município, 
ou do órgão que o substituir, nos termos da legislação vigente;
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XIII - projeto das placas de nomenclatura de todas as vias públicas do loteamento, conforme padrão 
fornecido pelo Município.
§ Io - O projeto de loteamento, estando de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação fejieral, 
estadual e municipal pertinente, será aprovado pelo Município.
§ 2o - O Município não aprovará projeto de loteamento, ou qualquer de seus componentes, 
incompatível com:
I - as diretrizes básicas;
II - as conveniências de circulação e de desenvolvimento da região;
III - outro motivo de relevante interesse urbanístico.
§ 3o - O projeto de rede coletora de esgotos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será exigido 
quando haja viabilidade técnica para a sua implantação, conforme parecer da respectiva concessionária.
Art. 17 - Não poderá haver lote com testada mínima inferior às estabelecidas, exceto nos casos e para os fins 
estabelecidos no § 7o do artigo 8o desta Lei.
Art. 18 - Estando o projeto de loteamento de acordo com as disposições desta Lei e com o disposto na 
legislação federal, estadual e municipal pertinente, o loteador firmará Termo de Acordo, no qual se obrigará 
a:
I - doar ao Município:
a) as áreas de que tratam os incisos I e II do § Io do artigo 8o desta Lei;
b) as faixas a que se referem os incisos III e IV do caput do artigo 8o desta Lei;
c) os lotes a que se refere o inciso VII do caput do artigo 8o desta Lei;
d) as áreas exigíveis pela legislação federal, estadual e municipal pertinente.
II - afixar, no loteamento, após a sua aprovação, em local perfeitamente visível, placa indicativa 
contendo as seguintes informações:
a) nome do loteamento;
b) nome do loteador;
c) número do decreto de aprovação e data de sua expedição;
d) declaração de estar o loteamento registrado no Registro de Imóveis;
e) nome do responsável técnico pelo loteamento, com o respectivo número de registro no CREA e no 
Município de Guadalupe.
Suagatme
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III - fazer publicar, no órgão oficial do Município, o Termo de Acordo, devidamente assinado, num 
prazo máximo de trinta dias a partir da sua assinatura;
galerias de águas pluviais, meio-fio e saijetas, e a pavimentação dos passeios;
V - proceder à demarcação de lote por lote com implantação de, no mínimo, 2 pontos georreferenciados 
no loteamento, com marcos de concreto e chapa de identificação;
VI - demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
VII - executar, de acordo com os projetos indicados no artigo 16 desta Lei, em todo o loteamento, as 
obras e serviços de:
a) rede de abastecimento de água potável;
b) rede de energia elétrica;
c) rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à sua efetiva utilização;
d) arborização de vias e praças públicas;
e) rede coletora de esgoto, em definida a respectiva viabilidade técnica pela concessionária, conforme 
disposto no § 3o do artigo 16 desta Lei;
f) afixação de placas indicativas da nomenclatura de todas as vias públicas do loteamento.
VIII - facilitar a fiscalização permanente do Município, durante a execução das obras e serviços;
IX - não efetuar a venda de lotes, antes de:
a) concluídas as obras e serviços previstos nos incisos anteriores;
b) cumpridas as demais obrigações impostas pela legislação; e
c) registrado o loteamento no Ofício Imobiliário competente.
§ Io - Realizadas as obras e os serviços exigidos, o interessado comunicará à Municipalidade, por 
escrito, o término dos trabalhos apresentando os atestados de conclusão emitidos pelos respectivos órgãos 
responsáveis por cada obra ou serviço.
§ 2o - Se as obras e serviços forem realizados em desacordo com as diretrizes expedidas pelo setor 
competente da Municipalidade, com a legislação pertinente e com o avençado no Termo de Acordo, o 
Município intimará o interessado a que os refaça.
§ 3o - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, não será aprovado o loteamento, nem expedido o 
competente alvará, antes do pleno cumprimento das exigências estabelecidas pelo Município.
IV - executar a abertura e a pavimentação asfáltica de todas as vias de circulação do loteamento, com
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Art. 19 - As obrigações do loteador, enumeradas nos artigos anteriores, deverão ser por ele cunjipridas, 
às próprias custas, sem ônus para o Município.
Art. 20 - Pagos os emolumentos devidos, executadas as obras e os serviços previstos no artigo 8 desta 
Lei, formalizada a doação das áreas que passam ao domínio do Município e procedida por lei a sua afetação, 
será expedido o decreto de aprovação do loteamento.
Art. 21 - As obras e os serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias feitas pelo lpteador 
nas vias e áreas de uso público e institucional, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município.
Art. 22 - Não caberá ao Município qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras 
que o interessado venha a encontrar em relação às dimensões constantes do projeto de loteamento.
Art. 23 - Os loteamentos para fins industriais e outros, capazes de poluir o meio ambiente, deverão 
obedecer às normas de controle de poluição estabelecidas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DO DESMEMBRAMENTO, RELOTEAMENTO, UNIFICAÇÃO E ARRUAMENTO
Art. 24 - Os desmembramentos deverão atender, além do contido nos Capítulos IV e V da Lei Federal n° 
6.766/79, no mínimo os seguintes requisitos:
I - os lotes obedecerão as dimensões mínimas estabelecidas por regulamento;
II - ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi 
de, no mínimo, trinta metros de cada margem, a partir da cota mais alta já registrada pelo curso de água em 
épocas de inundação, limitada por uma via paisagística;
III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a reserva 
de uma faixa non aedificandi de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
IV - deverão ser expedidas as diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes e sistema viário;
V - o Município indicará nas plantas, por ocasião da solicitação de diretrizes, as ruas ou estradas 
existentes ou projetadas a serem respeitadas;
VI - a aprovação do desmembramento deverá estar acompanhada de certidão atualizada da gleba;
VII - para o desmembramento de gleba serão expedidas diretrizes, com manutenção da denominação 
como gleba, preservada a prática de desdobro;
VIII - o desmembramento de lote já parcelado através de loteamento, será mediante desdobro, com 
aplicação da legislação, sem necessidade de expedição de diretrizes;
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IX - na falta de disposições específicas, aplicam-se aos desmembramentos as disposições que regem os 
loteamentos.
§ Io - As áreas definidas nos incisos II e III do caput deste artigo passarão ao domínio do Município, 
sem ônus para este.
§ 2o - Para o desmembramento de área já loteada, devidamente aprovada e atendidas as exigências quanto à 
infra-estrutura na data de sua aprovação, será dispensada a exigência de pavimentação asfáltica.
§ 3o - Quando do desmembramento de gleba resultarem frações com área mínima de cinco mil metros 
quadrados e testada mínima de trinta metros, serão dispensadas a implantação de infra-estrutura no 
desmembramento e a doação das áreas referidas no § Io do artigo 8o desta Lei.
§ 4o - O desmembramento que originar área atingida por projeção de rua ou áreas públicas determinadas 
em lei deverá estar acompanhado de demonstrativo de viabilidade de parcelamento futuro, segundo a 
legislação pertinente a loteamentos.
§ 5o - Em qualquer gleba objeto de parcelamento, todas as parcelas deverão ter acesso por vias públicas 
oficiais, conectadas à rede viária, em conformidade com a Lei do Sistema Viário.
Art. 25 - Será permitido o desmembramento de área já dotada de infra-estrutura , inclusive pavimentação 
asfáltica, atendidas as seguintes condições:
I - que os lotes resultantes do desmembramento atendam os parâmetros de ocupação a que se referem o 
plano diretor do Município;
II - que o proprietário efetue a doação ao Município de dez por cento da área a ser desmembrada, nos 
termos do inciso I do § Io do artigo 8o desta Lei;
III - que o desmembramento observe o sistema viário existente e projetado para o local.
§ Io - A área a ser doada ao Município de Guadalupe, em atendimento ao disposto no inciso II do caput 
deste artigo, poderá estar inserida na área desmembrada, assim como incluída na área remanescente, mediante 
registro na respectiva matrícula.
§ 2o - Se a área total a ser desmembrada for inferior a cinco mil metros quadrados e não havendo área 
remanescente, o proprietário deverá indenizar ao Município o valor equivalente à área a ser a ele doada, 
consoante o disposto no inciso II do caput deste artigo, apurado com base no respectivo valor venal.
Art. 2 6 -0 Município poderá promover o reloteamento de áreas para pôr em prática novos armamentos 
exigidos pelo desenvolvimento urbano.
Parágrafo único - Não será permitido o armamento de área como medida preliminar para posterior 
loteamento.
Art. 27 - Para fins de aprovação de desmembramentos e subdivisões em áreas nas quais existam vias de 
circulação abertas, interligando a malha urbana, e utilizadas como passagem permanente pelo público há mais
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de vinte anos, o Município de Guadalupe receberá em doação aquelas vias públicas, desde que estejam em 
conformidade com as diretrizes e com o projeto de armamento estabelecido para a região.
Parágrafo único - O reconhecimento da situação fática do sistema viário referido no caput deste artigo 
não exime o proprietário do imóvel a ser desmembrado ou subdividido de implantar no parcelamento toda a 
infra-estrutura exigida pela legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28 - Os infratores a qualquer dispositivo desta Lei ficam sujeitos, sem prejuízo das medidas de natureza 
civil e criminal, previstas no Código Civil, às seguintes penalidades:
I - multa de cento e cinqüenta Unidades de Referência de Guadalupe (URTs), em caso de o loteador:
a) dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, 
sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei;
b) dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, 
antes de firmado o respectivo Termo de Acordo;
c) fazer ou veicular, em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, 
afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar 
fraudulentamente fato a ele relativo.
II - multa de trezentas URTs, em caso de:
a) venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a 
intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis 
competente;
b) inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado ou com omissão 
fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
III - embargo das obras e serviços realizados em desacordo com o projeto de loteamento ou 
desmembramento aprovado pelo Município.
Parágrafo único - Da aplicação das penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo caberá recurso à 
autoridade superior à que tenha imposto a sanção, assegurada ampla defesa.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática das infrações previstas no artigo anterior incide 
nas penalidades a estas confinadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário 
de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Alt. 30 - Não será permitido, além das situações previstas no artigo 6o desta Lei, o parcelamento do solo 
urbano nas áreas que apresentem degradação ambiental proveniente de escavações ou outras deformações 
executadas no imóvel.
Parágrafo único - Fica o proprietário do terreno obrigado a reparar o dano ambiental causado, após o que será 
autorizado, pelo Poder Público, o parcelamento pretendido, quando for o caso.
Art. 31 - Fica facultado ao Poder Público municipal exigir o parcelamento compulsório nos vazios urbanos 
localizados na área urbana do Município, nos termos de legislação específica, conforme diretrizes 
estabelecidas pelo Plano Diretor.
§ Io - Para aplicação do disposto no caput deste artigo, fica definido como vazio urbano a área acima 
de dois mil metros quadrados que esteja impedindo a seqüência da malha viária urbana local.
§ 2o - O proprietário de imóvel considerado como de parcelamento compulsório, notificado nos termos 
da lei, deverá cumprir as seguintes exigências:
I - protocolar, no prazo máximo de doze meses após a notificação, o processo de parcelamento, com 
todos os documentos necessários a este ato;
II - executar as obras e equipamentos urbanos exigidos para o parcelamento do solo urbano, no prazo 
que não ultrapasse a vinte e quatro meses da notificação do proprietário.
Art. 32 - Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reformas, ampliação ou demolição em lotes 
resultantes de parcelamentos não aprovados pelo Executivo municipal e não registrados no ofício imobiliário 
competente.
Art. 33 - Nenhum beneficio do Poder Público municipal será estendido a terrenos parcelados sem a prévia 
autorização do Executivo municipal.
Art. 34 - Os casos não previstos neste instrumento legal serão resolvidos nos termos da Lei Federal no 
6.766/79.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 35 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU do Município de Guadalupe 
- PI, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura.
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Art. 36-0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, órgão colegiado paritário, de caráter 
permanente, deliberativo e consultivo, tem como finalidade elaborar, coordenar e formular políticas públicas 
que garantam a integração e a participação da sociedade no processo de elaboração e execução da política de 
desenvolvimento urbano.
Art. 37 - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU:
I - Formular a política municipal de desenvolvimento urbano, fixando prioridades para a consecução das ações, 
captação e aplicação dos recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, fazendo a interlocução entre autoridades e gestores públicos do 
município de Guadalupe, com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados a política 
municipal de desenvolvimento urbano;
III - Propor, estudar, analisar, elaborar, discutir e aprovar planos, programas, projetos e estudos relativos à 
política de desenvolvimento urbano objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este 
segmento no Município;
IV - Propor à Administração Municipal convênios com órgãos governamentais, organizações não 
governamentais e instituições afins, objetivando concretizar a política do Conselho;
V - Prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o 
desenvolvimento urbano;
VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
VII - Convocar, aprovar regimento interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal da Cidade.
Art. 38-0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU será constituído de 09 (nove) 
conselheiros efetivos e respectivos suplentes, a saber:
1-05 representantes do Poder Público:
a) Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;
b) Secretário Municipal de Administração e Planejamento;
c) Secretário Municipal de Meio Ambiente;
d) Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania;
e) 01 Vereador representante da Câmara Municipal de Guadalupe.
II - 03 representantes dos segmentos da sociedade civil, sendo:
a) 01 representante das entidades de classe do magistério;
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b) 01 representante da Associação Comunitária;
c) 01 representante dos Comerciários.
§1° - Os representantes referidos no inciso I serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2° - Os representantes referidos no inciso II serão indicados pelos seus respectivos segmentos representados 
e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 39-0 mandato dos membros do CMDU será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 40 - As atividades dos membros do Conselho serão regidas pelas seguintes disposições:
I - A função de conselheiro do CMDU é considerada de interesse público relevante e não será remunerada;
II - Os membros do Conselho poderão ser substituídos por solicitação do segmento social que os indicou;
III - As deliberações do Conselho serão registradas em atas.
Art. 41-0 CMDU será administrado por um Presidente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O mandato de Presidente é de dois anos, permitida uma reeleição.
Art. 42-0 funcionamento do CMDU será disciplinado através de Regimento Interno.
Art. 43 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto o Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Urbano de Guadalupe.
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura será o órgão responsável pelo controle da aplicação da Lei 
de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Gabinete da Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Guadalupe - PI, aos vinte e cinco
dias do mês de Fevereiro de 2019.
Prefeita do Município de Guadalupe
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 03/2019 E PEDIDO DE TRAMITAÇÃO E
VOTAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei, que " Dispõe sobre 
o Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município de Guadalupe e Cria o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano.”
A estruturação urbana proposta visa propiciar condições urbanas mais adequadas ao Município, 
que vem sendo adensado de forma rápida nos últimos anos, e nem sempre em atendimento às disposições 
legais de ordenamento do solo. Ademais do grande crescimento populacional, a região apresenta uma 
dinâmica imobiliária formal expressiva e um intenso crescimento de assentamentos espontâneos, fatores que 
exigem uma constante atualização das normas de controle urbano, a fim de aproximar a cidade real da cidade 
legal, corrigindo e controlando as distorções apresentadas.
Diante dessa situação, é preciso que se regulamente o assunto com a finalidade de proteger a 
ordem social e a saúde pública, bem como habilitar o município jimto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente 
, para recebimento do ICMS Ecológico, o que irá incrementar as receitas do município.
Aproveito a oportunidade para pedir a tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei em 
regime de urgência, tendo em vista o prazo final de apresentação da documentação de habilitação junto à 
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, se expirar na data de 05 de abril do ano em curso
Sem mais para o momento, renovo junto a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, protestos de 
elevada estima e distinto apreço.
Maria JozeneinéTFernamtes Lima
Prefeita do Município de Guadalupe

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