| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 1998 |
| Date | 1998-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Guadalupe, Estado do Piauí e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PR EFEIT U R A M U N IC IPA L DE G U A D A L U PE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL LEI N.° 255/98 ■ ■ ■ M iM n r a i TÍTULO I lp 5o Capítulo Único Disposições Preliminares t í t u l o n Estrutura do Magistério Capítulo I Da Carreira do Magistério Seção I Disposições Preliminares 6o Seção O Da Carreira e da Classificação de Cargos do Magistério 7° 8o Seção ffl Dos Cargos do Magistério Municipal 9o 14 Seção IV Das Classes do Magistério 15 16 Seção V Do Pessoal Administrativo 17 Capítulo II Do Provimento e Vacância dos Cargos do Magistério 18 19 Seção I Do Concurso 20 21 Seção 11 Da Nomeação 22 Seção UI Do Remoção 23 27 Seção IV Da Transferência e da Readaptação 28 29 Seção V Da Reversão 30 32 Seção VI Do Aproveitamento 33 34 Seção VE Da Reintegração 35 38 Seção VIII Da Substituição 39 Capítulo m Da Promoção 40 41 Capítulo IV Do Acesso 42 Capítulo V Da Progressão Horizontal 43 44 Capítulo VI Da Posse 45 49 Capítulo VH Do Exercício 50 55 Capítulo Vin Do Estágio Probatório 56 Capítulo IX Da Estabilidade 57 59 Capítulo X Da Vacância 60 TÍTULO ra Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração 61 68 Capítulo II Das Vantagens 69 70 Seção I Das Indenizações 71 Subseção I Das Diárias 72 73 Subseção II Da Indenização de Transporte 74 Seção n Das Gratificações e Adicionais 75 Subseção I Da Gratificação Pelo Exercício de Função de Direção, Chefia 76 ou Assessoramento Subseção II Do Adicional Por Tempo de Serviço 77 Subseção III Dos Adicionais de Insalubridade. Periculosidade ou Atividades 78 80 Penosas Capítulo UI Das Férias 81 82 Capítulo IV Das Vantagens Especiais do Magistério 83 Capítulo V Da Aposentadoria 84 L U u m m u im u u u u iu u u iu tttttit Capítulo VI Da Licença Seção I Das Disposições Preliminares 85 Seção II Da Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge 86 SeçãoIO Da Licença Para Serviço Militar 87 Seção IV Da Licença Para Atividade Política 88 Seção V Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares 89 Seção VI Da Licença Para o Empenho de Mandato Classista 90 Capitulo VII Do .Afastamento 91 93 Capítulo VIU Das Concessões 94 95 Capítulo IX Do Tempo de Serviço 96 98 Capítulo X Dos Direitos Especiais do Magistério 99 Capitulo XI Do Regime de Trabalho 100 101 Capítulo XH Dos Deveres 102 104 Capítulo XH! Do Treinamento e Aperfeiçoamento 105 Capítulo XIV Da Participação em Órgãos Colegiados 106 Capítulo XV Das Condições de Trabalho 107 Capítulo XVI TÍTULO IV Da Contratação Temporária 108 Das Disposições Gerais e Das Disposições Finais Capítulo Único Seção I Das Disposições Gerais 109 119 Seção II Das Disposições Finais 120 121 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE I,F,I N.° 255/98 De 06 de agosto de 1998 Dispõe sobre o Flano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de GUADALUPE, Estado do Piaui e dá outras providências. O Prefeito do Município de Guadalupe, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. Io - Esta Lei institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Guadalupe, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento estabelecendo normas gerais e especiais sobre o seu pessoal, ao qual se aplica subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Guadalupe. Art. 2o - Entende-se por funções do magistério as de docência, direção, planejamento, supervisão, orientação, avaliação e pesquisa na área de Ensino. .Art. 3o - O pessoal do magistério compreende-se as seguintes categorias: I - Docentes II - Especialistas de Educação. § Io - São docentes os que, satisfazendo as exigências deste Estatuto, propiciam educação e, especialmente ministram o ensino e desenvolvem pesquisas na área de ensino. § 2° - São especialistas de educação, além de outros, os que, satisfazendo exigências desta Lei, propiciam a educação e desempenham atribuições de supervisão, orientação, administração escolar, e pesquisa na área de ensino, observados os arts. 64 e 65 daLeiN.0 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. Art. 4o - A profissionalização constitui objetivo de todos os órgãos que, administrativa, técnica e normativamente, se vinculam ao Sistema de Ensino, as associações ou entidades de classe do pessoal do magistério, que envidarão esforços, aplicando recursos para promovê-la em caráter permanente. Art. 5o - Para os efeitos do artigo anterior, o Prefeito Municipal deverá assegurar ao pessoal do Magistério Público do Município: I - Remuneração condigna dos professores; II - Aprimoramento da qualificação profissional; m - Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos; iÉÉl : ! IV - Progressão e ascensão na carreira; V - Incentivo à livre organização e participação das suas categorias, como forma de valorização do magistério; VI - Outros direitos e vantagens compatíveis com as funções do magistério; VH - Estímulo ao trabalho em sala de aula; VEI - Melhoria na qualidade de ensino; IX - Capacitação de professores leigos para o exercício das atividades docentes. Parágrafo Único - Por remuneração condigna, entende-se aquela que permite o exercício do magistério, como ocupação principal, em paridade com a fixada para outros cargos, nos quais se exijam do seus ocupantes, titulação equivalente e idêntica carga horária TÍTULO II DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 6" - Integram o quadro do magistério público municipal, os profissionais de ensino que exercem atividades de docência e que fornecem suporte pedagógico direto as atividades de ensino, incluídas as de direção, supervisão e orientação. § Io - Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura fazer a lotação do pessoal do Magistério, referido neste artigo, obedecendo ao escalonamento em classe e níveis. § 2o - Para o lotação do pessoal de que trata o parágrafo anterior, será observada a equivalência com os padrões em vigor, antes da vigência desta Lei, quanto à situação funcional. SEÇÃO II DA CARREIRA E DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO Art, 7o - As atividades do magistério se agrupam em cargos. Parágrafo Único - Cargo de magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao professor e especialista de educação. Art. 8o - Os cargos de magistério se agrupam em classes. § í° - Classe é o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração fixados, segundo o nível de habilitação exigida § 1° - A cada classe correspondem níveis determinados pela habilitação específica do professor ou especialista de educação, exigida para o exercício do cargo. SEÇÃO III DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Art. 9“ - Os cargos do Magistério Municipal estão dispostos em 2 (duas) categorias distintas, a saber I - Professor II - Especialista Art. 10 - Professor é aquele que, investido no cargo na forma da presente Lei, na classe de sua respectiva habilitação, ministra ou desenvolve pesquisa na área do ensino. Art. 11 - Especialista em educaçao pode ser: I - Supervisor Educacional; H - Orientador Educacional; III - Administrador Escolar; Art. 12 - Supervisor Educacional é o investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei 9.394, de 20 de Dezembro de 1.996. Parágrafo Único - Compete ao Supervisor Educacional, o Assessoramento pedagógico, a coordenação do processo ensino-aprendizagem, o diagnóstico, o planejamento, a implantação e a avaliação do currículo em integração com os outros profissionais da educação a nível de Escola, bem como a promoção de atividades de estudo e pesquisa na área educacional para implementação da ação supervisora Art. 13 - Orientador Educacional é o investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei 9.394, de 20 de Dezembro de 1.996. Parágrafo Único - Compete ao Orientador Educacional desenvolver atividades de planejamento, coordenação, implantação, implementação, acompanhamento, controle e avaliação na área da orientação vital, escolar e profissional, bem como a realização de estudos e pesquisas no âmbito da educação que visem a melhoria do processo educativo global. Art. 14 - Administrador Escolar é o investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei 9.394. de 20 de Dezembro de 1.996. Parágrafo Único - Compete ao Administrador Escolar, administrar, orientar planejar, supervisionar, assessorar e coordenar pessoal e serviços gerais nos estabelecimentos ou sistemas de ensino do município. SEÇÃO IV DAS CLASSES DO MAGISTÉRIO Art. 15 - Professor Classe “A” é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de 2o Grau, com curso Pedagógico. Parágrafo Ú nico - Com pete ao p ro fe sso r C lasse “ A” ex ercício de funções docentes e outras c o rre la ta s, que lhe forem atrib u íd as, dentro dos p lan o s de trabalho e program as do Sistem a de Ensino, onde e ste ja serv in d o , até a 4a S érie do I o Grau, nos term os do art. 62, da Lei N.° 9.394, de 20 de D ezem bro de 1996. Art. 16 - Protessor Classe “B”, são os regularmente investidos em cargos para cujo provimento se exija habilitação específica, obtida em curso de Licenciatura Plena Parágrafo Único - Compete ao professor Classe “B”, o exercício de funções docentes e outras correlatas, que lhes forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programa do Sistema Municipal de Ensino da educação básica SEÇÃO V DO PESSOAL ADMINISTRATIVO Alt. 17-0 pessoal administrativo das escolas será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município. § Io - O quadro de pessoal de que trata este artigo é o constante do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais. § 2o - O provimento de cargos do pessoal administrativo será feito através de concurso público de provas ou de provas e títulos. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO .Art. 18 - Os cargos do Magistério Público são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei. § Io - Para investidura em cargo do magistério Público, o professor ou especialista de educação devem satisfazer os requisitos seguintes: I - A nacionalidade brasileira; II - O gozo dos direitos políticos; UI - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - A idade mínima de dezoito anos; Art. 19 - Os cargos do Magistério são providos por: I - Concurso; n - Nomeação; m - Remoção; IV - Transferência e Readaptação; V - Reversão VI - Aproveitamento; v n - Reintegração; vm - Substituição. ummmmmimmummmuuvumi SEÇÃO I DO CONCURSO Art. 20 - O recrutamento e a seleção do professor ou especialista de educação, para provimento do cargos componentes das diversas classes do quadro do Magistério Municipal, serão feitos mediante concurso público de provas e títulos. § 1“ - Será considerado como título de valor preponderante sobre os demais, no concurso público de provas e títulos, a experiência de Magistério, valorizada em função do tempo de serviço efetivamente prestado. § 2" - Além da experiência de Magistério, os títulos abrangerão, entre outros, o grau de formação universitária do candidato e a produção científica de cada qual, sempre relacionados ao respectivo campo de atuação, no forma das instruções especiais do concurso. § 3o - As normas e realização de concurso para provimento dos cargos do Magistério Municipal serão estabelecidas pela Comissão Organizadora do Concurso Público, nomeada pelo Prefeito Municipal, com a participação das entidades de classes do magistério. Art. 21-0 concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez. por igual período. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 22 - As nomeações serão feitas: I - Em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso; II - Em comissão, quando se tratar de cargo de confiança e que em virtude da Lei, deva ser assim promovido. IH - Em substituição, nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município ou em razão de afastamento do titular. IV - Por tempo determinado, conforme artigo 108 da presente Lei. SEÇÃO III DA REMOÇÃO Art. 23 - Remoção é o deslocamento do professor ou especialista de educação, a pedido, de oficio ou por permuta no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e sem que se modifique a sua situação funcional. Art. 24 - A remoção far-se-á. a pedido, atendida a conveniência do professor ou especialista de educação e de oficio ou por permuta. no interesse da administração. § Io - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuges ou companheiro, ou por motivo de saúde do professor ou especialista de educação, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica § 2o - A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nul idade. § 3o - Para a remoção serão obedecidos os seguintes critérios: I - Tempo de eletivo exercício da iúnção na unidade onde o servidor estiver lotado; II - Proximidade do endereço residencial do servidor em relação ao local de trabalho. Art. 25 - A remoção de oficio será processada se houver interesse para o ensino, comprovado pelo órgão competente, desde que não haja professor disponível ou com carga horária incompleta para onde deva ser removido. Alt. 26-0 professor ou especialista de educação, ocupantes de cargo eletivo, não poderão ser removidas de oficio, no prazo de vigência do respectivo mandato. Art, 27-0 Chefe do Poder Executivo, no interesse público, fica autorizado a proceder ao deslocamento do cargo de uma classe para outra, desde que o Professor ou Especialista da Educação tenha a habilitação necessária SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA E DA READAPTAÇÃO Art. 28 - Transferência é a movimentação do professor ou especialista de educação de um cargo de provimento efetivo para outro cargo vago, da mesma denominação e vencimento, de quadro diverso, dentro da Administração Direta, da autarquia e da fundação pública § í" - A transferência poderá ser atendida a pedido do professor ou especialista de educação ou processada de oficio no interesse da administração. § 2" - A transferência, por permuta, far-se-á a pedido das partes interessadas, observada a conveniência da administração. § 3o - Não se dará transferência, se já abertas as inscrições para concurso ou se ainda houver candidato habilitado em concurso anterior, para o cargo a ser provido. Art. 29 - A readaptação é a investidura do professor ou especialista de educação em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica e mental, verificada em inspeção médica Parágrafo Único - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. SEÇÃO V DA REVERSÃO Alt. 30 - A reversão é o reingresso no serviço público do professor ou especialista de educação aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria .Alt. 31 - A reversão far-se-á para cargo da mesma denominação salvo em casos especiais, em que no interesse do ensino poderá o aposentado reverter ao serviço em cargo compatível, pela sua natureza e vencimento, com o anteriormente ocupado. Alt. 32 - Somente por necessidade do serviço e no interesse público, a critério da administração, dar-se-á a reversão de aposentado. SEÇÃO VI DO APROVEITAMENTO Alt. 33 - Aproveitamento é o reingresso no magistério de professor ou especialista de educação, em disponibilidade. § 1" - É obrigatório o aproveitamento do professor ou especialista de educação, em disponibilidade desde que satisfaçam os requisitos exigidos para o provimento do cargo. § 2" - O aproveitamento do professor ou especialista de educação será feito preferencialmente em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento ao anteriormente ocupado e na mesma localidade em que sirvam. § 3o - O professor ou especialista de educação podem ser convocados para prestação de serviço em qualquer do Sistema de Ensino, compatível com a sua tiinção profissional. § 4” - Se dentro dos prazos, o professor ou especialista de educação não entrarem no exercício do cargo em que hajam sido aproveitados, tomar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos da situação anterior. 5 5o - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao da disponibilidade, o professor ou especialista de educação terão direito à diferença, como complementação que será absorvida em aumentos futuros. § 6° - Serão aposentados no cargo anteriormente ocupados, o professor ou especialista de educação em disponibilidade, que forem julgados incapazes em inspeção médica § 7o - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o professor ou especialista não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doenças comprovada por junta médica oficial. Art. 34 - Para efeito do § 2° do artigo anterior, considera-se cargo equivalente, o ocupado pelo professor ou especialista de educação em área afim. em que será feito o aproveitamento. SEÇÃO VII DA REINTEGRAÇÃO Art. 35 - A reintegração é a reinvestidura do professor ou especialista de educação estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens. Art. 36 - Invalidada por sentença, a demissão do professor ou especialista de educação serão reintegrados e exonerados quem lhe ocupava lugar ou, se este ocupava outro cargo ao mesmo será reconduzido, sem direito a indenização. Art. 37 - Se o cargo em que verificar-se a reintegração houver sido transformado, dar-se-á a mesma no cargo resultante de transformação e, se extinto, em outro cargo de classe a que pertencer o professor ou especialista de educação, respeitada a sua habilitação. Art. 38 - Não sendo possível fazer-se reintegração, na forma prevista no artigo anterior o professor ou especialista de educação ficarão em disponibilidade. SEÇÃO VIII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 39 - Os professores ou especialistas de educação investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados em regimento interno ou, no caso de omissão, designada pela autoridade competente. § Io - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção, nssessoramento ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. § 2” - O substituto farájus à gratificação pelo exercício dafimção de direção, assessoramento ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. § 3o - Não cabe gratificação ao professor ou especialista, quando a substituição for inerente às atribuições do seu cargo, salvo se o período da substituição ultrapassar a 30 (trinta) dias corridos. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO Art. 40 - Promoção é a elevação do professor ou especialista à Classe imediatamente superior aquela a que pertence, na respectiva carreira Art. 41 - A promoção na carreira se dará na forma de avanço vertical, denominado acesso, e de avanço horizontal, denominado progressão. CAPÍTULO IV DO ACESSO Art. 42 - Acesso é a elevação automática do profissional do magistério de uma classe para outra, em virtude de comprovação de titulação específica § Io - É assegurado o acesso ao professor portador de cursos de Licenciatura Plena, com curso de pós-graduação, para a classe de especialista de educação correspondente à sua qualificação. § 2o - A elevação de que trata este artigo de dará sem prejuízo da progressão horizontal, já alcançada pelo professor ou especialistas de educação. § 3a - O acesso será publicado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da documentação exigida por Lei. CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO HORIZONTAL .Art. 43 - Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. § Io - A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, de efetivo exercício no cargo. § 2° - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos, I , II, UI, IV, V, VI, e vn. § 3° - Os avanços horizontal referente ao níveis de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. § 4o - Não será contado para mudança de nível, progressão, adicional por tempo de serviço e aposentadoria especial, o período em que o servidor estiver à disposição para outro órgão. § 5o - O Professor ou especialista da educação serão enquadrados automaticamente nos níveis correspondentes ao tempo de efetivo exercício no magistério. Art. 44 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério Municipal completar o quatriênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercício no cargo. CAPÍTULO VI DA POSSE Art. 45 - Posse é a investidura em cargo público e exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Art. 46 - A posse dar-se-à pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar a declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do professor ou especialista § Io - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo professor ou especialista, constará o compromisso do empossado de fiel cumprimento de seus deveres funcionais e de suas atribuições no cargo. § 2o - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado, se o professor ou especialista estiver em licença, ou afastado, legalmente, o prazo será contado do término do impedimento. § 3o - Será tomado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2o deste artigo. § 4o - A autoridade que der posse verificará se foram satisfeitas as condições legais para investiduras, na forma desta Lei Complementar. Art. 47 - Só haverá posse nos cargos de nomeação para cargo de provimento efetivo ou em comissão e na reversão. Art. 48 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Art. 49 - É de 30 (trinta) dias o prazo para o professor ou especialista entrar em exercício, contados da data da posse, findo o prazo e não estando em exercício, o professor ou especialista será exonerado. § t° - Ao dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o professor ou especialista compete dar-lhe exercício. § 2o - Ao entrar em exercício, o professor ou especialista apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. § 3o - É obrigatório o registro da frequência do professor ou especialista na unidade administrativa onde tem lotação, na conformidade com as normas regulamentares. § 4o - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do professor ou especialista. 5 5” - Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário ao deslocamento do professor ou especialista, quando designado para servir em outra localidade. Se o professor ou especialista estiver afastado, legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento. § 6o - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o professor ou especialista CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO Alt. 50 - O exercício de cargo do Magistério Público tem início no prazo de 30 (trinta) dias, contados; I - Da data de posse II - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração. § t" - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a pedido do interessado. § 2o - Se o professor ou especialista de educação não entrarem em exercício, dentro do prazo estipulado neste artigo, sem justificativa, junto ao órgão competente, o seu não comparecimento, ficará sem efeito a nomeação. Alt. 51-0 professor ou especialista de educação, quando removidos, têm direito aos seguintes prazos, contados da data da publicação ao ato respectivo, para retomar ao exercício: I - 2 (dois) dias, quando removidos para repartição ou estabelecimento de ensino distante 50 (cinqüenta) quilômetros da sede do município; II - 4 (quatro) dias, quando removidos para estabelecimento localizado a mais de 50 (cinqüenta ) quilômetros da sede do município. § Io - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período, mediante requerimento do interessado. § 2o - Executada a licença para tratar de interesse particular, os prazos, aqui referidos, são contados do término da mesma, em cujo gozo estejam o professor ou especialista de educação. Art. 52 - Nenhum professor ou especialista de educação poderão ter exercício em repartição pública ou estabelecimento de ensino diferente daquele em que seja lotado salvo nos seguintes casos: I - Disposição para outros órgãos; II - Nos casos de acumulação previsto em Lei; § Io - O afastamento do professor ou especialista de educação, com autorização do Prefeito Municipal, só são permitido para: I - Exercer atribuições de cargo em comissão ou função de confiança, em órgão da administração direta do Poder Executivo; II - Freqüentar e participai', em instituições de ensino nacional ou estrangeiro, no exclusivo interesse do Sistema de Ensino, nos seguintes casos: a) Cursos de pós-graduação, treinamento, aperfeiçoamento, especialização e estágio; b) Congressos, reuniões de natureza científica, cultural, técnica e político-sindical; c) Atividade de pesquisa na área de ensino. § 2” - O afastamento previsto neste artigo é defeso ao ocupante de cargo do magistério durante o estágio probatório pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 53-0 professor ou especialista de educação são considerados afastados do exercício do cargo: I - Até decisão transitada em julgada, quando denunciado por crime funcional; II - Pelo prazo que durar a efetiva privação da liberdade, decorrente de condenação criminal definitiva, salvo se desta decorrer a perda do cargo público ou se o fato delituoso configurar ilícito administrativo, passível de demissão. Parágrafo Único - Conforme a natureza do crime funcional poderá ser determinada ao professor ou especialista de educação no interesse do serviço, a ressunção do cargo, na hipótese do inciso I deste artigo, quando a acusação for improcedente. .Art. 54 - Consideram-se como efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o professor ou especialista de educação se ausentarem do serviço, nos prazos estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em virtude de: I - Férias anuais; n - Seu casamento: EI - Luto, por falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, filhos, pai, mãe, irmão ou irmã, que viva sob sua dependência econômica, e da pessoa que, mediante autorização judicial viva a suas expensas; IV - Nascimento de filho; V - Doação voluntária de sangue devidamente comprovada; VI - Comparecimento a congresso e outros certames culturais técnicos, científicos ou político-sindicais, quando devidamente autorizados; VII - Participação em delegação esportiva de representação do Estado, do Pais, ou de excursões programadas com finalidade cultural técnica ou científica, quando devidamente determinados ou autorizados; v m - Serviço obrigatório por lei; IX - Licença, exceto quando não remunerada X -Disponibilidade, observados os dispositivos constitucionais sobre a proporcionalidade da remuneração; XI - Afastamento preventivo, quando se conclui pela improcedência da acusação; XH - Estágios oferecidos por instituições de direito público, salvo para efeito de percepção de vencimento ou remuneração. Art. 55 - A disposição do professor ou especialista de educação, do Sistema de Ensino, somente será concedida sem ônus para o órgão de origem. CAPÍTULO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 56 - Ao entrar em exercício, o professor ou especialista de educação nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observado, também, os seguintes fatores: I - Assiduidade; II - Disciplina; , m - Produtividade: IV - Responsabilidade; 5 Io - Antes de terminar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade dirigente do órgão ou da entidade pública, a avaliação do desempenho do professor ou especialista de educação, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento. § 2o - O professor ou especialista não aprovado no estágio probatório será exonerado ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. § 3o - Não haverá para o professor ou especialista de educação, no período do estágio probatório, promoção, progressão ou transferência, permitida a readaptação, na forma do regulamento. § 4o - O professor ou especialista de educação, após o estagio probatório, serão submetidos anualmente a avaliação de desempenho. CAPÍTULO IX DA ESTABILIDADE Art. 57-0 professor ou especialista de educação adquirem estabilidade conforme legislação em vigor, quando nomeados em virtude de concurso. Art. 58 - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Art. 59 - O professor ou especialista de educação perderão o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes sejam asseguradas garantia de ampla defesa, em instrução contraditória. CAPÍTULO X DA VACÂNCIA Art. 60 - Ocorrerá vacância do cargo de professor ou especialista de educação nos seguintes casos: I - Exoneração; II - Demissão UI - Promoção IV - Aposentadoria; V - Falecimento. § Io - Dar-se-á exoneração: I - A pedido do professor ou especialista de educação ; II - A critério do Prefeito, quando se tratar de cargo em comissão; ÍH - Nos casos previstos nesta Lei. § 2o - A demissão é aplicada como penalidade de acordo com a legislação pertinente. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO ArL 61 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público de professor ou especialista de educação , com valor fixado em Lei. Parágrafo Único - Ó vencimento de que trata o presente artigo , encontra-se na Letra A do Anexo I desta Lei. Art. 62 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. § 1° - O professor ou especialista de educação investido em cargo em comissão de órgãos ou entidades diversa da se sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido em Lei. * § 2o - O vencimento do cargo efetivo é irredutível. § 3o - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre professor ou especialista de educação dos dois poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 63 - Nenhum professor ou especialista de educação poderão perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, por Secretário Municipal ou membro da Câmara dos Vereadores. Art. 64-0 professor ou especialista de educação perderão: I - A remuneração dos dias em que faltar ao serviço; II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta minutos) Art. 65 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização do professor ou especialista de educação, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 66 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art. 67 - Os professores ou especialistas de educação em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terão o prazo de 60 ( sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida ativa Art. 68-0 vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS .Art. 69 - Além do vencimento, poderão ser pagas aos professores ou especialistas de educação as seguintes vantagens: I - Indenização; n - Gratificação, UI - Adicionais. Parágrafo Único - As indenizações, as gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Art. 70 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeitos de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 71 - Constituem indenizações aos professores ou especialistas: I - Diárias; II - Transportes. Parágrafo Único - Os valores das diárias e das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS Art. 72 - Os professores ou especialistas de educação que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, farão jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. Parágrafo Único - A diária será concedida por dia de afastamento, e quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, será pago ao servidor as despesas efetuadas. Art. 73 - Os professores ou especialistas de educação que receber diárias e não se afastar da sede. por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único - Na hipótese de os professores ou especialistas de educação retomar à sede em prazo menor do que o previsto para o seus afastamentos, restituirão as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. SUBSEÇÃO II DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 74 - Conceder-se-á a indenização de transporte aos professores ou especialistas de educação que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 75 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos professores ou especialistas de educação as seguintes gratificações e adicionais: I - Gratificação pelo exercício de função de direção, supervisão e Assessoramento; II - Adicional por tempo de serviço; ffl - Adicional pelo exercício e atividades insalubres, perigosas ou penosas. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO Art. 76 - Aos professores ou especialistas de educação investido em função de direção, chefia, cargo em comissão ou Assessoramento são devida uma gratificação pelo seu exercício, conforme legislação específica, § Io - A remuneração pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento não será incorporada ao vencimento do professor ou especialista de educação. § 2o - A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer Junções de magistério, que não a de docência, será de 2 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 77 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 61. Parágrafo Único - Os professores ou especialistas de educação farão jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. SUBSEÇÃO III DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Àrt. 78 - Os professores ou especialistas de educação que trabalham coin habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § Io - Os professores ou especialistas de educação que fizeram jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverão optar por um deles. § 2o - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causas a sua concessão. Alt. 79 - Haverá permanente controle da atividade de professor ou especialista em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Üníco - As professoras ou especialistas em educação gestantes ou lactentes serão afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Alt. 80 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 81 - O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica § I o - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2” - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3o - É facultado ao professor ou especialista de educação converter 1/3 (um terço) das férias ein abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e seja do interesse público. § 4o - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. Art. 82 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública comoção intema, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Parágrafo Ünico - Não será permitido transferir as férias para períodos de aulas regulamentares. CAPÍTULO IV DAS VANTAGENS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO Art. 83 - Constituem vantagens especiais do magistério: mm um mm I - Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional; II - Participação em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva, vinculados aos Sistema Municipal de Ensino, com a percepção da respectiva gratificação quando houver; UI - Auxílio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino, conforme regulamento; IV - Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de interesse público, conforme regulamento; V - Adicional sobre o vencimento básico do cargo pelo exercício do magistério em estabelecimento de ensino ou órgãos situado em localidades inóspita, assim conceituada pela dificuldade de acesso, pelas más condições de vida, pela insalubridade ou insegurança nas seguintes proporções: a) até 20 km da sede do município: 25 % (vinte e cinco por cento); b) acitna de 20 km da sede do município: 35 % (trinta e cinco por cento). x \/ \ / y VI - Adicional de Regência de 30 % (trinta por cento) sobre o vencimento básico para o professor em sala de aula. VII - Gratificação pelo desempenho em sala de aula, conforme regulamento. § Io- O direito à percepção da gratificação referida no inciso V, começa no dia da entrada em exercício em local inóspito e termina na data de designação para o exercício em local assim não considerado. § 2° - A Regência de que trata o inciso VI será pago proporcionalmente ao professor ou especialista da educação em substituição, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou intercalados, durante o mês. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Art. 84-0 professor ou especialista de educação será aposentado conforme dispuser a legislação federal pertinente. CAPÍTULO VI DA LICENÇA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 85 - Conceder-se-ão aos professores ou especialistas de educação licença: I - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a); II - Para serviço militar, EU - Para atividade política; IV - Para tratar de interesse particular; V - Para desempenho de mandato classista. § Io - O professor ou especialista de educação não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, BI, e V. § 2o - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Alt. 86 - Poderão ser concedida licença aos professores ou especialistas de educação para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo Único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 87 - Aos professores ou especialistas de educação convocados para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, os professores ou especialistas de educação terão até 30 (trinta) dias sem remuneração pai a reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 88 - Os professores ou especialistas de educação terão direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § Io - Os professores ou especialistas de educação candidatos a cargos eletivos na localidade onde desempenha suas fiinções e que exerçam cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. § 2o - A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, os professores ou especialistas de educação farão jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que b ata o art. 62. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES A lt. 89 - A critério da administração, poderá ser concedida aos professores ou especialistas de educação estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § Io - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do professor ou especialista de educação ou no interesse do serviço. § 2° - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. § 3o - Não se concederá a licença aos professores ou especialistas de educação nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA O EMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Àrt. 90 - É assegurado aos professores ou especialistas de educação o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo. § i° - Somente poderão ser licenciados professores ou especialistas de educação eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade. § T - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. CAPÍTULO VII DOS AFASTAMENTOS Art. 91 - Aos professores ou especialistas de educação investidos em mandato eletivo aplicamse as seguintes disposições: I - Tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; UI - Investido no cargo de vereador: a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optai' pela sua remuneração. Art. 92 - Os professores ou especialistas de educação poderão ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, nas seguintes hipóteses: I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 13 - Em caso previstos em Lei específica Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. Art. 93 - Os professores ou especialistas de educação estável poderão ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular. CAPÍTULO VIII DAS CONCESSÕES Art. 94 - Sem qualquer prejuízo, poderão os professores ou especialistas de educação ausentarse do serviço: I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue; EI - Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - Por 10 (dez) dias consecutivos em razão de: a) Casamento; K \ T?o11'"'» n<rv>Ar>tA /4 a n iii/>a a n\ ♦xmri wnrl^ocfn ai » «\n/U*ncitA ■(íIKao v ; i d ic v iiiim iu uu vvu iju g c, w m ^ a iu i^ u m au í a s ia uu p a iu (U)iuk iiiiiv s d * enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão. Art. 95 - Serão concedidos horário especial aos professores ou especialistas de educação estudantes, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO IX DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 96 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal. § 1° - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § T - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria Art. 97 - São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - Férias; D - Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; UI - Participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV - Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal; V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VI - Licença: a) À gestante, à adotante e à paternidade; b) Para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; c) Para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) Prêmio por assiduidade; f) Por convocação para serviço militar. Art. 98 - Contar-se-ão apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distritos Federal e Municípios; II - A licença paia tratamento de saúde de pessoa da família do professor ou especialista de educação com remuneração m - A licença para atividade política, no caso do art. 88, § 2o; IV - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; V - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social. § Io - O tempo em que o professor ou especialista de educação esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria § 2o - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra § 3o - É vedada o contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. CAPÍTULO X DOS DIREITOS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO Art. 99 - vSão direitos especiais do pessoal do magistério: I - Remuneração condigna conforme definição nesta lei e na legislação pertinente; II - Possibilidade de efetiva qualificação crescente, garantida pelo Município, mediante curso, estágio, aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógico; Dl - Disposição do ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para eficaz exercício de sua funções; IV - Liberdade na escolha dos conteúdos e processo didáticos de acordo com a orientação curricular do Sistema Municipal de Ensino; § I o - Não haverá distinção no tratamento entre os membros do magistério em razão de sua investidura como titular de cargos. § 2o - Fica vedada qualquer discriminação entre professores ou especialistas de educação em razão de atividades, área de estudos ou disciplinas que ministrarem. § 3o - O professor ou especialista de educação gozam de absoluta imunidade, não podendo ser discriminados ou perseguidos em função de suas manifestações políticas e ideológicas. CAPÍTULO XI DO REGIME DE TRABALHO Art. 100 - A jornada de trabalho dos docentes será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) de horas aulas e 5 (cinco) horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. § Io - A carga horária do professor com 40 (quarenta) horas semanais, será dividida em 34 (trinta e quatro) horas aulas e 6 (seis) horas atividades. § 2o - O professor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais terá o acréscimo de 100 % (cem por cento) sobre o vencimento, constante na letra A do Anexo I. § 3o - O regime de trabalho do especialista de educação será de 40 (quarenta) horas semanais. Alt. 101 - Nenhum professor ou especialista de educação poderá ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO XII DOS DEVERES A lt. 102 - É dever do professor ou especialista de educação exercerem o magistério, tendo em vista os superiores interesses da educação, em especial no que se refere à formação necessária ao desenvolvimento das potencialidades do educando, como elemento de auto-realização. qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania Art. 103 - No desempenho das atividades, que lhes são próprias, o professor ou especialista de educação, co-responsável na consecução do objetivo, ora enunciado, deverão agir de modo a concorrer para: I - Preservação do sentimento de nacionalidade; O - Resgate e preservação do patrimônio cultural, artístico e popular, Dl - Vivência e convivência em função das idéias da comunidade; IV - Seu constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, de acordo com os planos, programas e projetos do Sistema Estadual de Ensino; V - Zelo, dedicação e lealdade para com a escola e comunidade escolar. Art. 104 - São deveres dos profissionais do magistério, além do previsto no artigo anterior: I - Elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares; II - Cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e calendários escolares; m - Desempenhar as atribuições de seu cargo, conforme o que determina a legislação; IV - Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula ou fora dela; V - Comparecer as reuniões para as quais for convocado; VI - Promover e participar de atividades comunitárias de caráter civico-social que atraiam os membros da comunidade; VH - Trabalhar no sentido de promover a valorização da escola na comunidade que serve; Vm - Respeitar as autoridades constituídas, os monumentos e as tradições de nossa história; IX - Incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e civismo; X - Zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público. CAPÍTULO XIII DO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO Art. 105 - Os professores ou especialistas de educação deverão freqtlentar cursos de atualização e aperfeiçoamento oficiais ou credenciados pelo Sistema Municipal de Ensino, mediante planejamento apropriado. Parágrafo Único - O Município estimulará a publicação de periódicos e pesquisas científicas de interesse de educação. CAPÍTULO XIV DA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 106 - O professor ou especialista de educação ocupante do magistério público, quando convocados ou designados, participarão de atividades em órgãos, grupos de trabalho, comissões de estudos e pesquisas, desde que essas atividades se relacionem com a educação. § Io - A convocação a que alude este artigo não poderá ultrapassar a 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos. quando conveniente ao serviço público. § 2o - A prestação de serviço, nos termos da convocação a que alude o parágrafo anterior, não exime o professor ou especialista de educação do dever de aperfeiçoamento e atualização. CAPÍTULO XV DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Art. 107- O exercício do magistério se fará dentro de condições mínimas de distribuição de alunos por classe e série, de forma compatível com o ensino de qualidade, observados os seguintes parâmetros: I - Creche - 15 alunos II - Pré-Escola - 20 alunos; Dl - Ensino Fundamental: a) Ia à4° série - 25 alunos; b) 5a à 8a série - 35 alunos. IV - Ensino Médio - 40 alunos; V - Escola Especial: a) Creche - 5 alunos b) Pré-Escola - 7 alunos c) Demais Séries - 10 alunos CAPÍTULO XVI DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA .Alt. 108- Pai a atender a complementação do quadro do magistério público municipal, poderão ser feitas contratações nas seguintes condições: I - Professor A, B e Especialistas da Educação: quando as vagas oferecidas era concurso público não forem preenchidas; ' II - Professor Leigo: quando não houver disponibilidade de professores habilitados, desde que os mesmos possuam experiência mínima de 5 (cinco) anos de magistério. § Io - A contratação de que trata o presente artigo será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que no final do período houver novo concurso público e as vagas não forem preenchidas. § 2o - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação nos meios de comunicação disponíveis; § 3o - Na contratação por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos do Plano de Carreira de Magistério: § 4o - Os direitos e deveres dos servidores contratados por tempo determinado são os mesmos dos demais servidores do magistério. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 109 - Para o enquadramento dos níveis dos professores ou especialista da educação serão considerados o tempo de efetivo exercício no magistério até apresente data Art. 110 - Ao professor leigo é assegurado até o ano 2.001 (dois mil e um) para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, conforme art. 9o § 2° e 3o da Lei Federal N.° 9.424, de 24 de Dezembro de 1.996. § Io - O vencimento do professor leigo será correspondente a 70 % (setenta por cento) do Professor Pedagógico. § 2o - O professor com carga horária de 40(quarenta) horas semanais terá o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o vencimento constante na letra "A" do anexo I. Art. 111 - Os professores com 4o (quarto) ano adicional terão a gratificação de 10 % (dez por cento) sobre o vencimento do Professor Pedagógico, a título de qualificação. A lt. 112 - Os professores e especialista de educação, deverão até 5 (cinco) dias antes de iniciar o ano letivo, realizar exames de saúde periódicos pela rede municipal de saúde. § Io - Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborar o cronograma de realização dos exames de que trata o presente artigo. § 2o - O professor ou especialista de educação só poderão iniciar os trabalhos do ano letivo mediante apresentação do exame de saúde. Art. 113 - Durante o período de aulas regulamentares, o professor ou especialista de educação só poderão se ausentai’ do serviço para exames médicos, mediante solicitação do médico devidamente credenciado pelo município. A lt. 114-0 dia 15 de outubro é consagrado ao professor, sendo ponto facultativo para todos os que exercem atividades do magistério Público do Município. A lt. 115 - As entidades representativas do magistério terão direito à consignação, em folha de pagamento, das contribuições respectivas, mediante prévia autorização do associado. Art. 116 - Fica proibido, a qualquer título, admissão, contratação, nomeação, designação e indicação de pessoas não habilitadas, para o exercício de cargos ou iunções, no Magistério Público Municipal, exetuando-se os casos previstos no inciso II e II do art. 108 Àrt. 117 - Os integrantes do magistério, que exerçam atividades em outros setores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, terão suas faltas sujeitas às normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município. Alt. 118 - No caso do professor ou especialista da educação faltar ao serviço sem as justificativas previstas em lei, será feito o desconto proporcional correspondente. Alt. 119 - Os casos omissos na presente lei serão regulados por decreto do Poder Executivo sob proposta do(a) Secretário(á) Municipal de Educação e Cultura, baseando-se sempre nos princípios gerais do direito administrativo. Àrt. 120 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos retroativos a Io de Julho de 1.998. Art. 121 - Revogam-se as disposições em contrário SEÇAO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sancionada, Numerada, Registrada e Publicada a presente Lei aos seis dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e oito. Secretária Municipal de Administração e Finanças ANEXO I Letra A CARGOS E VENCIMENTOS DOS PROFESSORES E ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO PARA JORNADA DE TRABALHO DE 25 (VINTE E CINCO) HORAS SEMANAIS CARGO/ CLASSE NIVEL DE PROGRESSÃO HORIZONTAL I n UI IV V VI vn Professor A 180,00 187,00 195,00 203,00 211,00 220,00 229,00 Professor B 325,00 338,00 351,00 365,00 380,00 395,00 411,00 Supervisor 720,00 750,00 779,00 810,00 842,00 876,00 911,00 Coordenador 720,00 750,00 779,00 810,00 842,00 876,00 911,00 Adm.Escolar 720,00 750,00 779,00 810,00 842,00 876,00 911,00