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norma nº 340/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 340 / 2007
Date 2007-12-14
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Guadalupe, Estado do Piauí - PI
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Guada
''IDADE DO DESENVOLVIMENTO
Prefeitura de
Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí
Lei N° 340/2007
Dispõe sobre o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério do
Município de GUADALUPE, Estado do
Piauí - PI.
JOÃO LUIZ DA ROCHA, Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado 
do Piauí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da carreira, 
reorganização dos cargos e gestão do Plano de Carreira do Magistério 
Público do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, nos termos da 
Legislação vigente observada as peculiaridades locais.
Art. 2o. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - magistério o conjunto de profissionais da educação, titulares do 
cargo efetivo de professor que oferece a docência e as funções de suporte 
pedagógico à docência, no âmbito do ensino público municipal com vistas a 
atingir os objetivos da educação;
II - funções de magistério correspondem às atividades de 
docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas, as de 
administração, supervisão escolar, orientação educacional, inspeção e 
planejamento escolar;
III - área de atuação refere-se à etapa da educação básica em que o 
professor desenvolve suas funções;
IV - horas de aula corresponde a toda e qualquer atividade 
programada, com freqüência exigível e efetiva orientação por professor 
habilitado, realizada em sala de aula ou em outro local adequada ao 
processo de ensino aprendizagem;
V - horas de trabalho docente corresponde às horas de trabalho do 
professor destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à 
colaboração com a administração da escola, às reuniões de integração
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pedagógicas e administrativas, à articulação com a comunidade e ao 
aperfeiçoamento profissional.
Art. 3o. A carreira do Magistério Público Municipal tem como 
princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao 
magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna 
respeitada as peculiaridades, o regime de trabalho e condições adequadas de 
trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do 
conhecimento;
III - a progressão através de mudança de nível por habilitação e 
de classe por avaliação desempenho.
Art. 4o. A carreira do Magistério Público Municipal é constituída 
de cargo único de provimento efetivo de professor, estruturada em 
Classes e Níveis de habilitação.
§ Io. Cargo é o lugar na organização do serviço público 
correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, 
denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público 
municipal nos termos da lei.
§ 2o. Professor é aquele cujas atribuições e responsabilidades 
abrangem todas as funções de magistério, aí incluídas, as atividades de 
docência e de suporte pedagógico direto a docência;
§ 3o. Classe é o agrupamento de cargos genericamente 
semelhantes em que se estrutura a carreira.
§ 4o. A carreira do Magistério Público Municipal abrange a 
Educação Infantil e o Ensino Fundamental e Médio.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção I
Dos Princípios Básicos
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
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§ 5o. Constitui requisito para o ingresso na carreira, a formação:
I - em nível superior, obtida em curso de Licenciatura plena.
II - em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação 
correspondente à área de conhecimento específicas do currículo, com 
formação pedagógica nos termos da legislação vigente;
III - admitida como formação mínima à obtida em nível médio, 
na modalidade normal.
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Parágrafo Único. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial 
do cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato 
aprovado em concurso público de provas e títulos.
Art. 5o. O titular do cargo efetivo de professor poderá exercer de 
forma alternada com a docência, outras funções de magistério, se 
atendidos os seguintes requisitos:
I - formação feita em curso de graduação em pedagogia ou outra 
licenciatura com pós-graduação específica, para o exercício de fimção de 
suporte pedagógico à docência;
II - experiência de no mínimo dois anos de docência.
Art. 6o. O titular do cargo efetivo de professor poderá ser designado 
para exercício de funções de assessoramento no Órgão Central da 
Educação, na necessidade do ensino sem prejuízo da remuneração que fizer 
jus.
Subseção II 
Das Classes
Art. 7o. As classes constituem a linha de promoção da carreira do 
titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras de A a G.
§ Io. Caberá a Secretaria Municipal de Educação avaliar a 
adequação do quadro do magistério propondo o seu redimensionamento, 
quando necessário, considerando, entre outras, as seguintes variáveis:
I - as necessidades do ensino;
II - a relação aluno professor;
III - as inovações pedagógicas.
Art. 8o. O quantitativo de lotação de cargos de provimento 
efetivo de professor de cada Classe será definido atendendo necessidades 
do ensino na forma disposta em ato do Poder Executivo.
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Dos Níveis
Art. 9o. Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo da 
Carreira são:
I - Nível Médio - habilitação em nível médio, na modalidade
normal;
II - Nível Superior - habilitação em nível superior, em curso de 
licenciatura plena, ou outra graduação correspondente à área do 
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos 
termos da legislação vigente;
III - Pós-Graduação - habilitação em nível de especialização no 
âmbito da Educação Básica, em curso na área específica do currículo 
com duração mínima de acordo com a legislação educacional vigente e 
para as diversas funções de magistério.
Seção III
Do Provimento dos Cargos
Art. 10. A investidura no cargo da carreira do magistério dar-se￾á, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 11. Compete ao Poder Executivo Municipal definir a 
conveniência e a oportunidade de realização do concurso público, a fim 
de suprir as necessidades do magistério municipal, respeitando a previsão 
orçamentária e, limites de gastos com pessoal.
§ I o. O concurso público, a vigência, suas etapas e as condições 
de realização serão fixados em edital pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2o. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato 
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 3o. O concurso poderá ser realizado, por área de atuação, 
organizado em uma ou mais fases, incluindo o curso de formação.
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Subseção I
Da Designação e Exercício
Art. 12. Compete ao Secretário Municipal da Educação fazer a 
designação do professor, para a área de atuação, unidade escolar, órgão 
onde deverá exercer o efetivo desempenho de suas atribuições.
Art. 13. As diversas funções de suporte pedagógico a docência 
serão preenchidas através de livre nomeação e exoneração pelo Poder 
Executivo Municipal.
Art. 14. O exercício profissional do titular do cargo de professor 
será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso 
público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para 
o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento 
de necessidades do ensino.
Subseção II 
Do Estágio Probatório
Art. 15. Para complementar o processo de seleção iniciado com o 
concurso público, o titular do cargo de professor será submetido a estágio 
probatório, que se inicia na data do exercício, pelo período de três anos, 
durante o qual a sua aptidão e capacidade será objeto de avaliação para o 
desempenho da função na qual foi investido, observado dentre outros, os 
seguintes atributos:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento interpessoal;
§ Io. A avaliação de desempenho será realizada por comissão 
instituída para esse fim, nos termos de regulamento do Poder Executivo 
Municipal.
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§ 2o. É assegurado ao titular do cargo de professor o direito de 
acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por 
objetivo a avaliação do seu desempenho.
Art. 16. A homologação do estágio probatório pelo Poder 
Executivo Municipal, observará o prazo de quatro meses antes de findo o 
seu período, dando-se ciência ao titular do cargo de professor interessado.
Art. 17. O professor concursado não aprovado no estágio 
probatório será exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo 
anteriormente ocupado.
Art. 18. O professor em estágio probatório poderá exercer 
quaisquer das funções de suporte pedagógico a docência.
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Da Estabilidade
Art. 19. Estabilidade é a garantia constitucional que enseja a 
permanência do concursado nomeado para o cargo de provimento efetivo 
de professor, depois de cumprido o período compreendido para 
realização do estágio probatório.
Art. 20. Habilitado exclusivamente por concurso público para 
cargo efetivo, o professor adquirirá estabilidade ao completar o prazo de 
três anos de efetivo exercício.
Art. 21. Como condição para a aquisição da estabilidade, é 
obrigatória a avaliação especial de desempenho.
Seção IV
Das Formas de Progressão
Art. 22. Progressão é o instituto pelo qual o titular do cargo 
efetivo de professor do magistério público municipal, desenvolve-se na 
carreira, mudando de Classe ou Nível de habilitação, nas formas 
estabelecidas nesta lei.
Art. 23. O professor habilitado em concurso público para cargo 
efetivo, durante o período de estágio probatório, não terá direito à 
progressão na carreira.
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Subseção I
Progressão por Habilitação
Art. 24. Progressão por habilitação profissional é a mudança do 
titular do cargo de professor em efetivo exercício, de um Nível para outro 
superior, mantida a Classe a que pertence.
§ I o. Os efeitos financeiros da mudança de Nível vigorarão no 
mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o Diploma da nova 
habilitação.
§ 2o. O Nível é pessoal e não se altera com a progressão por 
promoção.
§ 3o. A mudança de Nível, não muda a vinculação do exercício 
profissional a área de atuação para a qual o titular do cargo prestou 
concurso público.
Subseção II
Progressão por Promoção
Art. 25. Promoção é a passagem do titular do cargo da carreira 
de uma classe para outra imediatamente superior.
§ Io. A Promoção decorrerá cumulativamente da avaliação da:
I - eficiência da escola que abrangerá a análise da melhoria das 
taxas de fluxo escolar e desempenho escolar do aluno;
II - atualização profissional que considerará estudos para a 
revisão de conceitos, conhecimentos, ou práticas de trabalho, renovando￾os atualizando-os, conforme a necessidade do ensino;
III - participação que contemplará o interesse e a predisposição 
para participar de eventos e atividades pedagógicas promovidos pela 
escola e o Órgão Central da Educação;
IV - assiduidade que considerará a freqüência do professor na
escola;
V - criatividade que considerará a capacidade do professor para 
desenvolver novos métodos de ensino, ter idéias originais e propor 
soluções alternativas aos problemas surgidos no trabalho.
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VI - disciplina que abrangerá o cumprimento de normas gerais 
da escola e da educação.
Parágrafo único. A atualização profissional será comprovada 
mediante a apresentação de certificado que comprovem a participação em 
cursos, encontros seminários, congressos e similares, no âmbito da 
educação básica.
Art. 26. Para efeito da promoção deverá ser observado:
I - a pontuação mínima preestabelecida em regulamento próprio 
para o processo de avaliação de desempenho;
II - o titular do cargo efetivo de professor deverá ter cumprido o 
interstício de dois anos de efetivo exercício em função inerentes ao cargo 
de magistério.
Art. 27. Para ter direito à promoção o titular do cargo efetivo do 
magistério terá que completar um total mínimo de oitenta pontos.
Art. 28. As promoções ocorrerão a cada dois anos, na forma do 
regulamento de promoções, com efeitos financeiros a partir do mês 
seguinte da homologação, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 29. A suspensão da contagem do tempo para promoção 
ocorre por:
I - licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
II - licenças para tratamento de saúde do titular do cargo efetivo 
de professor com afastamento que excedam a um ano letivo, mesmo que 
em prorrogação, exceto as que ocorrerem por acidente de serviço e as 
constitucionais;
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, 
exceto cônjuge, companheiro, pai, mãe, filhos e pessoas sob guarda ou 
tutela nos casos em que o acompanhamento for considerado 
indispensável e comprovado através de perícia médica.
Art. 30. A progressão na carreira fica prejudicada, acarretando 
interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, 
sempre que o titular do cargo efetivo de professor:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida 
em multa;
III - completar cinco faltas injustificadas ao serviço;
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Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de 
interrupção, previstas nos incisos deste artigo, iniciar-se-á nova contagem 
para fins de tempo exigido para promoção.
Art. 31. A atualização profissional é o conjunto de 
procedimentos que visam proporcionar ao titular do cargo efetivo de 
professor o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na 
carreira do magistério e consiste:
I - em oferecer com regularidade oportunidades de cursos de 
aperfeiçoamento continuado,
II - na utilização da escola como unidade de formação 
permanente, através de programas de aperfeiçoamento em serviço e de 
outras atividades de atualização profissional.
Art. 32. Ao titular do cargo efetivo de professor, conforme 
dispuser em regulamento do Poder Executivo municipal, será concedida 
licença com a respectiva remuneração, para o aperfeiçoamento 
profissional, pelo período de até três meses, a cada cinco anos de efetivo 
exercício, observado:
I - a situação, a necessidade, prioridades da área de atuação;
II - prioridades em áreas curriculares carentes de professor;
III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as 
que empregam recursos de informática.
Art. 33. O professor em efetivo exercício quando se afastar de 
licença para participar de curso de aperfeiçoamento profissional terá 
computado o tempo de serviço para todos os fins e direitos, do exercício 
do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput deste 
artigo não serão acumuláveis e sua contagem terá início a partir da 
vigência desta lei.
Seção V
Da Atualização Profissional
Seção VI
Da Jornada de Trabalho
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Art. 34. O titular do cargo de professor cumprirá jornada de 
trabalho que poderá ser parcial ou integral, correspondendo, 
respectivamente a:
I - vinte horas semanais;
II - quarenta horas semanais.
§ Io. A jornada de trabalho do professor inclui horas de aula e 
horas de trabalho docente.
§ 2o. A jornada de trabalho de quarenta horas semanais do 
professor em função docente inclui trinta e duas horas de aula e oito 
horas de trabalho docente.
§ 3o. A jornada de trabalho de vinte horas semanais do professor 
em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro horas de 
trabalho docente.
§ 4o. No cumprimento da carga horária semanal destinada ao 
trabalho docente, deverá ser observado o planejamento da escola, no que 
se refere às horas para o trabalho coletivo e as resultantes para trabalho 
individual do professor.
§ 5o. As horas de trabalho docente individual do professor serão 
computadas como atividade dentro da carga horária semanal, mesmo que 
realizada fora da unidade escolar, sob responsabilidade do professor, com 
anuência da escola.
Art. 35. O titular de cargo da carreira, em jornada de vinte horas 
semanais que não esteja em acumulação de cargos, ou função pública, 
poderá ser convocado para prestar serviço suplementar, nos seguintes 
casos:
I - para substituição temporária de professor, em seus 
impedimentos legais;
II - em função docente, nos casos de designação, para 
atendimento do aluno em programa de reforço e recuperação;
III - em regime de quarenta horas semanais.
§ Io. O período da convocação por necessidade do ensino de que 
trata o caput deste artigo, deverá ser renovado anualmente.
§ 2o. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser 
resguardada a proporção entre horas de aula e horas de trabalho docente 
quando para o exercício da função docente.
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§ 3o. A convocação para trabalhar em regime suplementar, só 
ocorrerá após despacho favorável do Poder Executivo Municipal, 
consubstanciado em pedido fundamentado do Órgão Central da 
Educação.
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CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Seção I
Da Remuneração
Art. 36. A Remuneração do titular do cargo da carreira 
corresponde à soma do vencimento relativo à Classe, Nível de 
habilitação, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Subseção I
Do Vencimento
Art. 37. Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei 
devida mensalmente ao professor pelo exercício das funções inerentes ao 
cargo efetivo.
§ Io. O vencimento básico da carreira do magistério, estabelecido 
em ato do Poder Executivo Municipal, corresponde ao de menor valor da 
Matriz de Vencimentos, Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 2o. O valor dos vencimentos do cargo efetivo de professor, em 
regime de tempo integral de quarenta horas semanais, será obtido pela 
aplicação do coeficiente de oitenta pontos percentuais que incidirá sobre 
o vencimento da jornada de trabalho parcial de vinte horas semanais.
§ 3o. O vencimento do cargo efetivo é irredutível.
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Seção II
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 38. Além do vencimento, o professor fará jus a vantagens 
pecuniárias, de incentivo ao exercício das funções de magistério que 
compreende:
I - Gratificações;
II - Adicionais;
III - Indenizações;
§ I o. Para o cálculo das vantagens, o percentual incidirá sobre o 
vencimento básico da carreira, exceto o adicional por tempo de serviço 
que incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, ainda 
que, o titular do cargo do magistério esteja investido em função de 
suporte pedagógico a docência.
§ 2o. O percentual do adicional por tempo de serviço será de até no 
máximo trinta e cinco pontos percentuais.
Subseção I
Das Gratificações
Art. 39. Fica instituída a gratificação pelo exercício de funções 
de suporte pedagógico direto à docência, devida aos titulares do cargo 
efetivo da carreira do magistério público municipal.
Art. 40. A gratificação atribuída pelo exercício de direção de 
unidade escolar observará o porte da escola e corresponde a:
I — escola de pequeno porte, aquela com matricula até cento e 
cinqüenta alunos, gratificação de cinqüenta pontos percentuais;
II - escola de médio porte, aquela com matrícula superior a cento 
e cinqüenta alunos, gratificação de setenta pontos percentuais;
III - escola de grande porte, aquela com matricula superior a 
trezentos e cinqüenta alunos, gratificação de noventa pontos percentuais.
§ Io. Para definição do porte da escola será considerado o número 
de alunos na escola, computados no censo escolar do ano anterior.
§ 2o. Fará jus à gratificação pelo exercício de direção de escola o 
professor efetivo no cargo, que substituir o titular, e será pago na 
proporção dos dias de efetiva substituição.
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Art. 41. A gratificação, pelo exercício da função de supervisão, 
orientação educacional, inspeção e planejamento, é correspondente a 
noventa e cinco pontos percentuais.
Art. 42. A gratificação pelo exercício de docência com alunos 
portadores de necessidades especiais será de até no máximo vinte pontos 
percentuais proposto em ato do Poder Executivo Municipal, que 
observará a peculiaridade dos casos.
Parágrafo único. O direito a gratificação cessa com a eliminação 
das condições que deram causa a sua cessão.
Art. 43. Fica instituída gratificação com vistas ao interesse 
público de incentivar o exercício de função de magistério em escola do 
campo, devida exclusivamente aos integrantes da carreira do magistério 
municipal.
§ Io. Faz jus à gratificação o titular do cargo efetivo de professor 
que realizar deslocamento de seu domicílio para localidade rural onde 
esta sediada a escola, conforme regulamento proposto anualmente, em 
ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2o. O direito a gratificação cessa com a eliminação das 
condições que deram causa e sua cessão.
Art. 43. Fica instituído o adicional com vistas ao interesse 
público de incentivar a qualidade da educação escolar, no âmbito da 
incumbência do município, conforme ato do Poder Executivo Municipal, 
observado os seguintes aspectos gerais:
Parágrafo único. O valor do adicional de que trata o caput do 
Artigo será definido percentualmente e anualmente, no mês de Janeiro, 
em ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 44. Para efeito da melhoria da qualidade da educação 
escolar será levado em conta, cumulativamente, o desempenho da escola 
nos seguintes fatores gerais:
I - rendimento escolar do aluno aferido em prova realizada pelo 
órgão central da educação, que acontecerá nos meses de junho e 
novembro, tendo como referência a proposta curricular da escola, os 
conteúdos dados e avaliados em sala de aula pelo professor;
Subseção II
Dos Adicionais
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II - cumprimento de taxas de repetência e evasão escolar, com 
taxas determinadas anualmente em regulamento próprio, que se 
constituirão em metas de qualidade a serem atingidas pela escola;
III - assiduidade do professor no ano letivo, de referência;
IV - participação em encontros pedagógicos.
§ 2o. O titular do cargo efetivo de professor em efetivo exercício 
na escola faz jus ao adicional, por cada ano letivo, que a escola 
apresentar padrão de qualidade desejado.
§ 3o. O adicional é devido ao titular do cargo efetivo de professor 
no ano ulterior ao letivo de referência da avaliação.
§ 4o. O direito ao adicional, no ano ulterior ao da aferição de 
padrão de qualidade da escola, não interrompe caso o titular do cargo 
efetivo de professor não permaneça na mesma escola.
§ 5o. O titular do cargo efetivo de professor terá o direito de 
incorporar o adicional de que trata o caput do artigo, como vantagem 
permanente, nominalmente identificada, após cinco anos, iterativo, que a 
escola for aferida como de padrão de qualidade desejado.
Art. 45. Será constituída, anualmente, comissão responsável pelo 
processo de aferição da qualidade da educação escolar, com a 
participação de membros do Poder Executivo Municipal e do conjunto 
dos profissionais efetivos do magistério.
Art. 46. O titular do cargo efetivo de professor fará jus a 
adicional por tempo de serviço de cinco pontos percentuais, a partir do 
mês em que completar o qüinqüênio.
Art. 47. Independente de solicitação será pago ao titular do cargo 
de professor, por ocasião das férias um adicional correspondente a um 
terço da remuneração do período das férias.
Subseção III
Das Indenizações
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Art. 48. Constituem indenizações ao titular do cargo efetivo de 
professor:
I - Diárias
II - Transportes
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Parágrafo único. Os valores da diária nos deslocamentos 
realizados para fora do município e as indenizações de transporte, para 
sua concessão, serão estabelecidos em regulamento próprio, do Poder 
Executivo municipal.
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Subseção IV
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 49. Será pago décimo terceiro salário correspondente a um 
doze avos da remuneração que o titular do cargo de professor fizer jus no 
mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
§ Io. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada 
como mês integral.
§ 2o. O décimo terceiro salário será pago até o dia vinte do mês 
de dezembro de cada ano.
§ 3o. O poder executivo poderá efetuar o pagamento do décimo 
terceiro salário em duas parcelas conforme disposto em regulamento.
§ 4o. O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo 
de qualquer vantagem pecuniária.
Seção III
Das Vantagens Especiais do Magistério
Art. 50. Constituem vantagens especiais do magistério 
municipal, concedidas conforme regulamento estabelecido em ato do 
Poder Executivo municipal:
I - bolsa destinada a viagens de estudos, cursos ou estágios de 
atualização e aperfeiçoamento profissional;
II - participação em conselho ou órgãos de deliberação coletiva, 
vinculados ao sistema municipal de ensino, com percepção dos 
respectivos vencimentos.
III - auxílio financeiro para publicação de trabalho de conteúdo 
técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios da rede 
municipal de ensino;
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IV - prêmio em dinheiro pela publicação de livro ou trabalho de 
interesse público no âmbito da educação básica.
Seção III
Das Férias
Art. 50. As férias do titular do cargo de professor serão 
concedidas nos períodos de recessos escolares.
Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias 
serão exigidos doze meses de exercício no cargo.
Art. 51. O titular do cargo, de professor tem direito a quarenta e 
cinco dias de férias anuais.
Art. 52. É vedada à acumulação de férias ou transferi-la para 
período de aulas regulares.
Seção IV
Da Cessão
Art. 53. Cessão é o ato pelo qual o titular do cargo efetivo de 
professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da 
rede municipal de ensino pelo Poder Executivo municipal.
Art. 55. A cessão, exceto em estágio probatório, será concedida 
pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente, se assim convier 
às partes interessadas.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com 
ônus para o ensino municipal:
I - quando se tratar de instituições privadas especializadas sem 
fins lucrativos e com atuação exclusiva em educação especial;
II - quando se tratar de instituição de educação pública e, o 
solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de 
valor equivalente ao custo anual do cedido.
Art. 56. A cessão para o exercício de atividade estranha ao 
magistério interrompe o interstício para a progressão na carreira.
Parágrafo Único. Terminado o período de cessão, o professor 
será designado para a unidade escolar ou órgão, a critério da Secretaria
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Municipal da Educação, quando não existir vaga na unidade escolar de 
origem.
Seção VI
Da Remoção
Art. 57. Remoção é o deslocamento do titular do cargo efetivo de 
professor, no âmbito da rede municipal de ensino, processando-se a 
pedido, por permuta ou ex-ofício.
§ Io. A remoção a pedido só será concedida se existir vaga;
§ 2o. A remoção por permuta só será atendida quando os 
requerentes exercerem a mesma função.
§ 3o. A remoção por ofício será processada no real interesse para 
o ensino, comprovada em proposta da Secretaria Municipal da Educação, 
desde que não haja substituto disponível ou com jornada de trabalho 
incompleta na unidade escolar;
§ 4o. O professor ocupante de cargo eletivo não poderá ser 
removido por ofício, no prazo de vigência do respectivo mandato eletivo.
'
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E PENALIDADES
Seção I
Dos Deveres
Art. 58. O profissional do magistério tem o dever constante de 
considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta 
adequada à dignidade profissional, em razão do que se destaca:
I - conhecer e respeitar a lei;
II - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
III - desincumbir-se de suas atribuições e em funções do 
magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e 
pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza;
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V — manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade 
escolar e com a localidade;
VI - apresentar atitudes de respeito e consideração para com os 
superiores hierárquicos a tratar com urbanidade os colegas e os usuários 
dos serviços educacionais;
VII — freqüentar cursos de formação, atualização e 
aperfeiçoamento planejados pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - zelar pela conservação e bom uso dos recursos do 
município;
IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e por sua 
reputação;
X - guardar sigilo profissional;
XI - fornecer elementos de sua vida profissional junto aos 
órgãos da administração.
Seção II
Das Penalidades
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Art. 59. Aplicam-se subsidiariamente ao magistério, no âmbito 
do regime público municipal, disposições do Estatuto Geral dos 
Servidores Municipal relativas a penalidades, e, normas estabelecidas no 
regimento das escolas, no que não conflitar com esta lei.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES 
Seção I
Disposições Gerais
Art. 60. O titular do cargo de professor poderá licenciar-se de 
suas funções nos seguintes casos:
I - à gestante;
II - à paternidade;
III - à adoção;
IV - à saúde;
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V - para tratar de interesses particulares;
VI - por motivo de afastamento do cônjuge;
VII - para exercer mandato classista;
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VIII - licença prêmio por tempo de serviço.
Parágrafo Único. Terminado o período das licenças previstas 
no caput deste artigo, incisos III, IV, V e VI, o professor será designado 
para exercício na unidade escolar ou órgão a critério da Secretaria 
Municipal da Educação na falta de vaga na unidade ou órgão de origem.
Subseção I
Da Licença à Gestante
Art. 61. Será concedida licença a titular do cargo efetivo de 
professor gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da 
remuneração.
§ I o. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de 
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o. No caso do nascido prematuro, a licença terá início a partir
do parto.
§ 3o. No caso do natimorto, decorrido trinta dias do evento, a 
parturiente será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá 
o exercício.
Subseção II
Da Licença à Paternidade.
Art. 62. O titular do cargo efetivo de professor terá direito à 
licença-patemidade, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo 
será de cinco dias consecutivos, a contar do parto da esposa ou da 
companheira ou da adoção.
Subseção III
Da Licença à Adoção
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Art. 63 Será concedida licença remunerada para servidor titular de 
cargo efetivo, adotante.
§ I o A licença será de noventa dias para quem adotar ou tiver 
guarda judicial de criança até um ano de idade.
§ 2o Para adoção ou guarda judicial de crianças com mais de um 
ano de idade a licença será de trinta dias.
§ 3o A licença será deferida mediante apresentação do Termo de 
Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade, expedida por autoridade 
competente.
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Subseção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde.
Art. 64. Será concedida ao titular do cargo efetivo de professor 
licença para tratamento conforme regulamento proposto em ato do Poder 
Executivo Municipal.
Subseção V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 65. Observado o interesse do ensino poderá ser concedido 
ao titular do cargo efetivo de professor desde que não esteja em estágio 
probatório, licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de três 
anos consecutivos, sem remuneração.
§ Io. O professor deverá aguardar em exercício a concessão da 
licença, salvo em caso de imperiosa necessidade devidamente 
comprovada, considerando-se, como faltas não justificadas, os dias de 
ausência se a licença for negada.
§ 2o. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a 
pedido do titular do cargo efetivo de professor.
§ 3o. Não se concederá nova licença antes de decorrido período 
de exercício efetivo igual ao período da licença gozada.
Subseção VI
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
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Art. 66 Poderá ser concedida licença ao titular do cargo efetivo 
de professor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado 
para fora do município ou para o exercício de mandato eletivo dos 
poderes executivo e legislativo.
Parágrafo Único. A licença será por prazo indeterminado e 
sem remuneração.
Subseção VII
Da licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 67. É assegurado ao titular do cargo efetivo de professor o 
direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, 
federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria, 
com vencimento, desde que não se constitua em gasto com educação.
§ I o. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser 
prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 2o. A licença será concedida exclusivamente para ocupar cargo majoritário
da entidade classista.
Subseção VIII
Da Licença Prêmio por Tempo de Serviço
Art. 68. Fica assegurado, ao titular do cargo efetivo de professor, 
o direito a licença prêmio por tempo de serviço, conforme estabelecido na 
Lei do Estatuto Geral do Servidor Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 69. O enquadramento na nova Lei do Plano de Carreira do 
Magistério Municipal dar-se-á com os titulares do cargo efetivo de 
professor, conforme Matriz de Enquadramento, Anexo II, parte integrante 
desta lei.
§ I o. Para efeito do enquadramento financeiro serão atendidas as 
exigências mínimas de habilitação específica para cada nível e com 
observância da jornada efetiva de trabalho para a qual o titular do cargo
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efetivo de professor prestou concurso público, respeitando-se o princípio 
constitucional da irredutibilidade de vencimento, disposto no inciso XV do 
art. 37 da Constituição Federal.
§ 2o. Serão enquadrados na carreira exclusivamente os atuais 
ocupantes de cargo efetivo do magistério, desde que sua investidura haja 
observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias.
§ 3o. O enquadramento, previsto nesta lei, dar-se-á uma única 
vez, por Decreto do Poder Executivo e constará, obrigatoriamente, o 
nome do professor efetivo, denominação do cargo, jornada de trabalho e 
situação nova.
§ 4o. O profissional do magistério que se julgar prejudicado 
quando do seu enquadramento no Plano de Carreira e Remuneração, 
poderá requerer reavaliação junto à Secretaria Municipal da Educação, 
até trinta dias após a publicação do Decreto de Enquadramento, aduzindo 
os motivos que demonstrem o seu prejuízo.
§ 5o. A partir do enquadramento de que trata o caput deste artigo, 
cessará a percepção de quaisquer vantagens e retribuições não 
expressamente previstas nesta Lei.
§ 6o. Na contagem do interstício necessário à progressão será 
aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o novo 
enquadramento.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 70. Considerar-se-á de efetivo exercício, os dias em que o 
titular do cargo efetivo de professor afastar-se do serviço, em virtude de:
I - casamento, até cinco dias;
II - falecimento, do cônjuge, companheiro, companheira, pais, 
madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão, 
até sete dias;
III - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, um 
dia.
Art. 71. Fica assegurada ao titular do cargo efetivo de professor, 
compatibilidade de horário da função de magistério que exerce com estudo 
para graduação plena e formação continuada no âmbito da educação básica, 
sem prejuízo do ensino.
Art. 72. Será instituída comissão, paritária, com fim de realizar a 
avaliação especial do estágio probatório e para progressão na carreira.
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Prefeitura dc
Parágrafo único. Integrará a comissão, membros representantes 
dos professores, titulares de cargo efetivo e do Poder Executivo 
municipal, conforme dispuser em regulamento de promoção.
Art. 73. O Poder Executivo Municipal aprovará no prazo de até seis 
meses dispositivos pendentes de regulamentação.
Art. 74. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à 
conta dos recursos consignados no orçamento do município.
Art. 75. Os casos omissos serão disciplinados em normas 
complementares, aprovados em ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 76. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, 
quatorze de dezembro de dois mil e sete.
Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em quatorze de 
dezembro de dois mil e sete.
Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário.
J cha
pal
severmo Gima rimo
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ANEXO I
MATRIZ DE VENCIMENTOS
CLASSE
NÍVEL DE
HABILITAÇÃO
JORNADA DE TRABALHO
PADRÃO DE VENCIMENTO
20 HORAS 40 HORAS
G
Nível Pós￾Graduação
823,35 1.482,04
Nível Superior 739,73 1.331,52
Nível Médio 643,25 1.157,84
F
Nível Pós￾Graduação
784,15 1.411,47
Nível Superior 704,51 1.268,11
Nível Médio 612,62 1.102,71
E
Nível Pós￾Graduação
746,81 1.344,25
Nível Superior 670,96 1.207,73
Nível Médio 583,44 1.050,20
D
Nível Pós￾Graduação
711,24 1.280,24
Nível Superior 639,01 1.150,22
Nível Médio 555,66 1.019,00
C
Nível Pós￾Graduação
677,38 1.219,28
Nível Superior 608,58 1.095,44
Nível Médio 529,20 952,56
B
Nível Pós￾Graduação
645,12 1.161,22
Nível Superior 579,60 1.043,28
Nível Médio 504,00 907,20
A
Nível Pós￾Graduação
614,40 1.105,92
Nível Superior 552,00 993,60
Nível Médio 480,00 864,00
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ANEXO II
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO
Cargo e Nível
Anterior
Classe/ Nível para
Enquadramento
Vencimento R$.
Pedagógico I Classe C - Nível Médio 529,20
Pedagógico II Classe D - Nível Médio 555,66
Pedagógico III Classe E - Nível Médio 583,44
Pedagógico IV Classe F - Nível Médio 612,62
Licenciatura Plena
I
Classe D - Nível
Superior
639,01
Licenciatura Plena
II
Classe E - Nível
Superior
670,96
Licenciatura Plena
IV
Classe G - Nível
Superior
739,73
Licenciatura Plena
II com Pós￾Graduação
Classe E - Pós
Graduação
746,81
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ANEXO III
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
CARGO: PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Orientar a aprendizagem do aluno; participar no 
processo de planejamento das atividades da escola; organizar as 
operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir 
para o aprimoramento da qualidade do ensino.
b) Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente; levantar e 
interpretar dados relativos a realidade de sua classe; estabelecer 
mecanismos de avaliação e recuperação; constatar necessidades e 
carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos 
de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica, orientação 
educacional e direção da escola; organizar registros de observações do 
aluno; participar de atividades extra-classe; coordenar a área do estudo; 
integrar órgãos complementares da escola; participar, atuar e coordenar 
reuniões e conselhos de classe; exercer função de diretor ou vice-diretor, 
quando nela investido; executar tarefas afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTOS:
a) Instrução formal: Habilitação em curso de licenciatura de 
graduação plena, admitida formação mínima, para o exercício do
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magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do 
Ensino Fundamental, habilitação em Nível Médio, na modalidade 
normal.
b) Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura-SEMEC
c) Idade: Mínima: 18 anos
FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO A DOCÊNCIA
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: executar atividades específicas de planejamento, 
administração, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da 
Rede Municipal de Ensino.
b) Descrição Analítica: “ATIVIDADES COMUNS” - assessorar no 
planejamento da educação municipal; propor medidas visando ao 
desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de 
projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, 
execução e avaliação de projetos de treinamento, visando a atualização 
do Magistério; integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando 
aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo 
docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; 
participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Escola, do 
Regimento Escolar e dos Planos de Estudos; participar da distribuição 
de turmas e da organização da carga horária; acompanhar o 
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das 
atividades de caracterização da clientela escolar; participar da 
preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras, 
oficinas e sessões de estudo, manter-se atualizado sobre a legislação do
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ensino, prolatar parecer; participar de reuniões técnico-administrativo￾pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de 
Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões 
específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação 
de alunos; participar no processo de integração família-escola￾comunidade; participar da avaliação global da escola; exercer função de 
diretor ou vice-diretor, quando nela investido.
“ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL” - planejar, executar e avaliar o 
trabalho de orientação educacional em consonância com o projeto 
político-pedagógico e articulado aos demais segmentos da comunidade 
escolar; participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar 
identificando o contexto sócio-econômico e cultural que o aluno vive; 
sistematizar o processo de acompanhamento aos alunos, encaminhando￾os a especialistas quando necessário; estimular e promover iniciativas de 
participação e democratização das relações na escola, visando a 
aprendizagem do aluno, bem como a construção de sua identidade 
pessoal e grupai; participar na composição e acompanhamento de 
turmas e grupos; coordenar o processo de orientação para o trabalho, 
partindo sempre de uma análise do mundo do trabalho; promover 
atividades de caráter preventivo, considerando as fases evolutivas do 
desenvolvimento do educando; participar e coordenar processos de 
construção da cidadania na escola e comunidade (aluno representante, 
grêmio estudantil, rodízio de funções no grupo, professor conselheiro...); 
ser, junto aos demais especialistas articulador do processo educacional, 
para que não se perca a dimensão da totalidade, num processo de ação￾reflexão-ação; propor, acompanhar e avaliar o processo ensino￾aprendizagem de forma integrada e participativa; auxiliar na formação 
do educando concebendo-o em sua totalidade; participar do processo de
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integração escola-família-comunidade; acompanhar alunos com 
necessidades educativas especiais, auxiliando-os na sua integração; 
executar tarefas afins.
SUPERVISÃO ESCOLAR - coordenar a elaboração, execução e 
avaliação do Projeto Político-Pedagógico, envolvendo a comunidade 
escolar; rever permanentemente o referencial estabelecido pela Proposta 
Político-Pedagógica, avançando do trabalho individual para a 
construção coletiva, do trabalho burocratizado para o participativo e do 
julgamento para a valorização; analisar a prática docente, explicitando e 
problematizando as “crenças” que estão orientando essas práticas; 
proporcionar ao grupo conhecimento das diferentes formas de trabalho 
que estão sendo desenvolvidas na escola, para troca e integração entre 
professores e os diversos segmentos; desenvolver o trabalho da 
supervisão escolar, respeitando a legislação vigente; elaborar o plano de 
ação do serviço, definindo as metas e estratégias e propondo 
cronograma de atividades; contribuir para que o currículo oculto seja 
desvelado, garantindo os princípios do Projeto Político-Pedagógico; 
socializar o trabalho realizado; participar do trabalho de integração 
escola-família-comunidade; socializar o saber docente, estimulando a 
troca de experiências entre os segmentos que compõem a comunidade 
escolar, a discussão e a sistematização da prática pedagógica, 
viabilizando o trânsito teoria-prática, para qualificar os processos de 
tomadas de decisões referentes a prática docente; assessorar individual e 
coletivamente os educadores no trabalho pedagógico interdisciplinar; 
executar tarefas afins.
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR - assessorar a direção da escola da 
definição de diretrizes de ação, na aplicação da legislação referente ao 
ensino e no estabelecimento de alternativas de integração da escola com
Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí 
CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 
C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 
e-mail: pgdp@gurgueia.com.br
Guada
CIDADE DO DESENVOLVIMENTO
Prefeitura de
Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí
a comunidade; colaborar com a direção da escola no que for pertinente à 
sua especialização; assessorar a direção dos órgãos de administração do 
ensino na operacionalização de planos, programas e projetos e políticas 
públicas de atendimento à educação; executar tarefas afins. 
PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO - assessorar na definição de 
políticas, programas e projetos educacionais; compatibilizar planos, 
programas e projetos educacionais; compatibilizar planos, programas e 
projetos das esferas federal e municipal; participar da elaboração, 
acompanhamento e avaliação de projetos; assessorar na definição de 
alternativas de ação, executar tarefas afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução formal: Graduação em pedagogia ou em nível de pós￾graduação.
b) Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura - SEMEC
c) Idade: Mínima: 18 anos.
Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí 
CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 
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