| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 2007 |
| Date | 2007-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Guadalupe, Estado do Piauí - PI |
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Guada ''IDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí Lei N° 340/2007 Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de GUADALUPE, Estado do Piauí - PI. JOÃO LUIZ DA ROCHA, Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. Io. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da carreira, reorganização dos cargos e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, nos termos da Legislação vigente observada as peculiaridades locais. Art. 2o. Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - magistério o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo efetivo de professor que oferece a docência e as funções de suporte pedagógico à docência, no âmbito do ensino público municipal com vistas a atingir os objetivos da educação; II - funções de magistério correspondem às atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas, as de administração, supervisão escolar, orientação educacional, inspeção e planejamento escolar; III - área de atuação refere-se à etapa da educação básica em que o professor desenvolve suas funções; IV - horas de aula corresponde a toda e qualquer atividade programada, com freqüência exigível e efetiva orientação por professor habilitado, realizada em sala de aula ou em outro local adequada ao processo de ensino aprendizagem; V - horas de trabalho docente corresponde às horas de trabalho do professor destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões de integração Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Prefeitura dc Guada Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí CIDADE DO DESENVOLVIMENTO pedagógicas e administrativas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. Art. 3o. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna respeitada as peculiaridades, o regime de trabalho e condições adequadas de trabalho; II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III - a progressão através de mudança de nível por habilitação e de classe por avaliação desempenho. Art. 4o. A carreira do Magistério Público Municipal é constituída de cargo único de provimento efetivo de professor, estruturada em Classes e Níveis de habilitação. § Io. Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público municipal nos termos da lei. § 2o. Professor é aquele cujas atribuições e responsabilidades abrangem todas as funções de magistério, aí incluídas, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto a docência; § 3o. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira. § 4o. A carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Infantil e o Ensino Fundamental e Médio. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Seção I Dos Princípios Básicos Seção II Da Estrutura da Carreira Subseção I Disposições Gerais Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br § 5o. Constitui requisito para o ingresso na carreira, a formação: I - em nível superior, obtida em curso de Licenciatura plena. II - em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente; III - admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal. Guada Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Parágrafo Único. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial do cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em concurso público de provas e títulos. Art. 5o. O titular do cargo efetivo de professor poderá exercer de forma alternada com a docência, outras funções de magistério, se atendidos os seguintes requisitos: I - formação feita em curso de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, para o exercício de fimção de suporte pedagógico à docência; II - experiência de no mínimo dois anos de docência. Art. 6o. O titular do cargo efetivo de professor poderá ser designado para exercício de funções de assessoramento no Órgão Central da Educação, na necessidade do ensino sem prejuízo da remuneração que fizer jus. Subseção II Das Classes Art. 7o. As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras de A a G. § Io. Caberá a Secretaria Municipal de Educação avaliar a adequação do quadro do magistério propondo o seu redimensionamento, quando necessário, considerando, entre outras, as seguintes variáveis: I - as necessidades do ensino; II - a relação aluno professor; III - as inovações pedagógicas. Art. 8o. O quantitativo de lotação de cargos de provimento efetivo de professor de cada Classe será definido atendendo necessidades do ensino na forma disposta em ato do Poder Executivo. Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br 0 Guada Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Subseção III Dos Níveis Art. 9o. Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo da Carreira são: I - Nível Médio - habilitação em nível médio, na modalidade normal; II - Nível Superior - habilitação em nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente à área do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III - Pós-Graduação - habilitação em nível de especialização no âmbito da Educação Básica, em curso na área específica do currículo com duração mínima de acordo com a legislação educacional vigente e para as diversas funções de magistério. Seção III Do Provimento dos Cargos Art. 10. A investidura no cargo da carreira do magistério dar-seá, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Art. 11. Compete ao Poder Executivo Municipal definir a conveniência e a oportunidade de realização do concurso público, a fim de suprir as necessidades do magistério municipal, respeitando a previsão orçamentária e, limites de gastos com pessoal. § I o. O concurso público, a vigência, suas etapas e as condições de realização serão fixados em edital pelo Poder Executivo Municipal. § 2o. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. § 3o. O concurso poderá ser realizado, por área de atuação, organizado em uma ou mais fases, incluindo o curso de formação. Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64,840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J, (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí Subseção I Da Designação e Exercício Art. 12. Compete ao Secretário Municipal da Educação fazer a designação do professor, para a área de atuação, unidade escolar, órgão onde deverá exercer o efetivo desempenho de suas atribuições. Art. 13. As diversas funções de suporte pedagógico a docência serão preenchidas através de livre nomeação e exoneração pelo Poder Executivo Municipal. Art. 14. O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidades do ensino. Subseção II Do Estágio Probatório Art. 15. Para complementar o processo de seleção iniciado com o concurso público, o titular do cargo de professor será submetido a estágio probatório, que se inicia na data do exercício, pelo período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade será objeto de avaliação para o desempenho da função na qual foi investido, observado dentre outros, os seguintes atributos: I - assiduidade e pontualidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade; VI - relacionamento interpessoal; § Io. A avaliação de desempenho será realizada por comissão instituída para esse fim, nos termos de regulamento do Poder Executivo Municipal. Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br § 2o. É assegurado ao titular do cargo de professor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objetivo a avaliação do seu desempenho. Art. 16. A homologação do estágio probatório pelo Poder Executivo Municipal, observará o prazo de quatro meses antes de findo o seu período, dando-se ciência ao titular do cargo de professor interessado. Art. 17. O professor concursado não aprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Art. 18. O professor em estágio probatório poderá exercer quaisquer das funções de suporte pedagógico a docência. Guadâ Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Subseção III Da Estabilidade Art. 19. Estabilidade é a garantia constitucional que enseja a permanência do concursado nomeado para o cargo de provimento efetivo de professor, depois de cumprido o período compreendido para realização do estágio probatório. Art. 20. Habilitado exclusivamente por concurso público para cargo efetivo, o professor adquirirá estabilidade ao completar o prazo de três anos de efetivo exercício. Art. 21. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho. Seção IV Das Formas de Progressão Art. 22. Progressão é o instituto pelo qual o titular do cargo efetivo de professor do magistério público municipal, desenvolve-se na carreira, mudando de Classe ou Nível de habilitação, nas formas estabelecidas nesta lei. Art. 23. O professor habilitado em concurso público para cargo efetivo, durante o período de estágio probatório, não terá direito à progressão na carreira. Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada GIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí Subseção I Progressão por Habilitação Art. 24. Progressão por habilitação profissional é a mudança do titular do cargo de professor em efetivo exercício, de um Nível para outro superior, mantida a Classe a que pertence. § I o. Os efeitos financeiros da mudança de Nível vigorarão no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o Diploma da nova habilitação. § 2o. O Nível é pessoal e não se altera com a progressão por promoção. § 3o. A mudança de Nível, não muda a vinculação do exercício profissional a área de atuação para a qual o titular do cargo prestou concurso público. Subseção II Progressão por Promoção Art. 25. Promoção é a passagem do titular do cargo da carreira de uma classe para outra imediatamente superior. § Io. A Promoção decorrerá cumulativamente da avaliação da: I - eficiência da escola que abrangerá a análise da melhoria das taxas de fluxo escolar e desempenho escolar do aluno; II - atualização profissional que considerará estudos para a revisão de conceitos, conhecimentos, ou práticas de trabalho, renovandoos atualizando-os, conforme a necessidade do ensino; III - participação que contemplará o interesse e a predisposição para participar de eventos e atividades pedagógicas promovidos pela escola e o Órgão Central da Educação; IV - assiduidade que considerará a freqüência do professor na escola; V - criatividade que considerará a capacidade do professor para desenvolver novos métodos de ensino, ter idéias originais e propor soluções alternativas aos problemas surgidos no trabalho. Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada CÍDADE DO DESENVOLVIMENTC Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí VI - disciplina que abrangerá o cumprimento de normas gerais da escola e da educação. Parágrafo único. A atualização profissional será comprovada mediante a apresentação de certificado que comprovem a participação em cursos, encontros seminários, congressos e similares, no âmbito da educação básica. Art. 26. Para efeito da promoção deverá ser observado: I - a pontuação mínima preestabelecida em regulamento próprio para o processo de avaliação de desempenho; II - o titular do cargo efetivo de professor deverá ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício em função inerentes ao cargo de magistério. Art. 27. Para ter direito à promoção o titular do cargo efetivo do magistério terá que completar um total mínimo de oitenta pontos. Art. 28. As promoções ocorrerão a cada dois anos, na forma do regulamento de promoções, com efeitos financeiros a partir do mês seguinte da homologação, pelo Poder Executivo Municipal. Art. 29. A suspensão da contagem do tempo para promoção ocorre por: I - licenças e afastamentos sem direito à remuneração; II - licenças para tratamento de saúde do titular do cargo efetivo de professor com afastamento que excedam a um ano letivo, mesmo que em prorrogação, exceto as que ocorrerem por acidente de serviço e as constitucionais; III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, exceto cônjuge, companheiro, pai, mãe, filhos e pessoas sob guarda ou tutela nos casos em que o acompanhamento for considerado indispensável e comprovado através de perícia médica. Art. 30. A progressão na carreira fica prejudicada, acarretando interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o titular do cargo efetivo de professor: I - somar duas penalidades de advertência; II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III - completar cinco faltas injustificadas ao serviço; Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Prefeitura dc Guada Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção, previstas nos incisos deste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção. Art. 31. A atualização profissional é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar ao titular do cargo efetivo de professor o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira do magistério e consiste: I - em oferecer com regularidade oportunidades de cursos de aperfeiçoamento continuado, II - na utilização da escola como unidade de formação permanente, através de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional. Art. 32. Ao titular do cargo efetivo de professor, conforme dispuser em regulamento do Poder Executivo municipal, será concedida licença com a respectiva remuneração, para o aperfeiçoamento profissional, pelo período de até três meses, a cada cinco anos de efetivo exercício, observado: I - a situação, a necessidade, prioridades da área de atuação; II - prioridades em áreas curriculares carentes de professor; III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de informática. Art. 33. O professor em efetivo exercício quando se afastar de licença para participar de curso de aperfeiçoamento profissional terá computado o tempo de serviço para todos os fins e direitos, do exercício do cargo efetivo. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não serão acumuláveis e sua contagem terá início a partir da vigência desta lei. Seção V Da Atualização Profissional Seção VI Da Jornada de Trabalho Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí Art. 34. O titular do cargo de professor cumprirá jornada de trabalho que poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente a: I - vinte horas semanais; II - quarenta horas semanais. § Io. A jornada de trabalho do professor inclui horas de aula e horas de trabalho docente. § 2o. A jornada de trabalho de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui trinta e duas horas de aula e oito horas de trabalho docente. § 3o. A jornada de trabalho de vinte horas semanais do professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro horas de trabalho docente. § 4o. No cumprimento da carga horária semanal destinada ao trabalho docente, deverá ser observado o planejamento da escola, no que se refere às horas para o trabalho coletivo e as resultantes para trabalho individual do professor. § 5o. As horas de trabalho docente individual do professor serão computadas como atividade dentro da carga horária semanal, mesmo que realizada fora da unidade escolar, sob responsabilidade do professor, com anuência da escola. Art. 35. O titular de cargo da carreira, em jornada de vinte horas semanais que não esteja em acumulação de cargos, ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço suplementar, nos seguintes casos: I - para substituição temporária de professor, em seus impedimentos legais; II - em função docente, nos casos de designação, para atendimento do aluno em programa de reforço e recuperação; III - em regime de quarenta horas semanais. § Io. O período da convocação por necessidade do ensino de que trata o caput deste artigo, deverá ser renovado anualmente. § 2o. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de trabalho docente quando para o exercício da função docente. Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br § 3o. A convocação para trabalhar em regime suplementar, só ocorrerá após despacho favorável do Poder Executivo Municipal, consubstanciado em pedido fundamentado do Órgão Central da Educação. Guada Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de CAPÍTULO III DOS DIREITOS Seção I Da Remuneração Art. 36. A Remuneração do titular do cargo da carreira corresponde à soma do vencimento relativo à Classe, Nível de habilitação, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Subseção I Do Vencimento Art. 37. Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei devida mensalmente ao professor pelo exercício das funções inerentes ao cargo efetivo. § Io. O vencimento básico da carreira do magistério, estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal, corresponde ao de menor valor da Matriz de Vencimentos, Anexo I, parte integrante desta Lei. § 2o. O valor dos vencimentos do cargo efetivo de professor, em regime de tempo integral de quarenta horas semanais, será obtido pela aplicação do coeficiente de oitenta pontos percentuais que incidirá sobre o vencimento da jornada de trabalho parcial de vinte horas semanais. § 3o. O vencimento do cargo efetivo é irredutível. Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada CÍDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí Seção II Das Vantagens Pecuniárias Art. 38. Além do vencimento, o professor fará jus a vantagens pecuniárias, de incentivo ao exercício das funções de magistério que compreende: I - Gratificações; II - Adicionais; III - Indenizações; § I o. Para o cálculo das vantagens, o percentual incidirá sobre o vencimento básico da carreira, exceto o adicional por tempo de serviço que incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, ainda que, o titular do cargo do magistério esteja investido em função de suporte pedagógico a docência. § 2o. O percentual do adicional por tempo de serviço será de até no máximo trinta e cinco pontos percentuais. Subseção I Das Gratificações Art. 39. Fica instituída a gratificação pelo exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, devida aos titulares do cargo efetivo da carreira do magistério público municipal. Art. 40. A gratificação atribuída pelo exercício de direção de unidade escolar observará o porte da escola e corresponde a: I — escola de pequeno porte, aquela com matricula até cento e cinqüenta alunos, gratificação de cinqüenta pontos percentuais; II - escola de médio porte, aquela com matrícula superior a cento e cinqüenta alunos, gratificação de setenta pontos percentuais; III - escola de grande porte, aquela com matricula superior a trezentos e cinqüenta alunos, gratificação de noventa pontos percentuais. § Io. Para definição do porte da escola será considerado o número de alunos na escola, computados no censo escolar do ano anterior. § 2o. Fará jus à gratificação pelo exercício de direção de escola o professor efetivo no cargo, que substituir o titular, e será pago na proporção dos dias de efetiva substituição. Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTC Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí Art. 41. A gratificação, pelo exercício da função de supervisão, orientação educacional, inspeção e planejamento, é correspondente a noventa e cinco pontos percentuais. Art. 42. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais será de até no máximo vinte pontos percentuais proposto em ato do Poder Executivo Municipal, que observará a peculiaridade dos casos. Parágrafo único. O direito a gratificação cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua cessão. Art. 43. Fica instituída gratificação com vistas ao interesse público de incentivar o exercício de função de magistério em escola do campo, devida exclusivamente aos integrantes da carreira do magistério municipal. § Io. Faz jus à gratificação o titular do cargo efetivo de professor que realizar deslocamento de seu domicílio para localidade rural onde esta sediada a escola, conforme regulamento proposto anualmente, em ato do Poder Executivo Municipal. § 2o. O direito a gratificação cessa com a eliminação das condições que deram causa e sua cessão. Art. 43. Fica instituído o adicional com vistas ao interesse público de incentivar a qualidade da educação escolar, no âmbito da incumbência do município, conforme ato do Poder Executivo Municipal, observado os seguintes aspectos gerais: Parágrafo único. O valor do adicional de que trata o caput do Artigo será definido percentualmente e anualmente, no mês de Janeiro, em ato do Poder Executivo Municipal. Art. 44. Para efeito da melhoria da qualidade da educação escolar será levado em conta, cumulativamente, o desempenho da escola nos seguintes fatores gerais: I - rendimento escolar do aluno aferido em prova realizada pelo órgão central da educação, que acontecerá nos meses de junho e novembro, tendo como referência a proposta curricular da escola, os conteúdos dados e avaliados em sala de aula pelo professor; Subseção II Dos Adicionais Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br II - cumprimento de taxas de repetência e evasão escolar, com taxas determinadas anualmente em regulamento próprio, que se constituirão em metas de qualidade a serem atingidas pela escola; III - assiduidade do professor no ano letivo, de referência; IV - participação em encontros pedagógicos. § 2o. O titular do cargo efetivo de professor em efetivo exercício na escola faz jus ao adicional, por cada ano letivo, que a escola apresentar padrão de qualidade desejado. § 3o. O adicional é devido ao titular do cargo efetivo de professor no ano ulterior ao letivo de referência da avaliação. § 4o. O direito ao adicional, no ano ulterior ao da aferição de padrão de qualidade da escola, não interrompe caso o titular do cargo efetivo de professor não permaneça na mesma escola. § 5o. O titular do cargo efetivo de professor terá o direito de incorporar o adicional de que trata o caput do artigo, como vantagem permanente, nominalmente identificada, após cinco anos, iterativo, que a escola for aferida como de padrão de qualidade desejado. Art. 45. Será constituída, anualmente, comissão responsável pelo processo de aferição da qualidade da educação escolar, com a participação de membros do Poder Executivo Municipal e do conjunto dos profissionais efetivos do magistério. Art. 46. O titular do cargo efetivo de professor fará jus a adicional por tempo de serviço de cinco pontos percentuais, a partir do mês em que completar o qüinqüênio. Art. 47. Independente de solicitação será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias. Subseção III Das Indenizações Guada Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Art. 48. Constituem indenizações ao titular do cargo efetivo de professor: I - Diárias II - Transportes Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Parágrafo único. Os valores da diária nos deslocamentos realizados para fora do município e as indenizações de transporte, para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento próprio, do Poder Executivo municipal. Guada Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Subseção IV Do Décimo Terceiro Salário Art. 49. Será pago décimo terceiro salário correspondente a um doze avos da remuneração que o titular do cargo de professor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano. § Io. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 2o. O décimo terceiro salário será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. § 3o. O poder executivo poderá efetuar o pagamento do décimo terceiro salário em duas parcelas conforme disposto em regulamento. § 4o. O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Seção III Das Vantagens Especiais do Magistério Art. 50. Constituem vantagens especiais do magistério municipal, concedidas conforme regulamento estabelecido em ato do Poder Executivo municipal: I - bolsa destinada a viagens de estudos, cursos ou estágios de atualização e aperfeiçoamento profissional; II - participação em conselho ou órgãos de deliberação coletiva, vinculados ao sistema municipal de ensino, com percepção dos respectivos vencimentos. III - auxílio financeiro para publicação de trabalho de conteúdo técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios da rede municipal de ensino; Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí IV - prêmio em dinheiro pela publicação de livro ou trabalho de interesse público no âmbito da educação básica. Seção III Das Férias Art. 50. As férias do titular do cargo de professor serão concedidas nos períodos de recessos escolares. Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício no cargo. Art. 51. O titular do cargo, de professor tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais. Art. 52. É vedada à acumulação de férias ou transferi-la para período de aulas regulares. Seção IV Da Cessão Art. 53. Cessão é o ato pelo qual o titular do cargo efetivo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino pelo Poder Executivo municipal. Art. 55. A cessão, exceto em estágio probatório, será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas. Parágrafo único. Em casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal: I - quando se tratar de instituições privadas especializadas sem fins lucrativos e com atuação exclusiva em educação especial; II - quando se tratar de instituição de educação pública e, o solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. Art. 56. A cessão para o exercício de atividade estranha ao magistério interrompe o interstício para a progressão na carreira. Parágrafo Único. Terminado o período de cessão, o professor será designado para a unidade escolar ou órgão, a critério da Secretaria Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí Municipal da Educação, quando não existir vaga na unidade escolar de origem. Seção VI Da Remoção Art. 57. Remoção é o deslocamento do titular do cargo efetivo de professor, no âmbito da rede municipal de ensino, processando-se a pedido, por permuta ou ex-ofício. § Io. A remoção a pedido só será concedida se existir vaga; § 2o. A remoção por permuta só será atendida quando os requerentes exercerem a mesma função. § 3o. A remoção por ofício será processada no real interesse para o ensino, comprovada em proposta da Secretaria Municipal da Educação, desde que não haja substituto disponível ou com jornada de trabalho incompleta na unidade escolar; § 4o. O professor ocupante de cargo eletivo não poderá ser removido por ofício, no prazo de vigência do respectivo mandato eletivo. ' CAPÍTULO IV DOS DEVERES E PENALIDADES Seção I Dos Deveres Art. 58. O profissional do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada à dignidade profissional, em razão do que se destaca: I - conhecer e respeitar a lei; II - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira; III - desincumbir-se de suas atribuições e em funções do magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios; IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza; Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br V — manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e com a localidade; VI - apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores hierárquicos a tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; VII — freqüentar cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento planejados pela Secretaria Municipal de Educação; VIII - zelar pela conservação e bom uso dos recursos do município; IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e por sua reputação; X - guardar sigilo profissional; XI - fornecer elementos de sua vida profissional junto aos órgãos da administração. Seção II Das Penalidades Guada Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Art. 59. Aplicam-se subsidiariamente ao magistério, no âmbito do regime público municipal, disposições do Estatuto Geral dos Servidores Municipal relativas a penalidades, e, normas estabelecidas no regimento das escolas, no que não conflitar com esta lei. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS E CONCESSÕES Seção I Disposições Gerais Art. 60. O titular do cargo de professor poderá licenciar-se de suas funções nos seguintes casos: I - à gestante; II - à paternidade; III - à adoção; IV - à saúde; Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br V - para tratar de interesses particulares; VI - por motivo de afastamento do cônjuge; VII - para exercer mandato classista; Guada Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí -CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de VIII - licença prêmio por tempo de serviço. Parágrafo Único. Terminado o período das licenças previstas no caput deste artigo, incisos III, IV, V e VI, o professor será designado para exercício na unidade escolar ou órgão a critério da Secretaria Municipal da Educação na falta de vaga na unidade ou órgão de origem. Subseção I Da Licença à Gestante Art. 61. Será concedida licença a titular do cargo efetivo de professor gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § I o. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2o. No caso do nascido prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3o. No caso do natimorto, decorrido trinta dias do evento, a parturiente será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. Subseção II Da Licença à Paternidade. Art. 62. O titular do cargo efetivo de professor terá direito à licença-patemidade, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo será de cinco dias consecutivos, a contar do parto da esposa ou da companheira ou da adoção. Subseção III Da Licença à Adoção Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Art. 63 Será concedida licença remunerada para servidor titular de cargo efetivo, adotante. § I o A licença será de noventa dias para quem adotar ou tiver guarda judicial de criança até um ano de idade. § 2o Para adoção ou guarda judicial de crianças com mais de um ano de idade a licença será de trinta dias. § 3o A licença será deferida mediante apresentação do Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade, expedida por autoridade competente. Guada Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Subseção IV Da Licença para Tratamento de Saúde. Art. 64. Será concedida ao titular do cargo efetivo de professor licença para tratamento conforme regulamento proposto em ato do Poder Executivo Municipal. Subseção V Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 65. Observado o interesse do ensino poderá ser concedido ao titular do cargo efetivo de professor desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de três anos consecutivos, sem remuneração. § Io. O professor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo em caso de imperiosa necessidade devidamente comprovada, considerando-se, como faltas não justificadas, os dias de ausência se a licença for negada. § 2o. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do titular do cargo efetivo de professor. § 3o. Não se concederá nova licença antes de decorrido período de exercício efetivo igual ao período da licença gozada. Subseção VI Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí Art. 66 Poderá ser concedida licença ao titular do cargo efetivo de professor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para fora do município ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes executivo e legislativo. Parágrafo Único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. Subseção VII Da licença para Desempenho de Mandato Classista Art. 67. É assegurado ao titular do cargo efetivo de professor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria, com vencimento, desde que não se constitua em gasto com educação. § I o. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. § 2o. A licença será concedida exclusivamente para ocupar cargo majoritário da entidade classista. Subseção VIII Da Licença Prêmio por Tempo de Serviço Art. 68. Fica assegurado, ao titular do cargo efetivo de professor, o direito a licença prêmio por tempo de serviço, conforme estabelecido na Lei do Estatuto Geral do Servidor Municipal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Seção I Das Disposições Transitórias Art. 69. O enquadramento na nova Lei do Plano de Carreira do Magistério Municipal dar-se-á com os titulares do cargo efetivo de professor, conforme Matriz de Enquadramento, Anexo II, parte integrante desta lei. § I o. Para efeito do enquadramento financeiro serão atendidas as exigências mínimas de habilitação específica para cada nível e com observância da jornada efetiva de trabalho para a qual o titular do cargo Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí efetivo de professor prestou concurso público, respeitando-se o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento, disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. § 2o. Serão enquadrados na carreira exclusivamente os atuais ocupantes de cargo efetivo do magistério, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias. § 3o. O enquadramento, previsto nesta lei, dar-se-á uma única vez, por Decreto do Poder Executivo e constará, obrigatoriamente, o nome do professor efetivo, denominação do cargo, jornada de trabalho e situação nova. § 4o. O profissional do magistério que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no Plano de Carreira e Remuneração, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria Municipal da Educação, até trinta dias após a publicação do Decreto de Enquadramento, aduzindo os motivos que demonstrem o seu prejuízo. § 5o. A partir do enquadramento de que trata o caput deste artigo, cessará a percepção de quaisquer vantagens e retribuições não expressamente previstas nesta Lei. § 6o. Na contagem do interstício necessário à progressão será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o novo enquadramento. Seção II Das Disposições Finais Art. 70. Considerar-se-á de efetivo exercício, os dias em que o titular do cargo efetivo de professor afastar-se do serviço, em virtude de: I - casamento, até cinco dias; II - falecimento, do cônjuge, companheiro, companheira, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão, até sete dias; III - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, um dia. Art. 71. Fica assegurada ao titular do cargo efetivo de professor, compatibilidade de horário da função de magistério que exerce com estudo para graduação plena e formação continuada no âmbito da educação básica, sem prejuízo do ensino. Art. 72. Será instituída comissão, paritária, com fim de realizar a avaliação especial do estágio probatório e para progressão na carreira. Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura dc Parágrafo único. Integrará a comissão, membros representantes dos professores, titulares de cargo efetivo e do Poder Executivo municipal, conforme dispuser em regulamento de promoção. Art. 73. O Poder Executivo Municipal aprovará no prazo de até seis meses dispositivos pendentes de regulamentação. Art. 74. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do município. Art. 75. Os casos omissos serão disciplinados em normas complementares, aprovados em ato do Poder Executivo Municipal. Art. 76. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, quatorze de dezembro de dois mil e sete. Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em quatorze de dezembro de dois mil e sete. Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário. J cha pal severmo Gima rimo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí ANEXO I MATRIZ DE VENCIMENTOS CLASSE NÍVEL DE HABILITAÇÃO JORNADA DE TRABALHO PADRÃO DE VENCIMENTO 20 HORAS 40 HORAS G Nível PósGraduação 823,35 1.482,04 Nível Superior 739,73 1.331,52 Nível Médio 643,25 1.157,84 F Nível PósGraduação 784,15 1.411,47 Nível Superior 704,51 1.268,11 Nível Médio 612,62 1.102,71 E Nível PósGraduação 746,81 1.344,25 Nível Superior 670,96 1.207,73 Nível Médio 583,44 1.050,20 D Nível PósGraduação 711,24 1.280,24 Nível Superior 639,01 1.150,22 Nível Médio 555,66 1.019,00 C Nível PósGraduação 677,38 1.219,28 Nível Superior 608,58 1.095,44 Nível Médio 529,20 952,56 B Nível PósGraduação 645,12 1.161,22 Nível Superior 579,60 1.043,28 Nível Médio 504,00 907,20 A Nível PósGraduação 614,40 1.105,92 Nível Superior 552,00 993,60 Nível Médio 480,00 864,00 Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guãda CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí ANEXO II MATRIZ DE ENQUADRAMENTO Cargo e Nível Anterior Classe/ Nível para Enquadramento Vencimento R$. Pedagógico I Classe C - Nível Médio 529,20 Pedagógico II Classe D - Nível Médio 555,66 Pedagógico III Classe E - Nível Médio 583,44 Pedagógico IV Classe F - Nível Médio 612,62 Licenciatura Plena I Classe D - Nível Superior 639,01 Licenciatura Plena II Classe E - Nível Superior 670,96 Licenciatura Plena IV Classe G - Nível Superior 739,73 Licenciatura Plena II com PósGraduação Classe E - Pós Graduação 746,81 Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada olDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí ANEXO III DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO CARGO: PROFESSOR ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: Orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de planejamento das atividades da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino. b) Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos a realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação e recuperação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica, orientação educacional e direção da escola; organizar registros de observações do aluno; participar de atividades extra-classe; coordenar a área do estudo; integrar órgãos complementares da escola; participar, atuar e coordenar reuniões e conselhos de classe; exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela investido; executar tarefas afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: a) Instrução formal: Habilitação em curso de licenciatura de graduação plena, admitida formação mínima, para o exercício do Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada 'CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, habilitação em Nível Médio, na modalidade normal. b) Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura-SEMEC c) Idade: Mínima: 18 anos FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO A DOCÊNCIA ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: executar atividades específicas de planejamento, administração, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino. b) Descrição Analítica: “ATIVIDADES COMUNS” - assessorar no planejamento da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando a atualização do Magistério; integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Escola, do Regimento Escolar e dos Planos de Estudos; participar da distribuição de turmas e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras, oficinas e sessões de estudo, manter-se atualizado sobre a legislação do Praça César Cais, 1300 Centro ■ Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada 'CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí ensino, prolatar parecer; participar de reuniões técnico-administrativopedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação de alunos; participar no processo de integração família-escolacomunidade; participar da avaliação global da escola; exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela investido. “ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL” - planejar, executar e avaliar o trabalho de orientação educacional em consonância com o projeto político-pedagógico e articulado aos demais segmentos da comunidade escolar; participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar identificando o contexto sócio-econômico e cultural que o aluno vive; sistematizar o processo de acompanhamento aos alunos, encaminhandoos a especialistas quando necessário; estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola, visando a aprendizagem do aluno, bem como a construção de sua identidade pessoal e grupai; participar na composição e acompanhamento de turmas e grupos; coordenar o processo de orientação para o trabalho, partindo sempre de uma análise do mundo do trabalho; promover atividades de caráter preventivo, considerando as fases evolutivas do desenvolvimento do educando; participar e coordenar processos de construção da cidadania na escola e comunidade (aluno representante, grêmio estudantil, rodízio de funções no grupo, professor conselheiro...); ser, junto aos demais especialistas articulador do processo educacional, para que não se perca a dimensão da totalidade, num processo de açãoreflexão-ação; propor, acompanhar e avaliar o processo ensinoaprendizagem de forma integrada e participativa; auxiliar na formação do educando concebendo-o em sua totalidade; participar do processo de Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada Prefeitura de CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí integração escola-família-comunidade; acompanhar alunos com necessidades educativas especiais, auxiliando-os na sua integração; executar tarefas afins. SUPERVISÃO ESCOLAR - coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico, envolvendo a comunidade escolar; rever permanentemente o referencial estabelecido pela Proposta Político-Pedagógica, avançando do trabalho individual para a construção coletiva, do trabalho burocratizado para o participativo e do julgamento para a valorização; analisar a prática docente, explicitando e problematizando as “crenças” que estão orientando essas práticas; proporcionar ao grupo conhecimento das diferentes formas de trabalho que estão sendo desenvolvidas na escola, para troca e integração entre professores e os diversos segmentos; desenvolver o trabalho da supervisão escolar, respeitando a legislação vigente; elaborar o plano de ação do serviço, definindo as metas e estratégias e propondo cronograma de atividades; contribuir para que o currículo oculto seja desvelado, garantindo os princípios do Projeto Político-Pedagógico; socializar o trabalho realizado; participar do trabalho de integração escola-família-comunidade; socializar o saber docente, estimulando a troca de experiências entre os segmentos que compõem a comunidade escolar, a discussão e a sistematização da prática pedagógica, viabilizando o trânsito teoria-prática, para qualificar os processos de tomadas de decisões referentes a prática docente; assessorar individual e coletivamente os educadores no trabalho pedagógico interdisciplinar; executar tarefas afins. ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR - assessorar a direção da escola da definição de diretrizes de ação, na aplicação da legislação referente ao ensino e no estabelecimento de alternativas de integração da escola com Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí a comunidade; colaborar com a direção da escola no que for pertinente à sua especialização; assessorar a direção dos órgãos de administração do ensino na operacionalização de planos, programas e projetos e políticas públicas de atendimento à educação; executar tarefas afins. PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO - assessorar na definição de políticas, programas e projetos educacionais; compatibilizar planos, programas e projetos educacionais; compatibilizar planos, programas e projetos das esferas federal e municipal; participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos; assessorar na definição de alternativas de ação, executar tarefas afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Instrução formal: Graduação em pedagogia ou em nível de pósgraduação. b) Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC c) Idade: Mínima: 18 anos. Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J.(MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br