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norma nº 486/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 486 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaDispõe sobre a organização da Assistência Social e institui o Sistema Único da Assistência Social - SUAS no Município de Guadalupe - Piauí e dá outras providências
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei n° 486/2017
“Dispõe sobre a organização da Assistência 
Social e institui o Sistema Único da Assistência 
Social - SUAS no Município de Guadalupe - 
Piauí e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. Io - Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Guadalupe - 
PI. O SUAS com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em 
Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, 
a responsabilidade por sua implementação e coordenação.
Parágrafo Io - A Assistência Social direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade 
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado 
de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Parágrafo2° - O SUAS organiza-se com base nos objetivos e princípios da Lei Federal n° 
8.742/1993 (LOAS), da Política Nacional de Assistência Social - (PNAS/2004) aprovada pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e demais normativas emanadas deste órgão e 
de outros que regulamentam e orientam o SUAS no país.
Art. 2o - O SUAS tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência 
de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida 
comunitária; e
e) a garantia de 01 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso 
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua 
família, assegurado pelo Benefício de Prestação Continuada -BPC/LOAS;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das 
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões 
socioassistenciais.
P raça C é s a r Cais, 1300. Centro. CEP: 04.640-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I f-pne <89> 3552-1283
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma 
integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para 
atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 32- Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Parágrafo l 2 - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação 
social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou 
risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional 
de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
Parágrafo 22 - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o 
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação 
de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e 
respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
Parágrafo 32 - São de defesa e garantia de direitos aqueles que, de forma continuada, permanente 
e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a 
defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da 
cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa 
de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e 
respeitadas às deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
Art. 4a - O SUAS do Município de Guadalupe, rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade 
econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial 
alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de 
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação 
vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, 
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos 
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art.5° - São diretrizes do SUAS :
1 - Consolidação da Assistência Social como política pública;
II - Descentralização político-administrativa garantindo o comando único das ações em cada 
esfera de governo, respeitando as diferenças e características sócio-territoriais locais;
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
III - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das 
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
IV - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada 
esfera de governo;
V - Centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos;
VI - Garantia da convivência Familiar e Comunitária.
CAPÍTULO II
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6o - A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os seguintes 
tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: É o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do 
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e 
comunitários;
II - Proteção Social Especial: E o conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo 
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o 
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o 
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo Io - A Proteção Social Especial subdivide-se em dois níveis: Média e Alta 
Complexidade.
Parágrafo 2o - A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento a 
famílias e indivíduos com direitos violados e vínculos familiares e comunitários fragilizados, mas 
não rompidos e que requeiram atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento 
contínuo e monitorado.
Parágrafo 3o - Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que 
garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referências e/ou em 
situação de ameaça, necessitando ser retirado de seu núcleo familiar/comunitário.
Parágrafo 4o - Os serviços de Proteção Social Especial, devido ao tamanho do município e sua 
capacidade, podem ser ofertados em base regional, organizados mediante consórcio 
intermunicipal.
Parágrafo 5o - A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência 
social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no 
território, orientando as intervenções a serem realizadas.
Praça César Cais, 1300. Centro. CEP . 64.840-000
C N P J : 06.554,083/0001-47 i Fone (89) 3552-1283
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Art. 7o - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de 
forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de 
assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.
Parágrafo Io - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério responsável pela 
Assistência Social de que a entidade de Assistência Social integra a rede socioassistencial.
Parágrafo 2o - Todas as entidades que compõem o SUAS de Guadalupe, deverão cumprir os 
princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social bem como as demais normas 
vigentes do Sistema Nacional.
Parágrafo 3o - As entidades de Assistência Social regularmente inscritas no CMAS - Conselho 
Municipal de Assistência Social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município 
mediante apresentação e aprovação de Plano de Trabalho Anual, Prestações de Contas periódicas 
e deliberação do referido CMAS.
Seção II
DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 8o - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência 
social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
Parágrafo Único - A gestão das ações na área da assistência social é atribuída à Secretaria 
Municipal Do Trabalho e Desenvolvimento Social Assistência Social - SEMTDS.
Art. 9o - São competências da SEMTDS, no âmbito do SUAS:
I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social em conformidade com a Política Nacional 
de Assistência Social e as demais legislações vigentes;
II - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais mediante 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
III - executar os serviços socioassistenciais conforme as normas federais, programas e projetos 
de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria com as organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações de caráter emergencial em conjunto com a União, Estado e organizações da 
sociedade civil;
V - investir e coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos 
e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS;
VI - realizar monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social;
VII - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS relatórios 
trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira dos recursos da 
Assistência Social;
VIII - oferecer suporte para manutenção e o funcionamento do Conselho Municipal de 
Assistência Social conforme as exigências das normas vigentes, especialmente para realizar a 
inscrição das entidades de Assistência Social.
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Art. 10 - A SEMTDS compreende:
I - os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos e serviços da 
proteção social básica;
II - os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e os demais 
equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;
III - os equipamentos e serviços da rede de proteção social de alta complexidade;
IV - o serviço de Cadastro Único para programas sociais;
V - outros equipamentos e serviços criados em decorrência desta Lei.
Parágrafo Único - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito 
do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas que articulam, coordenam e 
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
Art. 1 1 -0 CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com 
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e 
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços 
socioassistenciais no seu território de abrangência.
Parágrafo I o - Além do CRAS já existente no município, outras unidades poderão ser criadas 
por Decreto, em territórios com grande contingente populacional e situação de vulnerabilidade 
social, após estudos diagnósticos e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo 2o - Cada CRAS que referencie no mínimo 2.500 famílias, terá um coordenador, de 
nível superior, com formação em ciência humanas e/ou sociais, que ocupara cargo em comissão 
de recrutamento limitado, escolhido dentre os servidores lotados na mesma unidade de serviço, 
para ocupar a função por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, sem 
prorrogação e/ou recondução subseqüente, com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 12 - Compete ao CRAS:
I - coordenar, implementar, articular e executar ações de Proteção Social Básica n âmbito de seu 
território;
II - atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o fortalecimento dos vínculos 
familiares e comunitários;
III - ofertar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores 
sociais do território no enfrentamento das diversas vulnerabilidades sociais;
V - promover os encaminhamentos necessários para o Cadastro Único;
VI - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos 
programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso da população a eles;
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VII - realizar a busca ativa de famílias e indivíduos sempre que necessário visando assegurar￾lhes o acesso aos direitos socioassistenciais e à cidadania;
VIII - trabalhar articuladamente com os demais serviços públicos presentes no seu território de 
atuação e com os demais serviços de Assistência Social do município;
IX - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
A rt. 1 3 -0 CREAS é unidade pública de abrangência municipal, de proteção social especial, 
responsável pela oferta de serviços especializados a indivíduos e famílias que se encontram em 
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência.
Parágrafo Único - O CREAS terá um coordenador, de nível superior, com formação em ciências 
humanas e/ou sociais, que ocupará cargo em comissão de recrutamento limitado, escolhido dentre 
os servidores lotados na mesma unidade de serviço, para ocupar a função por 2 (dois) anos, sem 
prorrogação e/ou recondução subseqüente, com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 14 - Compete ao CREAS:
I - atuar como coordenador e articulador da proteção social especial no município;
II - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o 
Sistema de Garantia de Direitos e organizações sociais que atuam com a proteção social especial;
III - acionar os [órgão do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando a 
responsabilização por violações de direitos;
IV - prestar o atendimento e o acompanhamento especializado de média complexidade a 
indivíduos, grupos e famílias, que tiveram os direitos violados e/ou rompidos;
V - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
A rt. 15 - São instrumentos de gestão do SUAS municipal e se caracterizam como ferramentas de 
planejamento governamental, tendo como referência o diagnóstico social municipal e os eixos de 
proteção social:
I - Plano Municipal de Assistência Social: que organiza, regula e norteia a execução das ações 
pelo prazo de 04 (quatro) anos;
II - Orçamento Municipal Anual da Assistência Social, distinguindo-se a Secretaria Municipal de 
Assistência Social - SEMAS do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III - Relatório Anual de Gestão que deverá ser submetido à aprovação do CMAS no primeiro 
trimestre do ano.
A rt. 16-0 município deverá promover a valorização dos trabalhadores da Assistência Social 
com garantia de plano de carreia, cargo e salário específico para a Assistência Social, com 
ingresso por meio de concurso público realizado periodicamente e, capacitação e qualificação 
permanente de seus servidores.
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CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17-0 Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, constitui-se como uma instância 
deliberativa, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
Parágrafo Io - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é vinculado à Secretaria 
Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEMTDS, que deve promover a 
infraestrutura necessária ao seu funcionamento, por meio de uma Secretaria Executiva, garantindo 
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias 
de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício 
de suas atribuições.
Parágrafo 2o - A Secretaria Executiva do CMAS no âmbito Assistência Social é uma unidade de 
apoio para o funcionamento do conselho, tendo por objetivo auxiliar as reuniões, divulgará suas 
deliberações e será composta por servidores públicos qualificados e designados pela SEMTAS, 
garantida a assessoria técnica por profissional de nível superior de área afim à Assistência Social.
Parágrafo 3o - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reunir-se-á sempre em 
sessões públicas, ordinariamente uma vez por mês com a maioria simples de seus membros, 
extraordinariamente conforme o Regimento Interno e, todas as suas deliberações deverão ser 
divulgadas.
Parágrafo 4o - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 18 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - aprovar a Política Municipal bem como o Plano Municipal de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo 
da Assistência Social;
III - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;
IV - fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social 
conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social;
V - acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social;
VI - acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;
VII - deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como 
de serviços, programas e projetos de Assistência Social, de acordo com as orientações do 
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - aprovar critérios para o repasse de recursos financeiros às entidades não- governamentais de 
Assistência Social;
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X - definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do desempenho, 
impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos programas e projetos aprovados;
XI - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;
XII - convocar ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a 
Conferência Municipal de Assistência Social;
XIII - aprovar relatório anual de gestão da Assistência Social;
XIV - aprovar prestações de contas das entidades de Assistência Social;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - divulgar no órgão de imprensa oficial do Município as deliberações em Resoluções;
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei ou pelos órgãos responsáveis 
pela coordenação da Política da Assistência Social.
Art. 19-0 Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto por 6 (seis) 
membros titulares OG e 6 (seis) membros titulares ONG, além de seus respectivos suplentes, 
respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil.
I - Na hipótese de não haver organizações dos profissionais em entidade própria ou de não haver 
interesse dos mesmos, a vaga será destinada às instituições de atendimento.
Parágrafo Io - Cada membro poderá representar apenas um órgão ou instituição.
Parágrafo 2o - Os mandatos no CMAS terão duração de 02 (dois) anos, permitida uma única 
recondução, por igual período, na mesma representação.
Parágrafo 3o - Reconhece-se como representante dos usuários, aquele (a) que participa e 
frequenta os serviços, projetos e programas, independente de vinculação às entidades constituídas 
que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários.
Art. 20-0 funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social depende de prévia 
inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo Único - Só poderão compor o CMAS as entidades da sociedade civil, devidamente 
inscritas e regulares junto ao mesmo.
Art. 21 - Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo 
Prefeito (a) Municipal por meio de ato administrativo.
Art. 22 - Os representantes não governamentais titulares e suplentes serão escolhidos em 
assembléia ou fórum específicos convocados pelo CMAS para tal fim.
Art. 23 - A escolha do representante dos usuários será feita em assembléia específica de usuários 
organizada pelos serviços de Assistência Social para tal fim.
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Parágrafo Único - Competem aos serviços, programas e entidades de atendimento de Assistência 
Social, públicos ou da sociedade civil, informar, motivar e viabilizar a participação dos usuários 
no processo de composição do CMAS.
Art. 2 4 -0 CMAS escolherá entre seus membros, a Diretoria que será composta por: presidente, 
vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário; para mandato de 02 (dois) anos, 
podendo prever no seu Regimento Interno sua estrutura e funcionamento.
Parágrafo Io - O membro que ocupar 02 (dois) mandato consecutivo nos cargos da Diretoria 
deverá manter-se afastado, da mesma, por um período mínimo de 01 (um) mandato.
Parágrafo 2o - A presidência do CMAS será exercida altemadamente, a cada biênio, por 
representante do governo e da sociedade civil, salvo nos casos de recondução de Diretoria.
Art. 25 - A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26-0 Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é a unidade orçamentária e 
instrumento da captação e aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento das ações 
da Política Municipal de Assistência Social, como benefícios, serviços, programas e projetos, 
conforme legislação vigente.
Art. 27-0 FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:
I - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual - LOA;
II - submeter a proposta da LOA à aprovação do CMAS;
III - ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;
IV - exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política de Assistência 
Social.
Art. 28-0 financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuada mediante cofinanciamento 
dos 03 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de Assistência Social 
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, 
programas e benefícios desta política.
Art. 29 - São receitas do FMAS:
I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
II - transferência de recursos oriundos da União, Estado, município e organismos internacionais, 
por meio de convênios e outros termos firmados para execução de políticas socioassistenciais;
III - doações de pessoas físicas, entidades privadas e outros;
IV - receitas de aplicações financeiras dos recursos no fundo.
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Art. 30-0 saldo positivo apurado em balanço final do exercício reverterá à conta do FMAS no 
exercício seguinte.
A rt. 31-0 orçamento do FMAS evidenciará os serviços, programas, projetos e benefícios 
aprovados pelo CMAS, observando o Plano Municipal de Assistência Social, a Lei de Diretrizes 
Orçamentária, os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 32 - A escrituração contábil do FMAS será feita no órgão central de Contabilidade da 
Prefeitura, que emitirá relatórios periódicos para o Gestor Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 - A composição do CMAS prevista no art. 19 entrará em vigor somente a partir do 
vencimento do mandato do atual conselho que se dará em 2.019.
Art. 34 - A atual Diretoria do CMAS fará a revisão do seu Regimento Interno no prazo de 120 
(cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei.
A rt. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos cinco de dezembro dias do mês de de 
dois mil e dezessete.
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em cinco de dezembro de dois mil e 
dezessete.
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