| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2002 |
| Date | 2002-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público do Município de Guadalupe, Estado do Piauí e dá outras providências |
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GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Guadalupe PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL * 171 * TO 2 8 5 / 2 0 0 2 Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS /■“% ÍNDICE Artigo PS TÍTULO I /"“S Capítulo Único Disposições Preliminares 1° 5o TÍTULO II Estrutura do Magistério Capítulo I Da Carreira do Magistério Seção I Disposições Preliminares 6o PS Seção II Da Carreira e da Classificação de Cargos do Magistério 7° 8o /S Seção III Dos Cargos do Magistério Municipal 9o II Seção IV Das Classes e dos Níveis do Magistério 12 13 Seção V Do Pessoal Administrativo 14 Capítulo II Do Provimento e Vacância dos Cargos do Magistério 15 16 ps Seção I Do Concurso 17 18 Seção II Da Nomeação 19 Seção III Do Remoção 20 24 Seção IV Da Readaptação 25 Seção V Da Reversão 26 28 Seção VI Da Reintegração 29 32 Capítulo III Da Promoção 33 34 /S Capítulo IV Da Progressão Horizontal 35 PS Capítulo V Da Posse 36 40 Capítulo VI Do Exercício 41 46 Capítulo VII Do Estágio Probatório 47 Capítulo VIII Da Estabilidade 48 50 Capítulo IX Da Vacância 51 TÍTULO III Dos Direitos e Vantagens Capitulo I Do Vencimento e da Remuneração 52 58 Capítulo II Das Vantagens 59 60 Seção I Das Indenizações 61 ÍA Subseção I Das Diárias 62 63 - Subseção II Da Indenização de Transporte 64 Ss Seção II Das Gratificações e Adicionais 65 70 Capítulo III Das Férias 71 72 r~-*. Capítulo IV Das Vantagens Especiais do Magistério 73 Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 'PREFEITURA MUNICIPAL Capítulo V Da Aposentadoria GUADALUPE A CIDADE PARA T (^ 0 S Capítulo VI Da Licença Seção I Das Disposições Preliminares 75 Seção II Da Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge 76 Seção III Da Licença Para Atividade Política 77 Seção IV Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares 78 Seção V Da Licença Para o Empenho de Mandato Classista 79 Capítulo VII Do Afastamento 80 82 Capítulo VIII Das Concessões 83 84 Capítulo IX Do Tempo de Serviço 85 87 Capítulo X Dos Direitos Especiais do Magistério 88 Capítulo XI Do Regime de Trabalho 89 90 Capítulo XII Dos Deveres 91 93 Capítulo XIII Do Treinamento e Aperfeiçoamento 94 Capítulo XIV Da Participação em Órgãos Colegiados 95 Capítulo XV Das Condições de Trabalho 96 Capítulo XVI Da Contratação Temporária 97 TÍTULO IV Das Disposições Gerais e Das Disposições Finais Capítulo Único Seção I Das Disposições Gerais 98 106 Seção II Das Disposições Finais 107 108 Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS LEI N.°285/02 Guadalupe(PI), 01 de Julho de 2002 Dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público do Município de Guadalupe, Estado do Piauí e dá outras providências. O Prefeito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. Io - Esta Lei institui o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público do Município de Guadalupe, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o seu pessoal, ao qual se aplica subsidiariamente a legislação pertinente. Art. 2o - Entende-se por funções do magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, ai incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional, e pesquisa na área de Ensino. Art. 3o - Para efeitos desta lei, entende-se por: I- rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação; II- Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação titulares dos cargos de professores, que exercem a docência e as funções de suporte à docência, no âmbito do ensino público municipal. Art. 4o - A profissionalização constitui objetivo de todos os órgãos que, administrativa, técnica e normativamente, se vinculam ao Sistema de Ensino, as associações ou entidades de classe do pessoal do magistério, que envidarão esforços, aplicando recursos para promovê-la em caráter permanente. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 M k e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/000147 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Art. 5o - Para os efeitos do artigo anterior, o Prefeito Municipal deverá assegurar ao pessoal do Magistério Público do Município: 1 - Remuneração condigna dos professores; II - Aprimoramento da qualificação profissional; III - Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos; IV - Progressão e ascensão na carreira; V - Incentivo à livre organização e participação das suas categorias, como forma de valorização do magistério; magistério; VI - Outros direitos e vantagens compatíveis com as funções do VII - Estímulo ao trabalho em sala de aula; VIII - Melhoria na qualidade de ensino; docentes. IX - Capacitação de professores leigos para o exercício das atividades Parágrafo Único - Por remuneração condigna, entende-se aquela que permite o exercício do magistério, como ocupação principal, em paridade com a fixada para outros cargos, nos quais se exijam do seus ocupantes, titulação equivalente e idêntica carga horária. CAPÍTULO I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 6o - A Carreira do magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II - A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III - A progressão através de mudança de nível, de habilitação e de promoções periódicas. § I o - Cabe à Secretaria Municipal de Educação fazer a lotação do pessoal do Magistério, referido neste artigo, obedecendo ao escalonamento em áreas e níveis. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE , A CIDADE PARA TODOS § 2 - Para a lotaçao do pessoal de que trata o paragrafo anterior, sera observada a equivalência com os padrões em vigor, antes da vigência desta Lei, quanto à situação funcional. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7o - A carreira do magistério público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em quatro areas. § - Io Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente ao conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, numero certo e remuneração pelo poder público, nos termos da Lei. § - 2o Área é o agrupamento de cargo genericamente semelhante em que se estrutura a carreira. § - 3o A carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. § - 4o O concurso público para ingresso na carreira será realizado por área de atuação exigida: I - Para a área 1, de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal; II - Para a área 2, de anos finais do ensino fundamental, formação e curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimentos específicas do currículo com formação pedagógicas nos termos da Legislação vigente. § - 5o O ingresso na carreira dar-se-á no nível inicial, da área correspondente à habilitação do candidato aprovado. § - 6o O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado a área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a titulo precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para atendimento de necessidade do serviço. § - 7o O titular do cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos: Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS I - Formação em pedagogia ou outras licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico; II - Experiência de, no mínimo, 2 anos de docência. § - 8o A cada área correspondem níveis determinados pela habilitação específica do professor, exigida para o exercício do cargo. Art. 8o - As áreas constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e são designados pelos números 1,2,3, e 4. Parágrafo Unico - O numero de cargo de professor de cada área com os respectivos níveis será determinada anualmente por ato do Poder Executivo. SEÇÃO III DAS AREAS DO MAGISTÉRIO Art, 9o - As áreas referentes à habilitação do titular de cargo da carreira são: I - Professor Área 1 - formação mínima obtida em nível médio, na modalidade normal, II - Professor Área 2 - formação mínima em nívei superior obtida em curso de licenciatura plena, curso normal superior, outra graduação correspondente a áreas do conhecimento específicas do currículo com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. III - Professor Área 3 - formação em nível superior obtida em curso de licenciatura plena, curso normal superior, ou outra graduação correspondente a área de conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica e curso de pósgraduação a nível de especialização, em áreas específicas de magistério; IV - Professor Área 4 - formação em nível superior obtida em curso de licenciatura plena, curso normal superior ou outra graduação correspondente a área do conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica e curso de pósgraduação a nível de mestrado. Parágrafo único - O titular de cargo de professor, concursado para a educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, somente terá direito a alteração para a área 2 da carreira em virtude de habilitação em licenciatura específica para essa área de atuação. SEÇÃO IV DO PESSOAL ADMINISTRATIVO Art. 10 - O pessoal administrativo das escolas será regido pela legislação pertinente. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS § I o - O quadro de pessoal de que trata este artigo é o constante do plano de cargo e salários dos Servidores Públicos Municipais § 2o - O provimento de cargos do pessoal administrativo será feito através de concurso público de provas ou de provas e títulos. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO A rí. 11 - Os cargos do Magistério Público são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei. Parágrafo Único - Para investidura em cargo do magistério Público, o professor deve satisfazer os requisitos seguintes: I - A nacionalidade brasileira; II - O gozo dos direitos políticos; III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - A idade mínima de dezoito anos; Art. 12- Os cargos do Magistério são providos por: I - Concurso; II - Nomeação; III - Remoção; IV - Readaptação; V - Reversão VI - Reintegração. SEÇÃO I DO CONCURSO Art. 13-0 recrutamento e a seleção dos professores, para provimento dos cargos do quadro do Magistério Municipal, serão feitos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE § Io - Os títulos abrangerão, entre outros, o grau de formaçao universitária cfo candidato e a produção científica de cada qual, sempre relacionados ao respectivo campo de atuação, no forma das instruções especiais do concurso. § 2o - As normas e realização de concurso para provimento dos cargos do Magistério Municipal serão regidas pelo Edital do Concurso Público. Art. 14-0 concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. SEÇÃO II DA ISOMEAÇÃO Art. 15 - As nomeações serão feitas: I - Em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso, II - Em caráter temporário, quando se tratar das funções de confiança para suporte técnico- pedagógico direto à docência tais como : direção, coordenação e supervisão. III - Em substituição, nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município ou em razão de afastamento do titular. IV - Por tempo determinado, conforme artigo 92 da presente Lei. SEÇÃO III DA REMOÇÃO Art. 16 - Remoção é o deslocamento do professor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e sem que se modifique a sua situação funcional. Art. 17 - A remoção far-se-á, a pedido, atendida a conveniência do professor e de ofício ou por permuta, no interesse da administração. § I o - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuges ou companheiro, ou por motivo de saúde do professor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. § 2o - A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente sob pena de nulidade. § 3o - Para a remoção serão obedecidos os seguintes critérios: \ - Tempo de efetivo exercício da íúnção na unidade onde o servidor estiver lotado; Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE II - Proximidade do endereço residencial do serviâorDemFrelação'ao* local de trabalho. Art. 18 - A remoção de ofício será processada se houver interesse para o ensino, comprovado pelo órgão competente, desde que não haja professor disponível ou com carga horária incompleta para onde deva ser removido. Art. 1 9 -0 professor, ocupante de cargo eletivo, não poderá ser removido de oficio, no prazo de vigência do respectivo mandato. SEÇÃO IY DA READAPTAÇÃO Art. 20 - A readaptação é a investidura do professor em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica. Parágrafo Único - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. SEÇÃO V DA REVERSÃO Art. 21 - A reversão é o reingresso no serviço público do professor aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 22 - A reversão far-se-á para cargo da mesma denominação salvo em casos especiais, em que no interesse do ensino poderá o aposentado reverter ao serviço em cargo compatível, pela sua natureza e vencimento, com o anteriormente ocupado. Art. 23 - Somente por necessidade do serviço e no interesse público, a critério da administração, dar-se-á a reversão de aposentado. SEÇÃO VI DA REINTEGRAÇÃO Art. 24 - A reintegração é a reinvestrdura do professor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE sua demissão, por decisão administrativa ou sentença judicial, transitada emAj^gM o,TP(?ÃS ressarcimento de todas as vantagens. Art. 25 - Invalidada por sentença a demissão do professor, será reintegrado e exonerado quem lhe ocupava lugar ou, se este ocupava outro cargo ao mesmo será reconduzido, sem direito a indenização. Art. 26 - Se o cargo em que verificar-se a reintegração houver sido transformado, dar-se-á a mesma no cargo resultante de transformação e, se extinto, em outro cargo de área a que pertencer o professor, respeitada a sua habilitação. Art. 27 - Não sendo possível fazer-se reintegração, na forma prevista no artigo anterior o professor ficará em disponibilidade. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO Art. 28 - Promoção é a elevação do professor à área imediatamente superior aquela a que pertence, na respectiva carreira. § I o - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da educação. § 2o - A promoção observará a disponibilidade de vaga da área seguinte, fixada em ato do Poder Executivo Municipal, o interstício de três anos de efetivo exercício no cargo, incluído o mínimo de um ano de docência § 3o - Para efeito àa promoção, avaliação d e conhecimento d o titular d o cargo de professor abrangerá além de conhecimentos pedagógicos a área curricular em que exerça a docência e obedecerá a ordem de classificação. § 4 o - A avaliação de desempenho, aferição da qualificação e a avaliação de conhecimento serão realizados de acordo com os critérios definidos no regulamento de progressão aprovados por ato do Poder Executivo. Art. 29 - A promoção na carreira se dará na forma de avanço vertical, e de avanço horizontal, denominado progressão. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 30 - Progressão horizontal é a passagem para nível imediatamente superior ao que pertence o professor, dentro da mesma área funcional. Parágrafo Único - A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte, conforme Art. 66 e será observado: Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/000147 GUADALUPE , , A CIDADE PARA TODOS I - Conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; II - Cumprimento do interstícios de cinco anos na mesma referencia e efetivo exercício no cargo. CAPÍTULO V DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 31 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na caixeira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional. Art. 32 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito e será concedida para freqüência a cursos de formação aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. Art. 33 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, professor poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses para participar de cursos de qualificação profissional, observado o disposto no Art. 32. Parágrafo Único — Os períodos de licença de que trata o Caput não são acumuláveis. CAPÍTULO VI DA POSSE Art. 34 - Posse é a investidura em cargo público e exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Art. 35 - A posse dar-se-à pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar a declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do professor. § I o - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo professor , constará o compromisso do empossado de fiel cumprimento de seus deveres funcionais e de suas atribuições no cargo. § 2o - A posse ocorrerá no prazo de 3 0 (trinta) dias, contados âa publicapio do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado, se o professor estiver em licença, ou afastado, legalmente, o prazo será contado do término do impedimento. § 3o - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2o deste artigo. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS § 4o - A autoridade que der posse verificará se foram satisfeitas as condições legais para investiduras, na forma desta Lei Complementar. Art. 36 - Só haverá posse nos cargos de nomeação para cargo de provimento efetivo ou em comissão e na reversão. Art. 37 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Art. 38 - É de 30 (trinta) dias o prazo para o professor entrar em exercício, contados da data da posse, findo o prazo e não estando em exercício, o professor será exonerado. § 1° - Ao dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o professor compete dar-lhe exercício. § 2o - Ao entrar em exercício, o professor apresentará ao órgão competente os eiementos necessários ao seu assentamento individual. § 3o - É obrigatório o registro da freqüência do professor na unidade administrativa onde tem lotação, na conformidade com as normas regulamentares. § 4o - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do professor. § 5o - Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo reármente necessário ao deslocamento do professor, quando designado para servir em outra localidade. Se o professor estiver afastado, legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento. § 6o - A promoção não interrompe o tempo de exercicio, que é contado na nova área a partir da data da publicação do ato que promover o professor. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO Àrt 39 -0 exercício de cargo do Magistério PúbVico tem início no prazo de 30 (trinta) dias, contados; J ^ - Da data de posse II - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA JODOS § I o - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a pedido do interessado. § 2" - Se o professor não entrar em exercício, dentro do prazo estipulado neste artigo, sem justificativa, junto ao órgão competente, o seu não comparecimento, ficará sem efeito a nomeação. Art. 40-0 professor, quando removido, têm direito aos seguintes prazos, contados da data da publicação ao ato respectivo, para retornar ao exercício: I - 2 (dois) dias, quando removidos para repartição ou estabelecimento de ensino distante 50 (cinquenta) quilômetros da sede do município; § I o - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período, mediante requerimento do interessado. § 2o - Executada a licença para tratar de interesse particuíar, os prazos, aqui referidos, são contados do término da mesma, em cujo gozo esteja o professor. A r t . 4 1 - Nenhum professor poderá ter exercício em repartição pública ou estabelecimento de ensino diferente daquele em que seja lotado salvo nos seguintes casos: I - Disposição para outros órgãos; II - Nos casos de acumulação previsto em Lei; § I o - O afastamento do professor, com autorização do Prefeito Municipal, só será permitido para: I - Exercer atribuições de cargo em comissão ou função de confiança, em órgão da administração direta do Poder Executivo; II - Freqüentar e participar, em instituições de ensino nacional ou estrangeiro, no exclusivo interesse da Rede de Ensino, nos seguintes casos: a) Cursos de pós-graduação, treinamento, aperfeiçoamento, especialização e estágio; b) Congressos, reuniões de natureza científica, cultural, técnica e políticosindical; c) Atividade de pesquisa na área de ensino. § 2o - O afastamento previsto neste artigo é defeso ao ocupante de cargo do magistério durante o estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses. Art. 42-0 professor será considerado afastado do exercício do cargo: Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS I - Até decisão transitada em julgada, quando denunciado por crime funcional; II - Pelo prazo que durar a efetiva privação da liberdade, decorrente de condenação criminai definitiva, salvo se desta decorrer a perda do cargo público ou se o fato delituoso configurar ilícito administrativo, passível de demissão. Parágrafo Único - Conforme a natureza do crime fijncional poderá ser determinada ao professor no interesse do serviço, a reassunção do cargo, na hipótese do inciso I deste artigo, quando a acusação for improcedente. Art. 43 - Consideram-se como efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o professor se ausentar do serviço, nos prazos estabelecido no Estatuío dos Servidores Públicos Municipais, em virtude de: I - Férias anuais; II - Seu casamento; III - Luto, por falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, filhos, pai, mãe, irmão ou irmã, que viva sob sua dependência econômica, e da pessoa que, mediante autorização judicial viva a suas expensas; IV - Nascimento de filho; V - Doação voluntária de sangue devidamente comprovada; VI - Comparecimento a congresso e outros certames culturais técnicos, científicos ou político-sindicais, quando devidamente autorizados; VII - Participação em delegação esportiva de representação do Estado, do Pais, ou de excursões programadas com finalidade cultural técnica ou científica, quando devidamente determinados ou autorizados; VIII - Serviço obrigatório por lei; IX - Licença, exceto quando não remunerada; X -Disponibilidade, observados os dispositivos constitucionais sobre a proporcionalidade da remuneração; XI - Afastamento preventivo, quando se conclui pela improcedência da acusação; XII - Estágios oferecidos por instituições, de direito público, salvo para efeito de percepção de vencimento ou remuneração. CAPÍTULO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 44 - Ao entrar em exercício, o professor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observado, também, os seguintes fatores: Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS I - Assiduidade; II - Disciplina; III - Produtividade; IV - Responsabilidade; § Io - Antes de terminar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade dirigente do órgão ou da entidade pública, a avaliação do desempenho do professor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento. § 2o - O professor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. § 3o - Não haverá para o professor, no período do estágio probatório, promoção, progressão ou transferência, permitida a readaptação, na forma do regulamento. § 4o - O professor, após o estagio probatório, será submetido anualmente a avaliação de desempenho. CAPÍTULO IX DA ESTABILIDADE Art. 45-0 professor adquire estabilidade conforme legislação em vigor, quando nomeados em virtude de concurso. Art. 46-0 professor perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes sejam asseguradas garantia de ampla defesa, em instrução contraditória. CAPÍTULO X DA VACÂNCIA Art. 47 - Ocorrerá vacância do cargo de professor nos seguintes casos: I - Exoneração; II - Demissão III - Promoção IV - Aposentadoria; V - Falecimento. § Io - Dar-se-á exoneração: I - A pedido do professor ; II - A critério do Prefeito, quando se tratar de cargo em comissão, Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 f i t ; . e-mail: gdp@florianonet.com.br 1 j k C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 III GUADALUPE , . , _ A CIDADE PARA TODOS Nos casos previstos nesta Lei e nas legislações pertinentes. § 2o - A demissão é aplicada como penalidade de acordo com a legislação pertinente. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art 48 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público de professor , com valor fixado em Lei. Parágrafo Único - A tabela de vencimento de que trata o presente artigo , encontra-se anexo a presente Lei. Art. 49 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. § I o - O professor investido em cargo em comissão de órgãos ou entidades diversa da se sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido em Lei. § 2o - O vencimento do cargo efetivo é irredutível. § 3" - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre professor, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. , - t f l Art. 50-0 professor perderá: I - A remuneração dos dias em que faltar ao serviço; II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta minutos) A r t . 51 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização do professor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE . , . , . _ . A CIDADE PARA TODOS Art. 52 - As reposições e indenizações ao erano serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. A rt. 53-0 professor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 ( sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida ativa. Art. 54-0 vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 55 - Além do vencimento, poderão ser pagas aos professores as seguintes vantagens: I - Indenização; II - Gratificação; III - Adicionais. Parágrafo Único - As indenizações., as gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. A rt. 56 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeitos de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo íiíulo ou idêntico fundamento. SEÇÃO 1 DAS INDENIZAÇÕES Art. 57 - Constituem indenizações aos professores: I - Diárias; II - Transportes. Parágrafo Único - Os valores das diárias e das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/000147 SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Art. 58-0 professor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jns a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. Parágrafo Único - A diária será concedida por dia de afastamento, e quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, será pago ao servidor as despesas efetuadas. Art. 59-0 professor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único - Na hipótese do professor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. SUBSEÇÃO II DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 60 - Conceder-se-á a indenização de transporte ao professor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 61- Além do vencimento, o professor fará jús as seguintes vantagens pecuniárias, de incentivo ao exercício das atividades do magistério: I - gratificações: a) gratificação pelo exercício de funções de suporte técnico pedagógico à docência. b) Gratificação de regência de classe II - adicionais a) por tempo de serviço; Único - A gratificações não se incorporam aos vencimentos. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE , A CIDADE PARA TODO,S Art. 62 - Aos professores investidos nas funções de suporte técnico pedagógico a docência são devida uma gratificação pelo seu exercício, conforme anexo 2. Art. 63 - A gratificação pelo exercício da função cfe docente é correspondente a trinta pontos percentuais do vencimento básico da classe do cargo efetivo. Art. 64-0 adicional por tempo de serviço será equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento para cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério, até o limite de 35 % (trinta e cinco por cento). Parágrafo Único - O adicional será pago a partir do mês em que o professor completar o qüinqüênio CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 65-0 período de férias anuais do magistério público municipal será de: I - quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente, II - trinta dias , para titular de cargo de professor no exercício de outras funções. § Io - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2o -É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 66 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Parágrafo Único - Não será permitido transferir as férias para períodos de aulas regulamentares. CAPÍTULO IV DAS VANTAGENS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO Art. 67 - Constituem vantagens especiais do magistério: I - Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional; ~ Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE II - Participação em conselhos ou órgãos de deMeraçao coletiva, vinculados aos Sistema Municipal de Ensino, com a percepção da respectiva gratificação quando houver; III - Auxílio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios da Rede Municipal de Ensino, conforme regulamento; IV - Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de interesse público, conforme regulamento; CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Art. 68 - O professor será aposentado conforme dispuser a legislação federal pertinente. CAPÍTULO VI DA LICENÇA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 69 - Conceder-se-ão aos professores licença: I - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a); II - Para atividade política; III - Para tratar de interesse particular; IV - Para desempenho de mandato classista. § Io - O professor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos 1, II, e IV. § 2o - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art. 70 - Poderá ser concedida licença aos professores para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo Único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS SEÇÃO III DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 71-0 professor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, ccmo candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § I o - 0 professor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir da dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15o (décimo quinto) dia seguinte ao d^ nlfdto § 2o - A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, os professores farão jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 50. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 72 - A critério da administração, poderá ser concedida a professor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de ate 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § I o - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do professor ou no interesse do serviço. § 2o - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. § 3o - Não se concederá a licença ao professor nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 3 (três) anos de exercício. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA O EMPENHO DE MANDATO CLASSISTA - ||i| Art. 73 - É assegurado ao professor o direito à licença para o desempenho de mandato em representativo cargo efetivo. f» r\n Tc* ri & r a r*ã r\ i U V U A -forlar»or\ qccaui í v u v í u y u u , u o o w niação de classe de âmbito nacional, sindicato ie n .calizadora da profissão, com a remuneração do Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE . , „ , . A CIDADE PAF$ TODOS § 1 - Somente poderão ser licenciados professores eleitos para cargos ae uireçao ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade. § 2" - A licença terá duração iguai à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. CAPITULO VII DOS AFASTAMENTOS E CESSÃO Art. 74 - Ao professor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - Tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; II - Investido no mandato de Prefeito(a), será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - Investido no cargo de vereador. a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, b) Não havendo compatibilidade de horário cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. ' n - . 1 i cs—cs cs n n H r Art. 75-0 professor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município. Àrí. 76 - Cessão é o ato pelo qual o titular do cargo efetivo de professor é posto n Hisp.naiçnrs Hp pntiHnrip nu íSraão não integrante da rede municipal de ensino pelo poder Executivo § I o A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipaí e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes § 2° E casos excepcionais a cedência por cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal: I - Quando se tratar de instituições privadas sem rins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou II - Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de uiioüiw coíi. ciiü perviÇi_/ vaiw v cm.ote uo ísUSiO anuâJ rio cedtrio. § 3 o- A cedência ou cessão para o exercício de atividade estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE ,A CIDADE PARA TODOS Art. 77-0 professor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela Prefeito Municipal. Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular. CAPÍTULO VIII DAS CONCESSÕES Art. 78 - Sem qualquer prejuízo, poderá o professor ausentar-se do serviço: I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor e para licença paternidade; III - Por 5 (cinco ) dias para casamento; IV - Por 7 (sete) dias pelo falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, mcno r KJL* b U V V L U V, li . Art. 79 - Serão concedidos horário especial ao professor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação ue horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO IX DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 80 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal. § Io - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2o - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 81 - São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I jgk- Férias; II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federai, Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piaui CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br ■S C.N.P.J. (MF) 06.554.083/000147 GUADALUPE >s III A CIDADE PARA TODOS - Participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV - Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal; /~N V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VI - Licença: a) À gestante, à adotante e à paternidade; Para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; c) Para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) Prêmio por assiduidade; f) Por convocação para serviço militar. "/S /A CAPÍTULO .X DOS DIREITOS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO A rí, 82 - São direitos especiais do pessoal do magistério: I - Remuneração condigna conforme definição nesta lei e na legislação pertinente; 1! - Possibilidade de efetiva qualificação crescente, garantida pelo ívlumvxpic;, uicdiouic otu&o, estagio, ãj/ciíêi çoc* i neiito, âspeciaiizsçSo e atualização técnico-pedagógico; III - Disposição do ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para eficaz exercício de sua funções; IV - Liberdade na escolha dos conteúdos e processo didáticos de acordo com a orientação curricular do Rede Municipal de Ensino, § I o - Não haverá distinção no tratamento entre os membros do magistério em razão de sua investidura como titular de caracs. § 2o - Fica vedada quaíquer discriminação entre professores em razão de atividades, área de estudos ou disciplinas que ministrarem -- - - § 3o - O professor goza de absoluta imunidade, não podendo ser discrimiradíos ou perseguidos em função de suas manifestações políticas e ideológicas. CAPÍTULO XJ DA JORNADA DE TRABALHO Art. 83 - A jornada de írabalho do professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a: Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 I - Vinte e cinco horas semanais; II - quarenta horas semanais; GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS /~\ § 1“ - A jornada de trabalho do professor em função docente inchai uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulações com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. § 2o - Da jornada de horas atividades cinquenta por cento serão dedicadas ao trabalho coletivo cumpridas na escola e restante destinadas ao trabalho individual do professor e cumpridas em local definido pela proposta pedagógica da escola. § 3o - A jornada de trabalho de quarenta horas semanais do professor em fenção docente, inclui trinta e duas horas de aula e oito horas de atividades § 4o - A jornada de trabalho de vinte e cinco horas semanais do professor em função docente, inclui vinte horas de aula e cinco horas de atividades. § 5o - É facultado ao professor em função docente reduzir a jornada de trabalho de quarenta para vinte e cinco horas semanais, para tratar de interesse particular, com redução proporcional do vencimento, voltando ao regime original assim que cessar o motivo que originou a redução. § 6a - As funções de suporte pedagógico direto a docência serão exercidas, obrigatoriamente em regime de tempo integral de quarenta horas semanais. Art. 84-0 titular de cargo de carreira em jornada de vinte e cinco horas, poderá ser convocado para prestar serviço: I - Em regime suplementar, para substituição temporária de professor em função docente nos seus impedimento; II - Em regime suplementar de mais 15 ( quinze horas ) semanais para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, dc forma concomitante com a docência, em função docente, nos casos de designação, para atendimento do aluno em programa de recuperação paralela; TTT — Em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir essa necessidade. Parágrafo Único - Na convocação de que trata o eaput deste Artigo deverá ser resguardado a proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o exercício da docência. Art 85 - Nenhum professor poderá ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no Rede Municipal de Ensino. - CAPITULO XII DOS DEVERES Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 r \ : GUADALUPE , . , . A.CIDADE PARA TODOS Art. 86 - E dever do professor exercer o magistério, tendo em vista os superiores interesses da educação, etn especial no que se refere à formação necessária ao desenvolvimento das potencialidades do educando, como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania. Art. 87 - No desempenho das atividades, que lhes são próprias, o professor, coresponsável na consecução do objetivo, ora enunciado, deverão agir de modo a concorrer para: I - Preservação do sentimento de nacionalidade; TT Resgate e preservação do patrimônio cultural, artístico e popular; III - Vivência e convivência em função das idéias da comunidade; IV - Seu constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, de acordo com os planos, programas e projetos da Rede Municipal de Ensino; V - Zelo, dedicação e lealdade para com a escola e comunidade escolar. Art. 88 - São deveres dos profissionais do magistério, além do previsto no artigo anterior: I - Elaborar e executai os plairr/s e programas de atividades escolares; II - Cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e calendários escolares; III - Desempenhar as atribuições de seu cargo, conforme o que determina a legislação; IV - Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula ou fora dela; V - Comparecer as reuniões para as quais for convocado; VI - Promover e participar de atividades comunitárias de caráter civico-social que atraiam os membros da comunidade; VII - Trabalhar no sentido de promover a valorização da escola na comunidade que serve; VIII - Respeitar as autoridades constituídas, os moTíumeutos e as tradições de nossa história; IX - Incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e civismo; X - Zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público. CAPÍTULO XIII DO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO k BKffllgk ; ; .:õ-Vv:-ri V, - - \ : # Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE Art. 89 - Os professores deverão freqüentar cursos aperfeiçoamento oficiais ou credenciados pela Rede Municipal de Ensino, mediante planejamento apropriado. científicas de interesse de educação. CAPÍTULO XIV DA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 90-0 professor ocupante do magistério público, quando convocados ou designados, participarão de atividades em órgãos, grupos de trabalho, comissões de § I o - A convocação a que alude este artigo não poderá ultrapassar a 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, quando conveniente ao serviço público. § 2o - A prestação de serviço, nos termos da convocação a que alude o parágrafo anterior, não exime o professor do dever de aperfeiçoamento e atualização. CAPÍTULO XV DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Art, 91- O exercício do magistério se fará dentro de condições mínimas de distribuição de alunos por classe e série, de forma compatível com o ensino de qualidade, observados os seguintes parâmetros: III - Ensino Fundamental: a) Ia à 4o série - 25 alunos; b) 5a à 8a série - 35 alunos. IV - Ensino Médio - 40 alunos; V - Escola Especial: a) Creche - 5 alunos b) Pré-Escola - 7 alunos c) Demais Séries - 10 alunos f ' a »>»TULO XVI :ão t e m p o r á r ia . Parágrafo Único - O Município estimulará a publicação de periódicos e pesquisas r 1 - Creche - 15 alunos fí - Pré-Escola - 20 alunos; Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE , , , , A CIDADE .PARA TODOS Art. 92 - Para atender a complementação do quadro do magistério publico municipal poderão ser feitas contratações nas seguintes condições: I - Professor área 1 e 2 : quando as vagas oferecidas em concurso não forem preenchidas. § I o- A contratação de que trata o presente artigo será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igua! período, desde que no final do período haja ocorrido Í jlO V O C G í l C U l O W i s Ciõo v acíKj .mui.’ preenchidas. § 2o- O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ulVUÍgaÇaü DOS íílCiOS d e COíTlUnicaÇaü dlSpOIlíveiS, 8 I o- TJa r.nntríitflr.ão por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos do plano de carreira do magistério; § 4o- Os direitos e deveres dos servidores contratados por tempo determinado são os mesmos dos demais servidores do magistério. Art. 93- Para o enquadramento do adicionai de tempo de serviço serão considerados o temp /A r \ r r~\ \J UVUVU V/Vvj » j i-v j u i j j j j u ^ L a < . v i x \,> m . J L V D V 1 U V ' U l l b t V . Art. 94- Os dia 15 de outubro é consagrado ao professor, sendo ponto facultativo para todos os que exercem atividades do magistério Público do Município. Art. 95- Durante o período de aulas regulamentares, o professor só poderá se ausentar do serviço para exames médico, mediante solicitação do mdico devidamente credenciado pelo município. Art 96- As entidades respresentativas do magistério terão direito à consignação, em folhas de pagamento, das contribuições respectivas, mediante prévia autorização uu associado. A m /-vi í + f r v o a + r \ r a n Art. 97 - Os integrantes do magistério, que exerçar í.l U U V l U U U W õ V U J O U t t V J U V Í - U t W Ü da Secretaria Municipal de Educação terão suas faltas sujeitas às normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município. Art.98- No caso do professor faltar ao serviço sem as justificativas previstas em ler, »crã ibiío o desconto proporcional ccAvespoiAde/ite. Art. 99- Os casos omissos na presente íei serão regulamentados por decreto do PíiíCr F.Yftn.izíivri ;h nrnnn<stn Hnta) «wrAtário(a) Municipal de educação, baseando-se sempre nos princípios gerais do direito administrativo. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A ri. iOO- Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS A lt 101- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piaui, em primeiro de julho de dois mil e dois. GeorjyanoTernandes Lima Filho Prefeito Municipal Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em primeiro de julho de dois mil e dois. c J? i M^na Gonçalves de Lima Secretária Municipal de Administração e Finanças Gizelmal Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS exo I Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS ANEXO I TABELA-I Q U AD RO D l VENC IM EN TO PARA OS CARGOS DE PROFESSOR CARGO AREA NÍVEL JORNADA DE TRABALHO I n m IV V VI VE 209,08 219,53 230,51 242,03 254,13 266,84 280,18 25 HORAS PROFESSOR 1 I n m IV V VI v n 334,52 351,24 368,80 387,24 406,61 426,94 448,28 40 HORAS ANEXO I TABELA-I Q UAD RO DE V ENC IM EN TO PARA OS CARGOS DE PROFESSOR CARGO A R EA NIVEL JO R N A D A D E TRABALH O I n m IV V VI VE 25 H O RA3 P R 0 F E 3 3 0 R 2 3 7 7 ,5 0 3 9 6 ,3 7 4 1 6 ,1 9 4 3 7 ,0 0 4 5 8 ,8 5 4 8 1 ,7 9 5 0 5 ,8 8 I n m IV V VI vn 4 0 HORAS 6 0 4 ,0 0 6 3 4 ,2 0 6 6 5,91 6 9 9 ,2 0 7 3 4 ,1 6 7 7 0 ,8 7 809 ,4 1 Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS ANEXO I TABELA -II Q UAD RO DE GR AT IFICAÇÕ ES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA FUNÇÕES GRAHFICAÇÀO R$ DIRETOR COORDENADOR 220,00 SUPERVISOR Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47