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norma nº 285/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 285 / 2002
Date 2002-07-01
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público do Município de Guadalupe, Estado do Piauí e dá outras providências
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GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de Guadalupe
PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
* 171 * TO 2 8 5 / 2 0 0 2
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GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
/■“% ÍNDICE
Artigo
PS TÍTULO I
/"“S Capítulo Único Disposições Preliminares 1° 5o
TÍTULO II
Estrutura do Magistério
Capítulo I Da Carreira do Magistério
Seção I Disposições Preliminares 6o
PS Seção II Da Carreira e da Classificação de Cargos do Magistério 7° 8o
/S Seção III Dos Cargos do Magistério Municipal 9o II
Seção IV Das Classes e dos Níveis do Magistério 12 13
Seção V Do Pessoal Administrativo 14
Capítulo II Do Provimento e Vacância dos Cargos do Magistério 15 16
ps Seção I Do Concurso 17 18
Seção II Da Nomeação 19
Seção III Do Remoção 20 24
Seção IV Da Readaptação 25
Seção V Da Reversão 26 28
Seção VI Da Reintegração 29 32
Capítulo III Da Promoção 33 34
/S Capítulo IV Da Progressão Horizontal 35
PS Capítulo V Da Posse 36 40
Capítulo VI Do Exercício 41 46
Capítulo VII Do Estágio Probatório 47
Capítulo VIII Da Estabilidade 48 50
Capítulo IX Da Vacância 51
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
Capitulo I Do Vencimento e da Remuneração 52 58
Capítulo II Das Vantagens 59 60
Seção I Das Indenizações 61
ÍA Subseção I Das Diárias 62 63
- Subseção II Da Indenização de Transporte 64
Ss Seção II Das Gratificações e Adicionais 65 70
Capítulo III Das Férias 71 72 r~-*.
Capítulo IV Das Vantagens Especiais do Magistério 73
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'PREFEITURA MUNICIPAL
Capítulo V Da Aposentadoria
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A CIDADE PARA T (^ 0 S
Capítulo VI 
Da Licença
Seção I Das Disposições Preliminares 75
Seção II Da Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge 76
Seção III Da Licença Para Atividade Política 77
Seção IV Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares 78
Seção V Da Licença Para o Empenho de Mandato Classista 79
Capítulo VII Do Afastamento 80 82
Capítulo VIII Das Concessões 83 84
Capítulo IX Do Tempo de Serviço 85 87
Capítulo X Dos Direitos Especiais do Magistério 88
Capítulo XI Do Regime de Trabalho 89 90
Capítulo XII Dos Deveres 91 93
Capítulo XIII Do Treinamento e Aperfeiçoamento 94
Capítulo XIV Da Participação em Órgãos Colegiados 95
Capítulo XV Das Condições de Trabalho 96
Capítulo XVI Da Contratação Temporária 97
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Das Disposições Finais 
Capítulo Único
Seção I Das Disposições Gerais 98 106
Seção II Das Disposições Finais 107 108
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A CIDADE PARA TODOS
LEI N.°285/02 Guadalupe(PI), 01 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano de
Carreira, Remuneração e
Estatuto do Magistério Público do
Município de Guadalupe,
Estado do Piauí e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io - Esta Lei institui o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do 
Magistério Público do Município de Guadalupe, estrutura a respectiva carreira e dispõe 
quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e 
especiais sobre o seu pessoal, ao qual se aplica subsidiariamente a legislação pertinente.
Art. 2o - Entende-se por funções do magistério as atividades de docência e de 
suporte pedagógico direto à docência, ai incluídas as de administração escolar, 
planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional, e pesquisa na área de 
Ensino.
Art. 3o - Para efeitos desta lei, entende-se por:
I- rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza 
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II- Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação 
titulares dos cargos de professores, que exercem a docência e as funções de 
suporte à docência, no âmbito do ensino público municipal.
Art. 4o - A profissionalização constitui objetivo de todos os órgãos que, 
administrativa, técnica e normativamente, se vinculam ao Sistema de Ensino, as 
associações ou entidades de classe do pessoal do magistério, que envidarão esforços, 
aplicando recursos para promovê-la em caráter permanente.
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A CIDADE PARA TODOS
Art. 5o - Para os efeitos do artigo anterior, o Prefeito Municipal deverá assegurar 
ao pessoal do Magistério Público do Município:
1 - Remuneração condigna dos professores;
II - Aprimoramento da qualificação profissional;
III - Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos;
IV - Progressão e ascensão na carreira;
V - Incentivo à livre organização e participação das suas categorias,
como forma de valorização do magistério;
magistério;
VI - Outros direitos e vantagens compatíveis com as funções do
VII - Estímulo ao trabalho em sala de aula;
VIII - Melhoria na qualidade de ensino;
docentes.
IX - Capacitação de professores leigos para o exercício das atividades
Parágrafo Único - Por remuneração condigna, entende-se aquela que permite o 
exercício do magistério, como ocupação principal, em paridade com a fixada para outros 
cargos, nos quais se exijam do seus ocupantes, titulação equivalente e idêntica carga 
horária.
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 6o - A Carreira do magistério Público Municipal tem como princípios 
básicos:
I - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério 
e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de 
trabalho;
II - A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - A progressão através de mudança de nível, de habilitação e de 
promoções periódicas.
§ I o - Cabe à Secretaria Municipal de Educação fazer a lotação do pessoal do 
Magistério, referido neste artigo, obedecendo ao escalonamento em áreas e níveis.
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, A CIDADE PARA TODOS § 2 - Para a lotaçao do pessoal de que trata o paragrafo anterior, sera observada
a equivalência com os padrões em vigor, antes da vigência desta Lei, quanto à situação 
funcional.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7o - A carreira do magistério público municipal é integrada pelo cargo de 
provimento efetivo de professor e estruturada em quatro areas.
§ - Io Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente ao conjunto de 
atribuições com estipêndio específico, denominação própria, numero certo e remuneração 
pelo poder público, nos termos da Lei.
§ - 2o Área é o agrupamento de cargo genericamente semelhante em que se estrutura a 
carreira.
§ - 3o A carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação infantil, o ensino 
fundamental e o ensino médio.
§ - 4o O concurso público para ingresso na carreira será realizado por área de atuação 
exigida:
I - Para a área 1, de educação infantil e anos iniciais do ensino 
fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal 
superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade 
normal;
II - Para a área 2, de anos finais do ensino fundamental, formação e curso 
superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de 
conhecimentos específicas do currículo com formação pedagógicas nos termos da 
Legislação vigente.
§ - 5o O ingresso na carreira dar-se-á no nível inicial, da área correspondente à 
habilitação do candidato aprovado.
§ - 6o O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado a área de 
atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a titulo 
precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável 
para atendimento de necessidade do serviço.
§ - 7o O titular do cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou 
concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes 
requisitos:
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I - Formação em pedagogia ou outras licenciatura com pós-graduação 
específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II - Experiência de, no mínimo, 2 anos de docência.
§ - 8o A cada área correspondem níveis determinados pela habilitação específica do 
professor, exigida para o exercício do cargo.
Art. 8o - As áreas constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo 
de professor e são designados pelos números 1,2,3, e 4.
Parágrafo Unico - O numero de cargo de professor de cada área com os 
respectivos níveis será determinada anualmente por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DAS AREAS DO MAGISTÉRIO
Art, 9o - As áreas referentes à habilitação do titular de cargo da carreira são:
I - Professor Área 1 - formação mínima obtida em nível médio, na 
modalidade normal,
II - Professor Área 2 - formação mínima em nívei superior obtida em 
curso de licenciatura plena, curso normal superior, outra graduação correspondente a 
áreas do conhecimento específicas do currículo com formação pedagógica, nos termos da 
legislação vigente.
III - Professor Área 3 - formação em nível superior obtida em curso de 
licenciatura plena, curso normal superior, ou outra graduação correspondente a área de 
conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica e curso de pós￾graduação a nível de especialização, em áreas específicas de magistério;
IV - Professor Área 4 - formação em nível superior obtida em curso de 
licenciatura plena, curso normal superior ou outra graduação correspondente a área do 
conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica e curso de pós￾graduação a nível de mestrado.
Parágrafo único - O titular de cargo de professor, concursado para a educação 
infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, somente terá direito a alteração para a 
área 2 da carreira em virtude de habilitação em licenciatura específica para essa área de 
atuação.
SEÇÃO IV
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 10 - O pessoal administrativo das escolas será regido pela legislação 
pertinente.
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§ I o - O quadro de pessoal de que trata este artigo é o constante do plano de 
cargo e salários dos Servidores Públicos Municipais
§ 2o - O provimento de cargos do pessoal administrativo será feito através de 
concurso público de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO
MAGISTÉRIO
A rí. 11 - Os cargos do Magistério Público são acessíveis a todos os brasileiros, 
respeitadas as exigências fixadas em Lei.
Parágrafo Único - Para investidura em cargo do magistério Público, o professor 
deve satisfazer os requisitos seguintes:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - A idade mínima de dezoito anos;
Art. 12- Os cargos do Magistério são providos por:
I - Concurso;
II - Nomeação;
III - Remoção;
IV - Readaptação;
V - Reversão
VI - Reintegração.
SEÇÃO I
DO CONCURSO
Art. 13-0 recrutamento e a seleção dos professores, para provimento dos 
cargos do quadro do Magistério Municipal, serão feitos mediante concurso público de 
provas ou de provas e títulos.
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§ Io - Os títulos abrangerão, entre outros, o grau de formaçao universitária cfo 
candidato e a produção científica de cada qual, sempre relacionados ao respectivo campo 
de atuação, no forma das instruções especiais do concurso.
§ 2o - As normas e realização de concurso para provimento dos cargos do 
Magistério Municipal serão regidas pelo Edital do Concurso Público.
Art. 14-0 concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período.
SEÇÃO II
DA ISOMEAÇÃO
Art. 15 - As nomeações serão feitas:
I - Em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso,
II - Em caráter temporário, quando se tratar das funções de confiança 
para suporte técnico- pedagógico direto à docência tais como : direção, coordenação e 
supervisão.
III - Em substituição, nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos 
Civis do Município ou em razão de afastamento do titular.
IV - Por tempo determinado, conforme artigo 92 da presente Lei.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Art. 16 - Remoção é o deslocamento do professor, a pedido, de ofício ou por 
permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e sem que se 
modifique a sua situação funcional.
Art. 17 - A remoção far-se-á, a pedido, atendida a conveniência do professor e 
de ofício ou por permuta, no interesse da administração.
§ I o - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de 
vaga, para acompanhar cônjuges ou companheiro, ou por motivo de saúde do professor, 
cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
§ 2o - A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente 
sob pena de nulidade.
§ 3o - Para a remoção serão obedecidos os seguintes critérios:
\ - Tempo de efetivo exercício da íúnção na unidade onde o
servidor estiver lotado;
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II - Proximidade do endereço residencial do serviâorDemFrelação'ao* 
local de trabalho.
Art. 18 - A remoção de ofício será processada se houver interesse para o ensino, 
comprovado pelo órgão competente, desde que não haja professor disponível ou com 
carga horária incompleta para onde deva ser removido.
Art. 1 9 -0 professor, ocupante de cargo eletivo, não poderá ser removido de 
oficio, no prazo de vigência do respectivo mandato.
SEÇÃO IY
DA READAPTAÇÃO
Art. 20 - A readaptação é a investidura do professor em cargo de atribuição e 
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física 
e mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo Único - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida, se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando 
será aposentado.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
Art. 21 - A reversão é o reingresso no serviço público do professor aposentado 
por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os 
motivos da aposentadoria.
Art. 22 - A reversão far-se-á para cargo da mesma denominação salvo em casos 
especiais, em que no interesse do ensino poderá o aposentado reverter ao serviço em 
cargo compatível, pela sua natureza e vencimento, com o anteriormente ocupado.
Art. 23 - Somente por necessidade do serviço e no interesse público, a critério da 
administração, dar-se-á a reversão de aposentado.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 24 - A reintegração é a reinvestrdura do professor estável no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
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sua demissão, por decisão administrativa ou sentença judicial, transitada emAj^gM o,TP(?ÃS 
ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 25 - Invalidada por sentença a demissão do professor, será reintegrado e 
exonerado quem lhe ocupava lugar ou, se este ocupava outro cargo ao mesmo será 
reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 26 - Se o cargo em que verificar-se a reintegração houver sido 
transformado, dar-se-á a mesma no cargo resultante de transformação e, se extinto, em 
outro cargo de área a que pertencer o professor, respeitada a sua habilitação.
Art. 27 - Não sendo possível fazer-se reintegração, na forma prevista no artigo 
anterior o professor ficará em disponibilidade.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 28 - Promoção é a elevação do professor à área imediatamente superior 
aquela a que pertence, na respectiva carreira.
§ I o - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a 
qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da 
educação.
§ 2o - A promoção observará a disponibilidade de vaga da área seguinte, fixada 
em ato do Poder Executivo Municipal, o interstício de três anos de efetivo exercício no 
cargo, incluído o mínimo de um ano de docência
§ 3o - Para efeito àa promoção, avaliação d e conhecimento d o titular d o cargo de 
professor abrangerá além de conhecimentos pedagógicos a área curricular em que exerça 
a docência e obedecerá a ordem de classificação.
§ 4 o - A avaliação de desempenho, aferição da qualificação e a avaliação de 
conhecimento serão realizados de acordo com os critérios definidos no regulamento de 
progressão aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 29 - A promoção na carreira se dará na forma de avanço vertical, e de 
avanço horizontal, denominado progressão.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 30 - Progressão horizontal é a passagem para nível imediatamente superior 
ao que pertence o professor, dentro da mesma área funcional.
Parágrafo Único - A mudança de nível é automática e vigorará no exercício 
seguinte, conforme Art. 66 e será observado:
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, , A CIDADE PARA TODOS
I - Conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
II - Cumprimento do interstícios de cinco anos na mesma referencia e efetivo 
exercício no cargo.
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 31 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente 
do ensino e a progressão na caixeira, será assegurada através de cursos de formação, 
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas de programas de 
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
Art. 32 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do 
professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de 
direito e será concedida para freqüência a cursos de formação aperfeiçoamento ou 
especialização, em instituições credenciadas.
Art. 33 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, professor poderá, no 
interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva 
remuneração, por até três meses para participar de cursos de qualificação profissional, 
observado o disposto no Art. 32.
Parágrafo Único — Os períodos de licença de que trata o Caput não são 
acumuláveis.
CAPÍTULO VI
DA POSSE
Art. 34 - Posse é a investidura em cargo público e exercício é o efetivo 
desempenho das atribuições do cargo.
Art. 35 - A posse dar-se-à pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão 
constar a declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do professor.
§ I o - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo professor , 
constará o compromisso do empossado de fiel cumprimento de seus deveres funcionais e 
de suas atribuições no cargo.
§ 2o - A posse ocorrerá no prazo de 3 0 (trinta) dias, contados âa publicapio do 
ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado, 
se o professor estiver em licença, ou afastado, legalmente, o prazo será contado do 
término do impedimento.
§ 3o - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no 
prazo previsto no § 2o deste artigo.
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§ 4o - A autoridade que der posse verificará se foram satisfeitas as condições 
legais para investiduras, na forma desta Lei Complementar.
Art. 36 - Só haverá posse nos cargos de nomeação para cargo de provimento 
efetivo ou em comissão e na reversão.
Art. 37 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Art. 38 - É de 30 (trinta) dias o prazo para o professor entrar em exercício, 
contados da data da posse, findo o prazo e não estando em exercício, o professor será 
exonerado.
§ 1° - Ao dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o professor 
compete dar-lhe exercício.
§ 2o - Ao entrar em exercício, o professor apresentará ao órgão competente os 
eiementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 3o - É obrigatório o registro da freqüência do professor na unidade 
administrativa onde tem lotação, na conformidade com as normas regulamentares.
§ 4o - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão 
registrados no assentamento individual do professor.
§ 5o - Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo reármente 
necessário ao deslocamento do professor, quando designado para servir em outra 
localidade. Se o professor estiver afastado, legalmente, o prazo será contado a partir do 
término do afastamento.
§ 6o - A promoção não interrompe o tempo de exercicio, que é contado na nova 
área a partir da data da publicação do ato que promover o professor.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO
Àrt 39 -0 exercício de cargo do Magistério PúbVico tem início no prazo de 30 
(trinta) dias, contados;
J ^ - Da data de posse
II - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
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A CIDADE PARA JODOS
§ I o - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a 
pedido do interessado.
§ 2" - Se o professor não entrar em exercício, dentro do prazo estipulado neste 
artigo, sem justificativa, junto ao órgão competente, o seu não comparecimento, ficará 
sem efeito a nomeação.
Art. 40-0 professor, quando removido, têm direito aos seguintes prazos, 
contados da data da publicação ao ato respectivo, para retornar ao exercício:
I - 2 (dois) dias, quando removidos para repartição ou 
estabelecimento de ensino distante 50 (cinquenta) quilômetros da sede do município;
§ I o - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período, 
mediante requerimento do interessado.
§ 2o - Executada a licença para tratar de interesse particuíar, os prazos, aqui 
referidos, são contados do término da mesma, em cujo gozo esteja o professor.
A r t . 4 1 - Nenhum professor poderá ter exercício em repartição pública ou 
estabelecimento de ensino diferente daquele em que seja lotado salvo nos seguintes casos:
I - Disposição para outros órgãos;
II - Nos casos de acumulação previsto em Lei;
§ I o - O afastamento do professor, com autorização do Prefeito Municipal, só 
será permitido para:
I - Exercer atribuições de cargo em comissão ou função de 
confiança, em órgão da administração direta do Poder Executivo;
II - Freqüentar e participar, em instituições de ensino nacional ou 
estrangeiro, no exclusivo interesse da Rede de Ensino, nos seguintes casos:
a) Cursos de pós-graduação, treinamento, aperfeiçoamento, especialização
e estágio;
b) Congressos, reuniões de natureza científica, cultural, técnica e político￾sindical;
c) Atividade de pesquisa na área de ensino.
§ 2o - O afastamento previsto neste artigo é defeso ao ocupante de cargo do 
magistério durante o estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 42-0 professor será considerado afastado do exercício do cargo:
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A CIDADE PARA TODOS
I - Até decisão transitada em julgada, quando denunciado por crime
funcional;
II - Pelo prazo que durar a efetiva privação da liberdade, decorrente 
de condenação criminai definitiva, salvo se desta decorrer a perda do cargo público ou se 
o fato delituoso configurar ilícito administrativo, passível de demissão.
Parágrafo Único - Conforme a natureza do crime fijncional poderá ser 
determinada ao professor no interesse do serviço, a reassunção do cargo, na hipótese do 
inciso I deste artigo, quando a acusação for improcedente.
Art. 43 - Consideram-se como efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em 
que o professor se ausentar do serviço, nos prazos estabelecido no Estatuío dos 
Servidores Públicos Municipais, em virtude de:
I - Férias anuais;
II - Seu casamento;
III - Luto, por falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, 
filhos, pai, mãe, irmão ou irmã, que viva sob sua dependência econômica, e da pessoa 
que, mediante autorização judicial viva a suas expensas;
IV - Nascimento de filho;
V - Doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
VI - Comparecimento a congresso e outros certames culturais 
técnicos, científicos ou político-sindicais, quando devidamente autorizados;
VII - Participação em delegação esportiva de representação do Estado, 
do Pais, ou de excursões programadas com finalidade cultural técnica ou científica, 
quando devidamente determinados ou autorizados;
VIII - Serviço obrigatório por lei;
IX - Licença, exceto quando não remunerada;
X -Disponibilidade, observados os dispositivos constitucionais sobre
a proporcionalidade da remuneração;
XI - Afastamento preventivo, quando se conclui pela improcedência
da acusação;
XII - Estágios oferecidos por instituições, de direito público, salvo para 
efeito de percepção de vencimento ou remuneração.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 44 - Ao entrar em exercício, o professor nomeado para cargo de provimento 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante 
o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do 
cargo, observado, também, os seguintes fatores:
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GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Produtividade;
IV - Responsabilidade;
§ Io - Antes de terminar o período do estágio probatório, será submetida à 
homologação da autoridade dirigente do órgão ou da entidade pública, a avaliação do 
desempenho do professor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento.
§ 2o - O professor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou se 
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 3o - Não haverá para o professor, no período do estágio probatório, promoção, 
progressão ou transferência, permitida a readaptação, na forma do regulamento.
§ 4o - O professor, após o estagio probatório, será submetido anualmente a 
avaliação de desempenho.
CAPÍTULO IX
DA ESTABILIDADE
Art. 45-0 professor adquire estabilidade conforme legislação em vigor, quando 
nomeados em virtude de concurso.
Art. 46-0 professor perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante 
processo administrativo, no qual lhes sejam asseguradas garantia de ampla defesa, em 
instrução contraditória.
CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA
Art. 47 - Ocorrerá vacância do cargo de professor nos seguintes casos:
I - Exoneração;
II - Demissão
III - Promoção
IV - Aposentadoria;
V - Falecimento.
§ Io - Dar-se-á exoneração:
I - A pedido do professor ;
II - A critério do Prefeito, quando se tratar de cargo em comissão,
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III
GUADALUPE
, . , _ A CIDADE PARA TODOS
Nos casos previstos nesta Lei e nas legislações pertinentes.
§ 2o - A demissão é aplicada como penalidade de acordo com a legislação 
pertinente.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art 48 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público de 
professor , com valor fixado em Lei.
Parágrafo Único - A tabela de vencimento de que trata o presente artigo , 
encontra-se anexo a presente Lei.
Art. 49 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
§ I o - O professor investido em cargo em comissão de órgãos ou entidades 
diversa da se sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido em Lei.
§ 2o - O vencimento do cargo efetivo é irredutível.
§ 3" - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhados do mesmo poder, ou entre professor, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
,
- t f l
Art. 50-0 professor perderá:
I - A remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, 
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta minutos)
A r t . 51 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do professor, poderá haver consignação 
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição 
de custos, na forma definida em regulamento.
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. , . , . _ . A CIDADE PARA TODOS
Art. 52 - As reposições e indenizações ao erano serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores 
atualizados.
A rt. 53-0 professor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou 
que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 ( sessenta) 
dias para quitar o débito.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua 
inscrição em dívida ativa.
Art. 54-0 vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, 
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão 
judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 55 - Além do vencimento, poderão ser pagas aos professores as seguintes 
vantagens:
I - Indenização;
II - Gratificação;
III - Adicionais.
Parágrafo Único - As indenizações., as gratificações e os adicionais não se 
incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
A rt. 56 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para 
efeitos de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo 
íiíulo ou idêntico fundamento.
SEÇÃO 1
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 57 - Constituem indenizações aos professores:
I - Diárias;
II - Transportes.
Parágrafo Único - Os valores das diárias e das indenizações, assim como as 
condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
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SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
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A CIDADE PARA TODOS
Art. 58-0 professor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou 
transitório, para outro ponto do território nacional, fará jns a passagens e diárias, para 
cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo Único - A diária será concedida por dia de afastamento, e quando o 
deslocamento não exigir pernoite fora do Município, será pago ao servidor as despesas 
efetuadas.
Art. 59-0 professor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese do professor retornar à sede em prazo menor do 
que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no 
prazo previsto no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 60 - Conceder-se-á a indenização de transporte ao professor que realizar 
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços 
externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em 
regulamento.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 61- Além do vencimento, o professor fará jús as seguintes vantagens 
pecuniárias, de incentivo ao exercício das atividades do magistério:
I - gratificações:
a) gratificação pelo exercício de funções de suporte técnico 
pedagógico à docência.
b) Gratificação de regência de classe
II - adicionais 
a) por tempo de serviço;
Único - A gratificações não se incorporam aos vencimentos.
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Art. 62 - Aos professores investidos nas funções de suporte técnico pedagógico a 
docência são devida uma gratificação pelo seu exercício, conforme anexo 2.
Art. 63 - A gratificação pelo exercício da função cfe docente é correspondente a 
trinta pontos percentuais do vencimento básico da classe do cargo efetivo.
Art. 64-0 adicional por tempo de serviço será equivalente a 5% (cinco por 
cento) do vencimento para cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério, até o 
limite de 35 % (trinta e cinco por cento).
Parágrafo Único - O adicional será pago a partir do mês em que o professor 
completar o qüinqüênio
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 65-0 período de férias anuais do magistério público municipal será de:
I - quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em 
função docente,
II - trinta dias , para titular de cargo de professor no exercício de 
outras funções.
§ Io - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses 
de exercício.
§ 2o -É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 66 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo 
de superior interesse público.
Parágrafo Único - Não será permitido transferir as férias para períodos de aulas 
regulamentares.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 67 - Constituem vantagens especiais do magistério:
I - Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de 
atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
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II - Participação em conselhos ou órgãos de deMeraçao coletiva, 
vinculados aos Sistema Municipal de Ensino, com a percepção da respectiva gratificação 
quando houver;
III - Auxílio financeiro e de outra ordem para a publicação de 
trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios da 
Rede Municipal de Ensino, conforme regulamento;
IV - Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de 
interesse público, conforme regulamento;
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 68 - O professor será aposentado conforme dispuser a legislação federal 
pertinente.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 69 - Conceder-se-ão aos professores licença:
I - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a);
II - Para atividade política;
III - Para tratar de interesse particular;
IV - Para desempenho de mandato classista.
§ Io - O professor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por 
período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos 1, II, e IV.
§ 2o - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 70 - Poderá ser concedida licença aos professores para acompanhar cônjuge 
ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional ou para o 
exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
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SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 71-0 professor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período 
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, ccmo candidato a cargo eletivo, 
e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ I o - 0 professor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas 
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou 
fiscalização, dele será afastado, a partir da dia imediato ao do registro de sua candidatura 
perante a Justiça Eleitoral, até o 15o (décimo quinto) dia seguinte ao d^ nlfdto
§ 2o - A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte 
ao da eleição, os professores farão jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, 
com a remuneração de que trata o art. 50.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 72 - A critério da administração, poderá ser concedida a professor estável 
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de ate 2 (dois) anos 
consecutivos, sem remuneração.
§ I o - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do professor 
ou no interesse do serviço.
§ 2o - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do 
término da anterior.
§ 3o - Não se concederá a licença ao professor nomeados, removidos, 
redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 3 (três) anos de exercício.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O EMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
- ||i|
Art. 73 - É assegurado ao professor o direito à licença para o desempenho de
mandato em 
representativo 
cargo efetivo.
f» r\n Tc* ri & r a r*ã r\
i U V U A
-forlar»or\ qccaui
í v u v í u y u u , u o o w niação de classe de âmbito nacional, sindicato 
ie n .calizadora da profissão, com a remuneração do
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. , „ , . A CIDADE PAF$ TODOS
§ 1 - Somente poderão ser licenciados professores eleitos para cargos ae uireçao
ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2" - A licença terá duração iguai à do mandato, podendo ser prorrogada, no 
caso de reeleição, e por uma única vez.
CAPITULO VII
DOS AFASTAMENTOS E CESSÃO
Art. 74 - Ao professor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - Tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do
cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito(a), será afastado do cargo, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no cargo de vereador.
a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de 
seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,
b) Não havendo compatibilidade de horário 
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
' n - . 1 i
cs—cs cs n n H r
Art. 75-0 professor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em 
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e do 
Município.
Àrí. 76 - Cessão é o ato pelo qual o titular do cargo efetivo de professor é posto
n Hisp.naiçnrs Hp pntiHnrip nu íSraão não integrante da rede municipal de ensino pelo poder 
Executivo
§ I o A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipaí e será 
concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e 
a possibilidade das partes
§ 2° E casos excepcionais a cedência por cessão poderá dar-se com ônus para o 
ensino municipal:
I - Quando se tratar de instituições privadas sem rins lucrativos, especializadas 
e com atuação exclusiva em educação especial; ou
II - Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de
uiioüiw coíi. ciiü perviÇi_/ vaiw v cm.ote uo ísUSiO anuâJ rio cedtrio.
§ 3 o- A cedência ou cessão para o exercício de atividade estranhas ao 
magistério interrompe o interstício para a promoção.
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,A CIDADE PARA TODOS
Art. 77-0 professor estável poderá ausentar-se do Município para 
estudo, desde que autorizado pela Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) 
anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou 
licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES
Art. 78 - Sem qualquer prejuízo, poderá o professor ausentar-se do serviço:
I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor e para licença
paternidade;
III - Por 5 (cinco ) dias para casamento;
IV - Por 7 (sete) dias pelo falecimento do cônjuge, companheiro(a),
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, mcno r KJL* b U V V L U V, li .
Art. 79 - Serão concedidos horário especial ao professor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo 
do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação ue horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 80 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
§ Io - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos 
em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2o - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não 
serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para 
efeito de aposentadoria.
Art. 81 - São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude
de:
I jgk- Férias;
II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgãos ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federai,
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III
A CIDADE PARA TODOS
- Participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
IV - Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
/~N V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - Licença:
a) À gestante, à adotante e à paternidade;
Para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) Para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de
promoção por merecimento;
d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) Prêmio por assiduidade;
f) Por convocação para serviço militar.
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/A
CAPÍTULO .X
DOS DIREITOS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO
A rí, 82 - São direitos especiais do pessoal do magistério:
I - Remuneração condigna conforme definição nesta lei e na 
legislação pertinente;
1! - Possibilidade de efetiva qualificação crescente, garantida pelo
ívlumvxpic;, uicdiouic otu&o, estagio, ãj/ciíêi çoc* i neiito, âspeciaiizsçSo e atualização 
técnico-pedagógico;
III - Disposição do ambiente de trabalho, de material didático
suficiente e adequado para eficaz exercício de sua funções;
IV - Liberdade na escolha dos conteúdos e processo didáticos de 
acordo com a orientação curricular do Rede Municipal de Ensino,
§ I o - Não haverá distinção no tratamento entre os membros do magistério em 
razão de sua investidura como titular de caracs.
§ 2o - Fica vedada quaíquer discriminação entre professores em razão de 
atividades, área de estudos ou disciplinas que ministrarem
--
- -
§ 3o - O professor goza de absoluta imunidade, não podendo ser discrimiradíos ou
perseguidos em função de suas manifestações políticas e ideológicas.
CAPÍTULO XJ
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 83 - A jornada de írabalho do professor poderá ser parcial ou integral, 
correspondendo, respectivamente, a:
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I - Vinte e cinco horas semanais;
II - quarenta horas semanais;
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
/~\
§ 1“ - A jornada de trabalho do professor em função docente inchai uma parte de 
horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta 
pedagógica da escola, preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a 
administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulações com a comunidade e ao 
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2o - Da jornada de horas atividades cinquenta por cento serão dedicadas ao 
trabalho coletivo cumpridas na escola e restante destinadas ao trabalho individual do 
professor e cumpridas em local definido pela proposta pedagógica da escola.
§ 3o - A jornada de trabalho de quarenta horas semanais do professor em fenção 
docente, inclui trinta e duas horas de aula e oito horas de atividades
§ 4o - A jornada de trabalho de vinte e cinco horas semanais do professor em 
função docente, inclui vinte horas de aula e cinco horas de atividades.
§ 5o - É facultado ao professor em função docente reduzir a jornada de trabalho 
de quarenta para vinte e cinco horas semanais, para tratar de interesse particular, com 
redução proporcional do vencimento, voltando ao regime original assim que cessar o 
motivo que originou a redução.
§ 6a - As funções de suporte pedagógico direto a docência serão exercidas, 
obrigatoriamente em regime de tempo integral de quarenta horas semanais.
Art. 84-0 titular de cargo de carreira em jornada de vinte e cinco horas, poderá 
ser convocado para prestar serviço:
I - Em regime suplementar, para substituição temporária de professor em função 
docente nos seus impedimento;
II - Em regime suplementar de mais 15 ( quinze horas ) semanais para 
substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, 
e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, dc forma 
concomitante com a docência, em função docente, nos casos de designação, para 
atendimento do aluno em programa de recuperação paralela;
TTT — Em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e 
enquanto persistir essa necessidade.
Parágrafo Único - Na convocação de que trata o eaput deste Artigo deverá ser 
resguardado a proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o 
exercício da docência.
Art 85 - Nenhum professor poderá ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas 
semanais, no Rede Municipal de Ensino.
-
CAPITULO XII
DOS DEVERES
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, . , . A.CIDADE PARA TODOS
Art. 86 - E dever do professor exercer o magistério, tendo em vista os superiores
interesses da educação, etn especial no que se refere à formação necessária ao 
desenvolvimento das potencialidades do educando, como elemento de auto-realização, 
qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.
Art. 87 - No desempenho das atividades, que lhes são próprias, o professor, co￾responsável na consecução do objetivo, ora enunciado, deverão agir de modo a concorrer 
para:
I - Preservação do sentimento de nacionalidade;
TT Resgate e preservação do patrimônio cultural, artístico e popular;
III - Vivência e convivência em função das idéias da comunidade;
IV - Seu constante aperfeiçoamento e atualização profissional e 
cultural, de acordo com os planos, programas e projetos da Rede Municipal de Ensino;
V - Zelo, dedicação e lealdade para com a escola e comunidade
escolar.
Art. 88 - São deveres dos profissionais do magistério, além do previsto no artigo 
anterior:
I - Elaborar e executai os plairr/s e programas de atividades 
escolares;
II - Cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e 
calendários escolares;
III - Desempenhar as atribuições de seu cargo, conforme o que 
determina a legislação;
IV - Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula 
ou fora dela;
V - Comparecer as reuniões para as quais for convocado;
VI - Promover e participar de atividades comunitárias de caráter 
civico-social que atraiam os membros da comunidade;
VII - Trabalhar no sentido de promover a valorização da escola na 
comunidade que serve;
VIII - Respeitar as autoridades constituídas, os moTíumeutos e as 
tradições de nossa história;
IX - Incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e 
civismo;
X - Zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio 
público.
CAPÍTULO XIII
DO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO k
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Art. 89 - Os professores deverão freqüentar cursos
aperfeiçoamento oficiais ou credenciados pela Rede Municipal de Ensino, mediante 
planejamento apropriado.
científicas de interesse de educação.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 90-0 professor ocupante do magistério público, quando convocados ou
designados, participarão de atividades em órgãos, grupos de trabalho, comissões de
§ I o - A convocação a que alude este artigo não poderá ultrapassar a 2 (dois) 
anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, quando conveniente ao serviço público.
§ 2o - A prestação de serviço, nos termos da convocação a que alude o parágrafo 
anterior, não exime o professor do dever de aperfeiçoamento e atualização.
CAPÍTULO XV
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Art, 91- O exercício do magistério se fará dentro de condições mínimas de 
distribuição de alunos por classe e série, de forma compatível com o ensino de qualidade, 
observados os seguintes parâmetros:
III - Ensino Fundamental:
a) Ia à 4o série - 25 alunos;
b) 5a à 8a série - 35 alunos.
IV - Ensino Médio - 40 alunos;
V - Escola Especial:
a) Creche - 5 alunos
b) Pré-Escola - 7 alunos
c) Demais Séries - 10 alunos
f ' a »>»TULO XVI
:ão t e m p o r á r ia .
Parágrafo Único - O Município estimulará a publicação de periódicos e pesquisas
r
1 - Creche - 15 alunos
fí - Pré-Escola - 20 alunos;
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, , , , A CIDADE .PARA TODOS
Art. 92 - Para atender a complementação do quadro do magistério publico
municipal poderão ser feitas contratações nas seguintes condições:
I - Professor área 1 e 2 : quando as vagas oferecidas em concurso não forem 
preenchidas.
§ I o- A contratação de que trata o presente artigo será de até 12 (doze) meses, 
podendo ser prorrogado por igua! período, desde que no final do período haja ocorrido
Í jlO V O C G í l C U l O W i s Ciõo v acíKj .mui.’ preenchidas.
§ 2o- O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a
ulVUÍgaÇaü DOS íílCiOS d e COíTlUnicaÇaü dlSpOIlíveiS,
8 I o- TJa r.nntríitflr.ão por tempo determinado, serão observados os padrões de 
vencimentos do plano de carreira do magistério;
§ 4o- Os direitos e deveres dos servidores contratados por tempo determinado são os 
mesmos dos demais servidores do magistério.
Art. 93- Para o enquadramento do adicionai de tempo de serviço serão 
considerados o temp /A r \ r r~\ \J UVUVU V/Vvj » j i-v j u i j j j j u ^ L a < . v i x \,> m . J L V D V 1 U V ' U l l b t V .
Art. 94- Os dia 15 de outubro é consagrado ao professor, sendo ponto facultativo 
para todos os que exercem atividades do magistério Público do Município.
Art. 95- Durante o período de aulas regulamentares, o professor só poderá se 
ausentar do serviço para exames médico, mediante solicitação do mdico devidamente 
credenciado pelo município.
Art 96- As entidades respresentativas do magistério terão direito à consignação, 
em folhas de pagamento, das contribuições respectivas, mediante prévia autorização uu 
associado.
A m /-vi í + f r v o a + r \ r a n Art. 97 - Os integrantes do magistério, que exerçar í.l U U V l U U U W õ V U J O U t t V J U V Í - U t W Ü
da Secretaria Municipal de Educação terão suas faltas sujeitas às normas do Estatuto dos 
Servidores Públicos Civis do Município.
Art.98- No caso do professor faltar ao serviço sem as justificativas previstas em 
ler, »crã ibiío o desconto proporcional ccAvespoiAde/ite.
Art. 99- Os casos omissos na presente íei serão regulamentados por decreto do 
PíiíCr F.Yftn.izíivri ;h nrnnn<stn Hnta) «wrAtário(a) Municipal de educação, baseando-se 
sempre nos princípios gerais do direito administrativo.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A ri. iOO- Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação
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A CIDADE PARA TODOS
A lt 101- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piaui, em primeiro de
julho de dois mil e dois.
GeorjyanoTernandes Lima Filho
Prefeito Municipal
Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em primeiro de julho de dois
mil e dois.
c
J?
i M^na Gonçalves de Lima
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Gizelmal
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ANEXO I
TABELA-I
Q U AD RO D l VENC IM EN TO
PARA OS CARGOS DE PROFESSOR
CARGO AREA NÍVEL
JORNADA
DE
TRABALHO
I n m IV V VI VE
209,08 219,53 230,51 242,03 254,13 266,84 280,18 25 HORAS
PROFESSOR 1 I n m IV V VI v n
334,52 351,24 368,80 387,24 406,61 426,94 448,28
40 HORAS
ANEXO I
TABELA-I
Q UAD RO DE V ENC IM EN TO
PARA OS CARGOS DE PROFESSOR
CARGO A R EA NIVEL
JO R N A D A
D E
TRABALH
O
I n m IV V VI VE
25
H O RA3
P R 0 F E 3 3 0 R 2
3 7 7 ,5 0 3 9 6 ,3 7 4 1 6 ,1 9 4 3 7 ,0 0 4 5 8 ,8 5 4 8 1 ,7 9 5 0 5 ,8 8
I n m IV V VI vn
4 0
HORAS
6 0 4 ,0 0 6 3 4 ,2 0 6 6 5,91 6 9 9 ,2 0 7 3 4 ,1 6 7 7 0 ,8 7 809 ,4 1
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ANEXO I
TABELA -II
Q UAD RO DE GR AT IFICAÇÕ ES
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÕES GRAHFICAÇÀO R$
DIRETOR
COORDENADOR 220,00
SUPERVISOR
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