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norma nº 561/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 561 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaDispõe sobre o reajuste de diretrizes de concessão, bem como sobre a alteração da nomenclatura dada ao incentivo financeiro variável por desempenho para os profissionais da Atenção Primária a Saúde - APS, alterando legislação anterior sobre o tema, em especial a Lei Municipal nº 449/2014, tudo em atendimento as Portarias nº 2.979 e nº 3.222, provenientes do Ministério da Saúde e dá outras providências.
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Lei nº 561/2022
Dispõe sobre o reajuste de diretrizes de concessão, bem 
como sobre a alteração da nomenclatura dada ao incentivo 
financeiro variável por desempenho para os profissionais 
da Atenção Primária a Saúde - APS, alterando legislação 
anterior sobre o tema, em especial a Lei Municipal nº 
449/2014, tudo em atendimento as Portarias nº 2.979 e nº 
3.222, provenientes do Ministério da Saúde e dá outras 
providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º As gratificações pecuniárias percebidas pelos servidores públicos municipais no âmbito 
da saúde pública no Município de Guadalupe - Piauí, em específico aos profissionais que 
compõem as equipes de Atenção Primária a Saúde, quais sejam, Equipes de Estratégia de Saúde 
da Família, Equipes de Saúde Bucal e profissionais Equipe Multiprofissionais de Apoio a Atenção 
Primária, passam a ser chamadas de Incentivo Financeiro Variável por Desempenho.
Art. 2º As categorias profissionais da atenção primaria à saúde que poderão receber o pagamento 
do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho são: médicos, Enfermeiros, Odontólogos, 
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Técnicos e Auxiliares de Saúde bucal e Agentes 
Comunitários de Saúde ligados à ESF, profissionais da Equipe Multiprofissional de Apoio a 
Atenção Primária e Coordenadores do Programa, desde que estejam contribuindo efetivamente 
para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos na Portaria 
do Ministério da Saúde de nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019.
§ 1º Os profissionais mencionados no caput deste artigo podem ser servidores concursados, 
contratados, comissionados, cedidos ou permutados, ainda que com ônus para o Município de 
Guadalupe - Piauí, desde que haja previsão expressa em seus respectivos instrumentos de 
contratação ou em Decreto Regulamentar Municipal específico.
Art. 3º A carência mínima exigida para os servidores, para o recebimento do incentivo financeiro 
previsto nesta lei será de 04 (quatro) meses de atuação no programa;
Art. 4º Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Previne Brasil, instituído pelo 
Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, que estabelece 
novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema 
Único de Saúde – SUS.
Art. 5º O incentivo a que se refere o artigo 1º desta lei será pago com recursos do Incentivo 
Financeiro por Desempenho do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo 
Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Portaria 
Ministerial nº 3.222/2019 e portarias futuras que disponham sobre os indicadores de desempenho 
no âmbito do Programa Previne Brasil.
§ 1º O valor do repasse destinado ao Município será o correspondente aos resultados dos 
indicadores de atendimento das equipes de saúde, avaliados a cada quadrimestre, correspondendo 
à nota constante do Indicador Sintético Final apontada no relatório de avaliação.
Art. 6º O Pagamento do Incentivo por desempenho será efetuado para profissionais de saúde 
vinculados as equipes de atenção primária credenciadas pelo Ministério da Saúde cadastradas no 
SCNES e Equipe de Apoio Estratégico.
Art. 7º Fazendo jus o Município ao incentivo financeiro de pagamento por desempenho instituído 
pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na 
Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, o valor global será aplicado da seguinte forma:
I - 90% (noventa) serão destinados ao pagamento de Incentivo por Desempenho aos profissionais 
das equipes de atenção primária do município. 
II - A Equipe de Apoio Estratégico responsável pelo Monitoramento do Desempenho fará jus a 
10% (dez) do valor total repassado pelo Ministério da Saúde e deverá acompanhar o desempenho 
das equipes, observando as metas e emitindo relatórios individualizados a cada quadrimestre 
juntamente com o monitoramento e apoio as equipes in loco.
Art. 8º. O valor do Incentivo por Desempenho devido aos profissionais de saúde será pago com 
90% (noventa por cento) dos recursos do incentivo financeiro por desempenho repassado pelo 
Ministério da Saúde.
§ 1º De acordo com a relevância e complexidade na participação efetiva das categorias 
profissionais nos indicadores, foram atribuídos os seguintes pesos.
I – Profissionais de Nível Médio e/ou Técnico:
a) Peso 1 as seguintes categorias profissionais: Técnico de Enfermagem, Técnico de 
Saúde Bucal, Auxiliar de Saúde Bucal;
b) Peso 2 a seguinte categoria profissional: Agente Comunitário de Saúde;
II - Profissionais de Nível Superior:
c) Peso 3 as seguintes categorias profissionais: Médica(o) e Odontóloga(o);
d) Peso 4 a seguinte categoria profissional: Enfermeira(o);
§ 2º O pagamento do incentivo será calculado da seguinte forma:
I - Será dividido o valor pago a equipe, de acordo com o desempenho (vide anexo I), pela soma 
obtida através da multiplicação do peso de cada categoria (conforme exposto no parágrafo 
anterior) pelo número de profissionais por categoria de cada equipe e o valor atribuído a cada 
profissional consistirá no resultado dessa divisão multiplicado pelo peso atribuído a cada 
categoria, conforme Incisos I a IV. 
Art. 9º Para pagamento do incentivo por desempenho será considerado o cumprimento das metas 
referente aos indicadores do pagamento por desempenho definidas pela portaria Ministerial Nº
3.222/2019, e portarias futuras que disponham sobre os indicadores de desempenho no âmbito do 
Programa Previne Brasil.
Art. 10 A avaliação do cumprimento das metas que tratam o artigo 4 terá como base a apuração 
periódica realizada pelo ministério da saúde, que através de um indicador sintético final que varia 
de (0) zero a dez (10), mensura o desempenho da equipe, conforme estabelecido no item 3 do 
artigo 2 da Portaria ministerial Nº 3.222/2019.
Art. 11 Para definição do percentual de cumprimento das metas que trata o artigo 7 será 
considerado o valor do indicador sintético final atribuído pelo ministério da saúde as equipes 
avaliadas.
Art. 12 O pagamento mensal do incentivo por desempenho estará vinculado ao resultado obtido 
pela equipe no quadrimestre anterior, considerando os seguintes quadrimestres: janeiro-abril, 
maio-agosto, setembro-dezembro. 
Art. 13 No caso de repasse integral do incentivo Financeiro de Desempenho pelo Ministério da 
Saúde que não considerar o resultado da apuração de cumprimento das metas dos indicadores, o 
município fará também o repasse integral do valor do incentivo Financeiro variável por 
desempenho para os profissionais respeitando o Art. 7º desta Lei. 
Art. 14 O valor do incentivo não rateado com servidor e/ou profissional que não atingiu as metas 
mínimas de desempenho ou que está inserido nos óbices legais do artigo 16, respeitado o devido 
processo legal, será aplicado pelo Município na reestruturação, reaparelhamento e manutenção 
das Unidades de Saúde do Município de Guadalupe.
Art. 15 O incentivo por desempenho das equipes de atenção primária:
I – Terá pagamento mensal de acordo com o repasse do Ministério da Saúde, no mês subsequente 
ao do recebimento por parte do ente municipal; 
II – Não se incorporará ao salário-base para nenhum efeito; 
III – Não servirá de base para cálculo de eventual benefício, adicional ou vantagem; 
IV - Será reavaliada a cada quadrimestre, e o valor pago será proporcional a nota obtida por 
desempenho instituída pelo Ministério da Saúde por vigência; 
Art. 16 Não fará jus ao pagamento por desempenho o profissional de saúde da atenção primaria 
que:
I - Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa; 
II - Deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de planejamento 
quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde; 
III - Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito 
da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições ou se negar a exercer ações e 
atribuições inerentes a atenção primária, campanhas promovidas pelo Ministério da Saúde e ações 
que beneficiem a população diretamente, estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado 
o contraditório e a ampla defesa;
IV - Pertencer a equipe que não atingir no mínimo 50% das metas instituídas;
V - For integrante do Programa “Mais Médicos”, pelas razões expressas na regulamentação do 
referido Programa de acordo com a Lei nº 12.871, de22 de outubro de 2013; 
VI - Não participar ou não justificar sua ausência em cursos de qualificação oferecidos no âmbito 
público no qual forem dispensados de sua função para participarem dos mesmos;
VII - Estiver afastado da função vinculada a atenção primaria a saúde;
VIII - Estiver em gozo de férias, licenças e/ou afastado da equipe de atenção primaria por mais 
de 15(quinze) dias consecutivos.
Art. 17 Será criada a Comissão do Previne Brasil, composta por 05 (cinco) membros, a qual será 
responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativa dos assuntos 
pertinentes a esta Lei. 
Parágrafo Único - Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser escolhidos conforme 
critérios abaixo e nomeados através de portaria, dentre: 
I - 02 representantes da Secretaria de Saúde, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde;
II - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde - CMS, indicados pelo Conselho 
Municipal de Saúde;
III - 01 (um) Representante dos profissionais de saúde da atenção primária da Saúde.
Art. 18 Mediante a inserção pelo Ministério da Saúde de novos indicadores que envolvam outros 
profissionais será realizado adequação a lei para que esses profissionais façam jus ao incentivo.
Art. 19 As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações próprias do 
orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde dos valores repassados pelo 
Ministério da Saúde para tal fim, com fundamento na Portaria Ministerial nº 2.979, de 12 de 
novembro de 2019.
Art. 20 O pagamento do incentivo de desempenho aos profissionais de saúde está condicionado 
ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal.
I - O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo do Programa Previne Brasil caso o 
programa deixe de existir.
Art. 21 Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o 
Município suspenderá o pagamento do Incentivo e só retomará o pagamento depois de efetuado 
o repasse Ministerial.
Art. 22 O Poder Executivo emitirá os atos regulamentares necessários à execução da presente 
Lei. 
Art. 23 Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em 
contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos onze dias do mês de março de dois mil 
e vinte e dois.
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em onze de março de dois mil e vinte 
e dois.
 
ANEXO I
Tabela indicativa de percentual a ser percebido pelo servidor contemplado por esta Lei em 
decorrência de desempenho alcançado junto a avaliação quadrimestral do Ministério da 
Saúde:
FAIXA DE ISF
ATRIBUIDO A CADA 
EQUIPE DO 
MUNICÍPIO POR 
AVALIÇÃO DO 
MINISTÉRIO DA 
SAUDE
FAIXA DE DESEMPENHO (%)
DA EQUIPE 
PERCENTUAL DO VALOR 
DE REFERÊNCIA DO 
INCENTIVO DE 
DESEMPENHO A SER 
PAGO PARA OS 
PROFISSIONAIS DA 
EQUIPES QUE NÃO 
CUMPRIREM 100% DAS 
METAS (%)
Menor que 5 Menor do que 50% Não fará jus ao recebimento 
do incentivo de desempenho.
De 5,00 a 6,49 50,00% – 64,99% 50%
De 6,50 a 7,99 65,00% – 79,99% 70%
De 8,00 a 8,99 80,00% – 89,99% 90%
De 9,00 a 10,0 90,00% - 100% 100%

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