| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 2022 |
| Date | 2022-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o reajuste de diretrizes de concessão, bem como sobre a alteração da nomenclatura dada ao incentivo financeiro variável por desempenho para os profissionais da Atenção Primária a Saúde - APS, alterando legislação anterior sobre o tema, em especial a Lei Municipal nº 449/2014, tudo em atendimento as Portarias nº 2.979 e nº 3.222, provenientes do Ministério da Saúde e dá outras providências. |
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Lei nº 561/2022 Dispõe sobre o reajuste de diretrizes de concessão, bem como sobre a alteração da nomenclatura dada ao incentivo financeiro variável por desempenho para os profissionais da Atenção Primária a Saúde - APS, alterando legislação anterior sobre o tema, em especial a Lei Municipal nº 449/2014, tudo em atendimento as Portarias nº 2.979 e nº 3.222, provenientes do Ministério da Saúde e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º As gratificações pecuniárias percebidas pelos servidores públicos municipais no âmbito da saúde pública no Município de Guadalupe - Piauí, em específico aos profissionais que compõem as equipes de Atenção Primária a Saúde, quais sejam, Equipes de Estratégia de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e profissionais Equipe Multiprofissionais de Apoio a Atenção Primária, passam a ser chamadas de Incentivo Financeiro Variável por Desempenho. Art. 2º As categorias profissionais da atenção primaria à saúde que poderão receber o pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho são: médicos, Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Técnicos e Auxiliares de Saúde bucal e Agentes Comunitários de Saúde ligados à ESF, profissionais da Equipe Multiprofissional de Apoio a Atenção Primária e Coordenadores do Programa, desde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos na Portaria do Ministério da Saúde de nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019. § 1º Os profissionais mencionados no caput deste artigo podem ser servidores concursados, contratados, comissionados, cedidos ou permutados, ainda que com ônus para o Município de Guadalupe - Piauí, desde que haja previsão expressa em seus respectivos instrumentos de contratação ou em Decreto Regulamentar Municipal específico. Art. 3º A carência mínima exigida para os servidores, para o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta lei será de 04 (quatro) meses de atuação no programa; Art. 4º Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Previne Brasil, instituído pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 5º O incentivo a que se refere o artigo 1º desta lei será pago com recursos do Incentivo Financeiro por Desempenho do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Portaria Ministerial nº 3.222/2019 e portarias futuras que disponham sobre os indicadores de desempenho no âmbito do Programa Previne Brasil. § 1º O valor do repasse destinado ao Município será o correspondente aos resultados dos indicadores de atendimento das equipes de saúde, avaliados a cada quadrimestre, correspondendo à nota constante do Indicador Sintético Final apontada no relatório de avaliação. Art. 6º O Pagamento do Incentivo por desempenho será efetuado para profissionais de saúde vinculados as equipes de atenção primária credenciadas pelo Ministério da Saúde cadastradas no SCNES e Equipe de Apoio Estratégico. Art. 7º Fazendo jus o Município ao incentivo financeiro de pagamento por desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, o valor global será aplicado da seguinte forma: I - 90% (noventa) serão destinados ao pagamento de Incentivo por Desempenho aos profissionais das equipes de atenção primária do município. II - A Equipe de Apoio Estratégico responsável pelo Monitoramento do Desempenho fará jus a 10% (dez) do valor total repassado pelo Ministério da Saúde e deverá acompanhar o desempenho das equipes, observando as metas e emitindo relatórios individualizados a cada quadrimestre juntamente com o monitoramento e apoio as equipes in loco. Art. 8º. O valor do Incentivo por Desempenho devido aos profissionais de saúde será pago com 90% (noventa por cento) dos recursos do incentivo financeiro por desempenho repassado pelo Ministério da Saúde. § 1º De acordo com a relevância e complexidade na participação efetiva das categorias profissionais nos indicadores, foram atribuídos os seguintes pesos. I – Profissionais de Nível Médio e/ou Técnico: a) Peso 1 as seguintes categorias profissionais: Técnico de Enfermagem, Técnico de Saúde Bucal, Auxiliar de Saúde Bucal; b) Peso 2 a seguinte categoria profissional: Agente Comunitário de Saúde; II - Profissionais de Nível Superior: c) Peso 3 as seguintes categorias profissionais: Médica(o) e Odontóloga(o); d) Peso 4 a seguinte categoria profissional: Enfermeira(o); § 2º O pagamento do incentivo será calculado da seguinte forma: I - Será dividido o valor pago a equipe, de acordo com o desempenho (vide anexo I), pela soma obtida através da multiplicação do peso de cada categoria (conforme exposto no parágrafo anterior) pelo número de profissionais por categoria de cada equipe e o valor atribuído a cada profissional consistirá no resultado dessa divisão multiplicado pelo peso atribuído a cada categoria, conforme Incisos I a IV. Art. 9º Para pagamento do incentivo por desempenho será considerado o cumprimento das metas referente aos indicadores do pagamento por desempenho definidas pela portaria Ministerial Nº 3.222/2019, e portarias futuras que disponham sobre os indicadores de desempenho no âmbito do Programa Previne Brasil. Art. 10 A avaliação do cumprimento das metas que tratam o artigo 4 terá como base a apuração periódica realizada pelo ministério da saúde, que através de um indicador sintético final que varia de (0) zero a dez (10), mensura o desempenho da equipe, conforme estabelecido no item 3 do artigo 2 da Portaria ministerial Nº 3.222/2019. Art. 11 Para definição do percentual de cumprimento das metas que trata o artigo 7 será considerado o valor do indicador sintético final atribuído pelo ministério da saúde as equipes avaliadas. Art. 12 O pagamento mensal do incentivo por desempenho estará vinculado ao resultado obtido pela equipe no quadrimestre anterior, considerando os seguintes quadrimestres: janeiro-abril, maio-agosto, setembro-dezembro. Art. 13 No caso de repasse integral do incentivo Financeiro de Desempenho pelo Ministério da Saúde que não considerar o resultado da apuração de cumprimento das metas dos indicadores, o município fará também o repasse integral do valor do incentivo Financeiro variável por desempenho para os profissionais respeitando o Art. 7º desta Lei. Art. 14 O valor do incentivo não rateado com servidor e/ou profissional que não atingiu as metas mínimas de desempenho ou que está inserido nos óbices legais do artigo 16, respeitado o devido processo legal, será aplicado pelo Município na reestruturação, reaparelhamento e manutenção das Unidades de Saúde do Município de Guadalupe. Art. 15 O incentivo por desempenho das equipes de atenção primária: I – Terá pagamento mensal de acordo com o repasse do Ministério da Saúde, no mês subsequente ao do recebimento por parte do ente municipal; II – Não se incorporará ao salário-base para nenhum efeito; III – Não servirá de base para cálculo de eventual benefício, adicional ou vantagem; IV - Será reavaliada a cada quadrimestre, e o valor pago será proporcional a nota obtida por desempenho instituída pelo Ministério da Saúde por vigência; Art. 16 Não fará jus ao pagamento por desempenho o profissional de saúde da atenção primaria que: I - Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa; II - Deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde; III - Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições ou se negar a exercer ações e atribuições inerentes a atenção primária, campanhas promovidas pelo Ministério da Saúde e ações que beneficiem a população diretamente, estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa; IV - Pertencer a equipe que não atingir no mínimo 50% das metas instituídas; V - For integrante do Programa “Mais Médicos”, pelas razões expressas na regulamentação do referido Programa de acordo com a Lei nº 12.871, de22 de outubro de 2013; VI - Não participar ou não justificar sua ausência em cursos de qualificação oferecidos no âmbito público no qual forem dispensados de sua função para participarem dos mesmos; VII - Estiver afastado da função vinculada a atenção primaria a saúde; VIII - Estiver em gozo de férias, licenças e/ou afastado da equipe de atenção primaria por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Art. 17 Será criada a Comissão do Previne Brasil, composta por 05 (cinco) membros, a qual será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei. Parágrafo Único - Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser escolhidos conforme critérios abaixo e nomeados através de portaria, dentre: I - 02 representantes da Secretaria de Saúde, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde; II - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde - CMS, indicados pelo Conselho Municipal de Saúde; III - 01 (um) Representante dos profissionais de saúde da atenção primária da Saúde. Art. 18 Mediante a inserção pelo Ministério da Saúde de novos indicadores que envolvam outros profissionais será realizado adequação a lei para que esses profissionais façam jus ao incentivo. Art. 19 As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde dos valores repassados pelo Ministério da Saúde para tal fim, com fundamento na Portaria Ministerial nº 2.979, de 12 de novembro de 2019. Art. 20 O pagamento do incentivo de desempenho aos profissionais de saúde está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal. I - O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo do Programa Previne Brasil caso o programa deixe de existir. Art. 21 Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e só retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial. Art. 22 O Poder Executivo emitirá os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei. Art. 23 Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e dois. Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em onze de março de dois mil e vinte e dois. ANEXO I Tabela indicativa de percentual a ser percebido pelo servidor contemplado por esta Lei em decorrência de desempenho alcançado junto a avaliação quadrimestral do Ministério da Saúde: FAIXA DE ISF ATRIBUIDO A CADA EQUIPE DO MUNICÍPIO POR AVALIÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAUDE FAIXA DE DESEMPENHO (%) DA EQUIPE PERCENTUAL DO VALOR DE REFERÊNCIA DO INCENTIVO DE DESEMPENHO A SER PAGO PARA OS PROFISSIONAIS DA EQUIPES QUE NÃO CUMPRIREM 100% DAS METAS (%) Menor que 5 Menor do que 50% Não fará jus ao recebimento do incentivo de desempenho. De 5,00 a 6,49 50,00% – 64,99% 50% De 6,50 a 7,99 65,00% – 79,99% 70% De 8,00 a 8,99 80,00% – 89,99% 90% De 9,00 a 10,0 90,00% - 100% 100%