| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 2023 |
| Date | 2023-03-07 |
| Ementa | Institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Guadalupe-Piauí, cria cargos e dá outras providências. |
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A divulgação virtual dos atos municipais
338 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Março de 2023 • Edição IVDCCLXXVI
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Güãüalupe
PlfEfEITORA MU ffll'. . nt (iUAl)A/.VPE • PI
.'iE(.'RETARU MUNll'IPAI. DE INFRAEJTRUTUIA
OBRA/SERVIÇO: MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAU
REFORMA DE PONTE DE MADEIRA TOMADA DE PREÇO: 006/2022
LOCALIDADE: ZONA RURAL DO MUNICÍPIO
MUNICÍPIO: GUADALUPE· PI
DATA: 07103/2023 VALOR PREVISTO : R$113.013,03
RELATÓRIO PROPOSTA DE PREÇO
POSIÇÃO EMPRESA VALOR DA PERCENTUAL DE
PROPOSTA REDUÇÃO
1' J.A.C SA EIRELI -17.257.344/0001-83 R$105.023,35 7,07%
a) BOI está fora do limite estabelecido em projeto pela a prefeitura, onde deveria ser 22,88% a empresa apresenta
25,00%.
CONSIDERAÇÕES: b) As taxas de encargos sociais estão fora de padrão em relação aos estabelecidos pela a prefeitura. Fora apresentado:
LSO : 115,66% hora, 73,48%.
e) O item •3.3.3• da proposta de preço da empresa está acima do valor previsto em projeto. Valor unitário do projeto=
S47,43 RS. Valor unitário da proposta= 1.390,09 RS.
2' J,W,SOUSA LIMA EIRELI • EPP -08.672.02710001 -32 R$1 11.945,48 0,94%
CONSIDERAÇÕES: a) O 601 igual a 21,95% previsto pela a Empresa não corresponde a taxa aplicada sobre o "preço sem BOI" na planilha
orçamentária !vide total com e sem BOI). Ou seja, o BOI explicitado pela a empresa não corresponde ao cálculado.
3' CONSTRUTORA E ENGENHARIA ALMEIDA E CIA LTDA · R$112.397,37 0,54% 03.841.508/0001-00
CONSIDERAÇÕES: a) A proposta de preço válida.
CONCLUSAO:
As empresas JAC SÁ EIRELI e apresentou propostas de preços com menor valor global, no entanto, contem preços
unitário acima do estipulado pelo o projeto, estando em desconformidade com o item 7.1.7 do Edital, dessa forma, fica
desclassificada. Sendo assim, fica classificada a empresa que apresentou o segundo menor valor da proposta de
preço sendo JW.SOUSA LIMA EIRELI - EPP, que apesar de apresentar divergência de cálculo em alguns itens a
mesma apresentou preços unitários com BDI condizentes com as condições impostas no projeto (amparou-se ao item
7.1.9 do Edital).
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AVISO DE LICITAÇÃO
À PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE- PI, PREGÃO ELETRÔNICO • SRP: n! 007/2023 • Ol!JETO: A
presente licitação tem como objeto o REGISTRO DE PREÇOS, para contratação exclusiva de
microempresas e empresas de pequeno porte para fornecimento de material de informática
(consumo), destinados a atender as necessidades da administração direta e indireta do município
de Guadalupe-PI. REGIME: Menor preço, ADJUDICAÇÃO: por lote, INÍCt6 DE CADASTRAMENTO DAS
PROPOSTAS: À partir do dia 09/03/2023 às 17:30h. (HORÁRIO DE BRASÍLIA-OF); FIM DE CADASTRAMEl'lTO
DAS PROPOSTAS: Dia 20/03/2023 às 08h:20 min. (HORÁRIO DE BRASÍUA-DF);ABERTURA DAS PROPOSTAS E
FASE DE DISPUTA DE LANCES: À partir do dia 20/03/2023, às 08h 30 min. (HORÁRIO DE BRASÍLIA-DF),
FORMULAÇÃO OE CONSULTAS E OBTENÇÃO DO EDITAL: Endereço Eletrônico: www.bbmnetlicitacoes.com.br,
portal do TCEPI: https://sistemas.tce.pi.gov.br/licitacoesw~ e portal da transparencia:
http://guadalupe.pi.gov.br. Maiores lnfonnações: Sede da Prefeitura Municipal - Praça César Cais, 1300,
Centro - ou email: prefeituraguadalupe@outlook.com. Guadalupe-PI, 08 DE MARÇO DE 2023. tNIO
FERNANDES DA SILVA. Pregoeiro PMG.
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CONSTAUINOO UMA NOVA HISTÓRIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 579/2023.
"bistitul o Plano de Cargos e Sa(ários dos Servidores da
Ctimara Municipal·d e Guadalupe-Piauí, cria cargos e dá
outras providências: ..
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, nd uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei.
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Plano de Cargos e Salários do Poder Legislativo de Guadalupe observará o disposto
nesta Lei.
ArL 2\J. O Plano de Cargos e SaJários definidos nesta Lei aplica-se a todos os servidores do Poder
Legislativo Municipal, assim entendido·os Servidores Públicos Municipais definidos pelo Regime
Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos do Munic(pio de Guadalupe (Lei Municipal nº 237
de 30/06/1997 e suas alterações).
Art. 3°. A organização do pessoal do Poder Legislativo com base no Plano de Cargos e Salários
fica assim constituído:
1- Quadro de Servidores Efetivos;
Il- Quadro de Servidores Comissionados;
m- Quadro de Funções de Confiança/Comissão
§ 1°. O Quadro de Servidores Efetivos é constituído por cargos de provimento efetivo, m ediante
concurso público, de provas ou de provas e tltulos.
§ 2º. Os Quadros de Cargos de Servidores Comissionados são compostos pela Assessoria de
Gabinete Parlamentar. Assessoria de Gabinete da Presidência. Ouvidoria e Secretaria de Finanças
Legislativo que são constituídos por C9:l'gos de livre nomeação e exoneração para atender funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 3º. O Quadro de Funçilo de Confiança, neste caso, o de Controlador Interno é constituído
legalmente por servidores do quadro efetivo, com mandato de 3 (triis) anos, mediante recebimento de gratificação de função nos termos do art. 12 des~ Lei.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei considera-se:
1- Cargo: é o criado por lei em número certo e com denominação própri~ constituindo um
conjunto -~e _atribujções, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante
retribuiçãÓ pecuniária;
II- Classe: é o agrupamento de cargos que por lei tenham idêntica denominação, o mesmo
conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimentos, ou seja, que têm
a mesma natureza de trabalho; ·
m- Carreira: é o conjunto de classes, escalonados segundo o nível de complexidade das
atribuiçlles e grau de responsabilidade;
IV- Progressão funcional: é o crescimento funcional do servidor estável no exercício do cargo de
provimento efetivo, quando de sua capacitação e/ou elevação da formação acadêmica;
V- Cargo em comissão: é aquele destinado ao livre provimento e exoneração, de caráter
prov~sório, destiqando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI- Função de Confiança: encargo de direção, chefia e assessoramento atribuído a servidor
ocupante de cargo efetivo;
VII• Gratificação de função: é a vantagem pecuniária paga ao·servidor público efetivo, nos casos
e condições previstos em lei.
Art. 5°. Os cargos são de provimento efetivo ou comissão.
TÍTULO II'
DO QUADRO DE CARGOS
CAPÍTULO!
DA ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 6°. A estrutura bãsica do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Legislativo de Guadalupe
é formada pelos seguintes números, denotninaç.õe.s e padrões de vencimento.
QUADRO DÉ SERVIDORES EFETIVOS
Número de cal"l!08 ,. Denominaçãp ,dos camos Padrão dc·Vençimento
2 Vigias 1 (um) salário Mínimo
2 Aux iliar de Serviços Gerais !(um) salário Minimo
1 Secretário Le1dslativo(a) 2(dois) salários Mínimo,
Parágrafo Único. Faz parte integrante desta Lei como Anexo I as atribuições do Quadro
de Servidores Efetivos.
Art. 7°. O Poder Legislativo cria os seguintes cargos e providenciará através de Banca
Organizadora em certame licitatério apropriado a realização de Concurso Público de Provas ou
Provas e Títulos para a investiótlra de se1vidores ~fetivos • .os seguintes números, denominação e
padrões de vencimentos:
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
339 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Março de 2023 • Edição IVDCCLXXVI
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
CRIAÇÃO DOS CARGOS DE SERVIDORES EFETIVOS
Número de cargos Denominação dos cargos Padrão de Vencimento
1 Motorista de Veículo Leve Hum) salário Mínimo
1 Vh!ia Hum) salário Mínimo
1 Auxiliar de Servicos Gerais !(um) salário Mínimo
Art. 8'\ A estrutura básica do Quadro de Servidores Comissionados - Assessoria de Gabinete da
Presidênci~ Assessoria de Gabinetes Parlamentares, Ouvidoria e Secretaria de Finanças
Legislativo do Poder Legislativo de Gtiadalupe é constituída pelos seguintes números de cargos,
denominação e padrões de vencimentos:
QUADRO DE SERVIDORES COMISSIONADOS-ASSESSORIAS PARLAMENTARES E
DA PRESID~NCIA
Número de can:,os Denominacão dos cargos Padrão de vencimento
1 Assessoria de gabinete da l(um) salário mínimo Presidência
8 Assessoria de gabinetes !(um) salário Mínimc Parlamentares
QUADRO DE SE!f,VIDORES COMISSIONADOS - OUVIDORIA E
.,, • _Ili _ FINANÇAS· .
Número de Denominação dos cargos Padrão de vencimento cargos ,_.
1 Secretário de Finanças Legislativo 2(dois) Salários mínimo,
1 !Ouvidor Geral l(um) salário mínimc
§ 1°. As àtribuições dos cargos em comissão do Quadro de Servidores Comissionados -
Assessoria de gabinetes estão definidas no Anexo II, integrante desta Lei.
§ 2". As' utribuições dos cargos em comissão do Quadro de Servidores Comissionados •
Administração e Finanças estão.definidas no Anexo Ill, integrante desta Lei.
Art. 9º. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara
Municipal. ·
Art. 10º. A nomeação e exoneração dos c.argos em comissão ocorrem por P011aria.
CAPÍTULOil
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 11. A estrutura básica do Quadro de Servidores de· Função de Confiança - Controlador
Interno do Poder Legislativo de Guadalupe será nom~ado dentre os integrantes do quadro efetivo
da Câll)sra Municipal, corri mandato de 3(três) ano:.; pelos seguintes números de cargos,
denominação e padrões de vc~cimentos:
Controlador Interno
PERGENTUAL DA
GRATIFICA ÃO %
50% (cinquenta por cento) sobre o
vencimento base do car o efetivo
Parágrafo Único. As atribuições das funções de confiança encontram-se no Ànexo IV desta Lei.
Art. 12. O provimento das funções de confiança é privativo dos servidores efetivos públicos
titulares de cargos efetivos, nos termo·s do inciso V do artigo 3 7 da Constituiyão Federal, bem
como pelo artigo 90, § 1 ° e §2º da Constituição Estadual.
Art. 13. A destituiyão do Cargo de Controlador Interno antes do término do mandato somente se
dará por processo administrativo que se apure falta grave, nos termos do artigo 90 §2° da
constituição Estadual.
Art. 14. As funções de confiança de que trata o art. 12 desta Lei não se incorporam aos
vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos do§ 2° do art. 52 da Lei 237/1997,
salvo hipótese de recebimento de férias e gratificação natalina quando no exercício da funyão
gratificada.
TITULOill
DAS VANTAGENS DOS SERVIDORES
Art. 15. As vantagens dos servidores da Câmara Municipal de Guadalupe são as previstas na Lei
23 7 /1997 e suas especificidades são tratadas por esta Lei.
Art. 16. O sei'vidor ocupante de cargo de provimento efetivo que exercer cargo em comissão
poderá optar entre a remuneração que ·originariamente recebe óu pela que é devida ao cargo em
comissão.
Parágrafo Único. Optando o servidor efetivo pela remuneração do cargo em comissão, não terá
direito a qualquer tipo de gratificação e abono.
CAPITULO!
INDENIZAÇÕES
Art. 17. São indenizações pagas ao servidor:
1- Diárias;
11- Transportes.
Art. 18. Ao servidor que se deslocar da sede cm caráter eventual ou transitório, no interesse do
serviço, fará jus a passagens e diárias compensatórias das despesas com hospedagem, a1imentação
e locomoção.
Art. 19. Conceder-se-á indenização de transporte ao .servidor que realizar despesas com
locomoção utilizando veículo próprio para a execução de serviços externos, por força das
atribuições do cargo e por interesse da Administração.
Art. 20. No que se refere a diárias e a indenização pela utilização de veículo próprio de locomoção
pagas aos membros e servidores do Poder Legislativo será regulamentado pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal de acordo com o Regimento Interno.
. CAPÍTULO II
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 21. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores
as seguintes gratificações e adicionais:
IIIGratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
Gratificação natalina:
m- Gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos e científicos fora das
atribuições normais do cargo;
IV- Gratificação de desempenho:
V- Adicional pela prestação de serviço extraordinário:
VI- Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VII- Adicional noturno:
VIII- Adicional de férias:
IX- Adicional por tempo de serviço
Art. 22. As gratificações e adicionais previstos no artigo anterior serão regidos pelo que dispõe a
Lei 237/1997 e as peculiaridades nas Seções seguintes.
Seção I
Gratificação pela e;xecução ou colaboração em trabalhos técnicos e cientlficos fora das
atribuições normais do cargo
Art. 23. A função de Pregoeiro, de acordo com a Lei ·n. 14.133/2021 será exercida por servidor
público, efetivo ou comissionado, com as qualificações técnicas para exercer a função, pela
capacitação através de curso de capacitação e formação de pregoeiro, tendo por gratificação o
valor de 50% ( cinquenta por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo.
SeçãoII .
Da gratificação pelo exercício de Função de Direção Chefia e Assessoramento
Art. 24. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. As funções e os percentuais de gratificação pelo exerclcio de função de direção,
chefia e assessoramento estão previstos no art. 12 desta Lei. ·
Art. 25. O recebimento da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento não impede o recebimento das outras gratificações previstas nesta Lei.
CAPÍTULOm
. DOS ABONOS
Art. 26. O Presidente da Câmara poderá conceder aos servidores efetivos, abonos de forma
discricionária e sem necessidade de avaliação, vinculado à disponibilidade orçamentária, nos
seguintes casos:
1- de Aniversário, no mês em que o servidor fará aniversário;
II- de Natal, no mês em que se comemora o Natal.
§ 1°. O valor de cada abono sení de R$ 300,00 (trezentos reais), valor esse que será corrigido
anualmente, na mesma data e percentual que for aplicado como reajuste na remuneração dos
servidores deste Poder Legislativo.
§ 2°. Em nenhuma hipótese o abono recebido pelo servidor efetivo incorporará a remuneração.
§ 3°. A gratificação e o abono poderão ser recebidos cumulaÚvamente, no mesmo mês.
TÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO
CAPÍTULOI
Progressão Funcional por Capacitação
Art. 27. A Progressão Funcional por capacitação é aquela que é concedida anualmente até o limite
de 5% (cinco por cento) dentro do interstício de S(cinco) anos, com percentuais de 1% (um por
cento) por capacitação realizada, cuja concessão será feita mediante avaliação realizacla pela Mesa
Diretora do Poder Legislativo.
Art. 28. Será pré-requisito para concessão da Progressão Funcional por capacitação a realização,
de cursos de aperfeiçoamento pelo servidor que tenham relação com suas atribuições funcionais
na Câmara Municipal.
1- Realização de cursos de aperfeiçoamento que tenham relação com suas atribuições
funcionais na Câmara Municipal:
a) Cargos de Nível Fundamental - 80 horas;
b) Cargos de Nível Médio - 160 horas;
c) Cargos de Nível Superior - 24Ci horas.
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340 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Março de 2023 • Edição IVDCCLXXVI
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 29. Somente será admitida a contagem de prazo para a progressão funcional após o período
de estágio probatório. ·
Art. 30. Não haverá progressão funcional para o servidor que:
1- No período aquisitivo da progressão tiver mais de 5 (cinco) faltas injustificadas.
suspensão disciplinar ou prisão decorrente de decisão judicial:
11-
mIVEstiver cumprindo estágio pro6atório:
Estiver em licença para tratar <le assuntos particulares:
Afastado para o exerclcio de mandato eletivo.
CAPÍTULO II
Progressão Funcional por Formação
Art. 31. A Progressão Funcional por Formação é a concessão de percentual sobre o salário base
ao servidor estável, a qual decorre do aumento da escolaridade do servidor por conclusão no
ensino médio, ensino superior, pós-graduação, mestrado ou doutorado.
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras e percentuais para a Progressão Funcional por
Capacitação: -
1- Conclusão do N!vel Médio. Superior ou Pós-graduação para aqueles servidores estáveis
que seu cargo exige Nível Fundamental - 3%(três) por cento;
II- Conclusão do Nível Superior ou Pós-graduação para aqueles servidores estáveis que seu
cargo exige Nível Médio - 3%(três) por cento;
m- Conclusão de Mestrado ou Doutorado para aqueles servidores estáveis que seu cargo
exige Nível Médio - 5%( cinco) por cento;
IV- Conclusão de Pós•Graduação para aqueles servidores estáveis que seu cargo exige Nivel
Superior - 5%(cinco) por cento; .
V- Conclusão de Mestrado ou Doutorado para aqueles servidores estáveis que seu cargo
exige Nível Superior- 5%(cinco) por cento; ·
§1. Os cursos concluídos deverão ser reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo
Ministério da Educação - MEC.
§2. O Progressão do Regime não retro!lgirá. sendo devido ao servidor quando da vigência da
presente Lei. 1
Art. 33. A Progressão Funcional por Capacitação será automática e ocorrerá á partir do dia em
que o servidor estável apresentar cópia autenticada do diploma/certificado do curso conclu!do
para a Administração da Câmara Municipal.
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 34. O regime normal de trabalho dos servidores da Câmara Muni_cipal de Guadalupe não
poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais.
§1º. A carga horária de trabalho estabelecida em Edital de concurso anterior permanecerá
inalterado.
§2º. O Expediente da Câmara Municipal será 6(seis) horas diárias e 30(trinta) horas semanais.
Art. 35. Os servidores que ocuparem o cargo de vigilante patrimonial terão carga horária
compatível ao cargo. sob jornada de trabalho de 12X36 (doze por trinta e seis) horas trabalhadas.
Art. 36. O disposto nesta Lei não afeta os direitos adquiridos dos servidores efetivos estáveis.
devidamente garantidos por legislação anterior.
Art. 37. Revogam-se as disposiÇÕes em contrário, em especial as leis denominadas de 007/2006
e 001/2004 e Lei Ordinária nº 511 a partir da entrada·em vigor desta Lei. ·
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos sete dias do niês de março de dois mil e vinte
e três.
Maria Jozenei~des Lima
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a pre e
Secretário Mun·
Lei, em sete de março de dois mil e vinte e três.
lll,>1 tei - rodrigLes
ento e Gestão
1d:0047DFCEE26BF 308
Lei Complementar nº 578/2023
GüãlÍalu ~
CONSTRUINDO UMA NOVA 1-flSTÔRIA
Dispõe sobre a criação da SECRETARIA
MUNICIPAL DA . PESCA (SEMP) e
SECRETARIA MUNICIPAL DA
COMUNICAÇÃO SOCIAL (SEMCS).
alterando e acrescentando dici.positivos o Lei nº
546/202 1 de 07 de abril de 2021 e dá outras
providencias.
Na qualidade de Prefeita Municipal de Ouadalupc no uso das atribuições que me
são conferidas pela Lei Orgânica do Municlpio, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° Ficam criadas no ân1bito da estrutura administrativa do Munfcipi9 de
Guadalupe (PI) a SECRET ARI./\. MUNICIPAL . DA PESCA (SEMP) e
SECRETARIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (SEMCS), cujas
competências. atribuições. funções e cargos estão previs!as nos anigos seguintes desta
lei.
Art. 2° Fica acrescido ao Art. 5°,. Capitulo II Da Estrutura Adrnirústrativa,. da
Lei nº 546 de 07 de abril de 2021, os seguintes dispositivos:
( ... )
5.19 Secretaria Muillclpal da Pesca- SE.MP
5 . 19. t Assessor(a) de Gabinete
5 . 19.2 Diretor de Pe~ca
5 . 19.3 Gerente de Pesca
5.20 Secretarla·Munlcipal da Comunicação Socillt - SEMCS
5.20 . 1 Assessor(a) de Gabinete
5.20.2 Diretor de Comunicação Social
5.20.3 ~erente de Comw1icaçllo Social
Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 546 de 07 de abril de 2021 , o Art. 23 no
Capítulo III Das Competências dos Órgãos, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 23. A Sec:-e."tada 11,tunicipal da Pesco (SEMP). sendo este o órgão incumbido de·
planejar, coordenar, contrc,lnr e excc~tar programas e atividades relacionadas com as. pollticas de pro9,ução, comerciáli7.aç:l.o e desenvolvimento da pesca no ftmbi.to do
Município de Guadalupe.
Parágrafo Primeiro - A :-;ecrctarie. Municipal da Pesca - SBMP. será exercida pelo
respectivo &ccrctário(a) Municipal. quc ·scrá nomeado pelo Prefeito(a) Mw,icipal e
desempenhará ns funções tfpicas definidas no caput, deste artigo, e terá a seguinte
estrutura:
I. A Assessoria de Gabinete da Secretaria Municipal da Pesca - SEft..lP será exercida
pelo Assessor(a) de Gabinete que terá a função de coordenar o funcionamento do
gabinete do Secretário(a) dentro da competência estabelecida ao respectivo órgão
no caput deste artigo. .
II. A Diretoria de Pesca será exercida pelo Diretor de Pesca que tem como finalidade
dirigir. planejar. coordenar, controlar e executar programas e atividades de difusão
de tecnologia e informações do mercado além de estimular a organização e análise
de dados coletados com o mapeamento· de áreas propicias para a criação de peixes,
a fim de viebiliz.ai- a pesca e um melhor aproveitamento dos recursos naturais do
Município; ~
m. A Gerência de P~ca será exercida pelo Gerente de Pesca que é responsável em
coletar e difundir informações sobre processo de integração econômica municipal
e seus impactos sobre o comércio e serviços locais, além de supervisionar,
coordenar e orientar as atividades referentes às infraestruturas de apoio à produção
e circulação do pescado oriundos do Município. "
Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 546 de 07 de abril de 2021, o Art. 24 no
Capitulo III Das Competências dos Órgãos, que passará a ter a seguinte redação:
" Art. 24. A Secretaria Municipal de Comunicação Social (SEMCS), sendo este o
órgão incumbido formular e coordenar a po,lftica de comunicação e publicidade
institucional; ~sessorar o(a) prefeito(a) na elaboração do fluxo de informações e divulgàção dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do
Municlpio; produzir materiais de divulgação e informativos para imprensa e para
a socied8de em geral; promover poUticas públicas de comunicação que se insiram
no processo de democratização da informação; organizar eventos e solénidadcs,
se responsabilizando pelas ações de log(stic~ ~lações públicas. cerimonial,
protocolo e secretariado geral, dentre outras atividades aflns.
Para\grafo Primeiro - A Secretaria Municipal de Comunicação Social (SEMCS),
será exercida pelo respectivo Secretário(a) Municipal, que será nomeado pelo
Prefeito(a) Municipal e desempenhara\'as funções Upicas definidas no caput, deste
artigo, e terá a seguinte estrutura:
L A Assessoria de Gabinete da Secretaria Municipal de Comunicação Social
(SEMCS) será exercida pelo Assessor(a) de Gabinete que terá a função de coordenar o funcionamento do gabinete do Secretário(a) dentro da competência
estabelecidt ao respectivo órgão no caput deste artigo.
II. A Diretoria de Comunicação Social será exercida pelo Diretor de Comunicação
Social que tem como finalidade dirigir, coordenar, programar, moriitorar e auxiliar
na e?{ecução das tarefas rotineiras de apoio administrativo às chefias em questões.
técnicas administrativas que envolvem diferentes graus de complexidade e que
apresentam relativa margem de autonomia, além de coordenar na criação e,
desenvolvimento da produção visual de materiais gráficos ligados a administração
pl'.tblica e aos eventos por ela produzidas; m. A Gerência de Comunicação Social será exercida pelo Gerente de Comunicação
Social que é responsável em gerir e assessorar na elaboração de todas as peças.
publicitárias da administração municipal, coordenando o setor de imprensa, além
de coordenar na atualização dos perfis institucionais da prefeitura nas redeS'
sociais, proc~der com o registro e monitoramento a imagem da Prefeitura nas redes
sociais e proniovcr ·as atividades de informação ao público acerca das ações dos
órgãos da Pr~feihira. através dos canaiS disponíveis de comunicação ...
Art. 5º Ao incluir ps artigos 23 e 24 no Capitulo III Das Competências dos
Órgãos, renwneram-se os artigos subsequentes.
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