br-locleg corpus explorer

← Guadalupe (PI)

norma nº 579/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 579 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaInstitui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Guadalupe-Piauí, cria cargos e dá outras providências.
native_id587

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
338 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Março de 2023 • Edição IVDCCLXXVI
(Continua na próxima página)
ld:030E6ABF9D7FF005 
~~ 
Güãüalupe 
PlfEfEITORA MU ffll'. . nt (iUAl)A/.VPE • PI 
.'iE(.'RETARU MUNll'IPAI. DE INFRAEJTRUTUIA 
OBRA/SERVIÇO: MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAU 
REFORMA DE PONTE DE MADEIRA TOMADA DE PREÇO: 006/2022 
LOCALIDADE: ZONA RURAL DO MUNICÍPIO 
MUNICÍPIO: GUADALUPE· PI 
DATA: 07103/2023 VALOR PREVISTO : R$113.013,03 
RELATÓRIO PROPOSTA DE PREÇO 
POSIÇÃO EMPRESA VALOR DA PERCENTUAL DE 
PROPOSTA REDUÇÃO 
1' J.A.C SA EIRELI -17.257.344/0001-83 R$105.023,35 7,07% 
a) BOI está fora do limite estabelecido em projeto pela a prefeitura, onde deveria ser 22,88% a empresa apresenta 
25,00%. 
CONSIDERAÇÕES: b) As taxas de encargos sociais estão fora de padrão em relação aos estabelecidos pela a prefeitura. Fora apresentado: 
LSO : 115,66% hora, 73,48%. 
e) O item •3.3.3• da proposta de preço da empresa está acima do valor previsto em projeto. Valor unitário do projeto= 
S47,43 RS. Valor unitário da proposta= 1.390,09 RS. 
2' J,W,SOUSA LIMA EIRELI • EPP -08.672.02710001 -32 R$1 11.945,48 0,94% 
CONSIDERAÇÕES: a) O 601 igual a 21,95% previsto pela a Empresa não corresponde a taxa aplicada sobre o "preço sem BOI" na planilha 
orçamentária !vide total com e sem BOI). Ou seja, o BOI explicitado pela a empresa não corresponde ao cálculado. 
3' CONSTRUTORA E ENGENHARIA ALMEIDA E CIA LTDA · R$112.397,37 0,54% 03.841.508/0001-00 
CONSIDERAÇÕES: a) A proposta de preço válida. 
CONCLUSAO: 
As empresas JAC SÁ EIRELI e apresentou propostas de preços com menor valor global, no entanto, contem preços 
unitário acima do estipulado pelo o projeto, estando em desconformidade com o item 7.1.7 do Edital, dessa forma, fica 
desclassificada. Sendo assim, fica classificada a empresa que apresentou o segundo menor valor da proposta de 
preço sendo JW.SOUSA LIMA EIRELI - EPP, que apesar de apresentar divergência de cálculo em alguns itens a 
mesma apresentou preços unitários com BDI condizentes com as condições impostas no projeto (amparou-se ao item 
7.1.9 do Edital). 
_ • f,t/t1tw.al111m(Jpdld!__(,u;~!I7~17l~ _ _(:~rru,lt{l 6'1UO-OOO,l11p}'06.HJfJ/{.IUlffJ/-4~ 
ld:OCC5510A2C45EEAA 
AVISO DE LICITAÇÃO 
À PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE- PI, PREGÃO ELETRÔNICO • SRP: n! 007/2023 • Ol!JETO: A 
presente licitação tem como objeto o REGISTRO DE PREÇOS, para contratação exclusiva de 
microempresas e empresas de pequeno porte para fornecimento de material de informática 
(consumo), destinados a atender as necessidades da administração direta e indireta do município 
de Guadalupe-PI. REGIME: Menor preço, ADJUDICAÇÃO: por lote, INÍCt6 DE CADASTRAMENTO DAS 
PROPOSTAS: À partir do dia 09/03/2023 às 17:30h. (HORÁRIO DE BRASÍLIA-OF); FIM DE CADASTRAMEl'lTO 
DAS PROPOSTAS: Dia 20/03/2023 às 08h:20 min. (HORÁRIO DE BRASÍUA-DF);ABERTURA DAS PROPOSTAS E 
FASE DE DISPUTA DE LANCES: À partir do dia 20/03/2023, às 08h 30 min. (HORÁRIO DE BRASÍLIA-DF), 
FORMULAÇÃO OE CONSULTAS E OBTENÇÃO DO EDITAL: Endereço Eletrônico: www.bbmnetlicitacoes.com.br, 
portal do TCEPI: https://sistemas.tce.pi.gov.br/licitacoesw~ e portal da transparencia: 
http://guadalupe.pi.gov.br. Maiores lnfonnações: Sede da Prefeitura Municipal - Praça César Cais, 1300, 
Centro - ou email: prefeituraguadalupe@outlook.com. Guadalupe-PI, 08 DE MARÇO DE 2023. tNIO 
FERNANDES DA SILVA. Pregoeiro PMG. 
ld: 1518F 1DCSD81F30A 
CONSTAUINOO UMA NOVA HISTÓRIA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 579/2023. 
"bistitul o Plano de Cargos e Sa(ários dos Servidores da 
Ctimara Municipal·d e Guadalupe-Piauí, cria cargos e dá 
outras providências: .. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, nd uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a 
seguinte Lei. 
TÍTULO! 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. O Plano de Cargos e Salários do Poder Legislativo de Guadalupe observará o disposto 
nesta Lei. 
ArL 2\J. O Plano de Cargos e SaJários definidos nesta Lei aplica-se a todos os servidores do Poder 
Legislativo Municipal, assim entendido·os Servidores Públicos Municipais definidos pelo Regime 
Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos do Munic(pio de Guadalupe (Lei Municipal nº 237 
de 30/06/1997 e suas alterações). 
Art. 3°. A organização do pessoal do Poder Legislativo com base no Plano de Cargos e Salários 
fica assim constituído: 
1- Quadro de Servidores Efetivos; 
Il- Quadro de Servidores Comissionados; 
m- Quadro de Funções de Confiança/Comissão 
§ 1°. O Quadro de Servidores Efetivos é constituído por cargos de provimento efetivo, m ediante 
concurso público, de provas ou de provas e tltulos. 
§ 2º. Os Quadros de Cargos de Servidores Comissionados são compostos pela Assessoria de 
Gabinete Parlamentar. Assessoria de Gabinete da Presidência. Ouvidoria e Secretaria de Finanças 
Legislativo que são constituídos por C9:l'gos de livre nomeação e exoneração para atender funções de direção, chefia e assessoramento. 
§ 3º. O Quadro de Funçilo de Confiança, neste caso, o de Controlador Interno é constituído 
legalmente por servidores do quadro efetivo, com mandato de 3 (triis) anos, mediante recebimento de gratificação de função nos termos do art. 12 des~ Lei. 
Art. 4º. Para efeitos desta Lei considera-se: 
1- Cargo: é o criado por lei em número certo e com denominação própri~ constituindo um 
conjunto -~e _atribujções, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante 
retribuiçãÓ pecuniária; 
II- Classe: é o agrupamento de cargos que por lei tenham idêntica denominação, o mesmo 
conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimentos, ou seja, que têm 
a mesma natureza de trabalho; · 
m- Carreira: é o conjunto de classes, escalonados segundo o nível de complexidade das 
atribuiçlles e grau de responsabilidade; 
IV- Progressão funcional: é o crescimento funcional do servidor estável no exercício do cargo de 
provimento efetivo, quando de sua capacitação e/ou elevação da formação acadêmica; 
V- Cargo em comissão: é aquele destinado ao livre provimento e exoneração, de caráter 
prov~sório, destiqando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
VI- Função de Confiança: encargo de direção, chefia e assessoramento atribuído a servidor 
ocupante de cargo efetivo; 
VII• Gratificação de função: é a vantagem pecuniária paga ao·servidor público efetivo, nos casos 
e condições previstos em lei. 
Art. 5°. Os cargos são de provimento efetivo ou comissão. 
TÍTULO II' 
DO QUADRO DE CARGOS 
CAPÍTULO! 
DA ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS 
Art. 6°. A estrutura bãsica do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Legislativo de Guadalupe 
é formada pelos seguintes números, denotninaç.õe.s e padrões de vencimento. 
QUADRO DÉ SERVIDORES EFETIVOS 
Número de cal"l!08 ,. Denominaçãp ,dos camos Padrão dc·Vençimento 
2 Vigias 1 (um) salário Mínimo 
2 Aux iliar de Serviços Gerais !(um) salário Minimo 
1 Secretário Le1dslativo(a) 2(dois) salários Mínimo, 
Parágrafo Único. Faz parte integrante desta Lei como Anexo I as atribuições do Quadro 
de Servidores Efetivos. 
Art. 7°. O Poder Legislativo cria os seguintes cargos e providenciará através de Banca 
Organizadora em certame licitatério apropriado a realização de Concurso Público de Provas ou 
Provas e Títulos para a investiótlra de se1vidores ~fetivos • .os seguintes números, denominação e 
padrões de vencimentos: 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
339 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Março de 2023 • Edição IVDCCLXXVI
(Continua na próxima página)
+sd'fft￾Güãéialu~ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
CRIAÇÃO DOS CARGOS DE SERVIDORES EFETIVOS 
Número de cargos Denominação dos cargos Padrão de Vencimento 
1 Motorista de Veículo Leve Hum) salário Mínimo 
1 Vh!ia Hum) salário Mínimo 
1 Auxiliar de Servicos Gerais !(um) salário Mínimo 
Art. 8'\ A estrutura básica do Quadro de Servidores Comissionados - Assessoria de Gabinete da 
Presidênci~ Assessoria de Gabinetes Parlamentares, Ouvidoria e Secretaria de Finanças 
Legislativo do Poder Legislativo de Gtiadalupe é constituída pelos seguintes números de cargos, 
denominação e padrões de vencimentos: 
QUADRO DE SERVIDORES COMISSIONADOS-ASSESSORIAS PARLAMENTARES E 
DA PRESID~NCIA 
Número de can:,os Denominacão dos cargos Padrão de vencimento 
1 Assessoria de gabinete da l(um) salário mínimo Presidência 
8 Assessoria de gabinetes !(um) salário Mínimc Parlamentares 
QUADRO DE SE!f,VIDORES COMISSIONADOS - OUVIDORIA E 
.,, • _Ili _ FINANÇAS· . 
Número de Denominação dos cargos Padrão de vencimento cargos ,_. 
1 Secretário de Finanças Legislativo 2(dois) Salários mínimo, 
1 !Ouvidor Geral l(um) salário mínimc 
§ 1°. As àtribuições dos cargos em comissão do Quadro de Servidores Comissionados -
Assessoria de gabinetes estão definidas no Anexo II, integrante desta Lei. 
§ 2". As' utribuições dos cargos em comissão do Quadro de Servidores Comissionados • 
Administração e Finanças estão.definidas no Anexo Ill, integrante desta Lei. 
Art. 9º. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara 
Municipal. · 
Art. 10º. A nomeação e exoneração dos c.argos em comissão ocorrem por P011aria. 
CAPÍTULOil 
FUNÇÃO DE CONFIANÇA 
Art. 11. A estrutura básica do Quadro de Servidores de· Função de Confiança - Controlador 
Interno do Poder Legislativo de Guadalupe será nom~ado dentre os integrantes do quadro efetivo 
da Câll)sra Municipal, corri mandato de 3(três) ano:.; pelos seguintes números de cargos, 
denominação e padrões de vc~cimentos: 
Controlador Interno 
PERGENTUAL DA 
GRATIFICA ÃO % 
50% (cinquenta por cento) sobre o 
vencimento base do car o efetivo 
Parágrafo Único. As atribuições das funções de confiança encontram-se no Ànexo IV desta Lei. 
Art. 12. O provimento das funções de confiança é privativo dos servidores efetivos públicos 
titulares de cargos efetivos, nos termo·s do inciso V do artigo 3 7 da Constituiyão Federal, bem 
como pelo artigo 90, § 1 ° e §2º da Constituição Estadual. 
Art. 13. A destituiyão do Cargo de Controlador Interno antes do término do mandato somente se 
dará por processo administrativo que se apure falta grave, nos termos do artigo 90 §2° da 
constituição Estadual. 
Art. 14. As funções de confiança de que trata o art. 12 desta Lei não se incorporam aos 
vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos do§ 2° do art. 52 da Lei 237/1997, 
salvo hipótese de recebimento de férias e gratificação natalina quando no exercício da funyão 
gratificada. 
TITULOill 
DAS VANTAGENS DOS SERVIDORES 
Art. 15. As vantagens dos servidores da Câmara Municipal de Guadalupe são as previstas na Lei 
23 7 /1997 e suas especificidades são tratadas por esta Lei. 
Art. 16. O sei'vidor ocupante de cargo de provimento efetivo que exercer cargo em comissão 
poderá optar entre a remuneração que ·originariamente recebe óu pela que é devida ao cargo em 
comissão. 
Parágrafo Único. Optando o servidor efetivo pela remuneração do cargo em comissão, não terá 
direito a qualquer tipo de gratificação e abono. 
CAPITULO! 
INDENIZAÇÕES 
Art. 17. São indenizações pagas ao servidor: 
1- Diárias; 
11- Transportes. 
Art. 18. Ao servidor que se deslocar da sede cm caráter eventual ou transitório, no interesse do 
serviço, fará jus a passagens e diárias compensatórias das despesas com hospedagem, a1imentação 
e locomoção. 
Art. 19. Conceder-se-á indenização de transporte ao .servidor que realizar despesas com 
locomoção utilizando veículo próprio para a execução de serviços externos, por força das 
atribuições do cargo e por interesse da Administração. 
Art. 20. No que se refere a diárias e a indenização pela utilização de veículo próprio de locomoção 
pagas aos membros e servidores do Poder Legislativo será regulamentado pela Mesa Diretora da 
Câmara Municipal de acordo com o Regimento Interno. 
. CAPÍTULO II 
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 
Art. 21. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores 
as seguintes gratificações e adicionais: 
I￾II￾Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; 
Gratificação natalina: 
m- Gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos e científicos fora das 
atribuições normais do cargo; 
IV- Gratificação de desempenho: 
V- Adicional pela prestação de serviço extraordinário: 
VI- Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 
VII- Adicional noturno: 
VIII- Adicional de férias: 
IX- Adicional por tempo de serviço 
Art. 22. As gratificações e adicionais previstos no artigo anterior serão regidos pelo que dispõe a 
Lei 237/1997 e as peculiaridades nas Seções seguintes. 
Seção I 
Gratificação pela e;xecução ou colaboração em trabalhos técnicos e cientlficos fora das 
atribuições normais do cargo 
Art. 23. A função de Pregoeiro, de acordo com a Lei ·n. 14.133/2021 será exercida por servidor 
público, efetivo ou comissionado, com as qualificações técnicas para exercer a função, pela 
capacitação através de curso de capacitação e formação de pregoeiro, tendo por gratificação o 
valor de 50% ( cinquenta por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo. 
SeçãoII . 
Da gratificação pelo exercício de Função de Direção Chefia e Assessoramento 
Art. 24. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou 
assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício. 
Parágrafo único. As funções e os percentuais de gratificação pelo exerclcio de função de direção, 
chefia e assessoramento estão previstos no art. 12 desta Lei. · 
Art. 25. O recebimento da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e 
assessoramento não impede o recebimento das outras gratificações previstas nesta Lei. 
CAPÍTULOm 
. DOS ABONOS 
Art. 26. O Presidente da Câmara poderá conceder aos servidores efetivos, abonos de forma 
discricionária e sem necessidade de avaliação, vinculado à disponibilidade orçamentária, nos 
seguintes casos: 
1- de Aniversário, no mês em que o servidor fará aniversário; 
II- de Natal, no mês em que se comemora o Natal. 
§ 1°. O valor de cada abono sení de R$ 300,00 (trezentos reais), valor esse que será corrigido 
anualmente, na mesma data e percentual que for aplicado como reajuste na remuneração dos 
servidores deste Poder Legislativo. 
§ 2°. Em nenhuma hipótese o abono recebido pelo servidor efetivo incorporará a remuneração. 
§ 3°. A gratificação e o abono poderão ser recebidos cumulaÚvamente, no mesmo mês. 
TÍTULO IV 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO 
CAPÍTULOI 
Progressão Funcional por Capacitação 
Art. 27. A Progressão Funcional por capacitação é aquela que é concedida anualmente até o limite 
de 5% (cinco por cento) dentro do interstício de S(cinco) anos, com percentuais de 1% (um por 
cento) por capacitação realizada, cuja concessão será feita mediante avaliação realizacla pela Mesa 
Diretora do Poder Legislativo. 
Art. 28. Será pré-requisito para concessão da Progressão Funcional por capacitação a realização, 
de cursos de aperfeiçoamento pelo servidor que tenham relação com suas atribuições funcionais 
na Câmara Municipal. 
1- Realização de cursos de aperfeiçoamento que tenham relação com suas atribuições 
funcionais na Câmara Municipal: 
a) Cargos de Nível Fundamental - 80 horas; 
b) Cargos de Nível Médio - 160 horas; 
c) Cargos de Nível Superior - 24Ci horas. 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
340 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Março de 2023 • Edição IVDCCLXXVI
(Continua na próxima página)
+sd'fft￾Güãéialu~ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
Art. 29. Somente será admitida a contagem de prazo para a progressão funcional após o período 
de estágio probatório. · 
Art. 30. Não haverá progressão funcional para o servidor que: 
1- No período aquisitivo da progressão tiver mais de 5 (cinco) faltas injustificadas. 
suspensão disciplinar ou prisão decorrente de decisão judicial: 
11-
m￾IV￾Estiver cumprindo estágio pro6atório: 
Estiver em licença para tratar <le assuntos particulares: 
Afastado para o exerclcio de mandato eletivo. 
CAPÍTULO II 
Progressão Funcional por Formação 
Art. 31. A Progressão Funcional por Formação é a concessão de percentual sobre o salário base 
ao servidor estável, a qual decorre do aumento da escolaridade do servidor por conclusão no 
ensino médio, ensino superior, pós-graduação, mestrado ou doutorado. 
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras e percentuais para a Progressão Funcional por 
Capacitação: -
1- Conclusão do N!vel Médio. Superior ou Pós-graduação para aqueles servidores estáveis 
que seu cargo exige Nível Fundamental - 3%(três) por cento; 
II- Conclusão do Nível Superior ou Pós-graduação para aqueles servidores estáveis que seu 
cargo exige Nível Médio - 3%(três) por cento; 
m- Conclusão de Mestrado ou Doutorado para aqueles servidores estáveis que seu cargo 
exige Nível Médio - 5%( cinco) por cento; 
IV- Conclusão de Pós•Graduação para aqueles servidores estáveis que seu cargo exige Nivel 
Superior - 5%(cinco) por cento; . 
V- Conclusão de Mestrado ou Doutorado para aqueles servidores estáveis que seu cargo 
exige Nível Superior- 5%(cinco) por cento; · 
§1. Os cursos concluídos deverão ser reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo 
Ministério da Educação - MEC. 
§2. O Progressão do Regime não retro!lgirá. sendo devido ao servidor quando da vigência da 
presente Lei. 1 
Art. 33. A Progressão Funcional por Capacitação será automática e ocorrerá á partir do dia em 
que o servidor estável apresentar cópia autenticada do diploma/certificado do curso conclu!do 
para a Administração da Câmara Municipal. 
TÍTULO V 
DO REGIME DE TRABALHO 
Art. 34. O regime normal de trabalho dos servidores da Câmara Muni_cipal de Guadalupe não 
poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais. 
§1º. A carga horária de trabalho estabelecida em Edital de concurso anterior permanecerá 
inalterado. 
§2º. O Expediente da Câmara Municipal será 6(seis) horas diárias e 30(trinta) horas semanais. 
Art. 35. Os servidores que ocuparem o cargo de vigilante patrimonial terão carga horária 
compatível ao cargo. sob jornada de trabalho de 12X36 (doze por trinta e seis) horas trabalhadas. 
Art. 36. O disposto nesta Lei não afeta os direitos adquiridos dos servidores efetivos estáveis. 
devidamente garantidos por legislação anterior. 
Art. 37. Revogam-se as disposiÇÕes em contrário, em especial as leis denominadas de 007/2006 
e 001/2004 e Lei Ordinária nº 511 a partir da entrada·em vigor desta Lei. · 
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos sete dias do niês de março de dois mil e vinte 
e três. 
Maria Jozenei~des Lima 
Prefeita Municipal 
Sancionada, Publicada e Registrada, a pre e 
Secretário Mun· 
Lei, em sete de março de dois mil e vinte e três. 
lll,>1 tei - rodrigLes 
ento e Gestão 
1d:0047DFCEE26BF 308 
Lei Complementar nº 578/2023 
GüãlÍalu ~ 
CONSTRUINDO UMA NOVA 1-flSTÔRIA 
Dispõe sobre a criação da SECRETARIA 
MUNICIPAL DA . PESCA (SEMP) e 
SECRETARIA MUNICIPAL DA 
COMUNICAÇÃO SOCIAL (SEMCS). 
alterando e acrescentando dici.positivos o Lei nº 
546/202 1 de 07 de abril de 2021 e dá outras 
providencias. 
Na qualidade de Prefeita Municipal de Ouadalupc no uso das atribuições que me 
são conferidas pela Lei Orgânica do Municlpio, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a presente Lei. 
CAPÍTULOI 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 ° Ficam criadas no ân1bito da estrutura administrativa do Munfcipi9 de 
Guadalupe (PI) a SECRET ARI./\. MUNICIPAL . DA PESCA (SEMP) e 
SECRETARIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (SEMCS), cujas 
competências. atribuições. funções e cargos estão previs!as nos anigos seguintes desta 
lei. 
Art. 2° Fica acrescido ao Art. 5°,. Capitulo II Da Estrutura Adrnirústrativa,. da 
Lei nº 546 de 07 de abril de 2021, os seguintes dispositivos: 
( ... ) 
5.19 Secretaria Muillclpal da Pesca- SE.MP 
5 . 19. t Assessor(a) de Gabinete 
5 . 19.2 Diretor de Pe~ca 
5 . 19.3 Gerente de Pesca 
5.20 Secretarla·Munlcipal da Comunicação Socillt - SEMCS 
5.20 . 1 Assessor(a) de Gabinete 
5.20.2 Diretor de Comunicação Social 
5.20.3 ~erente de Comw1icaçllo Social 
Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 546 de 07 de abril de 2021 , o Art. 23 no 
Capítulo III Das Competências dos Órgãos, que passará a ter a seguinte redação: 
"Art. 23. A Sec:-e."tada 11,tunicipal da Pesco (SEMP). sendo este o órgão incumbido de· 
planejar, coordenar, contrc,lnr e excc~tar programas e atividades relacionadas com as. pollticas de pro9,ução, comerciáli7.aç:l.o e desenvolvimento da pesca no ftmbi.to do 
Município de Guadalupe. 
Parágrafo Primeiro - A :-;ecrctarie. Municipal da Pesca - SBMP. será exercida pelo 
respectivo &ccrctário(a) Municipal. quc ·scrá nomeado pelo Prefeito(a) Mw,icipal e 
desempenhará ns funções tfpicas definidas no caput, deste artigo, e terá a seguinte 
estrutura: 
I. A Assessoria de Gabinete da Secretaria Municipal da Pesca - SEft..lP será exercida 
pelo Assessor(a) de Gabinete que terá a função de coordenar o funcionamento do 
gabinete do Secretário(a) dentro da competência estabelecida ao respectivo órgão 
no caput deste artigo. . 
II. A Diretoria de Pesca será exercida pelo Diretor de Pesca que tem como finalidade 
dirigir. planejar. coordenar, controlar e executar programas e atividades de difusão 
de tecnologia e informações do mercado além de estimular a organização e análise 
de dados coletados com o mapeamento· de áreas propicias para a criação de peixes, 
a fim de viebiliz.ai- a pesca e um melhor aproveitamento dos recursos naturais do 
Município; ~ 
m. A Gerência de P~ca será exercida pelo Gerente de Pesca que é responsável em 
coletar e difundir informações sobre processo de integração econômica municipal 
e seus impactos sobre o comércio e serviços locais, além de supervisionar, 
coordenar e orientar as atividades referentes às infraestruturas de apoio à produção 
e circulação do pescado oriundos do Município. " 
Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 546 de 07 de abril de 2021, o Art. 24 no 
Capitulo III Das Competências dos Órgãos, que passará a ter a seguinte redação: 
" Art. 24. A Secretaria Municipal de Comunicação Social (SEMCS), sendo este o 
órgão incumbido formular e coordenar a po,lftica de comunicação e publicidade 
institucional; ~sessorar o(a) prefeito(a) na elaboração do fluxo de informações e divulgàção dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do 
Municlpio; produzir materiais de divulgação e informativos para imprensa e para 
a socied8de em geral; promover poUticas públicas de comunicação que se insiram 
no processo de democratização da informação; organizar eventos e solénidadcs, 
se responsabilizando pelas ações de log(stic~ ~lações públicas. cerimonial, 
protocolo e secretariado geral, dentre outras atividades aflns. 
Para\grafo Primeiro - A Secretaria Municipal de Comunicação Social (SEMCS), 
será exercida pelo respectivo Secretário(a) Municipal, que será nomeado pelo 
Prefeito(a) Municipal e desempenhara\'as funções Upicas definidas no caput, deste 
artigo, e terá a seguinte estrutura: 
L A Assessoria de Gabinete da Secretaria Municipal de Comunicação Social 
(SEMCS) será exercida pelo Assessor(a) de Gabinete que terá a função de coordenar o funcionamento do gabinete do Secretário(a) dentro da competência 
estabelecidt ao respectivo órgão no caput deste artigo. 
II. A Diretoria de Comunicação Social será exercida pelo Diretor de Comunicação 
Social que tem como finalidade dirigir, coordenar, programar, moriitorar e auxiliar 
na e?{ecução das tarefas rotineiras de apoio administrativo às chefias em questões. 
técnicas administrativas que envolvem diferentes graus de complexidade e que 
apresentam relativa margem de autonomia, além de coordenar na criação e, 
desenvolvimento da produção visual de materiais gráficos ligados a administração 
pl'.tblica e aos eventos por ela produzidas; m. A Gerência de Comunicação Social será exercida pelo Gerente de Comunicação 
Social que é responsável em gerir e assessorar na elaboração de todas as peças. 
publicitárias da administração municipal, coordenando o setor de imprensa, além 
de coordenar na atualização dos perfis institucionais da prefeitura nas redeS' 
sociais, proc~der com o registro e monitoramento a imagem da Prefeitura nas redes 
sociais e proniovcr ·as atividades de informação ao público acerca das ações dos 
órgãos da Pr~feihira. através dos canaiS disponíveis de comunicação ... 
Art. 5º Ao incluir ps artigos 23 e 24 no Capitulo III Das Competências dos 
Órgãos, renwneram-se os artigos subsequentes. 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)

open original →