br-locleg corpus explorer

← Guadalupe (PI)

norma nº 586/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 586 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaDispõe sobre o Protocolo de Segurança para prevenção e identificação da prática de atos que atentem contra a liberdade sexual da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento.
native_id596

Originating matéria

matéria 1320 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefertura Guadalupe
CONSTANDO UMA NOVA HISTÓWA
Lei n° 5 86/2023.
Dispoe sobre o Protocolo de Seguranza para prevenido e
identificando da prática de atos que atentem contra a liberdade
sexual da mulher em locáis de lazer e outros estabelecimentos
destinados ao entretenimento.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribui^óes que Ihe sao
conferidas por Lei, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Esta Lei estabelece protocolo de seguranza com o objetivo de prevenir, coibir e identificar a prática
de atos que atentem contra a liberdade sexual da mulher em locáis de lazer e outros estabelecimentos
públicos ou privados destinados ao entretenimento, vedados pelo Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, pela Lei n° 12.015, de 7 de agosto de 2009, pela Conven^ao sobre a Eliminado
de Todas as Formas de Discriminagao contra a Mulher e pela Convengo de Belém do Pará.
Art. 2o Para efeitos dessa Lei, considera-se local de lazer e outros estabelecimentos destinados ao
entretenimento:
I - bares;
II - boates, clubes noturnos;
lll - casas de eventos e espetáculos;
IV - restaurantes;
V - hotéis;
VI - outros espatos destinados, ainda que provisoria e temporariamente, para a realizado de eventos de
lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros eventos assimilados;’
§ 1 ° Outros estabelecimentos poderao aderir ao protocolo de seguranza de que trata esta Lei, mediante adogáo
voluntaria dos procedimentos previstos nos artigos 4o, 5o e 6o.
Pra«?a César Cals, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 f Pone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Art. 3o O Protocolo de Seguranza de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - colabora^áo entre estabelecimento de lazer e o poder público para o atendimento prioritário e
imediato á vítima;
II - acesso, pela vítima, a informa^oes quanto aos seus direitos;
III - respeito á dignidade e á privacidade;
IV - apoio técnico do poder público para capacitado e treinamento;
V - defesa dos direitos da mulher consumidora.
Art. 4o O protocolo de seguranza será adotado pelo estabelecimento sempre que identificados indicios de
prática de conduta que possa caracterizar violencia ou risco de violencia sexual contra a mulher.
Art. 5o O protocolo de seguranza contemplará as seguintes providencias:
I - o estabelecimento disporá de pessoa responsável por receber a vítima de violencia ou risco de violencia
sexual, identificada no interior do estabelecimento, e por dispensar-lhe atenfáo prioritária e ¡mediata;
II - o responsável indicado pelo estabelecimento prestar as informales corretas á vítima sobre seus direitos,
bem como as orientales sobre os passos a serem adotados para a adequada apurado dos fatos e
responsabilizado do agressor;
III - quando solicitado, o estabelecimento prestará apoio para o deslocamento da vítima até a Delegacia de
Policía, unidade de saúde, residencia ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima
para a garantía da sua seguranza;
IV - o estabelecimento armazenará por, no mínimo, 90 (noventa) dias as grava?6es geradas por sistema
próprio de cameras de seguranza instaladas em suas dependencias, disponíbilizando-as as autoridades
policiais quando solicitadas no prazo; V - o responsável e os demais fúncionários envolvidos na execufao
do protocolo de seguranza atuarac de modo a reduzir o clima de tensáo no local do fato e a evitar a reprodujo
de outras violencias contra a mulher, definidas no §1° da Lei n° 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Art. 6o Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 2o deverao:
I - promover, anualmente, a capacitado e treinamento de todos os seus fúncionários para que estejam
habilitados a reconhecer e a atuar na prevengo do assédio sexual e da cultura do estupro praticados contra
a mulher, respeitadas as competencias das autoridades competentes;
Pra<?a César Cals, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 í Pone (89) 3552-1283
3
jSk Prefeitura g g
Guadalupe
CONSWNDO UMA NOVA HISTORIA
II - afixar cartaz, em local de fácil visualizado e com caracteres fácilmente legíveis a todos, contendo a
identificado do funcionário responsável pelo atendimento á mulher que se sinta em situado de risco no
interior do estabelecimento.
Parágrafo único: Cartilhas com explicados das fases do protocolo devem ser disponibilizadas pela
Prefeitura e estarem disponíveis aos funcionarios do estabelecimento para consulta.
Art. 7o O descumprimento das disposi^óes previstas nos artigos 5o e 6o desta Lei sujeitará o
estabelecimento as san^bes previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de
1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 8o. Esta lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e vinte e très.
Maria Jozeneide ÍWsándes Lima
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e um de junho de dois mil e vinte e très.
Secretário
gues
iento e Gestao
Praça César Cals, i3ÓO, CéqUó, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001^ÉF&rie (89) 3552-1283
4 g Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 12 de Julho de 2023 • Ediçào IVDCCCLXI 2 ® %
id:OB62OBEFDFO5FiCA ld:030E6BlDADC9FlD8
Lei if 584/2023
œMIWUNMOaUMA NOVA ¡HtSMÍHti*
CONSTOWÜMA NOVA HSTÓftA
Diapte» sobre * denamineç&a da Pmç» 4a Evento»
do Babutaio Belém Brasilia que tere o nome de
BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS.
A PREFEFTA MUNICIPAL DEGUADALUPE. Estado do PiauL no uso da» atribuida»
que Ihe »te conferida» por Leí» faz saber que a Cámara Municipal «provou a ala sanciona a
segunde Leí
Art. 1“ Passa a denominar-«! TRAÇA BENEDITO PEKEIRA DOS SANTOS*, a Praça de
Evento» que serti construid» no Balneario Belén» Brasilia.
Art. 2® APrefe¡tura Municipal,atravésdosetorreaponsável» deveré providenciaro emptaamcnto
da Praça, conforme acima descrito.
Art. 3* Esta tari entra em vigor na data de sua publicadlo* revcgando-se as dispcst^óes ero
contrario.
Gabinete da Prefería Municipal de Guadalupe «os vinte e arn día» do rote de jucho de
dois mil« vinca e iré».
ld:05D4F60E68DDF!CE
COMSWWMP0 cata NOVA HÍS?0«M
Ui n» 585/2023
Altera * denominante do Merendó Público
Municipal para: Adte da Silva Luz.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Pinuí, no uso das atribuíate« que Ihe
$5« conferidas por Leí, faz saber que a Cámara Municipal aprowu e ola sanciona a seguíate Leí:
Art l*Fta alterado a denomina?#» do Mercado Público Municipal no Contro da
cútate para: Adío da Silva Lux.
ArL 2* Esta Leí entre em vigor na data te sua publica?«»» revogam-ae as disposâtes
em contrário, em especial, a Leí Municipal n* 59 de 13 de maryo de 1.978.
Gabinete da Proferta Municipal de Guadalupe ao» vint« e um dias do més de junte de
dois mil e víale e très.
Uin* 586/2023.
Dispac sobre o Protocolo de Seguranza para proveído e
identi/icafdo daprática de atas que atentem contra a liberdade
sexual da muther em tocáis de tozer e cutiros estabelecimentos
destinadas ao eniretenimenío.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuidles que Ihe ta
conferidas por Leí, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e el» sanciona a seguíate Leí:
Art. 1* Esta Leí estabelece protocolo de seguranza coro o objetivo de prevenir, coibir c identificar a prática
deatosque atentocontra a Hberdade sexual damultaem locáisde lazer e cutrescstabelec¡mentas
públicos ou privados destinados ao entretenimento, vedados pelo Decreto-Leí n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, pela Leí n® 12.015,de 7 de agosto de 2009, pela Convengo sobre a Eliminarse
de Todas as Formas de Discriminarse contra a Multa e pela Convenció de Belétn do Parí
Art 2a Para efeitos dessa Leí, considera-se local de lazer e cutres estabelccímentas destinados ao
entretenímento:
I-bares,
II - bastes, clubes notamos;
111 • casas de eventos e espetáoslos;
IV - remorantes;
V botéis;
VI - cutres espatos destinados, linda que provisoria e temporariamente, para a realizado de eventos de 
láser e cntretenímento, como shows, festival cu otaros eventos assimilados;’
§PCutres «tabelec¡mentes poderte aderírao protocoló de seguranza de que trata esta Leí, mediante adopto
voluntaria dos procedímenta previstos nos artigas 4% 5* e 6°.
Alt; 3* O Protocolo de Seguran?« de que trata esta Leí observará as seguíales diretrizes:
I - colaboraba» entre criaMecíme^ de lata u o poder público para o atendimento prioritario e
¡mediato á vítima;
II »aeesso, pelavitas»ainforma?#« quemo a«® seas tatar,
III - refritoidignidad® e 4 privacidad«;
IV - apoto tácitas do poder público para capada#» e treínamenio;
V - delta dosdita«da multa constata*»
Art. 4* O protocolo de seguran?» será adatado pelo «tabelecimemo sempre que identificada« indicios de
prática decanta»que pees» cauterizar violencia ou riscode violenta sexual contra a multa.
Art. 5*O protocolo de seguran?» contemplará as tagüitas providíaciasí
I- o «taeteimero© dispara de pesa». respoosávtl porrecebar a vita» de vloléta* mi risco de violéncia
sexual, identificada no ¡tariorde estaMkwimtao, e por díspensar-lhe ateneo prioritaria e ¡mediata;
II• o respataveí indicado peto estabriecimcntoprestar as informóte»cañetasAvitassobre seasdimita»
tan como as orientaste» sobre os pasaos a serem adotados para a adequad» apurante do» latos e
responsabilizadlo do agressor;
ni - quieto solicitado, O estabelecimento prestará apoto para o destocameta da rita» ato a Delegad» de
Policía, anidado de tata residencia os nutro ¡ocal indicado pelas autoridades competentes ou pela tama
para a garantía da son segurar»?»;
IV - o estabelecimento armaüecwA por» no mínimo, 90 (novante) días as gravares geradas par sistema
pretorio de cimera» da seguran?» itaatodas em mas dcpentaocías, dispanibíliz^ ás autoridades
policísía quandó solicitadas no paro; V - o tesptaável e os temáis tacíonárius envolvidos na exeettoito
do protocolo deseguran?»atontademodo areduciroclimadetatanolocal do fatoeaevitara reproducía
de nutras violencias contra « multa, definidas na fl® da leí n# 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Aró 6* Os ertabriec¡mentas de que traíao capuldo artigo 2* deveta:
I - promover, anualmente, a capacítate c treínamento de todos oí tai funcionarios para que e«ejam
habilitados a reconhecer e a atoar na prevente do wsédio sexual e da cultura do estupro praticados contra
a multa» respeta!»* as campeténeias das autoridades competentes;
(Continua napróximapágina)
www.diaripficialdosmunicipios.org
A divulgaçao virtual dos atos municipals
^Do\
§ Ó 1 Ano XXI* Teresina (PI)-Quarta-Feira, 12 de Julho de 2023« EdiçâoïVDCCCLXI
O &«M«Wf- to „/
a>41W»MJ0 UNA NOVA Hsrów*
Art. S' Esta Leí entre em vigor na data de sus publicado.
Art. 6# Revogarn-sc as dhposiçôesem contrario.
3
II • ¡titear cart»«, cm local de Heil visualizadle e com caracteres tacümcntc legivci» & todos» contends a
identifica^to do funcionario responsiveI pelo atendímento 1 mulbet que se »nt# cm smaMo de risco ne»
interior do estabeiec ímento.
Parágrafo único; CartHhas com explicases das fases do protocolo devera ser disponihilizadaa pela
Preicimta e estar«» disponíveis eos funcionarios do rmbelechneirto para consulta.
Art. 7® O descomprímeme das dispcsísóes previstas nos artigo» 5® e 6® desta Leí sujetará o
cstabelscimento & saníbes previstas no artigo 56 da Leí federal n* 8.078» de 11 de setembro de
I990 - Código de Defesa do Consumidor, apHcáveis na forma de set» artigo» 57 *60.
Art. 8®. Esta lei entra em vigor na data de su» publícalo.
Gabinete da Profeta Municipal de Guadalupe «os víate e um dias do más dejunta de dois mil e vínte e très
Proferta Municipal
Sancionada. Publicada e Registrada, a presente Le*. em vínte a «m dejunta de dote mil e víate eHt.
Gabinete da Prefcta Municipal de Guadalupe aos vínte e um dias do més de junta de
dois mil e vínte e trés.
Prefeíia Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Leí, em vínte e um de junho de dois mil
e víate e tres.
ld:1518F23A6DCBF!E4
consw*nóovm* nova msro*u
Id:13B5ACC21O#1FIDO
Gu^aíupe
rONsrouwoOoma nov» h«to«»a
Loi n* $87/2023.
Leí «• 588/2023.
Estabeleee a Política Municipal de atendímento
integrado a pesada cor» transtorno do espectro aúllala
e autoriza o uso de instrumentos de vigilancia,
rastreamento precoce e resposta ao {ratamente do
Autismo ñas Unidades Públicas de Saúdc» no
Municipio de Guadalupe e dá otaras providencias.
instituí no Municipio de Guadalupe, Estado
do Piauí, A ‘Semana municipal da
oouaeíemieapKo do antis«*o” e dá outras
providencias.
A Prefeit# Municipal de Guadalupe, Eatado do FtauL no u*odas airibuiçOes que ibc
sáo conferidas por Leí, fa« saber que a Cámara Municipal «provo« e «la wmcion# a segunde Leí:
Art. 1* Pica instituido no Municipio de Guadalupe, Estado do Píaui a "Semana
Municipal de Consentía»®«*» do Amismo”
A Prefeit» Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribulases que the
rito conferidas por Leí, faz saber que a Cámara Municipal aprovou c da sanciona a segutnre Leí:
CAPITULO I
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMIENTO INTEGRADO A PESSOA COM
transtorno do espectro autista
Parágrafo Único. A “Semana Municipal de Co«*cíentizae*o do Auti*mo” será
comemorada, anualmente na primeo-« semana do mée de abril.
Art. 2" Par» cteeenvoívimentoe ímplemcntítoito da» ativídade# da Semana Municipal de
Consctcmiwáo do AutiMno» o Poder Exccutivo podará realizar convento, «través da Secretaria
Municipal deSaúde e Asistencia Social e/ou Secretaria Municipal de Edúcatelo. em pareen» com
entidades gwenunnentate e suciaia.
Art. 3“ A Semana de C©n#elemlat«pta do Autrimo servirá de estimulo & realizas»» de
acóes votadas a roflexáo sobre o Tran«omo do Espectro Antis»» (TEA) no Municipio, leudo
como objetivos, dentro nutro»:
I - promover estados o medidas de iirctusfto social e participadlo comuoilÁría dos
auristas.
II - uportunizar discussóes permanente» sobre o «turismo, ampliando e estimulando o
conhecímentc;
til desenvolver ativídades na área da educarán, saúde e assistCnc*» social.
IV - Divulga?*» de experiencia, reftacOes sobre o Mutismo.
Art. 4a - Cabe ao Poder Executivo. através de regutamentacáo, definir e editar normas
complementares necessárias a exccucta da presente Í -OÍ.
Art. 1* Fica instituida a Política Municipal de Atendímento Integrado á Pearoa com Transtorno
do Espectro Aurista, no ámbito do Municipio de Guadalupe, para plena efetivaota dos ¿tatitos
fundamentáis previstos na Constituidlo Federal c em cumplimento i Leí n° 12.764/2012, que
estabelecc a Política Nacional de Protegió dos Dircítos da Pcssoa com Transtorno do Espectro
Aurista.
Art. 2° Sfio diretrizes da Política Municipal de Atendímento Integrado á Pessoa com Transtorno
do Espectro Aurista:
I-A intersetoriaUdade no atendímento e no desenvoivintenio das actas,
II - A partteipasáo da comunidad« c entidades na formulario de políticas públicas, controle social
de sua implantado, acompanhamcnto e avahadlo;
III - a aten$&> integral As necessidadet de saúdeobjetivando odiagnóstico precoce, o atendímento
multiprofUsíonal e o aceaso a medicamentos o nutrientes;
IV •Oestímulo á tasadlo da pessoa com Transtoroo do Espectro Aurista no mercado de tmbalho,
observadas sitas peculiaridades e dispusieres da Leí n® 8.069/1990 - Estatuto da Crianza e do
Adolescente;
V - A responsabilidad« do poder público municipal quanto & informadlo relativa ao transtorno e
sitas ímpl¡ea0e$;
VI • O incentivo á fórmalo e A capacítelo de proftesionaís especializados no atendímento. na
área de educado, saúde e «»sisuéncia social.
(Continua napróximapágina)
Diario Oficial dos Municipios
A prova documental dos atos municipals

open original →