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norma nº 587/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 587 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaInstitui no Município de Guadalupe, Estado do Piauí, A “Semana municipal da conscientização do autismo” e dá outras providências.
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Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Lei n° 5 87/2023.
Institui no Município de Guadalupe, Estado
do Piauí, A “Semana municipal da
conscientização do autismo” e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído no Município de Guadalupe, Estado do Piauí a "Semana
Municipal de Conscientização do Autismo".
Parágrafo Único. A "Semana Municipal de Conscientização do Autismo" será
comemorada anualmente na primeira semana do mès de abril.
Art. 2° Para desenvolvimento e implementação das atividades da Semana Municipal de
Conscientização do Autismo, o Poder Executivo poderá realizar convênio, através da Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social e/ou Secretaria Municipal de Educação, em parceria com
entidades governamentais e sociais.
Art. 3o A Semana de Conscientização do Autismo servirá de estimulo à realização de
ações voltadas a reflexão sobre o Transtonio do Espectro Autista (TEA) no Município, tendo
como objetivos, dentre outros:
I - promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária dos
autistas.
II - oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o
conhecimento;
III - desenvolver atividades na área da educação, saúde e assistência social.
IV - Divulgação de experiência, reflexões sobre o autismo.
Art. 4° - Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas
complementares necessárias à execução da presente Lei.
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-4 l Fone (89) 3552-1283
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Prefeitura m
Art. 5o Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e um dias do mês de junho de
dois mil e vinte e três.
Maria Jozeneidew^rnáatlés Lima
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e um de junho de dois mil
e vinte e três.
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
2 (g | Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 12 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLXI
Efaipta mMd"
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Art. 5o Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
II “ afixar cartaz, em local de fácil visualização e com caracteres facilmente legíveis a todos, contendo a 
identificação do funcionário responsável pelo atendimento à mulher que se sinta em situação de risco no
interior do estabelecimento.
Parágrafo único: Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser disponibilizadas pela
Prefeitura e estarem disponíveis aos funcionários do estabelecimento para consulta.
Art. 7o O descumprimento das disposições previstas nos artigos 5° e 6° desta Lei sujeitará o
estabelecimento ás sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de
1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 8o. Esta lei entra em vigor na data dc sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e vinte e três.
Maria Jozeneid< ides Lima
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e um de junho de dois mil e vinte c três.
Prefeita Municipal!
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e um dias do mes de junho de
dois mil e vinte e três.
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e um de junho de dois mil
e vinte e três.
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GuacMupe
COWSTflUlNDÜ UMA NOVA HfJTÓRJA
ld:13B5ACC21O41FlDD Lei n° 588/2023.
Lei n° 5 87/2023.
CONSTRUIIMOO uma NOVA HíSTÚRIA
Estabelece a Política Municipal de atendimento
integrado a pessoa com transtorno do espectro autista
e autoriza o uso de instrumentos de vigilância,
rastreamento precoce e resposta ao tratamento do
Autismo nas Unidades Públicas de Saúde, no
Município de Guadalupe e dá outras providências.
Institui no Município de Guadalupe, Estado
do Piauí* A “Semana municipal da
conscientização do autismo” e dá outras
providencias.
A Prefeita Municipal de Guadalupe* Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe
sao conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1" Fica instituído no Município de Guadalupe, Estado do Piauí a "Semana
Municipal de Conscientização do Autismo".
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe
sao conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Parágrafo Único. A "Semana Municipal de Conscientização do Autismo" será
comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril.
Ari. 2” Para desenvolvimento e implementação das atividades da Semana Municipal de
Conscientização do Autismo, o Poder Executivo poderá realizar convênio, através da Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social e/ou Secretaria Municipal de Educação, cm parceria com
entidades governamentais e sociais.
Art. 3o A Semana de Conscientização do Autismo servirá de estimulo ã realização de
ações voltadas ã reflexão sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município, tendo
como objetivos, dentre outros:
I - promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária dos
autistas.
II - oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o
conhecimento;
III - desenvolver atividades na área da educação, saúde e assistência social.
IV - Divulgação de experiência, reflexões sobre o autismo,
Art. 4o - Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação* definir e editar normas
complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, no âmbito do Município de Guadalupe, para plena efetivação dos direitos
fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei n° 12.764/2012, que
estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 2° São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista:
1 - A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações;
II - A participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas, controle social
de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho,
observadas suas peculiaridades e disposições da Lei nQ 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V - A responsabilidade do poder público municipal quanto à informação relativa ao transtorno e
suas implicações;
VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, na
área de educação, saúde e assistência social.
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais

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