| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 587 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Institui no Município de Guadalupe, Estado do Piauí, A “Semana municipal da conscientização do autismo” e dá outras providências. |
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Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Lei n° 5 87/2023. Institui no Município de Guadalupe, Estado do Piauí, A “Semana municipal da conscientização do autismo” e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. Io Fica instituído no Município de Guadalupe, Estado do Piauí a "Semana Municipal de Conscientização do Autismo". Parágrafo Único. A "Semana Municipal de Conscientização do Autismo" será comemorada anualmente na primeira semana do mès de abril. Art. 2° Para desenvolvimento e implementação das atividades da Semana Municipal de Conscientização do Autismo, o Poder Executivo poderá realizar convênio, através da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e/ou Secretaria Municipal de Educação, em parceria com entidades governamentais e sociais. Art. 3o A Semana de Conscientização do Autismo servirá de estimulo à realização de ações voltadas a reflexão sobre o Transtonio do Espectro Autista (TEA) no Município, tendo como objetivos, dentre outros: I - promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária dos autistas. II - oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o conhecimento; III - desenvolver atividades na área da educação, saúde e assistência social. IV - Divulgação de experiência, reflexões sobre o autismo. Art. 4° - Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei. Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-4 l Fone (89) 3552-1283 Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Prefeitura m Art. 5o Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e vinte e três. Maria Jozeneidew^rnáatlés Lima Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e um de junho de dois mil e vinte e três. Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283 2 (g | Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 12 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLXI Efaipta mMd" 19 Art. 5o Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário. II “ afixar cartaz, em local de fácil visualização e com caracteres facilmente legíveis a todos, contendo a identificação do funcionário responsável pelo atendimento à mulher que se sinta em situação de risco no interior do estabelecimento. Parágrafo único: Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser disponibilizadas pela Prefeitura e estarem disponíveis aos funcionários do estabelecimento para consulta. Art. 7o O descumprimento das disposições previstas nos artigos 5° e 6° desta Lei sujeitará o estabelecimento ás sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60. Art. 8o. Esta lei entra em vigor na data dc sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e vinte e três. Maria Jozeneid< ides Lima Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e um de junho de dois mil e vinte c três. Prefeita Municipal! Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e um dias do mes de junho de dois mil e vinte e três. Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e um de junho de dois mil e vinte e três. ld:1518F23A6DCBF!E4 GuacMupe COWSTflUlNDÜ UMA NOVA HfJTÓRJA ld:13B5ACC21O41FlDD Lei n° 588/2023. Lei n° 5 87/2023. CONSTRUIIMOO uma NOVA HíSTÚRIA Estabelece a Política Municipal de atendimento integrado a pessoa com transtorno do espectro autista e autoriza o uso de instrumentos de vigilância, rastreamento precoce e resposta ao tratamento do Autismo nas Unidades Públicas de Saúde, no Município de Guadalupe e dá outras providências. Institui no Município de Guadalupe, Estado do Piauí* A “Semana municipal da conscientização do autismo” e dá outras providencias. A Prefeita Municipal de Guadalupe* Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe sao conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1" Fica instituído no Município de Guadalupe, Estado do Piauí a "Semana Municipal de Conscientização do Autismo". A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe sao conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA Parágrafo Único. A "Semana Municipal de Conscientização do Autismo" será comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril. Ari. 2” Para desenvolvimento e implementação das atividades da Semana Municipal de Conscientização do Autismo, o Poder Executivo poderá realizar convênio, através da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e/ou Secretaria Municipal de Educação, cm parceria com entidades governamentais e sociais. Art. 3o A Semana de Conscientização do Autismo servirá de estimulo ã realização de ações voltadas ã reflexão sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município, tendo como objetivos, dentre outros: I - promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária dos autistas. II - oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o conhecimento; III - desenvolver atividades na área da educação, saúde e assistência social. IV - Divulgação de experiência, reflexões sobre o autismo, Art. 4o - Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação* definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei. Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Guadalupe, para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei n° 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Art. 2° São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: 1 - A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações; II - A participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas, controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e disposições da Lei nQ 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; V - A responsabilidade do poder público municipal quanto à informação relativa ao transtorno e suas implicações; VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, na área de educação, saúde e assistência social. (Continua na próxima página) Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais