| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 588 / 2023 |
| Date | 2023-06-22 |
| Ementa | Estabelece a Política Municipal de atendimento integrado a pessoa com transtorno do espectro autista e autoriza o uso de instrumentos de vigilância, rastreamento precoce e resposta ao tratamento do Autismo ñas Unidades Públicas de Saúde, no Municipio de Guadalupe e dá outras providencias. |
| native_id | 598 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Lein0 588/2023.
Estabelece a Política Municipal de atendimento
integrado a pessoa com transtorno do espectro autista
e autoriza o uso de instrumentos de vigilancia,
rastreamento precoce e resposta ao tratamento do
Autismo ñas Unidades Públicas de Saúde, no
Municipio de Guadalupe e dá outras providencias.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuidos que Ihe
sao conferidas por Lei, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Art. Io Fica instituida a Política Municipal de Atendimento Integrado á Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, no ámbito do Municipio de Guadalupe, para plena efetivado dos direitos
fundamentáis previstos na Constituido Federal e em cumprimento á Lei n° 12.764/2012, que
estabelece a Política Nacional de Prote^ao dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 2o Sao diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado á Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista:
I - A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ades;
II - A participado da comunidade e entidades na formulado de políticas públicas, controle social
de sua implantado, acompanhamento e avahado;
III - a atendo integral as necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - O estímulo á inserdo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho,
observadas suas peculiaridades e disposides da Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Crianza e do
Adolescente;
V - A responsabilidade do poder público municipal quanto á informado relativa ao transtorno e
suas implicadas;
VI - O incentivo á formado e á capacitado de profissionais especializados no atendimento, na
área de educado, saúde e assisténcia social.
Pra$a CésarÓals, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Pone (89) 3552-1283
Prefeitura Guadalupe
CONSTRUIDO UMA NOVA HISTORIA
Art. 3o O atendimento á pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de forma
integrada pelos servidos de:
I - Saúde;
II - Educa?ao; e
III - Assisténcia Social.
Art. 4o Compete ao Municipio garantir e ministrar através de equipe multiprofissional, a
informafao, treinamento e especializado aos profíssionais que atuam nos servidos mencionados
nos incisos I, II e III do art. 3o.
Art. 5o É garantido o acesso integral a a^oes e servidos de saúde, assisténcia social e educado,
com atendo as peculiaridades do tratamento, incluindo:
I - Atendimento especializado ñas seguintes áreas:
a) psiquiatría;
b) psicología;
c) psicopedagogia;
d) odontología;
e) fonoaudiologia;
f) fisioterapia;
g) educa?áo física;
h) natado;
i) nutricionista;
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para sua maior
eficácia, pode ser fornecido de fonna integrada entre as áreas citadas independente de laudo ou
diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas nao mencionadas, conforme avaliado
multiprofissional.
Art. 6o É garantida a educa^áo da crianza com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo
ambiente escolar das demais crianzas e, para tal, o Municipio se responsabiliza por:
I - Capacitar os profíssionais que atuam ñas escolas do Municipio para o acolhimento e a inclusao
destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtorno do
Espectro Autista e encaminhar á equipe multidisciplinar de atendimento.
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com Transtorno do
Espectro Autista, incluido em classe comum do ensino regular.
III - garantir estrutura e adaptares de material escolar adequado as necessidades educacionais
destes alunos.
Piraba César Cals, 1300. Centro, CEP: 54.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Prefeitura Guadalupe
CONSTRUÍNDO UMA NOVA HISTORIA
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com Transtorno
do Espectro Autista ou Deficiencia que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente
escolarizadas.
Art. 7o O gestor escolar da rede municipal de educagáo, ou autoridade competente, que recusar a
matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, estará sujeito as
penalidades administrativas cabíveis, inclusive aquelas determinadas na Legislagao Federal e
Estadual.
Art. 8o O municipio se responsabilizará por:
I - Prestar apoio social e psicológico as familias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do
Espectro Autista.
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de
integrado social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 9o O Municipio poderá estabelecer convenios e termos de parceria com pessoasjurídicas de
direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir urna ou mais das determinagóes desta
Lei.
CAPITULO II
USO DE INSTRUMENTOS DE VIGILANCIA, RASTREAMENTO PRECOCE E
RESPOSTA AO TRATAMENTO DO AUTISMO ÑAS UNIDADES PÚBLICAS DE
SAÚDE
Art. 10 Fica autorizado de forma gratuita a aplicado de Instrumentos de Triagem de
Desenvolvimento Infantil - IRDR, aplicável a crianzas de 0 a 18 meses e M-Chat aplicável a
crianzas de 18 a 36 meses, na Rede Municipal de Saúde, possibilitando o diagnóstico precoce
Transtorno do Espectro do Autismo.
Art. 11 Fica autorizado a criagáo de censo único para cadastramento das crianzas diagnosticadas
com autismo, a fim de serem encaminhadas para os devidos tratamentos e monitoramento dos
casos em investigagao, de forma que possibilitem funcionalidade ao longo de toda a vida do
paciente.
Parágrafo Único - As estatísticas do cadastro deverao estar disponíveis, preservando-se os
direitos invioláveis de sigilo a fim de garantir a devida protegáo as criangas e familiares,
possibilitando mensurar a evolugao do transtorno em nosso municipio, bem como possibilitar a
resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.
Praga César Cals, 1300. Centro. CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 i Pone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 12 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicaçâo.
Art. 13 Revogam-se as disposiçôes em contrario.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e dois dias do mes de junho de
dois mil e vinte e très.
Maria Jozene^e Eilandes Lima
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Leí, em vinte e dois de junho de dois mil
Praça Cesar éáís, 1300. Centro. CEP: 64.840-000
. CNPJ? 06.554; 0B3/000 i-47 fFonp (89) 3552-1283
2 (® % Ano XXI « Teresina (PI) - Quarta-Feiro, 12 de Julho de 2023 Ediçâo IVDCCCLXI
..................... -'- - ...... ...................... ..............'. ,.
O MiW
Art. 5a Esta Lei entre cm vigor na data de sua pvblicaçâo.
Art. 6“ Revogam-se as dispostçôes em contrario.
19
comí»»«»«ma nova hskMm
3
U - afíw canas., «n local de fácil visualizapio e cora caracteres fácilmente legíve« a todos, coutendc a
identificará» do funcicíiáno responsávei pelo «tendimenío i mullí» que se «inte «n »Bateólo de risco no
interior do estábelec ímenta
Parágrafo único-. Cartilla» cea» explicaos« das fases do protocolo devem serdteponihtlízsdas pela
Frefcítura e estarán disponíveis ao» funeionários do cstabeleeímenta para consulta.
Art. 7* O descomprimen!« das díspos^des previstas nos artigo» 5* e 6* desxa Leí sujeitara o
estabeiecitnettío ás sangdes previstas no artigo 56 da Leí federal «’ 8.078. de 11 de «terebro de
1990 - Código de Defesa do Consumidor» aplieávm na forma de seas artigo» 57 a 60.
Art. 8*. Esta les entra em vigor na data de sus publicado.
Gabinete da Profeta Mumeipat de Guadalupe am víate e um dU» do mis de junho de dois œil e viole « très.
Profeta Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente UL era víate e um de junho de dote mil e víate e e^s.
Gabinete da Profeta Municipal de Guadalupe aos vint« e um dias do mes dejunho de
dois mil e vînt« e tres.
Profeta Municipal
ld:13B5ACC21O4XFlOD
et»*S»*Ü»«3O UMA MOVA *«*rÓ«*A
Leí «* 587/2023,
Instituí no Municipio de Guadalupe» {tetado
do Haití, A •“Semana municipal da
censeicutíza<?.So do uuiístne“ c dá outras
providencias.
A Frefeíta Municipal de Guadalupe, Astado do Píaoí, no uso das atribuid®** O«« lite
sto conferidas por Leí, faz saber que a Cámara Municipal apreven e cía sanciona a seguinte Leí:
Art. t* Fíca instituido no Municipio de Guadalupe, Estado do Piani a "Semana
Municipal de C<w«i«ntíj!»$»o do AtrttaW.
Parágrafo Único. A "Semana Municipal de Cmt^ientizaç&o de Auti»nw" será
cenaemorada anualmente na prtmetr« semana do más de abril.
Art. 2" Para desenvolvímentó e tmplemenute&o da# atívidada# da Semana Municipal de
fíenseicruixacáw do Autísmo» o Poder Exceptivo pederá realizar convenio, «través da Secretaria
Municipal de Saúde eAs#isténeia Social e/óu Secretaria Municipal de Educando» ««i pareen» corrí
entidades governamenlal» c «ociáis,
Art. 3" A Semana de ConscientizacAo do Atatemo servirá de estimulo A realirae«b de
sedes voltad*» a rePexüo sobre o Transtorno de Espectro Aurista (TEA> no Municipio» rendo
como objetivos, dentro outros:
I » promover estados e medidas de inclusa» social e participaba» coumnitárta des
autistes.
Il - oportunizar diseussôe# permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o
conhccintentcn
111 - desenvolver «rtlvldad.es na área da educaçAo» «aúde e «asistencia social.
IV •■ Divulgando dé experiencia, reflexOca sobre o ñutís««»,
Art. 4® - Cabe no Poder Executive, através de regulamcntaoSo» definir e editar normas
complementares neccssárias à «necuç*o da presente I.^H,
Leí nu 588/2023.
Estabelece a Política Municipal de atendimento
integrado apessoa con» transiente do espectro auíísta
e autoría» o uso de instrumentos de vigiUncía,
rastreamemn prococe e resposta ao (ratamente do
Autisme na# Unidades Públicas de Saúde» no
Municipio de Guadalupe e dá outras providencias.
A Profeta Municipal de Guadalupe, Estado do Ptauí, no uso das atribuidles que Ihe
sáo conferidas por Le», faz saber que a Cismara Municipal aprovou e da sanciona a seguirte Leí:
CAPITULO I
POLÍTICA MUNICIPAL BE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Art. 1° Pica instituida a Política Municipal de Atendimento Integrado A Pessoa com Transíanlo
do Espectro Amista, no ámbito do Municipio de Guadalupe, para plena efetiva««o dos direítos
fundamentáis previstos na Constituivao Federal e cm cumprímento i Lei n° 12.764/2012, que
estabelece a Política Nacional de Protegió do# Diferios da Pesaos com Transtomo do Espectro
Amista.
Art. 2“ sao dirctnzes da Política Municipal de Atendimento Integrado á Pessoa com Transtorno
do Espectro Auftaat
I A íntersetoríalidade no atendimento © no desenvolv¡menta das asóos,
II - A participaba» da comunidad« e entidades na formuladlo de políticas públicas, controle social
de su» implántatelo, acompanhamento c avahadlo;
111 - a aten^llo integral ás necesidadesde saúde objetivando o diagnóstico prococe, o atendimento
multíprofmionaí e o acesso a medicamentos c nutrientes;
IV - Oestimulo á inwrgáo da pe«©« com Transtomo do Espectro Autista no mercado de trabalho,
observadas suas peculiaridades e disposigdes da Leí n® 8.069/1990 Estatuto da Crianza e do
Adolescente;
V - A responsabilidade do poder público municipal quanto á informadlo relativa ao transtorno e
anas implicadles;
VI * O incentivo á formadlo e á capacitaos# de r«oft«í(m»ís especializados no atendimento. na
área de educado, saúde e assísaéncia social.
(Continua napróximapágina)
Diario Oficial dos Municipios
A prova documental dos atos municipais
OA Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 12 de Julho de 2023 • Ediçào ÎVDCCCLXI « 1
ÍM*AM M«mT V?
CC*«WiNO0 UMA NOVA HiSfOSU
Art. 12 Esta Lei entre cm vigor na data de mm publícalo.
Art. 13 Rcvogsm-se as disposiçôes cm contrario.
Art. 3* O atendimento A peas®« com TranMomo do Espectro Autista será prestado de forma
integrada pelos servíaos de:
l* Saúdc;
II - Educado; e
111 - Assisténcia Social
Art. 4° Compete a® Municipio garantir © ministrar através de equipe mutoprofisstonal. a
informadlo, tremamanto e especialíza^o eos profissionais que atuam nos servidos mencionados
nos incisos I, II e III do art. 3*.
Art. 3* É garantido o acenso integra! a apOes e servíaos de saúde, asaisténcia social e educadlo,
com atendió as peculiaridades do tratamento, incitando:
I - Atendímento especializado na» segúrate* ¿reas:
a) psiquiatría;
b) psicología;
c) psicopcdagogia;
d) odontología;
e) fonoaudiologia;
f) fisioterapia;
g) educadlo física;
b) nataclo;
i) nutricionista;
Parágrafo único. O alendimento especializado previsto no inciso 1 deste artigo, para sua malee
eficacia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas independente de laudo ou
diagnóstico estabeleckto, podando incluir nutras áreas ni© mencionadas, conforme avalladlo
muhiprofissional.
Art. 6® É garantida a educadlo da crían?a cora Transtorno do Espectro Autísta dentro do mesmo
ambiente escolar das dentáis crían?«» e, para tal. o Municipio se responsabiliza per
I - Capacitares profíssionais que imam tras escolas do Municipio pata o acolh¡mentó a a tacto#»®
destes aluno», com o objetivo de identificar compórtameotos relacionados so Transtomo do
Espectro Autísta e eacaminhar iequipe multidisciplinar de atendimenio.
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) par» o aluno com Transían«* do
Espectro Aurista, incluido em otease comum do ensino regular.
111 - garantir estruiura e adaptaste# de material escolar adequado as necesidades educacional*
deste# aluno*.
IV - Garantir o acess® ao casino volado para jovens e adultos (EJA) a» pessoas cora Transtomo
do Espectro Autísta ou Deficiencia que atingíram a idada adulta sem terem sido devotamente
esc©lanzadas,
Art7* O gestor escolar da redo municipal de educaba©, cu autoridad« competente, que recusar a
matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autísta, sem jtmífícativa lega!, estará »«jeito á»
penalidades administrativas cabiveta, inclusive aqueles detemnnadacs na Lagteta$&o Federal e
Estaduai.
Art. #* O municipio se responsabilizará por;
I * Prestar apoto social e psicológico is familias de pessoas diagnosticada# eran Transtorno do
Espectro Autísta.
I! - Desenvolver e manter programas de apoto comunitario que propicien» oportunidades de
integra?»» social de pessoas diagnosticadas com Transtomo do Espectro Autísta.
Art. 9* O Municipio pederá estabeleccr conventos e termo# de pareen» cera pesaos»jurídicas de
dimito público ou privado, com propósito de lazar cumprir urna ou maís das determinare«« ¿esta
Leí.
Gabinete da Proferta Municipal de Guadalupe sos vint« e dota dias do mó» de junta» de
dois mil e vint« e très.
Lima
Prefinía Municipal
Sancionada, Publicada c Registrada, a presente Leí, em vinte e dota dejunta» de dota mil
e vime c tres.
ld:O!AB25A55O3FFlE9
CONSTSUíNOO UMA NOVA Mitró«*
Leí «* 589/2023.
Di«póc sobre a Instituí o Día Municipal de
ConscíentiracSo e Enfrentamento iFíbromialgia
no municipio de Guadalupe-P! e dá cutres
providencias.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Plañí, no uso das atribuíales que Ihe sito
conferidas por Leí, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e ela sanciona a seguínte Leí:
Art, I* Fiat instituido no calendario oficial do Municipio de Guadalupe-P1 o Día
.Municipal de Conscícntizacao e Enfretamcnto ó Fíbromialgia, a ser celebrado anualmente no
día 12 de mato, com oobjetivo de consdemiza^io da popularán sobre a docnea.
Art. 2*Na semana em que incidirodía 12 de mato, em cada ano, scráo desenvolvida#
campanhas educativas e de eacterecimento á popula?»® e ao# profissiratai# de saúde sobre a
Fíbromialgia, seos sinai# c sintomas e forma# de melhorar a qualidade de vida dos enfermos.
Art. 3* Para o comprímanlo tiesta leí o Poder Ejecutivo poetará firmar (tercerías com
cetras instituidles públicas ou privadas,
Art. 4* As despesas decorantes da exccu?áo da presente Leí correrlo por conta das
dota^óes próprtaa, supiernetjtadas se necessarto,
Art. 5* Esta Lei entra em vigorna data de sua publica?»®.
CAPITULO II
USO DE INSTRUMENTOS DE V1GILÁNCIA. RASTREAMENTO PRECOCE E
RESPOSTA AO TRATAMENTO DO AUTISMO ÑAS UNIDADES PÚBLICAS DE
SAÚDE
Gabinete da Prefcíta Municipal de Guadalupe ao» vinte e dota días do mes de junta» de
dota mil e vinte c très.
Prefinía Municipal
Art. 10 Pica autorizado de forma gratuita a aplicaría de Instrumento» de THagam de
DeutenvoMmento Infantil • IRDR, aplicável a criabas de 0 a 18 meses e M-Chat »plícável a
crianzas de 18 a 36 meses, na Redo Municipal de Saúde, posibilitando o diagnóstico precoce
Transtorno do Espectro do Autismo.
Art. 11 Fica autorizada a criando de censo único para arbitramento das crianzas diagnosticadas
com autismo, a fim de serem encantinhada» para o» devídos tratamento» e mototoramento dos
casos em investiga?»®, de forma que possíbiHtem funcionalidad« ao tongo de toda a vida do
paciente.
Parágrafo Único - As estatificas do ©adastro deverá© estar dútponfvrts, preservando-so os
dircitos invioláveis de sigilo a fim de garantir a devida prote?»® as crianzas e familiares,
posibilitando mensurar a «votado do Uanstorno em nosso municipio, bem como posibilitar a
resposta do Poder Público ao tratamento apropriad©
www.diaiúoficialdosmunicip^^ org
A divulgaçao virtual dos atos municipals