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norma nº 590/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 590 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaDispõe sobre a instituição de atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia nos órgãos públicos e privados, nas vagas de estacionamento e filas preferencias do município de Guadalupe-PI.
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CONSmuiNDO UMA nova historia
Lei n° 590/2023.
Dispoe sobre a instituido de atendimento
preferencial aos portadores de fíbromialgia nos
órgaos públicos e privados, ñas vagas de
estacionamento e filas preferencias do municipio de
Guadalupe-PI.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribui^óes que Ihe sao
conferidas por Lei, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Ficam os órgaos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de servidos
públicos e empresas privadas localizadas no municipio de Guadalupe, Estado do Piauí, obrigados
a disponibilizar, durante todo o horario do expediente, atendimento preferencial as pessoas
portadoras de fíbromialgia.
Art. 2o As empresas comerciáis que recebem pagamentos de contas deverao incluir as pessoas
portadoras de fíbromialgia ñas filas de atendimento preferencial aos idosos. gestantes e pessoas
com deficiencia.
Art. 3o Caberá ao Poder Executivo a elaborado da forma de identifícagao dos benefíciários, por
meio de comprovafao médica.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publkaçâo.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e
vinte e très.
Maria Jozeneide Ferrtändps Lima
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presenté
e très.
Edson So a >d Rodrigues
L em vinte e dois de junho de dois mil e vinte
Secretario Municipal de Planejamento e Gestäo
Praça César Cals, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
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Lei n* 59OZ2023
roßtretH*«*« uma mova w«i<àMA
DhpG« sobre a ínMituicáo de atendímentó
preferencia1 ao# portadores de Fibromtaláis ho»
órgáo» público# e privado», ñas vagas de
csUcíoíwnefUo e filas preferencias do municipio de
Guadatupe~PL
Guadalupe
COMSnuM» UM*«0«HBtOW*
Lei ti’592/2023.
A Prefeita Municipal de Guadalupe. Astado do Piauf, no «so da» atribuirte» que thc sto
conferidas por Leí, faz saber que a Cámara Municipal «proveo e ala sanciona a sagúinte Leí:
Art, 1* Fieam os Órgíos público», empresa» públicas, empresa* concecsioHárias de servíaos
públicos e empresa» privada» localizada* no municipio de Guadalupe, Estado do PímuÍ, abrigados
a disponibiHxar, durante todo o horario do expediente, atendimeni» preferencia! ús pessoas
portadores de ftbmmialgia.
Cria a “Medalha e o Diploma de
Reconhecímento e Gratidáo" «o»
trabalhadores envolvidos em atividades
essenciais durante a decreta^ío da
Pandemia da COVID-19 no Municipio de
Guadalupe.
Art. 2* As empresas comerciáis que recehcm pagamento» de contas deverdo incluir as pesseus
portadoras de flbromialgia ñas filas de atendímento preferencia! sos ídeam. gestantes c pesaos»
com deficiencia/
Art. 3* Caber* ao Poder Ejecutivo a elaborado da forma de identifíe»?«© do* beneficiarios, por
meto de con»provacilo médica.
Art. 4“ Esta Leí entra em vigor na data de sua publicaba«
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe ao» víate e dota dias do más de Junta» de dais mil a
visite e ués.
Prno«* C«M¿ur CáM», 1300. Centro. CGP: 04.040-90^
CNFM; O0.bS4.Ofe3/G0Ü»-4r,i'Fcmo (W) 35&2°lá3.
ld:10EF21D1552DFlF7
comíJ«v^ix> Uma nova mró»*A
Leí «• 591/2023.
Dispöe »obre « cH*çio da fein» de
exposiplci ertíMieoJíterería EXPOARTE
Guadalupe para os artista# local#
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE. ESTADO DO PIAUt fi^o saber que
a Cántara Municipal de Guadalupe aprovou e cu s»jící«ho a seguíate leí,
Art. I*. Fica instituida no ámbito de Guadalupe a EXPOARTE, exposiçao artíMica￾literaria noámbito do municipio de Guadalupe,
Art. 2*. A EXPOARTE deve ser realizada na semana do aniversario da cidade.
Art. 3*. Poderte» participar do evento, preferencíalmcmc, os artista» locáis (pintores,
artesóes, escritores, cantores, grupos de «lanças, artistas de forma serai)
Parágrafo único - Para fina deata leí fica autorizada a Prefectura Municipal costear as
despesas necessartas para a realízalo do referido evento.
Art, 4“. Esta Leí entra em vigor na data de sua publicadlo, revocadas as disporiebes em
contr&rio.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piaul, no uso das
atributadas que Ihe s3o conferidlas por Leí, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e
ela sanciona a seguíate Leí:
Art. 1° Fica instituido no ámbito da Cámara Municipal de Guadalupe a Medalha
c o Diplomade Reconhecímento e Gratidáo a serem concedidos aos profsssionaís daárea
de saúde que atuaram e atuam no Municipio durante a pandemia da COVID-19.
Art. 2° Serio agraciados com a Medalha c o Diploma os profissionais que
contribuam ñas «fSca de enfrentamento da docn^a e ñas atividades de suporte e apoto
necessários aos municipes durante as restrilles sanitárias e de ¡solamente ou
distanciamcnto Social.
Parágrafo Único. Serio agraciados todos os profissionais que trabeúharam tías 
baneiras sanitárias. Centro de Covid, Hospital Municipal, Postos de Saúde c SAMU.
Art. 3° A homenagem consistirá na entrega da medalha e do diploma pelaCámara
Municipal, nos quais deverío constar o emblema da Cámara Municipal e a referencia ao
objetivo desta Lei. e no diploma aínda constará o neme do agraciado.
Art. 4° As medalhas e os diplomas de reconhecímento e gratidáo, a serení
concedidos aos trabalhadores que atuem em atívidade essenciais durante a pandemia da
COVID-19, serio entregues em Sessáo Solene do Legislativo.
Art. 5° Fica a Mesa Diretora encarregada de designar o grañsmo para aconfecíto
do diploma criado por esta Leí. ’
Art. 6° As despesas decotrentes da execugSo da presente Lei correrlo por conta
de dotares próprias.
Art. TEsta Lei entre em vigor na data de sua publicaqáo, revogam-se as
disposigdes em contrario.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e dois días do más dejunho de
dois mil e vinte e tres.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupc. ao» vint© c dois dias do mis de junho de
dois mil e vint» e très. Prefeita Municipal
Marta Joasmeioi Jama
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a
e vinte e très, i
•ate Leí» em vínte e dois deJimbo de dois mil
Ej
Secretario
Wv/M ’
ïtocrigues
Ptanejametno c Gcstlo
Pr^« Ccmuf CoH«. 1300, Curtir«», Cix?»: «WLU4O&>do‘
CWM- 00,^4,033/000-*-d'/ s Forw <»&> 3í»O^lgO3
Diario Oficial dos Municipios
A prova documental dos atos municipais

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