| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 592 / 2023 |
| Date | 2023-06-22 |
| Ementa | Cria a "Medalha e o Diploma de Reconhecimento e Gratidão" aos trabalhadores envolvidos em atividades essenciais durante a decretação da Pandemia da COVID-19 no Munícipio de Guadalupe. |
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CONSTRUIDO UMA NOVA HISTORIA Lei n° 592/2023. Cria a "Medalha e o Diploma de Reconhecimento e Gratidao" aos trabalhadores envolvidos em atividades essenciais durante a decretabáo da Pandemia da COVID-19 no Municipio de Guadalupe. A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuibóes que Ihe sao conferidas por Lei, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. Io Fica instituido no ámbito da Cámara Municipal de Guadalupe a Medalha e o Diploma de Reconhecimento e Gratidao a serem concedidos aos profissionais da área de saúde que atuaram e atuam no Municipio durante a pandemia da COVID-19. Art. 2o Serao agraciados com a Medalha e o Diploma os profissionais que contribuam ñas abóes de enfrentamento da doenba e ñas atividades de suporte e apoio necessários aos munícipes durante as restribóos sanitárias e de isolamento ou distanciamento social. Parágrafo Único. Serao agraciados todos os profissionais que trabalharam ñas barreiras sanitárias, Centro de Covid, Hospital Municipal, Postos de Saúde e SAMU. Art. 3o A homenagem consistirá na entrega da medalha e do diploma pela Cámara Municipal, nos quais deveráo constar o emblema da Cámara Municipal e a referencia ao objetivo desta Lei, e no diploma ainda constará o nome do agraciado. Art. 4o As medalhas e os diplomas de reconhecimento e gratidao, a serem concedidos aos trabalhadores que atuem em atividade essenciais durante a pandemia da COVID-19, serao entregues em Sessáo Solene do Legislativo. Art. 5o Fica a Mesa Diretora encarregada de designar o grafismo para a confecbao do diploma criado por esta Lei. Pra^a César Cals, 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Pone (89) 3552-1283 Prefeitura Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Art. 6o As despesas decorrentes da execuçâo da presente Lei correräo por conta de dotaçôes próprias. Art. 7° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicaçào, revogam-se as disposiçôes em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e très. Maria Jozeneid Lima Prefeita Municipal Secret drigues Sancionada, Publicada e Registrada, a presen e vinte e très. ei, em vinte e dois de junho de dois mil Municipal de Planejamento e Gestào Praça César Cals. 13Q0;.Cèntrô, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 t Fone (89) 35^2-1283 í ®' 1 ^^2ï21^LJ!!^±îJl±2^ 21 C> íwwSW-' & ld:0F8BDC58F7A3F!F0 ld:12526749B2B7F!FE Le» n” 5VO/2O23. Dl»p#» sobre « iMttaltçto de alendimento iwefisreneinl eos ponedores de ffl>ranUI*h> no» órlaos publico» e privados, na* vagas do «OBÍon»m«nIO • fila» preferencias do municipio de Guadalupe-1*1. A PrefeHa Municipal 4« Ouadaiupe« Kmdo do Pl*ut, no uso das Mnbuiçôc» que Ihe sio conferidas por Leí, faz saber que a Cámara Municipal «provou « cía sanciona a segumtc Lei; Art» KFicam os Óigaos público», empresas pública», empresas concessícHiárias de aerviço# público» « empresas privadas localizadas no municipio de Guadalupe» Sitado do PbuL abrigados a d&ppníbilíw; durante todo o horado do expediente, atendimento praferenctal ás pasmas portadoras de ^bromíalgia. Art. 2* As empresas comerciáis que tecebctn pagamentos de contas develo incluir as pessoos portadoras de fíbrnmialgia ñas filas de atendímenio prcfercnciai sos idoco», gestantes e peesoas com dcBciúncU»' Art. 3* Cabcrâ so Poder Executive a elaborado da forma de identificaça© dos beneficiarios, por meló de comprevale médica. Art, 4a Esta Leí entra em vigor na datade »»a publicaçao. Gabinete da Prefiera Municipal de Guadalupe ao» vún# e dois dias do m$s de juuho de dois mil e vint# e très. Maria Proferta Municipal Príí^o Cóoor Coi». 1300, Centro. CGP: 34,340-000 CN^J; OO.S54.OE37O0O->~4ra‘P«»ne 05*0 3S&«-1203 ld:10EF21D1552DF!F7 coms»«u«ní>ó uma nova HrtréwuA Leí«* 591/2023. DbpÓ© sobre » «rfe^lb d» feto» de expo#fele #rtí»tK^4íferarte EXPOARTE Guadalupe para es artistas locáis, A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE. ESTADO DO PlAUt fefo rabo* que a Cántara Municipal de Guadalupe aprovou e eu «anciano a seguinte leí. Art. 1*. Fica instituida no ámbito de Guadalupe a EXPOARTE, expmiçao artfetícalitaróm no ámbito do municipio de Guadalupe. Art, 2*. A EXPOARTE deve ser realizad» na semana do stuveoMbuo da eidade. Art, 3*, Poderío participar do evento, preferencialmeme» o» artistas locáis (pintores, artesóe», escritores, cantores, grupos de danças, artistas de forma gemí). Parágrafo único • Para fin» desta leí fica autorizada a Prefectura Munfeipa! costear as desperas œcessàri»s para a realizado do referido evento. Art. 4“. Esta L«i entra em vigor na data de su« publicadlo» revocadas as disposiÿ&es cm contrarío. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe,ao# vin» e dois días do más de junho da dais mil o viste« très, coHSnuwco um» mom« Misto«.» Lei n" 592/2023. Cria a "Medalla e o Diploma de Reconhecimenlo e Gratidlo" aos trabalhadores envolvidos em atividades essenciais durante a decretando da Pandemia da C0V1D-19 no Municipio de Guadalupe. A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Pian!, no uso das atribuidos que Ihe sdo conferidas por Lei, faz saber que a Cántara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituido no ámbito da Cámara Municipal de Guadalupe a Medalla e o Diplomade Reconhecimenlo e Gratidlo a serem concedidos aos profissionaís da área de saúde que atuaram e atuam no Municipio durante a pandemia da C0V1D-19. Art 2° Serio agraciados com a Medalha e o Diploma os profissionaís que contribuam ñas a^ñes de enfrentamento da doenfa e ñas atividades de suporte e apoto necessários aos munícipes durante as reabridles sanitárias e de isolamento ou distanciamento social. Parágrafo único. Serio agraciados todos os profissionaís que trabalharant ñas barreiras sanitárias. Centro de Covid, Hospital Municipal, Postos de Saúde e SAMU. Art 3’ A homenagem consistirá na entrega da medalha e do diploma pela Cámara Municipal, nos quais deverito constar o emblema da Cámara Municipal e a referencia ao objetivo desta Lei, e no diploma aínda constará o nome do agraciado. Art. 4° As medalhas c os diplomas de reconhecimenlo e gratidáo. a serem concedidos aos trabalhadores que Muera em atividade essenciais durante a pandemia da COVID-19. serio entregues em Sessáo Solene do Legislativo. Art. 5» Fica a Mesa Diretora encarregadade designar o grafismo para a confecglo do diploma criado por esta Lei. ’ Art. 6' As despesas decorrentes da execupáo da presente Lei correrlo por conta de dotantes próprias. Art. T Esta Lei entre em vigor na data de sua publicando, revogam-se as disposifOcs em contrario. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vínte e dois dias do más de junho de dois mil c vínte e très. Prefeita Municipal áma Sancionada, Publicada e Registrada, a tve«ote Leí, em vínte e dois dejunho de dois mil e vínte « très, i I E¿sen Sop«« Koarigue» Secretario Municipal ^FlartcjaTUcntoe G^^^^ Pra^« C««ar CoH- 1300. Centro. CEP.- 04.040-000 CNP3- 00.034.000/0001-47' ; Fono (SO) 3S3»-1W3 Diario¡Oficial dos Municipios A prova documental dos atos municipals