| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 594 / 2023 |
| Date | 2023-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para o licenciamento de instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR previamente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. |
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CONSTRUINDO UMÁ NOVA HISTORIA Leí n° 594/2023 Dispóe sobre o procedimento para o licenciamento de instalado de infraestrutura de suporte para Estaco Transmissora de Radiocomunica?ao - ETR previamente autorizada pela Agencia Nacional de Telecomunicafóes - ANATEL, nos termos da legislado federal vigente. A Cámara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSICÓES GERAIS Art. Io Fica regulado, no ámbito do Municipio de Guadalupe, o licenciamento das Estarces Transmissoras de Radiocomunica^ao e afins, autorizados e homologados pela Agencia Nacional de Telecomunicafoes (Anatel), observado o disposto na legislado federal pertinente. Parágrafo único. Nao estáo sujeitas as prescri^óes previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou de controle de tráfego aéreo, radioamador, faixa do cidadáo e radio enlaces diretivos com linha de visada ponto-a-ponto - approach link, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentado própria. Art. 2o Para os fins de aplicado desta Lei, e em conformidade com a regulamenta?ao expedida pela Anatel, considera-se: I - estaco transmissora de radiocornunicafáo (ETR): o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários á realizado de comunicafao, incluindo antena, infraestrutura de suporte e outros, acessórios e periféricos, que emitem radiofrequéncias, possibilitando a prestado dos servidos de telecomunicapóes; II - ETR de pequeño porte: aquela que apresenta dimensóes físicas reduzidas e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como: a) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados; b) ETR cujas antenas sejam instaladas em postes de ilumina^áo pública ou privados, com cabos de energía subterráneos, estruturas de suporte de sinaliza?ao viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciáis ou comerciáis, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados; C) ETR cuja instalado nao dependa da construyo civil de novas infraestruturas ou nao implique a alterafáo da edificafao existente no local; III - ETR móvel a ETR instalada para permanencia temporaria, de até 90 (noventa) dias, com a flnalidade de cobrir demandas específicas de eventos, conven^óes, entre outros; IV - abrigos de equipamentos: os armários, gabinetes ou contéineres destinados á guarda e á protejo de equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunica^oes, associados á infraestrutura de suporte, nao considerados como edificafao. Pra$a César Cals, l30Í)íáeSf¿/¿EP( 64,840-000 ' CNPJ: 06.554.083/000ili47 í Foné (89) 3552-1283 Prefectura Guadalupe CONSTRUIDO DMA NOVA HISTORIA V - torre: a infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, trelibada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada; VI - poste: a infraestrutura vertical cónica e auto suportada, de concreto ou constituida por chapas de afo, instalada para suportar equipamentos de telecomunicades. Art. 3o Fica permitida a instalado de ETR em bens privados, mediante autorizado do proprietário do imóvel ou do detentor da posse legal, desde que atendido o disposto nesta Lei. Art. 4o O limite máximo de emissao de radiado eletromagnética, considerada a soma das emissóes de radiagáo de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Municipio de Guadalupe, é aquele estabelecido na Lei Federal n° 11.394, de 5 de maio de 2009, que dispóe sobre os limites da exposido humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Art. 5o O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de servidos de telecomunicades que utilizam ETRs observará as disposides das regulamentades federáis pertinentes. CAPÍTULO II DA INSTALARÁ© EM ÁREAS PÚBLICAS Art. 6o As ETRs sao consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorías de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei. Art. 7o Fica permitida a instalado das ETRs nos bens públicos. § Io Nos casos de instalado em bens públicos de uso especial ou dominiais, a instalado será feita mediante autoriza^áo ou permissao de uso onerosa, da qual deverao constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parámetros de ocupado dos bens públicos. § 2o Como forma de contraprestado pela utilizado dos bens públicos municipais de uso especial ou dominiais, será devido o valor de 20 (Vinte) UFR's por Mes. CAPÍTULO III DAS RESTRINGES DE INSTALAQÁO E DA OCUPAQÁO DO SOLO Art. 8o A implantado das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes: I - redudo do impacto paisagístico, sempre que técnicamente possível e económicamente viável, nos termos da legislado federal; II - priorizado da utilizado de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminado pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuido de energía e mobiliário urbano; Pra^a César Cals, 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Pone (89) 3552-1283 CONSTRUIDO UMA NOVA HISTORIA III - priorizaçâo do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantaçâo em torres de telecomunicaçâo e sistema rooftop. Art. 9o A instalaçào da Infraestrutura de Suporte para Estaçâo Transmissora de Radiocomunicaçâo - ETR deverá atender a distância de l,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalaçào de postes ou da face externa da base para a instalaçào de torres. § Io Poderá ser admitida a instalaqáo de abrigos de equipamentos da ETR nos limites do terreno, desde que nao haja aberturas voltadas para o imóvel vizinho. § 2o Poderá ser autorizada a instalado de Infraestrutura de Suporte para ETR desobrigada das limitamóes previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestaba© dos servidos, compatíveis com a qualidade exigida pela Uniao, devidamente justificada junto ao órgáo municipal competente, mediante laudo que explique detalhadamente a necessidade de instalará© e os prejuízos pela falta de cobertura no local. § 3o Para fins de afastamento, a torre será equiparada a poste quando a altura for inferior a 20m (vinte metros). § 4o As restri?óes estabelecidas no Caput deste artigo, nao se aplicam: I - as ETR's edificadas ou a edificar, implantadas no topo e/ou na fachada de edifícameles; II - aos postes edificados ou a edificar em áreas públicas; III - aos postesjá edificados em áreas privadas. § 5o A instalado de infraestrutura de suporte para ETR deverá observar os gabaritos e as restrimóes estabelecidos pelos planos de proteja© de aeródromos definidos pela Uniao e os dispositivos legáis sobre descargas atmosféricas segundo as normas da Associa?áo Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 10. Os equipamentos que compóem a ETR deverao receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruido nao ultrapasse os limites máximos estabelecidos na legislado municipal. CAPÍTULO IV DO LICENCIAMENTO Art. 11.0 licenciamento municipal para a instalado das ETRs se dará de forma expressa, tendo por base as informamóes prestadas pelos requerentes, com a respectiva Anotado de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), bem como a autorizará© expedida pela Anatel. Parágrafo único. O licenciamento expresso será concedido pelo Municipio de Guadalupe para a instalado das ETRs no ato do recebimento dos documentos necessários, tendo por base as informamóes prestadas pelo requerente. Praça César Cals, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-474 Pone (89) 3552-1283 Prefeitura Guadalupe consiruindo uma nova história Art. 12. Quando se tratar de instalado de infraestrutura de suporte á ETR que envolva supressáo de vegetado ou intervengo em área de preservado permanente ou em imóvel tombado ou inventariado como de estruturado, será aberto expediente administrativo, consultando-se os órgaos responsáveis para analisarem o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Em nao havendo manifestado dos órgaos responsáveis no prazo referido no caput deste artigo, o Municipio de Guadalupe expedirá a 1 Ícenla para a instalado da ETR, com base ñas informades prestadas pelos interessados, com a respectiva ART e a declarado de que atendem á legislado. Art. 13. Nao estáo sujeitos ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei: I - a instalado de ETR móvel; II - a instalado externa de ETR de pequeño porte; III - a substituido da ETRjá licenciada; IV - o compartilhamento da ETRjá licenciada. Parágrafo único. Quando se tratar de ETR de pequeño porte em área pública municipal, necessariamente deverá haver autorizado ou permissao de uso expedida pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO V DA FISCALIZAQÁO Art. 14. A fiscalizado do atendimento aos limites referidos no art. 4o desta Lei para exposido humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por ETR, bem como a aplicado das eventuais sandes cabíveis, serao efetuadas pela Anatel, nos termos do art. 11 e do inc. V do art. 12 da Lei Federal n° 11.934, de 2009. Parágrafo único. Em se constatando indicio de irregularidades quanto aos limites de exposido humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Executivo Municipal deverá oficiar ao órgao regulador federal de telecomunicades, conforme § 2o do art. 18 da Lei Federal n° 13.116, de 2015. Pra$a César Cals, 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Pone (89) 3552-1283 Prefertura 4¡^a Guadalupe CONSTRUIDO UMA NOVA HISTORIA CAPÍTULO VI DAS INFRACÓES E PENALIDADES Art. 15. Constituem inframoes ao disposto nesta Leí: I - instalar e manter, no Municipio de Guadalupe, ETR sem a respectiva licenma, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; II - executar e manter ETR em desacordó com a licenma concedida; III - prestar informamóes falsas no processo de licenciamento. Art. 16. Ás inframoes tipificadas no art. 15 desta Lei aplicam-se as seguintes penalidades: I - notificado de advertencia, na primeira ocorréncia, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ás alterares necessárias á adequamáo; II - multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referencia (UFRs) para instalado de ETR sem a respectiva licenma; III - multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referencia (UFRs) e cassado da licenma para instalado de ETR desacordó com a licenma concedida; IV - multa de 200 (duzentos) UFRs e indeferimento ou cassado da licenma, para os casos de prestado de infórmameles falsas. Parágrafo único. Quando constatada ETR's sem licenciamento, executadas em desacordó com a documentado entregue e/ou a prestado de infórmameles inverídicas no processo de licenciamento, o Executivo Municipal encaminhará denúncia ao conselho de classe do responsável técnico para a apúramete de eventual inframao disciplinar. Art. 17. A empresa notificada ou autuada por inframao ao disposto nesta Lei pederá apresentar defesa, devendo ser respeitado os principios do contraditório e ampia defesa em procedimento administrativo a ser disciplinado em regulamento. CAPÍTULO vn DA REGULARIZADO Art. 18. As ETRs já instaladas no Municipio de Guadalupe deveráo adequar-se ás disposimoes desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicamáo do decreto regulamentar, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a criterio do Executivo Municipal. CAPÍTULO VIII DA TAXA DE LICENCIAMENTO Pra^a César Cals, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001»47 t Pone.(89) 3552-1283 Prefeitura Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Art. 19. A taxa de licenciamento será cobrada quando da solicitadlo, por parte do requerente, do licenciamento expresso. V 1°A taxa de licenciamento terá o valor de 50 (Cinquenta) Unidades Fiscais de Referencia (UFRs) por ano, calculada proporcionalmente no primeiro ano. VI 2o A ETR licenciada estará permanentemente sujeita á fiscalizadlo quanto ao atendimento das exigencias previstas nesta Lei. CAPÍTULO IX DAS DISPOSICÓES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 20. Os procedimentos necessários para o licenciamento das ETRs seräo regulamentados pelo Executive Municipal. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicadáo. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e dois dias do més de junho de dois mil e vinte e très. Maria Jozeneide Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e dois de junho de dois mil e vinte e très. Edson So Secretárió Munie Planejamento e Gestäo Praça César Cals, 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJt 06.554:083/0001-47j 1 fone (89) 3552-1283 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 12 de Julho de 2023 • Ediçâo ÎVDCCCLXI 2 (^ % 0 MüKt Ui n* $93/2023. ld:OB62OBEFDFO5F2O3 OOMteyiHtte* MM* M>VX «qmOt** AlW» a denomina^&o da ma da fazenda modelo com« Rua Raimundó Saraiva Cipriano A Prefeitu Municipal de Guadalupe-, Otado do Píaui, no uso das atribuidlas que fe» »So conferidas por Leí» faz saber que a Cámara Municipal apreven c cía sanciona a segninte Leí; Art. 1* Fíes alterad«» a denominabais do logrado««» condecido comorus fassend« modelo para Rúa Raimundo Saraiva Cipriano 2 V - torre: a infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, traillada, que pode ser do tipo auto suportada ou escalada; VI - poste: a infracstrutura vertical cónica e auto suportada, de concreto ou constituida por chapas de a?o, instalada para suportar equipamentos de teleeamunica»8es. Art. 3" Ficapermitida a instaladlo deETR cm boasprivados, mediante autoriza»«© do proprietário do imóvel cu do detentar da pos#« legal, desde que atendido o desposto «esta Leí» Art. 4® O límite máxima de emisaóoderadiadla eletramagnétlca, considerada a soma das emíssdes de radío»«© de todos os sistemas transmissores em toncianamento em qualqucr localidad« do Municipio de Guadalupe, é aquel© ©stabelecido na Lei Federal n* 11.394, de 5 de malo de 2009, que dispöe sobre os limite# da expósito humana a campos «tétricos, magnéticos o eletroroagnético», Art. 5° O compartilhamcnto das infraestruturás de suporte pelas prestadoras de serviles de teiecomumca»©«# que utilizara BTR* observará as dispoai^Oes das regulamcnta»des federáis pertinentes. Art. 2* lista Leí entre cm vigor na data de su» publica»#», revogam*#e as disposiçôe» cm contr&rio. CAPÍTULO n DA INSTALAÇÀO EM ÁREAS PÚBLICAS Gabinete da Prefcita Municipal de Guadalupe nos víate e dois dias do més de junh© de dois mil e vint# e tres. Pretéira Municipal Art.. 6o As ETR# «So consideradas bens de utilidad» pública, conforme disposto na Lei Federal n* 13. Ué, de 20 de abril de 2013, podando ser implantadas em tedas as zonas cu categorías de uso, desde que atendam ao disposto «testa Leí, Art, 7* Fica permitida a instaladlo das ETRs nos heos públicos. § 1 * Nos casos de míala?«» em btmpúblico#dausoespecial ou domíniais, a instala?«» será feíta mediante autoriza»«© au permútalo de uso .onerosa, da qual descrito constar as cláusulas convencional# c o atendimento aw parámetros de ocupa»«© dos berra públicos. § 2® Como forma de ©ontrapresta»«© pela utilba»«© do« ben» público# municipal# de uso especial ou domíniais, será devid» ovalor de 20 (Víate) UFR’s por Més. Sancionada. Publicada e Registrada» a presente Leí» em víate c deis dejunho de dais mil ld:OCC551683C8FF2OA c©*s#rau»*©a amnova mgtoai* Leí «* 3W2Û23 D&pÓ» sobre o procedimcnto para o Ikenriament© de Instaladlo de infraestruíur* de suporte para Estaban Tran«mwsora de Radiocoroúnica?«© - ETR previamente autorizada pela Agéscía Nacional de Teleccmmlca»8e* - AMATBL no» termos da legisla?#» federal vigente. A Cámara Municipal de Guadalupe, Estado do Piaui, aprova c a Frefeita Municipal sanciona a segundoLois CAPÍTULO III DAS rbstwcObs de instalado b da ocupacAo do solo Art. S* A Implantadla das ETRs deverá observar as seguíate# diretrizes: l - redo?«» do impacto paisajístico, sempre que técnicamente possível e económicamente víável, nos termos da legislará» federal; II - prioriza?«» da utilizando de campamentos da infraestruiura já implantados, como redes de iluminará» pública, sistemas de vídeomonitoramento público, distribuidode energía e mobiliario urbano; III - priorua»«© do compartí¡hamento de infraestrutura no caso de implantadlo ero torres de tclecomumcacSo e sistema rooRop. Art. 9* A Instala»»© da ínfnmmrtura de Suporte para Bata»«© Transmisorade Radiocomumca^So • BTR deverá atender a distancia de l,5m (um metro e cínquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas lateral# c de lirados do imóvel ocupado, coñudo# a partir do cixo para a instala»®» de postes ou da face externa da base para a ínstala?«» de torre». § 1* Poder« ser admitida a ínstala»®» de abrigos de equiparaento# da ETR nos limites do terreno, desde que nao bajá aberturas valsadas para o imúvcl vizínho. § 2® Poder* ser autorizada a nimia»«© de Infrscsbutura de Suporte para ETR desobligada das límit»»Óe# previstas «este artigo, nos casos de imposibilidad© técnica para presta»«© dos serví»©#« eompatíveis cora a quabdade exigida pela Urdió, devidamente justificada junto a© órg«© municipal competente, mediante laudo que explique detalladamente a necessidade de instala»«© e os prejuba» pela falta de cobertura no local. CAPÍTULO! DAS D1$POSIC$ES GERAIS Art. r Fice regulado, no ámbito do Municipio de Guadal«^ o íieanclamettt© das Esta»©«» Tran»mi*#»ras .de feuitoeranumea»»© c afina, «utortrado* e homologado# pela Agencia Nacional de Teiecomwiea»Óe# Anatri), observad«» o disperto na legisla»#« federal pertinente, Parágrafo tínico. Nao esta» sujíáw á# preseri»bes previstas «esta Leí as tofiaewtru«^ para suporte de radares militare# e civis, coi» propósito de dsfwi w de «jótrale de uáfego aéreo» radkwtwtor. felxa do ctóádio é rádio enlace» dinctivo» eran Unha de visada ponto*aqx>niá * apprwch línk. cajo feócionamento deverá obedecera reg»lamenta?«© prápria. Art. 2* Para os fin# de aplica»«» ©esta Leí. a em confennldade coi» a «qgnlam«nm»aa expedida pela Ananá, uomidera'^e; I - estaeSo traosmissor« de radíocomunicací» (ÉTR); ©co#unto de equípranento» ou «percibo#« dispositivos e dentáis meló# neeessários á realiza»#»de sornuoí«#»#»« incluir«!» antena, infraertrotura de suporte e mitro*, acensarlos « periféricos, que emiten» radioftequáncia*. posibilitando a presta»!« dos servidas de telecomtmica$©es; II ■■ ETR de pequeño porte; aquel© que aprésenla dimensóes físicas redurida» e que é apta a atender ana criterios de balar» impacto visual, tais como; a) BTR cuja» equípamete«# wjaxn ocultos"«*:» mabüiário urbano ou enterrado»; b) ETR cujas »»tenas #ejam itistaiadas ero postee de ilumina»«© pública ou privada», eran cabo# de energía subterráneos, estrato«-»# de suporte de sinaltz#»«« viária, camuflados ou harmonizados «n fechadas de prédios residencial» ou comercial»« ou postes multifimcional* de balso impacto visual sujo# equiparaentos sejam embutido# na prOpna cetrutur» ou enterrado#; c) ETR cuja inrtalac*© «4o dependa da constru»#« civil de novas íníbsestrutun»# ou n#« implique a altera»#© da edifica?«© existente no local; III. ETR móvel a ETR imantada para permanencia femporária, de afe 90 (noventa) días, coro « finalidede de cobrir demandas específica# de eventos, conven»®»*, emre «otros; IV - abrigos de equipaméritos: os armarios, gabinetes ou confeinere# destinados i guarda « á prote»«© da equinamente*, aparethos ou dispositivo# de tolecomwácacdcA «asociado» i IniVaertrutura de suporte, n&o considerado# como edificando. f 3* Rara fin» de afastamento, a torre será equiparada a poste quando a altura lar inferior a 20m (vinte metras). § 4* As re$tri»$e$ ertabclecidas no Capot deste artigo, náa se aplícame 1 * i# ETR's edificadas ou a edificar, implantadas no topo e/ou na fachada de edifica»*©#; II *■ «os poste# edificado#ou a edificar em áreas públicas; III * «os poste#já edificados em áreas privadas. 13*A ínstala»So de infraesdrutur» do suporte para ETR deverá observar as gabardas e as restri»&&s estabules¡de» pelos plano# de prole»«©de aeródromo# definidos pela Uní«© c o# dispositivo# legáis sobre descargas atmosférica# segundo as normas da AssacíacSo Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 10 Os equipamentos que compdem a ETR deverSo recebe?, se neccasário, tratamento «eúslie© puraque o ruido nío ultrapaase os límites máximos csíabcleuidos na legisla»«© municipal. CAPÍTULO IV DO LICENCIAMENTO Art. 11. O hcenciamemo municipal para a ínstala»«© das BTRs se dará de forma expressa, tendo por base as ínforma»Aes prestadas pelos requerentes. com a respectiva Anota»«© de Responsabilídade Técnica (ART) ©u Registro de Responsabilidad© Técnic# (RRT), bem como a autoriza»«© expedida pela AnateL Parágrafo único. O líceite¡amento exprés#© será concedido pelo Municipio de Guadalupe para a instala»«© da# FTRs «o ato do raeebtmanta dos documentos necessários. tendo por base as informa»©©# prestadas pelo requereme. (Continua napróximapágina) www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgaçâo virtual dos atos municipals 2 (Si % Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 12 de Julho de 2023 Ediçâo IVDCCCLXI J - ... -. -.—................. O &MIW <b cowsr«xw«o uma nova wrô«* Art 12. Quando se tratar de tnstatefáo de inft»e«rawta de suporte iETR que envolva supressao de vegetado ou intervengo em área de preservaría permanente ou em ímóvel tambado ou inventariado como de estrutun^ío, será abena expediente administrativo, consultando-se os órgáos responsáveis para analisarem o pedido no proo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Em náo havendo manifestadlo dos ergios responsáveis no prazo referido no capot deste artigo, o Municipio de Guadalupe expedirá a liceo?» para a instalado da ETR, com base ñas informales prestadas petos interessadoa, com a respectiva ART e a declaraos® de que atendem ilegislarlo. Art. 19. A taxa de licenctamento será cobrada querido da solicitaban, por parte do requere«©, do licencüunemo expresso. V 1* A laxa de Hccnciamcma terá o valor de 50 (Cinqucnia) Unidades Ftscais de Referencia (UFRs) por ano, calculada proporcionaJmente no primóte© ano. VI 2® A ETR licenciada estará permanentemente sujeita á fiscaliza?»© quanto ao «tendímento das exigencias previstas nesta Leí CAPÍTULO IX »AS BISPOSICÚES FINAIS K TRANSITORIAS Art. 20. Os procodimento» neceasário« para o licenctamento das ETR» serio reguíamentados pelo Ejecutivo Municipal. Art. 21. Esta Leí entra em vigor na data de sua publíca?ña. Art, 13. Náo estío sujeta ao ücenciamento municipal establecido «esta Leí: I - a instalaçâo de ETR móvei; Il - a instalado externa de ETRde pequeño porte; III - a substituido da ETRja licenciada; IV - o compartilhamento da ETR já licenciada. Parágrafo único. Quand® se tratar de ETR de pequeño porte em área pública municipal, necesariamente deverá baver autorizará® ou permissio de uso expedida pelo Executive Municipal. Gabinete da Prefeibt Municipal de Guadalupe aos víalee dois dias do niés dojunho de dois mil e viole e tris. Prefeira Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Leí, em viole e dota de juriho de CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÂO dois mil e víate e très. Art. 14. A fiscalizafío do atendimento sos limites referidos no art. 4o tota Leí para exposifío humana aos campos elétricos, magnéticos e etetnanagnético» gandes por ETR, bern como a aplícalo das eventuais sanees cabíveis, serio efetuadas pela Anatel, nos teneos do art. 11 e do inc. V do art. 12 da Lei Federal n’ 11.934, de 2009. Parágrafo único. Em se constatando indicio de irregularidades quanto aos limites de expósito humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnétieos, o Executivo Municipal deveril oficiar ao órgio regulador federal de telecomunicafdcs, conforme$ 2' do art 18 da LeiFederal n’ 13.114, de 2015. capítulo vi ISAS UVrRAC6>S B l'KNAmtAltes Art. 15, Constítuem inira?«©!« ao diaposto tiesta LeL I - instalar e mantee» no Municipio de Guadalupe, ETR «em a respectiva lieen?«* «^salvad#» as hipóte»«« previstas «resta Lei; II • executar e manier ETR em desacordó com a licen?« concedida; Leí h* 595/2023. ld:OF3BDC58F7A3F21O COWStSUíNíK» «MA NOVA teSTÓMA “DUpac sobre a iíuá«Ia?ao de equipamentos Contra Incendio, no# predios público», postas de Múde © escola» de enaltas da rede pública municipal« no Municipio de Guadalupe © das Güiras providencia«”. A Prefeíta Municipal de Guadalupe. Estado do Plañí, no uro das atribulad»» que lite ®fio conferida» por Leí. faz saber que a Cámara Municipal aprovem o el# sanciona a seguíate Leí; III - prestar informa?©«# falsas no processo de liccnctafnento. Art. 16. A» mfraudes tipificada» no art. 15 desta Lei aplicara-se as «eguínte» penalidades: I - notifica?#© de advertencia, na primeira ocorréncía, para que, no prazo de 60 (seaxenta) dias. proceda A« altera?©«« necessárias & adequa?»©; 11 - multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscal* de Referencia (UFRs) para ínstala?»© de ETR sera a respectiva IÍcenla; III - multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscal» de Referencia (UFRs)• eassa^o da ficen?» para instala?»© de ETR desacordó com a lieen?» concedida; IV - multa de 200 (duzentos) UFRs e indeferirnento ou cas*a?Ko da liceo?#« para os casos de prestaba« de iuform#?des falsas.. Parágrafo único. Quando constatad» ETR*» «em licencíamento, exceptada* em desacordó com a documenta?!» entregue e/ou a prestado de informa?©«« inveridícas no proseas© de í«cenelamento, o Executivo Municipal encaraírthará dentaste ao mn«elh© de etesse do responsávcl técnico para a apura?«» de eventual infolio disciplinar. Art. 17. A empresa notificada ou autuada por infracto «o disposto nesta Lei pederá apresentar defes#, devendo ser respetado ©a principios do centradItórío e ampia deles# era proccdimento administrativo a ser disciplinado em tagalamente. CAPÍTULO Vil »A regularizacAo Art. 1* Esta Lei ten» por finalidad© focar os criterio« e requisito# básicos e i©dispenséveis de preven?«© contra incendio c pinico no« prédica públicos («ocotes municipats, unidades básicas de Múde, ínstala?©«» c cqutpamentos) do Municipio de Guadalupe, Estado do PiauL Parágrafo Único - Os casos omissos e «lo previstos aquí sorda representados pete Leí Federal N* 13.425/2017. Art 2° Esta Lei será aplicada para os predios públicos, por ocastáo da constru?*©, da reforma ou ampliado e mudan?#« de ocupará© do»jáexistentes. § i* Os prédíos existentes também devertía se adéquat ás presentes normas. $ 2* Prédicas »Jugados pelo municipio, as&ím corno, escolas, ©recta, unidades básicas de anúde e nutro«, que recetan subsidios através de verbas municipal*, também estío sobre os cíenos da presente Lei. Art 3° É ©brigatória a ínstatelo de EXTINTORES OBINCÉNDIO. de acardo com as normas da ABNT e IMETRO, em todos os prédio» públicos e escolas da rede pública municipal, existentes, em constru?#© c a construir, inclusive os definidos no Art. 2*. #2*. Art. 4* Os extintores deverá© ser localizados oSedeecodo aos següíntes criterios; Art, 18. As ETR# já instaladas no Municipio de Guadalupe deverao adequar-se id dte¡ta$ta desta Lei no prazo de 180 («coto e oítenta) dias, contados da data de publica?#® do decreto tagutementar, podando o preso ser prorrogado por igual período, a criterio do Executivo Municipal, CAPÍTULO VW / DA TAXA DE L1CENCIÁMENTO I- Onde sejam bern vialveis; 11 - Náo devera fosar no piso (cxce?ao os sobre toda»); III - NiO deven« ser colocados «as escudas; IV- O accss© deve permanecer desobstruido; V - Náo ter »ua parte superior a mal» de IJOm (um metro e setenta centímetros) acima do piso; VI - Deven» sor sinalizados. (Continua napr&tinupâÿnÿ Diario Oficial dos Municipios A prova documental dos atos municipals