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norma nº 595/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 595 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaDispõe sobre a instalação de equipamentos Contra Incêndio, nos prédios públicos, postos de saúde e escolas de ensino da rede pública municipal, no Município de Guadalupe e das Outras providências.
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Lei n° 595/2023.
“Dispóe sobre a instalação de equipamentos Contra
Incendio, nos prédios públicos, postos de saúde e
escolas de ensino da rede pública municipal, no
Municipio de Guadalupe e das Outras providencias”.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuigoes que Ihe sao
conferidas por Lei, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Esta Lei tem por finalidade fíxar os criterios e requisitos básicos e indispensáveis de
prevenfáo contra incendio e pánico nos prédios públicos (escolas municipais, unidades básicas
de saúde, instalares e equipamentos) do Municipio de Guadalupe, Estado do Piauí.
Parágrafo Único - Os casos omissos e nao previstos aqui serao representados pela Lei Federal N°
13.425/2017.
Art. 2o Esta Lei será aplicada para os prédios públicos, por ocasiáo da construyo, da reforma ou
ampliado e mudanzas de ocupa^áo dosjá existentes.
§ Io Os prédios existentes também deverao se adequar as presentes normas.
§ 2o Prédios alugados pelo municipio, assim como, escolas, creches, unidades básicas de saúde e
outros, que recebem subsidios através de verbas municipais, também estao sobre os efeitos da
presente Lei.
Art. 3o É obrigatória a instalado de EXTINTORES DE INCÉNDIO, de acordo com as normas
da ABNT e IMETRO, em todos os prédios públicos e escolas da rede pública municipal,
existentes, em construyo e a construir, inclusive os definidos no Art. 2o, §2°.
Art. 4o Os extintores deverao ser localizados obedecendo aos seguintes critérios:
I - Onde sejam bem visíveis;
II - Nao devem ficar no piso (exce^áo os sobre rodas);
III - Nao devem ser colocados ñas escadas;
IV - O acesso deve permanecer desobstruido;
V - Nao ter sua parte superior a mais de l,70m (um metro e setenta centímetros) acima do piso;
VI - Devem ser sinalizados.
Pra^a César Cals, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 t Pone (89) 3552-1283
Prefectura a a
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Art. 5o A instalado de extintores deverá ser permanentemente mantida em rigoroso estado de
conservado e funcionamento e, as regras e os testes, deverao seguir orientado do fabricante.
Art. 6o Em todos os predios da administraba© pública ou de sua utilizaba©, deverao existir
SAIDAS DE EMERGENCIA, devidamente sinalizadas e ñas dimensóes previstas pela Lei
Federal N° 13.245/2017.
Art. 7o O Comando do Corpo de Bombeiros e/ou o Secretário Municipal de Infraestrutura, seráo
os responsáveis pela aplicaçâo do que estabelece a presente Lei.
Art. 8o Compete a Prefeitura Municipal e/ou ao Corpo de Bombeiros, por meio de seus órgaos
técnicos estudarem, analisarem, exigirem, vistoriarcm e físcalizarem os sistemas de protedo
contra incendio, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Guadalupe nao pederá fornecer o HABITE-SE, nem
ALVARA de FUNCIONAMENTO, para os predios públicos, sem aprovado do projeto das
medidas de prevendo contra incendio e respectiva vistoria.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e dois dias do més de junho de
dois mil e vinte e très.
Maria Jozeneide
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e dois de junho de dois mil
e vinte e très.
Édson Sousa Rodrigues
Secretário Municipal de Planejamento e Gestäo
Praça César Cals, 1300, Centro, CEP: 04.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Pone (89) 3552-1283
o Ano XXI • Teresina (Pl) - Quarta-Feira, 12 de Julho de 2023 • Ediçâo IVDCCCLXI
Alt. 12. Quáádo se tratar de instalado de infiraesrutura de suporte i ETR que envolví supressáo
de vegetado ou intervenido en área de preservando permanente ou em imóvel tumbado ou
inventariado como de esmiturapáo. será aberro expediente administrativo, consutando-se os
órgSos responsáveis para anatisarem o pedido no prazo de 60 (sessettta) dias.
Parágrafo único. Em nio havendo manifestadlo des órgloa responsáveis no prazo referido no
capul deste artigo, o Municipio de Guadalupe expedirá a licenpa para a instaladlo da ETR, com
base ñas informadles prestadas pelos interessados, com a respectiva ART e a declaradlo de que
atendem á legisls©áo>
Art 13. Mío estás sujeitos ao licenclamento municipal establecido tiesta Leir
I - a ínstala?5o de ETR móvel;
II - a instala$&> externa de ETRde pequeño porte;
III -a substituido da ETRjá licenciada;
IV - o compartilhamenta da ETR já licenciada.
Parágrafo único, Quando se tratar de ETR de pequeño porte em área publica municipal,
necesariamente deverá haver autonza^áo ou garabato de uso expedida pelo Executivo
Municipal.
CAPÍTULO V
DA FTSCALIZAÇÂO
Art. 19. A taxa de lícenciamento seré cobrada guando da solicita©««, per parte do requerente, do
Hcmtchmewto expresso,
V 1« A taxa de Hcenciamento teté o valor de SO (Cinqucnta) Unidades Fisca»# de Referencia
(UFRa) por ano, calcinada proporciona¡mente no prímeiro ano,
VI 2° A ETR licenciada estaré permanentemente sujeita A fiscaliza.©«« quanto ao atendímento das
exigencias previstas nestaLeí
CAPÍTULO IX
DAS mSFOSlCOW FINAIS K TRANSITORIAS
Art. 20. Os ptoced¡mentó# neccssários para o 1 »cencíamente» da*ETR» serio rcguiamentados pelo
Executivo Municipal.
Art. 21, Esta Leí entra em vigor na data de sua publicaba«.
Gabinete da Prefoita Municipaltie Guadalupe aos vinte e dotadias do més dejunho
de dots mil c vinte e tris.
Maria Jozeae
Prcfeita Municipal
Art. 14. A fiscalizado do atendiniento tos limites referidos no art. 4* desta Leí para exposi^io
humana ws campos elétricos, magnéticos * eletromagnéticos gerados per ETR, bem como a
aplicado das «ventiláis san^Ses cabíveis, serio efetusdas peta Ansie!, nos tramos do art. 11 e do
inc. V do art. 12 da Lei Federal n’ 11.934, de 2009.
Parágrafo único. Em se constatando indicio de irregularidades quinto aos limites de cxposioáo
humana a campos elétrieos, magnéticos e cictromagnéticos, o Executivo Municipal deveré oficiar
aoórgáo regulador federal de telecornumcapdes, conforme §2’do art. 18 da LeíFederal n’ 13.116,
de 2015.
CAPÍTULO vi
HAS INFRACÓESÍ K PENALUSAMS
Art. 15. Constítuem infraedes «o disposto nesta Leí;
I - instalar © mnntar, no Municipio de Guadalupe, ETR «em a respectiva IÍcenla, ressalvad*« as
hipóte*©« prevista# nesta Leí,
II » exccutar c montar ETR em desacordó com a lien»©* concedida;
III - prestar informadles falsa« no processo de 1 ítem:lamento.
Art. 16. As infinede» tipificadas no art. 15 deste Le» apHcam-se as seguíales penalidades:
I - notifica©«» de advertencia, na primeira ocoméiscia, para que, no prazo de 60 (seasenta) día*,
proceda As alterares necesarias & «dcqua©»o;
tí * multa de 500 (quinhentas) Unidades Flecáis de Referencia (UFRs) pata ínstala©«« de ETR
sem a respectiva Meen©«;
llt * multa de 500(quínhentas) Unidades Fiscal» da Referencia (UFRs)e caxsa©»« da ticen©« para
ínstala©»« de ETR desacordó com a ¡ícenla concedida;
IV - multa de 200 (duzentos) UFRs e indeferimenta ou «asaaeso da lieen©a. para os casos de
prestarse de informa©««# falsas.
Parágrafo único. Quando constatada ETR*» sera licénciamiento, exceptadas em desacorde com a
documentadloentregue c/ou a prestando de informa©©«# »«verídicas no procesas© de íícencíamento,
o Executivo Municipal encatninhará denuncia ao conselhn de elasse do responsável técnico para
a «paradlo de eventual íntra©«« disciplinar.
Art. 17, A empresa notificada ou anteada por infracto ao disposto nesta Leí pederá «presentar
defesa, devendo ser respehado os principios do centraditórto © ampia defesa em proccdlmento
administrativo a ser disciplinado em tegutamento
CAPÍTULO Vil
»A REGULARIZA^
Art. 18. As ETR# já instaladas no Municipio de Guadalupe devoto adequar-se As dúqmsi©««*
dwta Leí no prazo de 180 (cento e cítente) dias, contados da data de publicando do decreto
rcgulameinar, podando o prazo ser prorrogado por igual período, a criterio do Executivo
Municipal,
CAPÍTULO VIH *
ld:OF8BDC58F7A3F21O
«wsr«u«ct>o uw* nova >«sre*w
Lei n* 595Z2G2T
“Dispóe sobre a instala©3« de equipamento« Contra
incéndío, no* prédica públicos posto* de Múde o
escola# de ensino da rede pública municipal, no
Municipio de Guadalupe eda* Oulras providencias”.
A Prcfeita Municipal de Guadalupe, Estado do PlauL no uso das atrtbuí©de* que ¡he »fio
conferida* por Leí. faz «aber que a Cámara Municipal aprovon o cía sanciona a seguíate Leí;
Art, 1* Esta Leí tem por final¿dade fuer o* fritarlos e requisito» básicos e indíspeosáveí» de
preven©«« contra incendio c pánico non prédios públicos (escolas municipal», unidades básicas
de múde, in*tala©de» c equipamientos) do Municipio de Guadalupe, Estado do PhmL
Parágrafo Único - Os casos omítaos e alo previstos aquí serio representados pela Leí Federal N*
!3,<2Smt7.
Alt. 2® Esta latí será aplicada para os prédica públicos, por ocasíáo da constru©««, da reforma ou
amplía©«© e mudan©«* de ocupa©«« dosjáexistentes.
§ I“ Ospredios existentes tambera deveráo se adequar ás presente* normas.
$ 2* Prédica» alugados pelo municipio» assim como, escolas, crochés, unidades básicas de saúde e
nutras, que rcccbem subsidios através de verbas municipal#, tamban estilo sobre os efeitos da
presente Leí.
Art. 3« É obrígatórfe « Instala©«« de EXTINTORES DE INCÉNDIO, de aerado com as normas
da ABNT e IMETRO, em todo* os prédío* públicos e escolas da rede pública municipal,
existentes, em con#fru©ik> e a construir, inclusive os definidos no Art. 2*, |2*.
Art. 4* Os extintores deverik» ser localizados obedecer«!» aos seguíate* criterios;
1 -Onde sejam bem vísíveis;
II - Nao devem fie« no piso (exceo&o os sobre rodas);
111 -N«o devem ser colocados ñas estadas;
IV - O asease deve permanecer desobstruido;
V - N«o ter sua parte superior a nuda de 1,70m (um metro e setenta centímetros) acima do piso;
»A TAXA »K I.ICKNCIAMANTO VI - Devem ser sitiallxado*.
(Continua napróximapágina)
Diario Oficial dos Municipios
A prova documental dos atos municipals
O*1-“%,
24Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 12 de Julho de 2023 < Ediçâo ÎVDCCCLX1 / ® %
< IM.Mm 0 MW ^
COMSJWMX?VMA NOVA feSl%fe«A
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Art 5” A bist»lwau de extintores deveta ser permanemtsmeme mamid« en» rígravw» estado de
conservaí?ao « funeionanjento e» as «agres © o» teste»» deve*Wo .»c&uír otocnte^o do fetaferatee. SeWaawrÍO
***á^^
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETANIA DO PIAUI Pl
CNPJ: 01.612.622/0001-33
Alt* 6” Km todo» c« predios da administrando páMica ou de sos mííirat^la, deveríSe* existir
SAIOAS DE EMERGÉNC1A. devídamente ^oalieadas e ñas dnncns&cs previstas pela Leí
Federal N^ 1X24SZ2ÍH7,
TERMO DE ADJUDICADO
ArL 7*O Comando do Cotpo de lian»tata» «fo» o Seeretório Munüoipal óe I#fitwfemtara* set«o
os tWF»«taveí« pela «pliea^ap do que cst»belece a presente Leí.
Alt. 8° Compete a Prefectura Municipal e/ou «o Carpo de Bombearos, por meta de seus órgSm
técnico# estudarera» arudiearem» exigir«»«», vi&eríarem • fhtcadimram ña sistema» de proteja»
contra tuoéudfe» na forma cstabeleoida nesta LeL
TOMADA DE PREfOS N« 005/2023 - PMBP
PROCESSO ADMINISTRATIVO N’026/2023
Parágrafo Unico. A Prefectura Municipal de Guadalupe tato podaráfemeeero HABH1X-SB» nem
AI..VARA de FUNCIONAMENTO, para os prédfos pública«» sera aprovacáo do projeto das
medida» de preve«cite* contra fecdndfe e respectiva Matarla.
Gabinete da Prefería Municipal de Guadalupe ans vint» e dois días do rafe de junho de
dois mil e vinte e très.
Prafeita Municipal
ld:OE2896EO9A19F211
Guadalupe
CCW^WSODMA «OVA MíS/CSM
uiw'swzau.
Ddpóc fetal* «wfeda Projeto "Frote da Casa“ de
isewíttve c v*l&íra$fe a»«distes tocáis.
A Frrfehs Münlclp«! deGuadslup«, Estad» do FUmí, no usé das áfribúi^SéSque Ihc «feconferid«» por
IM tez saber que a Cámara Municipal apmvou e cía sanciona a segulntc L^h
Art. 1° Rea Multa no ámbito A. municipio de Guaítelupc o PROGRAMA FRATA 8A CASA* de
íaesastlv» e vatoriwfe «o* «Atetas lócate.
Alt 2*O Mwieípto deverá fon»«?« oputtouidade sos grupo*, tanda«, cantores ou itotrunvetoisw tocto#
em eventosnwMctos que tefes ¡taradamentedopoder público municipal«vWPór *$« ta»retoízado, na prepnsvfe
nunca inferiora 30% das »pies«toí0et
Parágrafo Único •Équlp»»~seo ¡ta«Msira»entopublico» parx fins desu leí, toda equtoquer díjqtonibifoa^
capaes pótase«» suporto feíra, catrulnrol, de pernal ou de nutra «antro»» emanad» do peder pébtoo manteipai»
destinado a r«totefek> do evento principal.
Afe3*CraxiJeram-sc “totteta» lócate” todososgrupos musicai* e da tan^a» de quaíquer segmento» tandas,
raptores na instrumentáis que rtadirem no municipio; no caso de pluralidad« de eemposottes. aquctee^etMáfecque
contemple a mnimia de integrantes que no municipio trata aun. residencia.
Afe4* O munieípto deverá promover, no* sermos do ragul&mrate» chacamente publico para radastrar os
«distes tontos psm que se apresentem «m eventos roahíudos w foiracíado» peto ntmicipio de Guadalupe»
Afe 5“ ¡tete leí entrará emvisar i» date de wapuWWto.
Gabinete da Frefeíte Mmtolpto de Guadalupe ara vto» « dote dtes fe más dejuntade dote mil e vime e irás.
0 pregoeiro da Prefeitura Municipal de Betánia do Piauí, Estado do Piauí, no uso das 
atribuigoes que Ihe foram conferidas através da Portaría n* 013, de 24 de fevereiro de
2022, ADJUDICA o objeto da Tomada de Presos n» O05/2023-PMBP Processo
Administrativo n’ 026/2023, que objetiva a CONTRATADO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA EXECüDO DOS SERVIAOS DE ELABORADO DE PROJETO
EXECUTIVO DE ENCENHARIA VISANDO A PAVIMENTADO DE VIAS PÚBLICAS NO
MUNICIPIO DE BETÁNIA DO PIAUÍ-PI, REFERENTE A PROPOSTA SICONV N’
032896/2022 E CONVENIO SICONV N* 940200/2022, Conforme tondices e
exigencias establecidas no Edita! e seus anexos,i empresa EXECUT1VA CONSULTORIA
PUBLICA LTDA • ME, inscrita no CNPJ sob o n’ 21.850.903/0001-31, com valor
global de R$ 20.074,19 (vinte mil setentae quatro reais edezenove centavos).
Betánia do Piauí-PI, 07 de julho de 2023.
Antonio Ferreira de Macedo Junior
Diretorda GP.L
ld:1518F23A6DCBF5Bl
BetSSäöfiaui
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETANIA DO PIAUI Pl
CNPJ: 01.611622/0001-33
TERMO DE HOM0LOGAÇÂ0
Tomada de Pregos n« 005/2023
Processo Administrativo n* 026/2023
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUÍ. no uso de suas
atribuigóes legáis, considerando o julgamento proferido pela CPL, nos Autos da
Tomada de Presos N • 005/2023 - PMBP, resolve HOMOLOGAR o resultado da
Tomada de Prepos n’ 005/2023 - PMBP, Processo Administrativo n" 026/2023, que
tem por objeto a CONTRATADLO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
EXECUGAO DOS SERVAOS DE ELABORACAO DE PROJETO EXECUTIVO DE
ENGENHAR1A VISANDO A PAVIMENTACAO DE VIAS PÚBLICAS NO MUNICIPIO
DE BETANIA DO PIAUÍ-PI, REFERENTE A PROPOSTA SICONV N* 032896/2022 E
CONVÉNIO SICONV N* 940200/2022, que deciarou vencedora do córtame a licitante
EXECUTIVA CONSULTORIA PUBLICA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o n»
21.850.903/0001-31, por ter apresentado menor prego para o Ítem constante no edita!
e porter apresentado todas as documentagóes exigidas no edital, por ser este o critério
de julgamento desta licitagáo.
Betánia do Piaui - Pl, 10 de julho de 2023.
Fábio de Carvalho Macedo
Proferto Municipal
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgaçao virtual dos atos municipals

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