| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2023 |
| Date | 2023-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de equipamentos Contra Incêndio, nos prédios públicos, postos de saúde e escolas de ensino da rede pública municipal, no Município de Guadalupe e das Outras providências. |
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Lei n° 595/2023. “Dispóe sobre a instalação de equipamentos Contra Incendio, nos prédios públicos, postos de saúde e escolas de ensino da rede pública municipal, no Municipio de Guadalupe e das Outras providencias”. A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuigoes que Ihe sao conferidas por Lei, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. Io Esta Lei tem por finalidade fíxar os criterios e requisitos básicos e indispensáveis de prevenfáo contra incendio e pánico nos prédios públicos (escolas municipais, unidades básicas de saúde, instalares e equipamentos) do Municipio de Guadalupe, Estado do Piauí. Parágrafo Único - Os casos omissos e nao previstos aqui serao representados pela Lei Federal N° 13.425/2017. Art. 2o Esta Lei será aplicada para os prédios públicos, por ocasiáo da construyo, da reforma ou ampliado e mudanzas de ocupa^áo dosjá existentes. § Io Os prédios existentes também deverao se adequar as presentes normas. § 2o Prédios alugados pelo municipio, assim como, escolas, creches, unidades básicas de saúde e outros, que recebem subsidios através de verbas municipais, também estao sobre os efeitos da presente Lei. Art. 3o É obrigatória a instalado de EXTINTORES DE INCÉNDIO, de acordo com as normas da ABNT e IMETRO, em todos os prédios públicos e escolas da rede pública municipal, existentes, em construyo e a construir, inclusive os definidos no Art. 2o, §2°. Art. 4o Os extintores deverao ser localizados obedecendo aos seguintes critérios: I - Onde sejam bem visíveis; II - Nao devem ficar no piso (exce^áo os sobre rodas); III - Nao devem ser colocados ñas escadas; IV - O acesso deve permanecer desobstruido; V - Nao ter sua parte superior a mais de l,70m (um metro e setenta centímetros) acima do piso; VI - Devem ser sinalizados. Pra^a César Cals, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 t Pone (89) 3552-1283 Prefectura a a Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Art. 5o A instalado de extintores deverá ser permanentemente mantida em rigoroso estado de conservado e funcionamento e, as regras e os testes, deverao seguir orientado do fabricante. Art. 6o Em todos os predios da administraba© pública ou de sua utilizaba©, deverao existir SAIDAS DE EMERGENCIA, devidamente sinalizadas e ñas dimensóes previstas pela Lei Federal N° 13.245/2017. Art. 7o O Comando do Corpo de Bombeiros e/ou o Secretário Municipal de Infraestrutura, seráo os responsáveis pela aplicaçâo do que estabelece a presente Lei. Art. 8o Compete a Prefeitura Municipal e/ou ao Corpo de Bombeiros, por meio de seus órgaos técnicos estudarem, analisarem, exigirem, vistoriarcm e físcalizarem os sistemas de protedo contra incendio, na forma estabelecida nesta Lei. Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Guadalupe nao pederá fornecer o HABITE-SE, nem ALVARA de FUNCIONAMENTO, para os predios públicos, sem aprovado do projeto das medidas de prevendo contra incendio e respectiva vistoria. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e dois dias do més de junho de dois mil e vinte e très. Maria Jozeneide Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e dois de junho de dois mil e vinte e très. Édson Sousa Rodrigues Secretário Municipal de Planejamento e Gestäo Praça César Cals, 1300, Centro, CEP: 04.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Pone (89) 3552-1283 o Ano XXI • Teresina (Pl) - Quarta-Feira, 12 de Julho de 2023 • Ediçâo IVDCCCLXI Alt. 12. Quáádo se tratar de instalado de infiraesrutura de suporte i ETR que envolví supressáo de vegetado ou intervenido en área de preservando permanente ou em imóvel tumbado ou inventariado como de esmiturapáo. será aberro expediente administrativo, consutando-se os órgSos responsáveis para anatisarem o pedido no prazo de 60 (sessettta) dias. Parágrafo único. Em nio havendo manifestadlo des órgloa responsáveis no prazo referido no capul deste artigo, o Municipio de Guadalupe expedirá a licenpa para a instaladlo da ETR, com base ñas informadles prestadas pelos interessados, com a respectiva ART e a declaradlo de que atendem á legisls©áo> Art 13. Mío estás sujeitos ao licenclamento municipal establecido tiesta Leir I - a ínstala?5o de ETR móvel; II - a instala$&> externa de ETRde pequeño porte; III -a substituido da ETRjá licenciada; IV - o compartilhamenta da ETR já licenciada. Parágrafo único, Quando se tratar de ETR de pequeño porte em área publica municipal, necesariamente deverá haver autonza^áo ou garabato de uso expedida pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO V DA FTSCALIZAÇÂO Art. 19. A taxa de lícenciamento seré cobrada guando da solicita©««, per parte do requerente, do Hcmtchmewto expresso, V 1« A taxa de Hcenciamento teté o valor de SO (Cinqucnta) Unidades Fisca»# de Referencia (UFRa) por ano, calcinada proporciona¡mente no prímeiro ano, VI 2° A ETR licenciada estaré permanentemente sujeita A fiscaliza.©«« quanto ao atendímento das exigencias previstas nestaLeí CAPÍTULO IX DAS mSFOSlCOW FINAIS K TRANSITORIAS Art. 20. Os ptoced¡mentó# neccssários para o 1 »cencíamente» da*ETR» serio rcguiamentados pelo Executivo Municipal. Art. 21, Esta Leí entra em vigor na data de sua publicaba«. Gabinete da Prefoita Municipaltie Guadalupe aos vinte e dotadias do més dejunho de dots mil c vinte e tris. Maria Jozeae Prcfeita Municipal Art. 14. A fiscalizado do atendiniento tos limites referidos no art. 4* desta Leí para exposi^io humana ws campos elétricos, magnéticos * eletromagnéticos gerados per ETR, bem como a aplicado das «ventiláis san^Ses cabíveis, serio efetusdas peta Ansie!, nos tramos do art. 11 e do inc. V do art. 12 da Lei Federal n’ 11.934, de 2009. Parágrafo único. Em se constatando indicio de irregularidades quinto aos limites de cxposioáo humana a campos elétrieos, magnéticos e cictromagnéticos, o Executivo Municipal deveré oficiar aoórgáo regulador federal de telecornumcapdes, conforme §2’do art. 18 da LeíFederal n’ 13.116, de 2015. CAPÍTULO vi HAS INFRACÓESÍ K PENALUSAMS Art. 15. Constítuem infraedes «o disposto nesta Leí; I - instalar © mnntar, no Municipio de Guadalupe, ETR «em a respectiva IÍcenla, ressalvad*« as hipóte*©« prevista# nesta Leí, II » exccutar c montar ETR em desacordó com a lien»©* concedida; III - prestar informadles falsa« no processo de 1 ítem:lamento. Art. 16. As infinede» tipificadas no art. 15 deste Le» apHcam-se as seguíales penalidades: I - notifica©«» de advertencia, na primeira ocoméiscia, para que, no prazo de 60 (seasenta) día*, proceda As alterares necesarias & «dcqua©»o; tí * multa de 500 (quinhentas) Unidades Flecáis de Referencia (UFRs) pata ínstala©«« de ETR sem a respectiva Meen©«; llt * multa de 500(quínhentas) Unidades Fiscal» da Referencia (UFRs)e caxsa©»« da ticen©« para ínstala©»« de ETR desacordó com a ¡ícenla concedida; IV - multa de 200 (duzentos) UFRs e indeferimenta ou «asaaeso da lieen©a. para os casos de prestarse de informa©««# falsas. Parágrafo único. Quando constatada ETR*» sera licénciamiento, exceptadas em desacorde com a documentadloentregue c/ou a prestando de informa©©«# »«verídicas no procesas© de íícencíamento, o Executivo Municipal encatninhará denuncia ao conselhn de elasse do responsável técnico para a «paradlo de eventual íntra©«« disciplinar. Art. 17, A empresa notificada ou anteada por infracto ao disposto nesta Leí pederá «presentar defesa, devendo ser respehado os principios do centraditórto © ampia defesa em proccdlmento administrativo a ser disciplinado em tegutamento CAPÍTULO Vil »A REGULARIZA^ Art. 18. As ETR# já instaladas no Municipio de Guadalupe devoto adequar-se As dúqmsi©««* dwta Leí no prazo de 180 (cento e cítente) dias, contados da data de publicando do decreto rcgulameinar, podando o prazo ser prorrogado por igual período, a criterio do Executivo Municipal, CAPÍTULO VIH * ld:OF8BDC58F7A3F21O «wsr«u«ct>o uw* nova >«sre*w Lei n* 595Z2G2T “Dispóe sobre a instala©3« de equipamento« Contra incéndío, no* prédica públicos posto* de Múde o escola# de ensino da rede pública municipal, no Municipio de Guadalupe eda* Oulras providencias”. A Prcfeita Municipal de Guadalupe, Estado do PlauL no uso das atrtbuí©de* que ¡he »fio conferida* por Leí. faz «aber que a Cámara Municipal aprovon o cía sanciona a seguíate Leí; Art, 1* Esta Leí tem por final¿dade fuer o* fritarlos e requisito» básicos e indíspeosáveí» de preven©«« contra incendio c pánico non prédios públicos (escolas municipal», unidades básicas de múde, in*tala©de» c equipamientos) do Municipio de Guadalupe, Estado do PhmL Parágrafo Único - Os casos omítaos e alo previstos aquí serio representados pela Leí Federal N* !3,<2Smt7. Alt. 2® Esta latí será aplicada para os prédica públicos, por ocasíáo da constru©««, da reforma ou amplía©«© e mudan©«* de ocupa©«« dosjáexistentes. § I“ Ospredios existentes tambera deveráo se adequar ás presente* normas. $ 2* Prédica» alugados pelo municipio» assim como, escolas, crochés, unidades básicas de saúde e nutras, que rcccbem subsidios através de verbas municipal#, tamban estilo sobre os efeitos da presente Leí. Art. 3« É obrígatórfe « Instala©«« de EXTINTORES DE INCÉNDIO, de aerado com as normas da ABNT e IMETRO, em todo* os prédío* públicos e escolas da rede pública municipal, existentes, em con#fru©ik> e a construir, inclusive os definidos no Art. 2*, |2*. Art. 4* Os extintores deverik» ser localizados obedecer«!» aos seguíate* criterios; 1 -Onde sejam bem vísíveis; II - Nao devem fie« no piso (exceo&o os sobre rodas); 111 -N«o devem ser colocados ñas estadas; IV - O asease deve permanecer desobstruido; V - N«o ter sua parte superior a nuda de 1,70m (um metro e setenta centímetros) acima do piso; »A TAXA »K I.ICKNCIAMANTO VI - Devem ser sitiallxado*. (Continua napróximapágina) Diario Oficial dos Municipios A prova documental dos atos municipals O*1-“%, 24Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 12 de Julho de 2023 < Ediçâo ÎVDCCCLX1 / ® % < IM.Mm 0 MW ^ COMSJWMX?VMA NOVA feSl%fe«A ld:167C37B2CB55F5B0 Art 5” A bist»lwau de extintores deveta ser permanemtsmeme mamid« en» rígravw» estado de conservaí?ao « funeionanjento e» as «agres © o» teste»» deve*Wo .»c&uír otocnte^o do fetaferatee. SeWaawrÍO ***á^^ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BETANIA DO PIAUI Pl CNPJ: 01.612.622/0001-33 Alt* 6” Km todo» c« predios da administrando páMica ou de sos mííirat^la, deveríSe* existir SAIOAS DE EMERGÉNC1A. devídamente ^oalieadas e ñas dnncns&cs previstas pela Leí Federal N^ 1X24SZ2ÍH7, TERMO DE ADJUDICADO ArL 7*O Comando do Cotpo de lian»tata» «fo» o Seeretório Munüoipal óe I#fitwfemtara* set«o os tWF»«taveí« pela «pliea^ap do que cst»belece a presente Leí. Alt. 8° Compete a Prefectura Municipal e/ou «o Carpo de Bombearos, por meta de seus órgSm técnico# estudarera» arudiearem» exigir«»«», vi&eríarem • fhtcadimram ña sistema» de proteja» contra tuoéudfe» na forma cstabeleoida nesta LeL TOMADA DE PREfOS N« 005/2023 - PMBP PROCESSO ADMINISTRATIVO N’026/2023 Parágrafo Unico. A Prefectura Municipal de Guadalupe tato podaráfemeeero HABH1X-SB» nem AI..VARA de FUNCIONAMENTO, para os prédfos pública«» sera aprovacáo do projeto das medida» de preve«cite* contra fecdndfe e respectiva Matarla. Gabinete da Prefería Municipal de Guadalupe ans vint» e dois días do rafe de junho de dois mil e vinte e très. Prafeita Municipal ld:OE2896EO9A19F211 Guadalupe CCW^WSODMA «OVA MíS/CSM uiw'swzau. Ddpóc fetal* «wfeda Projeto "Frote da Casa“ de isewíttve c v*l&íra$fe a»«distes tocáis. A Frrfehs Münlclp«! deGuadslup«, Estad» do FUmí, no usé das áfribúi^SéSque Ihc «feconferid«» por IM tez saber que a Cámara Municipal apmvou e cía sanciona a segulntc L^h Art. 1° Rea Multa no ámbito A. municipio de Guaítelupc o PROGRAMA FRATA 8A CASA* de íaesastlv» e vatoriwfe «o* «Atetas lócate. Alt 2*O Mwieípto deverá fon»«?« oputtouidade sos grupo*, tanda«, cantores ou itotrunvetoisw tocto# em eventosnwMctos que tefes ¡taradamentedopoder público municipal«vWPór *$« ta»retoízado, na prepnsvfe nunca inferiora 30% das »pies«toí0et Parágrafo Único •Équlp»»~seo ¡ta«Msira»entopublico» parx fins desu leí, toda equtoquer díjqtonibifoa^ capaes pótase«» suporto feíra, catrulnrol, de pernal ou de nutra «antro»» emanad» do peder pébtoo manteipai» destinado a r«totefek> do evento principal. Afe3*CraxiJeram-sc “totteta» lócate” todososgrupos musicai* e da tan^a» de quaíquer segmento» tandas, raptores na instrumentáis que rtadirem no municipio; no caso de pluralidad« de eemposottes. aquctee^etMáfecque contemple a mnimia de integrantes que no municipio trata aun. residencia. Afe4* O munieípto deverá promover, no* sermos do ragul&mrate» chacamente publico para radastrar os «distes tontos psm que se apresentem «m eventos roahíudos w foiracíado» peto ntmicipio de Guadalupe» Afe 5“ ¡tete leí entrará emvisar i» date de wapuWWto. Gabinete da Frefeíte Mmtolpto de Guadalupe ara vto» « dote dtes fe más dejuntade dote mil e vime e irás. 0 pregoeiro da Prefeitura Municipal de Betánia do Piauí, Estado do Piauí, no uso das atribuigoes que Ihe foram conferidas através da Portaría n* 013, de 24 de fevereiro de 2022, ADJUDICA o objeto da Tomada de Presos n» O05/2023-PMBP Processo Administrativo n’ 026/2023, que objetiva a CONTRATADO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECüDO DOS SERVIAOS DE ELABORADO DE PROJETO EXECUTIVO DE ENCENHARIA VISANDO A PAVIMENTADO DE VIAS PÚBLICAS NO MUNICIPIO DE BETÁNIA DO PIAUÍ-PI, REFERENTE A PROPOSTA SICONV N’ 032896/2022 E CONVENIO SICONV N* 940200/2022, Conforme tondices e exigencias establecidas no Edita! e seus anexos,i empresa EXECUT1VA CONSULTORIA PUBLICA LTDA • ME, inscrita no CNPJ sob o n’ 21.850.903/0001-31, com valor global de R$ 20.074,19 (vinte mil setentae quatro reais edezenove centavos). Betánia do Piauí-PI, 07 de julho de 2023. Antonio Ferreira de Macedo Junior Diretorda GP.L ld:1518F23A6DCBF5Bl BetSSäöfiaui ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BETANIA DO PIAUI Pl CNPJ: 01.611622/0001-33 TERMO DE HOM0LOGAÇÂ0 Tomada de Pregos n« 005/2023 Processo Administrativo n* 026/2023 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUÍ. no uso de suas atribuigóes legáis, considerando o julgamento proferido pela CPL, nos Autos da Tomada de Presos N • 005/2023 - PMBP, resolve HOMOLOGAR o resultado da Tomada de Prepos n’ 005/2023 - PMBP, Processo Administrativo n" 026/2023, que tem por objeto a CONTRATADLO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUGAO DOS SERVAOS DE ELABORACAO DE PROJETO EXECUTIVO DE ENGENHAR1A VISANDO A PAVIMENTACAO DE VIAS PÚBLICAS NO MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUÍ-PI, REFERENTE A PROPOSTA SICONV N* 032896/2022 E CONVÉNIO SICONV N* 940200/2022, que deciarou vencedora do córtame a licitante EXECUTIVA CONSULTORIA PUBLICA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o n» 21.850.903/0001-31, por ter apresentado menor prego para o Ítem constante no edita! e porter apresentado todas as documentagóes exigidas no edital, por ser este o critério de julgamento desta licitagáo. Betánia do Piaui - Pl, 10 de julho de 2023. Fábio de Carvalho Macedo Proferto Municipal www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgaçao virtual dos atos municipals