| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 597 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2024, reformulação do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras providências. |
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Leí n° 597/2023. Dispóe sobre as Diretrizes para a elabora?ao e execudo da Lei Ornamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2024, reformulado do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras providencias. A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuinoes que Ihe sao conferidas por Lei, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSI^ÓES PRELIMINARES Art. Io Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 22, do Art. 165, da Constituido Federal, as Diretrizes para a elaboraba© e execunao da Lei Ornamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2024 e da reformulado do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 - PPA do Municipio de Guadalupe, Estado do Piauí. Art. 2o Os Projetos de Lei Orgamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2024 e a reformulado do Plano Plurianual - PPA do período de 2022 a 2025, seráo elaborados em consonancia com as diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituido Federal, na Constituido do Estado do Piauí, na Lei Orgánica do Municipio, na Lei Federal n° 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3o Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Sedo II, Art. 4o. Parágrafo Io. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei nao encerram o assunto, podendo ser, quando da elaborado dos Projetos de Lei Orgamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2024 e a eventual reformulado do Plano Plurianual - PPA do período 2022 a 2025, ajustados, inseridos ou excluidos programas, projetos, atividades e metas programadas dos períodos por eles abrangidos, para atender novas exigencias e demandas advindas e compatibilizar os ornamentos fiscais dos respectivos exercícios, com a finalidade de adequá-los a novas circunstáncias. Parágrafo 2o Alteragoes, ou ajustes, nos valores sugeridos para os elementos de despesa na Lei Orgamentária Anual - LOA nao motivam reformulado do Plano Plurianual - PPA. A reformulado somente será necessária de houver inclusao ou Pra?a César Cals, 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 í Pone (89) 3552-1283 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA exclusao de Programa, Objetivo ou Investimento Plurianual, porque é preciso conciliar com o PPA do período 2022 a 2025 eventuais alterares decorrentes da LOA ou leis de crédito adicional ou, aínda, incluir, excluir ou alterar a unidade ornamentaria responsável pela execunao do programa, em funndo de lei que venha a alterar a estrutura administrativa da Prefeitura. Art. 4o As diretrizes ornamentarias estabelecidas nesta Lei compreendem: I - As prioridades e as metas da Administrando Pública Municipal; II - A estrutura e a organizando do ornamento municipal; III - As diretrizes para do Plano Plurianual do período de 2022 a 2025; IV - As diretrizes para a elaborando e execunao do ornamento municipal e suas alteranbes; V - Disposinoes sobre o Ornamento da seguridade Social; VI - As disposinoes relativas as políticas de pessoal; VII - As disposinoes fináis. I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRADO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 5° As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 sao as especificadas no Anexo de Metas e Anoes que integra esta Lei, as quais terao precedencia na alocando de recursos, nao se constituindo, todavía, em limite á programando das despesas, e visam: I - A melhoria do atendimento das demandas da populando em todos os campos da administrando pública, especialmente na Saúde, Educando, Assisténcia Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e Produndo, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da populando urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno exercício da cidadania. II - O incremento na arrecadanao dos tributos municipals, com o aperfeinoamento da gestao e diminuindo de perdas de arrecadanao; III - O aumento da capacidade financeira de investimento; IV - A modernizando da ando govemamcntal; Prefeitura ra B Guadalupe CONSTRUÍNDO UMA NOVA HISTÓRIA V - A austeridade na gestao dos recursos públicos. Parágrafo único. Na destinado dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade as áreas de maior carencia, ou menor índice de desenvolvimento humano. II - DA ESTRUTURA E ORGANIZADO DO ORNAMENTO MUNICIPAL Art. 6o A Proposta Or^amentária será integrada por todos os quadros e anexos previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar^o de 1964 e na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 e suas altera^óes recomendadas ñas Rescindes da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 7o A composido do Ornamento anual terá por base as estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afíns, se necessário, e a distribuido dos dispendios previstos obedecerá á classificado quanto á natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido ñas normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades or^amentárias. § Io Cada unidade or^amentária detalhará a despesa por sua natureza, especificando a modalidade de aplicado e os grupos de despesa em seu menor nivel, com suas respectivas dotades, conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua competencia para gerir valores: 1 - Pessoal e encargos sociais; 2 -Juros e encargos da divida; 3 - Outras despesas correntes; 4 -Investimientos; 5 -Inversóes financeiras; 6 - Amortizado da divida; 7 - Reserva de contingencia. § 2o A Proposta Or^amentária para o exercício de 2024 será apresentada utilizando as classificades or^amentárias dispostas na Portaría Interministerial n° 163, de 04 de Pra^a César Caís, 1300. Centró, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Pone (89) 3552-1283 Prefeitura Guadalupe CONSTRUIDO UMA NOVA HISTORIA maio de 2001, e suas alterares, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional. § 3o - O programa de trabalho do governo será detalhado por fúngao, subfungáo, projeto ou atividade e operario especial, agrupados por áreas afins em cada unidade orgamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaría n° 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterares, do Ministério do Planejamento e Ornamento. § 4o - O Poder Legislativo Municipal fará a adequagao da sua estrutura organizacional para composigáo do ornamento anual. Art. 8o Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotado orgamentária devem ter o seguinte entendimento: I - Fun?ao, o maior nivel de agregado das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, referidas no art. 2o, da Lei n° 4.320, de 17 de margo de 1964 e dispostas na Portaría n° 42, de 14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterares; II - Programa, o instrumento de organizagáo da agao governamental visando a concretizagáo dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual; III - Atividade, um instrumento de programagáo para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagoes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário á manutengáo da agao governamental; IV - Projeto, um instrumento de programagáo para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagoes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansao ou aperfeigoamento da agao governamental; V - Operagao Especial, as despesas que nao contribuem para a manutengáo das agoes de governo, das quais nao resulta um produto, e nao geram contraprestagao direta sob a forma de bens ou servigos. § 10 Cada programa identificará as agóes necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operagoes especiáis, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orgamentárias responsáveis pela realizagáo da agáo. Praga César Cals, 1300. Centro, CEP; 64.840-000 CNPJk 06.554.083/0001-47 I Pone (89) 3552-1283 Prefeitura a Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA § 2° Cada atividade, projeto e operanáo especial identificará a funnáo e a subfunnáo as quais se vinculam. Art. 9o As propostas de modificanóes no projeto de Lei ornamentaria, bem como nos projetos de créditos adicionáis, serao apresentadas na forma estabelecida para o ornamento, e detalhadas até o nivel de elemento de despesa. Art. 10 O ornamento compreenderá a programanáo dos Poderes Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiáis. Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Ornamentária poderáo ser atualizadas quando o índice de inflanao do mesmo período o justificar. Art. 12 O Municipio obedecerá as seguintes vinculanóes, na fixanáo e execunáo da despesa: I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos municipais e transferencias constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2024, ñas andes de saúde; III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos municipais e transferencias constitucionais efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2024, na manutennáo e desenvolvimento do ensino; IV - No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de Manutennáo e Desenvolvimento da Educanáo Básica e de Valorizanáo dos Profissionais da Educanáo - FUNDEB, na remuneranáo dos profissionais da educanáo básica em efetivo exercício considerando-se, para esse efeito, o estabelecido no artigo 26 da Lei 14.113, de 25/12/2020; V - Para atingir o mínimo de 70% dos recursos anuais totais da remuneranáo dos profissionais da educanáo básica em efetivo exercício, poderáo ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificanáo, abono, aumento de salário, atualizanáo ou correnáo salarial, como definido na Lei 14.276, de 27/12/2021. VI - O Municipio poderá remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) náo subvinculada aos profissionais da educanáo referidos nos incisos IV e V desta Lei, os Prefeitura a Guadalupe CONSTANDO UMA NOVA HISTORIA portadores de diploma de curso superior na área de psicología ou de servido social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei n° 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no inciso VII a seguir. VII - No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos da complementando Valor Aluno Ano Total - VAAT, serao aplicados em despesas de capital, como definido ao artigo 27 da Lei 14.113, de 25/12/2020; VIII - A proposta ornamentaria para a Cámara Municipal nao poderá ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferencias previstas no Artigo 29-A da Constituinao Federal, parágrafo 5- do artigo 153 e nos artigos 158e159; IX - O montante da reserva de contingencia estabelecida no art. 5o, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, corresponderá a no máximo 2,00% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilizando está estabelecida no Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias. III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORA^ÁO DO PLANO PLURIANUAL E SUAS ALTERACÓES Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser alterado para a inclusáo, ou adequando de andes ornamentárias e de suas metas decorrentes de novos programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal, por intermédio da lei ornamentaria anual ou de seus créditos adicionáis, alterando-se na mesma propor^ao o valor do respectivo programa. Parágrafo único. A alterando da programando ornamentária e do fluxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual fícará condicionada á informando previa pelos respectivos gestores do grau de alcance das novas metas fixadas, e nao poderáo ser incluidas no Projeto andes com objetivos inalcannáveis, para nao descaracterizar o planej amento, e por representar situando estranha á realidade dos fatos. Art. 14 A classificanao dos gastos públicos no Plano Plurianual seguirá o disposto na Portaría n° 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, publicada no DOU de 15 de abril de 1999, e suas alterandes, a fim de que o setor público possa traduzir sua atuanao em Pra^a César Cals, 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283 ^5 '*^1-'XV,-: CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA programas definidos segundo os objetivos de cada unidade or^amentária da Prefeitura e, para efeito de classificado dos gastos pleiteados, as fundes e as subfundes representarao os níveis máximos de agregado do gasto. Art. 15 As ades do Poder Executivo que integrarem o Plano Plurianual, resultando em bens e servidos postos á comunidade, deverao ser organizados levando em conta o equilibrio entre custo, qualidade e prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da administrado pública, tendo como elemento básico a definido de responsabilidade pelos custos e pelos resultados. Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliado, pelos gestores, do desempenho dos programas em relajo aos objetivos e metas especificados, oferecendo elementos para que as ades do controle interno e extemo possam relacionar a execudo física e financeira dos programas aos resultados da atuado da Prefeitura, dando maior transparencia á aplicado dos recursos públicos e aos resultados obtidos. Art. 17 As a^bes integrantes do Plano Plurianual que resultarem em bens e servidos ofertados diretamente á sociedade seráo agrupadas em Programas Finalísticos. Art. 18 As ades integrantes do Plano Plurianual que resultarem em despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a alcanzar os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestáo de políticas públicas, mas nao podendo, no momento, ser apropriadas aos programas como, por exemplo, a manutengo e conservado de bens, a manutengo de servidos de utilidade pública, a manutengo de servidos de administrado geral, a administrado de recursos humanos, serao agrupadas em Programas Administrativos. Art. 19 Poderáo integrar, aínda, o Plano Plurianual as ades que resultarem em despesas que nao contribuem para o ciclo produtivo, nem para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operades Especiáis, nao obrigatórias na composido do plano, como as despesas relativas á divida, as transferencias, os ressarcimentos, as indenizades e outras afins que representam agregares neutras. IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORADO E EXECU^ÁO DO ORNAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERALES Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2024, seráo considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos exercícios financeiros Pra# César Cals, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554:083/0001-47 I Pone (89) 3552-1283 CONSTRUiNDO UMA NOVA HISTORIA anteriores, podendo haver ajustes resultantes das alterares da política fiscal e monetaria oficial e das modificares da legislado tributária, dentre outros aspectos, observando o equilibrio entre receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, alinea a. Para assegurar o equilibrio da programando ornamentária, o Poder Executivo poderá: I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de Lei do PPA; II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício financeiro, de acordo com os índices oficiáis dos governos Estadual e Federal; III -Incluir no Projeto de Lei Ornamentaria Anual - LOA os gastos e os objetivos a serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício de 2024 as propostas do Plano Plurianual - PPA, do período de 2022 a 2025, como previsto no artigo 165 da Constituido Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, estabelecendo as medidas. IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorréncia de atos de suas competencias ou atribuinóes relacionadas á organizado e ao funcionamento da administrado municipal, mantida a estrutura programática expressa por categoría de programando, nao alterando os valores aprovados na Lei Ornamentária de 2024 e nao implicando aumento de despesa, nem crianáo ou extinnáo de órgaos públicos. Art. 21 O Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa, instrumento componente da Lei Ornamentária Anual - LOA, se constituí instrumento auxiliar do controle da execunáo ornamentária, nao caracterizando alterando do ornamento os ajustes entre elementos de despesa da mesma origem de urna mesma unidade ornamentária, nem a criando de outros elementos de despesa necessários á execunáo ornamentária no decorrer do exercício, obedecendo as diretrizes da Portaría Interministerial n° 163 de 04/05/2001 e suas alteranoes Art. 22 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituinao Federal, redando dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13/09/2000, será incluida no ornamento, nos elementos de despesa 3.1.90.91.00 - Sentennasjudiciais e 3.3.90.91.00 - Sentennas Judiciais, verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentennas transitadas em julgado, constantes de precatóriosjudiciários apresentados até Io de julho de 2023. Pra?a César Cals/lBOo/c^nfeCEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-4Ti Pone (89) 3552-1283 Prefectura Guadalupe CONSTANDO UMA NOVA HISTORIA Art. 23 Poderá ocorrer limitado de empenho e movimentado financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, alinea b, que será proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso. Art. 24 Se a realizado da receita nao comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a hipótese do disposto no artigo 23, o Poder Executive comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentado fínanceira após análise dos gestores de recursos dos órgaos municipais, fixando-se por decreto o montante de indisponibilidade que caberá a cada órgáo, preservando as dotades referentes ao pagamento das obrigagóes constitucionais de pessoal, encargos sociais e previdenciários. Art. 25 Cumprindo o estabelecido no artigo 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, ocorrendo insuficiencia de recursos durante a execudo or^amentária, ficam estabelecidos os seguintes criterios para a ordem de limitado de empenho: I - Obras aínda nao iniciadas; II - Contratado de Pessoal; III - Equipamentos e materiais permanentes; IV - Servidos e material de consumo para o aumento da ado do governo municipal; V - Gastos com cultura; VI - Gastos com esportes; VII - Servidos e materiais de consumo para a manutengo da asao do governo municipal. Art. 26 Cessada a causa da limitado de empenho e movimentado fínanceira a que se referem os artigos 23 e 24, total ou parcialmente, a recomposido das dotades cujos empenhos tenham sido limitados será feita de forma proporcional ao comportamento da recuperado das receitas. Art. 27 O Poder Executive colocará á disposido da Cámara Municipal, para fins de elaborado da sua proposta parcial de ornamento, até o dia 30 de junho, as estimativas das receitas para o exercício subsequente. Praga César Cate, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283 Art. 28 A Cámara Municipal, com fundamentos ñas estimativas das receitas ornamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu ornamento para fins de incorporanao ao ornamento geral do Municipio. Art. 29 A proposta ornamentária da Cámara Municipal deve conter os elementos de despesa 3.2.00.00.00 - Juros e Encargos da Divida, e 4.6.00.00.00 - Amortizanáo da Divida, e seus desdobramentos apropriados, no valor do débito previdenciário gerado pela Cámara Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado ñas negocianoes de divida com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a descontar da parcela do repasse do duodécimo o equivalente ao valor da prestanao acordada com o INSS vencendo no mes do repasse, em cumprimento do que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Parecer resultante do Processo TCE-08926/10. Art. 30 A execunáo da Lei ornamentária para 2024 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparencia da gestao fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o ampio acesso da sociedade a todas as informanoes relativas á sua execunáo, como previsto na Constituináo Federal e regulamentado na Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), capítulo IX, Senáo I, artigos 48, 48-A e 49. Parágrafo único. Serao divulgados na Internet, nos termos da Lei Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrunáo Normativa n° 28, de 05 de maio de 1999, do Tribunal de Contas da Uniáo, ao menos: I - Pelo Poder Executivo: a) Até o dia 31 de janeiro de 2024, a Lei ornamentária para o exercício financeiro; b) Até noventa dias subsequentes ao mes vencido, os balancetes mensais de 2024; c) Até o dia 30 de abril de 2025, o balanno geral do Municipio. II - Pela Cámara Municipal: a) Até noventa dias subsequentes ao mes vencido, os balancetes mensais de 2024; Art. 31 Na elaboranáo da proposta ornamentária, o Poder Executivo selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a serem incluidas como despesas de investimentos, classificando-as como projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Municipio. Pra^a César Cals, 1300. Centro. CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001 -47 l Fone (89) 3552-1283 Prefectura a Guadalupe CONSTRUIDO DMA NOVA HISTORIA Art. 32 Os objetivos básicos da Administranáo Pública Municipal a serem contemplados na Proposta Ornamentária para o exercício de 2024 se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano Plurianual do período de 2022 a 2025. Art. 33 As operares de crédito a longo prazo teráo finalidade específica de investimento. Art. 34 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na Lei Ornamentaria anual ou em créditos adicionáis abertos para esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no Plano Plurianual de Investimentos. Art. 35 Os investimentosjá iniciados teráo prioridade sobre os novos, e os gastos com estes últimos nao poderáo ocorrer á conta de anulado de dotares dos projetos já em andamento. Art. 36 Nao poderao ser incluidas na Lei Ornamentaria e suas alterares despesas á conta de "Investimentos em Regime de Execunao Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na legislado vigente. V - DAS DISPOSI^ÓES SOBRE O ORNAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 37 A proposta de ornamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgaos responsáveis pela saúde, assisténcia social e, se o Municipio vier a optar pelo Regime Próprio de Previdencia Social - RPPS, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas nesta lei, assegurada a cada área a gestao de seus recursos. Art. 38 Se o Municipio vier a optar pelo Regime Próprio de Previdencia Social - RPPS obedecerá ao disposto na Portaría MPS 21, de 16.01.2013, alterando a Portaría MPS/GM n° 204, de 10 de julho de 2008, Parágrafo único - Nenhum beneficio ou servino relativo á seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicanáo da fonte de custeio total. Art. 39 Os servinos básicos de saúde e de assisténcia social serao prestados a quem deles necessitar, independentemente de contribuinao á seguridade social, e tem por objetivos: I - Protenáo á familia, á maternídade, a infancia, á adolescencia e á velhice; Pra^a César Cafe, 1300, Céntre, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Pone (89) 3552-1283 II - Amparo as crianzas e adolescentes carentes; III - Promonao da integrando ao mercado de trabalho; IV - Habilitando e reabilitanao das pessoas com deficiencia e a promonao de sua integrando á vida comunitária; VI - DAS DISPOSICÓES RELATIVAS AS POLÍTICAS DE PESSOAL Art. 40 A política de pessoal do Governo será exercida em obediencia á Constituindo Federal e á Lei Complementar n° 101, ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados para adequanáo, regularizando e equilibrio do quadro funcional, a adotar as seguintes medidas: I - Demissao de servidores mantidos irregularmente nos seus quadros; II - A criando e a extinnao de empregos públicos, bem como a criando e alterando de estrutura de carreira, respeitada a legislando vigente; III - Contratando temporária para suprir eventuais necessidades de servidores, especialmente ñas áreas de educando, saúde e assisténcia social, respeitada a legislando vigente; IV -Terceirizanao de máo-de-obra para os servinos de vigilancia, de conservando, de limpeza, bem como de servinos especializados ligados á atividade-meio do Poder Executivo. V - Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal e para ocupando permanente dos cargos próvidos em caráter temporário, respeitada a legislando vigente; VI - Proceder ao reajuste salarial, e a concessao de outras vantagens, nos termos da legislando pertinente, principalmente o § Io do Art. 169 da Constituindo Federal, que recomenda a existencia prévia de dotando ornamentária suficiente para atender as projenoes de despesa de pessoal e aos acréscimos déla decorrentes; Art. 41 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, terá prioridade sobre os custos de novos projetos. Praga César Caís, 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554,083/0001-47 t pone (89) 3552-1283 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA VII - DAS DISPOSI^ÓES FINAIS Art. 42 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Ornamentárias e do Ornamento Anual serao encaminhados á Cámara Municipal e devolvidos para sannao nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos I, II e III do Ato das Disposinoes Constitucionais Transitorias da Constituinao do Estado do Piauí: I - No dia Io (primeiro) de agosto de 2023, a Lei de Diretrizes Ornamentárias; II - No dia Io (primeiro) de janeiro de 2024, a Lei do Ornamento Anual e a Lei do Plano Plurianual. Parágrafo único. Urna vez que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que nao a conhece, a nao devoludo dos projetos de lei de que trata este artigo nos prazos regulamentares será considerada como aquiescencia do Poder Legislativo aos referidos projetos, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar a sannao, promulganáo e publicanáo, como requisito indispensável á sua validade e á obrigatoriedade da observáncia dos seus preceitos, como estabelecido no § 7o do Art. 66 da Constituinao Federal. Art. 43 Os programas financiados com recursos do ornamento repassados pelo Municipio, provenientes de convenios, acordos, ajustes e contratos, deverao ter prestanáo de contas em separado para controle de custos e avalianao de resultados, sem prejuízo da escriturado patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, alinea e. Art. 44 As importáncias devidas ao Poder Legislativo serao repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional n° 25. Parágrafo único. A Cámara Municipal encaminhará os seus balancetes, balannos e demonstrativos do exercício financeiro de 2024 ao órgao de contabilidade do Municipio até 30 dias após o mes de competencia, tempo hábil para fins de incorporado ao Balando Geral do Municipio, a quem compete proceder á consolidado dos resultados, conforme determinado na Lei Federal n° 4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos termos do art. 2o e do art. 74, parágrafo 2o, da Resoludo TCE 09, de 08.05.2014 e resoludessubsequentes. Art. 45 Para por em prática o incentivo ao desenvolvimento do Municipio e dar melhor atendimento á populado, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas Pra?a César Cals, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Pone (89) 3552-1283 Prefeitura Guadalupe CONSTRUINDO DMA NOVA HISTORIA com órgaos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em agóes que o Municipio nao tenha competencia institucional e condigóes materiais para executá-las, mas que sao indispensáveis á estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais serao concretizadas mediante instrumentos legáis específicos, ficando autorizadas as formalizagóes através de convenios, quando necessários. Art. 46 O Poder Execuiivo é autorizado, nos termos da Constituigáo Federal, a: 1 - Realizar operagóes de crédito, inclusive por antecipagao de receita orgamentária, nos termos da legislagáo em vigor; II - Abrir créditos adicionáis suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orgamento das despesas, nos termos da legislado vigente; III - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominagáo de Reserva de Contingencia em conformidade com o disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei. IV - Efetuar remanejamento, transposigao e transferencia de recursos orgamentários, no ámbito de seus respectivos órgaos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter em equilibrio a execugáo da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2024; V - Assinar convenios com os Governos Federal e Estadual para a execugáo de projetos e atividades constantes do orgamento municipal, ou previstos em créditos especiáis abertos ou em tramitagáo na Cámara Municipal. Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos incisos IV e V deste artigo. Art. 47 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal poderá fazer parcerias ou contratagóes com associagoes comunitárias para a execugáo de obras e prestagao de servigos. Art. 48 O Municipio poderá conceder ajuda financeira as entidades legalmente constituidas, desde que cadastradas nos órgaos próprios e que apresentem seus planos de aplicagáo aprovados pelos respectivos Conselhos. Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em transferencias de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na forma de subvengao ou auxilio e, aínda como condigoes e exigencias para receber os recursos, atendendo ao disposto na Praga César Caís, 1&,;bénfro<C^ 64.840-000 CNPJ: 06.554:083/0001-47 iFone (89) 3552-1283 Prefeitura Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4o, inciso I, alineas “e” e “f”, as entidades beneficiadas sujeitar-se-ao á a?ao fiscalizadora do Governo Municipal e ao acompanhamento das a^óes dessas entidades para que apresentem o melhor resultado possível dentro de cada área. Art. 49 O Governo Municipal prestará assisténcia social individual ou coletivamente á pessoa ou grupo social que se encontré em situado de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condi^óes de vulnerabilidade. Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o individuo ou a familia que nao possui condi^óes de obter todos os recursos necessários para satisfazer as necessidades básicas mínimas de subsistencia. Art. 50 A assisténcia social a que se refere o artigo anterior tem caráter de complementaridade, e de provisóes suplementares e provisorias, prestadas aos cidadaos e as familias em virtude de nascimento, morte, situa^óes de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com: I - Cesta de alimentos a pessoas carentes; II - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em tránsito pelo Municipio; III - Aluguel de veículos, passagens de ónibus e transportes em geral; IV - Aquisi^ao de medicamentos, quando os servidos de saúde do Municipio nao possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento; V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco de ser privada daqueles servidos; VI - Emissáo de documentos pessoais; VII -Indenizado de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo da linha de pobreza que, em tránsito por outras cidades, venham a fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra de medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentado e pagamento de hospedagem; VIII - Despesas com a concessáo de auxilio financeiro diretamente a pessoas físicas carentes, de pequeños valores, como ajuda ou apoio financeiro e subsidio ou Pra^a César Cals, 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283 Prefeitura Guadalupe CONSTRUIDO UMA NOVA HISTORIA complementaçâo na aquisiçâo de bens, nâo classificáveis explicita ou implícitamente nas despesas acima. IX - Outras despesas que, mesmo nao estando previstas nesta Lei, sejam compatíveis com o estado de carencia da pessoa ou grupo que déla esteja a necessitar. Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Cámara Municipal a relajo dos beneficiados pelo respectivo artigo. Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicado, revogadas as disposi^óes em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos très dias do més de julho de dois mil e vinte e très. Maria Jozeneidé Fernandes Lima Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em très de julho de dois mil e vinte e très. Secretário Municipal de Planejamento e Gestäo Praça César Cals, 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 i Pone (89) 3552-1283