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norma nº 597/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 597 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2024, reformulação do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras providências.
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Leí n° 597/2023.
Dispóe sobre as Diretrizes para a elabora?ao e execudo da
Lei Ornamentária Anual - LOA para o exercício financeiro
de 2024, reformulado do Plano Plurianual do período 2022
a 2025 e dá outras providencias.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuinoes
que Ihe sao conferidas por Lei, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e ela sanciona
a seguinte Lei:
DAS DISPOSI^ÓES PRELIMINARES
Art. Io Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 22, do Art. 165, da
Constituido Federal, as Diretrizes para a elaboraba© e execunao da Lei Ornamentária
Anual - LOA para o exercício financeiro de 2024 e da reformulado do Plano Plurianual
do período 2022 a 2025 - PPA do Municipio de Guadalupe, Estado do Piauí.
Art. 2o Os Projetos de Lei Orgamentária Anual - LOA para o exercício financeiro
de 2024 e a reformulado do Plano Plurianual - PPA do período de 2022 a 2025, seráo
elaborados em consonancia com as diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituido Federal,
na Constituido do Estado do Piauí, na Lei Orgánica do Municipio, na Lei Federal n°
4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 3o Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei Complementar n°
101, de 04.05.2000, Capítulo II, Sedo II, Art. 4o.
Parágrafo Io. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei nao encerram o
assunto, podendo ser, quando da elaborado dos Projetos de Lei Orgamentária Anual -
LOA para o exercício financeiro de 2024 e a eventual reformulado do Plano Plurianual
- PPA do período 2022 a 2025, ajustados, inseridos ou excluidos programas, projetos,
atividades e metas programadas dos períodos por eles abrangidos, para atender novas
exigencias e demandas advindas e compatibilizar os ornamentos fiscais dos respectivos
exercícios, com a finalidade de adequá-los a novas circunstáncias.
Parágrafo 2o Alteragoes, ou ajustes, nos valores sugeridos para os elementos de
despesa na Lei Orgamentária Anual - LOA nao motivam reformulado do Plano
Plurianual - PPA. A reformulado somente será necessária de houver inclusao ou
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exclusao de Programa, Objetivo ou Investimento Plurianual, porque é preciso conciliar
com o PPA do período 2022 a 2025 eventuais alterares decorrentes da LOA ou leis de
crédito adicional ou, aínda, incluir, excluir ou alterar a unidade ornamentaria responsável
pela execunao do programa, em funndo de lei que venha a alterar a estrutura
administrativa da Prefeitura.
Art. 4o As diretrizes ornamentarias estabelecidas nesta Lei compreendem:
I - As prioridades e as metas da Administrando Pública Municipal;
II - A estrutura e a organizando do ornamento municipal;
III - As diretrizes para do Plano Plurianual do período de 2022 a 2025;
IV - As diretrizes para a elaborando e execunao do ornamento municipal e suas
alteranbes;
V - Disposinoes sobre o Ornamento da seguridade Social;
VI - As disposinoes relativas as políticas de pessoal;
VII - As disposinoes fináis.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRADO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 5° As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 sao as
especificadas no Anexo de Metas e Anoes que integra esta Lei, as quais terao precedencia
na alocando de recursos, nao se constituindo, todavía, em limite á programando das
despesas, e visam:
I - A melhoria do atendimento das demandas da populando em todos os campos
da administrando pública, especialmente na Saúde, Educando, Assisténcia Social,
Transporte, Infraestrutura Urbana e Produndo, objetivando o desenvolvimento em favor
da melhor qualidade de vida da populando urbana e rural, oferecendo instrumentos
necessários para o pleno exercício da cidadania.
II - O incremento na arrecadanao dos tributos municipals, com o aperfeinoamento
da gestao e diminuindo de perdas de arrecadanao;
III - O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV - A modernizando da ando govemamcntal;
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V - A austeridade na gestao dos recursos públicos.
Parágrafo único. Na destinado dos recursos relativos a programas sociais,
será conferida prioridade as áreas de maior carencia, ou menor índice de
desenvolvimento humano.
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZADO DO ORNAMENTO MUNICIPAL
Art. 6o A Proposta Or^amentária será integrada por todos os quadros e anexos
previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar^o de 1964 e na Lei Complementar n° 101,
de 04.05.2000 e suas altera^óes recomendadas ñas Rescindes da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 7o A composido do Ornamento anual terá por base as estruturas
organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afíns, se 
necessário, e a distribuido dos dispendios previstos obedecerá á classificado quanto á
natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido ñas normas
mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades or^amentárias.
§ Io Cada unidade or^amentária detalhará a despesa por sua natureza,
especificando a modalidade de aplicado e os grupos de despesa em seu menor nivel, com
suas respectivas dotades, conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua
competencia para gerir valores:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 -Juros e encargos da divida;
3 - Outras despesas correntes;
4 -Investimientos;
5 -Inversóes financeiras;
6 - Amortizado da divida;
7 - Reserva de contingencia.
§ 2o A Proposta Or^amentária para o exercício de 2024 será apresentada utilizando
as classificades or^amentárias dispostas na Portaría Interministerial n° 163, de 04 de
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maio de 2001, e suas alterares, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3o - O programa de trabalho do governo será detalhado por fúngao, subfungáo,
projeto ou atividade e operario especial, agrupados por áreas afins em cada unidade
orgamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaría n° 42, de 14 de abril de 1999 e
suas alterares, do Ministério do Planejamento e Ornamento.
§ 4o - O Poder Legislativo Municipal fará a adequagao da sua estrutura
organizacional para composigáo do ornamento anual.
Art. 8o Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotado orgamentária
devem ter o seguinte entendimento:
I - Fun?ao, o maior nivel de agregado das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público, referidas no art. 2o, da Lei n° 4.320, de 17 de margo de 1964
e dispostas na Portaría n° 42, de 14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional
e suas alterares;
II - Programa, o instrumento de organizagáo da agao governamental visando a
concretizagáo dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem
estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programagáo para alcangar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operagoes que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário á manutengáo da agao
governamental;
IV - Projeto, um instrumento de programagáo para alcangar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operagoes, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansao ou aperfeigoamento da agao governamental;
V - Operagao Especial, as despesas que nao contribuem para a manutengáo das
agoes de governo, das quais nao resulta um produto, e nao geram contraprestagao direta
sob a forma de bens ou servigos.
§ 10 Cada programa identificará as agóes necessárias para atingir os seus objetivos
sob a forma de atividades, projetos e operagoes especiáis, especificando os respectivos
valores, bem como as unidades orgamentárias responsáveis pela realizagáo da agáo.
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§ 2° Cada atividade, projeto e operanáo especial identificará a funnáo e a
subfunnáo as quais se vinculam.
Art. 9o As propostas de modificanóes no projeto de Lei ornamentaria, bem como
nos projetos de créditos adicionáis, serao apresentadas na forma estabelecida para o
ornamento, e detalhadas até o nivel de elemento de despesa.
Art. 10 O ornamento compreenderá a programanáo dos Poderes Executivo e
Legislativo, com destaque dos fundos especiáis.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Ornamentária poderáo ser
atualizadas quando o índice de inflanao do mesmo período o justificar.
Art. 12 O Municipio obedecerá as seguintes vinculanóes, na fixanáo e execunáo
da despesa:
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos com
Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos
municipais e transferencias constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2024,
ñas andes de saúde;
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos
municipais e transferencias constitucionais efetivamente realizadas no exercício
financeiro de 2024, na manutennáo e desenvolvimento do ensino;
IV - No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de
Manutennáo e Desenvolvimento da Educanáo Básica e de Valorizanáo dos Profissionais
da Educanáo - FUNDEB, na remuneranáo dos profissionais da educanáo básica em efetivo
exercício considerando-se, para esse efeito, o estabelecido no artigo 26 da Lei 14.113, de
25/12/2020;
V - Para atingir o mínimo de 70% dos recursos anuais totais da remuneranáo dos
profissionais da educanáo básica em efetivo exercício, poderáo ser aplicados para reajuste
salarial sob a forma de bonificanáo, abono, aumento de salário, atualizanáo ou correnáo
salarial, como definido na Lei 14.276, de 27/12/2021.
VI - O Municipio poderá remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) náo
subvinculada aos profissionais da educanáo referidos nos incisos IV e V desta Lei, os
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portadores de diploma de curso superior na área de psicología ou de servido social, desde
que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da
Lei n° 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no inciso VII a seguir.
VII - No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos da complementando Valor
Aluno Ano Total - VAAT, serao aplicados em despesas de capital, como definido ao
artigo 27 da Lei 14.113, de 25/12/2020;
VIII - A proposta ornamentaria para a Cámara Municipal nao poderá ultrapassar
o limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferencias
previstas no Artigo 29-A da Constituinao Federal, parágrafo 5- do artigo 153 e nos artigos
158e159;
IX - O montante da reserva de contingencia estabelecida no art. 5o, inciso III, da
Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, corresponderá a no máximo 2,00% (dois por
cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilizando está
estabelecida no Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providencias.
III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORA^ÁO DO PLANO PLURIANUAL E
SUAS ALTERACÓES
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser alterado para a inclusáo, ou adequando de
andes ornamentárias e de suas metas decorrentes de novos programas de governo, e
necessários ao desenvolvimento municipal, por intermédio da lei ornamentaria anual ou
de seus créditos adicionáis, alterando-se na mesma propor^ao o valor do respectivo
programa.
Parágrafo único. A alterando da programando ornamentária e do fluxo financeiro
de cada Programa do Plano Plurianual fícará condicionada á informando previa pelos
respectivos gestores do grau de alcance das novas metas fixadas, e nao poderáo ser
incluidas no Projeto andes com objetivos inalcannáveis, para nao descaracterizar o
planej amento, e por representar situando estranha á realidade dos fatos.
Art. 14 A classificanao dos gastos públicos no Plano Plurianual seguirá o disposto
na Portaría n° 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, publicada no DOU de 15 de abril de 
1999, e suas alterandes, a fim de que o setor público possa traduzir sua atuanao em
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programas definidos segundo os objetivos de cada unidade or^amentária da Prefeitura e,
para efeito de classificado dos gastos pleiteados, as fundes e as subfundes
representarao os níveis máximos de agregado do gasto.
Art. 15 As ades do Poder Executivo que integrarem o Plano Plurianual,
resultando em bens e servidos postos á comunidade, deverao ser organizados levando em
conta o equilibrio entre custo, qualidade e prazo, e objetivando melhorar o desempenho
gerencial da administrado pública, tendo como elemento básico a definido de
responsabilidade pelos custos e pelos resultados.
Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliado, pelos gestores, do 
desempenho dos programas em relajo aos objetivos e metas especificados, oferecendo
elementos para que as ades do controle interno e extemo possam relacionar a execudo
física e financeira dos programas aos resultados da atuado da Prefeitura, dando maior
transparencia á aplicado dos recursos públicos e aos resultados obtidos.
Art. 17 As a^bes integrantes do Plano Plurianual que resultarem em bens e
servidos ofertados diretamente á sociedade seráo agrupadas em Programas Finalísticos.
Art. 18 As ades integrantes do Plano Plurianual que resultarem em despesas de
natureza administrativa e outras que se destinarem a alcanzar os objetivos dos Programas
Finalísticos, e os de gestáo de políticas públicas, mas nao podendo, no momento, ser
apropriadas aos programas como, por exemplo, a manutengo e conservado de bens, a
manutengo de servidos de utilidade pública, a manutengo de servidos de administrado
geral, a administrado de recursos humanos, serao agrupadas em Programas
Administrativos.
Art. 19 Poderáo integrar, aínda, o Plano Plurianual as ades que resultarem em
despesas que nao contribuem para o ciclo produtivo, nem para o alcance de seus objetivos,
as denominadas Operades Especiáis, nao obrigatórias na composido do plano, como as
despesas relativas á divida, as transferencias, os ressarcimentos, as indenizades e outras
afins que representam agregares neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORADO E EXECU^ÁO DO
ORNAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERALES
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2024, seráo
considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos exercícios financeiros
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anteriores, podendo haver ajustes resultantes das alterares da política fiscal e monetaria
oficial e das modificares da legislado tributária, dentre outros aspectos, observando o
equilibrio entre receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade
Fiscal, Art. 4o, inciso I, alinea a. Para assegurar o equilibrio da programando ornamentária,
o Poder Executivo poderá:
I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de Lei do PPA;
II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício financeiro,
de acordo com os índices oficiáis dos governos Estadual e Federal;
III -Incluir no Projeto de Lei Ornamentaria Anual - LOA os gastos e os objetivos
a serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício de 2024 as propostas do Plano
Plurianual - PPA, do período de 2022 a 2025, como previsto no artigo 165 da
Constituido Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998,
estabelecendo as medidas.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorréncia de atos de suas
competencias ou atribuinóes relacionadas á organizado e ao funcionamento da
administrado municipal, mantida a estrutura programática expressa por categoría de
programando, nao alterando os valores aprovados na Lei Ornamentária de 2024 e nao
implicando aumento de despesa, nem crianáo ou extinnáo de órgaos públicos.
Art. 21 O Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa, instrumento componente
da Lei Ornamentária Anual - LOA, se constituí instrumento auxiliar do controle da
execunáo ornamentária, nao caracterizando alterando do ornamento os ajustes entre
elementos de despesa da mesma origem de urna mesma unidade ornamentária, nem a
criando de outros elementos de despesa necessários á execunáo ornamentária no decorrer
do exercício, obedecendo as diretrizes da Portaría Interministerial n° 163 de 04/05/2001
e suas alteranoes
Art. 22 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituinao Federal,
redando dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13/09/2000, será incluida no
ornamento, nos elementos de despesa 3.1.90.91.00 - Sentennasjudiciais e 3.3.90.91.00 -
Sentennas Judiciais, verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentennas
transitadas em julgado, constantes de precatóriosjudiciários apresentados até Io de julho
de 2023.
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Art. 23 Poderá ocorrer limitado de empenho e movimentado financeira para
atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais,
como prenunciado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, alinea b, que será
proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso.
Art. 24 Se a realizado da receita nao comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a hipótese do disposto no artigo 23,
o Poder Executive comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos indisponíveis
para empenho e movimentado fínanceira após análise dos gestores de recursos dos
órgaos municipais, fixando-se por decreto o montante de indisponibilidade que caberá a
cada órgáo, preservando as dotades referentes ao pagamento das obrigagóes
constitucionais de pessoal, encargos sociais e previdenciários.
Art. 25 Cumprindo o estabelecido no artigo 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal,
ocorrendo insuficiencia de recursos durante a execudo or^amentária, ficam estabelecidos
os seguintes criterios para a ordem de limitado de empenho:
I - Obras aínda nao iniciadas;
II - Contratado de Pessoal;
III - Equipamentos e materiais permanentes;
IV - Servidos e material de consumo para o aumento da ado do governo
municipal;
V - Gastos com cultura;
VI - Gastos com esportes;
VII - Servidos e materiais de consumo para a manutengo da asao do governo
municipal.
Art. 26 Cessada a causa da limitado de empenho e movimentado fínanceira a
que se referem os artigos 23 e 24, total ou parcialmente, a recomposido das dotades
cujos empenhos tenham sido limitados será feita de forma proporcional ao
comportamento da recuperado das receitas.
Art. 27 O Poder Executive colocará á disposido da Cámara Municipal, para fins
de elaborado da sua proposta parcial de ornamento, até o dia 30 de junho, as estimativas
das receitas para o exercício subsequente.
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Art. 28 A Cámara Municipal, com fundamentos ñas estimativas das receitas
ornamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia
31 de julho, a proposta do seu ornamento para fins de incorporanao ao ornamento geral
do Municipio.
Art. 29 A proposta ornamentária da Cámara Municipal deve conter os elementos
de despesa 3.2.00.00.00 - Juros e Encargos da Divida, e 4.6.00.00.00 - Amortizanáo da
Divida, e seus desdobramentos apropriados, no valor do débito previdenciário gerado pela
Cámara Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado ñas negocianoes
de divida com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a descontar da parcela do
repasse do duodécimo o equivalente ao valor da prestanao acordada com o INSS
vencendo no mes do repasse, em cumprimento do que recomenda o Tribunal de Contas
do Estado do Piauí no Parecer resultante do Processo TCE-08926/10.
Art. 30 A execunáo da Lei ornamentária para 2024 deverá ser realizada de modo
a evidenciar a transparencia da gestao fiscal, observando-se o principio da publicidade e
permitindo-se o ampio acesso da sociedade a todas as informanoes relativas á sua
execunáo, como previsto na Constituináo Federal e regulamentado na Lei Complementar
n° 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), capítulo IX, Senáo I, artigos 48,
48-A e 49.
Parágrafo único. Serao divulgados na Internet, nos termos da Lei Federal
9.755/98, de 16.12.1998 e Instrunáo Normativa n° 28, de 05 de maio de 1999, do Tribunal
de Contas da Uniáo, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2024, a Lei ornamentária para o exercício financeiro;
b) Até noventa dias subsequentes ao mes vencido, os balancetes mensais de 2024;
c) Até o dia 30 de abril de 2025, o balanno geral do Municipio.
II - Pela Cámara Municipal:
a) Até noventa dias subsequentes ao mes vencido, os balancetes mensais de 2024;
Art. 31 Na elaboranáo da proposta ornamentária, o Poder Executivo selecionará
do elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a serem incluidas como
despesas de investimentos, classificando-as como projetos, sempre considerando a
capacidade financeira do Municipio.
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Art. 32 Os objetivos básicos da Administranáo Pública Municipal a serem
contemplados na Proposta Ornamentária para o exercício de 2024 se constituem, também,
das diretrizes e metas constantes do Plano Plurianual do período de 2022 a 2025.
Art. 33 As operares de crédito a longo prazo teráo finalidade específica de
investimento.
Art. 34 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na Lei
Ornamentaria anual ou em créditos adicionáis abertos para esse fim, mesmo constando o
projeto ou atividade no Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 35 Os investimentosjá iniciados teráo prioridade sobre os novos, e os gastos
com estes últimos nao poderáo ocorrer á conta de anulado de dotares dos projetos já
em andamento.
Art. 36 Nao poderao ser incluidas na Lei Ornamentaria e suas alterares despesas
á conta de "Investimentos em Regime de Execunao Especial", ressalvados os casos de 
calamidade pública, previstos na legislado vigente.
V - DAS DISPOSI^ÓES SOBRE O ORNAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 37 A proposta de ornamento da seguridade social será elaborada de forma
integrada pelos órgaos responsáveis pela saúde, assisténcia social e, se o Municipio vier
a optar pelo Regime Próprio de Previdencia Social - RPPS, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas nesta lei, assegurada a cada área a gestao de seus recursos.
Art. 38 Se o Municipio vier a optar pelo Regime Próprio de Previdencia Social -
RPPS obedecerá ao disposto na Portaría MPS 21, de 16.01.2013, alterando a Portaría
MPS/GM n° 204, de 10 de julho de 2008,
Parágrafo único - Nenhum beneficio ou servino relativo á seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicanáo da fonte de custeio total.
Art. 39 Os servinos básicos de saúde e de assisténcia social serao prestados a quem
deles necessitar, independentemente de contribuinao á seguridade social, e tem por
objetivos:
I - Protenáo á familia, á maternídade, a infancia, á adolescencia e á velhice;
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II - Amparo as crianzas e adolescentes carentes;
III - Promonao da integrando ao mercado de trabalho;
IV - Habilitando e reabilitanao das pessoas com deficiencia e a promonao de sua
integrando á vida comunitária;
VI - DAS DISPOSICÓES RELATIVAS AS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 40 A política de pessoal do Governo será exercida em obediencia á
Constituindo Federal e á Lei Complementar n° 101, ficando os Poderes Executivo e
Legislativo autorizados para adequanáo, regularizando e equilibrio do quadro funcional,
a adotar as seguintes medidas:
I - Demissao de servidores mantidos irregularmente nos seus quadros;
II - A criando e a extinnao de empregos públicos, bem como a criando e alterando
de estrutura de carreira, respeitada a legislando vigente;
III - Contratando temporária para suprir eventuais necessidades de servidores,
especialmente ñas áreas de educando, saúde e assisténcia social, respeitada a legislando
vigente;
IV -Terceirizanao de máo-de-obra para os servinos de vigilancia, de conservando,
de limpeza, bem como de servinos especializados ligados á atividade-meio do Poder
Executivo.
V - Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal e para
ocupando permanente dos cargos próvidos em caráter temporário, respeitada a legislando
vigente;
VI - Proceder ao reajuste salarial, e a concessao de outras vantagens, nos termos
da legislando pertinente, principalmente o § Io do Art. 169 da Constituindo Federal, que
recomenda a existencia prévia de dotando ornamentária suficiente para atender as
projenoes de despesa de pessoal e aos acréscimos déla decorrentes;
Art. 41 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, terá prioridade
sobre os custos de novos projetos.
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VII - DAS DISPOSI^ÓES FINAIS
Art. 42 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Ornamentárias e do
Ornamento Anual serao encaminhados á Cámara Municipal e devolvidos para sannao nos
prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos I, II e III do Ato das Disposinoes
Constitucionais Transitorias da Constituinao do Estado do Piauí:
I - No dia Io (primeiro) de agosto de 2023, a Lei de Diretrizes Ornamentárias;
II - No dia Io (primeiro) de janeiro de 2024, a Lei do Ornamento Anual e a Lei do
Plano Plurianual.
Parágrafo único. Urna vez que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando
que nao a conhece, a nao devoludo dos projetos de lei de que trata este artigo nos prazos
regulamentares será considerada como aquiescencia do Poder Legislativo aos referidos
projetos, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar a sannao, promulganáo e
publicanáo, como requisito indispensável á sua validade e á obrigatoriedade da
observáncia dos seus preceitos, como estabelecido no § 7o do Art. 66 da Constituinao
Federal.
Art. 43 Os programas financiados com recursos do ornamento repassados pelo
Municipio, provenientes de convenios, acordos, ajustes e contratos, deverao ter prestanáo
de contas em separado para controle de custos e avalianao de resultados, sem prejuízo da
escriturado patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente,
em atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I,
alinea e.
Art. 44 As importáncias devidas ao Poder Legislativo serao repassadas em
parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional n° 25.
Parágrafo único. A Cámara Municipal encaminhará os seus balancetes, balannos
e demonstrativos do exercício financeiro de 2024 ao órgao de contabilidade do Municipio
até 30 dias após o mes de competencia, tempo hábil para fins de incorporado ao Balando
Geral do Municipio, a quem compete proceder á consolidado dos resultados, conforme
determinado na Lei Federal n° 4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos termos do art. 2o
e do art. 74, parágrafo 2o, da Resoludo TCE 09, de 08.05.2014 e resoludessubsequentes.
Art. 45 Para por em prática o incentivo ao desenvolvimento do Municipio e dar
melhor atendimento á populado, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas
Pra?a César Cals, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Pone (89) 3552-1283
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com órgaos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em agóes que o
Municipio nao tenha competencia institucional e condigóes materiais para executá-las,
mas que sao indispensáveis á estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais
serao concretizadas mediante instrumentos legáis específicos, ficando autorizadas as
formalizagóes através de convenios, quando necessários.
Art. 46 O Poder Execuiivo é autorizado, nos termos da Constituigáo Federal, a:
1 - Realizar operagóes de crédito, inclusive por antecipagao de receita
orgamentária, nos termos da legislagáo em vigor;
II - Abrir créditos adicionáis suplementares até o limite de 50% (cinquenta por
cento) do orgamento das despesas, nos termos da legislado vigente;
III - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominagáo de
Reserva de Contingencia em conformidade com o disposto no artigo 12, inciso VI desta
Lei.
IV - Efetuar remanejamento, transposigao e transferencia de recursos
orgamentários, no ámbito de seus respectivos órgaos, elementos de despesa e projetos e
atividades, a fim de manter em equilibrio a execugáo da despesa pública no decorrer do
exercício financeiro de 2024;
V - Assinar convenios com os Governos Federal e Estadual para a execugáo de
projetos e atividades constantes do orgamento municipal, ou previstos em créditos
especiáis abertos ou em tramitagáo na Cámara Municipal.
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos incisos
IV e V deste artigo.
Art. 47 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal
poderá fazer parcerias ou contratagóes com associagoes comunitárias para a execugáo de
obras e prestagao de servigos.
Art. 48 O Municipio poderá conceder ajuda financeira as entidades legalmente
constituidas, desde que cadastradas nos órgaos próprios e que apresentem seus planos de
aplicagáo aprovados pelos respectivos Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em transferencias
de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na forma de subvengao ou auxilio e,
aínda como condigoes e exigencias para receber os recursos, atendendo ao disposto na
Praga César Caís, 1&,;bénfro<C^ 64.840-000
CNPJ: 06.554:083/0001-47 iFone (89) 3552-1283
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Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4o, inciso I, alineas “e” e “f”, as entidades
beneficiadas sujeitar-se-ao á a?ao fiscalizadora do Governo Municipal e ao
acompanhamento das a^óes dessas entidades para que apresentem o melhor resultado
possível dentro de cada área.
Art. 49 O Governo Municipal prestará assisténcia social individual ou
coletivamente á pessoa ou grupo social que se encontré em situado de risco, abaixo da
linha de pobreza, ou em condi^óes de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será
considerado abaixo da linha de pobreza o individuo ou a familia que nao possui condi^óes
de obter todos os recursos necessários para satisfazer as necessidades básicas mínimas de
subsistencia.
Art. 50 A assisténcia social a que se refere o artigo anterior tem caráter de
complementaridade, e de provisóes suplementares e provisorias, prestadas aos cidadaos
e as familias em virtude de nascimento, morte, situa^óes de vulnerabilidade temporária e
de calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com:
I - Cesta de alimentos a pessoas carentes;
II - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em tránsito pelo
Municipio;
III - Aluguel de veículos, passagens de ónibus e transportes em geral;
IV - Aquisi^ao de medicamentos, quando os servidos de saúde do Municipio nao
possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco de ser
privada daqueles servidos;
VI - Emissáo de documentos pessoais;
VII -Indenizado de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo da linha de
pobreza que, em tránsito por outras cidades, venham a fazer gastos em regime de
excepcionalidade com compra de medicamentos, compra de passagens, pagamento de
alimentado e pagamento de hospedagem;
VIII - Despesas com a concessáo de auxilio financeiro diretamente a pessoas
físicas carentes, de pequeños valores, como ajuda ou apoio financeiro e subsidio ou
Pra^a César Cals, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
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complementaçâo na aquisiçâo de bens, nâo classificáveis explicita ou implícitamente nas
despesas acima.
IX - Outras despesas que, mesmo nao estando previstas nesta Lei, sejam
compatíveis com o estado de carencia da pessoa ou grupo que déla esteja a necessitar.
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput deste artigo, fica
o Poder Executivo obrigado a enviar para a Cámara Municipal a relajo dos beneficiados
pelo respectivo artigo.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicado, revogadas as 
disposi^óes em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos très dias do més de julho de
dois mil e vinte e très.
Maria Jozeneidé Fernandes Lima
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em très de julho de dois mil e
vinte e très.
Secretário Municipal de Planejamento e Gestäo
Praça César Cals, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 i Pone (89) 3552-1283

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