| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 2022 |
| Date | 2022-05-31 |
| Ementa | Institui o Dia Municipal do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual, dispõe sobre ações no combate às práticas discriminatórias por orientação sexual no âmbito do Município de Ilha Grande – Piauí e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 391, de 31 de Maio de 2022. "Institui o Dia Municipal do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual, dispõe sobre ações no combate às práticas discriminatórias por orientação sexual no âmbito do Município de Ilha Grande — Piauí e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual, a ser comemorado em 28 de junho, anualmente em Ilha Grande — Piauí. $ 1º - É de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, através das secretarias da Educação, Saúde, Turismo e Bem Estar Social, a divulgação da data, promoção de atividades, palestras e eventos referentes ao Dia Municipal do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual. Art. 2º - Será punida, no Município de Ilha Grande, nos termos do art. 1º, incisos Ile HI, art. 3º, inciso IV e art. 5º, incisos X e XLI, da Constituição Federal, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual (masculino ou feminino), bissexual ou transgênero. Art. 3º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais e transgêneros, dentre outros: I - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; II - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta com o emprego de agressão física; HI - proibir o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero de ingressar ou permanecer em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado; IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei; V-— preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; VI - preterir, sobretaxar, ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual do empregado; VIII - inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; IX - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA NM 4 y Art. 4º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público instalado no município, que intentarem contra o que dispõe essa Lei. Art. 5º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: 1 - reclamação do ofendido; IH - ato ou ofício de autoridade competente. Art. 6º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios mencionados no art. 2º desta Lei poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão municipal competente e/ou Organizações Não Governamentais que lutam pela cidadania e Direitos Humanos. $ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido de identificação de quem fez a denúncia, garantindo-se, na forma da Lei, o direito de sigilo. $ 2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria Municipal do Bem Estar Social a lavratura do auto de infração. Art. 7º - O auto de infração a que se refere o artigo anterior deverá ser impresso, numerado em série, preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, e conterá as seguintes informações: T- local, data e hora da lavratura; II - nome, endereço e qualificação do autuado; II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração; IV - o dispositivo legal infringido; V-a notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias; VI -a identificação do agente atuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula; VII - a assinatura do autuado. $ 1º - A assinatura do autuado no auto de infração constitui notificação, para efeito do disposto no inciso V deste artigo, devendo, na contagem do prazo, ser excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogado este para o primeiro dia útil se cair em feriado, sábado ou domingo. $ 2º - Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração, o agente atuante consignará o fato no próprio documento, remetendo-o, via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente, que valerá como notificação. $ 3º - Quando o infrator não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal será feita a notificação por edital divulgado na imprensa oficial do município. Art. 8º - O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentaram sua impugnação e as provas que pretende produzir. Art. 9º - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município, que determinará as diligências cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos imprescindíveis à elucidação e decisão do caso. Art. 10 - Caberá à Procuradoria Geral do Município, após apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o julgamento do processo administrativo. Parágrafo Único - A decisão administrativa deverá conter o relatório dos fatos, os fundamentos de fato e de direito e o dispositivo infringido. Art. 11 - Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão no prazo de 05 (cinco) dias. $ Único - Da decisão condenatória, caberá recurso, em última instância, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão. Art. 12 - As penalidades impostas aos que praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no artigo 3º dessa Lei, ou qualquer outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir: I - advertência; H - multa de 50 (cinquenta reais) II - multa de 100 (cem reais), em caso de reincidência; IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias; V - cassação do alvará de licença e funcionamento. $ 1º - As penas mencionadas nos incisos II, II, IV e V, deste artigo, não se aplicam aos órgãos e empresas públicos, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. $ 2º - a capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em consideração, na aplicação das penalidades ora estabelecidas. $ 3º - Os valores das multas previstas nos incisos II e III deste artigo poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuos. 8 4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicado, imediatamente, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem compete cassá-lo; 8 5º - Em caso de a ação ser praticada por pessoa física, o Poder Público, através do órgão competente, imediatamente oferecerá denúncia ao Ministério Público. Art. 13- Aos servidores públicos municipais, no exercício de suas funções e/ou repartição pública que, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 14 - O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discriminação contra o cidadão, acarretará independentemente de denúncia da vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se início ao competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Art. 15 - O Município criará o Centro de Referência para a Defesa e Valorização da Autoestima e Capacitação Profissional do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, de forma a permitir sua inserção com dignidade e respeito no ambiente social e o combate às ações de natureza homofóbicas. Art. 16 - Cópias desta Lei serão, obrigatoriamente, distribuídas pelo município e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande — PI, 31 de maio de 2022 MARINA DE OLIVEIRA BRITO Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI