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norma nº 391/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 391 / 2022
Date 2022-05-31
EmentaInstitui o Dia Municipal do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual, dispõe sobre ações no combate às práticas discriminatórias por orientação sexual no âmbito do Município de Ilha Grande – Piauí e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 391, de 31 de Maio de 2022.
"Institui o Dia Municipal do Orgulho Gay e da
Consciência Homossexual, dispõe sobre ações no
combate às práticas discriminatórias por
orientação sexual no âmbito do Município de Ilha
Grande — Piauí e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual,
a ser comemorado em 28 de junho, anualmente em Ilha Grande — Piauí.
$ 1º - É de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, através das secretarias da
Educação, Saúde, Turismo e Bem Estar Social, a divulgação da data, promoção de
atividades, palestras e eventos referentes ao Dia Municipal do Orgulho Gay e da
Consciência Homossexual.
Art. 2º - Será punida, no Município de Ilha Grande, nos termos do art. 1º, incisos Ile HI,
art. 3º, inciso IV e art. 5º, incisos X e XLI, da Constituição Federal, toda e qualquer
manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão
homossexual (masculino ou feminino), bissexual ou transgênero.
Art. 3º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e
coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais e transgêneros, dentre outros:
I - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação
violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou
psicológica;
II - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação
violenta com o emprego de agressão física;
HI - proibir o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero de ingressar ou permanecer
em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado;
IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;
V-— preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
VI - preterir, sobretaxar, ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou
empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta em
função da orientação sexual do empregado;
VIII - inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer estabelecimento
público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
IX - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual,
bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais
cidadãos.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
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Art. 4º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública,
civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, sejam elas detentoras
de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou
público instalado no município, que intentarem contra o que dispõe essa Lei.
Art. 5º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em
processo administrativo, que terá início mediante:
1 - reclamação do ofendido;
IH - ato ou ofício de autoridade competente.
Art. 6º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos
discriminatórios mencionados no art. 2º desta Lei poderá apresentar sua denúncia
pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão municipal
competente e/ou Organizações Não Governamentais que lutam pela cidadania e Direitos
Humanos.
$ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato
discriminatório, seguido de identificação de quem fez a denúncia, garantindo-se, na forma
da Lei, o direito de sigilo.
$ 2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria Municipal do Bem Estar Social a
lavratura do auto de infração.
Art. 7º - O auto de infração a que se refere o artigo anterior deverá ser impresso,
numerado em série, preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou
entrelinhas, e conterá as seguintes informações:
T- local, data e hora da lavratura;
II - nome, endereço e qualificação do autuado;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V-a notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
VI -a identificação do agente atuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o
número da matrícula;
VII - a assinatura do autuado.
$ 1º - A assinatura do autuado no auto de infração constitui notificação, para efeito do
disposto no inciso V deste artigo, devendo, na contagem do prazo, ser excluído o dia do
começo e incluído o do vencimento, prorrogado este para o primeiro dia útil se cair em
feriado, sábado ou domingo.
$ 2º - Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração, o agente atuante consignará o
fato no próprio documento, remetendo-o, via postal, ao autuado, com aviso de
recebimento ou outro procedimento equivalente, que valerá como notificação.
$ 3º - Quando o infrator não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal será feita
a notificação por edital divulgado na imprensa oficial do município.
Art. 8º - O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
notificação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentaram sua impugnação
e as provas que pretende produzir.
Art. 9º - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação, os
autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município, que determinará as diligências
cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer
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entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos imprescindíveis à
elucidação e decisão do caso.
Art. 10 - Caberá à Procuradoria Geral do Município, após apreciar a defesa apresentada
pelo autuado, o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo Único - A decisão administrativa deverá conter o relatório dos fatos, os
fundamentos de fato e de direito e o dispositivo infringido.
Art. 11 - Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão no prazo de 05 (cinco)
dias.
$ Único - Da decisão condenatória, caberá recurso, em última instância, com efeito
suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da
decisão.
Art. 12 - As penalidades impostas aos que praticarem atos de discriminação, por qualquer
dos motivos elencados no artigo 3º dessa Lei, ou qualquer outro que seja atentatório aos
direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas
progressivamente da maneira a seguir:
I - advertência;
H - multa de 50 (cinquenta reais)
II - multa de 100 (cem reais), em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.
$ 1º - As penas mencionadas nos incisos II, II, IV e V, deste artigo, não se aplicam aos
órgãos e empresas públicos, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
$ 2º - a capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em
consideração, na aplicação das penalidades ora estabelecidas.
$ 3º - Os valores das multas previstas nos incisos II e III deste artigo poderão ser elevados
em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento,
resultarão inócuos.
8 4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicado,
imediatamente, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem
compete cassá-lo;
8 5º - Em caso de a ação ser praticada por pessoa física, o Poder Público, através do órgão
competente, imediatamente oferecerá denúncia ao Ministério Público.
Art. 13- Aos servidores públicos municipais, no exercício de suas funções e/ou repartição
pública que, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei,
serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 14 - O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta lei, ou seja,
quando ocorra qualquer tipo de discriminação contra o cidadão, acarretará
independentemente de denúncia da vítima, a lavratura imediata de auto de infração,
dando-se início ao competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla
defesa.
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 15 - O Município criará o Centro de Referência para a Defesa e Valorização da
Autoestima e Capacitação Profissional do cidadão homossexual, bissexual ou
transgênero, de forma a permitir sua inserção com dignidade e respeito no ambiente social
e o combate às ações de natureza homofóbicas.
Art. 16 - Cópias desta Lei serão, obrigatoriamente, distribuídas pelo município e afixadas
pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande — PI, 31 de maio de 2022
MARINA DE OLIVEIRA BRITO
Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI

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