| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre o rateio das sobras dos recursos do FUNDEB- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com a aplicação da Lei 14.113/2020 aos profissionais do magistério para cumprimento dos limites legais dos 70% da educação básica em efetivo exercício." |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 178 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 22 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXV (Continua na próxima página) ld:0B61FAA940BC3E83 ESTADO DO PIAUf PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI CNPJ: 41 .522.368/0001-05 JACCinNA PRAÇA ESTÁGIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO _, __ •• -::.=:- CEP: 64.755-000 • JACOBINA DO PIAUI DECRETO Nº 215, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021. TORNA PÚBLICA A REALIZAÇÃO DA CONFER~NCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ETAPA MUNICIPAL DA IV CONFER~NCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CONAE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MIGUEL RODRIGUES DE MOURA, Prefetto Municipal Jacobina do Piauí - PI, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º - O Município de Jacobina do Piauí, através da Secretaria Municipal de Educação, em cumprimento ao precetto legal previsto na Lei Federal nº 13.005/2014, que trata do Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024 e a Lei Municipal nº 005/2015 que aprova o Plano Municipal de Educação - PME 2015-2025 tomam público, a realização da Conferência Municipal de Educação, que será realizada durante o mês de dezembro de 2021 , tendo como tema: "Inclusão, equidade e qualidade: Compromisso com o futuro da educação brasileira". Art. 2° • A realização da Conferência de Educação no Municipio de Jacobina do Piauí será organizada e coordenada pelos membros do Fórum Municipal de Educação. § 1° -A participação e contribuição da população em geral se dará de forma presencial. § 2° - A Conferência Municipal de Educação de Jacobina do Piauí, de forma presencial, acontecerá no dia 17 de dezembro de 2021, oportunidade em que se reunirão representantes dos segmentos da educação do município, gestores municipais e a sociedade civil para debater o Documento Referência da CONAE 2022. Art. 3° -A Conferência tem por objetivos: 1 • Apontar um conjunto de perspectivas para a Educação Brasileira a partir do conteúdo dos Eixos e Subeixos do Documento Referência da CONAE 2022; li • Reunir informações para contribuir no debate do Documento Referência e na Conferência Municipal de Educação. Art. 4° - As despesas com a realização da etapa municipal da Conferência Municipal de Educação correrão à conta de recursos orçamentários deste Município. Art. 5° • Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefetto de Jacobina do Piauí - PI, 07 de dezembro de 2021 . Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Geder!ãnio ~ Rodrigues de Oliveira Prefeito Municipal ld:04719F4F6D0A4284 ESTADO DO PIAUI . PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI CNPJ: 41 .522.368/0001-05 ;:,AéO--itA PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, N º 20 - CENTRO ----·---· CEP. 64.755-000 • JACOBINA DO PIAUI LEI Nº 057 DE 21 DE D EZEMBRO DE 2021. "Dispõe sobre o rateio das sobras dos recursos do FUNDEB- F undo de Manutenção e D esenvolvimento da E ducação Básica e de Valorização dos Profissionais da E ducação, com a aplicação da Lei 14.113/2020 aos profissionais do magistério para cumprimento dos limites legais dos 70% da educação básica em efetivo exercício." A Câmara Municípal de Jacobina do P iauí-PI, através de seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° • Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder abono, eventual, na forma de rateio, aos servidores lotados do magistério público municipal, com exercício efetivo e pela atuação de fato na educação básica municipal, para aplicação mínima dos 70% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEB. 1 - O Rateio constante do caput, será concedido aos profissionais que se enquadrem nos 70% com o pagamento de profissionais da educação básica previsto na EC 108/2020 e artigo 26 da Lei 14.113/2020 em 2021 na mesma proporção para todos esses profissionais. li - Exclui-se da concessão do abono o profissional que encontrar-se licenciado nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais. Ili - Receberá o abono proporcionalmente aos meses referentes ao período aquisitivo o profissional que encontrar-se afastado por licença médica. Art. 2° - Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor profissional em exercício efetivo do magistério e pela atuação de fato na educação básica das escolas municipais do Município. Art. 3°. O rateio será pago, mediante uma folha complementar d e pagamento do servidor, em caráter eventual, sempre que for necessário complementar as despesas com remuneração dos profissionais da educação básica para que se cumpra aplicação do mínimo anual de 70% estabelecido no art. 26 da Lei Federal nº 14.11 3/2020. Art. 4°. A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio obedeceráaos seguintes critérios: 1 - A concessão do rateio, será fixado em percentual sobre o vencimento do profissional da educação básica, tomando como base a disponibilidade dos recursos do FUNDEB; li - O rateio obedecerá ao príncipio da impessoalidade, será concedido em percentual proporcional a todos os profissionais da educação básica, sendo calculado com base em suas cargas horárias dos dias trabalhados. Parágrafo Único- O Secretário de Educação Municipal, gestor financeiro dos recursos do FUNDEB, deverá apresentar relatório descrítivo dos servidores do magisté rio municipal em exercício efetivo, sua lotação na escola e modalidade de ensino em exercício, bem como demais servidores em dedicação ao magistério e que estarão habilitados a receber o rateio, e apresentado ao Conselho do FUNDEB para ciência. III - O rateio será definido mediante decreto municipal com os critérios e valores adotados por essa lei e aprovados pela gestão municpal, dentro dos limites estabelecidos por esta lei para cumprimento mínimo dos 70% legais do FUNDEB. Art. 5o - O rateio e pagamento tratados por esta lei não se incorporam aos vencimentosou proventos para qualquer efeito. Art. 6º- Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o §5° do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JACOBINA DO PIAUÍ-PI, 26 de NOVEMBRO de 2021. Géder14nlo ~ Rodrigues de Oliveira P.refelto Municipal Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 179 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 22 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXV (Continua na próxima página) JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei Ordinária Municipal - PL - "Dispõe sobre o rateio das sobras dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização d os Profissionais d a Educação - FUNDEB - aos servidores públicos municipais da educação básica em efetivo exercício, para cumprimento aos 70% e dá outras providências.". Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar para autorização de pagamento de rateio, chamado de "RATEIO FUNDEB", aos profissionais da educação com recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, como medida excepcional e transitória ao exercício de 2021 destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212 -A, inciso XI, da Constituição Federal. Recentemente, houve modificação da estrutura do financiamento da educação no País através da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Foi editada a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com v igência a partir de 26 de dezembro de 2020) para regulamentação do Novo Fundeb. Na vigência do Fundeb até 2020, havia regra mínima para que 60% dos recursos do Fundo fossem utilizados para o pagamento d e profissionais do Magistério. Conforme a EC nº 108/2020, o novo Fundo, que produz efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro de 202 1, ampliou a subvinculação de gastos de pessoal do Fundeb de 60% com profissionais do magistério para 70% aos profissionais da educação. O Rateio FUNDEB, como proposto, se trata de medida emergência! e excepcional para cumprimento do limite mínimo de 70% com o pagamento de profissionais da educação básica previsto na EC 108/2020 e artigo 26 da Lei 14.113/2020 em 2021 , que tem como j ustificativa a conjuntura atípica do corrente ano. Sendo assim, se torna c lara e evidente a necessidade de realizar o rateio, nos termos deste PL, para que o Poder Executivo Municipal atinja os percentuais estabelecidos e não incorra em ilegalidades. Além do mais, acredita-se que a proposição ora submetida à apreciação de Vossas Excelências, acaba por proporcionar melh oria das condições remuneratórias dos profissionais da educação básica, de modo a valorizar tais profissionais que vem se dedicando ainda mais nessa pandemia, utilizando instrumentos particulares, tais como: celulares, computadores e notebooks, tratando-se, portanto, de importante e muito oportuna contribuição em favor da melhoria da qualidade do ensino público no Município. Nesse desiderato, e para finalizar, fuso que não há vedação pela LC 173/20, poruma razão muito simples e de literalidade da própria LC 173/2 0 , vez que trata-se deobrigação legal anterior à norma em tela (basta ver que a Lei nº 14.113 é do ano de 2020), Não passa despercebido que a própria LC 173/20 dispõe: "conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública" (art. 8° 1), ou seja, uma determinação legal anterior à norma está autorizado. E não podia ser diferente, pois, a lei ou a decisão judicial deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CRFB/88). Desta forma, sendo uma obrigação anterior à LC 1 73/20, não está vedada a sua concessão. Assim, certos da compreensão, externo a mais profunda estima, colocando-se àdisposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos. Atenciosamente, Lei n"247/2021 JACOBINA DO PIAUÍ - PI, 21 de DEZEMBRO de 2021 Gedertlnio ~ Rodrigues de Oliveira Prefeito Municipal ld: 12525603146E39A7 Pr~~ 5.lrno Antõnlo no 470, Centro, Jerumenhil - PI - aP: 64.830-000 Oti! PREFEITURA MUNICIPAL OE JERUMENHA- ESTADO 00 PIAUÍ CNPJ n* 06,554.109/0001.•S7 Jerumenha 20 de dezembro de 2021 . Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e da Conferência Municipal da Juventude e dá outras providências. O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jerumenha-PI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude como órgão paritário, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, corno o objeto de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais dos jovens. §1º. O Conselho Municipal da Juventude elaborará um Regimento Interno no prazo de trinta dias da publicação mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. §2°. Neste Regimento estará exp ressa a forma de eleição dos membros do Conselho, suas competências e critérios de destituição e outros. §3°. O mandato dos conselheiros será por 01 (um) período de dois anos, permitida a recondução. DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal da Juventude- COMJUV/JERUMENHAPl: 1 - Formular a Política Municipal da Juventude fixando as prioridades para a concepção das ações, a captação e a aplicação de recursos;