| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 313 / 2023 |
| Date | 2023-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no município de Jardim do Mulato e dá outras providências. |
| native_id | 13 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
48 ANO III - EDIÇÃO 493 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2023
(Continua na página seguinte)
1D: F27 A9B8894334
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000
CNPJ: 41 .522.343/ 0001 - 01
PORTARIA N º 0Bl/2023 JARDIM DO MULATO (PI) . 01 DE JUNHO DE 2023.
" DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO EM CARGO
EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, Estado do Piauí, no u so
de suas atribuiç õ es le gais, confe ridas p e la Le i Orgânic a d o Município.
RESOLVE:
Art. 1° - EXONERAR a Sra. MARIA DILMA ALVES DA CUNHA, CPF
004. 1 08.783- 67, das funç õ es do Cargo e m Comissã o d e COORDENADOR DE
EQUIPAMENTOS CULTURAIS da Secre taria Munic ipal da Cultura e Turism o d o
Município de Jardim do Mulato - PI.
Art. 2° - Esta portaria e ntra e m vigor na data de sua a ssinatura,
retro agindo seus efeitos a 0 1 d e junho d e 2023, re v o gadas a s disp osições e m
contró rio.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim do Mulato- PI, em 01 de junho
de 2023.
Dejalr Lima de Sousa
Prefeito Municipal
1D: ECED316088144
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNIC I.P AL D E JARDIM DO M U L ATO / P M JM/PI.
G ABINE TE DO PREFEITO/PMJM/PI.
AVE N ID A J A íME SOARES N º 4 2 0 - CENTRO - C EP: 64.495.(X)()
C NPJ: 4 1.522.343/0001 - 01
TERMO DE RATIFICAÇÃO
DISPENSA DE L I C ITAÇÃO N º. 011/2023/PMJM/PI.
À v ista d os e leme ntos con t idos no p resente processo dev ida m e nte justificad o. C O NSIDERA.NDO
que o PARECER TECN l CO/JURÍDIC O prevê a DIS P ENSA D E LICITAÇÃO e m conformida d e
ao d isposto n o A rt. 75 Inc iso li §3º d a Lei Fe d eral 14.133 d e 2 0 2 1 e Decreto Munic ipal
049/202 1., CONS IDERAN D O que o Processo A dministrati vo foi c umprido as exigênc ias legais. e
n o uso d as atri buições que m e fomm confe rid as. e m espec ial a o d isposto no artigo 26 d a L e i d e
Licitações. RATrFJÇO AD JUDIÇO E H OMOLOGO A DIS PENSA DE LICITAÇÃO do
PROCEDIMENTO nº 00.0065/2023/PMJM/ P I.
A utorizo e m consequ ê n cia, a p roceder-se à con tra tação n os term os d a j u stificativa expedida pela
Comissão Permane nte d e Li c itação - C P U PMJM/PI/Parecer d a Assessoria Jurídica con forme
a b a ixo descrito:
Obj e to: Contra tação de E mpresa Especia li zad a p ara con fecção d e unifo rmes p ara a secre tari a
munic ipa l da c idad a nia e assitê n c ia socia l d o munic ipio d e Jardim d o Mula to.
C ONTRA TANTE: SECR ETARIA M UN IC IPA L DA C IDADA N IA E A S S IST êNCIA
SOCIAU PMJM/ PI
CNPJ: 12.422.939/000 1-23
CON T R ATAD O: M ARIA E L ISON ETE A M O RIM PAIVA M E i.
CNPJ: 18.393.860/000 1-06.
Prazo de Execu ção e V igênc ia 06 Seis) M eses.
Va.lor G lo bal : R $ 46.740.00 (Qu aren ta e Seis Mil Setecentos e Q u a re n ta Reais).
F undam e nto Legal: A rt. 75, Inciso li. §3º. d a Lei Federal 14. 133 de 202 1 e Dec re to Munic ipa l
049/202 1.
J ustificati va A n exa n os a utos do processo de D ispensa d e lic itação nº 0 11 /20 23/PMJM/ PI.
Fonte de Recu rsos: FPM . IC M S. R ECURSO S PROPRJOS. C RlA N ÇA F E LIZ, P S B . 1O D - P A B .
G SUAS, PROCA D -SUAS E F M AS, Natureza d e D espesa: 33.90.39 - Dotação O rça m e ntá.ri a:
08.244.0005.205 J .0000 - Projeto A ti v idade: 205 1
Dete rmino. ai n da. q u e seja d ad a a d evid a publi c idad e legal. n a fo rma q u e dete rmin a a legislação
v igen te. e q u e. após. seja o p resente expedie nte d evida m e n te juntado aos autos d o Processo
Admi n istrativo.
Gabine te d o P re fe ito, e m 07 de junho d e 2 0 23.
D ejair Lima de Sousa
Pi-e fe ito Munic ipa l/PMJM/PI.
Pre feitura Munlc:lpa l d e Jardim d o Mulato/PI
Av e nida Jaime Soares, N" 420 - Centro
CEP - &4.495-000 - Jardim do Mulato/P I
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES
ID: 7575F198F40F4
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO/PMJM/PI.
GABINETE DO PREFEITO/PMJM/PI.
AVENIDA JAIME SOARES Nº 420 - CENTRO - CEP: 64.495.000
CNPJ: 41.522.343/0001 -OI
EXTRATO DO CONTRATO N° 043/2023/SEMCAS/PMJM/PI.
DISPENSA DE LICITAÇÃO N°. 011 /2023 - PMJM/PI.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. 00.065/2023 - PMJM/PI.
OBJETO: Contratação de Empresa Especializada para confecção de uniformes para a
secretaria municipal da cidadania e assitência social do municipio de Jardim do Mulato.
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAUPMJM/PI
CNPJ: I 2.422.939/000 1-23
CONTRATADO: MARIA ELISONETE AMORIM PAIVA MEi.
CNPJ: 18.393.860/0001-06.
SUPORTE LEGAL: Art. 75, Inciso II, §3º, da Lei Federal 14. I 33 de 202 1 e Decreto
Municipal 049/2021.
Valor Global: R$ 46.740,00 (Quarenta e Seis Mil Setecentos e Quarenta Reais).
Fonte de Recursos: FPM, ICMS, RECURSOS PROPRIOS, CRIANÇA FELIZ, PSB, IGD-PAB,
GSUAS, PROCAD-SUAS E FMAS, Natureza de Despesa: 33.90.39 - Dotação Orçamentária:
08.244.0005.205 I .0000 - Projeto Atividade: 205 1.
VIGÊNCIA: 07/06/2023 a 01/12/2023 - 06 (Seis) meses a partir da data da Assinatura.
Data Assinatura: 07/06/2023.
SIGNATÁRIOS: Contratante: Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato: Dejair Lima de
Sousa. Contratado: MARIA ELISONETE AMORIM PAIVA MEL: Maria Elisonete Amorim
Paiva.
Jardim do Mulato (PI), 07 de junho de 2023.
Publique-se.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal/PMJM/PL
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato/PI
Avenida Jaime Soares, Ng 420 - Centro
CEP - 64.495-000 - Jardim do Mulato!PI
1D: 6FA7BB81 F67B4
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000
CNPJ: 41 .522.343/ 0001-0l
Le i Municipal n º 3 13, de 06 de junho de 2023.
D ispõe sobre o Licenciamento Ambiental no
municíp io de Jardim do Mulato e dá outras
provid ências.
O Pre fe ito Munic ip a l d e Jardim d o Mula to, Esta d o d o Pia uí. n o u so d e su as
a tribuições que lh es sã o confe ridas pela Con stituição Fe d e ral. Con stituição
Estadual e Le i Org ônica d o Município , faço sa ber q u e a Cômaro Munic ipal
apro v o u e e u sancion o a segu in t e Le i:
CAPÍTULO 1
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 1° - O licen c ia m e nto ambie nta l d everó ser utilizado p e lo Município com o
um instrume nto d e gestõo ambie nta l. n ecessório à manute n çõo d o m e io
ambie nte eco lo g ic ame nte e quilibra d o, a fim d e d e fe ndê-lo e preservó-lo p a ra
a s pre se nte e futuras g e rações n o municíp io.
Art. 2 ° - São ado tadas p o r esta Le i a s seguintes d e finições:
1. M e io Ambie nte: o conjunto d e condições, le is, influê n cias e inte rações
d e orde m físic a , químico e bio lógico, que p e rmite, obriga e re g e a
vida e m tod o s o s suas fo rmas;
li . Impac t o Ambie nta l: qua lque r a lte raçõo, m odificação o u influê n cia
d e o rde m física, química, b io lógica, urbanística, social e econ ô mica
que afe t e o a mbie nte n os m e ios físicos, bió tico o u antró pico, b e m
com o nos inte rações e ntre estes:
Ili.
IV.
Licen cia m e nto Amb ie ntal : procedime nto a dministrativo p e lo qua l o
ó rgão ambie ntal com pete nte licen cia a localiza ção, instalação,
ampliaç ão e a ope roçõo d e e mpreendime ntos e ativ idades
utilizadoras d e recursos ambie nta is, c onside rado s e fe tiva ou
p o t e ncialme nte p o luido ras ou daque las que, sob qua lq u e r form a,
possam c ausa r d egrad açã o ambie nta l, c onsiderando a s disposições
le gais e regu lame ntares e a s n o rmas técnic a s aplic ó veis a o c a so;
Licen ç a Ambie ntal: a t o administrativo p e lo qual o ó rgõo ambie ntal
c ompe t e nte, e stabe lece a s condições, restrições e m e didas d e
controle a mbie ntal que d everão ser o b e d ecidas p e lo e mpreende d o r,
ANO III - EDIÇÃO 493 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2023 49
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
(Continua na página seguinte)
~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420- CENTRO - CEP: 64495-000
CNPJ: 41 .522.343/0001-01
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, amplia r e opera r
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambie ntais
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras o u aquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação a mbiental;
V. Autorização Ambiental: o ato administrativo que autoriza a operação
de atividades de exploração de recursos naturais de cará ter
temporário, conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual
do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, que não sejam passiveis de
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal
(DDLAM): declaração que determina que determinadas atividades
são isentas da necessidade de obter a Licença Ambienta l, te ndo em
vis ta seu impacto ambiental não significativo;
VI. Declaração de Baixo Impacto Ambiental {DBIA): concedida às
atividades enquadradas como C lasse l , conforme d isposto em
Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí -
CONSEMA, cujas intervenções causam baixo impacto amb iental,
autorizando, concomitantemente, sua localização, instalação e
operação.
§ l O A localização, construção, instalação, ampliação, a lteração, modificação
e funcionamento de atividades utilizadoras de rec ursos ambientais,
conside radas efetivas ou potencialmente poluidoras, incômodas,
ambientalmente impactante, bem como de empreendimentos capazes de,
sob qualquer forma, causar impacto ou degradação ambiental, ou a inda, de
vizinhança, dependerão de prévio licen ciamento do Órgão Ambiental
Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalme nte exigíveis.
§2° No caso de não existir n ecessidade de estabe lecimento de processo de
licenciamento ambiental devido as características do empreendimento ou
a tividades. conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio
Ambiente do Piauí - CONSEMA, o Órgão Ambiental Municipal poderá expedir
declaração de D ispensa de Licenciamento Ambiental Municipal {DDLAM), se
for ocaso.
Art. 3° - Para avaliação do impacto ambiental ou da degradação ambiental
causadas pelas atividades deverão ser considerados os reflexos do
empreendimento no meio ambiente, no desenvolvimento econômico e
sociocultural e na infraestrutura da cidade.
Art. 4° - O Órgão Ambiental do Mun icípio concederá as licenças ambientais
das atividades de preponderante interesse local, aos empreendimentos que
a tenderem aos dispositivos legais previstos na legislação vigente .
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420-CENTRO -CEP: 64495-000
CNPJ: 41 .522.343/0001-01
Parágrafo único: Os pedidos de Licenças Ambientais, suas renovações e a
respectiva concessão deverão ser publícados nos termos p revistos na
legislação v igente, n os Diários Oficiais, em jornal de grande c irculação ou porta l
eletrônico da prefeitura.
Art . 5° - Consideram-se as atividades de preponderante interesse público local,
conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do
Piauí - CONSEMA.
§ 1° A tiv idades licenciáveis poderão ser d ispensadas de licenc iamento
ambiental municipal nas seguintes hipóteses:
a) Pela superveniência de Resolução do Conselho Estadual do Meio
Ambiente do Piauí - CONSEMA no que depor em contrário;
b) Em casos concretos, quando o ó rgão esta dua l de meio ambiente se
manifestar pela não necessidade de licenciamento ambiental, após
resultado de consulta prévia, da forma prevista em Resolução do
Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA.
§2° Serão ainda considerada s de preponderante interesse local, àquelas
a tividades as quais forem repassadas por delegação de compe tência pelo
Órgão Estadual de Meio Ambiente, a pedido do Ó rgão Ambienta l Municipal,
após comprovação de competência por parte deste ó rgão.
Art. 6° - O órgão ambiental do município será responsável pela fiscalização das
a tividades licenciadas, nos termos da Lei de crimes ambientais nº 6 .938/ 1998,
do Decreto Federal nº 6.5 14/2008, e de demais normas relacionadas a infrações
ambientais.
Art. 7° - Os estudos ambientais exigidos paro instrução dos p rocessos de
licenciamento ambiental serão definidos conforme a C lasse de
Enquadramento constante em Resolução do Conselho Estadual do Meio
Ambiente do Piauí - CONSEMA, quais sejam:
1 - Poro os empreendimentos e/ou atividades de C lasse l será exig ido Descritivo
Técnico e Ambiental - DTA, conforme conteúdo mínimo d isposto em Resolução
do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA;
li - Para os empreendimentos e/ou atividades de C lasse 2 será exigido o EAS -
Estudo Ambiental Simplificado ou similar, conforme conteúdo mínimo disposto
em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA;
Ili - Para os empreendimentos e/ou atividades de C lasse 3 será exig ido o EA I -
Estudo Ambiental Intermediário ou similar, conforme conteúdo mínimo disposto
em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV, JAIME SOARES, 420-CENTRO-CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522,343/ 0001-01
IV - Pa ra os empreend imentos de C lasse 4, 5, 6 e 7 será exigido EIA/RIMA Estudo
de Impac to Ambiental/Relatório de Impacto A mbie nta l, confo rme conteúdo
mínimo disposto em Resolução do Con selho Esta dua l do Meio Ambiente do
Piauí - CONSEMA;
§ l º Conside rando as p eculiaridades a mbie ntais do
e mpreendimento/Ativ idade, o ó rgão Ambiental do Munic ípio poderá solicitar
estudos complementares aos listados neste artigo.
§2º Os estudos a mbie ntais dos processos de licenciamento deverão ser
realizados por p ro fissionais legalmente habilitados. às expensas dos
e mpreendedores, com resp ectivas anotações de respon sabilidade técnica
{ART, TRT) , quando couber.
Art. 8° - O ó rgão a mbiental do município, no exercício de sua compe tência de
controle, expedirá os seguintes atos administrativos:
1 - Licença Prévia {LP) : a to administra tivo q u e concedido n a fase prelim inar do
plane jamento do empreendimento ou ativ idade aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade a mbiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação;
li - Licença de Instalação {LI) : a to admin istrativo que autoriza a instalação do
empreendim ent o o u atividade de acordo com as especificações constantes
dos p lanos, programas e projetos aprovados, inc lu indo as medidas de controle
ambienta l e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
111 - Licença de Operação (LO) : ato administrativo que autoriza a operação da
atividade ou empreendimento. após a verificação do efetivo cumprimento do
que con sta das licen ças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condic ionantes determinados para a operação;
IV - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo que autoriza a operação
de atividades de exploração de recursos natural de cará ter t emporário e que
não estejam listadas em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambie nte
do Piauí - CONSEMA, nem sejam passíveis de declaração de dispensa de
licenciamento ambienta l;
V - D eclaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): declaração con cedida às
a tividades enquadradas com C lasse 1, listadas em Resolução do Conselho
Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, c ujas interven ções causam
baixo impacto ambiental. autorizando, concomitantemente, sua localização,
insta lação e operação;
VI - Declaração de Dispensa de Licenciamento A m biental Municipal (DDLAM):
declaração que determina ativ idade é isenta do necessidade de obter a
licen ça ambiental te ndo e m v ist a seu impacto ambiental não significativo;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV, JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/ 0001-01
VII - Licença de Operação de Regula rização (LO-R): licença ambiental emitida
para ativ idade já implantada sem a respectiva licen ça ambiental, resultante
do licenciamento a m biental corre tivo.
§ 1 º As licen ças indicad os nos incisos de I a Ili deste artigo, poderão ser emitidas
sucessiva ou isoladamente, conforme a natureza, caracte rísticas e fase do
e mpreendimento ou a ti v idade, desde que a tendidos todos os requisitos
técnicos para a p lena instrução do processo de licenciamento ambiental.
§2º O CONDEMA, mediante resolução específica, poderá estabelecer c rité rios
próprios de unificação. simp lificação e aperfe içoam e nto do licenciame nto
ambienta l municipal, no que couber.
§3º Para ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao
licenciamento ordinário, mediante a e missão de LP, LI e LO, deverá o
e mpreendedor solic itar a licença de instalação (LI} referente à parte do
empreendimento a ser ampliada, bem como apresentar ao órgão municipal
de meio ambiente, as devidas a lte rações ocorridas no âmbito do projeto.
§4° No caso p revisto n o parágrafo ante rio r. caso ha ja a lte ração do
enquadramento da atividade. o empreendedor deverá perfazer o pagamento
devido conforme a a lteração do porte do empreendimento.
§5° O órgão municipal de m e io ambiente definirá em ato a instrução
processual, podendo e n sejar a não tramitação do processo e seu
arquivamento temporório, a té que sejam san adas as pendências apontadas
pelo corpo técnico do órgão licenciador.
Art. 9º - As atividades e empreendimentos micro e de pequen o porte, terão
licenciamento ambiental simplificado, devendo a tender as condicionantes
ambienta l exigidas pelo ó rgão munic ipal competente para obtenção de
declaração de baixo impacto ambiental (DBIA ).
Art. 10-As licenças ambientais, autorizações ambientais e declaração de baixo
impacto, expedido pelo município, serão válidas por prazo determinado que
deverão ser fixadas com base n o c ro n ograma de impla ntação do
empreendimento, conforme os seguintes prazos:
1- Licença Prévia {LP): m ínimo de 0 1 {um) ano, podendo ser re novada, desde
que somados todos os p razos de re n ovação, n ão seja superio r a 0 4 {quatro)
anos;
li - Licença de Insta lação (LI): m ínim o de 02 {dois) anos, poden do ser renovada,
desde que somad os todos os prazos de renovação não seja superior a 05
(cinco) anos;
Ili - Licen ç a de Operação (LO) : mínimo de 04 (quatro) anos. devendo ser
renovada e n quanto o empreendimento estiver em operação:
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
50 ANO III - EDIÇÃO 493 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2023
(Continua na página seguinte)
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420- CENTRO - CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/ 0001 -01
IV - Autorização Ambiental, deverá ser, no mínimo, o estabelecido no
cronograma de execução da atividade, não podendo ser superior a 01 (um)
ano. podendo ser renovada uma única vez por igual período;
V - Declaração de Baixo Impacto Ambiental, deverá ter prazo de 04 (quatro)
anos, e ser renovada enquanto o empreendimento estiver em operação.
Art. 11 - O procedimento de licenciamento ambiental municipal obedecerá às
seguintes etapas:
1 - Requerimento do pedido conforme enquadramento previsto em Resolução
do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, acompanhado
de documentos previstos em instrução normativa deste órgão municipal de
meio ambiente, e estudos ambientais de acordo com o respectivo
enquadramento, dando-se a devida publicidade do requerimento, nos meios
oficiais disponíveis;
li - Análise, pelo órgão municipal de meio ambiente dos documentos, projetos
e estudos ambientais apresentados:
Ili - Emissão de parecer técnico, emitido pelo{s) técnico(s) responsável(s) pela
análise do pedido, manifestando-se favorável, não favorável ou favorável com
ressalvas, quando a solicitação:
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da
análise, quando couber, podendo ser reiteradas a referida solicitação, caso
estes não tenham sido satisfatórios;
V - Realização de reuniões técnicas e informativas, quando couber, para fins
de e luc idação de dúvidas e possíveis esclarecimentos necessários;
VI - Realização de vistoria técnica obrigatória para os pedidos de licença de
operação, e renovações de licença de operação, podendo ainda, caso
necessário ser realizada em pedidos de licença prévia;
VII - Realização de audiências públicas, nos casos de empreendimentos de
grande impacto ambiental, passiveis de apresentação de estudo de impac t o
ambiental, e respectivo relatório de impacto ambiental, nos termos previstos
em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, e
atualizações, após celebração de acordo de cooperação técnica, junto ao
órgão estadual de meio ambiente;
VIII - Solicitação de esclarecimento e complementações, decorrentes de
audiências públicas, quando couber, podendo ser reiteradas a referida
solicitação, caso estes não tenham sido satisfatórios:
IX - Emissão de parecer técnico conclusivo, e quando couber, parecer jurídico
exarado por autoridade competente;
X - Emissão do ato administrativo, devendo o empreendedor dar a devida
publicidade, a ser apresentada posteriormente a este órgão ambiental.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO- PI
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000
CNPJ: 41 .522.343/ 0001 -01
§ 1° Para análise de estudos ambientais, poderá ser constituída comissão
interdisciplinar composta por profissionais designados pelas secretarias
municipais competentes. ou ainda, a contratação de consultoria e outros
profissionais notoriamente especializados, além dos servidores lotados nos
órgãos municipais, inc lusive do meio ambiente;
§2° Empreendimentos que demandarem supressão de vegetação, deverão ser
instruídos via sistema nacional de controle da origem dos produtos florestais
(SINAFLOR}. a ser analisados pelo órgão municipal de meio ambiente
licenciador, conforme previsto na legislação vigente. A re ferida autorização
deverá compor o licenciamento ambiental para emissão de licen ça de
operação.
§3º As autoridades responsáveis pela emissão dos atos administrativos
decorrentes dos pedidos de licenciamento ambiental e demais autorizações
são de meio ambiente, nomeados através de decreto municipal.
§4° No caso de impedimento de quaisquer das autoridades investidas no cargo
para emissão dos atos descritos, apenas um daqueles investidos no cargo,
assinarem as licenças e demais autorizações.
§5° Tanto o deferimento quando o indeferimento das licenças ambientais, bem
como a suspensão, cancelamento e modificação das condicionantes delas,
deverão basear-se em parecer técnico específico, que deverá compor a
decisão.
§6° No caso de indeferimento do pedido, caberá recurso ao conselho
municipal de defesa do meio ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da notificação da decisão.
§7° Conforme o interesse na administração, poderão ser realizadas reuniões
informativas com a população diretamente afetada ou localizadas em área
de influência direta por empreendimento não enquadrados como de grande
porte, passiveis de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto ambiental.
§8° Empreendimento enquadrados na classe 4, 5, 6 e 7, nos termos previstos em
Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA e
atualizações, deverão apresentar estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental, realizar audiência pública conforme Resolução
CONAMA e atualizações, apresentar base de cálculo para fins de pagamento
da referida obrigação, com base no grau de impacto, na fase de instalação,
sendo a efetiva realização da operação ser paga em fase de operação.
Art. 12 - As condicionantes presentes nos atos administrativos decorrentes do
processo de licenciamento ambiental terão prazo definido a ser determinado
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV, JAIME SOARES, 4 20-CENTRO-CEP: 64495-000
C NPJ: 41.522,343/0001 -0 1
conforme as condicionantes e apresentar as devidas comprovações ao órgão
municipal de meio ambiente.
Parágrafo único: O órgão municipal de meio ambiente poderá, mediante
decisão motivada e justificada, modificar as condicionantes e as medidas de
controle, suspender ou cancelar a licença, nos casos previstos nos termos da
Lei de crimes ambientais nº 6.938/ 1998 e do Decreto Federal nº 6.514/2008, sem
prejuízo de outras medidas cabíveis, além do reparo por parte do
empreendedor em caso de danos ambientais e à saúde.
CAPÍTULO li
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL {TLA) E DEMAIS AUTORIZAÇÕES
Art. 13 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fato gerador o
exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para
exercício de atividades utilizadoras de recursos naturais no âmbito do
município.
Art. 14 - É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) pessoa física
ou jurídica titular de empreendimento, obra, estabelecimento ou qualquer
atividade sujeita ao licenciamento ambiental.
Art. 15 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) deverá ser recolhida
previamente aos pedidos de licença e autorizações, bem como aos pedidos
de sua renovação, sendo o seu pagamento pressuposto para o trâmite dos
processos no órgão municipal de meio ambiente.
Art. 16 - A realização de obra, empreendimento a atividade sem regular
licenciamento ambiental, sujeitará o infrator. sem prejuízo das sanções previstas
na lei de c rimes ambientais, às seguintes penalidades, previstas nos termos da
Le i de c rimes ambientais n º 6.938/1998 e no Decreto Federal n º 6.514/2008:
1 - advertência:
li-multa;
Ili - embargo;
IV - desfazimento, demolição e remoção;
V - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, eventualmente
concedidos pelo município.
§ 1 ° A aplicação das penalidades previstas n este artigo poderá ser cumulativa,
não estando sujeito a ordem de preferência.
§2° O valor das multas será definido de acordo com parâmetros estabelecidos
na Le i de c rimes ambientais nº 6.938/1998 e n o D ecre to Federal nº 6.514/2008.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495 -000
C NPJ: 41.522.343/ 0001 -01
Art. 17 - Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental,
conform e o tipo de licenciamento e autorizações requeridas, consideram o
porte da atividade exercida ou a ser licenciada, e o potencial poluidor desta,
são estabe lecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 18 - Aplica-se, no que couber, à presente Lei. a legislação tributária do
município.
Art. 19 - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental
serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO Ili
DAS DISPOSIÇÕ ES TRANSITÓRIAS
Art. 20- O órgão munic ipal de meio ambiente deverá promover ações que têm
como finalidade a regularização de atividades passíveis de licenciame nto
ambiental, que operam sem licença ambiental e autorizações cabíveis,
inclusive orientação inic ial quando a instrução processual.
Art. 21 - A c lassificação das atividades, conforme o porte e potencial poluidor
dos empreendimentos são definidos em Resolução do Conselho Estadual do
Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA.
Art. 22 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá, conforme interesse
no município e provocada pelo órgão municipal do meio ambiente apresentar
sugestões de atividades a serem inc luídas em Resolução do Conselho Estadual
do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, para fins de licenciamento em âmbito
municipal.
Art. 23 - As atividades, empreendimentos utilizadores de recursos naturais e/ou
potencialmente poluidoras, não caracterizadas como de impac to local, ficam
suje itas a exames técnico prévio do órgão municipal de meio ambiente,
conforme dispõe expressamente o parágrafo único, do art. 5º, da Resolução
CONAMA Nº 237 / 1997 ou norma equivalente que vier a substitui-la.
Art. 24 - O procedimento administrativo inerente ao lice nciamento ambiental e
demais autorizações, deverá ser regulamentado por ato do poder executivo,
respeitadas as normas gerais previstas em Lei, ou nas resoluções dos conselhos
de meio ambiente nas esferas federal, estadual e munic ipal.
ANO III - EDIÇÃO 493 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2023 51
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
(Continua na página seguinte)
~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES. 420- CENTRO - CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/ 0001 -01
A rt. 25 - Os casos não previstos nesta le i deverão passar por consu lta prévia
junto ao órgão municipal d e m eio ambiente.
A rt. 26 - Esta Le i entra em vigor na data d e sua publicação, revogadas a s
disposições e m contrá rio.
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, 06 de junho de 2023.
_ ____:::]) :..ff.1u"...a (~•aº{, 5~ S Ol
Prefeito Municipal
ID: B222F211 CBDB4
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420- CENTRO - CEP: 64495-000
CNP J: 4 l.522.343/0001-01
Lei Municipal nº 314, de 06 de junho de 2023.
Institui a Política Municipal sobre Mudanças
Climáticas - PMMC, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgãnica do Município, faço saber que a Cãmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. lº. Esta Lei institui a Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC e
estabelece seus principias, objetivos, diretrizes e instrumentos.
CAPÍTULO li
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, CONCEITOS E DIRETRIZES
Seção 1
Dos Princípios
Art. 2°. A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC atenderá aos
seguintes princípios:
1- prevenção, que deve orientar as políticas públicas;
li - precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve ser
usada como razão para postergar medidas de combate ao agravamento do
efeito estufa;
Ili - poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o õnus do dano
ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para
a sociedade;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO- PI
AV. JAIME SOARES. 420- CENTRO-CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/ 0001 -01
IV - usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar
com os custos de su a utilização, para q u e esse ônus não recaia sobre a
sociedade, nem sobre o Poder Público;
v - protetor-receptor. segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios para
as pessoa s, grupos ou comunidades c ujo modo de v ida ou a ção auxilie na
conservação do m e io ambiente, garantindo que a natureza preste serviços
ambientais à sociedade;
VI - responsabilidades comuns, poré m d iferenciadas, segundo o qual a
contribuição de c ada um para o esforço de mitigação d eve ser d imensionada
de acordo com sua respec tiva responsabilidade pelos impac tos da mudança d o
c lima;
VII - abordagem holística, levando-se em con sideração os interesses locais,
regionais, nacional e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações:
VIII - internaliza ção no âmbito dos empreendimentos. dos seu s custos sociais e
ambientais;
IX - d ireito de acesso à inform ação, participação p ública no p rocesso de tomada
de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudanç a do clima;
X - transve rsalidade - necessidade de articulação e d e e nvolvime nto
harmonizado de todas as políticas setoriais que influ e nciam no desenvolv ime nto
urbano;
XI - a Política Municipal sobre Mudanças C limáticas - PMMC e as ações dela
decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos
da administração pública. observarão os princípios da precaução, da
preven ção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das
responsabil idades comuns, poré m diferenciadas, este ú ltimo n o âmbito
internacional, e, quanto às m edidas a sere m adotadas na sua execu ção. será
con siderado o segu in te:
a ) todos têm o dever de a tuar, e m benefício das gerações presentes e futuras
para a redução dos impac tos decorrentes das interfe rências antrópicas sobre o
sistema c limá tico;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO- PI
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/ 0001 -01
b) serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas
identificadas da mudança c limática com origem a ntrópica no território
municipal. sobre as quais h aja razoável consenso por parte dos meios científicos
e téc nicos ocupados no estudo dos fenô menos envolv idos:
c) as m edidas tomadas devem levar e m consideração os dife re ntes contextos
socioeconômicos d e sua aplicação, distribuir os ônus e e n cargos decorrentes
e ntre os seto res econ ô micos e as p o pulações e comunidades interessadas de
modo e quitativo e equilibrado e sopesar as respon sabilidades individuais quanto
à orige m das fontes e missoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;
d) o d esenvo lvimento suste ntáve l é a condição para e nfre nta r as alterações
c limá ticas e conc iliar o atendimento às n ecessidades comuns e particulares.
Seção li
Dos Obj etivos
A rt. 3°. A Política Municipal sobre Mudanças C limáticas - PMMC te m por objetivo
assegura r a contrib uição do Município n o cumprime nto dos propósitos da
Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do C lima, em a lcançar
a estabilização das concentrações de gases de e fe ito estufa n a a tmosfera, em
um nível que impeça uma inte rfe rê n c ia antrópica n egativa no sistema c limático,
em prazo su ficiente a permitir aos ecossiste mas uma adaptação natural e permitir
que o desenvolvimento social e econô mico prossiga de mane ira su stentável, em
relação:
1 - à compatibilização do desenvo lvimento econômico-social com a proteção do
sistema c limá tico;
li - à redução das e missões a ntrópicas de gases de efeito estufa em relação às
suas diferentes fontes;
Ili - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumido uros de gases de e fe ito
estufa no te rritório municipal;
IV - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do
clima, com a partic ipação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais