br-locleg corpus explorer

← Jardim do Mulato (PI)

norma nº 313/2023

Tipo Lei
Número / Ano 313 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaDispõe sobre o Licenciamento Ambiental no município de Jardim do Mulato e dá outras providências.
native_id13

Originating matéria

matéria 159 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
48 ANO III - EDIÇÃO 493 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2023
(Continua na página seguinte)
1D: F27 A9B8894334 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41 .522.343/ 0001 - 01 
PORTARIA N º 0Bl/2023 JARDIM DO MULATO (PI) . 01 DE JUNHO DE 2023. 
" DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO EM CARGO 
EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, Estado do Piauí, no u so 
de suas atribuiç õ es le gais, confe ridas p e la Le i Orgânic a d o Município. 
RESOLVE: 
Art. 1° - EXONERAR a Sra. MARIA DILMA ALVES DA CUNHA, CPF 
004. 1 08.783- 67, das funç õ es do Cargo e m Comissã o d e COORDENADOR DE 
EQUIPAMENTOS CULTURAIS da Secre taria Munic ipal da Cultura e Turism o d o 
Município de Jardim do Mulato - PI. 
Art. 2° - Esta portaria e ntra e m vigor na data de sua a ssinatura, 
retro agindo seus efeitos a 0 1 d e junho d e 2023, re v o gadas a s disp osições e m 
contró rio. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim do Mulato- PI, em 01 de junho 
de 2023. 
Dejalr Lima de Sousa 
Prefeito Municipal 
1D: ECED316088144 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNIC I.P AL D E JARDIM DO M U L ATO / P M JM/PI. 
G ABINE TE DO PREFEITO/PMJM/PI. 
AVE N ID A J A íME SOARES N º 4 2 0 - CENTRO - C EP: 64.495.(X)() 
C NPJ: 4 1.522.343/0001 - 01 
TERMO DE RATIFICAÇÃO 
DISPENSA DE L I C ITAÇÃO N º. 011/2023/PMJM/PI. 
À v ista d os e leme ntos con t idos no p resente processo dev ida m e nte justificad o. C O NSIDERA.NDO 
que o PARECER TECN l CO/JURÍDIC O prevê a DIS P ENSA D E LICITAÇÃO e m conformida d e 
ao d isposto n o A rt. 75 Inc iso li §3º d a Lei Fe d eral 14.133 d e 2 0 2 1 e Decreto Munic ipal 
049/202 1., CONS IDERAN D O que o Processo A dministrati vo foi c umprido as exigênc ias legais. e 
n o uso d as atri buições que m e fomm confe rid as. e m espec ial a o d isposto no artigo 26 d a L e i d e 
Licitações. RATrFJÇO AD JUDIÇO E H OMOLOGO A DIS PENSA DE LICITAÇÃO do 
PROCEDIMENTO nº 00.0065/2023/PMJM/ P I. 
A utorizo e m consequ ê n cia, a p roceder-se à con tra tação n os term os d a j u stificativa expedida pela 
Comissão Permane nte d e Li c itação - C P U PMJM/PI/Parecer d a Assessoria Jurídica con forme 
a b a ixo descrito: 
Obj e to: Contra tação de E mpresa Especia li zad a p ara con fecção d e unifo rmes p ara a secre tari a 
munic ipa l da c idad a nia e assitê n c ia socia l d o munic ipio d e Jardim d o Mula to. 
C ONTRA TANTE: SECR ETARIA M UN IC IPA L DA C IDADA N IA E A S S IST êNCIA 
SOCIAU PMJM/ PI 
CNPJ: 12.422.939/000 1-23 
CON T R ATAD O: M ARIA E L ISON ETE A M O RIM PAIVA M E i. 
CNPJ: 18.393.860/000 1-06. 
Prazo de Execu ção e V igênc ia 06 Seis) M eses. 
Va.lor G lo bal : R $ 46.740.00 (Qu aren ta e Seis Mil Setecentos e Q u a re n ta Reais). 
F undam e nto Legal: A rt. 75, Inciso li. §3º. d a Lei Federal 14. 133 de 202 1 e Dec re to Munic ipa l 
049/202 1. 
J ustificati va A n exa n os a utos do processo de D ispensa d e lic itação nº 0 11 /20 23/PMJM/ PI. 
Fonte de Recu rsos: FPM . IC M S. R ECURSO S PROPRJOS. C RlA N ÇA F E LIZ, P S B . 1O D - P A B . 
G SUAS, PROCA D -SUAS E F M AS, Natureza d e D espesa: 33.90.39 - Dotação O rça m e ntá.ri a: 
08.244.0005.205 J .0000 - Projeto A ti v idade: 205 1 
Dete rmino. ai n da. q u e seja d ad a a d evid a publi c idad e legal. n a fo rma q u e dete rmin a a legislação 
v igen te. e q u e. após. seja o p resente expedie nte d evida m e n te juntado aos autos d o Processo 
Admi n istrativo. 
Gabine te d o P re fe ito, e m 07 de junho d e 2 0 23. 
D ejair Lima de Sousa 
Pi-e fe ito Munic ipa l/PMJM/PI. 
Pre feitura Munlc:lpa l d e Jardim d o Mulato/PI 
Av e nida Jaime Soares, N" 420 - Centro 
CEP - &4.495-000 - Jardim do Mulato/P I 
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES 
ID: 7575F198F40F4 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO/PMJM/PI. 
GABINETE DO PREFEITO/PMJM/PI. 
AVENIDA JAIME SOARES Nº 420 - CENTRO - CEP: 64.495.000 
CNPJ: 41.522.343/0001 -OI 
EXTRATO DO CONTRATO N° 043/2023/SEMCAS/PMJM/PI. 
DISPENSA DE LICITAÇÃO N°. 011 /2023 - PMJM/PI. 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. 00.065/2023 - PMJM/PI. 
OBJETO: Contratação de Empresa Especializada para confecção de uniformes para a 
secretaria municipal da cidadania e assitência social do municipio de Jardim do Mulato. 
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA E ASSISTÊNCIA 
SOCIAUPMJM/PI 
CNPJ: I 2.422.939/000 1-23 
CONTRATADO: MARIA ELISONETE AMORIM PAIVA MEi. 
CNPJ: 18.393.860/0001-06. 
SUPORTE LEGAL: Art. 75, Inciso II, §3º, da Lei Federal 14. I 33 de 202 1 e Decreto 
Municipal 049/2021. 
Valor Global: R$ 46.740,00 (Quarenta e Seis Mil Setecentos e Quarenta Reais). 
Fonte de Recursos: FPM, ICMS, RECURSOS PROPRIOS, CRIANÇA FELIZ, PSB, IGD-PAB, 
GSUAS, PROCAD-SUAS E FMAS, Natureza de Despesa: 33.90.39 - Dotação Orçamentária: 
08.244.0005.205 I .0000 - Projeto Atividade: 205 1. 
VIGÊNCIA: 07/06/2023 a 01/12/2023 - 06 (Seis) meses a partir da data da Assinatura. 
Data Assinatura: 07/06/2023. 
SIGNATÁRIOS: Contratante: Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato: Dejair Lima de 
Sousa. Contratado: MARIA ELISONETE AMORIM PAIVA MEL: Maria Elisonete Amorim 
Paiva. 
Jardim do Mulato (PI), 07 de junho de 2023. 
Publique-se. 
Dejair Lima de Sousa 
Prefeito Municipal/PMJM/PL 
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato/PI 
Avenida Jaime Soares, Ng 420 - Centro 
CEP - 64.495-000 - Jardim do Mulato!PI 
1D: 6FA7BB81 F67B4 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI 
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41 .522.343/ 0001-0l 
Le i Municipal n º 3 13, de 06 de junho de 2023. 
D ispõe sobre o Licenciamento Ambiental no 
municíp io de Jardim do Mulato e dá outras 
provid ências. 
O Pre fe ito Munic ip a l d e Jardim d o Mula to, Esta d o d o Pia uí. n o u so d e su as 
a tribuições que lh es sã o confe ridas pela Con stituição Fe d e ral. Con stituição 
Estadual e Le i Org ônica d o Município , faço sa ber q u e a Cômaro Munic ipal 
apro v o u e e u sancion o a segu in t e Le i: 
CAPÍTULO 1 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL 
Art. 1° - O licen c ia m e nto ambie nta l d everó ser utilizado p e lo Município com o 
um instrume nto d e gestõo ambie nta l. n ecessório à manute n çõo d o m e io 
ambie nte eco lo g ic ame nte e quilibra d o, a fim d e d e fe ndê-lo e preservó-lo p a ra 
a s pre se nte e futuras g e rações n o municíp io. 
Art. 2 ° - São ado tadas p o r esta Le i a s seguintes d e finições: 
1. M e io Ambie nte: o conjunto d e condições, le is, influê n cias e inte rações 
d e orde m físic a , químico e bio lógico, que p e rmite, obriga e re g e a 
vida e m tod o s o s suas fo rmas; 
li . Impac t o Ambie nta l: qua lque r a lte raçõo, m odificação o u influê n cia 
d e o rde m física, química, b io lógica, urbanística, social e econ ô mica 
que afe t e o a mbie nte n os m e ios físicos, bió tico o u antró pico, b e m 
com o nos inte rações e ntre estes: 
Ili. 
IV. 
Licen cia m e nto Amb ie ntal : procedime nto a dministrativo p e lo qua l o 
ó rgão ambie ntal com pete nte licen cia a localiza ção, instalação, 
ampliaç ão e a ope roçõo d e e mpreendime ntos e ativ idades 
utilizadoras d e recursos ambie nta is, c onside rado s e fe tiva ou 
p o t e ncialme nte p o luido ras ou daque las que, sob qua lq u e r form a, 
possam c ausa r d egrad açã o ambie nta l, c onsiderando a s disposições 
le gais e regu lame ntares e a s n o rmas técnic a s aplic ó veis a o c a so; 
Licen ç a Ambie ntal: a t o administrativo p e lo qual o ó rgõo ambie ntal 
c ompe t e nte, e stabe lece a s condições, restrições e m e didas d e 
controle a mbie ntal que d everão ser o b e d ecidas p e lo e mpreende d o r, 
ANO III - EDIÇÃO 493 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2023 49
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
(Continua na página seguinte)
~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI 
AV. JAIME SOARES, 420- CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41 .522.343/0001-01 
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, amplia r e opera r 
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambie ntais 
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras o u aquelas que, 
sob qualquer forma, possam causar degradação a mbiental; 
V. Autorização Ambiental: o ato administrativo que autoriza a operação 
de atividades de exploração de recursos naturais de cará ter 
temporário, conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual 
do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, que não sejam passiveis de 
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal 
(DDLAM): declaração que determina que determinadas atividades 
são isentas da necessidade de obter a Licença Ambienta l, te ndo em 
vis ta seu impacto ambiental não significativo; 
VI. Declaração de Baixo Impacto Ambiental {DBIA): concedida às 
atividades enquadradas como C lasse l , conforme d isposto em 
Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí -
CONSEMA, cujas intervenções causam baixo impacto amb iental, 
autorizando, concomitantemente, sua localização, instalação e 
operação. 
§ l O A localização, construção, instalação, ampliação, a lteração, modificação 
e funcionamento de atividades utilizadoras de rec ursos ambientais, 
conside radas efetivas ou potencialmente poluidoras, incômodas, 
ambientalmente impactante, bem como de empreendimentos capazes de, 
sob qualquer forma, causar impacto ou degradação ambiental, ou a inda, de 
vizinhança, dependerão de prévio licen ciamento do Órgão Ambiental 
Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalme nte exigíveis. 
§2° No caso de não existir n ecessidade de estabe lecimento de processo de 
licenciamento ambiental devido as características do empreendimento ou 
a tividades. conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio 
Ambiente do Piauí - CONSEMA, o Órgão Ambiental Municipal poderá expedir 
declaração de D ispensa de Licenciamento Ambiental Municipal {DDLAM), se 
for ocaso. 
Art. 3° - Para avaliação do impacto ambiental ou da degradação ambiental 
causadas pelas atividades deverão ser considerados os reflexos do 
empreendimento no meio ambiente, no desenvolvimento econômico e 
sociocultural e na infraestrutura da cidade. 
Art. 4° - O Órgão Ambiental do Mun icípio concederá as licenças ambientais 
das atividades de preponderante interesse local, aos empreendimentos que 
a tenderem aos dispositivos legais previstos na legislação vigente . 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI 
AV. JAIME SOARES, 420-CENTRO -CEP: 64495-000 
CNPJ: 41 .522.343/0001-01 
Parágrafo único: Os pedidos de Licenças Ambientais, suas renovações e a 
respectiva concessão deverão ser publícados nos termos p revistos na 
legislação v igente, n os Diários Oficiais, em jornal de grande c irculação ou porta l 
eletrônico da prefeitura. 
Art . 5° - Consideram-se as atividades de preponderante interesse público local, 
conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do 
Piauí - CONSEMA. 
§ 1° A tiv idades licenciáveis poderão ser d ispensadas de licenc iamento 
ambiental municipal nas seguintes hipóteses: 
a) Pela superveniência de Resolução do Conselho Estadual do Meio 
Ambiente do Piauí - CONSEMA no que depor em contrário; 
b) Em casos concretos, quando o ó rgão esta dua l de meio ambiente se 
manifestar pela não necessidade de licenciamento ambiental, após 
resultado de consulta prévia, da forma prevista em Resolução do 
Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA. 
§2° Serão ainda considerada s de preponderante interesse local, àquelas 
a tividades as quais forem repassadas por delegação de compe tência pelo 
Órgão Estadual de Meio Ambiente, a pedido do Ó rgão Ambienta l Municipal, 
após comprovação de competência por parte deste ó rgão. 
Art. 6° - O órgão ambiental do município será responsável pela fiscalização das 
a tividades licenciadas, nos termos da Lei de crimes ambientais nº 6 .938/ 1998, 
do Decreto Federal nº 6.5 14/2008, e de demais normas relacionadas a infrações 
ambientais. 
Art. 7° - Os estudos ambientais exigidos paro instrução dos p rocessos de 
licenciamento ambiental serão definidos conforme a C lasse de 
Enquadramento constante em Resolução do Conselho Estadual do Meio 
Ambiente do Piauí - CONSEMA, quais sejam: 
1 - Poro os empreendimentos e/ou atividades de C lasse l será exig ido Descritivo 
Técnico e Ambiental - DTA, conforme conteúdo mínimo d isposto em Resolução 
do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA; 
li - Para os empreendimentos e/ou atividades de C lasse 2 será exigido o EAS -
Estudo Ambiental Simplificado ou similar, conforme conteúdo mínimo disposto 
em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA; 
Ili - Para os empreendimentos e/ou atividades de C lasse 3 será exig ido o EA I -
Estudo Ambiental Intermediário ou similar, conforme conteúdo mínimo disposto 
em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI 
AV, JAIME SOARES, 420-CENTRO-CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522,343/ 0001-01 
IV - Pa ra os empreend imentos de C lasse 4, 5, 6 e 7 será exigido EIA/RIMA Estudo 
de Impac to Ambiental/Relatório de Impacto A mbie nta l, confo rme conteúdo 
mínimo disposto em Resolução do Con selho Esta dua l do Meio Ambiente do 
Piauí - CONSEMA; 
§ l º Conside rando as p eculiaridades a mbie ntais do 
e mpreendimento/Ativ idade, o ó rgão Ambiental do Munic ípio poderá solicitar 
estudos complementares aos listados neste artigo. 
§2º Os estudos a mbie ntais dos processos de licenciamento deverão ser 
realizados por p ro fissionais legalmente habilitados. às expensas dos 
e mpreendedores, com resp ectivas anotações de respon sabilidade técnica 
{ART, TRT) , quando couber. 
Art. 8° - O ó rgão a mbiental do município, no exercício de sua compe tência de 
controle, expedirá os seguintes atos administrativos: 
1 - Licença Prévia {LP) : a to administra tivo q u e concedido n a fase prelim inar do 
plane jamento do empreendimento ou ativ idade aprovando sua localização e 
concepção, atestando a viabilidade a mbiental e estabelecendo os requisitos 
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua 
implementação; 
li - Licença de Instalação {LI) : a to admin istrativo que autoriza a instalação do 
empreendim ent o o u atividade de acordo com as especificações constantes 
dos p lanos, programas e projetos aprovados, inc lu indo as medidas de controle 
ambienta l e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; 
111 - Licença de Operação (LO) : ato administrativo que autoriza a operação da 
atividade ou empreendimento. após a verificação do efetivo cumprimento do 
que con sta das licen ças anteriores, com as medidas de controle ambiental e 
condic ionantes determinados para a operação; 
IV - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo que autoriza a operação 
de atividades de exploração de recursos natural de cará ter t emporário e que 
não estejam listadas em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambie nte 
do Piauí - CONSEMA, nem sejam passíveis de declaração de dispensa de 
licenciamento ambienta l; 
V - D eclaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): declaração con cedida às 
a tividades enquadradas com C lasse 1, listadas em Resolução do Conselho 
Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, c ujas interven ções causam 
baixo impacto ambiental. autorizando, concomitantemente, sua localização, 
insta lação e operação; 
VI - Declaração de Dispensa de Licenciamento A m biental Municipal (DDLAM): 
declaração que determina ativ idade é isenta do necessidade de obter a 
licen ça ambiental te ndo e m v ist a seu impacto ambiental não significativo; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI 
AV, JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/ 0001-01 
VII - Licença de Operação de Regula rização (LO-R): licença ambiental emitida 
para ativ idade já implantada sem a respectiva licen ça ambiental, resultante 
do licenciamento a m biental corre tivo. 
§ 1 º As licen ças indicad os nos incisos de I a Ili deste artigo, poderão ser emitidas 
sucessiva ou isoladamente, conforme a natureza, caracte rísticas e fase do 
e mpreendimento ou a ti v idade, desde que a tendidos todos os requisitos 
técnicos para a p lena instrução do processo de licenciamento ambiental. 
§2º O CONDEMA, mediante resolução específica, poderá estabelecer c rité rios 
próprios de unificação. simp lificação e aperfe içoam e nto do licenciame nto 
ambienta l municipal, no que couber. 
§3º Para ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao 
licenciamento ordinário, mediante a e missão de LP, LI e LO, deverá o 
e mpreendedor solic itar a licença de instalação (LI} referente à parte do 
empreendimento a ser ampliada, bem como apresentar ao órgão municipal 
de meio ambiente, as devidas a lte rações ocorridas no âmbito do projeto. 
§4° No caso p revisto n o parágrafo ante rio r. caso ha ja a lte ração do 
enquadramento da atividade. o empreendedor deverá perfazer o pagamento 
devido conforme a a lteração do porte do empreendimento. 
§5° O órgão municipal de m e io ambiente definirá em ato a instrução 
processual, podendo e n sejar a não tramitação do processo e seu 
arquivamento temporório, a té que sejam san adas as pendências apontadas 
pelo corpo técnico do órgão licenciador. 
Art. 9º - As atividades e empreendimentos micro e de pequen o porte, terão 
licenciamento ambiental simplificado, devendo a tender as condicionantes 
ambienta l exigidas pelo ó rgão munic ipal competente para obtenção de 
declaração de baixo impacto ambiental (DBIA ). 
Art. 10-As licenças ambientais, autorizações ambientais e declaração de baixo 
impacto, expedido pelo município, serão válidas por prazo determinado que 
deverão ser fixadas com base n o c ro n ograma de impla ntação do 
empreendimento, conforme os seguintes prazos: 
1- Licença Prévia {LP): m ínimo de 0 1 {um) ano, podendo ser re novada, desde 
que somados todos os p razos de re n ovação, n ão seja superio r a 0 4 {quatro) 
anos; 
li - Licença de Insta lação (LI): m ínim o de 02 {dois) anos, poden do ser renovada, 
desde que somad os todos os prazos de renovação não seja superior a 05 
(cinco) anos; 
Ili - Licen ç a de Operação (LO) : mínimo de 04 (quatro) anos. devendo ser 
renovada e n quanto o empreendimento estiver em operação: 
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
50 ANO III - EDIÇÃO 493 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2023
(Continua na página seguinte)
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI 
AV. JAIME SOARES, 420- CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/ 0001 -01 
IV - Autorização Ambiental, deverá ser, no mínimo, o estabelecido no 
cronograma de execução da atividade, não podendo ser superior a 01 (um) 
ano. podendo ser renovada uma única vez por igual período; 
V - Declaração de Baixo Impacto Ambiental, deverá ter prazo de 04 (quatro) 
anos, e ser renovada enquanto o empreendimento estiver em operação. 
Art. 11 - O procedimento de licenciamento ambiental municipal obedecerá às 
seguintes etapas: 
1 - Requerimento do pedido conforme enquadramento previsto em Resolução 
do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, acompanhado 
de documentos previstos em instrução normativa deste órgão municipal de 
meio ambiente, e estudos ambientais de acordo com o respectivo 
enquadramento, dando-se a devida publicidade do requerimento, nos meios 
oficiais disponíveis; 
li - Análise, pelo órgão municipal de meio ambiente dos documentos, projetos 
e estudos ambientais apresentados: 
Ili - Emissão de parecer técnico, emitido pelo{s) técnico(s) responsável(s) pela 
análise do pedido, manifestando-se favorável, não favorável ou favorável com 
ressalvas, quando a solicitação: 
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da 
análise, quando couber, podendo ser reiteradas a referida solicitação, caso 
estes não tenham sido satisfatórios; 
V - Realização de reuniões técnicas e informativas, quando couber, para fins 
de e luc idação de dúvidas e possíveis esclarecimentos necessários; 
VI - Realização de vistoria técnica obrigatória para os pedidos de licença de 
operação, e renovações de licença de operação, podendo ainda, caso 
necessário ser realizada em pedidos de licença prévia; 
VII - Realização de audiências públicas, nos casos de empreendimentos de 
grande impacto ambiental, passiveis de apresentação de estudo de impac t o 
ambiental, e respectivo relatório de impacto ambiental, nos termos previstos 
em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, e 
atualizações, após celebração de acordo de cooperação técnica, junto ao 
órgão estadual de meio ambiente; 
VIII - Solicitação de esclarecimento e complementações, decorrentes de 
audiências públicas, quando couber, podendo ser reiteradas a referida 
solicitação, caso estes não tenham sido satisfatórios: 
IX - Emissão de parecer técnico conclusivo, e quando couber, parecer jurídico 
exarado por autoridade competente; 
X - Emissão do ato administrativo, devendo o empreendedor dar a devida 
publicidade, a ser apresentada posteriormente a este órgão ambiental. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO- PI 
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41 .522.343/ 0001 -01 
§ 1° Para análise de estudos ambientais, poderá ser constituída comissão 
interdisciplinar composta por profissionais designados pelas secretarias 
municipais competentes. ou ainda, a contratação de consultoria e outros 
profissionais notoriamente especializados, além dos servidores lotados nos 
órgãos municipais, inc lusive do meio ambiente; 
§2° Empreendimentos que demandarem supressão de vegetação, deverão ser 
instruídos via sistema nacional de controle da origem dos produtos florestais 
(SINAFLOR}. a ser analisados pelo órgão municipal de meio ambiente 
licenciador, conforme previsto na legislação vigente. A re ferida autorização 
deverá compor o licenciamento ambiental para emissão de licen ça de 
operação. 
§3º As autoridades responsáveis pela emissão dos atos administrativos 
decorrentes dos pedidos de licenciamento ambiental e demais autorizações 
são de meio ambiente, nomeados através de decreto municipal. 
§4° No caso de impedimento de quaisquer das autoridades investidas no cargo 
para emissão dos atos descritos, apenas um daqueles investidos no cargo, 
assinarem as licenças e demais autorizações. 
§5° Tanto o deferimento quando o indeferimento das licenças ambientais, bem 
como a suspensão, cancelamento e modificação das condicionantes delas, 
deverão basear-se em parecer técnico específico, que deverá compor a 
decisão. 
§6° No caso de indeferimento do pedido, caberá recurso ao conselho 
municipal de defesa do meio ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados 
da notificação da decisão. 
§7° Conforme o interesse na administração, poderão ser realizadas reuniões 
informativas com a população diretamente afetada ou localizadas em área 
de influência direta por empreendimento não enquadrados como de grande 
porte, passiveis de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de 
impacto ambiental. 
§8° Empreendimento enquadrados na classe 4, 5, 6 e 7, nos termos previstos em 
Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA e 
atualizações, deverão apresentar estudo de impacto ambiental e respectivo 
relatório de impacto ambiental, realizar audiência pública conforme Resolução 
CONAMA e atualizações, apresentar base de cálculo para fins de pagamento 
da referida obrigação, com base no grau de impacto, na fase de instalação, 
sendo a efetiva realização da operação ser paga em fase de operação. 
Art. 12 - As condicionantes presentes nos atos administrativos decorrentes do 
processo de licenciamento ambiental terão prazo definido a ser determinado 
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI 
AV, JAIME SOARES, 4 20-CENTRO-CEP: 64495-000 
C NPJ: 41.522,343/0001 -0 1 
conforme as condicionantes e apresentar as devidas comprovações ao órgão 
municipal de meio ambiente. 
Parágrafo único: O órgão municipal de meio ambiente poderá, mediante 
decisão motivada e justificada, modificar as condicionantes e as medidas de 
controle, suspender ou cancelar a licença, nos casos previstos nos termos da 
Lei de crimes ambientais nº 6.938/ 1998 e do Decreto Federal nº 6.514/2008, sem 
prejuízo de outras medidas cabíveis, além do reparo por parte do 
empreendedor em caso de danos ambientais e à saúde. 
CAPÍTULO li 
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL {TLA) E DEMAIS AUTORIZAÇÕES 
Art. 13 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fato gerador o 
exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para 
exercício de atividades utilizadoras de recursos naturais no âmbito do 
município. 
Art. 14 - É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) pessoa física 
ou jurídica titular de empreendimento, obra, estabelecimento ou qualquer 
atividade sujeita ao licenciamento ambiental. 
Art. 15 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) deverá ser recolhida 
previamente aos pedidos de licença e autorizações, bem como aos pedidos 
de sua renovação, sendo o seu pagamento pressuposto para o trâmite dos 
processos no órgão municipal de meio ambiente. 
Art. 16 - A realização de obra, empreendimento a atividade sem regular 
licenciamento ambiental, sujeitará o infrator. sem prejuízo das sanções previstas 
na lei de c rimes ambientais, às seguintes penalidades, previstas nos termos da 
Le i de c rimes ambientais n º 6.938/1998 e no Decreto Federal n º 6.514/2008: 
1 - advertência: 
li-multa; 
Ili - embargo; 
IV - desfazimento, demolição e remoção; 
V - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, eventualmente 
concedidos pelo município. 
§ 1 ° A aplicação das penalidades previstas n este artigo poderá ser cumulativa, 
não estando sujeito a ordem de preferência. 
§2° O valor das multas será definido de acordo com parâmetros estabelecidos 
na Le i de c rimes ambientais nº 6.938/1998 e n o D ecre to Federal nº 6.514/2008. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI 
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495 -000 
C NPJ: 41.522.343/ 0001 -01 
Art. 17 - Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental, 
conform e o tipo de licenciamento e autorizações requeridas, consideram o 
porte da atividade exercida ou a ser licenciada, e o potencial poluidor desta, 
são estabe lecidos no Código Tributário Municipal. 
Art. 18 - Aplica-se, no que couber, à presente Lei. a legislação tributária do 
município. 
Art. 19 - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental 
serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕ ES TRANSITÓRIAS 
Art. 20- O órgão munic ipal de meio ambiente deverá promover ações que têm 
como finalidade a regularização de atividades passíveis de licenciame nto 
ambiental, que operam sem licença ambiental e autorizações cabíveis, 
inclusive orientação inic ial quando a instrução processual. 
Art. 21 - A c lassificação das atividades, conforme o porte e potencial poluidor 
dos empreendimentos são definidos em Resolução do Conselho Estadual do 
Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA. 
Art. 22 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá, conforme interesse 
no município e provocada pelo órgão municipal do meio ambiente apresentar 
sugestões de atividades a serem inc luídas em Resolução do Conselho Estadual 
do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, para fins de licenciamento em âmbito 
municipal. 
Art. 23 - As atividades, empreendimentos utilizadores de recursos naturais e/ou 
potencialmente poluidoras, não caracterizadas como de impac to local, ficam 
suje itas a exames técnico prévio do órgão municipal de meio ambiente, 
conforme dispõe expressamente o parágrafo único, do art. 5º, da Resolução 
CONAMA Nº 237 / 1997 ou norma equivalente que vier a substitui-la. 
Art. 24 - O procedimento administrativo inerente ao lice nciamento ambiental e 
demais autorizações, deverá ser regulamentado por ato do poder executivo, 
respeitadas as normas gerais previstas em Lei, ou nas resoluções dos conselhos 
de meio ambiente nas esferas federal, estadual e munic ipal. 
ANO III - EDIÇÃO 493 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2023 51
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
(Continua na página seguinte)
~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI 
AV. JAIME SOARES. 420- CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/ 0001 -01 
A rt. 25 - Os casos não previstos nesta le i deverão passar por consu lta prévia 
junto ao órgão municipal d e m eio ambiente. 
A rt. 26 - Esta Le i entra em vigor na data d e sua publicação, revogadas a s 
disposições e m contrá rio. 
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, 06 de junho de 2023. 
_ ____:::]) :..ff.1u"...a (~•aº{, 5~ S Ol 
Prefeito Municipal 
ID: B222F211 CBDB4 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI 
AV. JAIME SOARES, 420- CENTRO - CEP: 64495-000 
CNP J: 4 l.522.343/0001-01 
Lei Municipal nº 314, de 06 de junho de 2023. 
Institui a Política Municipal sobre Mudanças 
Climáticas - PMMC, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição 
Estadual e Lei Orgãnica do Município, faço saber que a Cãmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. lº. Esta Lei institui a Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC e 
estabelece seus principias, objetivos, diretrizes e instrumentos. 
CAPÍTULO li 
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, CONCEITOS E DIRETRIZES 
Seção 1 
Dos Princípios 
Art. 2°. A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC atenderá aos 
seguintes princípios: 
1- prevenção, que deve orientar as políticas públicas; 
li - precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve ser 
usada como razão para postergar medidas de combate ao agravamento do 
efeito estufa; 
Ili - poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o õnus do dano 
ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para 
a sociedade; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO- PI 
AV. JAIME SOARES. 420- CENTRO-CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/ 0001 -01 
IV - usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar 
com os custos de su a utilização, para q u e esse ônus não recaia sobre a 
sociedade, nem sobre o Poder Público; 
v - protetor-receptor. segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios para 
as pessoa s, grupos ou comunidades c ujo modo de v ida ou a ção auxilie na 
conservação do m e io ambiente, garantindo que a natureza preste serviços 
ambientais à sociedade; 
VI - responsabilidades comuns, poré m d iferenciadas, segundo o qual a 
contribuição de c ada um para o esforço de mitigação d eve ser d imensionada 
de acordo com sua respec tiva responsabilidade pelos impac tos da mudança d o 
c lima; 
VII - abordagem holística, levando-se em con sideração os interesses locais, 
regionais, nacional e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações: 
VIII - internaliza ção no âmbito dos empreendimentos. dos seu s custos sociais e 
ambientais; 
IX - d ireito de acesso à inform ação, participação p ública no p rocesso de tomada 
de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudanç a do clima; 
X - transve rsalidade - necessidade de articulação e d e e nvolvime nto 
harmonizado de todas as políticas setoriais que influ e nciam no desenvolv ime nto 
urbano; 
XI - a Política Municipal sobre Mudanças C limáticas - PMMC e as ações dela 
decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos 
da administração pública. observarão os princípios da precaução, da 
preven ção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das 
responsabil idades comuns, poré m diferenciadas, este ú ltimo n o âmbito 
internacional, e, quanto às m edidas a sere m adotadas na sua execu ção. será 
con siderado o segu in te: 
a ) todos têm o dever de a tuar, e m benefício das gerações presentes e futuras 
para a redução dos impac tos decorrentes das interfe rências antrópicas sobre o 
sistema c limá tico; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO- PI 
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/ 0001 -01 
b) serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas 
identificadas da mudança c limática com origem a ntrópica no território 
municipal. sobre as quais h aja razoável consenso por parte dos meios científicos 
e téc nicos ocupados no estudo dos fenô menos envolv idos: 
c) as m edidas tomadas devem levar e m consideração os dife re ntes contextos 
socioeconômicos d e sua aplicação, distribuir os ônus e e n cargos decorrentes 
e ntre os seto res econ ô micos e as p o pulações e comunidades interessadas de 
modo e quitativo e equilibrado e sopesar as respon sabilidades individuais quanto 
à orige m das fontes e missoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima; 
d) o d esenvo lvimento suste ntáve l é a condição para e nfre nta r as alterações 
c limá ticas e conc iliar o atendimento às n ecessidades comuns e particulares. 
Seção li 
Dos Obj etivos 
A rt. 3°. A Política Municipal sobre Mudanças C limáticas - PMMC te m por objetivo 
assegura r a contrib uição do Município n o cumprime nto dos propósitos da 
Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do C lima, em a lcançar 
a estabilização das concentrações de gases de e fe ito estufa n a a tmosfera, em 
um nível que impeça uma inte rfe rê n c ia antrópica n egativa no sistema c limático, 
em prazo su ficiente a permitir aos ecossiste mas uma adaptação natural e permitir 
que o desenvolvimento social e econô mico prossiga de mane ira su stentável, em 
relação: 
1 - à compatibilização do desenvo lvimento econômico-social com a proteção do 
sistema c limá tico; 
li - à redução das e missões a ntrópicas de gases de efeito estufa em relação às 
suas diferentes fontes; 
Ili - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumido uros de gases de e fe ito 
estufa no te rritório municipal; 
IV - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do 
clima, com a partic ipação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais 

open original →