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norma nº 314/2023

Tipo Lei
Número / Ano 314 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaInstitui a Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC, e dá outras providências.
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ANO III - EDIÇÃO 493 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2023 51
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
(Continua na página seguinte)
~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI 
AV. JAIME SOARES. 420- CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/ 0001 -01 
A rt. 25 - Os casos não previstos nesta le i deverão passar por consu lta prévia 
junto ao órgão municipal d e m eio ambiente. 
A rt. 26 - Esta Le i entra em vigor na data d e sua publicação, revogadas a s 
disposições e m contrá rio. 
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, 06 de junho de 2023. 
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Prefeito Municipal 
ID: B222F211 CBDB4 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI 
AV. JAIME SOARES, 420- CENTRO - CEP: 64495-000 
CNP J: 4 l.522.343/0001-01 
Lei Municipal nº 314, de 06 de junho de 2023. 
Institui a Política Municipal sobre Mudanças 
Climáticas - PMMC, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição 
Estadual e Lei Orgãnica do Município, faço saber que a Cãmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. lº. Esta Lei institui a Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC e 
estabelece seus principias, objetivos, diretrizes e instrumentos. 
CAPÍTULO li 
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, CONCEITOS E DIRETRIZES 
Seção 1 
Dos Princípios 
Art. 2°. A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC atenderá aos 
seguintes princípios: 
1- prevenção, que deve orientar as políticas públicas; 
li - precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve ser 
usada como razão para postergar medidas de combate ao agravamento do 
efeito estufa; 
Ili - poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o õnus do dano 
ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para 
a sociedade; 
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IV - usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar 
com os custos de su a utilização, para q u e esse ônus não recaia sobre a 
sociedade, nem sobre o Poder Público; 
v - protetor-receptor. segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios para 
as pessoa s, grupos ou comunidades c ujo modo de v ida ou a ção auxilie na 
conservação do m e io ambiente, garantindo que a natureza preste serviços 
ambientais à sociedade; 
VI - responsabilidades comuns, poré m d iferenciadas, segundo o qual a 
contribuição de c ada um para o esforço de mitigação d eve ser d imensionada 
de acordo com sua respec tiva responsabilidade pelos impac tos da mudança d o 
c lima; 
VII - abordagem holística, levando-se em con sideração os interesses locais, 
regionais, nacional e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações: 
VIII - internaliza ção no âmbito dos empreendimentos. dos seu s custos sociais e 
ambientais; 
IX - d ireito de acesso à inform ação, participação p ública no p rocesso de tomada 
de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudanç a do clima; 
X - transve rsalidade - necessidade de articulação e d e e nvolvime nto 
harmonizado de todas as políticas setoriais que influ e nciam no desenvolv ime nto 
urbano; 
XI - a Política Municipal sobre Mudanças C limáticas - PMMC e as ações dela 
decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos 
da administração pública. observarão os princípios da precaução, da 
preven ção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das 
responsabil idades comuns, poré m diferenciadas, este ú ltimo n o âmbito 
internacional, e, quanto às m edidas a sere m adotadas na sua execu ção. será 
con siderado o segu in te: 
a ) todos têm o dever de a tuar, e m benefício das gerações presentes e futuras 
para a redução dos impac tos decorrentes das interfe rências antrópicas sobre o 
sistema c limá tico; 
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b) serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas 
identificadas da mudança c limática com origem a ntrópica no território 
municipal. sobre as quais h aja razoável consenso por parte dos meios científicos 
e téc nicos ocupados no estudo dos fenô menos envolv idos: 
c) as m edidas tomadas devem levar e m consideração os dife re ntes contextos 
socioeconômicos d e sua aplicação, distribuir os ônus e e n cargos decorrentes 
e ntre os seto res econ ô micos e as p o pulações e comunidades interessadas de 
modo e quitativo e equilibrado e sopesar as respon sabilidades individuais quanto 
à orige m das fontes e missoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima; 
d) o d esenvo lvimento suste ntáve l é a condição para e nfre nta r as alterações 
c limá ticas e conc iliar o atendimento às n ecessidades comuns e particulares. 
Seção li 
Dos Obj etivos 
A rt. 3°. A Política Municipal sobre Mudanças C limáticas - PMMC te m por objetivo 
assegura r a contrib uição do Município n o cumprime nto dos propósitos da 
Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do C lima, em a lcançar 
a estabilização das concentrações de gases de e fe ito estufa n a a tmosfera, em 
um nível que impeça uma inte rfe rê n c ia antrópica n egativa no sistema c limático, 
em prazo su ficiente a permitir aos ecossiste mas uma adaptação natural e permitir 
que o desenvolvimento social e econô mico prossiga de mane ira su stentável, em 
relação: 
1 - à compatibilização do desenvo lvimento econômico-social com a proteção do 
sistema c limá tico; 
li - à redução das e missões a ntrópicas de gases de efeito estufa em relação às 
suas diferentes fontes; 
Ili - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumido uros de gases de e fe ito 
estufa no te rritório municipal; 
IV - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do 
clima, com a partic ipação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais 
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interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente v ulneráveis 
aos seus e feitos adversos; 
V - à preservação, à con servação e à recuperação dos recursos ambientais, com 
particular atenção aos grandes biornas naturais; 
VI - à consolidação e à expansão das áreas legalme nte protegidas e ao incen tivo 
aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áre a s 
degradadas; 
VII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de 
Emissões - MBRE. 
Parágrafo único. Os objetivos da Po lítica Municipal sobre Mudanças C limáticas -
PMMC deverão estar em consonância com o desenvolvimento su stent ável a fim 
de buscar o crescimento econômico, o equilíbrio ecológico, a erradicação da 
pobreza e a redu ção das desigualdades socia is. 
Se ç ã o Ili 
Dos Conceito s 
Art. 4°. Para os fins p revistos n esta Lei, em conformidade com os acordos 
internacionais sobre o tema e os documentos c ientíficos que os fundamentam, 
são adotados os seguintes conceitos: 
1 - ADAPTAÇÃO: conjunto de iniciativas e estratég ias que permitem a adaptação, 
nos sistemas naturais ou criados pelos homens, a um novo ambiente, em resposta 
à mudança do clima atual ou esperada; 
li - ADIC IONALIDADE: c ritério ou conjunto de critérios para que determinada 
atividade ou projeto de m itigação de e missões de G EE re presente a redu ção de 
emissões de gases do e feito estufa ou o aumento de remoções de d ióxido de 
carbono de forma adicional ao que ocorreria na a u sência de dete rminada 
atividade; 
Ili - A N ÁLISE DO C IC LO DE V IDA : exame do ciclo de vida de produto, processo, 
sistema ou função, visando identificar seu impacto ambienta l no decorrer de sua 
existência, incluindo desde a extração do recurso natural, seu processamento 
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para transformação em produto, transporte, con sum o/uso, re utilização, 
reciclagem, até a sua disposição final; 
IV • AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA: conjunto de instrumentos para 
incorpora r a dimensão ambiental, social e climática no processo de 
p lanejamento e impla n tação de políticas públicas; 
V - A TIVOS AMBIENTA IS: são gastos capitalizados e amortizados nos períodos 
presente e futuro, que satisfazem aos critérios de reconhecimento como um ativo, 
o que ocorrerá quando houver controle de rec ursos aplicados por uma empresa 
como resultado de eventos passados e dos quais se espera benefícios 
econômicos futuros; 
V I - BIOCLIMATISMO: estudo na área de a rquite tura e urbanismo, que busca 
adequar edificações e espaços livres às necessidades humanas e ao meio 
climático, visando ao conforto ambiental dos usuários, à qualidade do ambiente 
constru ído e ao uso racio n al dos recursos energéticos; 
V II - BIOCOMBUSTIVEL: é o combustível de o rige m biológica n ão fóssil , derivado de 
matérias agrícolas com o p lantas oleaginosas, biomassa florestal. c ana de a çúcar 
e outras matérias orgânicas; 
V III - BIODIGESTOR: e quipamento utilizado para a produção d e biogás, produzidos 
por bactérias anaeróbicas. que digerem maté ria o rgânica; 
IX - BIO DEG RADÁV EL: todo material que possui a capacidade de ser decomposto 
pelos microrganismos usuais no meio ambiente; 
X - BIOGÁS: mistura gasosa composta principalmente por m e tano (CH4} e gás 
carbônico (C02), além de vapor de água e outras impurezas, que con stitui 
e fluente gasoso comum dos aterros sanitá rios, lixôes, lagoas anaeróbias de 
tratamento de e fluentes e reatores anaeróbios de esgotos domésticos, efluentes 
industriais ou resíduos rurais, com poder calorífico aproveitável, que pode ser 
usado energeticamente; 
XI - C RÉDITO DE CARBO NO: são certificados emitidos para uma pessoa o u 
empresa comprovando sua redução na meta de emissão de gases do efeito 
estufa, sendo possível repassá-lo para outra e m p resa utilizar; 
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XII - COMPOSTAGEM: processo biológico e m que os microrganismos transformam 
a matéria orgânica, como estrume, folhas, papel e restos de comida em um 
m a teria l que pode ser usado como adubo orgânico; 
XIII - COLETOR SOLAR: são painéis solares responsáveis por captar a luz do sol; 
XIV - CONSUMO SUSTENTÁVEL: con sumo de b e ns e serviços, promov ido com 
respeito aos recursos ambientais, que se dá de forma a garantir o atendimento 
das n ecessidades das gerações presentes, sem compromete r o atendimento das 
necessidades das futuras gerações; 
XV - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: processo d e d egeneração do m e io ambiente, 
onde as alterações biofísicas provocam mudanças na fauna e flora natural, com 
eventual perda de biodiversidade; 
XVI - DESENVOLV IMENTO SUSTENTÁVEL: desenvolvimento que pode ser 
c onsiderado socialmente includente, ambientalmente sustentável e 
economicamente v iável, garantindo igual direito para as futuras gerações; 
XVII - ECOEFIC IÊNCIA: consiste na gestão e no u so racional e su stentável dos 
recursos naturais; 
XVIII - EFICIÊNCIA ENERGÉTICA: utilizar os recursos energéticos racio nalm ente, de 
m odo que, para exercer uma m esma atividade, o con sumo de e n ergia seja 
reduzido, sem incorrer em perda de qualidade; 
XIX - EMISSÕES: libe ração de gases de e fe ito estufa e/ou seus p recursores n a 
atmosfera, e em área específica e período determinado; 
XX - EV ENTO C LI MÁTICO EXTREMO: evento raro em função de sua frequ ê ncia 
estatística em determinado local; 
XXI - FO NTE: processo ou a ti v idade que libera gás de e feito estufa, aerossol ou 
precursor d e g á s de e feito estufa na atmosfera; 
XXII - GASES DE EFEITO ESTUFA: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e 
antrópicos, que absorve m e reemite m radiação infravermelha e identific ados 
pela sigla G EE; 
XXIII - ILHAS DE CALO R: fenômeno c limático que p rovoca e levação das 
te mpe ra turas urbanas. A ilh a de calor resulta da e levação das temperatu ras 
médias nas zonas centrais da mancha urbana ou reg ião m e tropolitana. Ocorrem 
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basicamente devido às diferenças de irradiação de calo r entre as regiões 
edificadas, das regiões com solo exposto e das regiões com vegetação e 
também à concentração de poluentes, maior nas zonas centrais da cidade; 
XXIV - IMPAC TO AMBIENTAL: alteração das propriedades físicas, químicas ou 
biológicas do m e io ambiente cau sada por d e te rminada ação ou atividade 
humana; 
XXV - INVENTÁ RIO DE CARBO NO: levantamento, em forma apropriada e contábil, 
das e missões de gases de e fe ito estufa, gerais e indiv idua is, bem como dos 
impactos ambie nta is e outros aspectos re lacionados às mudanças c limá ticas; 
XXVI - LINHA DE BASE: cen á rio para atividade de redução de emissões de gases 
de efeito estufa, o qual representa, de forma razoável, as e missões antrópicas que 
ocorreriam na a u sên c ia dessa a tiv idade; 
XXVII • MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO; um dos mecanismos de 
flexib ilização criado pelo prot ocolo de Quioto, com o obje tivo de assistir as partes 
n ão inc luídas no Anexo I da Conve n ção Quadro das N ações Unidas sobre 
Mudança do C lima ao cumprimento de suas obrigações con stantes do Protocolo, 
mediante fornecimento de capita l para financiamento a projetos que v ise m à 
mitigaç ão das e missões de gases de e fe ito estufa em países em desenvolv imento, 
n a forma de sumidouros, investime ntos e m tecnologias mais limpas, e fic iência 
energética e fontes a ltern a tivas de energia; 
XXVIII - MERCADO DE CARBONO: transação de crédito de carbono a través de 
m ecanismos voluntários o u obrigató rios visando garantir a redu ção das e missões 
dos gases de efeito estufa de atividades antrópicas; 
XXIX - MITIGAÇÃO: ação humana para reduzir as fo ntes ou a mplia r os sumidouros 
de gases de e feito estufa: 
XXX - MUDANÇA DO C LIMA: mudança de c lima que possa ser direta ou 
indiretamente atribuída à atividade humana que a ltera a composição da 
atmosfera mundial. e se some àquela provocada pela variabilidade c limá tica 
natura l observada ao lo ngo de períodos comparáveis; 
XXXI - PRODUÇÃO MAIS LIMPA (P+L): aplicação contínua de uma estratégia 
econômica, ambiental e tecnológica integrada aos processos e produtos a fim 
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de aumentar a eficiência no uso de matérias-primas, energia e água, por meio 
da não-geração. minimização ou reciclagem d e resíduos gerados em um 
processo produtivo; investime nto n o desenvolvimento na fabricação e na 
colocação do m e rcado de produtos que sejam aptos a reutilização e 
reciclagem; 
XXXII - RESERVATÓRIOS: componentes do sistema climático no qual fica 
armazenado gás de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa; 
XXXIII - SERVIÇOS AMBIENTAIS: serviços proporcionados pela natureza à 
sociedade, decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, 
permeabilidade do solo. estabilização do clima, água limpa. entre outros; 
XXXIV - SUMIDOURO: qualquer processo. atividade ou mecanismo, incluindo a 
biomassa e, em especial. florestas e oceanos, que tenha a propriedade de 
remover gás de efeito estufa. aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa 
da atmosfera; 
XXXV - SUSTENTABILIDADE: Consideração simultãnea e harmônica de aspectos de 
equilíbrio e proteção ambiental, proteção dos direitos sociais e humanos, 
viabilidade econômico-financeira relacionada ao desenvolvimento 
estabelecendo o compromisso com a garantia dos direitos das presentes e futuras 
gerações nessas mesmas dimensões; 
XXXVI - VULNERABILIDADE: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de 
absorver os efeitos adversos da mudança do clima. incluindo a variação e os 
extremos climáticos; função da característica, magnitude e grau de variação 
climática ao qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de 
adaptação; 
XXXVll - LOGÍSTICA REVERSA: é o instrumento de desenvolvimento econômico e 
social caracterizado pelo conjunto de açôes, procedimentos e meios destinados 
a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para 
reaproveitamento em seu ciclo o u em outros ciclos produtivos ou outra 
destinação final ambientalmente adequada. 
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Seç ão IV 
Das Diretrizes 
Art. 5°. A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas 
implementada de acordo com as seguintes diretrizes: 
PMMC deve ser 
1 - as ações de mitigação da mudança do clima e m con sonânc ia com o 
desenvolvimento sustentável. que sejam, sempre que possíveis mensuráveis para 
sua adequada quantificação e verificação a posterior; 
li - as medidas de adaptação para reduzir os e fe itos adversos da mudança do 
clima e a vulne rabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico; 
Ili - as estratégias integradas de adaptação e mitigação à mudança do clima nos 
âmbitos local. regional e nacional; 
IV - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações 
de adaptação e mitigação à mudança do c lima; 
V - a identificação. e sua articulação com a Política prevista n esta Lei. de 
instrumentos de ação governamental, já estabelecidos aptos a contribuir para 
proteger o sistema climático; 
VI - o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou 
promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa; 
VII - o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas 
manifestações no território municipal; 
VIII - a promoção da disseminação de informações. a educação. a capacitação 
e a conscientização pública sobre mudança do clima; 
IX - o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção: 
a} de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito 
estufa; e 
b) de padrões sustentáveis de produção e consumo; 
X - formulação. adoção e implantação de planos. programas. políticas, metas e 
ações restritivas ou incentivadoras. envolvendo os órgãos públicos, incluindo 
parcerias com a sociedade civil; 
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XI - promoção de cooperação com todas as esferas de governo, o rganizações 
multilaterais, organizações não-governamentais, empresas, universidades, 
institutos de pesquisa e demais fatores relevantes para a implementação desta 
política; 
XII - promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos 
combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de 
efeito estufa; 
XIII - formulação e integração de normas de planejamento urbano e u so do solo, 
com a finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover 
estratégias da adaptação aos seus impactos; 
XIV - distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma 
equilibrada em relação à infraestrutura e equipamentos. aos transportes e ao 
meio ambiente. de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os 
investimentos coletivos. aplicando-se o conceito de cidade compacta; 
XV - priorização da circulação do transporte coletivo sobre transporte individual 
na ordenação do sistema viário; 
XVI - promoção da Avaliação Ambiental Estratégica dos planos. programas e 
projetos públicos e privados no Município, com a finalidade de incorporar a 
dimensão climática nos mesmos; 
XVII - apoio à pesquisa. ao desenvolvimento. à divulgação e à promoção do uso 
de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação 
e mitigação dos respectivos impactos, com ênfase na economia de energia; 
XVIII - proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito 
estufa; 
XIX - adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços 
pelo Poder Público Municipal com base em c ritérios de sustentabilidade. inclusive 
dos sistemas de certificação e etiquetagem ambientais; 
XX - estímulo à participação pública e privada nas discussões, locais, regionais, 
estaduais. nacionais e internacionais de re levôncia sobre o tema das mudanças 
c limáticas; 
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XXI - utilização de instrum entos econômicos. tais como isenções. subsídios e 
incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases 
de efeito estufa; 
XXII - formulação, adoção, implantação de planos, programas, políticas. metas 
visando à promoção do uso racional, da conservação e do combate ao 
desperdício da água e o desenvolvimento de alternativas de captação de água 
e de sua reutilização para usos que não requeiram padrões de potabilidade; 
XXIII - promoção da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, 
obedecendo a hierarquia estabelecida na política nacional de resíduos sólidos 
de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos 
sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitas; 
XXIV - promoção da arborização das áreas públicas e dos passeios públicos; 
XXV - articulação e cooperação com o Estado e os municípios da região 
m e tropolitana e mac rometrópole, visando a implementação conjunta de 
medidas de mitigação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e de 
adaptação aos efeitos das mudanças climáticas; 
XXVI - garantia da participação e fetivamente democrática. de todos os 
segmentos da sociedade. e m todas as e tapas de e laboração e implementação 
e avaliação das ações desta política. 
CAPÍTULO Ili 
DAS METAS 
Art. 6° . Para a consecu ção dos objetivos da Política estabelecida na presente Lei, 
as metas de redução das emissões dos Gases do Efeito Estufa (GEE), serão 
definidas de acordo com o inventário municipal, tendo por base a projeção do 
volume de emissões e a avaliação dos cenários de desenvolvimento da c idade 
a té o ano de 2028, em conformidade com os tratados e acordos internacionais e 
as metas voluntárias estabe lecidas pelo País junto à comunidade c limática 
internaciona l e as normas pertinentes. editadas nas esferas federal, estadual e 
municipal. 
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Parágrafo único. O Inventário de Emissões dos Gases de Efeito Estufa (GEE) deve 
ser atualizado a cada cinco anos. 
Art. 7°. As metas de redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE}, assim 
como suas estratégias de adaptação e mitigação, serão estabelecidas em 
planos específicos, a serem atualizados através de Decreto, no prazo máximo de 
um ano após a publicação desta Lei. 
Parágrafo único. O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas 
municipais de redução de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) sob 
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, deverão considerar os esforços e 
contribuições da sociedade e dos órgãos e entes públicos. 
Art. 8°. As obras, programas, ações e projetos da Administração Pública Municipal, 
inclusive de construção ou reforma, urbanização e manutenção, deverão 
observar os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões de 
Gases de Efeito Estufa (GEE) e estimar seus respectivos impactos socioambientais, 
adotando as medidas mitigatórias e/ou compensatórias cabíveis. 
CAPÍTULO IV 
DAS ESTRATÉGIAS DE ADAPTAÇÃO E MITIGAÇÃO 
Seç ão 1 
Dos Transportes 
Art. 9°. As políticas de mobilidade urbana deverão incorporar medidas para a 
mitigação dos gases de efeito estufa. bem como de outros poluentes e ruídos. 
com foco na racionalização e redistribuição da demanda pelo espaço viário, na 
melhoria da fluidez do tráfego e diminuição dos picos de congestionamento, no 
uso de combustíveis renováveis, promovendo, nessas áreas, as seguintes medidas: 
1 - gestão e planejamento: 
a) internalização da dimensão climática no planejamento da malha viária e da 
oferta dos 
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diferentes modais de transportes; 
b) instalação de sistemas inteligentes de tráfego para veículos. objetivando 
reduzir congestionamentos e consumo de combustíveis; 
c) promoção de medidas estruturais e operacionais para melhoria das condições 
de mobilidade nas áreas afetadas por polos geradores de tráfego: 
d} estímulo à implantação de entrepostos e terminais multimodais de carga, 
preferencialmente nos limites dos principais entroncamentos rodoferroviários da 
cidade, instituindo-se redes de distribuição capilar de bens e produtos diversos: 
e) monitoramento e regulamentação da movimentação e armazenamento de 
cargas, privilegiando o horário noturno, com restrições e controle do acesso em 
áreas consideradas saturadas em termos de volume de trânsito; 
f) restrição gradativa e progressiva do acesso de veículos de transporte individual 
ao centro. excluídos os residentes e a adoção de sistema de tráfego tarifado, 
considerando a oferta de outros modais de viagens; 
g) restrição à circulação de veículos automotores pelos períodos necessários a se 
evitar a concorrência de episódios críticos de poluição do ar, visando também a 
redução da emissão de gases de e feito estufa; e 
h) garantir o apoio e estímulo à mobilidade como forma de garantir a saúde e a 
mitigação das emissões. 
li-Modal: 
a) ampliação da oferta de transporte público e estímulo ao uso de meios de 
transporte com menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa, com 
ênfase na rede ferroviária e outros meios de transporte utilizadores de 
combustíveis renováveis; 
b} estímulo ao transporte não motorizado, com ênfase na implementação de 
infraestrutura e medidas operacionais para caminhadas e o uso da bicicle ta, 
valorizando a articulação entre modais de transporte; 
c ) implantar medidas de atração do usuário de automóveis para a utilização de 
transporte coletivo com garantia de eficiência, eficácia e efetividade na 
prestação de serviços de transporte público; 
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d) implantar corredores segregados e faixas exclusivas de ônibus coletivos e, na 
impossibilidade desta implantação por falta de espaço, medidas operacionais 
que priorizem a circulação dos ônibus, nos horários de pico, nos corredores do 
viário estrutural; e 
e) regulamentar a circulação, parada e estacionamento de ônibus fretados, bem 
como criar bolsões de estacionamento para este modal fim de incentivar a 
utilização desse transporte; 
Ili - Tráfego: 
a) planejamento e implantação de faixas exclusivas para veículos, com taxa de 
ocupação igual ou superior a 2 (dois) passageiros, nas vias principais ou expressas; 
b) estabelecimento de programas e incentivos para caronas solidárias ou 
transporte compartilhado; 
c) reordenamento e escalonamento de horários e períodos de atividades 
públicas e privadas; 
IV - Emissões: 
a) incentivo à utilização de combustíveis provenientes de fontes re nováveis na 
frota de veículos; 
b) determinação de c rité rios de suste ntabilidade ambiental e de estímulo à 
mitigação de gases de e fe ito estufa na aquisição de veículos e motocicletas da 
frota do Poder Público Municipal e na contratação de serviços de transporte, 
promovendo o uso de tecnologias que possibilitam o uso de combustíveis 
renováveis; 
e) promoção de economia e u so eficiente de energia nos sistemas de trânsito: 
d) incentivo/promoção de programas de inspeção e manutenção veicular para 
toda a frota de veículos automotores, inc lu sive motocicletas: 
e ) estabelecimento de limites e metas de redução progressiva e promoção de 
monitoramento de emissão de gases de efeito estufa para o sistema de transporte 
do Município; e 
f) inte ração com a União e entendiment o com as autoridades compete ntes para 
o estabelecime nto de padrões e limites para a emissão de gases de efeito estufa 
proveniente de atividades de transporte aéreo no Município, de acordo com os 
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padrões internacionais, bem como a implementação de medidas operacionais, 
compensadoras e mitigadoras. 
Seção li 
Energ ia 
Art. 10. Serã o objeto de execu ção coord enada entre os órgãos do Poder Público 
Municipal as seguintes medidas: 
1 - promoção de esforços em todas as esferas de governo para a e liminação dos 
subsídios nos combustíve is fósseis e a criação de incentivos à geração e ao uso 
de e n ergia renovável; 
li - promoção e adoção de programas de eficiência energética e energias 
renováveis em edificações, indústrias e transportes; 
Ili - promoção e adoção de programa de ro tulagem de produtos e processos 
eficientes, sob o ponto de vista e n e rgé tico e de mudança do c lima; e 
IV - promoção do uso dos melhores padrões de e fi c iê ncia e n ergética e do uso de 
energias renováveis na iluminação pública. 
Seção Ili 
G estão d e Resíduos Sólidos 
Art. 11. Serão objetos de execução conjunta entre órgãos do Poder Público 
Municipal a promoção de medidas e o estímulo a: 
1 - não geração e redução da geração de resíduos sólidos urbanos, esgotos 
domésticos e efluentes industriais: 
li - re utilização, reciclagem de resíduos sólidos urbanos, inclusive do material de 
entulho proveniente da construção civil e da poda de árvores, de esgotos 
domésticos e de efluentes industriais: 
Ili - tratamento dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitas, preservando as 
condições sanitárias e promovendo a redução das emissões de gases de efeito 
estufa: 
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IV - fomento de padrões ambientalmente sustentáveis de produção, comércio e 
consumo. de maneira a privilegiar a utilização de materiais com menor impacto 
ao meio ambiente e a redução da geração de resíduos, de modo a garantir a 
reutilização e/ou a reciclagem; 
V - universalização da coleta seletiva, em conformidade com a Política Municipal 
de Meio Ambiente; 
VI - implantação de tratamento dos resíduos orgânicos; e 
VII - articulação da implementação do sistema de logística reversa. 
A rt . 12. Os empreendimentos de alta concentração, conforme regulamentado na 
Legislação v igente, ou circulação de pessoas, como grandes condomínios 
comerciais ou residen ciais, shopping centers, centros varejistas, dentre outros 
conglomerados, deverão apresentar seu p lano de gerenciamento de resíduos 
sólidos para a obtenção do certificado de conclusão, licença de funcionamento 
ou a lvará de funcionamento. 
§ 1° O plano de gestão integrada de resíduos sólidos deverá prever a instalação 
de equipamentos e manter o programa de coleta seletiva de resíduos sólidos 
priorizando a participação de cooperativas e associações de cotadores 
cabendo aos órgãos públicos o acompanhamento e desempenho desses 
programas. 
§ 2° A Secretaria responsável pela limpeza pública, bem como as Secretarias afins, 
definirá os parâmetros técnicos a serem observados para os equipamentos e 
programas de coleta seletiva. 
Art. 13. O Município deverá adotar medidas de controle e redução progressivas 
das emissões de gases de efeito estufa provenientes de suas estações de 
tratamento de esgoto e do manejo de resíduos sólidos. 
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Seção IV 
Saúde 
Art. 14. O Poder Exec utivo deverá investigar e monitorar os fatores de risco à vida 
e à saúde decorrentes do mudança do c lima e implementar os medidos 
necessárias de prevençõo e tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus 
impactos sobre a saúde pública. 
Art . l 5. Cabe ao Poder Executivo, sob a coordenaçõo da Secretaria Municipal da 
Saúde, sem prejuízo de outras medidas: 
1 - realizar campanhas de esclarecimento sobre as causas, e fe itos e formas de se 
evitar e tratar as doenças re lac ionadas à mudança do clima; 
li - promover, incentivar e d ivulgar pesquisas re lacionadas aos e fe itos da 
mudança do clima e sobre a saúde; 
Ili - adotar procedimentos direcionados de vigilância em saúde em locais e em 
situações selecionadas. com vistas à detecção rápida de sinais de efeitos 
biológicos de mudança do c lima sobre os doenças de notificação compulsória : 
IV - aperfeiçoar programas de controle de doenças infecciosos de ampla 
dispersão, com a ltos níveis de endemicidade e sensíveis ao c lima, especialmente 
malária, dengue, leishmoniose ou quaisquer doenças correlatas; e 
V - treinar a equipe da Secretaria da Saúde e c riar sistemas de alerta rápido para 
o gerenciamento dos impactos sobre a saúde decorrentes da mudança do clima. 
Seç ão V 
Construçã o C lvll 
Art. 16. As edificações novos o serem construídos no Município e os próprios 
munic ipais deverão obedecer o critérios de eficiência energético, reuso da água, 
su stentabilidade ambiental, qualidade e efic iência de materiais, conforme 
definiçõo em regulamentos específicos. 
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Art. 17. As construções existentes, quando submetidas a projetos de reforma e 
ampliação, deverão obedecer a critérios de eficiência e nergé tica, arquitetura 
sustentável e sustentabilidade de materiais, conforme definições em 
regulamentos específicos. 
Art. 18. O Poder Público Municipal deverá introduzir os conceitos de eficiência 
energética e ampliaçõo de áreas verdes nas edificações de habitação popular 
por e le desenvolvidas. 
Art. 19. O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo 
Município que envolva o uso de produtos e subprodutos de madeira somente 
poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma 
expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira 
de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. 
§ 1° A exigência prevista no caput deste a rtigo deverá constar de forma 
obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo. 
§ 2° Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem 
produtos e subprodutos de madeira contratados pelo Município, deverá constar 
da especificaçõo do objeto o emprego de produtos e subprodutos de madeira 
de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. 
§ 3° Para e feito da fiscalização a ser efetuada pelo Poder Público Municipal, 
quanto à utilização de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que 
tenha procedência legal, o contratado deverá apresentar os respectivos 
documentos comprobatórios. 
§ 4° N os editais de licitação os ó rgãos municipais competentes deverão exigir, a 
apresentação. pelos contratantes. de declaração firmada sob as penas da Lei, 
do compromisso de utilizaçõo de produtos e subprodutos de madeira de origem 
exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. 
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Seç ão VI 
Agricultura 
Art. 20. Será objeto de execução, a partir das bases do Programa ABC (Agricultura 
de Baixo Carbono) instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuário e 
Abastecimento a promoção de medidas e estímulo: 
1 - à capacitaçõo de produtores rurais; 
li - ao incentivo do uso de tratamento de dejetos animais para geração de biogás 
e de compostos orgânicos; 
Ili - à redução do desmatamento de florestas decorrentes do avanço do 
agropecuária; 
IV - ao incentivo e orientação para uso de técnicas adequadas para 
conservação da água e do solo. 
Seção VII 
Ecoeflc ê ncla 
Art. 21. O Poder Executivo Municipal deverá imple m entar um Programa de 
Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental de recursos e insumos materiais do 
Município. 
Parágrafo único. O Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental, 
deverá estimular a utilização de materiais recicláveis e que minimizem o impacto 
ao meio ambiente, de insumos com baixo teor de carbono e de fontes renováveis 
de energia. 
Art. 22. O Poder Público Municipal adotará as seguintes diretrizes básicas para o 
cumprimento do Política de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental: 
1 - economia do consumo de bens e serviços: 
li - não geração, redução, reutilização da geração de resíduos e universalização 
da cole ta seletiva: 
Ili - adoçõo de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente; 
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IV - redução e compensação de emissões; 
V - racionalização do uso de recursos naturais; e 
VI - educação ambiental. 
Seção VIII 
Uso do Solo 
Art. 23. A sustentabilidade do Município deverá ser estimulada pelo Poder Púb lico 
Municipal e norteada pelo p rincípio da cidade com pacta, funda m ental para o 
cum primento dos objetivos desta Lei, bem como deverá ser pautada pelas 
seguintes metas: 
1 - redução dos deslocamentos por m eio de estratégia s de planejamento urbano 
que privilegiem melhor mobilidade/habitação/trabalho/educação; 
li - promoção da distribuição de usos e da inte n sidade de aproveitament o do solo 
de forma equilibrada em relação à infraestrutura, aos transportes e ao meio 
ambiente, de modo a evitar sua ociosidade o u sobrecarga e o timizar os 
investimentos públicos; 
Ili - estímulo à ocupação de á rea já urbanizada, dotada de serviços, infraestrutura 
e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada 
com redução de custos; e 
IV - estímulo à reestruturação e req u a lificação urbanística e ambiental para 
melhor aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura em processo de 
esvaziamento populacional, com potencialidade para atrair novos investim e ntos. 
Art. 24. O Poder Público deverá, com auxílio do setor privado e da sociedad e : 
1 - promover a requalifi c a ção de á reas habitac ionais insalubres e de risco, visando 
o ferecer condições de h abitabilidade para a população moradora e evitar ou 
minimizar os riscos decorrentes de eventos c limáticos extre mos; e 
li - promover a proteção e a recupe ração de á reas de Preservação Permane nte, 
especialmente as de várzeas, v isando evita r ou minimizar os riscos decorrentes de 
eventos climáticos extremos. 
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A rt. 25. No licenciame nto de empreendimentos, observando-se a Legislação 
pertinente, deverá ser reservada área permeável sobre terreno natural. 
Parágrafo único. A área de permeabilidade deverá, observada a Leg islação 
pertinente, ter tamanho mínimo equivalente ao estabelecido para a zona de uso 
em que se localiza o lote/gleba. 
Art. 26. O Poder Público Municipal manterá programa de proteção e 
recuperação de áreas degradadas em áreas de proteção a os mananciais, e m 
áreas de Preservação Permanente e várzeas com o fim de c riação de sumidouros 
de carbono, garantia da produção de rec ursos híd ricos e p roteção da 
biodiversidade. 
Art. 27. O Poder Público Municipal promoverá a arborização das vias públicas e a 
requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, 
para a consecução dos objetivos desta Lei. 
Seção IX 
Instrumento s d e Informação e G estão 
Art. 28. O Poder Executivo publicará, a cada 5 (cinco) anos, um documento de 
comunicação contendo inventá rios de emissões antrópicas por fontes e de 
remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em seu territó rio, 
bem como informações sobre as medidas executadas para mitigar e permitir 
adaptação à mudança do clima, utilizando metodologias inte rnac ionalmente 
aceitas. 
§ 1° Os estudos necessários para a publicação do documento de comunicação 
poderão ser financiados com o apoio do Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA. 
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§ 2° O Poder Pú b lico Municipal, com o apoio dos órgãos especializados, deveró 
imp lementa r b a n co de dados para o acompanhamento e controle das emissões 
de gases de efeito estufa. 
Art. 29. O Poder Público Municipal estimulará o setor privado na elaboração de 
inventários de emissões a ntrópicas por fontes e de remoções antrópicas por 
sumidouros de gases de efeito estufa, bem como a comunicação e publicação 
de relatórios sobre medidas executadas para mitigar e permitir a adaptação 
adequada à mudança do c lima, com base em metodologias intern acion ais 
aceitas. 
Art. 30. O Poder Executivo divulgará a cada 5 (c inco) anos, dados relativos ao 
impacto das mudanças c limáticas sobre a saúde pública e as ações p romovidas 
na área da saúde, no âmbito do Município. 
Art. 3 1. O Poder Executivo disponibilizará banco de informações sobre p rojetos de 
mitigação de emissões de gases de e fe ito estufa passíveis d e implementação no 
Município e de habilitação ao utilizar o Mecanismo de D esen volv imento Limpo 
(MDL) , a fim de serem beneficiados n o Mercado de Carbono decorrente do 
Protocolo de Quioto e de o utros mercados similares. 
CAPÍTULO V 
DO PROGRAMA DE PREMIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO EM SUSTENTABILIDADE 
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO 
Art. 32. Fica instituído o Programa de Premiação e Certificação em 
Sustentabilidade Ambiental Municipal, o qual será con cedido a pessoas físicas e 
jurídicas, públicas e privadas, além d e inic iativas comunitá rias, pelas boas práticas 
e pelos empreendime ntos e atividades suste ntáveis que atendam de forma 
exemplar, às disposições desta Lei e de seus respectivos regulamentos. 
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§ l O Para a con cessão da premiação e certificação determinadas nesta Lei, a lém 
do disposto no caput deste artigo, deverão ser atendidos, em especial, um o u 
m ais objetivos a seguir e lencados: 
a) promoção, conservação ou rec uperação da biodiversidade, notadamente, 
n o que concern e à cobertura vegetal, à permeabilidade do solo urbano e à 
harmo nização com a faun a ; 
b) adequação às condições c limáticas locais otimizando as condições de 
ventilação, iluminação e aquecime nto n aturais; 
c ) eficiê n c ia do consumo de água e e n ergia; 
d ) redução da geração de resíduos; 
e ) utilização de materiais com c ic lo de vida de m enor nocividade ao meio 
ambiente e maior conforto ambiental; 
f) menor emissão de GEE; 
g) promoção da melhoria das condições de acessib ilidade e mobilidade urbana; 
h) promoção da humanização das edificações e espaços urbanos; e 
i) adoção de tecnologias e soluções suste ntáveis, e m conformidade com as 
normas estabelecidas em regulamento próprio. 
§ 2° A premiação será concedida às pessoas físicas e jurídicas que desen volvam 
boas práticas su stentáveis, e m confo rmidade com as n o rmas estabelecidas em 
regulamento próprio. 
§ 3° O programa de certificação de q u e trata esta Lei será implantado de forma 
gradativa, com base n os requisitos de c redenciamento, n os c rité rios de 
enquadrame nto e avaliação, assim com o n os procedimentos e metas a serem 
estabelecidos em regulamento. 
§ 4° A certificação a que se re fe re este a rtigo será concedida aos 
empreendimentos ou ativ idades regularmente licen ciadas pelo Município, que 
tenham aderido form a lme nte ao Programa, atendendo aos requisitos dispostos 
em regulamento. 
§ 5° A concessão da certificação será precedida de relatório de auditoria 
independente, 
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devidamente acreditada. nos períodos estabe lecidos para tal. estabelecidos em 
Edital e após será avaliada por comissão específica nomeada por Decreto 
Municipal. 
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas, que obtiverem a certificação tratada na 
presente Lei farão jus ao uso dos selos de sustentabilidade ambiental e ao direito 
de figurar em cadastro específico, a ser publicado, por meio de ato do Poder 
Executivo Municipal no diário oficial e no sítio oficial da Prefeitura. 
§ 1 º A observância aos requisitos das medidas de controle possibilitará a utilização 
dos selos, nos prazos e condições a serem estabelecidos pelo respectivo 
regulamento. 
§ 2º O uso dos selos pressupõe a obtenção da autorização e cumprimento das 
condições estabelecidas no respectivo regulamento de utilização. 
Art. 34. O descumprimento das normas ambientais vigentes e das medidas de 
controle do programa de certificação tratado na presente Lei e em sua 
regulamentação imp licará na imediata suspensão ou cancelamento dos direitos 
de uso dos selos, sem prejuízo da aplicação das penalidades legalmente 
previstas. 
Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo será aplicada também, 
no que couber, às pessoas físicas e jurídicas, bem como às iniciativas comunitárias, 
beneficiadas através do programa de premiação. 
CAPÍTULO VI 
INSTRUMENTOS DE COMANDO E CONTROLE 
Art. 35. As licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de 
gases de efeito estufa serão condicionadas à apresentação de um inventário 
relativo à emissão dos gases por e le gerados, bem como plano de mitigação de 
emissões e medidas de compensação, devendo, para tanto, os órgãos 
competentes estabelecerem os respectivos padrões. 
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Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá a necessária 
articulação com os órgãos de controle ambiental estadual e federal para 
aplicação desse critério nas licenças de sua competência. 
CAPÍTULO VII 
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS 
Art. 36. Para o integral cumprimento do constante nesse capítulo, o Poder 
Executivo deverá obter prévia autorização legislativa. 
Art. 37. O Poder Executivo definirá fatores de redução de Outorga Onerosa do 
Direito de Construir para empreendimentos que promovam o uso de energias 
renováveis, utilizem equipamentos, tecnologias ou medidas que resultem em 
redução significativa das emissões de gases de efeito estufa ou ampliem a 
capacidade de sua absorção ou armazenamento, a ser definida em Lei 
específica. 
Art. 38. O Poder Executivo promoverá renegociação das dívidas tributárias de 
empreendimentos e ações que resultem em redução significativa das emissões 
de gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua absorção ou 
armazenamento conforme critérios e procedimentos a serem definidos em Lei 
específica. 
Art. 39. O Poder Executivo Municipal definirá fatores de redução dos impostos 
municipais incidentes sobre projetos de mitigação de emissões de gases de efeito 
estufa, em particular daqueles que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento 
Limpo (MDL), a fim de serem beneficiados pelo Mercado de Carbon o decorrente 
do Protocolo de Quioto e de outros mercados similares, conforme critérios e 
procedimentos a serem definidos em Lei específica. 
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Art. 40. O Poder Público Municipal estabelecerá compensação econômica, com 
vistas a desestimula r as ativ idades com significativo potencial de emissão de 
gases de efeito estufa, cuja receita será destinada ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente - FMMA, vinculada à execução de projetos de redução de emissão 
desses gases, sua absorção ou a rmazenamento, ou investimentos em novas 
tecnologias, educação, capacitação e pesquisa, conforme critérios e 
procedimentos a serem definidos em Lei específica. 
Art. 41 . O Poder Público Municipal estabelecerá critérios e p rocedimentos para a 
elaboração de projetos de neutralização e compensação de carbono no 
território do Município. 
Art. 42. O Poder Público Municipal poderá estabelecer, por Lei específica, 
mecanismo de pagamento por serviços ambientais para proprietários de imóveis 
que promoverem a recuperação, manutenção, preservação ou conservação 
ambiental em suas propriedades, mediante a c riação de Reserva Particular do 
Patrimônio Natural - RPPN, Área Municipal de Proteção Ambiental - AMPA ou 
atribuição de caráter de preservação permanente em parte da propriedade, 
destinadas à promoção dos objetivos desta Lei. 
§ 1° A propriedade declarada, no todo ou em parte, de preservação ambiental 
ou Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN poderá receber incentivo da 
Administração Municipal, passível de utilização para pagamento de tributos 
municipais, lances em le ilões de bens públicos municipais ou serviços prestados 
pela Prefeitura, em sua propriedade. 
§ 2° O pagamento por serviços ambientais somente será disponibilizado ao 
proprietário ou legítimo possuidor após o primeiro ano em que a área tiver sido 
declarada como de preservação ambiental ou RPPN. 
§ 3° A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e outros órgãos municipais 
prestarão orientação técnica gratuita aos proprietários interessados em declarar 
terrenos localizados neste Município como de preservação ambiental ou RPPN. 
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§ 4° Visando ampliar as áreas naturais particulares protegidas, o proprietário ou 
legítimo possuidor que declarar terreno localizado neste Município como de 
preservação ambiental ou RPPN terá prioridade em financiamento, isenção de 
impostos e na apreciação de projetos de restauro ou recuperação ambiental do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA. 
CAPÍTULO VIII 
CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS 
Art. 43. As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Município 
deverão incorporar critérios ambientais nas especificações dos produtos e 
serviços, com ênfase particular aos objetivos desta Lei, inclusive c ritérios de 
certificação e etiquetagem. 
Art. 44. O Poder Exec utivo Munic ipa l, em articulação com entidades de pesquisa, 
divulgará c ritérios de avaliação da sustentabilidade de produtos e serviços. 
CAPÍTULO IX 
EDUCAÇÃO, COMUNICAÇÃO E DISSEMINAÇÃO 
Art. 45. Cabe ao Poder Público Municipal, com a participação e colaboração da 
sociedade civil organizada, realizar programas e ações de educação ambiental, 
em linguage m acessível e compatível com diferentes públicos, visando promover 
a sensibilização da população sobre as causas e os impactos decorrentes da 
mudança do c lima, enfocando. no mínimo, os seguintes aspectos: 
1 - causas e impactos da mudança do c lima; 
li - vulnerabilidades do Município e de sua população; 
Ili - medidas de mitigação do efeito estufa; 
IV - mercado de carbono; 
V - consumo sustentável; 
VI - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de v ida dos produtos; 
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58 ANO III - EDIÇÃO 493 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2023
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO- PI 
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/ 0001-01 
V II - mobilidade; e 
VIII - biodiversidade. 
CAPÍTULO X 
DA GESTÃO E DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS DE APOIO E INCENTIVO 
Art. 46. Compete ao Poder Executivo Municipal a coorde n ação da Política das 
Mudanças Climáticas - PMMC instituída na presente Le i, a ser exercida a través do 
ó rgão gestor ambiental. mediante um amplo processo de participação da 
sociedade local e dos agentes públicos e privados e dos organismos n acion a is e 
internacionais. 
Art. 47. Para os fins desta Lei. são considerados instrumentos institucionais: 
1 - o Inventário Municipal de Gases de Efeito Estufo; 
li - o Relatório de Mitigação de Emissões de Gases do Efeito Estufa; 
Ili - o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA): 
IV - os plan os de ação para prevenção e controle de queimadas; 
V - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redu ção das e missões 
e remoção de gases de e feito estufa, inc luindo alíquotas dife re n c iadas, isenções, 
compensações e incentivos, a serem estabelecidos em Lei específica; 
V I - as dotações específicas para ações em mudança do clima n o orçamento do 
Município: 
V II - os mecanismos financeiros e econômicos re fere ntes à mitigação da 
mudança do c lima e à adaptação aos efeitos da mudança do c lima que existam 
no âmbito da Convenção-Quadro das N ações Unidas sobre Mudança do Clima 
e do Protocolo de Quioto; 
V III - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito municipal, referentes à 
mitigação e à adaptação à mudança do c lima; 
IX - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimule m o desenvolvimento 
de processos e tecnologias. que contribuam para a redução de emissões e 
remoções de gases de e feito estufa, bem como para a adaptação, dentre as 
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CNPJ: 41.522.343/ 0001 -01 
quais o estabelecimento de critérios de preferência nos lic itações e concorrências 
públicas. compreendidos aí os parcerias público-privadas e a autorização, 
permissão. outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos 
naturais, para as propostas que propiciem maior economia de e n ergia, água e 
outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de 
resíduos; 
X - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de 
emissões d e gases de efeito estufa e de suas fontes, e laborados com base em 
informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas; 
XI - as medidas de divulgação, educação e conscientização; 
XII - o monitoramento c limá tico nacional; 
XIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima ; 
XIV - as áreas protegidas e unidades de conservação do Município; 
XV - o Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
XVI - o Comitê lntersecretarial sobre Mudança do Clima; 
XVII - o Comitê Gestor Local; 
XVIII - o Grupo de Trabalho Local; 
XIX - as Conferên cias Municipais e regionais afins com a te m ática desta Le i; 
XX - o Plano Municipal de Gestão Integ rada de Resíduos Sólidos; 
XXI - o Plano Municipal de Mobilidade Urbana; 
XXII - o Plano Diretor Municipal. 
Art. 48. Os princ ípios. objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e 
programas governamentais d everão compatibilizar-se com os princípios, 
objetivos, diretrizes e instrumentos desta Política Municipal sobre Mudança do 
C lima. 
Parágrafo único. D ecreto do Poder Executivo estabelecerá. em consonânc ia 
com a Política Nacional e Estadual sobre Mudança do Clima - PMMC, os Planos 
setoriais d e mitigação e d e adaptação às mudanças c limáticas v isando à 
con solidação de uma economia de baixo consumo de carbono, inc lusive por 
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meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação 
Nacionalmente Apropriadas - NAMAs. 
CAPÍTULO XI 
DEFESA CIVIL 
Art. 49. O Poder Público Municipal adotará programa permanente de Defesa Civil 
e auxílio à população voltado à prevenção de danos, ajuda aos necessitados e 
reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das 
mudanças climáticas. 
Parágrafo único. O Município deverá ainda, em conjunto com demais órgãos e 
entes públicos e instituições civis com interesses e competências afins. realizar o 
monitoramento sistemático do clima e de suas manifestações no território local. 
notadamente. nas áreas mais vulneráveis. 
Art. 50. O Poder Público Municipal instalará sistema de monitoramento de áreas 
vulneráveis e previsão de eventos climáticos extremos e alerta rápido para 
atendimento das necessidades da população. em virtude das mudanças 
climáticas. 
CAPÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 51. Para implementação dos objetivos da Política Municipal sobre Mudanças 
Climáticas - PMMC que trata a presente Lei. deverão ser empregados recursos do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FAMA. 
Art. 52. Os projetos que proporcionem reduções representativas de emissões gases 
de efeito estufa e sujeitos ao licenciamento ambiental terão prioridade de 
apreciação. no ãmbito do respectivo Processo Administrativo. pelo órgão 
ambiental competente. 
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AV. JAIME SOARES, 420- CENTRO- CEP: 64495-000 
CNP J: 41 .522.343/0001 -01 
Art. 53. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba 
orçamentária própria. 
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato. 06 de junho de 2023. 
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Prefeito Municipal 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO/PMJM/PI. 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/CPUPMJM/PI. 
AVENIDA JAIME SOARES N° 420 - CENTRO - CEP: 64.495.000 
CNPJ: 41.522.343/0001 - OI 
A VISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO 
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº. 010/2023 - PMJM/PI. 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. 00.071/2023 - PMJM/PI. 
OBJETO: Registro de Preços: Contratação de empresa especializada para o 
fornecimento parcelado de material elétrico para atender necessidades dos 
Órgãos da Administração Municipal da Prefeitura Municipal de Jardim do 
Mulato/PMJM/PI. 
TIPO: Menor preço, conforme define o inciso X do art. 4° da Lei 
10.520/2002 rodadas de lances, julgamento menor preço por item e 
adjudicação por item. 
Data da Abertura da Sessão Pública: 22/06/2023. 
Horário: l lhOOmin Horas (Horário de Brasília) 
Dala e Hora da Rodada de Lances: 22/06/2023 às 13h30min 
Local: www.bbmnetlicitacoes.com.br. 
Valor Estimado: R$ 3 16.604,92 (Trezentos e Dezesseis Mil Seiscentos e 
Quatro Reais e Noventa e Dois Centavos). 
Pregoeiro e Equipe, confonne Portaria Nº O 12/2023. Fone: (86) 99485 -
4341. O Edital e seus anexos estarão à disposição dos interessados na 
Avenida Jaime Soares, nº 420, Bairro: Centro, Jardim do Mulato/PI, no site 
do Tribunal de Constas do estado do Piauí -TCE. www.tce. pi.gov.br. 
INFORMAÇÕES: CPL - PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO 
MULATO/PMJM/PI, na Avenida Jaime Soares Nº. 420 - Bairro Centro, em 
Jardim do Mulato/PI, CEP 64.495.000. E-mail: 
cpl.jardimdomulato@gmail.com. 
Jardim do Mulato-PI, 06 de junho de 2023. 
Publique-se. 
Dejair Lima de Sousa 
Prefeito Municipal/PMJM/PI. 
DECRETO Nº 24/2023 
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato/PI 
Avenida Jaime Soares, Ng 420 - Centro 
CEP - 64.495-000 - Jardim do Mulato/PI 
ID: A0F4C80E91254 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI 
AV. JAIME SOARES, 420-CENTRO -CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001 -01 
JARDIM DO MULATO - PI. 07 DE JUNHO DE 2023. 
Faculta o ponto no dia 09/ 06/2023, em 
todos os órgãos da Administração Pública 
Municipal. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO. no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidos pelo Lei Orgânico do Município de JARDIM DO 
MULATO-PI. 
DECRETA 
Ar!. 1° - Fico decretado ponto facultativo no dia 09/06/2023. ressalvado os 
serviços essenciais e de interesse público prestado pelo Município à população. 
Ar!. 2° - Fico mantido o jornada de trabalho dos servidores vinculados à 
Secretario Municipal de Saúde de Jardim do Mulato-PI que laboram em regime de 
escala e/ou cronograma. 
Ar!. 3° - Este Decreto entro em vigor no doto de suo publicação. 
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim do Mulato-PI. 07 de junho de 2023. 
_ye-k. {-,___,,. d, ,... .,,, DEJAJR LIMA D E SOUSA 
ID: 838824FB6C6B4 
ESTADO DO PIA UI 
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIRAS 
"Edifício Vereador Deusdete Alves Silva" 
Rua Manoel Correia, S/N - Centro, CEP: 64.798-000 -Guaribas -Piauí 
CNPJ: 05.465.999/0001 -68 Email: camaramunicipal.gua@gmail.com 
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO: 
lnexigibilidade de licitação nº, 005/2023 • Fundamento Legal: Art. 25, li e.e 
Art.13. li, Ili e V ambos da Lei 8.666/93. Interessado: Município de Guaribas -
Câmara Municipal -Contratado: MO CASTRO LTDA, inscrito no CNP J sob o nº. 
40.372254/0001-55. Alo: Ratifica-se o parecer jurídico referente a 
inexigibilidade de licitação em epígrafe que tem como objeto a Prestação de 
Serviços Técnicos especializados de Serviços em Saúde e Segurança do 
Trabalho na elaboração dos planos PGR, LTCAT, PCMSO e Gestão e envio dos 
eventos de SST no e-Social e elaboração do PPP eletrônico, iunto à Câmara 
Municipal de GUARIBAS - PI, de acordo com a proposta de preços 
apresentada. Ratificado em: GUARIBAS - PI, 05 de junho de 2023. JAURO DIAS 
MAIA - Presidente da Câmara Municipal. 
ID: AD7B9D9EB2F44 
ESTADO DO PIAUI 
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBAS 
"Edifício Vereador Deusdete Alves Silva" 
Rua Manoel Correia, S/N - Centro, CEP: 64.798-000- Guaribas -Piauí 
CNPJ: 05.465.999/0001-68 Email: camaramunicipal.gua@gmail.com 
EXTRATO CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 00007/2023 
Fundamento Legal: Art. 25, li e.e Art.13. li, Ili e V ambos da Lei 8.666/93. 
lnexigibilidade de Licitação nº. 005/2023, Ratificação: 05/06/2023. Objeto: Prestação 
de Serviços Técnicos especializados de Serviços em Saúde e Segurança do Trabalho 
na elaboração dos planos PGR, LTCAT, PCMSO e Gestão e envio dos eventos de SST 
no e-Social e elaboração do PPP eletrônico, iunto à Câmara Municipal de GUARIBAS 
- PI, de acordo com a proposta de preços apresentada, de acordo com a proposta 
de serviços apresentada. Valor Global: R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais. 
Vigência: 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado de acordo com Art. 57, li,§ 1°, 
e art. 65, da Lei Nº 8.666/93 e suas alteraçôes Contratante: Município de Guaribas -
Câmara Municipal. Contratado: M O CASTRO LTDA, inscrito no CNP J sob o nº. 
40.372254/0001-55. Assinatura Contrato: 05 de junho de 2023. Pela Contratante 
JAURO DIAS MAIA-Presidente da Câmara Municipal e MAURICIO OLIVEIRA CASTRO, 
pela contratada. 

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