| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
34 ANO III - EDIÇÃO 625 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2023
(Continua na página seguinte)
1D: C5FD82CB16064
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO/PMJM/PI.
GABINETE DO PREFEITO/PMJM/PI.
AVENIDA JAIME SOARES Nº 420 - CENTRO - CEP: 64.495.000
CNPJ: 41.522.343/0001 - 01
EXTRA TO DO CONTRA TO N° 083/2023/PMJM/PI.
TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2023/PMJM/PI.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. 00.0121/2023 - PMJM/PI.
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia no ramo de construção civil, para construção
de uma Quadra Escolar Coberta e Vestiário - Modelo 2 Padrão FNDE, na Rua Projetada, nº
02, Povoado Baixão das Caraíbas, na zona rural, no município de Jardim do Mulato/PI,
confonne especificações e quantitativos constantes no edital, Projeto Básico.
CONTRATADO: JS GLOBAL ENGENHARIA LTDA.
CNPJ: 08.489.857/0001-29
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato/PMJM/PI.
CNPJ: 41.522.343/0001 - OI.
SUPORTE LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 - Processo de Administrativo nº
0121/2023/PMJM/PI - Tomada de Preços nº 04/2023/PMJM/PI.
Valor Global: R$ 1.061.122,46 (Um milhão Sessenta e Um Mil Cento e Vinte e Dois Reais e
Quarenta e Seis Centavos).
FONTE DE RECURSOS: FPM, ICMS, Termo de Compromisso nº 202202121-1 - Emenda
Parlamentar - Convênio MEC/FNDE, NATUREZA DE DESPESA: 44.90.51 - DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 12.361.0002.IOIO.OOOO; 04.122.0005.2015.0000 PROJETO
ATIVIDADE: 1010; 2015 - Fonte: 500; 569.
VIGÊNCIA: 18/12/2023 a 14/06/2024 - 180 (cento e oitenta) dias da data da Assinatura.
Prazo de Execução: 180 (cento e oitenta) Dias.
Data Assinatura: 18/12/2023.
SIGNATÁRJOS: Contratante: Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato: Dejair Lima de
Sousa. Contratado: JS GLOBAL ENGENHARIA LTDA: Jardel Soares de Sousa.
Jardim do Mulato (PI), 18 de dezembro de 2023.
Publique-se.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal/PMJM/PI.
1D: 605B89C229B34
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato!PI
Avenida Jaime Soares, ~ 420 - Centro
CEP -64.495-000 - Jardim do Mulato/PI
PREFEITURA MUNIC IPAL DE JARDIM DO MULATO/PMJM/PI.
GABINETE DO PREFEITO/PMJM/PI.
AVENIDA JAIME SOARES N º 420 - CENTRO - CEP: 64.495.000
CNPJ: 41.522.343/0001 - OI
TERMO DE RATIFICAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO N º. 025/2023/PMJM/PI.
os e lementos contidos n o presente processo devidamente justificado, CONSIDERANDO
.RECER TECNTCO/JURÍDICO prevê a DISPENSA DE LICITAÇÃO em conformidade
to no Art. 24 Inciso Il da Lei Federal 8.666 de 1993, CONSIDERANDO que o Processo
rativo foi cumprido as exigências legais. e no u so das atribuições que me foram
s. em especial ao disposto no artigo 26 da Lei de Licitações, RATIFICO, ADJUDICO E
.,OGO A DISPENSA DE LICITAÇÃO do PROCEDIMENTO nº
l/2023/PMJM/PI.
em consequência, a proceder-se à contratação nos termos da justificativa expedida pela
> Permanente de Licitação - CPL/PMJM/PUParecer da Assessoria Jurídica conforme
:scrito:
Contratação de Empresa Especializada para o fornecimento de brinquedos a serem
los a s c rianças atendidas pelos programas sociais na festa de natal realizada pela secretaria
1 da cidadania e assistencia social, no municipio de Jardim do Mulato-PI.
\TANTEc SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSISTÊNCIA
'PMJM/PI
'..422.393/0001-23
\TADO, M. O. GALVÃO ATACADISTA LTDA.
1.598.043/0001-IO
Execução e Vigência 30 (Trinta) Dias.
:>bal: R$ 11 .817,90 (Onze Mil Oitocentos e Dezessete Reais e Noventa Centavos).
nto Legal: Art. 24 Inciso II da Lei Federal 8.666 de 1993.
iva Anexa nos autos do processo de Dispensa de licitação nº 025/2023/PMJM/PI.
Recursos: FPM. ICMS, RECURSOS PRORPIOS, SCFV E FMAS, Natureza de
33.90.30 - Dotação Orçamentária: 08.243.0CX)3.2 l 58.0000 - Projeto Atividade: 2158.
o, ainda, que seja dada a devida publicidade legal, na forma que determina a legislação
e que, após, seja o presente expediente devidamente juntado aos autos do Processo
cativo.
Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro d e 2023.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal/PMJM/PI.
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES
1D: 057B7737C0DF4
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO/PMJM/PI.
GABINETE DO PREFEITO/PMJM/PI.
AVENIDA JAIME SOARES N° 420 - CENTRO - CEP: 64.495.000
CNPJ: 41.522.343/0001 - 01
EXTRA TO DO CONTRATO N° 060/2023/SEMCAS/PMJM/PI.
DISPENSA DE LICITAÇÃO N°. 025/2023 - PMJM/PI.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. 00.150/2023 - PMJM/PI.
OBJETO: Contratação de Empresa Especializada para o fornecimento de brinquedos a serem
distribuidos as crianças atendidas pelos programas sociais na festa de natal realizada pela secretaria
municipal da cidadania e assistencia social, no município de Jardim do Mulato-PI.
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL/PMJM/PI
CNPJ: 12.422.393/0001-23
CONTRATADO: M. O. GAL V ÃO ATACADISTA L TDA.
CNPJ: 00.598.043/0001-10.
SUPORTE LEGAL: Art. 24, Inciso II, da Lei Federal 8.666 de 1993.
Valor Global: R$ 11.817,90 (Onze Mil Oitocentos e Dezessete Reais e Noventa Centavos).
Fonte de Recursos: FPM, ICMS, RECURSOS PRORPIOS, SCFV E FMAS, Natureza de
Despesa: 33.90.30 - Dotação Orçamentária: 08.243.0003.2158.0000 - Projeto Atividade: 2158.
VIGÊNCIA: 19/12/2023 a 19/01/2024 - 30 (Trinta) dias da data da Assinatura.
Data Assinatura: 19/12/2023.
SIGNATÁRIOS: Contratante: Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social de Jardim
do Mulato: Barbara Veloso. Contratado: M. O. GALVÃO ATACADISTA LTDA.: Manoel
Oliveira Galvão.
Jardim do Mulato (PI), 19 de dezembro de 2023.
Publique-se.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal/PMJM/Pl.
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato/PI
Avenida Jaime Soares, N11 420 -Centro
CEP - 64.495-000 - Jardim do Mulato/PI
ID: EODBC55ED0514
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO -CEP: 64495-000
CNPJ: 41 .522.343/ 0001 -01
LEI MUNICIPAL N º 325. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Estabelece a Política Municipal de Saneamento
Básico do Município de Jardim do Mulato e dá
outras provid ê ncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO. Piauí. no u so de suas
a tribuições. faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal aprovou e e le sanciona a seguinte Le i
CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção 1
Das Disposições Prelfmlnares
Art. 1°. A Po lítica Municipal de Saneamento Bósico rege r-se -ó pelas
disposições desta lei. de seus regulamentos e das normas administrativas d e les
decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da
populaçâo e a salubridade do m e io ambiente urbano e rural, a lé m de
disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de
san eam e nto bósico do Município.
Art. 2°. Para os efeitos d esta lei. considera-se:
1 - Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a ) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades.
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água
potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos
de medição;
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b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transpo rte. tra t a mento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações p rediais até o seu
lançamento final no meio ambie nte;
e) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas
nas áreas urbanas;
li - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico;
Ili - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem
à sociedade informações. representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas. de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico:
IV - Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para
populações e localidades de baixa renda;
V - Localidade de pequeno porte: v ilas, aglomerados rurais, povoados,
núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística
- IBGE.
Art. 3°. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento
básico os quais deverão ser prestados com base no uso sustentável de tais
recursos.
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Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços
públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de
esgotos e outros resíduos líquidos, é suje ita a outorga de direito de u so, nos
termos da Lei nº 9 .433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional
de Recursos Hídricos.
Art. 4°. N ão constitui serviço público a ação de saneamento executada por
meio de soluções individuais.
Art. 5°. Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretam ente os
serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1 º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais
funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar
prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município
poderá ser realizada por:
1 - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal.
na forma da legislação;
li - Pessoa jurídica de direito público o u privado, desde que atendidos os
requisitos da Constituição Federal e da Le i n º 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
atualizada pela Lei Federal nº 14.026/2020.
Seção li
Dos Princípios
Art. 6°. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos
seguintes princípios:
1 - Universalização do acesso;
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li - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as a tividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
Ili - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo
dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à
proteção do meio ambiente;
IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e
de manejo das águas p luviais adequados à saúde pública e à segurança da
vida e do patrimônio público e privado;
V - Adoção de métodos. técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais:
VI - Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional. de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde e outras, de relevante interesse social,
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneame nto
básico seja fator determinante:
VII - eficiência e sustentabilidade econômico:
VIII - utilização de tecnologias apropriados, considerando a capacidade de
pagamento dos u suários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - Transparê n c ia das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados:
X - Controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade:
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão e ficiente dos
recursos hídricos.
Seção Ili
Dos Objetivos
Art. 7°. São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
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1 - Contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais,
a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
li - Priorizar p lanos. programas e projetos que visem à implantação e
ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas
por populações de baixa renda:
Ili - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária as
populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados:
IV - Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo
poder público dê-se segundo c ritérios de promoção da salubridade sanitária,
de maximização da re lação benefício-custo e de maior retorno social:
V - Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e
fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico:
VI - Promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação
econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na
cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades
municipalistas:
VII - Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos d iferentes
agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização. capacidade
técnica, gerencial. financeira e de recursos humanos. contempladas as
especificidades locais;
Vttt - Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico. a adoção de
tecnologias apropriadas e a difusão dos conh ecimentos gerados de interesse
para o saneamento básico;
IX - Minimizar os impactos ambientais re lac ionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e
assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à
proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Seção IV
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Das Diretrizes Gerais
Art. 8°. A execução da política municipal de saneamento básico será de
competência da Secretaria Municipal (a definir), que distribuirá de forma
transdisciplinar a todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal,
respeitados as suas competências.
Art. 9° . A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas
seguintes diretrizes:
1 - Valorização do processo de p lanejamento e decisão sobre medidas
preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver
problemas de dificuldade de coleta e disposição de esgotos, poluição e a
ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento
bósico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Bósico e demais
normas municipais;
li - Adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade. levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitórios,
epidemiológicos e ambientais;
Ili - coordenação e integração das políticas, p lanos, programas e ações
governamentais de saneamento. saúde, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais
de saneamento bósico;
V - Consideração às exigências e características locais, à organização social
e às demandas socioeconômicas da população;
Vl - Prestação dos serviços públicos de saneamento básico, orientada pela
busca permanente da universalidade e qualidade:
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VII - ações, obras e serviços de saneamento básico p lanejados e executados
de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde
pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o
licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos
termos de sua competência legal:
VIII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de
planejamento para fins de e laboração do Plano Municipal de Saneamento
Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio
Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos
Hídricos da região;
IX - Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico,
à capacitação tecnológica da órea, à formação de recursos humanos e à
busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
X - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do
nível de v ida da população como norteadores das ações de saneamento
bósico;
Xl - promoção de programas de educação sanitária;
XI I - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XI - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural
dispersa. inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas
características econômicas e sociais peculiares:
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários,
epidemiológicos e ambientais.
CAPÍTULO li
DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERADOS
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Art. 10°. O planejamento e a regulação dos serviços públicos de saneamento
básico poderão buscar a articulação e a integração com as ações
desenvolvidas por outros entes federados ou entidades de sua Administração
Indireta, objetivando:
1. promover o desenvolvimento econômico sustentóvel;
li. melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e o impacto
socioambiental;
li. conferir melhores condições à execução da política de recursos hídricos e
de proteção aos mananciais;
IV. promover a harmonização do uso e ocupação do solo n o âmbito regional.
§ 1°. A articulação e a integração mencionadas no caput deste artigo
deverão desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da
população do Município de Jardim do Mulato.
§ 2°. Para fins de se promover a articulação e a integração do Município de
Jardim do Mulato com os demais entes federados, fica o Município autorizado
a celebrar contratos e convênios, podendo, ainda, celebrar consórcios
públicos, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO Ili
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seleção 1
Das entidades ou entre envolvidos na prestação do serviço
Art. 11 . São consideradas entidades envolvidas na prestação dos serviços
públicos de saneamento básico:
1 - O Município de Jardim do Mulato, na qualidade de titular do serviço, que
organiza, planeja, regula e presta o serviço, diretamente ou mediante
concessão na forma prevista nos artigos 30, V e 175 da Constituição Federal:
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li - O Ente Regulador da prestação do serviço, que regula, controla, fiscaliza.
define e aplica as normas para a prestação do serviço; resolve os conflitos e
harmoniza as relações entre os envolvidos, com base nos instrumentos de
regulação;
Ili - os usuários, que recebem o serviço, conforme instrumentos de regulação:
IV - o prestador do serviço; que presta o serviço conforme atos de regulação
expedidos pelo Ente Regulador e contrato de prestação/de legação do
serviço, quando for o caso.
Subseção 1
Das atribuições do Município
Art. 12. O Município de Jardim do Mulato, na condição de titular dos serviços
públicos de saneamento básico objeto desta Lei. deverá organizar e planejar
a sua prestação e poderá:
1 - prestá-lo diretamente por meio de seus órgãos ou entidades da
Administração Municipal Indireta ou delegar a sua prestação a terceiros por
meio de outorga de concessão comum. concessão administrativa ou
concessão patrocinada, ou, ainda, mediante a associação com outros entes
federados, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal
nº. 11.107/2005, obedecida a legislação aplicável;
li - criar ou delegar, mediante lei específica, entidade à qual será atribuído
poder regulatório. contro lador e fiscalizador da prestação de serviços públicos
de saneamento básico:
li - apreciar. homologar e aprovar os estudos técnicos elaborados pelo Ente
Regulador a fim de fixar, reajustar ou revisar tarifas, seus valores e estruturas:
IV - impor ao usuário a obrigação de conectar-se às redes de prestação dos
serviços públicos de serviços públicos de saneamento básico, quando tais
redes estiverem disponíveis ou de ter sistema próprio que atenda às normas
aplicáveis:
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V - e laborar os planos dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos
da Le i Federal nº. 11.445/2007, atualizada pela Lei Federal nº 14.026/2020;
V I - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde
público, inclusive quanto ao volume mínimo per c apita de água para
abastecimento público, observadas as normas de potabilidade de água;
VII - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
VIII - estabelecer os mecanismos de controle social. nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo Único. Os serviços públicos de saneamento básico, no território do
Município de Jardim do Mulato, poderão ser explorados de forma e por
pessoas diferentes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 13. Ao Município de Jardim do Mulato, na qualidade de titular da
prestação de serviços públicos de saneamento básico, incumbe dotar o Ente
Regulador dos meios e mecanismos para a consecução do seu objeto.
Subseção li
Do prestador do serviço
Art. 14°. Sem p rejuízo dos encargos previstos nesta lei e demais normas legais.
regulamentares e contratuais e independentemente de sua natureza jurídica,
constituem obrigações dos prestadores dos serviços públicos de saneamento
básico, seja ele o Município ou terceiro, no c a so de delegação:
1 - prestar os serviços públicos de forma adequada, nos termos e condições
previstos nos atos de regulação e no contrato de delegação do serviço,
quando este for o caso;
li - fornecer ao Ente Regulador, na forma e prazos fixados em instrumento de
regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos
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serviços públicos prestados, bem como qualquer modificação ou
interferência causada por si ou por terceiros na prestação destes;
111 - informar os usuários a respeito das interrupções programadas dos serviços
e seu restabelecimento, obedecendo a condições e p razos fixados nos atos
administrativos de regulação;
IV - acatar as recomendações de agentes de fiscalização do titular do serviço
e do Ente Regulador;
V - observar a legislação ambiental e d e segurança do trabalho,
responsabilizando-se pelas consequências decorrentes do descumprimento
da re fe rida legislação p o r atos de sua responsabilidade;
VI - m a nte r em ordem a contabilidade dos recursos investidos no c umprimento
de suas obrigações, na forma prevista e m ato administrativo de regulação, a
fim d e comprovar os valores efetivamente d espendidos na prestação ou
exploração dos serviços públicos no Munic ípio, que estejam sob sua
responsabilidade, bem como prestar toda e qualquer informação d isponível
necessária à fixação, reajuste ou rev isão de tarifa ou outra contraprestação
cobrada pela prestação dos serviços públicos;
VII - manter em dia o inventário e o registro dos bens v inculados ao serviço;
VIII - zelar pela integridade dos bens v inculados à prestação do serviço, bem
como segurá-los ade quadamente;
IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do
serviço;
X - responde r aos questionamentos e às reclamações dos u suários. na forma
e nos prazos fixados no ato administrativo d e regulação;
XI - manter siste mas d e monito rame nto da qualidade da água potável
distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d'água:
XI I - quando se fizer necessário, informar aos usuários as condições
imprescindíveis para melhor fruição dos serviços. inclusive no que se refere a
questões de saúde e uso de equipamentos:
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XIII - comunicar às autoridades c ompetentes a respeito de ação ou omissão
que venha a ser de seu conh ecimento, que provoque contaminação dos
recursos hídricos ou que prejudique os serviços ou as instalações vinculadas
aos referidos serviços, para que tais autoridades tomem as providências
cabíveis;
XIV - colaborar com as autoridades nos casos de e mergência ou calamidade
pública nos assuntos relacionados com a prestação dos serviços aos quais se
re fere a presente Lei:
XV - restabe lecer os serviços públicos de saneamento básico, nos prazos
fixados em ato de regulaç ão do Ente Regulador, quando o u suário efetuar o
pagamento do débito ou acordar seu parcelamento.
§ l º . O fornecimento de água deverá obedecer aos padrões de potabilidade
fixados pelos órgãos competentes.
§ 2°. Cabe aos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico
objeto desta lei o controle das condições físicas, químicas e bioquímicas dos
esgotos lançados nas redes coletoras e a obrigação de controlar as
condições físicas, químicas, bioquímicas e bac teriológicas dos e fluentes
lançados direta ou indiretamente nos cursos de água naturais, bem como dos
lo dos resultantes d o tratamento de água e de esgoto antes de sua disposiç ão
final de modo a c umprir a legislação estadual e fe deral aplic ável.
Art. 15°. São direitos dos prestadores dos serviços públicos saneamento básico
objeto desta lei:
1 - receber justa remuneração pelos serviços prestados;
li - participar da elaboração dos a tos administrativos de regulação;
Ili - a cordar com as entidades públic a s competentes o u so comum do solo e
d o subsolo quando necessário para a prestação dos serviços e a con strução
e explo ração dos obras necessários;
IV - captor águas superficiais e subterrâneos mediante prévio autorizaç ão dos
autoridades competentes e atendendo ao uso racional e sustentável dos
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recursos hídricos, mediante obtenção das respectivas outorgas de direito de
uso:
V - recomendar ao Ente Regulador a necessidade de declaração de utilidade
ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos
necessários às desapropriações e instituição de servidões;
V I - requisitar e obter informações dos u suários sobre os serviços prestados, na
forma prevista e m ato administrativo de regulação;
VII - te r acesso, por meio de seu s empregados devidamente ide ntificados, aos
m edido res d e con sumo d e água o u de esgotos ou d e mais serviços públicos,
b e m com o de o utros e quipame ntos d estinados ao mesmo fim;
VIII - interromper os serviços nas hipó teses previstas no artigo 40 da Le i Federal
nº l 1.445/2007, atualizada pela Lei Federal n º 14.026/2020;
IX - cobrar multa dos usuários ou do poder concedente, conforme o instituto
adotado de delegação do serviço, em caso de inadimplemento no
pagame nto da re mune raç ã o do prestador, inde p e ndente mente d e outras
penalidades cabíveis;
X - ter o seu contrato rev isto, com v istas a garantir a manute n ção dos seu
equilíbrio econ ô mico-financeiro.
$ 1° . A re mune ração d o prestador ou explo rador d o serviço, abrangendo a s
despesas de operação e manutenção, a depreciação, a amortização e a
re mune ração d e investime ntos, dar-se-á, de acordo com o instituto de
delegação adotado, por meio dos pagamentos efetuados pelos u suários, a
título de tarifas correspondentes ao serviço prestado ou de preços de serviço
correlato, ou de outras contraprestações pagas diretamente pelo Município,
com o u suário indire to do serv iço, obedecidas as condições fixadas nos
instrumentos de regulação d o serviço.
§ 2º. Para fins d e cólc ulo da justa re mune ração, b e m como para a ssegurá-la,
m antendo o e quilíbrio econ ômico-financeiro do serviço, quando n ecessária a
rev isão e/ou o re ajuste de tarifas e/ou demais contraprestações cobradas
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pela prestação do serviço, para majorá-las ou reduzi-las, assim como a revisão
de contrato no caso da delegação a terceiros, os valores investidos pelo
prestador do serviço em bens reversíveis no cumprimento de suas obrigações
legais e contratuais constituirão créditos perante o titular do serviço público, a
serem ressarcidos pelas receitas geradas pelo serviço, na forma e prazos
previstos no instrumento de regulação pertinente e na legislação vigente.
Subseção Ili
Dos Usuários
Art. 16°. Além da adequada e continua prestação dos serviços públicos de
saneamento básico objeto desta lei e sem prejuízo dos direitos previstos nesta
lei e demais normas legais, regulamen tares e contratuais e
independentemente de sua natureza jurídica, constituem direitos dos usuários:
1 - receber do prestador informações sobre as condições necessárias para
melhor fruição dos serviços, inclusive no que se refere a questões de saúde e
uso de equipamentos;
li - participar do Ente Regulador, por meio do representante dos usuários;
li- oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta pelos
prestadores dos serviços, nos termos definidos nos atos administrativos de
regulação;
IV - peticionar contra os prestadores dos serviços públicos de saneamento
básico perante o Ente Regulador;
V - ter discriminadas nas faturas ou em outros documentos de cobrança todos
os itens que compõem a quantia a ser paga;
V I - guando portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou gestante.
ter atendimento adequado e especial, quando comparecer ao
estabelecimento da Prefeitura e/ou dos prestadores dos serviços;
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V II - continuidade da p restação dos serviços públicos de saneamento básico.
cuja interrupção e restabelecimento obedecerão a h ipóteses, condições e
prazos fixados em ato admin istrativo de regulação;
V I - contestar administrativame nte a cobrança indevida, de acordo com os
procedimentos previstos em ato administrativo de regulação;
Parágrafo único. Os serviços públicos de saneamento básico objetos desta Lei
deverão Ser sempre prestados a todos os usuários que se encontrem em
condições de recebe-lo, nos prazos e nas condições determinadas nos
instrumentos de regulação.
Art. 17°. Sem prejuízo do que mais vier a ser fixado nesta lei e em ato de
regulação, são deveres dos usuários:
1 - Utilizar os serviços públicos de forma racional e parcimonioso, evitando os
desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
li - quando solicitado. prestar as informações necessárias para que os serviços
públicos de saneamento básico possam ser prestados de forma adequada e
racional, responsabilizando-se pela omissão ou por informações incorre tas;
Ili - receber a prestação dos serviços públicos de saneamento básico sempre
que for tecnicamente possível sua utilização ou, quando admitido por Le i ou
por outro instrumento de regulação, manter sistema próprio que atenda
integralmente a todas as normas aplicáveis:
IV - pagar a tarifa, preço ou outra contraprestação, bem como outros débitos,
na data de seus vencimentos, bem como as multas e juros moratórios, na
hipótese de pagamento intempestivo;
V - colaborar com a fiscaliza ção dos serviços prestados, comunicando
eventuais anomalias ao Ente Regulador;
VI - notificar os prestadores dos serviços a respeito de defeitos em suas
instalações que possam causar dano aos sistemas públicos;
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Art. 18º. A manutenção e utilização. por parte do usuário. de fontes
alternativas de água potável, terão caráter de exceção. podendo ocorrer
somente no caso de restar comprovado que o prestador do serviço não pôde
prover tal usuário com água potável, após prévia e expressa autorização do
prestador de serviço e do Ente Regulador, com vistas a garantir o
cumprimento das normas do serviço.
Parágrafo único. O Ente Regulador é o responsável pelo controle sobre as
autorizações con cedidas.
Art. 19°. A partir da entrada em funcionamento das redes de esgotos. fica
vedada a u tilização de outros sistemas de esgotamento ou sistemas
complementares ou a lternativos de disposição de efluentes, exceto mediante
prévia e expressa autorização do prestador do serviço e do En te Regulador.
Subseção IV
Do Ente Regulador
Art. 20°. O Ente Regulador é a entidade pública reguladora da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico do Município de Jardim do Mulato,
cuja criação, disciplina e competência serão objeto de lei específica.
Art. 21 º. Todos os a tos praticados pelo Ente Regulador obrigam os prestadores
dos serviços públicos de saneamento básico, os usuários, o poder concedente
ou titular do serviço público e demais terceiros, aos quais se atribuam
responsabilidades.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saneamento Básico poderá
exercer as funções de Ente Regulador. na ausência de uma Agência
Reguladora que esteja delegada. mediante a regulamentação específica.
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Seção li
Da Composição
Art. 22°. A Política Municipal de Saneamento Básico contará com o Sistema
Municipal de Saneamento Básico para execução das ações dela
decorrentes.
Art. 23° . O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas
competências, atribuições. prerrogativas e funções. integram-se, de modo
articulado e cooperativo. para a formulação das políticas, definição de
estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 24°. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos segu intes
Instrumentos:
l - Plano Municipal de Saneamento Básico;
li - Conselho Municipal de Saneamento Básico:
Ili - Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento;
IV - Controle Social.
Seção Ili
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 25°. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, documento
destinado a planejar, integrar e coordenar rec ursos tec nológicos, humanos,
econômicos e financeiros, com vistas ao a lcance de níveis crescentes de
salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento
básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007,
atualizado pelos Leis nº 14.026/2020 e 12.305/2010.
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Art. 26°. O Plano Municipal de Saneamento Básico contempla um período de
20 (v inte ) anos e conté m , com o principais e lementos:
1 - diagnóstico da situação a tua l e seus impactos nas condições de v ida, com
base em sistema d e indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais,
socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências
detectadas;
li - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo paro a universalização.
admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade
com os demais planos setoriais;
Ili - programas, projetos e ações necessárias para a tingir os obje tivos e as
metas, de m odo compatível com os respectivos p lanos plurianuais.
identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - açõ es paro emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos poro o avaliação sistemático do eficiência
e eficácia das ações programadas;
Art. 27°. O Plano Municipal de Saneamento Básico. instituído por esta lei. será
avaliado anualmente e rev isado o cada 4 (quatro) anos, poro verificação do
atendimento das metas, conforme apresentado em anexo.
§ 1° O Poder Executivo Municipal deverá e n caminhar os a lterações
decorrentes do revisão previsto no caput deste artigo o Câmara dos
Vereadores, devendo constar o s altera ções. coso n ecessário, o a tualização e
o con solidação do plano anteriormente vigente.
§ 2° A proposto de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá
seguir os diretrizes dos planos dos bacios hidrográficos em que estiver inserido,
bem como elaborado em articulação com o prestadora dos serviços.
§ 3° A delegação de serviço de saneamento básico não d ispen so o
cum p rimento pelo p restador do respectivo Plano Municipal de Saneamento
Básico em v igo r à época do delegação.
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§ 4° O Plano Municipal de Saneamento Básico engloba integralmente o
território do munic ípio.
Art. 28°. A avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
deverão ser realizados com base no Quadro de Metas do p lano de execução,
constante no anexo.
Art. 29º. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico darse-á com a participação da população.
Seção IV
Do Controle Soclal de Saneamento Básico
Art. 30º. Fica c riado o Conselho Municipal de Saneam ento Básico, de caráte r
con su ltivo. sendo assegurada a representação de forma paritária das
organizações nos t e rmos da Lei Federal n . 11 .445. de 05 de janeiro de 2007.
a tua lizada pela Lei Federal no 14.026/2020, confo rme segue:
1 - titulares de serviço:
li - re presentantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de
Saneamento básico
1 - representante dos prestadores de serviços públicos:
li - representante dos usuários de saneamento básico:
Ili - representantes de e ntidades técnicas:
IV - representantes de o rganizações da sociedade c iv il:
V - representa nte de entidades de defesa do consumidor:
$ 1° Cada segmento, entidade ou ó rgão indicará um membro titular e um
suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
$ 2°0 mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver
recon d u ção.
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Art. 31 °. O Conselho Municipal d e San eamento Básico terá como atribuição
auxilia r o poder Executivo na fo rmulação da Política Municipal d e
Saneamento Básico.
Art. 32°. O Con selho Municipal de San eam ento Básico será presidido pelo
Secretário (a definir) e secre ta riado por um(a ) servidor(a) municipal efetivo (a)
desig n ado(a) para t a l fim.
Art. 33°. O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de
funcio namento que comporão seu regimento interno, o ser h omologado pelo
Chefe do Po d er Executivo Municipal, onde con stará, e ntre o u tras, a
periodicidade de su as reuniões.
Art. 34. As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de
seus membros.
Seção V
Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento
Art. 35º. Fica instituído Sistema Municipal de In formações sobre Saneamento
que possui como obje tivos:
1 - cole ta r e siste m atizar dados re lativos às condições da p restação dos
serviços públicos de saneamento básico para avaliação inicial do
desempenh o dos serviços;
li - d isponibilizar estatísticas, indicadores e outras inform ações re levantes para
a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos d e
saneamento básico, o rientando a aplicação de recursos;
Ili - permitir e fac ilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da e ficácia
da p restação dos serviços de saneamento básico para melh o r p lanejamento
e execução de políticas públicas:
IV - aperfeiçoar a gestão, e levan do os níveis de e fic iência e eficácia;
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V - contribuir para maior transparência e controle socia l;
V I - servir de base para alime ntar o Sistema Nacional d e Informações sobre
Saneamento (SNIS) ou outros que vierem a ser implantados.
§ 1° As informações do Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento
são públicas e acessíveis a todos, deven do ser publicadas por m eio da
inte rnet .
§ 2° O Sistem a Municipal de Informações sobre Saneamento deverá ser
regulamentado e m 180 dias, contados a partir da publicação dest a le i.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 36°. A prestação dos serviços de saneamento básico aten dera a requisitos
mínimos de q u alidade, incluindo a regula ridade, a continuidade e aqueles
relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às con d ições
operacion a is e de manute n ção dos sistemas, de acordo com as normas
regulamentares e contratuais.
Art. 37°. Toda edificação permanente urbana será conectada as redes
públicas de abastec imento de águ a e de esgotamento sanitá rio disponíveis e
estará sujeita as pagamento das tarifas e de o utros preços públicos
decorrentes da conexão e do u sa desses serviços.
§ 1 º N a ausência de redes públicas de águ a e esgotos, serão admitidas
soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição
final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade
reguladora e pelos ó rgãos responsóveis pelas políticas ambiental, sanitária e
de recursos híd ricos.
§ 2° A instalação hid ráulica predial ligada à rede pública de abastecimento
de água não poderá ser també m alimentada por outras fontes.
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Art. 38°. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos
que obrigue à adoção de racionamento. declarada pela autoridade gestora
de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de
contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes,
garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da
demanda.
Art. 39°. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar
manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo
e gratuito acesso a ele.
CAPÍTULO V
ASPECTOS ECONÔ MICOS E SOCIAIS
Art. 40°. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança
dos serviços:
1 - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na
forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para
cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
li - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e
outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades;
Ili - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas,
em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas
atividades.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a Ili do caput deste artigo,
a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de
saneamento básico observarão as seguintes d iretrizes:
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1 - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde
pública;
li - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
li - geração dos recursos n ecessários para realização dos investimentos.
objetivando o cumprime nto das m e tas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
Vl - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços:
VII - estimulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compativeis com
os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços:
VIII - incentivo à e fic iência dos prestadores dos serviços.
Art. 41°. Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo
prestador nas seguintes hipóteses:
1 - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
li - n ecessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas;
Ili - n egativa do usuário e m permitir a instalação de dispositivo de le itura de
óguo
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou o utra
instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário dos serviços de san eamento básico, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ l º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários.
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§ 2° A suspensão dos serviços prevista nos incisos Il i e V do caput deste artigo
será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da
data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência
a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação
coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de
tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições
mínimas de manute nção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as
normas do órgão de regulação.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇ ÃO DA PRESTAÇ ÃO DOS SERVIÇ O S
Seção 1
Dos Instrume ntos d e Re gulaç ão
Subseção 1
Disposição G era l
Art. 42°. Para efeito do disposto nesta Lei e demais instrumentos normativos
atinentes à prestação dos serviços públicos de saneamento básico,
consideram-se instrumentos de regulação:
1. Le gais:
a ) os dispositivos e prin c ípios pertinentes previstos na Constituição Federal e na
legislação federal aplicável;
b) os princípios pertinentes da Constituição Estadual que lhe sejam aplicáveis;
c) a Lei Orgânica do Município de Jardim do Mulato;
d) as diretrizes gerais para o saneam ento básico estabe lecidas pela União
Federal;
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e ) no que couber, as disposições estabelecidas nas leis federais n º 11.107, de
06 de abril de 2005, 11.445, de 05 de janeiro de 2007, atualizado pelo Lei
Federal nº 14.026/2020, e demais normas que venham a disciplinar a
cooperação entre os entes federados n a promoção de programas de
saneamento básico;
f) os dispositivos contidos nesta Lei. em seu regulamento e na legislação
municipal corre lata;
g) as normas editadas pela União, que dispõem sobre o regime de concessão
e permissão da prestação de serviços públicos. sobre as parcerias públicoprivadas e sobre as normas para licitações e contratos da Administração
Público.
li. Admin istrativos:
a) o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e seus vinculados
Relatórios Anuais
de Situação;
b) os atos normativos e demais atos de regulação do Ente Regulador;
c ) acordo-programa firmado com o prestador de serviço que integre a
Administração Direta ou Indireta do Município.
Ili. Contra tuais:
a ) os instrumentos de contrato a serem firmados com os prestadores dos
serviços públicos de saneamento básico. e seus respectivos cadernos de
encargos; o edital de licitação da concessão comum, administrativa ou
patrocinada. e m caso de delegação do serviço.
Subse ç ão li
Dos In strume ntos admin istra tivo s
A rt. 43°. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), aprovado por
Decreto do Chefe do Executivo, é o instrumento básico que fixará as diretrizes
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que o rientarão os e ntes envolv idos na prestação dos serviços públicos de
saneamento básico.
Art. 44°. O PMSB deverá ser interpretado e executado em consonância com a
legislação urbanística, colaborando com a racional e planejada ocupação
do território munic ipal.
A rt. 45°. O PMSB conte rá, obrigato riamente:
o) diagnóstico da situaç ão e de seus impactos nas condições de v ida,
utilizando sistema de ind icadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e
socioeconômicos e apontando as c ausas das deficiências detec tadas;
b) objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização,
admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade
com os demais planos setoriais;
c ) programas, projetos e ações n ecessárias para atingir os objetivos e as
m e tas, de modo compatível com os respectivos planos p lurianuais e com
o utros planos governamentais corre latos. identificando possíveis fontes de
financiamento;
d) ações para e m ergências e contingências;
e ) m ecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da e fic iência
e eficácia das ações programadas.
f) a estimativa de demanda e de produção d o serviço e e seus c u stos durante
o período de sua validade;
g) a recomendação das prioridades, com a s respectivas justificativas
socioeconômicas e técnicas;
h) as sugestões dos critérios e metodologia de avaliação p e rmanente de sua
execução, que deverá contar com a publicidade em todas as suas fases;
i) as recom e n dações de tecnologias que devam ser incorpo radas ao serviço,
n o que se refere tanto à sua prestação, quanto à sua gestão, planejame nto
e controle;
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j) as propostas de interven ção no uso e ocupação do solo, incluindo eventual
alteração da legislação, no sentido de preservar e garantir a continuidade e
o melhoramento do serviço;
k) as sugestões de medidas a serem implementadas por outros entes
federados e por outras pessoas públic as ou privadas, no sentido de contribuir
para a garantia das condições téc nic a s, econ ômicas e ambienta is para a
boa prestação do serviço;
§ 1 º A execução do PMSB dar-se-á por m e io de atos de regulação, precedidos
dos pertinentes estu dos e relatórios técnicos, a serem con stantemente
atualizados.
§ 2° O Ente Regulador realizará a verificação do cumprimento do PMSB pelo
prestador do serviço, nos termos dos atos administrativos de regulação e
legislaçõo vigente.
§ 3° O PMSB deverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior a 4
(qua tro ) anos, anteriormente à e laboração do Plano Plurianual.
A rt. 46°. Todos os atos de regulação administrativa que n ão sejam o PMAE
inclusive seu s Relatórios Anuais de Situação, ou decisões individuais ou
normativ a s, deve m ser e ditados por meio de portaria o u resolução do Ente
Regulador.
Seção li
Re gulaç ão e Fiscaliza ç ão
Art. 4 7º. O munic ípio poderá prestar diretamente ou delegar a o rganização, a
regulação, a fiscalização e a prestação dos serv iços de saneam ento básico,
nos te rmos da Constituição Federal, da Le i nº 8.987, de 13 de fevere iro de 1995,
da Le i n º 11 . l 07, de 6 de abril de 2005, da Le i nº l l .0 79 de 30 de dezembro de
2004 e da Lei n o 11 445, de 5 de jane iro de 2007, a tualizada pela Lei Federal
nº 14.026/2020.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - C EP: 64495-000
CNPJ: 41.522 .343/ 0001-01
§ l º As atividades de regulaç ão e fiscaliza ç ão dos serviços d e saneamento
básico poderão ser exercidas:
1 - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração
Pública;
li - por órgão ou e ntidade de e nte da Federação que o município tenha
delegado o exercício dessas compe tê ncias, obedecido ao disposto no a rt.
241 da Constituição Federal;
Ili - por con sórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 48°. São objetivos da regulação:
1 - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serv iços e
para satisfação dos u suários;
li - garantir o cumprimen to das condições e metas estabelecidas;
li - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifá ria , mediante m ecanism os que induzam
a e ficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos
ganhos de produtividade.
A rt. 49°. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer
à entidade reguladora todos os dados e info rmações necessárias para o
desempenho de su as atividades, n a forma das n o rmas legais, regulamentares
e contratuais.
§ 1° Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o c aput deste
artigo aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para
executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2° Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de
san eamento básico a Interpretação e a fixação de c ritérios para a fie l
execução d os contraltos, dos serviços e para a correta administração d e
su bsídios.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV, JAIME SOARES, 420-CENTRO-CEP: 64495-000
CNP J: 41 ,522,343/0001 -01
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 50°, Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico
serão reorganizados para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art, 51º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 52°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de dezembro de 2023.
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, Defc;-uma de sousa
Prefeito Municipal