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norma nº 326/2023

Tipo Lei
Número / Ano 326 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB – NA FORMA DA LEI FEDERAL N. 13.465/2017 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
42 ANO III - EDIÇÃO 625 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2023
(Continua na página seguinte)
ID: FA74B668EFF84 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO -CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/ 0001-01 
LEI MUNICIPAL Nº 326. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
URBANA - REURB - NA FORMA DA LEI FEDERAL N . 
13.465/2017 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
JARDIM DO MULATO-PI E CONTÉM OUTRAS 
PROVID~NCIAS. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO. Piauí. no uso de suas 
atribuições, faz saber a todos os habitantes dest e Município, que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei regulamenta a Regularizaçõo Fundiória Urbana - REURB -
instituído pela Lei Federal n. 13.465/2017, no âmbito do Município de Jardim 
do Mulato-PI. 
Art. 2°. A REURB seró implementada e executado pela Comissão Municipal de 
Regularização Fundiória - CMRF. 
Art. 3°. A legitimação fundiória só poderó ser utilizada nos núcleos urbanos 
existentes até o dia 22 de dezembro de 2016, situação que será atestada pela 
Comissão Municipal de Regularização Fundiária. 
Art. 4°. Constitui em objetivos da REURB, a serem observados pelo Município de 
Jardim do Mulato: 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES. 420 - CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41 .522.343/ 0001-01 
1 - identificar os núcleos urbanos informais que devem ser regularizados, 
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, 
de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à 
situação de ocupação informal anterior; 
li - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial 
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; 
Ili - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda. de 
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos 
informais regularizados; 
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda: 
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à 
consensualidade e à cooperação entre Município e sociedade: 
VI - garantir o direito social à moradia digma e às condições de vida 
adequadas; 
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; 
VIII - ordenar o p leno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem-estar de seus habitantes; 
IX - concretizar o principio constitucional da eficiência na ocupação e no uso 
do solo: 
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; 
XI - conceder d ireitos reais, preferencialmente em nome da mulher; 
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de 
regularização fundiária. 
Art. 5°. Para fins da presente lei adotam-se os seguintes conceitos: 
1 - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, 
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de 
parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área 
qualificada ou inscrita como rura l; 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000 
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li - núcleo urbano informal: aquele c landestino, irregular ou no qual não foi 
possível realizar, por qualquer modo. a titulação de seus ocupantes, ainda que 
atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; 
Ili - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, 
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a 
localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, 
entre outros circunstôncias a serem avaliadas pelo Município; 
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis 
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a 
anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis 
ocupados. culminando com averbação na matrícula destes imóveis da 
viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do 
Município; 
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo 
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de 
regularização fundiária aprovado pela Comissão Municipal de Regularização 
Fundiária do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da 
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes 
do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos 
direitos reais que lhes foram conferidos; 
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por 
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível 
e m aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a 
identificação de seus ocupantes. do tempo da ocupação e da natureza da 
posse; 
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição 
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da 
Reurb; 
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal 
de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais; 
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Art. 6º. Reurb de Interesse Social (Reurb-S) corresponde à regularização 
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados 
predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em 
ato do Poder Executivo Municipal. 
§ 1 º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos 
registrais relacionados à Reurb-S: 
1 - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus 
beneficiários; 
li - o registro da legitimação fundiária; 
UI - o registro do títu lo de legitimação de posse e a sua conversão em título de 
propriedade; 
IV - o registro da Certidão de Regularização Fundiária e do Projeto de 
Regularização fundiária, com abertura de matricula para cada unidade 
imobiliária urbana regularizada: 
V - o aquisição do primeiro direito real sobre a unidade imobiliária derivada 
da Reurb-S: 
VI - o primeiro registro do d ireito real de 1aje no âmbito do Reurb-S; 
VII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos nesse artigo. 
§2° Os atos de que se trota esse artigo, independem da comprovação do 
pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial 
de registro de imóveis exigir sua comprovação. 
§3°0 disposto nos $1°e 2° desse artigo aplica-se também a Reurb-S que tenha 
por objetivo conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social 
construídos pelo poder público. diretamente ou por meio da administração 
pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 
2016. 
ANO III - EDIÇÃO 625 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2023 43
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§4º Na REURB poderá ser admitido o uso misto de atividade como forma de 
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo 
urbano informal regularizado. 
§5° A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos 
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura 
essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e 
emolumentos notarias e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o 
domínio das unidades imobiliárias regularizadas. 
§6º os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que reta rdarem 
ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta lei. por 
ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei 
Federal nº 11 .977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos$ 3° - A e 3° 
- B do art. 30 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 
Art. 7°. REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária 
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não 
qualificada na hipótese de que trata Art. 6°. 
CAPÍTULO li 
DA REURB 
Art. 8°. Poderão requerer a REURB: 
1 - Para REURB-S: 
a) 
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a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou 
por meio de entidades da administração pública indireta; 
b) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio 
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, 
organizações sociais, o rganizações da sociedade c iv il de interesse público ou 
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de 
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; 
c ) os proprietários de imóveis ou de terrenos, lo teadores ou incorporadores; 
d) a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; 
e) o Ministério Público. 
li - Para a REURB-E: 
a) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio 
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, 
organizações sociais, organizações da sociedade c ivil de interesse público ou 
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de 
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; 
b) os proprietários de imóveis ou de terrenos, possuidores, loteadores ou 
incorporadores. 
Parágrafo único. Os critérios para c lassificação para o enquadramento em 
REURB-S ou REURB-E, serão definidos pela Comissão Municipal de 
Regularização Fundiária - CMRF. 
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AV. JAIME SOARES, 4 20 - CENTRO - CEP: 64495-000 
CN PJ: 41 .522.343/ 0001 -01 
CAPÍTULO Ili 
DOS INSTRUMENTOS DA REURB 
A rt. 9°. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb. sem prejuízo de outros 
que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos: 
1 - a legitimação fundiária e a legitimação de posse nos termos Lei nº 
13.465/20 17: 
li - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244, do Código Civil. dos arts. 9º 
a 14 da Lei nº 110.257 /2001, e do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973: 
Ili - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos§§ 4° e 5° do 
art. 1.228, do Código Civil; 
IV - a arrecadação de bem vago; nos termos do art. 1 .276, do Código Civil 
V- o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei n º 10.257/2001; 
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV, do art. 2°, 
da Lei nº 4.124/1962; 
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso 1. do art. 26, da Lei nº 
10.257/2001: 
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso Ili, do art. 35 
da Lei n º l 0.257 /2001; 
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do§ 3° do 
art.1.228 do Código Civil; 
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, 
os termos do art. 40, da Lei nº 6.766/1979; 
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu 
detentor, nos termos da alínea "f", do inciso 1, do art. 17, da Lei nº 8.666/1993; 
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XII - a concessão de uso especial para fins de moradia; 
XII - a concessão de direito real de uso; 
XIV - a doação; e 
XV - a compra e venda. 
A rt. 10 º. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de 
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos 
beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público 
promovente. 
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão 
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito rea l constituído, 
a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas 
qualificações. com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas 
a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da 
documentação referente à qualificação de cada beneficiário. 
Art. 11 º. As áreas e imóveis objetos da REURB, podem estar localizados na 
Macrozona Rural (MZR), na Macrozona Urbana Consolidada (MZUC) ou na 
Macrozona de Expansão Urbano (MZEU) . em ambas suas modalidades. serão 
conside radas Áreas Especiais de Interesse Social, não se aplicando a e las as 
seguintes regras e normas intuídas nas leis que compõe o Plano Diretor 
Municipal: 
1 - normas do zoneamento urbano, conside rando-as todas como "de acordo 
com zoneamento"; 
li - dimensões dos lotes, podendo. ser inferior aos limites estabelecidos na Lei 
de Parcelamento do Solo Urbano deste município; 
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Ili - largura de vias de acesso, tais como: ruas, estradas, travessas e servidões 
de passagem; 
IV - testada para via pública do imóvel inferior a 1 O,OOm. 
§ 1° Aplica-se no que couber a REURB. as regras e normas do Plano Diretor 
Municipal; 
§ 2° Para fins de regularização fundiária não se aplica o disposto no art. 16, da 
Lei Complementar Municipal n . 006/20 11 (Lei do parcelamento do solo). 
CAPÍTULO IV￾DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 12°. A Reurb obedecerá às segu intes fases : 
1 - Requerimento dos legitimados; 
li - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido 
prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos 
confrontantes: 
Ili - elaboração do projeto de regularização fundiária; 
IV - saneamento do processo administrativo; 
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará 
publicidade; 
VI - expedição da CRF pelo Município; e 
VII - registro da CRF e do projeto de regu larização fundiária aprovado perante 
o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade 
imobiliária com destinação urbana regularizada. 
Art. 13º. Compete ao Município: 
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1 - classificar. caso a caso. as modalidades da Reurb; 
li - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e 
Ili - emitir a CRF. 
Art. 14º. Instaurada a Reurb. o Munic ípio deverá proceder às buscas 
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está 
situado o núc leo urbano informal a ser regularizado. 
§ 1 ° Caberá ao Munic ípio notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela 
implantação do núc leo urbano informal, os confinantes e os te rceiros 
eventualmente interessad os. para. querendo. apresentar impugnação n o 
prazo de trinta dias. contado da data de recebimento da notificação. 
§ 2° A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal. 
com a v iso de recebime nto, no e ndereço que con star da matrícula ou da 
transcrição, con side rando -se e fe tuada quando comprovada a entrega nesse 
endereço. 
§ 3° A notificação da Reurb também será fe ita por meio d e publicação de 
edital. com prazo de trinta dias. do qual deverá constar, de forma resumida. 
a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos: 
1 - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados: e 
li - quando houve r recusa da no tificação por qualquer m otivo. 
§ 4° A ausência de manifestação dos indicados re fe ridos nos§§ 1° e 4° deste 
artigo será interpre tada com o concordânc ia com a Re urb. 
§ 5° Fica facultado ao Poder Executivo criar câmara de resolução 
administrativa d e conflito, inclusive m e diante celebração de ajuste com o 
Tribunal de Justiça do Estado, para dirimir conflitos relacionados à Reurb, 
mediante solução consensual 
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Art. 12- Instaurada a Reurb, compete ao Município, através do órgão 
ambiental c ompetente, aprovar o projeto de regularização fundiária. do qual 
deverão constar a s responsabilidades das partes envolvidas, bem como a 
implantação da infraestrutura essencial. quando necessária. 
Parágrafo único - Fica facultado aos legitimados promover, a suas expensas, 
os projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de 
seu imóvel, inclusive as obras de infraestrutura essencial. 
Art. 15°. O procedimento administrativo para a REURB, em ambas a s suas 
m o dalidades, dar-se-á na forma disposta nesta Lei e Dec reto, e 
subsidiaria mente na Lei Federal n . 13.465/2017 e Decreto Federal 9 .310/2018. 
Art. 16º. O projeto de regularização fundiária conterá. no mínimo: 
1 - levantam ento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, 
su b scrito por profissional comp e te nte. acompanhado de Anotação d e 
Responsabilidade Técnica (ART) o u Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT) , que demonstrará as unidades. as con struções. o siste ma viário, as áreas 
públicas. os a cid e ntes geográficos e os demais e le m e ntos c arac terizadores 
do núcleo a ser regularizado; 
li - planta d o perímetro do núcleo urbano informal com demonstraç ão das 
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; 
Ili - estudo pre liminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanístic a 
e ambiental; 
IV - projeto urbanístico; 
V - m e m o riais descritivos, que deverão conter o da área total abrangida p e la 
REURB e dos lotes criados p e la regularização; 
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urba nísticas e de 
reassen tamento dos ocupantes, quando for o c a so; 
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V II - estudo téc nic o para situação de risco, quando for o caso; 
V III - estudo técnico ambiental. para os fins previstos nesta Lei. quando for o 
c a so; 
IX - cronog rama físico de serviços e implantação de obras d e infraestrutura 
essencial. compensações urbanístic as, ambie ntais e outras. quando houver, 
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regula rização fundiária; e 
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou 
privados. p e lo c umprimento do cronograma físico d e finido no inciso IX deste 
artigo. 
Pa rágra fo único. O proje to de regularização fundiária deverá considerar as 
caracte rísticas da ocupação e da á rea ocupada para definir parâmetros 
urbanísticos e ambientais específicos, a lé m d e identificar os lotes. a s v ias de 
c irculação e as á reas d estina das a u so público. quando for o caso. 
Art. 17º. O projeto urbanístico de regula rização fundiária deverá conte r. no 
mínimo, indicação: 
1- das áreas ocupadas, do sis tema v iário e das unidades imobiliárias. existentes 
ou projetadas; 
li - das unidades imobiliárias a serem regularizadas. suas características. área, 
confrontações, localização, n ome do logradouro e número de sua 
designação cadastral , se houver; 
Ili - quando for o caso. das quadras e suas subdiv isões e m lotes ou as frações 
v inculadas à unidade regula rizada; 
IV - dos logradouros, espaços liv res, áreas destinadas a edifícios p úblicos e 
outros equipam e ntos urbanos, quando h ouver; 
V - de eventua is áreas já u sucapidas; 
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V I - das medidas de adequação para correção das desconformidades, 
quando necessárias; 
V II - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura 
e relocação de edificações. quando necessárias; 
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; 
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município por meio da 
Comissão Munic ipal de Regularização Fundiária. 
Art. 18°. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes 
equipamentos: 
1 - sistema de abastecimento de água potável coletivo com rede que atenda 
individualmente cada imóvel (lote) ; 
li - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou 
individual; 
Ili - rede de energia elétrica domiciliar; 
IV - soluções de drenagem, quando necessário. 
CAPITULO V 
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 19°. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, será 
composta por no mínimo 06 (seis) membros, sendo 03 (três) servidores efetivos 
e 03 (três) servidores comissionados, nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Parágrafo Único: A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, 
poderá requisitar servidores de qualquer Secretaria, quando necessário, 
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independentemente de autorização do Secretário da pasta a qual o servidor 
está vinculado, para auxiliar nos trabalhos de regularização fundiária. 
Art. 20°. Compete a Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF: 
1 - c lassificar, caso a caso, as modalidades da REURB; 
li - processar, analisar e aprovar os projetos de regula rização fundiária; 
Ili - emitir a CRF. 
Art. 21 º. Fica autorizada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária 
regularizar todas as estradas, vias d e acesso e travessas não legalizadas até 
22 de dezembro de 2016, e que estejam na Macrozona Urbana Con solidada 
{MZUC) ou na Macrozona de Expansão Urbana {MZEU) , nas dimensões já 
existentes para o trafego de veícu los. 
Parágrafo único. As vias de acesso, travessas e estradas que forem 
regularizadas por meio desta lei passarão a ser de domínio público municipal, 
na qualidade de bem comum de u so do povo. 
CAPÍTULO VI 
DA CONCLUSÃO DA REURB 
Art. 22°. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o 
processamento administrativo da Reurb deverá: 
1 - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso. conforme o 
projeto de regu larização fundiária aprovado; 
li - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de 
regularização fundiária: e 
Ili - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com 
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais. 
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CNPJ: 41.522.343/ 0001-01 
Art. 23°. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de 
aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e 
deverá conter, no mínimo: 
1 - o nome do núcleo urbano regularizado; 
li - a localização; 
Ili - a modalidade de regularização; 
IV - as responsabilidades das obras e serviços con stantes do cronograma; 
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; 
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a 
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único 
de registro, bem como o estado c iv il, a profissão, o número de inscrição no 
cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da 
cédu la de identidade e a filiação. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24º. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado 
será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da 
situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação 
judicial o u do Ministério Público. 
Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro 
de imóveis expedirá nota devolutivo fundamentada, na qual indicará os 
motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Le i. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41 .522.343/ 0001-01 
Art. 25°. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis 
prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registrai e , no prazo de quinze 
dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos te ndentes ao 
registro, dispensado o pagamento de tributos pelos legitimados. 
Parágrafo único - O registro do projeto Re urb aprovado importa em: 
1 - abertura de nova matrícula, quando for o caso; 
li - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas 
resultantes do projeto de regularização aprovado; e 
Ili - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos 
respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado. 
Art. 26°. Registrada a CRF, será aberta m atrícula para cada uma das unidades 
imobiliárias regularizadas. 
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da 
Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de 
cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando 
acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão 
registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes, 
resultantes da regularização fundiária. 
Art. 27º. Fica delegada à Comissão Municipal de Regularização Fundiária -
CMRF, editar regulamentos e atos necessários para a implementação da 
Regularização Fundiária, observados os limites da presente lei. 
Parágrafo único. Os casos omissos da presente lei serão resolvidos pela 
Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, mediante expedição 
de ato próprio. 
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
46 ANO III - EDIÇÃO 625 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2023
(Continua na página seguinte)
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 -CENTRO-CEP: 64495-000 
CNPJ: 41 .522.343/ 0001 -01 
Art. 28°. Esta le i e ntra rá e m v igor n a data de su a p u b licação, revogadas as 
d isp osiçõe s em contrá rio. 
Gabinete d o Pre fe ito Municipal. 18 de dezembro de 2023. 
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· oe{c;;-Uma do Sousa 
Pre feito Municipal 
ID: 1 D8F4AF5D8854 
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AV, JAIME SOARES, 420-CENTRO-CEP: 64495-000 
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LEI MUNICIPAL Nº 327, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. 
" Autorizo o Poder Executivo o desenvolver 
ações e aporte de Contrapartida Municipal 
poro implementar o Programo Minho Coso 
Minho Vida conforme disposto no Lei 11.977 de 
07 de julho de 2009 e no Medido Provisório 1.162 
de 14 de fevereiro de 2023, e também nos 
disposições dos instruções normativos do 
Ministério dos Cidades, e dá outros 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, Piauí, no uso de suas 
atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
Arl.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades 
habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, 
implementada por intermédio do Programo Minho Coso Minho Vida -
Modalidades Urbano (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixo 1 do Programa, 
conforme disposições da Lei l l.977/2009 e na Medida Provisória l.1 62 de 14 
de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do 
Ministério das Cidades. 
Arl.2° - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições 
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais 
Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e 
l DIÁRIO OFICIAL ~ DA SPREHIIURA SPIAUIENSES 
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os Agentes Fin a n ceiros re feridos n os inc isos I a XII do a rt. 80 d a Lei 4380, de 2 1 
de agosto de 1964. 
§ 1 º - As Institu ições Finan ceiras e Agentes Financeiros deverão com p rovar q ue 
possuem pessoal técnico especia liza do, p róprio o u te rceirizado, nas á reas de 
engenharia civil. arquite tura, economia, adm inistração, ciências socia is, 
serviço socia l. juríd ico, e n tre o u tros, necessários a boa execução do 
p rograma. 
§ 2º - O Po d er Executivo Municip al poderá celebrar a d ita m entos ao Term o de 
Acordo e Comprom isso, de q u e trata este a rtigo, os q u ais deverão te r por 
objeto a justes e adequações d irecionad as para a consecução d as 
fina lidades do p rogra m a. 
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também d esenvolver o utras ações 
comp lementares para estimular o Progra m a na s á reas ru rais e urban as, 
Art.3° - O Poder Executivo Municipal fará a d oação dos lo tes de te rre nos de 
su a proprie d a d e aos b e ne fic iá rios selecion a d os c onfo rme o d isp osto na 
Legislação Fe d e ral q ue normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA -
Faixa l e em conformidade com os requisitos esta b e lecid os pela Po lítica 
M u nicipal de Habitação v igente. 
§ 1 ° - As á reas e te rre n os a sere m u tilizados n o PROGRAMA MINHA CASA MINHA 
VIDA - Fa ixa 1 - Modalidades Urbana (PNHU) deverão in tegrar a á rea urban a 
o u de expansão urbana do m unicípio, o b servado e em conformidade com 
Plano Direto r M unicipal. 
§ 2° - As á re a s e terrenos deverão contar com a in fraestrutura básica 
necessária, de acordo com as posturas m u nicip a is, regra m e ntos d o Ministé rio 
d as C idades e em confo rm idade com políticas habitacionais d e in te resse 
social. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO -CEP: 64495-000 
CNPJ: 41 .522.343/0001-01 
§ 3° - O Poder Executivo M unicipal será responsá vel por acionar as 
concessio n á rias e a s p e rm issio n á rias de se rviços d e á gua e e sg o to, e nergia 
e lé trica, telefo nia, interne t, televisão e o utras, p a ra executarem os serviços 
necessários p a ra com p le m e ntação da infraestrutura básic a necessária, 
o b servados o s parágrafos l O e 2° do Artigo 13 da Medid a Provisó ria 1. 162 de 14 
de fevereiro de 2023. Ta is serviços deverão estar d isp oníveis na e n trega das 
casas aos beneficiários das u nidades habitacionais do PROGRAMA M INHA 
CASA M INHA VIDA - Faixa l . 
Art. 4° - O s p ro jetos de habitação popula r serão desenvolv idos m ediante 
p lane jamento g lobal, pod e ndo e n volver as Secretarias Esta dua is o u 
Municipais de Habitaç ão, Serviç o s Sociais, Obra s, Planeja m ento , Fazenda e 
D esen volvimento , a lé m de A u tarquias e/ou Companhias Municipais de 
Habitação. 
Art. 5° - Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA M INHA CASA M INHA V IDA 
- Fa ixa 1, pessoas ou família s q u e a tendam ao estabelecido no referido 
programa e a te n dam a o s re quisitos estabe lecidos p e la Po lítica Munic ipal d e 
Habita ç ão vigente, c om prioridade para as família s d e m a io r vulne rabilidade 
social. 
§ 1° - O ben e ficiário não p o d e rá ser pro prie tá rio de imóvel residencial e nem 
detentor de fin anciamento ativo no SFH. em qualquer parte do País. assim 
como obrigato riamente deva ser com p rovado que reside no M unicípio hó 
p elo men os cinco anos. 
§ 2° - O contrato de beneficiário será celebrado p referencialme nte e m n o m e 
da m ulhe r, idoso ou pessoa portadora de defic iê nc ia físic a . 
Art. 6° - O Poder Executivo Munic ipal aportará recursos do PMCM V 
exclusivamente aos beneficiários selecionados q u e compõem a Faixa l d o 

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