| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 326 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB – NA FORMA DA LEI FEDERAL N. 13.465/2017 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
42 ANO III - EDIÇÃO 625 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2023
(Continua na página seguinte)
ID: FA74B668EFF84
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO -CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/ 0001-01
LEI MUNICIPAL Nº 326. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA - REURB - NA FORMA DA LEI FEDERAL N .
13.465/2017 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
JARDIM DO MULATO-PI E CONTÉM OUTRAS
PROVID~NCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO. Piauí. no uso de suas
atribuições, faz saber a todos os habitantes dest e Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei regulamenta a Regularizaçõo Fundiória Urbana - REURB -
instituído pela Lei Federal n. 13.465/2017, no âmbito do Município de Jardim
do Mulato-PI.
Art. 2°. A REURB seró implementada e executado pela Comissão Municipal de
Regularização Fundiória - CMRF.
Art. 3°. A legitimação fundiória só poderó ser utilizada nos núcleos urbanos
existentes até o dia 22 de dezembro de 2016, situação que será atestada pela
Comissão Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 4°. Constitui em objetivos da REURB, a serem observados pelo Município de
Jardim do Mulato:
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CNPJ: 41 .522.343/ 0001-01
1 - identificar os núcleos urbanos informais que devem ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes,
de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior;
li - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
Ili - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda. de
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos
informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda:
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre Município e sociedade:
VI - garantir o direito social à moradia digma e às condições de vida
adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o p leno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o principio constitucional da eficiência na ocupação e no uso
do solo:
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder d ireitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária.
Art. 5°. Para fins da presente lei adotam-se os seguintes conceitos:
1 - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de
parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972,
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área
qualificada ou inscrita como rura l;
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li - núcleo urbano informal: aquele c landestino, irregular ou no qual não foi
possível realizar, por qualquer modo. a titulação de seus ocupantes, ainda que
atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
Ili - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a
localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos,
entre outros circunstôncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a
anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis
ocupados. culminando com averbação na matrícula destes imóveis da
viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do
Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de
regularização fundiária aprovado pela Comissão Municipal de Regularização
Fundiária do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes
do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos
direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível
e m aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a
identificação de seus ocupantes. do tempo da ocupação e da natureza da
posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da
Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal
de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
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Art. 6º. Reurb de Interesse Social (Reurb-S) corresponde à regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em
ato do Poder Executivo Municipal.
§ 1 º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos
registrais relacionados à Reurb-S:
1 - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus
beneficiários;
li - o registro da legitimação fundiária;
UI - o registro do títu lo de legitimação de posse e a sua conversão em título de
propriedade;
IV - o registro da Certidão de Regularização Fundiária e do Projeto de
Regularização fundiária, com abertura de matricula para cada unidade
imobiliária urbana regularizada:
V - o aquisição do primeiro direito real sobre a unidade imobiliária derivada
da Reurb-S:
VI - o primeiro registro do d ireito real de 1aje no âmbito do Reurb-S;
VII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos nesse artigo.
§2° Os atos de que se trota esse artigo, independem da comprovação do
pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial
de registro de imóveis exigir sua comprovação.
§3°0 disposto nos $1°e 2° desse artigo aplica-se também a Reurb-S que tenha
por objetivo conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social
construídos pelo poder público. diretamente ou por meio da administração
pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de
2016.
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§4º Na REURB poderá ser admitido o uso misto de atividade como forma de
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo
urbano informal regularizado.
§5° A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura
essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e
emolumentos notarias e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o
domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
§6º os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que reta rdarem
ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta lei. por
ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei
Federal nº 11 .977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos$ 3° - A e 3°
- B do art. 30 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 7°. REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não
qualificada na hipótese de que trata Art. 6°.
CAPÍTULO li
DA REURB
Art. 8°. Poderão requerer a REURB:
1 - Para REURB-S:
a)
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a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou
por meio de entidades da administração pública indireta;
b) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, o rganizações da sociedade c iv il de interesse público ou
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
c ) os proprietários de imóveis ou de terrenos, lo teadores ou incorporadores;
d) a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
e) o Ministério Público.
li - Para a REURB-E:
a) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade c ivil de interesse público ou
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
b) os proprietários de imóveis ou de terrenos, possuidores, loteadores ou
incorporadores.
Parágrafo único. Os critérios para c lassificação para o enquadramento em
REURB-S ou REURB-E, serão definidos pela Comissão Municipal de
Regularização Fundiária - CMRF.
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CAPÍTULO Ili
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
A rt. 9°. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb. sem prejuízo de outros
que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
1 - a legitimação fundiária e a legitimação de posse nos termos Lei nº
13.465/20 17:
li - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244, do Código Civil. dos arts. 9º
a 14 da Lei nº 110.257 /2001, e do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973:
Ili - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos§§ 4° e 5° do
art. 1.228, do Código Civil;
IV - a arrecadação de bem vago; nos termos do art. 1 .276, do Código Civil
V- o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei n º 10.257/2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV, do art. 2°,
da Lei nº 4.124/1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso 1. do art. 26, da Lei nº
10.257/2001:
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso Ili, do art. 35
da Lei n º l 0.257 /2001;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do§ 3° do
art.1.228 do Código Civil;
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular,
os termos do art. 40, da Lei nº 6.766/1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu
detentor, nos termos da alínea "f", do inciso 1, do art. 17, da Lei nº 8.666/1993;
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XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
A rt. 10 º. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos
beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público
promovente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito rea l constituído,
a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas
qualificações. com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas
a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da
documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 11 º. As áreas e imóveis objetos da REURB, podem estar localizados na
Macrozona Rural (MZR), na Macrozona Urbana Consolidada (MZUC) ou na
Macrozona de Expansão Urbano (MZEU) . em ambas suas modalidades. serão
conside radas Áreas Especiais de Interesse Social, não se aplicando a e las as
seguintes regras e normas intuídas nas leis que compõe o Plano Diretor
Municipal:
1 - normas do zoneamento urbano, conside rando-as todas como "de acordo
com zoneamento";
li - dimensões dos lotes, podendo. ser inferior aos limites estabelecidos na Lei
de Parcelamento do Solo Urbano deste município;
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Ili - largura de vias de acesso, tais como: ruas, estradas, travessas e servidões
de passagem;
IV - testada para via pública do imóvel inferior a 1 O,OOm.
§ 1° Aplica-se no que couber a REURB. as regras e normas do Plano Diretor
Municipal;
§ 2° Para fins de regularização fundiária não se aplica o disposto no art. 16, da
Lei Complementar Municipal n . 006/20 11 (Lei do parcelamento do solo).
CAPÍTULO IVDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 12°. A Reurb obedecerá às segu intes fases :
1 - Requerimento dos legitimados;
li - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido
prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos
confrontantes:
Ili - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará
publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regu larização fundiária aprovado perante
o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade
imobiliária com destinação urbana regularizada.
Art. 13º. Compete ao Município:
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1 - classificar. caso a caso. as modalidades da Reurb;
li - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
Ili - emitir a CRF.
Art. 14º. Instaurada a Reurb. o Munic ípio deverá proceder às buscas
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está
situado o núc leo urbano informal a ser regularizado.
§ 1 ° Caberá ao Munic ípio notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela
implantação do núc leo urbano informal, os confinantes e os te rceiros
eventualmente interessad os. para. querendo. apresentar impugnação n o
prazo de trinta dias. contado da data de recebimento da notificação.
§ 2° A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal.
com a v iso de recebime nto, no e ndereço que con star da matrícula ou da
transcrição, con side rando -se e fe tuada quando comprovada a entrega nesse
endereço.
§ 3° A notificação da Reurb também será fe ita por meio d e publicação de
edital. com prazo de trinta dias. do qual deverá constar, de forma resumida.
a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
1 - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados: e
li - quando houve r recusa da no tificação por qualquer m otivo.
§ 4° A ausência de manifestação dos indicados re fe ridos nos§§ 1° e 4° deste
artigo será interpre tada com o concordânc ia com a Re urb.
§ 5° Fica facultado ao Poder Executivo criar câmara de resolução
administrativa d e conflito, inclusive m e diante celebração de ajuste com o
Tribunal de Justiça do Estado, para dirimir conflitos relacionados à Reurb,
mediante solução consensual
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Art. 12- Instaurada a Reurb, compete ao Município, através do órgão
ambiental c ompetente, aprovar o projeto de regularização fundiária. do qual
deverão constar a s responsabilidades das partes envolvidas, bem como a
implantação da infraestrutura essencial. quando necessária.
Parágrafo único - Fica facultado aos legitimados promover, a suas expensas,
os projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de
seu imóvel, inclusive as obras de infraestrutura essencial.
Art. 15°. O procedimento administrativo para a REURB, em ambas a s suas
m o dalidades, dar-se-á na forma disposta nesta Lei e Dec reto, e
subsidiaria mente na Lei Federal n . 13.465/2017 e Decreto Federal 9 .310/2018.
Art. 16º. O projeto de regularização fundiária conterá. no mínimo:
1 - levantam ento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
su b scrito por profissional comp e te nte. acompanhado de Anotação d e
Responsabilidade Técnica (ART) o u Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) , que demonstrará as unidades. as con struções. o siste ma viário, as áreas
públicas. os a cid e ntes geográficos e os demais e le m e ntos c arac terizadores
do núcleo a ser regularizado;
li - planta d o perímetro do núcleo urbano informal com demonstraç ão das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
Ili - estudo pre liminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanístic a
e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - m e m o riais descritivos, que deverão conter o da área total abrangida p e la
REURB e dos lotes criados p e la regularização;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urba nísticas e de
reassen tamento dos ocupantes, quando for o c a so;
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V II - estudo téc nic o para situação de risco, quando for o caso;
V III - estudo técnico ambiental. para os fins previstos nesta Lei. quando for o
c a so;
IX - cronog rama físico de serviços e implantação de obras d e infraestrutura
essencial. compensações urbanístic as, ambie ntais e outras. quando houver,
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regula rização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados. p e lo c umprimento do cronograma físico d e finido no inciso IX deste
artigo.
Pa rágra fo único. O proje to de regularização fundiária deverá considerar as
caracte rísticas da ocupação e da á rea ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, a lé m d e identificar os lotes. a s v ias de
c irculação e as á reas d estina das a u so público. quando for o caso.
Art. 17º. O projeto urbanístico de regula rização fundiária deverá conte r. no
mínimo, indicação:
1- das áreas ocupadas, do sis tema v iário e das unidades imobiliárias. existentes
ou projetadas;
li - das unidades imobiliárias a serem regularizadas. suas características. área,
confrontações, localização, n ome do logradouro e número de sua
designação cadastral , se houver;
Ili - quando for o caso. das quadras e suas subdiv isões e m lotes ou as frações
v inculadas à unidade regula rizada;
IV - dos logradouros, espaços liv res, áreas destinadas a edifícios p úblicos e
outros equipam e ntos urbanos, quando h ouver;
V - de eventua is áreas já u sucapidas;
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V I - das medidas de adequação para correção das desconformidades,
quando necessárias;
V II - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura
e relocação de edificações. quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município por meio da
Comissão Munic ipal de Regularização Fundiária.
Art. 18°. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
1 - sistema de abastecimento de água potável coletivo com rede que atenda
individualmente cada imóvel (lote) ;
li - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
Ili - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário.
CAPITULO V
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 19°. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, será
composta por no mínimo 06 (seis) membros, sendo 03 (três) servidores efetivos
e 03 (três) servidores comissionados, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo Único: A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF,
poderá requisitar servidores de qualquer Secretaria, quando necessário,
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independentemente de autorização do Secretário da pasta a qual o servidor
está vinculado, para auxiliar nos trabalhos de regularização fundiária.
Art. 20°. Compete a Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF:
1 - c lassificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
li - processar, analisar e aprovar os projetos de regula rização fundiária;
Ili - emitir a CRF.
Art. 21 º. Fica autorizada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária
regularizar todas as estradas, vias d e acesso e travessas não legalizadas até
22 de dezembro de 2016, e que estejam na Macrozona Urbana Con solidada
{MZUC) ou na Macrozona de Expansão Urbana {MZEU) , nas dimensões já
existentes para o trafego de veícu los.
Parágrafo único. As vias de acesso, travessas e estradas que forem
regularizadas por meio desta lei passarão a ser de domínio público municipal,
na qualidade de bem comum de u so do povo.
CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO DA REURB
Art. 22°. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da Reurb deverá:
1 - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso. conforme o
projeto de regu larização fundiária aprovado;
li - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária: e
Ili - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
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Art. 23°. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de
aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e
deverá conter, no mínimo:
1 - o nome do núcleo urbano regularizado;
li - a localização;
Ili - a modalidade de regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços con stantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único
de registro, bem como o estado c iv il, a profissão, o número de inscrição no
cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da
cédu la de identidade e a filiação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24º. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado
será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da
situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação
judicial o u do Ministério Público.
Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro
de imóveis expedirá nota devolutivo fundamentada, na qual indicará os
motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Le i.
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Art. 25°. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis
prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registrai e , no prazo de quinze
dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos te ndentes ao
registro, dispensado o pagamento de tributos pelos legitimados.
Parágrafo único - O registro do projeto Re urb aprovado importa em:
1 - abertura de nova matrícula, quando for o caso;
li - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas
resultantes do projeto de regularização aprovado; e
Ili - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos
respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado.
Art. 26°. Registrada a CRF, será aberta m atrícula para cada uma das unidades
imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da
Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de
cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando
acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão
registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes,
resultantes da regularização fundiária.
Art. 27º. Fica delegada à Comissão Municipal de Regularização Fundiária -
CMRF, editar regulamentos e atos necessários para a implementação da
Regularização Fundiária, observados os limites da presente lei.
Parágrafo único. Os casos omissos da presente lei serão resolvidos pela
Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, mediante expedição
de ato próprio.
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
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46 ANO III - EDIÇÃO 625 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2023
(Continua na página seguinte)
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 -CENTRO-CEP: 64495-000
CNPJ: 41 .522.343/ 0001 -01
Art. 28°. Esta le i e ntra rá e m v igor n a data de su a p u b licação, revogadas as
d isp osiçõe s em contrá rio.
Gabinete d o Pre fe ito Municipal. 18 de dezembro de 2023.
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Pre feito Municipal
ID: 1 D8F4AF5D8854
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LEI MUNICIPAL Nº 327, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
" Autorizo o Poder Executivo o desenvolver
ações e aporte de Contrapartida Municipal
poro implementar o Programo Minho Coso
Minho Vida conforme disposto no Lei 11.977 de
07 de julho de 2009 e no Medido Provisório 1.162
de 14 de fevereiro de 2023, e também nos
disposições dos instruções normativos do
Ministério dos Cidades, e dá outros
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, Piauí, no uso de suas
atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Arl.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades
habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei,
implementada por intermédio do Programo Minho Coso Minho Vida -
Modalidades Urbano (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixo 1 do Programa,
conforme disposições da Lei l l.977/2009 e na Medida Provisória l.1 62 de 14
de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do
Ministério das Cidades.
Arl.2° - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais
Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e
l DIÁRIO OFICIAL ~ DA SPREHIIURA SPIAUIENSES
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os Agentes Fin a n ceiros re feridos n os inc isos I a XII do a rt. 80 d a Lei 4380, de 2 1
de agosto de 1964.
§ 1 º - As Institu ições Finan ceiras e Agentes Financeiros deverão com p rovar q ue
possuem pessoal técnico especia liza do, p róprio o u te rceirizado, nas á reas de
engenharia civil. arquite tura, economia, adm inistração, ciências socia is,
serviço socia l. juríd ico, e n tre o u tros, necessários a boa execução do
p rograma.
§ 2º - O Po d er Executivo Municip al poderá celebrar a d ita m entos ao Term o de
Acordo e Comprom isso, de q u e trata este a rtigo, os q u ais deverão te r por
objeto a justes e adequações d irecionad as para a consecução d as
fina lidades do p rogra m a.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também d esenvolver o utras ações
comp lementares para estimular o Progra m a na s á reas ru rais e urban as,
Art.3° - O Poder Executivo Municipal fará a d oação dos lo tes de te rre nos de
su a proprie d a d e aos b e ne fic iá rios selecion a d os c onfo rme o d isp osto na
Legislação Fe d e ral q ue normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA -
Faixa l e em conformidade com os requisitos esta b e lecid os pela Po lítica
M u nicipal de Habitação v igente.
§ 1 ° - As á reas e te rre n os a sere m u tilizados n o PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA - Fa ixa 1 - Modalidades Urbana (PNHU) deverão in tegrar a á rea urban a
o u de expansão urbana do m unicípio, o b servado e em conformidade com
Plano Direto r M unicipal.
§ 2° - As á re a s e terrenos deverão contar com a in fraestrutura básica
necessária, de acordo com as posturas m u nicip a is, regra m e ntos d o Ministé rio
d as C idades e em confo rm idade com políticas habitacionais d e in te resse
social.
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§ 3° - O Poder Executivo M unicipal será responsá vel por acionar as
concessio n á rias e a s p e rm issio n á rias de se rviços d e á gua e e sg o to, e nergia
e lé trica, telefo nia, interne t, televisão e o utras, p a ra executarem os serviços
necessários p a ra com p le m e ntação da infraestrutura básic a necessária,
o b servados o s parágrafos l O e 2° do Artigo 13 da Medid a Provisó ria 1. 162 de 14
de fevereiro de 2023. Ta is serviços deverão estar d isp oníveis na e n trega das
casas aos beneficiários das u nidades habitacionais do PROGRAMA M INHA
CASA M INHA VIDA - Faixa l .
Art. 4° - O s p ro jetos de habitação popula r serão desenvolv idos m ediante
p lane jamento g lobal, pod e ndo e n volver as Secretarias Esta dua is o u
Municipais de Habitaç ão, Serviç o s Sociais, Obra s, Planeja m ento , Fazenda e
D esen volvimento , a lé m de A u tarquias e/ou Companhias Municipais de
Habitação.
Art. 5° - Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA M INHA CASA M INHA V IDA
- Fa ixa 1, pessoas ou família s q u e a tendam ao estabelecido no referido
programa e a te n dam a o s re quisitos estabe lecidos p e la Po lítica Munic ipal d e
Habita ç ão vigente, c om prioridade para as família s d e m a io r vulne rabilidade
social.
§ 1° - O ben e ficiário não p o d e rá ser pro prie tá rio de imóvel residencial e nem
detentor de fin anciamento ativo no SFH. em qualquer parte do País. assim
como obrigato riamente deva ser com p rovado que reside no M unicípio hó
p elo men os cinco anos.
§ 2° - O contrato de beneficiário será celebrado p referencialme nte e m n o m e
da m ulhe r, idoso ou pessoa portadora de defic iê nc ia físic a .
Art. 6° - O Poder Executivo Munic ipal aportará recursos do PMCM V
exclusivamente aos beneficiários selecionados q u e compõem a Faixa l d o