| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 2025 |
| Date | 2025-09-06 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO - FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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32 ANO V - EDIÇÃO MLVII - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
www.diariooficialdasprefeituras.org
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ID: 52DB44C65D4C4
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES. 420 - CENTRO-CEP: 64495-000
CNPJ: 41 .522.343/ 0001 -01
LEI MUNICIPAL N• 349/2025, DE 08 DE SETE MBRO DE 2025
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
- COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO
- FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVID~NCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal , faz saber a todos os
habitantes que a Câmara Municipal aprovou e este sancionou e promulgou a seguinte Lei
Municipal:
Art. 11> Fica Instituído o Conselho Municipal de Turismo de Jardim do Mulato (PI) -
COMTUR como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
destinado a promover e incentivar as ações de Turismo no Município de Jardim do Mulato
Piauí.
Parágrafo úni co - O COMTU R tem como objetivo especifico, implementar a Política
Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições para o aperfeiçoamento e
desenvolvimento. em base sustentável, da atividade turística no Município, de forma a
garantir a preservação e a proteção do patrimônio natural, cultural , histõrico e a rquitetônico
do município, assim como o bem estar de seus habitantes e turistas. Auxiliar na orientação,
promoção e gerência do desenvolvimento do turismo e nas políticas públicas voltadas ao
setor no Município de Jardim do Mulato Piauí.
Art. 211 O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido
espírito público e interesse no turismo, designados por ato do Prefeito Municipal.
1 - O Pres idente e o Vice-Presidente serão eleitos em assembleia dos conselheiros, com
mandato de 02 (dois) a nos, admitindo ser reconduzido por mais uma eleição.
Art. 311 A Diretoria Executiva do COMTU R será composta de:
1 - Presidente;
li - Vice-Presidente;
Ili - Sec retá rio Geral.
Art. 49 O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é órgão deliberativo e consultivo de
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AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000
<~>' CNPJ: 41.522.343/ 0001 -01
assessoramento à Administração Pública e aos órgãos de representatividade afins ao
segmento turístico.
CAPITULO li
DA ESTRUTURA
Art. 52 O Conselho Municipal de Turismo de Jardim do Mulato (PI) - COMTUR compor-seá de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesse no
desenvolvimento turístico do Município.
Art. 611 O Conselho Municipal de Turismo de Jardim do Mulato Píauf- COMTUR será
formado pelos membros que seguem para o desenvolvimento do Turismo:
1 - Membros do Poder Executivo Munlc lpal:
a) 01 (um) representante Secretaria Munlclpal de Cultura e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte Lazer e
Juventude;
li - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem ;
b ) 01 (um) representante de Associação dos Artesãos;
e) 01 (um) representante do Sindicato dos T rabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
§1 2 Todos os Conselheiros Titulares do COMT U A terão suplentes que deverão pertencer
ao mesmo órgão público, sociedade civi l ou segmento da iniciativa privada e que
substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
§22 Os membros titulares e s uplentes do Conselho relacionados no item 1, serão indicados
pelo titulares das respectivas pastas.
§42 Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados nos itens li e Ili, serão
indicados pela instituição da qual fazem parte, que indicarão também os suplentes que
deverão pertencer ao mesmo órgão que os titulares.
Art. 72 ~ A coordenação do COMT UA será exercida por 02 (dois) coordenado res, sendo
um deles advindo do Poder Público , o qual deverá ser titular da Secretaria Municipal de
Cultura e T urismo e outro da Iniciativa privada, ambos auxlllados por 0 -1 (um) Secretário
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Executivo e 0 1 (um) Secretário Adjunto, sendo 01 (um) representa nte do Poder Público e
outro das entidades privadas.
§1 8 - A escolha do Coordena dor advindo da iniciativa privada e do Secretário Executivo e
Secretário Adjunto será realizada na 11 (primeira) reunião ordinária da gestão, através de
candidaturas e votação aberta. O 111 (primeiro) exerce a função d e coordenador do grupo
e o Secretário terá a seu encargo as funções executivas do Conselho.
§211 • A Coordenaç~o poderá ser exercida em conjunto, ou de acordo com a Ple nária, que
poderá ser de 02 (dois) anos para cada entidade e membro da coordenação, devendo a
documentação emitida pelo Conselho conter a assinatura dos 02 (dois).
CAPITULO 111
DAS COMPET~NCIAS E DA PERDA DO MANDATO
Art. s2 - Ao COMTUR como órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente,
ressalvadas as competências dos demais órgaos pUblicos e conselhos municipais cabem
as seguintes atribuições :
1 • emitir parecer, quando solicltado sobre os processos, projetos ou planos de
d esenvolvim ento de turismo elaborados por entes públlcos e/ou privados;
li - organizar e p romover amplos debates sobre a profissionalização do turismo e a sua
relevância como fonte de divisas para todo o Município;
Ili - elaborar e organizar o seu Regimento Interno;
IV - auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo no Mu nicípio,
melhorando e ampliando a infra-estrutura turística e qualificando os atrativos turisticos ;
V • contribuir para a promoção de campanhas de conscientlzação da comunidade
voltadas à atividade turística ;
VI • desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo
de turistas ao Municfpio , respeitada sua capacidade receptiva, assim como seus
patrimônios ambiental e cultura l;
VII • estudar e p ropcr medidas de d ifusão e fomento ao turismo no Municíp io, em
colaboração com os órgãos e entidades especializadas;
VIII - colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos do Municipio:
IX - programar e executar debates sobre os temas de interesse turistice para a cidade e
região;
X - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico
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bem como orientar s ua melhor divulgação;
XI - formular as diretrizes básicas, que serão observadas na politica municipal de
turismo;
XII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município ou fora dele,
oficiais e p rivadas;
XIII - propor reso luções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções. bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que d ificultem as atividades de turismo;
XIV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e
os prestados peta iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada
à implantação do turismo;
XV - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na
realização de fe iras, congressos, seminários, eventos e outros de relevancia para o
turismo;
XVI - propcr formas de captação d e recursos para o d esenvolvimento do tu rismo no
Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e
projetos que visem o desenvolvimento da Indústria turfstlca;
XVII - formar grupos de trabalhos para as atividades específicas;
XVIII - eleger seu presidente e vice-presidente;
XIX - apoiar e colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal, sempre que
solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo.
Art. 9 11 Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
1 - representar o Conselho em tod a e qualquer circunstância;
li - o rganizara ordem do dia das re uniões o rdinárias e solicitar ao Secretário que envie a
pauta aos membros, no prazo m inimo de 03 (três) dias de antecedência;
Ili - convocar as reuniões extraordinárías, dando ciência a seus membros com pelo menos
48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por contato telefônico, por correspondência
oficia l, correio eletrônico ou pessoalmente;
IV - coordenar as atividades do Conselho;
V - cumprir as determinações do Regimento Interno;
VI - propor ao Conselho as reformas do Regimento Inte rno;
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
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VIII - responsabilizar-se pela publicação do bala nço com os atos do Conselho e dos
recursos utilizados;
IX - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução
dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;
X - convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar das reuniões, com
direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;
XI - garantir ampla publicidade aos atos do Conselho, fortalecendo•o como fórum
democrático e com o devido controle social;
XII - determinar a verltlcaçao de presença de seus me mbros, através d as atas red igidas
pelo Secretário ;
XIII - conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIV - colocar matéria em discussão e votação em não havendo consenso;
XV - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos m embros
do Conselho, quando omisso o Regim ento;
XVI - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XVII - mandar anotar os precedentes regimentais. para solução de casos análogos;
XVIII - estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos
nas reuniões;
XIX - conferir os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu
expediente ;
XX - encaminhar o destino do expediente lido nas sessões;
XXI - agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para manter os
contatos com as autoridades e órgãos afins;
XXII - propor para o plenário, formação para discussão e análise de câmaras técnicas
específicas e temporárias, em virtude da complexidade do tema, ou do tempo requerido
pa ra a análise da proposta, de forma que a pauta do Conselho não fique obstruída; e
XXIII - após a nálise e parecer d a câmara técnica que deve ter no m ínimo 04 (q uatro)
membros e no máximo 06 (seis) m embros, garantida a paridade, fazer retornar ao plenário
para decisão sobre o encaminhamento sempre que necessário.
Parág rafo único - Compete ao Vice-Presidente do COMTUR: substituir, a uxiliar e
representar o Presidente, quando necessário.
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A rt. 1 o Compete ao Secretário Executivo e ao Secretário Adjunto:
1 - assessorar a coorde nação na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias
técnicas;
li - secretariar as re uniões do Conselho e das Câm a ras Técnicas;
Ili - redigir as atas das re uniões que serão aprovadas na reunião seguinte;
IV - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as
providências necessárias;
V - responsabillzar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho. Parágrafo
únic o - A o Secretário Adjunto compete colaborar com o Secretário Executivo,
substituindo-o na ausência ou impedimento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 11 O Conselho Municipal d e J a rdim do Mulato Piauí - COMTUR reunir-se-á
ordinariamente pelo menos 0 1 (uma) vez a cada 02 (dois) mês, e , extraordinariamente,
q uando convocado pelo Presidente o u m ed iante solic itação de pelo menos 1/3 (um terço)
de seus m e mbros titulares.
Art. 12 - As reu niões serão conduzidas pelo Presidente ou pelo Vice- Presid ente, conforme
d ecidirem entre si, e na ausência d e ambos pelo Secretário Executivo ou pelo Secretário
Adjunto.
Pa rágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas pelos presentes na reunião,
que tenha quó rum m ínimo de maioria absoluta , entendida como 50% (cinque nta) por cento,
acrescido do 1 ° (primeiro) número inteiro na 1 u (primeira) convocação dos membros do
COMT UR 15 (quinze) minutos, após não havendo quórum, será decidido por m a io ria
simples.
Art. 1 3 - O COMT UR considerar-se-á constituído, quando empossado os seus membros,
que deverão permanecer no cargo até ú ltima sessão do "a no par"
devendo a reunião de escolha dos conselheiros ser realizada no mesmo dia. O Presidente
do Conselho formará a Comissão responsável que participará da indicação dos membros
da Sociedade Civil.
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CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 14 - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUA, instrumento de captação
e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às
ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo.
Parágrafo ú n ico - O FUMTUR deverá ser regulamentado através de Decreto Municipal.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR adotarão ações comuns no sentido de:
1 - definir mecanismos próprios de gerenciamento. registro e controle do Fundo Municipal
de Turismo - FUMTUR;
li - aplicar os parâmetros da Administração Financeira Pública na execução do Fundo,
nos termos da leglslaçã.o vigente;
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO FUMTUR
A rt. 16 - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR. poderá receber recursos
orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União, além de:
1 - receitas provenrentes de cessão de espaços públlcos municipais, para eventos de
cunho turístico e de negócios;
li - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos
gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
Ili - poderá receber dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município,
créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - doações de pessoas flsicas e Jurídicas, de organismos governamentais e não
governamentais. nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe
forem destinados ;
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas
ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas
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ao turismo, celebrado com o Município;
VII - produtos de operações de créditos, realizadas pelo Município, observadas a
legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no
mercado de capitais;
IX - outras rendas eventuais.
Pa rágrafo ú nico - Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial
a ser aberta e mantida em Instituição Financeira Oficial, sob a denominação de "Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR."
Art. 17 As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas
de acordo com a Legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos
exclusivamente voltadas ao turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo e o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO · FUMTUR
A rt. 18 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão exclusivamente
aplicados em:
1 - pagamento pela prestação de seiviços a entidades conveniadas, de direito público
privado, para execução de programas, projetos específicos do setor de Turismo;
li • aquisição de material permanente, de consumo. e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
Ili - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênios;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e apertelçoamento de recursos
humanos na área de turismo;
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, que desenvolvam a atividade turlstica, no Município de Curralinhos Piaul.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR,
para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no
artigo 14 desta Lei.
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Art. 19 - Obedecida à Legis lação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas
finalidades estabe lec idas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais. cujos rnsultados a ete reverterão.
A rt. 20 - Na ap licação dos recursos do Fundo Municipa l de Turismo - FUMTU R, observará:
1 - as especificações definida s em orçam e nto próprio;
li - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem ,
observada a Legislação orç amentária.
Parág r afo único - O orçamento e os planos de apllcaçao do Fundo Municipal de Turismo
- FUMTUR, observa rão rigorosam ente as d iretrizes traçadas pela Secre taria M unicipa l de
Esporte, Cultura e Turismo.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 2 1 - A o rganização funcional e o detalhamento da competênc ia do Conselho Municipa l
de Turismo serão definidos no Regim ento Interno, e laborado e aprovado pelo Co nselho no
prazo de até 90 (noventa} dias contad os da d ata de publicação desta Lei.
Art. 22 - Deverá o Conselho realizar a nualmente, o u a qualque r tempo por sollcltaçao do
Poder Executivo ou de outros órgãos da sociedade, a prestação de contas d o Fundo
Municipal d e Turismo - FUMTUR, criado por esta Lei, após efetuar a publicação da mesma
e a inda:
1 - auxiliar na promoção de campanhas positivas ao setor local, Integrando os diversos
seto res da cidade pa ra incentivar na população , a cultura pa ra o turismo;
li - auxilia r na captação de recursos d e outros órgãos e esferas administrativas para o
setor;
Ili - zelar e propor a ela boração d e legislação que propicie o increm ento d a atividad e
turís tica no Município.
Art. 23 O Poder Executivo no m eará por ato próprio o Conselho Mu nicipal de T urismo.
Art. 24 O m a ndato dos m embros do Co nselho Municipal será de 02 (dois) anos, permitida
a recondução.
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CNP J: 41 .522.343/ 0001-01
Art. 25 As !unções dos membros do Conselho Municipal de Turismo, serão consideradas
de relevante inleresse público e exercidas sem ônus para o município.
Art. 26 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 27 • Esla lei enlra em vigor na dala da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Jardim do Mulato Piauí, em 08 de selembro de 2025
__9,e ln,,. (vv-i,._ ol sf>-...,(,.(sa.
- De{a';'uma de Sousa
Prefeito Munlclpal
ID: ABD3BCC889614
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL J OSE DIAS
Rua Gabriel Américo de Oliveira, s/n - Centro
CEP: 64.793-000 Coronel José Dias - PI CNPJ.
05.430.021/0001 -60
TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO Nº. 010/2025
Por este instrumento de RESCISÃO DE CONTRATO, que entre si celebram, de um lado
o MUNICIPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS - PI, através da CÂMARA MUNICIPAL, ente
de direito público intemo, com sede na Rua Gabriel Américo de Oliveira, s/n - Centro,
CEP - 64.793-000, na Cidade de Coronel José Dias • PI , inscrita no CNPJ sob o nº.
05.430.021/0001-60, neste alo representada pela sua Presidente, a senhora
AURICINEIA COSTA ASSIS GOMES, brasileira, maior, portadora do CPF Nº.
xxx.005.573-xx, e RG Nº. 772.644 SSP/PI, residente e domiciliada no munlclplo de
Coronel José Dias - PI, localizãvel no endereço comercial, doravante denominado
CONTRATANTE, e o Senhor JOSÉ CONRADO ASSIS NETO, brasileiro, maior,
Autônomo, Inscrito no CPF sob o n• xxx.231.323-xx, residente e domlclllado no Povoado
Cezárto, s/n, Zona Rural- Coronel José Dias - PI , a seguir denominada CONTRATADO,
resolvem RESCINDIR AMIGAVELMENTE o Contrato nº 010/2025, de 03/02/2025,
estabelecem entre si o presente TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO, com
fundamento da Lei n. 14.1 33/21 , porrazões de conveniência da Administração, de modo
que co nferem neste ato, ampla, geral e irrestrita quitação, nada mais havendo a reclamar
em re laç.ão ao Contrato ora rescindido, q ue reger-se-â pelas seguintes cláusulas e
condições:
CLAUSULA PRIMEIRA · DA RESCISÃO:
O presenle Termo tem por objeto a rescisao total e amigável do Contrato Administrativo
nº 010/2025, a contar da presente data, firmado entre A CÂMARA MUNICIPAL DE
CORONEL JOSÉ DIAS • PI e o Senhor JOSÉ CONRADO ASSIS NETO, decorrente do
Contrato de Prestação de serviços como Vigia , conforme dispõe a Lei nº 14.133/21 .
CLÁUSULA SEGUNDA- DD DISTRATO:
Por força da presente rescisão, as partes dão por encerrado o Contrato de que trata a
Clá usula Primeira , nada mais tendo a redamar, a qualquer título em qualquer época.
relativamente às obrigações assumidas no ajuste ora rescindidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO:
O presenle Termo será publicado no Diário Oficial das Prefeituras e no Mural Público do
Município de CORONEL JOSÉ DIAS. na forma de Extrato, nos termos da Lei n• 14.133/21.
CLÁUSULA QUARTA · DAS CONDIÇÕES DA RESCISÃO:
Apresente rescisão dá-se sob a seguinte condição: a) Não caberá a nenhuma das partes
pleitear qualquer indenização em razão da rescisão que ora se faz, dando-se por
satisfeitas.
CLAUSULA QU INTA- DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, ao qual este município
está jurisdicionado para dirimir quaisquer dúvidas oriu ndas do presente Termo.
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Rua Gabriel Américo de Oliveira, s/n - Centro
CEP: 64.793-000 Coronel José Dias - PI CNPJ.
05.430.021/0001 -60
E, por estarem às partes em pleno acordo com as cláusulas e condições estabelecidas
neste instrumento, assinam o presente termo em 2 (duas) vias de Igual teor e forma, na
presença de 02 (duas) testemunhas, para que possam surtir os efeitos jurldicos e legais.
CORONEL JOSÉ DIAS- PI , 01 de setembro de 2025.
TESTEMUNHAS:
NOME:
AURICINEIA COSTA
ASSIS GOMES;
97025577391
AURICINEIA COSTA ASSIS GOMES
Presidente da Câmara Municipal Contratante
~ ,, ~~~~
CONRADO ASSIS NETO
Contratado
CPF: ----------------
NOME: ____ ___________ _
CPF: