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← Jardim do Mulato (PI)

norma nº 354/2025

Tipo Lei
Número / Ano 354 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade, no Âmbito do Munícipio de Jardim do Mulato, das empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos de oferecerem aos seus consumidores opções de quitações de débitos pendentes, antes da suspensão de serviços, e dá outras providências.
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108 ANO VI - EDIÇÃO MCXLIII - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2026
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
ID: BF3AD323AA694 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO AV. JAIME SOARES, 420- CENTRO-CEP: 6449S-OOO 
CNPJ: 41.S22.343/0001-01 
LEI MUNICIPAL Nº 354, de 19 de dezembro de 2025. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE. NO 
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE JARDIM DO 
MULATO, DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. 
PERMISSIONÁRIAS OU TERCEIRIZADAS DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS DE OFERECEREM AOS 
SEUS CONSUMIDORES OPÇOES DE QUITAÇÕES 
DE DÉBITOS PENDENTES, ANTES DA SUSPENSÃO 
DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO. Eslodo do Pioui. faço 
saber que o plenário da Câmara Municipal de Jardim do Mulato-PI, aprovou e 
eu sancionei a seguinte Lei. 
Art. 1° - Fica obrigatório, no ômbito do município de Jardim do Mulato-PI. 
que os empresas concessionarias. permissionárias ou terceirizadas de serviços 
públicos, deverão oferecer aos seus consumidores opções poro quitação de 
débitos pendentes. 
§ 1 ° As empresas deverão oíerecer as quitações dos débitos antes da 
execução da suspensão dos serviços, através de cartão de debito, cartão de 
credito e/ou pagamento via PIX. por meio de QR-Code (Código de Resposta 
rápida). 
§2º No coso do agente concessionário ou terceirizodo se encontrar, no 
ao do corte do fornecimento do serviço. desprovido do dispositivo eletrônico 
(máquina de cartão de c rédito ou similar) para recebimento dos valores 
devidos pelo consumidor. o suspensõo do serviço nõo poderó ser efetuado. sob 
pena da empresa sofrer as penalidades p revistas nesta Lei. sem prejuízo de 
outros sanções previstos no legisloçõo v igente. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO AV . .JAIME SOARES, 420- CENTRO- CEP: 64495- 000 
CNPJ: 41.522.343/0001- 01 
§3º Se ocorrer do agente concessionório ou terceirizodo se encontrar. 
não encon trar o proprietário ou qualquer outra pessoa no endereço do imóvel. 
após 03 (três) tentativas de chamadas verbais e toques de campainhas ou 
similares, o mesmo poderá efetuar o corte do fornecimento do serviço, 
deixando por baixo do porto ou em caixa de correios uma notificaçõo com a 
indicação da data e horário que se deu a suspensão do serviço. 
Art. 2° - Ê assegurado ao consumidor escolher o melhor alternativa de 
pagamento para o quitação do débito p endente junta a empresa 
concessionária, permissionária ou t erceirizada, fornecedora do serviço público. 
Art. 3° - Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento das 
normas contidas nesta Lei, aos órgãos competentes. 
§ 1 ° O descumprimento sujeitará à empresa infratora, gradalivamenle, as 
penalidades: 
1 - Advertência, com notiticaçõo para regularizaçõo no prazo móxlmo 
improrrogável de 30 (trinta) dias. 
li - Multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 8 .000,00 (oito mil 
reais). por infração. pagamento em dobro. no caso de reincidência. até o limite 
máximo aqui previsto. 
Ili - Suspensão dos atividades do infrator, por tempo determinado. 
IV - Cossoçõo do Alvoró. 
§2° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a conta r do 
recebimento da respectiva notificação para apresentação de resposta junto 
ao órgõo competente. 
§3º No caso de indeferimento, o Infrator seró notificado poro pagar o 
multo no prazo de 15 (quinze) dias. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420- CENTRO-CEP: 6449S-OOO 
CNPJ: 41.522.343/0001-01 
§4° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo 
descumprimento desta Lei serão revertidos em favores de programas e ações 
sociais voltadas as crianças e adolescentes, salvo quando a critério do Poder 
Pública. restar comprovado o interesse público para outra finalidade. 
Art. 4°- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. no 
que couber. 
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias (noventa dias) a contar 
da data de sua publicação. 
Art. 6º· Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim do Mulato-PI, 19 de dezembro de 2025. 
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Prefeito Munlclpol 
ID: 68139F2CD3FB4 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522,343/0001-01 
LEI MUNICIPAL Nº 355, de 19 de DEZEMBRO de 2025. 
PROÍBE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO 
MULATO, A COBRANÇA DA TAXA DE RELIGAÇÃO 
REFERENTE AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE 
ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVID~NCtAS. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, Estado do Piauí, faço saber 
que a plenário do Câmara Municipal de Jardim do Mulato-PI, aprovou e eu 
sancionei o seguinte Lei. 
Art. 1° - Fica proibida, no âmbito do município de Jardim do Mulato, a 
cobrança de taxo de religação por porte do Águas do Piauí. 
Art. 2º - A proibição de que troto o ort. 1º não se aplico quando o interrupção 
dos aludidos serviços for requerido pelo consumidor. 
Art. 3°- No caso de corte de fornecimento por atraso no pagamento do debito 
que originou o corte, o concessionário tem que restabelecer o fornecimento de 
água. sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) 
horas, após o quitação do débito correspondente. 
Art. 4°- A concessionário deverá informar ao consumidor sobre a gratuidade 
do serviço de religação. em suas respectivos faturas de cobrança e em suas redes 
sociais. 
Art. 5º- Esta Lei entro em vigor no doto de suo publicação, revogados os 
disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeito Municipal de Jardim do Mulato-PI, 19 de dezembro de 2025. 
~,e J,w {~ ol §0--lfSr,_ 
oe{a';'uma c:11! Sousa 
Prefeito Municlpol 

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