| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 354 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade, no Âmbito do Munícipio de Jardim do Mulato, das empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos de oferecerem aos seus consumidores opções de quitações de débitos pendentes, antes da suspensão de serviços, e dá outras providências. |
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108 ANO VI - EDIÇÃO MCXLIII - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2026
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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ID: BF3AD323AA694
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO AV. JAIME SOARES, 420- CENTRO-CEP: 6449S-OOO
CNPJ: 41.S22.343/0001-01
LEI MUNICIPAL Nº 354, de 19 de dezembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE. NO
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE JARDIM DO
MULATO, DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS.
PERMISSIONÁRIAS OU TERCEIRIZADAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE OFERECEREM AOS
SEUS CONSUMIDORES OPÇOES DE QUITAÇÕES
DE DÉBITOS PENDENTES, ANTES DA SUSPENSÃO
DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO. Eslodo do Pioui. faço
saber que o plenário da Câmara Municipal de Jardim do Mulato-PI, aprovou e
eu sancionei a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica obrigatório, no ômbito do município de Jardim do Mulato-PI.
que os empresas concessionarias. permissionárias ou terceirizadas de serviços
públicos, deverão oferecer aos seus consumidores opções poro quitação de
débitos pendentes.
§ 1 ° As empresas deverão oíerecer as quitações dos débitos antes da
execução da suspensão dos serviços, através de cartão de debito, cartão de
credito e/ou pagamento via PIX. por meio de QR-Code (Código de Resposta
rápida).
§2º No coso do agente concessionário ou terceirizodo se encontrar, no
ao do corte do fornecimento do serviço. desprovido do dispositivo eletrônico
(máquina de cartão de c rédito ou similar) para recebimento dos valores
devidos pelo consumidor. o suspensõo do serviço nõo poderó ser efetuado. sob
pena da empresa sofrer as penalidades p revistas nesta Lei. sem prejuízo de
outros sanções previstos no legisloçõo v igente.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO AV . .JAIME SOARES, 420- CENTRO- CEP: 64495- 000
CNPJ: 41.522.343/0001- 01
§3º Se ocorrer do agente concessionório ou terceirizodo se encontrar.
não encon trar o proprietário ou qualquer outra pessoa no endereço do imóvel.
após 03 (três) tentativas de chamadas verbais e toques de campainhas ou
similares, o mesmo poderá efetuar o corte do fornecimento do serviço,
deixando por baixo do porto ou em caixa de correios uma notificaçõo com a
indicação da data e horário que se deu a suspensão do serviço.
Art. 2° - Ê assegurado ao consumidor escolher o melhor alternativa de
pagamento para o quitação do débito p endente junta a empresa
concessionária, permissionária ou t erceirizada, fornecedora do serviço público.
Art. 3° - Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento das
normas contidas nesta Lei, aos órgãos competentes.
§ 1 ° O descumprimento sujeitará à empresa infratora, gradalivamenle, as
penalidades:
1 - Advertência, com notiticaçõo para regularizaçõo no prazo móxlmo
improrrogável de 30 (trinta) dias.
li - Multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 8 .000,00 (oito mil
reais). por infração. pagamento em dobro. no caso de reincidência. até o limite
máximo aqui previsto.
Ili - Suspensão dos atividades do infrator, por tempo determinado.
IV - Cossoçõo do Alvoró.
§2° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a conta r do
recebimento da respectiva notificação para apresentação de resposta junto
ao órgõo competente.
§3º No caso de indeferimento, o Infrator seró notificado poro pagar o
multo no prazo de 15 (quinze) dias.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420- CENTRO-CEP: 6449S-OOO
CNPJ: 41.522.343/0001-01
§4° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo
descumprimento desta Lei serão revertidos em favores de programas e ações
sociais voltadas as crianças e adolescentes, salvo quando a critério do Poder
Pública. restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 4°- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. no
que couber.
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias (noventa dias) a contar
da data de sua publicação.
Art. 6º· Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim do Mulato-PI, 19 de dezembro de 2025.
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Prefeito Munlclpol
ID: 68139F2CD3FB4
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522,343/0001-01
LEI MUNICIPAL Nº 355, de 19 de DEZEMBRO de 2025.
PROÍBE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO
MULATO, A COBRANÇA DA TAXA DE RELIGAÇÃO
REFERENTE AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVID~NCtAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, Estado do Piauí, faço saber
que a plenário do Câmara Municipal de Jardim do Mulato-PI, aprovou e eu
sancionei o seguinte Lei.
Art. 1° - Fica proibida, no âmbito do município de Jardim do Mulato, a
cobrança de taxo de religação por porte do Águas do Piauí.
Art. 2º - A proibição de que troto o ort. 1º não se aplico quando o interrupção
dos aludidos serviços for requerido pelo consumidor.
Art. 3°- No caso de corte de fornecimento por atraso no pagamento do debito
que originou o corte, o concessionário tem que restabelecer o fornecimento de
água. sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, após o quitação do débito correspondente.
Art. 4°- A concessionário deverá informar ao consumidor sobre a gratuidade
do serviço de religação. em suas respectivos faturas de cobrança e em suas redes
sociais.
Art. 5º- Esta Lei entro em vigor no doto de suo publicação, revogados os
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeito Municipal de Jardim do Mulato-PI, 19 de dezembro de 2025.
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Prefeito Municlpol