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norma nº 308/2023

Tipo Lei
Número / Ano 308 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jardim do Mulato/PI e dá outras providencias.
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ANO III - EDIÇÃO 451 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2023 143
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
(Continua na página seguinte)
~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41 .522.343/ 0001-01 
ou a processo administrativo disciplinar (assegurando ao servidor. em ambos, 
o contraditório e a ampla defesa); 
VIII - For integrante do Programa "Mais Médicos ou Médico pelo Brasil", 
pelas razões na regulamentação do referido Programa; 
IX - Estiver em gozo de férias anuais, sendo-lhe pago apenas de forma 
proporcional. não afetando o resultado final para a equipe no cumprimento 
das metas: 
X - Tiver ao longo do mês, o somatório de ausências a partir de 07 (sete) 
dias úteis sem efetivo trabalho, contabilizando-se, para tanto, os períodos de 
folgas e licenças para tratamento de saúde. 
Art. l 0 ° - Os profissionais de Saúde (Gestão da Atenção Primária e Saúde 
Bucal, ESF/Equipe Multiprofissional - IAF/PROTEJA, Técnico De Informatização -
TI) que já recebem gratificações baseadas em Leis anteriores, este valor será 
somado, porém não incorporado a qualquer outra forma de reajuste salarial, 
gratificação ou vantagem, bem como, não servirá de base de cálculo para 
as consignações a que estiver sujeito ao servidor, exceto tributação legal. 
Art. 11 ° - Se por algum motivo um profissional da equipe não poder 
receber seu valor correspondente, este será distribuído em partes iguais entre 
os demais membros da equipe. 
Art. 12° - O Incentivo por Desempenho do Previne Brasil será repassado 
mensalmente aos servidores na folha de pagamento do mês subsequente 
mediante repasse por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de 
Saúde do Município de Jardim do Mulato, considerando o disposto no Art. 8° 
da presente Lei. 
Art. 13° - Este incentivo fica condicionado à vigência do Programa 
Nacional Previne Brasil e será cancelado caso o referido programa seja 
descontinuado por parte do Ministério da Saúde. 
Art. 14° - Fica revogada em inteiro teor a Lei Municipal Nº 2 11 , de 27 de 
março de 20 15, que instituiu o Incentivo Financeiro por Desempenho das 
Ações Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica￾PMAQ- AB. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420- CENTRO -CEP: 64495-000 
CNPJ: 41 .522.343/ 0001-01 
Art. 15° - Fica revogada a Lei Municipal Nº 264/202 1, de 24 de junho de 
2021. 
Art.16º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação produzindo 
efeitos retroativos a partir de l O de março de 2023. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim do Mulato-PI, 03 de abril de 
2023. 
~,e ln., ~ {~ o( §o-(.,{S"' 
o e{a~-Uma d e Sousa 
Prefeito Municipal 
ANEXO IDA LEI MUNIC IPAL Nº 307/ 2023 DE 03 DE ABRIL DE 2023. 
Demonstrativo dos valores dos incentivos das Equipes de Saúde da 
Família/Saúde Bucal/Equipe Multiprofissionais (IAF/PROTEJA). Técnico de 
Informatização - TI e Coordenação da Atenção Básica, participantes do 
Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde - Componente 
Desempenho, conforme percentual descrito: 
CATEGORIA PROFISSIONAL PERCENTUAL RESULTADO 
DESEMPENHO 
Coordenador da Atenção Básica 6% ;,:95% 
Técnico de Informatização - TI 4% ;,:95% 
Enfermeiro 22% ;,:95% 
Médico 14% "?:.,95% 
Cirurgião Dentista 5% ;,:95% 
Equipe Multiprofissional (IAF/PROTEJA) 5% ;,:95% 
Técnicos/ Auxiliares de Enfermagem, 44% "?:.,95% Técnicos/Auxiliares de Saúde Bucal, ACS 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV, JAIME SOARES, 420-CENTRO - CEP: 64495 -000 
CNPJ: 41.522.343/0001 -01 
ANEXO li DA LEI MUNICIPAL Nº 307/2023 DE 03 DE ABRIL DE 2023. 
Demonstrativo dos valores dos incentivos das Equipes de Saúde da 
Família/Saúde Bucal/Equipe Multiprofissionais (IA F/PROTEJA), apoiadores: 
Técnico de Informatização - TI e Coordenação da Atenção Básica, 
participantes do Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde 
- Componente Desempenho, conforme percentual descrito: 
RESULTADO DE DESEMPENHO < 95% 
60-Z, DESTINADO AOS PROFISSIONAIS DA APS 
40% DESTINADO À GESTÃO 
CATEGORIA PROFISSIONAL PERCENTUAL 
Investimento na Infraestrutura, educação 40% 
permanente, incentivo aos e despesas de custeio. 
10% do valor 
Apoia dores (Coordenação da Atenção Básica e destinado à Gestão 
Técnicos de Info rmatização -TI) (40%) será destinados 
aos apoioadores, 
seja, 10% de 40% 
Enfermeiro 25% de 60% 
Médico 10% de 60% 
Cirugião Dentista 5% de 60% 
Equipe Multiprofissional (IAF/ PROTEJA) 5% de 60% 
Técnicos/ Auxiliares de Enfermagem, 55% de 60% 
Técnicos/Auxiliares de Saúde Bucal, ACS 
ID: D83FCF493EE54 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/ 0001-01 
LEI MUNIC IPAL Nº 308. DE 03 DE ABRIL DE 2023. 
ou 
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Jardim do Mulato/ PI e dá 
outras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO - PI, no u so de suas atribuições 
legais e em conformidade com a Le i Federal nº 8.069/1990 - Esta tuto da 
Criança e do Adolescente - e suas alterações posteriores, especialmente as 
Leis Federais nº 8.242/1991, nº 12.010/2009, nº 12.696/2012, n º 13.046/2014, n º 
13.257/2016, nº 13.824/2019 e nº 13.344/2022. Faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Esta le i dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos 
da Criança e do Adolescente do município de Jardim do Mulato/PI e as 
normas gerais para sua adequada aplicação com base na Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990 e suas a lterações posteriores. 
Art. 2 ° - Considera-se c riança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos 
de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de 
idade. 
Parág rafo único - Excepcionalmente, nos casos expressos em lei, aplica-se 
esta lei às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. 
Art. 3 º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais 
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata 
esta Lei, sendo lhes asseguradas todas as oportunidades e facilidades para o 
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144 ANO III - EDIÇÃO 451 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2023
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES. 420 - CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41 .5 22.343/ 0001 -01 
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de 
liberdade e de dignidade. 
Parágra fo único - Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as 
crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, 
idade, sexo, raça, e tnia ou cor, re ligião ou c rença, deficiência, con dição 
pessoal de desenvolviment o e aprendizagem, condiçõo e c onômic a , 
ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que d iferencie 
as pessoas, as famílias ou a c omunidade em que vivem. 
TITULO li 
DA POLITICA DE ATENDIMENTO 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕ ES GERAIS 
A rt. 4° - A política de atendimento dos d ire itos da criança e do adolescente 
for-se-ó através de um conjunto articulado de ações governamentais e não￾governamentais, da União, do estado e do município, tendo com o linhas de 
ação: 
I. Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Cultu ra , Esporte e Lazer, 
Habit ação, Saneamento Básico, Segurança, Profissionalizaçõo e o utras, 
assegura n do-lhes em todas e las o tratamento com igualdade, 
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e 
comunitá ria; 
II. Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social para 
garantia de p ro teção social e de prevenção e redução de violações 
de direitos, seus agravamentos ou reincidências: 
UI. Atendimento médico e psicossocia l no âmbito da política de saúde às 
v ítimas de n egligên cia, m aus-tratos, exploração, abuso, c rue ldade e 
opressão: 
ESTADO DO PIAU Í 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 4 2 0 - CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41 .5 2 2 .3 4 3/0001 -01 
IV. Políticas e programas destinados a prevenir o u abreviar o período de 
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do 
direito à convivência familiar de crianças e adolescentes: 
v . Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de 
c rianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, 
especificam ente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes 
com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de 
grupos de irmãos. 
§ 1° - É vedada a criação de programas de caráter com pensatório da 
ausên cia o u insu fic iência das políticas sociais básicas n o município. 
§ 2 ° - O município poderá firmar con sórcios e convênios com entidades 
públicas o u outras esferas govername ntais para atendimento regionalizado, 
desde que haja previa autorização do Conselho Municipal dos D ireitos da 
C riança e do A d o lescente . 
A rt. 5 ° - São instâncias e órgãos da Política Municipal de Atendimento dos 
Direitos da C riança e do Adolescente de Jard im do Mulato/PI: 
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA): 
II. Conferên cia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
OI. Fundo Municipal dos Dire itos da Criança e do Adolescente (FMDCA); 
IV. Con selho Tute lar: 
V . Todas as Secretarias e os órgãos municipais que atuem d ire tamente ou 
indiretamente com a proteç ão, defesa, p romoção e garantia dos 
direitos de c rianças e adolescentes, inclusive aquelas que atuam na 
área de planejamento, orçamento e finanças municipais. 
CAPÍTULO li 
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURAS PIAUIENSES 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES. 420 - CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/ 0001-01 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
SEÇÃO 1 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CMDCA 
Art. 6 ° - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, criado pela lei munic ipal n º 010/2001, reformulado p e la lei 
munic ipal n º 212/2015, o qual passa a ser regido pelas disposições dessa Le i. 
§ 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Jardim do Mulato/PI é órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política 
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
observada a participação popular paritária por m e io de organizações 
representativas da Sociedade Civil. 
§ 2° - O CMDCA d e Jardim do Mulato/PI como órgão público adotará, na 
con secução de suas a tividades, os princípios da administração pública 
constantes do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 7 ° - O Conselho Municipal dos Dire itos da C riança e do Adolescente fica 
vinculado administrativamente ao órgão municipal responsável pela política 
pública de assistência social, que assegurará junto à Prefeitura Municipal os 
recursos humanos e as condições técnicas e estrutura administrativa e 
institucional para o seu adequado e ininte rrupto funcionamento. 
Parágrafo único - O poder público municipal deverá instituir dotação 
o rçam entária específica para contempla r os recursos n ecessários ao custeio 
das a ti v idades desempenhadas pelo CMDCA, inc lusive a capacitação dos 
con selh e iros. 
SEÇÃO li 
DA COMPOSIÇ ÃO DO CMDC A 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 - C ENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/ 0001 - 01 
Art. 8 ° - O Conselho Municipal dos Dire itos da Criança e do Adolescente de 
J a rdim do Mula to/PI é composto de 10 (dez) instituições/entidades, sendo; 
li. 
05 (cinco) representantes do poder p úblico munic ipal: 
a ) Secre taria Municipal de C idadania e Assist ê n c ia Social; 
b) Secreta ria Municipal de Saúde; 
c ) Secretaria Municipal de Educação: 
d ) Secre taria Municipal de Administração e Finanças, 
e ) Secre taria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos. 
05 (cinco) representantes das entidades e movimentos da 
sociedade civil o rganizada que inclu em em seus objetivos a defesa, 
p roteção e/ou a tendim ento dos direitos humanos de c rianças e 
adolescentes, escolhidos em assemble ia específica para este fim 
coordenada pela sociedad e c iv il. 
§ 1° - A e le ição das representações da sociedade civil para o CM D CA será 
realizada conforme regulamento estabelecido em edital exarado pelo 
Colegiado, publicado e divulgado 45 (quarenta e cin co) d ias antes do 
término do mandato da com posição v ige nte. 
§ 2 ° - A e leição das representações da sociedade c iv il para o CMDCA 
ocorreró em assembleia específica para este fim, sob a respon sabilidade de 
uma Comissão Ele ito ra l instituída pelo re ferido conselho e composta por 
representant es da sociedade c iv il. 
§ 3° - Fina lizado o pleito, o CMDCA promulgará a e ntidade ou movimento 
social e le ito. 
ANO III - EDIÇÃO 451 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2023 145
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES. 420 - CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41 .522 .343/0001-01 
§ 4° - Cada secretaria, instituição, entidade ou movimento indicaró 01 (um) 
titular e 01 (um) suplente para represento-lo exercendo a função de 
conselheiro do CMDCA. em até OS (cinco) d ias do resultado da e leição da 
sociedade civil. os quais serão nomeados por Decreto do Chefe do Executivo 
Municipal. 
§ 5 ° - O mandato dos conselheiros seró de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução, por igual período. 
§ 6° - A função de conselheiro do CMDCA é considerada de interesse público 
relevante e não seró remunerada sendo seu exercício prioritório e justificóvel 
para ausências a quaisquer outros serviços. quando determinadas pelo seu 
comparec imento às sessões do Conselho ou pela participação e m d iligencias 
autorizadas por este. 
SEÇÃO Ili 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA 
Art. 9° - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I. Formular e deliberar sobre a Polític a Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, fixando prioridades para a exec u ção das ações, a 
capacitação e a aplicação de recursos: 
li. Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das 
Crianças e Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança 
e dos bairros ou zona urbana ou rural e m que se localizam: 
111. Formular as prio ridades a serem inc luídas no planejamento das 
secre tarias e órgãos municipais em tudo que se refira ou possa afetar as 
condições de vida das c rianças e dos adolescentes: 
rv. Acompanhar a e laboração e avaliar a proposta o rçamentária do 
município solicitando. quando necessório, apoio técnico das óreas 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
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contábil e jurídica da Prefeitura Municipal visando sugerir as 
modificações necessárias à consecução da Política Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
V. Estabelecer c ritérios, formas e meios de fiscalização dos serviços, 
programas, projetos e benefícios municipais em tudo que se refira ou 
possa afetar as condições de vida das c rianças e dos adolescentes; 
VI. Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos 
do criança e do adolescente que mantenham programas e/ou serviços 
de: orientação e apoio sociofam iliar; atendimento socioeducativo em 
meio aberto; colocação familiar; acolhimento institucional e outros 
programas e/ou serviços de atendimento a crianças e adolescentes. 
vn. Inscrever os programas a que se refere o inciso anterior das entidades 
governamentais e não-governamentais que operam no município, 
sendo que no âmbito dos programas governamentais incluem-se: 
semiliberdade e internação; 
VIU. Realizar chamamento público para credenciamento e/ou seleção de 
Organizações da Sociedade Civil (OSC) com vis tas ao estabe lecimento 
de parcerias para execução de programas e projetos de defesa, 
proteção e atendimento aos direitos de crianças e adolescentes no 
município de Jardim do Mulato/PI; 
IX. Convocar e coordenar a realização das Conferências Municipais dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, seguindo o calendário e as 
orientações emitidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e 
do Adolescente (CONANDA), pelo Conselho Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente do Piauí (CEDCA/PI). com o apoio técnico e 
financeiro do poder público municipal; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES. 420- CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41 .522.343/ 0001-01 
X. Regulamentar, o rganizar e coordenar o processo de escolha e posse 
dos m embros do(s) Conselho(s) Tute lar(es} do município, nos termos da 
legislação correlata vigente: 
XJ. Conceder licença aos membros do Conselho Tute lar, nos termos do 
respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato 
nos casos previsto em le i: 
XI1. Fixar critérios e diretrizes de utilização das receitas do FMDCA através do 
seu Plano de Aplicação, com base nas normativas vigentes e resoluções 
do CONANDA pertinentes à matéria; 
XJIJ. Controlar e fiscalizar aplicação dos recursos que constituem o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
XIV. Propor estudos e levantamentos sobre a situação das C rianças e dos 
Adolescentes no Município; 
XV. Promover, de forma contínua, atividades de publicização acerca dos 
Direitos da Criança e do Adolescente: 
XVI. Requisitar das Secretarias Municipais apoio técnico especializado de 
assessoramento, procurando efetivar os princípios e diretrizes e os 
direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente: 
XVIJ. Expedir resoluções, no âmbito das suas atribuições; 
XVIII. Aprovar o seu Regimento Interno: 
CAPÍTULO Ili 
DA CONFER~NCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 10 - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente enquanto fórum máximo de discussão, avaliação e deliberação 
sobre a Política de Atendimento aos Direitos de Crianças e Adolescentes no 
município, com a participação paritária do governo e da sociedade c ivil. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES. 420- CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/ 0001-01 
Parógrafo único - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será convocada pelo CMDCA seguindo o calendário e as 
orientações emitidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CONANDA), pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e 
do Adolescente do Piauí (CEDCA/PI) ou quando a municipalidade entender 
necessária para a avaliação e aprimoramento da atenção à criança e ao 
adolescente. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 11 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (FMDCA) de Jardim do Mulato/PI. c riado pela lei municipal n º 
0 10/2001, reformulado pela lei municipal nº 212/2015, o qual passa a ser regido 
pelas disposições dessa Lei. 
§ 1 ° - A criação do FMDCA de Jardim do Mulato/PI está alicerçada no artigo 
165 da Constituição Federal, nos artigos 71,72,73 e 74 da lei federal nº 
4.320/1964 e na lei federal n º 8.069/1990 e suas a lterações. 
§ 2 ° - O FMDCA de Jardim do Mulato/PI constitui mecanismo de captação e 
aplicação de recursos a serem utilizados para a realização de ações, segundo 
diretrizes e deliberações do Con selho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de acordo com as determinações d esta le i e regulame ntação 
complementar por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. 
§ 3 ° - A s ações de que trata o parágrafo anterior referem-se, prioritariamente, 
aos programas voltados à c riança e ao adolescente expostos a situ ação de 
risco pessoal e socia l, c uja necessidade de atenção extrapola o ômbito das 
políticas sociais bósicas. 
§ 4 ° - O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Jardim do Mulato/PI deve estar condicionado 
à previsão orçamentória e à disponibilidade financeira dos recursos. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420- CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41 .522.343/ 0001-01 
§ 5 ° - Ê vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Jardim do Mulato/PI para despesas que não se 
identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços 
determinados pelas suas regulamentações específicas, exceto em situações 
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei mediante 
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 6º - A lém das condições estabelecidas no parágrafo anterior, é vedada 
ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Jardim do Mulato/PI para: 
I. Despesas sem a deliberação prévia do Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
II. Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; 
Ili. Manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e 
do Adolescente: 
IV. O financ iamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter 
continuado, especialmente aquelas que disponham de 
específico, nos termos definidos pela legislação pertinente: e 
fundo 
V. Investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou 
a luguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo 
da política da infância e da adolescência. 
§ 7 º - Os projetos e serviços a serem financiados com recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jardim do Mulato/PI, 
deveram antes serem aprovados e chancelados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, podendo serem executados mediante 
convênios ou similares com entidades governamentais e não￾governamentais. 
ESTADO DO PIAUÍ 
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CNPJ: 41 .522.343/0001-01 
Art. 12 - São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Jardim do Mulato/PI: 
1. Dotação consignada, anualmente. no Orçamento Municipal para o 
atendimento à Criança e ao Adolescente e demais verbas adicionais 
que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; 
li. Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 
da lei 8.068/90, suas a lterações e demais legislação pertinente; 
Ili. Valores advindos das multas previstas no artigo 214 da Lei 8.069/90, e 
oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida lei; 
IV. Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V. Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, 
internacionais, governamentais e não-governamentais; 
VI. Produtos de aplicações financeiras de recursos disponíveis. respeitada 
a legislação em vigor: 
V II . Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o 
município e instituições privadas e públicas. nacionais e internacionais, 
federais, estaduais e municipais, para repasse a órgãos e entidades 
executores de programas integrantes do plano de aplicação; 
VI II. Outros recursos que porventura lhes forem destinados. 
Art. 13 - A Secretaria Municipal de C idadania e Assistência Social é o órgão 
da administração pública municipal responsável pela gestão, administração 
e execução do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Jardim do Mulato/PI. a quem compete: 
1. Manter estrutura de execução e controle contábeis do FMDCA, 
inclusive para efeito de prestação de contas, na forma legal. 
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li. Coordenar a execução dos recursos do FMDCA, de acordo com o 
Plano Anual de Aplicação elaborado pelo CMDCA. 
Ili. Apresentar ao CMDCA a análise e avaliação da situação econômico￾financeira do FMDCA. 
IV. Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento de 
despesas do FMDCA. 
V. Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do 
FMDCA. 
V I. Proceder à prestação de contas e submetê-la à apreciação do 
CMDCA. 
VII. Apresentar ao CMDCA balancete mensal da execução orçamentária 
do FMDCA. 
Parágrafo único - O titular da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência 
Social será o gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Jardim do Mulato/PI. 
CAPÍTULO V 
DO CONSELHO TUTELAR 
SEÇAO 1 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 14 - Fica mantido o Conselho Tutelar, criado pela lei municipal nº0l0/2001, 
reformulado pela lei municipal nº 2 12/2015, o qual passa a ser regido pelas 
disposições dessa lei e normas emitidas pelo CONANDA e CMDCA. 
Art. 15 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo em suas 
decisões, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo 
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cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do 
município de Jardim do Mulato - Piauí. 
Art. 16 - O Conselho Tute lar é órgão integrante da Administração Pública 
Municipal, vinculado operacionalmente ao CMDCA, e funcionará em local 
assegurado pela Prefeitura Municipal, fazendo atendimento ao público das 
08h às 12h e das 14h às 18h de Segunda à Sexta-feira . 
§ 1° - Nos demais horários, inclusive n os finais de semana e feriados, 
permanecerá um plantão, mediante escala de serv iços. 
§ 2° - O Conselho Tutelar deverá fixar em sua sede. em local visível, a escala 
de p lantão dos seus membros. 
Art. 17 - A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos 
Tutelares. bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, 
considerando as seguintes despesas: 
I. Custeio com mobiliário, água, luz. telefone fixo e móvel, entre outros 
necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares: 
II. Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de 
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; 
Ili. Transporte adequado. permanente e exclusivo para o exercício da 
função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o 
seu patrimônio; 
IV. Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições. inclusive diárias e transporte, quando necessário 
deslocamento para outro município; 
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V. Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores e infraestrutura de rede de comunicação 
local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade 
necessórios para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às 
atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de 
documentos: 
VI. Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar. 
§ 1° - A garantia de dotação orçamentária e dos correspondentes recursos 
financeiros para as despesas previstas no caput e incisos deste artigo fic aró a 
cargo do Gabinete do Prefeito. 
SEÇÃO li 
DOS MEMBROS E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR 
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ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus 
familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e 
aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos 
necessários: 
XV. Representar à autoridade judic ial ou policial para requerer o 
afastamento do agressor do lar, do domicílio o u do local de convivência 
com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a 
criança e o adolescente; 
XVI. Representar à autoridade judicial para requerer a con cessão de 
m edida protetiva de urgênc ia à c riança ou ao adolescente vítima ou 
testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão 
daquelas já concedidas; 
XVII. Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação 
Art. 18 - O Conselho Tutelar é composto de 05 (c inco) membros titulares, cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que 
escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, envolvam violência contra a criança e O adolescente: 
permitida a recondução m ediante novos processos de escolha. 
Parágrafo único - Para cada conselheiro tutelar haveró um suplente. 
Art. 19 - São atribuições do Con selho Tute lar: 
I. Atende r as c rianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 
98 e 105. aplicando as medidas previstas no artigo 101, 1 a V II : 
l i. Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no artigo 129, 1 a V II: 
11 1. Promove r a execução de suas decisões, podendo para tanto: requisitar 
serviços públicos nas óreas de saúde, educação, serviço social, 
previdê ncia, trabalho e segurança, além de representar junto à 
autoridade judic iária nos casos de descumprimento injustificado de suas 
deliberações; 
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IV . Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da c riança ou adolescente: 
V. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre 
as previstas no artigo 101, de Ia VI, para o adolescente autor de ato 
infracional; 
Vil. Expedir notificações; 
VIU. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário: 
IX. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente: 
X. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a v iolação dos 
direitos previstos no artigo 220, § 3°, inciso li , da Constituição Federal; 
XL Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de 
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; 
XII. Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações 
de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de 
maus-tratos em crianças e adolescentes; 
XIII. Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e e fetivas 
direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento 
da criança e do adolescente vítima de v iolência doméstica e familiar e 
à responsabilização do agressor: 
XIV. Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência 
doméstica e familiar, ou submetido a tratamento c ruel o u degradante 
XVIII. Tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao 
receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada 
em local público ou privado. que constitua violência doméstica e 
familiar contra a criança e o adolescente: 
XIX. Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas 
por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso 
de tratamento cru e l ou degradante ou de formas violentas de 
educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente: 
XX. Representar à autoridade judic ial ou ao Ministério Público para requerer 
a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente 
relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de 
informações de c rimes que envolvam v io lência doméstica e familiar 
contra a criança e o adolescente. 
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§ 1° - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tute lar entender 
necessário o afastamento do convívio familiar, comunic ará incontinenti o fato 
ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal 
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a 
promoção social da família. 
§ 2º - As decisões do Conselho Tutelar som ente poderão ser revistas pela 
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. 
SEÇÃO Ili 
DA ESCOLHA EM DATA UNIFICADA 
Art. 20 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar correrá sob 
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente que fará publicar edital contendo o regulamento do referido 
processo, observadas as disposições contidas na l ei n º 8.069/1990, nesta le i e 
nas orientações emitidas pelo CONANDA. 
§ 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorreró em 
data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da e leição 
presidencial. 
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituiró 
uma comissão especial para a condução do processo d e escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, a qual deverá ser constituída por composição 
paritária entre conselheiros do CMDCA representantes do governo e da 
sociedade c ivil, observados os impedimentos legais previstos nesta le i. 
§ 3° - A composição, assim como as atribuições da comissão referida no 
parágrafo anterior, deve constar na resolução regulamentadora do processo 
de escolha. 
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Art. 21 - O processo de escolho dos membros do Conselho Tutelar observará 
as seguintes diretrizes: 
1. Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto. pelo voto 
uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado 
em data unificada em todo território nacio nal, a cada quatro anos, no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
e leição presidencial: 
II. Responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral: 
UI. Candidatura individual, sem qualquer vínculo com partido político, não 
sendo admitida a composição de chapas; 
IV. Fiscatizaçõo pelo Ministério Público. 
§ 1° - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha. 
§ 2° - No caso de eleição de servidor público que assuma efetivamente o 
mandato de conselheiro tutelar, o mesmo optaró entre a remuneração de 
conselheiro e a de servidor. 
§ 3° - No processo de escolha dos membros do Conselho tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inc lusive brindes de pequeno valor. 
Art. 22 - São requisitos para candidatar-se para a funçõo de membros do 
Conselho Tute lar: 
I. Reconhecida idoneidade moral; 
11. Idade superior a 2 1 anos; 
n1. Residir no Município há mais de dois anos; 
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IV. Estar em gozo dos direitos políticos; 
V. Instrução equivalente a, no mínimo, ensino médio completo; 
Vl. Aproveitamento de, no mínimo 60%, em prova de conhecimento sobre 
o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, 
promovida pelo CMDCA. 
SEÇÃO IV 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 23 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
ascendentes e descendentes. sogro e genro ou nora, irmõos, cunhados, 
durante o cunhadio, tio e sobrinho. padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste 
artigo, e m relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério 
Público com a tuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na 
comarca, foro regional ou distrital. 
SEÇÃO V 
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§ 2° - Ao inic iar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar 
termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres. 
§ 3º - O exercício efetivo da função de conselheiro tute lar constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
§ 4 ° - O conselheiro tutelar fica sujeito a jornada de quarenta horas semanais 
de trabalho. 
§ 5 ° - O exercício da função exigirá que o conselheiro tute la r se faça presente 
sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito, 
sendo que o Regimento Interno definirá os critérios para o regime de plantão. 
SEÇÃO VI 
DAVACÃNCIA 
Art. 25 - A vacância da função decorrerá de: 
L Renúncia; 
li. Posse em cargo, emprego ou função pública remunerados: 
UI. Falecimento: 
rv. Destituiçõo. 
Art. 26 - Os conselheiros tute lares serão substituídos pelos suplentes nos 
seguintes casos: 
1. Vacância da funç ão; 
li. Férias do titular; 
IJI. Licença ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta ) dias. 
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Parágrafo único - O suplente. n o efetivo exercício da sua função de 
conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá 
os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. 
SEÇÃO VII 
DOS DIREITOS 
Art. 27 - São direitos do conselheiro tutelar, no exercício efetivo de sua função: 
I. Remuneração correspondente ao salário mínimo nacional, sendo 
reajustada na mesma data e no m esmo percentual; 
li. Cobertura previdenciária; 
Ili. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de l /3 (um te rço) do 
valor da remuneração mensal; 
rv. Licen ça maternidade; 
V. Licença paternidade; 
VI. Licença para tratamento de saúde; 
vu. Licença por acidente em serviço: 
Vlll. Licença para acompanhamento de filho menor de 18 anos, nos 
DO EXERCICIO DA FUNÇÃO casos de internação hospitalar. 
Art. 24 - O início do exercício da função for-se-á mediante ato de nomeação 
e posse fe ito pelo prefeito. 
§ 1º - Concluído o processo de escolha e promulgado o resultado, o pode r 
público municipal promoverá formação para os conselheiros e leitos, titulares 
e suplentes, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, processo de 
trabalho, atribuiç ões e instrumentais do conselho tutelar, dentre outros 
aspectos relevantes para o desempenho das atribuições inerentes à função 
de conselheiro tutelar. 
IX. Gratificação natalina. 
§ 1° - Na qualidade de membros escolhidos por m andato, os conselheiros 
tutelares não serão funcionários dos quadros da administração municipal. 
§ 2° - Ê vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o 
período de licença. 
§ 3 ° - Será pago ao conselheiro. por ocasião das férias, adicional 
correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias. 
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Art. 28 - A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da 
remuneração do conselhe iro no m ês de dezembro para cada mês do 
exerc íc io da função no respectivo a n o. 
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DAS PROIBIÇÕES AO CONSELHEIRO TUTELAR 
Art. 36 - Ao conselhe iro tute lar é proibido: 
1. Ausenta r-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, exceto 
§ 1º - O conselheiro que se desvincular do Conselho Tute la r rece beró sua por necessidade do serviço: 
gratificação natalina proporc ional aos meses de exercício, calc ulada sobre a 
remuneração do mês do afastamento. 
§ 2 ° - A gratificação natalina não seró considerada para cólc ulo de qualquer 
vantagem pec uniá ria. 
Art. 29 - O conselhe iro terá direito a licença, sem remuneração, durante o 
p e ríodo que m e diar entre a escolha e m convenção partidária. como 
candidato a cargo e letivo, até 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. 
Art. 30 - A conselh e ira tute lar gestante te rá direito a 180 (cento e oitenta) dias 
con secutivos de licença, a partir do oitavo m ês de gestação. 
§ 1º - Ocorrendo nascim ento prematuro. a licen ça te rá início n o dia do parto; 
§ 2 ° - N o c aso d e natimorto, a conselhe ira será submetida a exam e m é dico 
quando completado 30 (trinta) dias do ato e, se con siderada apta, re torna rá 
ao exercício da função. 
Art. 31 - A licença paternidade será con c edida ao conselheiro pelo 
nascime nto do/a filho/a, pelo prazo de 05 (c inco) dias úteis, contados do 
nascime nto. 
Art. 32 - Será con cedida ao con selhe iro licen ç a para tra tamento de saúde e 
por acidente em serviço com base na perícia medica. 
§ 1° - Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano 
físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício 
de suas atribuições. 
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§ 2 ° - Equipara-se ao acide nte e m serviço o dano decorre nte de agressão 
sofrida, e n ão provocada. pelo con selheiro no exerc íc io de suas atribuições. 
Art. 33 - O conselhe iro poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo. 
p o r sete dias con secutivos, em razão d e: 
I. Casamento: 
II. Falecime nto do conjugue. companhe iro, pais ou filhos. 
A rt. 34 - O conselheiro n ão terá direito a qualquer espécie de vantagem ou 
gratificação financeiras nos casos d e destituição ou quando findo o mandato. 
SEÇÃO VIII 
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR 
Art. 35 - São deveres do con selh e iro tute lar: 
I. Exercer com zelo e d edicação as su as atribuições, conforme disposto 
n esta le i e na le i 8.069/90; 
l i. Observar as n o rmas legais e regulamentares; 
OI. Atender com presteza ao público, prestando às informações 
requeridas, ressa lvadas as protegidas por seguro: 
IV. Zela r pela economia do material e con servação do patrimônio público; 
V . M anter conduta compatível com a n a tureza da funç ão que 
desempenha: 
VI. Guardar, quando n ecessário, sigilo sobre assuntos de que tomar 
conhecimento; 
vn. Ser assíduo e pontual; 
VUI. Tratar com urbanidade as pessoas. 
SEÇÃO IX 
II. Recu sar fé a documento público: 
m. Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
rv. Delegar a pessoa que n ão seja membro do Conselho Tutelar o 
dese mpenho da a tribuição que seja de sua responsabilidade; 
V. Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de o utrem; 
VI. Receber propina, comissão, presentes o u vantagem de q u alquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
vn. Proceder de forma desidiosa; 
VIU. Exercer quaisque r atividades que sejam incompatíveis com o exercício 
da função e com o horário de trabalho; 
IX. Exc eder no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas; 
X. Fazer propaganda político-partidária no exercíc io d e suas funções; 
XI. Aplicar m edidas de proteção sem a previa discu ssão e d ecisão do 
Conselho Tute lar de que faça parte, salvo e m situações e m e rge n c iais, 
que serão subme tidas e m seguida ao colegiado. 
SEÇÃO X 
DA ACUMULAÇÃO. DA RESPONSABILIDADE E DAS PENALIDADES 
Art. 37 - É vedada a acumulação da função d e con selheiro tutelar com 
cargo, emprego ou outra função remune rada . 
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A rt. 38 - O conse lhe iro tute lar responde c ivil, p e n a l e administra tivamente pelo 
exercício irregular de sua função. 
Art. 39 - São penalidades d isciplinares aplicáveis aos membros dos Conselh os 
Tutela res: 
I. Advertência; 
u. Suspensão; 
III. Destituição da função. 
Art. 40 - Na aplicação das p e nalidades, serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração com e tida. os danos que d e la provie re m para a 
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os 
agravantes e as atenuantes. 
Art. 41 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição constante nos inc isos 1, li e XI do art. 37 e de inobservã n c ia de dever 
funcional previsto e m Lei. regulame nto ou norma interna do Conselho que não 
justifique imposição de penalidade m a is grave. 
Art. 42 - A suspen são será aplicada nos casos de re incidê ncia das faltas 
punidas com advertência. não podendo exced e r trinta (30) dias. implicando 
o n ão-pagamento da re mune ração pelo prazo que durar. 
Art. 43 - O conselheiro tute lar será destituído da função n os seguintes casos: 
I. Prática de c rime contra a administração pública ou contra a Criança e 
o Adolescente; 
II. D e ixar de prestar a escala de serviços o u qualquer outra atividade 
atribuída a e le, por 03 {três) vezes con secutivas o u 06 (seis) a lte rnadas, 
dentro de 01 (um) ano, salvo justific ativas a ceitas pelo Conselh o 
Munic ipa l dos D ire itos da Cria n ça e do Adolescente; 
Ili. Em caso comprovado de inidoneidade moral; 
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IV. Ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria o u de outrem; 
v. Posse em cargo, emprego ou outra função remunerada; 
VI. Transgressão dos incisos Ili, IV. V. VI. VII . VIII. IX e X do art. 37. 
Art. 44 - A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício da 
função de conselheiro tutelar no Município de Jardim do Mulato/PI pelo prazo 
de 10 (dez) anos. 
Art. 45 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
SEÇÃO XI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Art. 46 - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente que tiver ciência de irregularidades no(s) Conselho(s) Tutelar(es) 
é obrigado a tomar as providencias necessárias para sua imediata apuração, 
mediante sindicância ou processo administrativo disc iplinar, assegurada ao 
acusado ampla defesa. 
Art. 47 - Da sindicância. que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias. pode rá 
resultar: 
1. O arquivamento; 
li. A aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; 
Ili. A instauração de processo disciplinar. 
Art. 48 - Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha 
interferir na apuraç ão de irregularidade. poderá a autoridade competente 
determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de 30 
(trinta) dias. sem prejuízo de remuneração. 
TÍTULO Ili 
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 49 - No prazo de 90 (noventa) dias da sanção desta Lei, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente revisará seu Regimento 
Interno. 
Art. 50- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 010/2001 e 
212/2015. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim do Mulato/PI, 03 de abril de 2023. 
_9,1. Ín.,~ {~ o~ S(),.,{JS~ 
Defc;vuma de Sousa 
Prefeito Municipal 
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES 
ID: 4ADFCEF307464 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420- CENTRO - CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01 
LEI MUNICIPAL Nº 309. DE 03 DE ABRIL DE 2023. 
Autoriza a alteração da denominação 
do imóvel CENTRO CULTURAL 
MUNICIPAL RAIMUNDO DA COSTA 
VELOSO passando a ser denominado 
CENTRO DE REFER~NCIA À ASSIST~NCIA 
SOCIAL RAIMUNDO DA COSTA 
VELOSO, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato no Estado do Piauí. no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica alterada a denominação do imóvel do CENTRO CULTURAL 
MUNICIPAL RAIMUNDO DA COSTA V ELOSO passando a ser 
denominado CENTRO D E REFERÊNCIA À ASSISTÊNCIA SOCIA L 
RAIMUNDO DA COSTA VELOSO. 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as d isposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim do Mulato-PI. 31 de março de 
2023. 
~,e. Í,.,,_ {.,.,,-,:,. o ~ 5o.--,úS<>. 
oe{a';°'uma de Sousa 
Prefeito Municipal 
ID: 0360D4A5D0B64 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDEM DO MULATO/PMJM/PE. 
GABINETE DO PREFEETO/PMJM/PE. 
AVENIDA JAIME SOARES Nº 420 - CENTRO - CEP: 64.495.000 
CNPJ: 41.522.343/0001 - OI 
EXTRATO DO CONTRATO N" 026/2023/PMJM/PI. 
Pregão Eletrônico SRP 05/2023/PM JM/PI. 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 00.024/2023 - PMJM/PL 
OBJETO: Contratação de empresa para a prestação dos serviços de manutenção preventiva e 
corretiva de poços tubulares com aplicação de peças, com distância de até 25 km da sede da 
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato/PMJM/Pl para atender necessidades dos Órgãos da 
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato/PI/PMJM/PI. 
CONTRATADO: FRANCISCO ALVES DA COSTA EQUIPAMENTOS - ME. 
CNPJ: 41.522.343/0001 - 01 
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato/PMJM/PI. 
CNPJ: 41.522.343/0001 - OI. 
SUPORTE LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93, Pregão Eletrônico SRP 05/2023/PMJM/PI; Ata 
de Registro de Preços nº 05/2023/PMJM/PI; Lei Federal nº I0.520/02; Decreto Federal nº 
7.892/13. Processo de Administrativo nº 024/2023/PMJM/PI Decreto Federal nº 19.024/19. 
Valor Global: R$ 139.496,28 (Cento e Trinta e Nove Mil Quatrocentos e Noventa e Seis Reais e 
Vinte e Oito Centavos). 
Fontes de Recursos: FPM, ICMS. FMS, FUS, FMAS, FME, ISS, outros recursos - Dotação 
Orçamentária: 17.5 11.0011.2 151.0000; l7.5 12.00I0.2049.0000 - Projeto Atividade: 215 1; 
2049. - Elemento de Despesa: 33.90.39 - 33.90.30 - Outras fontes, Recursos próprios: Fonte: 
500. 
VIGÊNCIA: 03/04/2023 a 31/12/2023 - 08 (oito meses e vinte e quatro dias) meses da data da 
Assinatura. 
Data Assinatura: 03/04/2023. 
SIGNATÁRIOS: Contratante: Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato: Dejair Lima de 
Sousa. Contratado: FRANCISCO ALVES DA COSTA EQUIPAMENTOS - ME.: Francisco 
AI ves da Costa. 
Jardim do Mulato (PI), 03 de abril de 2023. 
Publique-se. 
Dejair Lima de Sousa 
Prefeito Municipal/PMJM/PI. 
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato/PI 
Avenida Jaime Soares, N~ 420- Centro 
CEP - 64.495-000 - Jardim do Mulato/PI 

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