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materia nº 2/2023

Tipo RELATÓRIO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaRELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ REFERENTE AS CONTAS DE GOVERNO DO MUNCÍPIO DE LAGOA ALEGRE, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CARLOS MAGNO FORTES MACHADO.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U

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GABINETE CONSELHEIRA WALTÂNIA ALVARENGA
PARECER PRÉVIO Nº 116/2022-SSC
PROCESSO: TC/016975/2020
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO 2020 
INTERESSADO:PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
GESTOR: CARLOS MAGNO FORTES MACHADO (01/01 – 31/12/2020)
RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA 
LEAL ALVARENGA 
PROCURADOR:PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS SANTOS SPÍNDOLA RODRIGUES– 
OAB/PI Nº 12.276
EMENTA: CONTAS DE GOVERNO. INTEMPESTIVIDADE NO 
ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ABERTURA DE 
CRÉDITOS SUPLEMENTARES SUPERIORES AO LIMITE 
AUTORIZADO. INTEMPESTIVIDADE NA PUBLICAÇÃO DE 
DECRETOS MUNICIPAIS. DESPESA COM MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ABAIXO DO LIMITE 
MÍNIMO CONSTITUCIONAL. DESPESA COM PESSOAL DO 
PODER EXECUTIVO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
1. Nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, em razão do 
estado de calamidade pública provocado pela pandemia do 
Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os 
agentes púbicos destes entes federados não poderão ser 
responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo 
descumprimento do índice de manutenção e desenvolvimento do 
ensino, nos termos do artigo 119 do ADCT. 
2. O ente deverá complementar, na aplicação da manutenção e 
desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a 
diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação 
registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e 
o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios 
de 2020 e 2021, por força do parágrafo único do art. 119, do 
ADCT.
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, EXERCÍCIO 
DE 2020: Emissão de parecer prévio recomendando aprovação 
com ressalvas das contas de governo, com esteio no art. 120, da 
Lei Estadual nº 5.888/09 e art. 32, §1º da Constituição Estadual. 
Recomendações ao atual Prefeito Municipal de Lagoa Alegre. 
Recomendação à DFAM. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam das 
Contas de Governo do Município de Lagoa Alegre, exercício 2020, considerando 
o relatório da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração 
Municipal – I DFAM (peça 03), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 
12), a sustentação oral do advogado Marcus Vinícius Santos Spíndola Rodrigues 
(OAB/PI nº 12.276), que se reportou sobre as falhas apontadas, o voto da 
Relatora (peça 25), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, 
unânime, em dissonância com o parecer do Ministério Público de Contas, nos 
termos e pelos fundamentos expostos o voto da Relatora (peça 25), pela 
GABINETE CONSELHEIRA WALTÂNIA ALVARENGA
emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas das 
contas de governo do Chefe do Executivo Municipal de LAGOA ALEGRE, 
exercício 2020 com esteio no art. 120, da Lei Estadual nº 5.888/09 e art. 32, §1º 
da Constituição Estadual, em razão das seguintes falhas: 1. Intempestividade no 
envio da prestação de contas mensal (art. 33, II, da CE/89; art. 3º da Instrução 
Normativa TCE/PI n° 07/2019); 2. Intempestividade no envio de peças componentes da 
prestação de contas anual (art. 33, IV, da CE/89 c/c art. 4º da Instrução Normativa TCE 
nº 07/2019); 3. Ausência do envio de peças exigidas pelo art. 49 da IN TCE nº 07/2019; 
4. Abertura de créditos suplementares (41,12%) superiores ao limite autorizado 
(40,00%) (Orientação Jurisprudencial nº 25/2013); 5. Divergências apresentadas entre o 
valor da despesa fixada atualizada e o valor registrado no Balanço Orçamentário; 6. 
Intempestividade na publicação de decretos municipais (art. 37, caput, da CF/88 c/c art. 
28, caput, II, c/c Parágrafo Único da Constituição Estadual do Piauí/89); 7. Despesa 
com manutenção e desenvolvimento do ensino (19,64%) abaixo do limite mínimo 
constitucional (25%) (art. 212 da CF/88); 8. Despesa com pessoal do Poder Executivo 
(56,41%) superior ao limite legal (54%) (Art. 20 da LRF); 9. Descumprimento das metas 
de resultado primário e nominal fixadas na LDO (Art. 26 da Lei Municipal nº 285/2019 e 
§ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal); 10. Não atualização da dívida do 
Município, demonstrando saldo negativo da Dívida Fundada (art. 98, parágrafo único, da 
Lei nº 4.320/64); 11.Distorção Idade Série: Anos Iniciais 11,7% e Anos Finais: 35,1%; 
1.12.Avaliação do Portal da Transparência – Resultado INEXISTENTE com a nota 
0,00%.
Decidiu a Segunda Câmara, unânime, nos termos e pelos 
fundamentos expostos o voto da Relatora (peça 25), pela expedição de 
recomendação ao atual prefeito (a) do Município de Lagoa Alegre para que 
empreenda esforços para: 
a) Publicar os decretos dentro do prazo estabelecido na Constituição 
Estadual do Piauí/89; 
b) Cumprir as metas fiscais como a LRF estatui, no § 1º do seu art. 4º;
c) Implementar uma política educacional em observância às diretrizes do 
Programa Nacional de Educação – PNE; 
d) Observar, na íntegra, as disposições da Instrução Normativa TCE nº 
01/2019, adequando-se às determinações da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e da Lei de Acesso à Informação, a fim de que atinja a classificação 
de resultado elevado; 
e) Priorizar a realização de ações mais incisivas na área da educação, 
com o intuito de reduzir e/ou eliminar definitivamente as ocorrências que 
levaram às distorções idade-série encontradas. 
Decidiu a Segunda Câmara, unânime, nos termos e pelos 
fundamentos expostos o voto da Relatora (peça 25), pela expedição de 
recomendação para à Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – 
DFAM que, quando da análise das contas de governo Município de Lagoa 
GABINETE CONSELHEIRA WALTÂNIA ALVARENGA
Alegre, monitore a complementação na aplicação da manutenção e 
desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, nos termos do 
disposto no parágrafo único do art. 119 do ADCT.
Presentes: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal 
Alvarenga (Presidente), Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheiro 
Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara em substituição ao Conselheiro 
Joaquim Kennedy Nogueira Barros (ausente por motivo justificado) e o 
Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo. 
Representante do Ministério Público de Contas presente:
Procurador Leandro Maciel do Nascimento.
Transcreva-se, publique-se e cumpra-se.
Sessão Ordinária da Segunda Câmara nº 031 de 14 de setembro de 2022.
(Assinado digitalmente)
Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Relatora
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA - 21/09/2022 09:20:08
GABINETE CONSELHEIRA WALTÂNIA ALVARENGA
PROCESSO TC/016975/2020
mr
PROCESSO: TC/016975/2020
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO, 
EXERCÍCIO DE 2020
INTERESSADO:
PREFEITO: 
P. M. DE LAGOA ALEGRE
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO (01/01 – 
31/12/2020)
RELATORA: 
 
CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA 
DE SOUSA LEAL ALVARENGA
PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS SANTOS SPÍNDOLA 
RODRIGUES – OAB/PI Nº 12.276
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, EXERCÍCIO DE 
2020: Emissão de parecer prévio recomendando Aprovação com 
ressalvas das contas de governo, com esteio no art. 120, da Lei Estadual 
nº 5.888/09 e art. 32, §1º da Constituição Estadual. Recomendações ao 
atual Prefeito Municipal de Lagoa Alegre. Recomendação à DFAM.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas de Governo da Prefeitura 
Municipal de Lagoa Alegre, referente ao exercício financeiro de 2020. 
Preliminarmente, a Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal 
(DFAM), quando da análise da Prestação de Contas de GOVERNO do 
exercício 2020, emitiu relatório (peça nº 03), identificando que o Município 
cumpriu apenas os seguintes limites legais / constitucionais, descritos abaixo:
SITUAÇÃO ENCONTRADA LIMITE CONSTATADO LIMITE LEGAL
Gasto com ações e serviços de saúde superior ao limite legal 16,04 15,00
Gasto com os profissionais do magistério/FUNDEB superior ao 
limite legal
71,29 60,00
Repasse da prefeitura para a Câmara Municipal até o limite 
autorizado
6,99 7,00
O Relatório Preliminar identificou, ainda, as seguintes irregularidades / 
impropriedades:
1.1. Intempestividade no envio da prestação de contas mensal (art. 
33, II, da CE/89; art. 3º da Instrução Normativa TCE/PI n° 07/2019);
1.2. Intempestividade no envio de peças componentes da prestação 
de contas anual (art. 33, IV, da CE/89 c/c art. 4º da Instrução 
Normativa TCE nº 07/2019);
1.3. Ausência do envio de peças exigidas pelo art. 49 da IN TCE nº 
07/2019;
1.4. Abertura de créditos suplementares (41,12%) superiores ao 
limite autorizado (40,00%) (Orientação Jurisprudencial nº 25/2013);
1.5. Divergências apresentadas entre o valor da despesa fixada 
atualizada e o valor registrado no Balanço Orçamentário;
1.6. Intempestividade na publicação de decretos municipais (art. 37, 
caput, da CF/88 c/c art. 28, caput, II, c/c Parágrafo Único da 
Constituição Estadual do Piauí/89);
1.7. Despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino 
(19,64%) abaixo do limite mínimo constitucional (25%) (art. 212 da 
CF/88);
1.8. Despesa com pessoal do Poder Executivo (56,41%) superior ao 
limite legal (54%) (Art. 20 da LRF);
1.9. Descumprimento das metas de resultado primário e nominal 
fixadas na LDO (Art. 26 da Lei Municipal nº 285/2019 e § 1º, do art. 4º, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal);
1.10.Não atualização da dívida do Município, demonstrando saldo 
negativo da Dívida Fundada (art. 98, parágrafo único, da Lei nº 
4.320/64);
1.11.Distorção Idade Série: Anos Iniciais 11,7% e Anos Finais: 35,1%;
1.12.Avaliação do Portal da Transparência – Resultado INEXISTENTE 
com a nota 0,00%.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, procedeu￾se à citação (peça nº 20) do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, exercício 2020 
– Sr. CARLOS MAGNO FORTES MACHADO. Entretanto, o gestor não 
apresentou defesa, conforme certidão à peça nº 09. 
Ressalta-se que o não envio das justificativas no prazo implica em revelia 
do responsável, bem como na presunção de veracidade dos fatos apontados 
no relatório preliminar, conforme art. 246, inciso VII, c/c art. 260, parágrafo 
único, Regimento Interno TCE/PI. Assim, o relatório preliminar (peça nº 03) 
converte-se em relatório de instrução, conforme o art. 319, parágrafo único, 
Regimento Interno TCE/PI.
Submetidos os autos ao Ministério Público de Contas, manifestou-se o 
Parquet (peça nº 12) nos seguintes termos:
“a) Pela emissão de parecer prévio recomendando a reprovação das 
Contas de Governo do Município de Lagoa Alegre, exercício de 2020, na 
responsabilidade da Sr. Carlos Magno Fortes Machado, com base no art. 120 
da Lei Estadual nº 5.888/09, em razão da gravidade do conjunto de 
irregularidades apontadas, notadamente em razão do gasto com 
manutenção e desenvolvimento do ensino inferior ao limite legal, assim 
como do descumprimento do limite legal de despesa com pessoal, 
ocorrências devidamente analisadas no bojo deste Parecer; 
b) Pela comunicação, através de cópias do inteiro teor destes autos ao(à) 
Promotor(a) de Justiça que oficie junto a comarca correspondente, para que 
tome as providências que entender cabíveis.”
Por fim, o gestor apresentou memorias (protocolo 012706/2022), com 
fulcro no art. 354, do Regimento Interno TCE/PI.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A análise das CONTAS DE GOVERNO é exteriorizada através da 
emissão de PARECER PRÉVIO, nos termos do art. 70, I da CF e art. 32, § 1º 
da CE, que constitui uma apreciação técnico-opinativa da Administração 
Municipal, realizada pelo Tribunal de Contas, fornecendo elementos 
necessários para o julgamento, pela Câmara Municipal, do desempenho 
auferido pelo Chefe do Executivo.
Dessa forma, a análise das referidas contas culmina com a emissão de 
Parecer Prévio, o qual evidencia o cumprimento dos mandamentos 
constitucionais e legais, levando-se em consideração aspectos da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial ocorrida no exercício, bem como o 
cumprimento de índices constitucionais e legais mínimos e máximos exigidos 
do prefeito.
Da análise das irregularidades detectadas pela DFAM no relatório 
preliminar, bem como da manifestação do Ministério Público de Contas, 
remanesceram as seguintes falhas:
2.1. Intempestividade no envio da prestação de contas mensal (art. 33, II, 
da CE/89; art. 3º da Instrução Normativa TCE/PI n° 07/2019):
2.2. Intempestividade no envio de peças componentes da prestação de 
contas anual (art. 33, IV, da CE/89 c/c art. 4º da Instrução Normativa TCE 
nº 07/2019):
Depreende-se da Tabela 3 – encaminhamento da prestação de contas 
anual ao TCE/PI disposta no Relatório Preliminar (fl. 10/11, peça nº 03), que a 
média de atraso no envio da prestação de contas anual foi de 39 dias.
2.3. Ausência do envio de peças exigidas pelo art. 49 da IN TCE nº 
07/2019:
De acordo com a DFAM (fl. 11, peça nº 03), não foram enviadas ao 
Tribunal de Contas as seguintes peças exigidas pela Instrução Normativa TCE 
nº 09/2018:
 Cópia do ato de desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de 
arrecadação, contados da data de publicação da LOA. 
 Cópia do ato que estabeleceu a programação financeira, contados da data de 
publicação da LOA.
 Cópia do ato que estabeleceu o cronograma de execução mensal de 
desembolso, contados da data de publicação da LOA. 
 Cópias das atas de audiências públicas perante a Comissão Permanente da 
Câmara de Vereadores, estabelecidas no art. 48, parágrafo único, inciso I da 
LRF. 
Cópias das atas de audiências públicas realizadas na Câmara Municipal nos 
meses de Fevereiro, Maio e Setembro, nos termos do art. 36, § 5o da Lei 
Complementar no 141/2012.
2.4. Abertura de créditos suplementares (41,12%) superiores ao limite 
autorizado (40,00%) (Orientação Jurisprudencial nº 25/2013):
De acordo com relatório preliminar (fl. 13, peça 03), observou-se a 
abertura de créditos adicionais suplementares em valor superior ao limite 
estipulado pela Lei Orçamentária. O limite legal era de 40,00% da despesa 
fixada, enquanto o percentual apurado foi de 41,12%.
A DFAM ressaltou, ainda, que não foi identificada na prestação de contas 
lei modificando o percentual autorizado inicialmente na LOA.
2.5. Divergências apresentadas entre o valor da despesa fixada 
atualizada e o valor registrado no Balanço Orçamentário:
Conforme relatório preliminar (fl. 13, peça nº 03), o total dos créditos 
adicionais abertos por fonte de recurso que altera o valor da despesa fixada 
(superávit financeiro, excesso de arrecadação e operação de crédito) foi de R$ 
3.486.722,76. O valor da despesa fixada apresentado no balanço orçamentário 
foi de R$ 31.014.559,65, divergindo do somatório da despesa fixada LOA e Lei 
nº 369/2109 (R$ 27.351.386,79) mais os créditos supra citados (R$ 
3.486.722,76) no total de R$ 30.460.222,76.
2.6. Intempestividade na publicação de decretos municipais (art. 37, 
caput, da CF/88 c/c art. 28, caput, II, c/c Parágrafo Único da Constituição 
Estadual do Piauí/89):
Conforme Relatório Preliminar (fls. 13/14, peça nº 03), embora conste 
publicação no Diário Oficial dos Municípios de uma série de Decretos 
Municipais, estes foram publicados fora do prazo permitido pelas normas 
legais, contrariando o disposto no art. 28, caput, II, c/c Parágrafo Único da 
Constituição Estadual do Piauí/89, que estabelece a obrigatoriedade de 
publicação dos Decretos no prazo de 10 dias, a partir da conclusão do ato. 
O órgão técnico constatou, ainda, que os Decretos nº 03, 09, 18 e 46 
foram inseridos no SAGRES com valores divergentes das publicações no 
DOM. e que as publicações dos Decretos de nº 06, 26, 27 e 30 não foram 
enviadas na prestação de contas - Documentação Web.
2.7. Despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino (19,64%) 
abaixo do limite mínimo constitucional (25%) (art. 212 da CF/88):
Conforme análise da DFAM (fls. 18/19, peça nº 03), ao confrontarmos o 
total das despesas em ações típicas de manutenção e desenvolvimento do 
ensino acima, com o total da receita proveniente de impostos e transferências, 
constata-se que o município aplicou, no exercício, 19,64%, descumprindo, 
portanto, o mandamento constitucional elencado no art. 212, da Constituição 
Federal.
Registra-se, ainda, que o limite de despesa com manutenção e 
desenvolvimento do ensino se comportou nos últimos 3 exercícios como segue:
2.8. Despesa com pessoal do Poder Executivo (56,41%) superior ao limite 
legal (54%) (Art. 20 da LRF):
Conforme análise técnica (fls. 22/23, peça nº 03), apontou-se que o 
montante das despesas de pessoal do Poder Executivo, no exercício, 
representou 56,41% da Receita Corrente Líquida, descumprindo o limite legal 
normatizado pelo art. 20, III, b, da LC 101/2000 – LRF.
Registra-se, ainda, que o limite da despesa total com pessoal nos últimos 
3 exercícios se comportou como segue:
2.9. Descumprimento das metas de resultado primário e nominal fixadas 
na LDO (Art. 26 da Lei Municipal nº 285/2019 e § 1º, do art. 4º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal):
A análise técnica (fls. 25/26, peça nº 03) verificou que as metas fiscais 
para o resultado primário e nominal estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (Lei Municipal 361/2019) não foram atingidas. Vejamos:
2.10.Não atualização da dívida do Município, demonstrando saldo 
negativo da Dívida Fundada (art. 98, parágrafo único, da Lei nº 4.320/64):
Em relatório preliminar (fls. 31/32, peça nº 03), a DFAM apresenta na 
Tabela 38, a Demonstração da Dívida Fundada Interna, a qual indica a 
ausência de atualização da dívida do Município, relevando saldo negativo da 
dívida fundada.
2.11.Distorção Idade Série: Anos Iniciais 11,7% e Anos Finais: 35,1%:
O Indicador de Taxa de Distorção Idade-Série permite avaliar o percentual 
de alunos que tem dois ou mais anos de idade acima do recomendado em 
determinada série. A Lei 9.394/1996 determina que a criança deve ingressar 
aos 6 anos no 1° ano de ensino fundamental e concluir a etapa aos 14 e o 
cálculo da distorção idade-série é realizado a partir de dados coletados no 
Censo Escolar, por meio da captura de todas as informações das matrículas 
com respetivas idades. 
Conforme análise técnica (fl. 34, peça nº 03), a P. M. de Lagoa Alegre 
obteve os seguintes dados, coletados no site do Instituto Nacional de Estudos e 
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira:
Conclui-se, portanto, que o indicador da distorção idade-série dos anos 
iniciais (4ª Série/5º Ano) apresentou queda no período de 2017 a 2020. Quanto 
ao indicador da distorção idade-série dos anos finais (8ª Série/9º Ano) caiu no 
período de 2017 a 2020, no entanto o indicador da distorção permanece 
elevado. Assim, o gestor necessita implementar políticas públicas que visem 
reduzir e/ou eliminar definitivamente a ocorrência de distorção idade-série.
2.12.Avaliação do Portal da Transparência – Resultado INEXISTENTE com 
a nota 0,00%:
O portal institucional de transparência do município foi avaliado por esta 
Corte de Contas segundo os critérios estabelecidos no Anexo I da Instrução 
Normativa TCE nº 01/2019. 
Aponta o Relatório Preliminar (fl. 11, peça nº 12), que a P.M. de Lagoa 
Alegre obteve a nota 0,00% enquadrando-se na faixa de resultado 
INEXISTENTE, conforme Chek List realizado na data de 13/05/2021.
3. VOTO: 
Responsável: CARLOS MAGNO FORTES MACHADO (01/01 – 31/12/2020)
A princípio, convém destacar que quanto à falha atinente ao 
descumprimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento 
do ensino, conforme explicitado em sede de memoriais (protocolo 
012706/2022), em decorrência do estado de calamidade pública provocado 
pela pandemia da Covid-19, a Emenda Constitucional nº 119/2022 incluiu o art. 
119 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que 
estabelece que os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes 
púbicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados 
administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente 
nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da 
Constituição Federal.
Registra-se, entretanto, que o parágrafo único do mesmo artigo 
estabeleceu que o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e 
desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a 
menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema 
integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível 
constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021. 
Compulsando as falhas levantadas em sede de prestação de contas, 
verifica-se que a mais grave se refere ao descumprimento do limite de despesa 
com pessoal, o qual atingiu o percentual 56,41%, em inobservância ao art. 20 
da LRF. 
Em sede de memoriais (protocolo 012706/2022), o gestor objetivou a 
aplicação da Decisão nº 889/2014 para a exclusão das despesas referentes à 
remuneração dos profissionais cadastrados nos programas federais do cálculo 
com a despesa de pessoal do exercício, segundo o qual reduziria tal percentual 
para 50,84%. Entretanto, a documentação apresentada limitou-se a apresentar 
demonstrativo da despesa com pessoal no exercício de 2021, sem listar as 
despesas efetuadas com os recursos federais e suas respectivas fontes de 
recurso, com seu respectivo código, tampouco destacou o valor total que 
deveria ser diminuído da despesa de pessoal apurada pela DFAM. 
Entretanto, entendo que, em que pese permaneça o descumprimento da 
despesa com pessoal, verifico que nos últimos 3 exercícios o percentual foi 
reduzindo gradativamente, o que demonstra a atuação do gestor com vistas a 
regularizar o índice legal, conforme a seguir:
Registra-se, ainda, que o gestor assumiu o exercício 2017/2022, tendo o 
gestor anterior deixado o Município com o percentual de 57,24%, conforme 
dados do processo TC/002986/2016.
Assim, voto, em dissonância com o parecer do Ministério Público de 
Contas, pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com 
ressalvas das contas de governo do Chefe do Executivo Municipal de 
LAGOA ALEGRE, exercício 2020 com esteio no art. 120, da Lei Estadual nº 
5.888/09 e art. 32, §1º da Constituição Estadual.
Voto, ainda, pela expedição de recomendação ao atual prefeito (a) do 
Município de Lagoa Alegre para que empreenda esforços para: 
a) Publicar os decretos dentro do prazo estabelecido na Constituição 
Estadual do Piauí/89; 
b) Cumprir as metas fiscais como a LRF estatui, no § 1º do seu art. 4º; 
c) Implementar uma política educacional em observância às diretrizes do 
Programa Nacional de Educação – PNE; 
d) Observar, na íntegra, as disposições da Instrução Normativa TCE nº 
01/2019, adequando-se às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e 
da Lei de Acesso à Informação, a fim de que atinja a classificação de resultado 
elevado;
e) Priorizar a realização de ações mais incisivas na área da educação, 
com o intuito de reduzir e/ou eliminar definitivamente as ocorrências que 
levaram às distorções idade-série encontradas.
Por fim, voto pela expedição de recomendação para à Diretoria de 
Fiscalização da Administração Municipal – DFAM que, quando da análise das 
contas de governo Município de Lagoa Alegre, monitore a complementação na 
aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício 
financeiro de 2023, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 119 do 
ADCT.
Teresina, 14 de setembro de 2022.
(assinado digitalmente)
Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga
Relatora
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA - 16/09/2022 13:13:21
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SECRETARIA DAS SESSÕES
Secretaria da Segunda Câmara
SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA Nº 031 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
DECISÃO Nº 611/2022. TC/016975/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA P. 
M. DE LAGOA ALEGRE - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. Responsável: Carlos Magno 
Fortes Machado (Prefeito). Advogado: Marcus Vinícius Santos Spíndola Rodrigues (OAB/PI nº 
12.276) (procuração - peça 17, fls. 01). Relatora: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa 
Leal Alvarenga.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o relatório da Divisão Técnica da 
Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – I DFAM (peça 03), o parecer do Ministério 
Público de Contas (peça 12), a sustentação oral do advogado Marcus Vinícius Santos Spíndola 
Rodrigues (OAB/PI nº 12.276), que se reportou sobre as falhas apontadas, o voto da Relatora (peça 
25), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, em dissonância com o 
parecer do Ministério Público de Contas, nos termos e pelos fundamentos expostos o voto da Relatora 
(peça 25), pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas das contas de 
governo do Chefe do Executivo Municipal de LAGOA ALEGRE, exercício 2020 com esteio no 
art. 120, da Lei Estadual nº 5.888/09 e art. 32, §1º da Constituição Estadual.
Decidiu a Segunda Câmara, unânime, nos termos e pelos fundamentos expostos o voto da 
Relatora (peça 25), pela expedição de recomendação ao atual prefeito (a) do Município de Lagoa 
Alegre para que empreenda esforços para: 
a) Publicar os decretos dentro do prazo estabelecido na Constituição Estadual do Piauí/89; 
b) Cumprir as metas fiscais como a LRF estatui, no § 1º do seu art. 4º; 
c) Implementar uma política educacional em observância às diretrizes do Programa Nacional de 
Educação – PNE; 
d) Observar, na íntegra, as disposições da Instrução Normativa TCE nº 01/2019, adequando-se 
às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação, a fim de 
que atinja a classificação de resultado elevado; 
e) Priorizar a realização de ações mais incisivas na área da educação, com o intuito de reduzir 
e/ou eliminar definitivamente as ocorrências que levaram às distorções idade-série encontradas.
Decidiu a Segunda Câmara, unânime, nos termos e pelos fundamentos expostos o voto da 
Relatora (peça 25), pela expedição de recomendação para à Diretoria de Fiscalização da 
Administração Municipal – DFAM que, quando da análise das contas de governo Município de Lagoa 
Alegre, monitore a complementação na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o 
exercício financeiro de 2023, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 119 do ADCT.
Ausente: Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros (ausente por motivo justificado).
Presentes: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (Presidente), 
Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha 
Câmara em substituição ao Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros (ausente por motivo 
justificado) e o Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo. 
Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Leandro Maciel do 
Nascimento.
Sessão da Segunda Câmara, em Teresina, 14 de setembro de 2022.
(assinado digitalmente)
Isabel Maria Figueiredo dos Reis
Subsecretária das Sessões
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - ISABEL MARIA FIGUEIREDO DOS REIS - 19/09/2022 12:49:43

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