GABINETE CONSELHEIRA WALTÂNIA ALVARENGA
PARECER PRÉVIO Nº 116/2022-SSC
PROCESSO: TC/016975/2020
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO 2020
INTERESSADO:PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
GESTOR: CARLOS MAGNO FORTES MACHADO (01/01 – 31/12/2020)
RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA
LEAL ALVARENGA
PROCURADOR:PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS SANTOS SPÍNDOLA RODRIGUES–
OAB/PI Nº 12.276
EMENTA: CONTAS DE GOVERNO. INTEMPESTIVIDADE NO
ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES SUPERIORES AO LIMITE
AUTORIZADO. INTEMPESTIVIDADE NA PUBLICAÇÃO DE
DECRETOS MUNICIPAIS. DESPESA COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ABAIXO DO LIMITE
MÍNIMO CONSTITUCIONAL. DESPESA COM PESSOAL DO
PODER EXECUTIVO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
1. Nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, em razão do
estado de calamidade pública provocado pela pandemia do
Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os
agentes púbicos destes entes federados não poderão ser
responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo
descumprimento do índice de manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do artigo 119 do ADCT.
2. O ente deverá complementar, na aplicação da manutenção e
desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a
diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação
registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e
o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios
de 2020 e 2021, por força do parágrafo único do art. 119, do
ADCT.
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, EXERCÍCIO
DE 2020: Emissão de parecer prévio recomendando aprovação
com ressalvas das contas de governo, com esteio no art. 120, da
Lei Estadual nº 5.888/09 e art. 32, §1º da Constituição Estadual.
Recomendações ao atual Prefeito Municipal de Lagoa Alegre.
Recomendação à DFAM. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam das
Contas de Governo do Município de Lagoa Alegre, exercício 2020, considerando
o relatório da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração
Municipal – I DFAM (peça 03), o parecer do Ministério Público de Contas (peça
12), a sustentação oral do advogado Marcus Vinícius Santos Spíndola Rodrigues
(OAB/PI nº 12.276), que se reportou sobre as falhas apontadas, o voto da
Relatora (peça 25), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara,
unânime, em dissonância com o parecer do Ministério Público de Contas, nos
termos e pelos fundamentos expostos o voto da Relatora (peça 25), pela
GABINETE CONSELHEIRA WALTÂNIA ALVARENGA
emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas das
contas de governo do Chefe do Executivo Municipal de LAGOA ALEGRE,
exercício 2020 com esteio no art. 120, da Lei Estadual nº 5.888/09 e art. 32, §1º
da Constituição Estadual, em razão das seguintes falhas: 1. Intempestividade no
envio da prestação de contas mensal (art. 33, II, da CE/89; art. 3º da Instrução
Normativa TCE/PI n° 07/2019); 2. Intempestividade no envio de peças componentes da
prestação de contas anual (art. 33, IV, da CE/89 c/c art. 4º da Instrução Normativa TCE
nº 07/2019); 3. Ausência do envio de peças exigidas pelo art. 49 da IN TCE nº 07/2019;
4. Abertura de créditos suplementares (41,12%) superiores ao limite autorizado
(40,00%) (Orientação Jurisprudencial nº 25/2013); 5. Divergências apresentadas entre o
valor da despesa fixada atualizada e o valor registrado no Balanço Orçamentário; 6.
Intempestividade na publicação de decretos municipais (art. 37, caput, da CF/88 c/c art.
28, caput, II, c/c Parágrafo Único da Constituição Estadual do Piauí/89); 7. Despesa
com manutenção e desenvolvimento do ensino (19,64%) abaixo do limite mínimo
constitucional (25%) (art. 212 da CF/88); 8. Despesa com pessoal do Poder Executivo
(56,41%) superior ao limite legal (54%) (Art. 20 da LRF); 9. Descumprimento das metas
de resultado primário e nominal fixadas na LDO (Art. 26 da Lei Municipal nº 285/2019 e
§ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal); 10. Não atualização da dívida do
Município, demonstrando saldo negativo da Dívida Fundada (art. 98, parágrafo único, da
Lei nº 4.320/64); 11.Distorção Idade Série: Anos Iniciais 11,7% e Anos Finais: 35,1%;
1.12.Avaliação do Portal da Transparência – Resultado INEXISTENTE com a nota
0,00%.
Decidiu a Segunda Câmara, unânime, nos termos e pelos
fundamentos expostos o voto da Relatora (peça 25), pela expedição de
recomendação ao atual prefeito (a) do Município de Lagoa Alegre para que
empreenda esforços para:
a) Publicar os decretos dentro do prazo estabelecido na Constituição
Estadual do Piauí/89;
b) Cumprir as metas fiscais como a LRF estatui, no § 1º do seu art. 4º;
c) Implementar uma política educacional em observância às diretrizes do
Programa Nacional de Educação – PNE;
d) Observar, na íntegra, as disposições da Instrução Normativa TCE nº
01/2019, adequando-se às determinações da Lei de Responsabilidade
Fiscal e da Lei de Acesso à Informação, a fim de que atinja a classificação
de resultado elevado;
e) Priorizar a realização de ações mais incisivas na área da educação,
com o intuito de reduzir e/ou eliminar definitivamente as ocorrências que
levaram às distorções idade-série encontradas.
Decidiu a Segunda Câmara, unânime, nos termos e pelos
fundamentos expostos o voto da Relatora (peça 25), pela expedição de
recomendação para à Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal –
DFAM que, quando da análise das contas de governo Município de Lagoa
GABINETE CONSELHEIRA WALTÂNIA ALVARENGA
Alegre, monitore a complementação na aplicação da manutenção e
desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, nos termos do
disposto no parágrafo único do art. 119 do ADCT.
Presentes: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal
Alvarenga (Presidente), Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheiro
Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara em substituição ao Conselheiro
Joaquim Kennedy Nogueira Barros (ausente por motivo justificado) e o
Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo.
Representante do Ministério Público de Contas presente:
Procurador Leandro Maciel do Nascimento.
Transcreva-se, publique-se e cumpra-se.
Sessão Ordinária da Segunda Câmara nº 031 de 14 de setembro de 2022.
(Assinado digitalmente)
Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Relatora
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA - 21/09/2022 09:20:08
GABINETE CONSELHEIRA WALTÂNIA ALVARENGA
PROCESSO TC/016975/2020
mr
PROCESSO: TC/016975/2020
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO,
EXERCÍCIO DE 2020
INTERESSADO:
PREFEITO:
P. M. DE LAGOA ALEGRE
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO (01/01 –
31/12/2020)
RELATORA:
CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA
DE SOUSA LEAL ALVARENGA
PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS SANTOS SPÍNDOLA
RODRIGUES – OAB/PI Nº 12.276
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, EXERCÍCIO DE
2020: Emissão de parecer prévio recomendando Aprovação com
ressalvas das contas de governo, com esteio no art. 120, da Lei Estadual
nº 5.888/09 e art. 32, §1º da Constituição Estadual. Recomendações ao
atual Prefeito Municipal de Lagoa Alegre. Recomendação à DFAM.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas de Governo da Prefeitura
Municipal de Lagoa Alegre, referente ao exercício financeiro de 2020.
Preliminarmente, a Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal
(DFAM), quando da análise da Prestação de Contas de GOVERNO do
exercício 2020, emitiu relatório (peça nº 03), identificando que o Município
cumpriu apenas os seguintes limites legais / constitucionais, descritos abaixo:
SITUAÇÃO ENCONTRADA LIMITE CONSTATADO LIMITE LEGAL
Gasto com ações e serviços de saúde superior ao limite legal 16,04 15,00
Gasto com os profissionais do magistério/FUNDEB superior ao
limite legal
71,29 60,00
Repasse da prefeitura para a Câmara Municipal até o limite
autorizado
6,99 7,00
O Relatório Preliminar identificou, ainda, as seguintes irregularidades /
impropriedades:
1.1. Intempestividade no envio da prestação de contas mensal (art.
33, II, da CE/89; art. 3º da Instrução Normativa TCE/PI n° 07/2019);
1.2. Intempestividade no envio de peças componentes da prestação
de contas anual (art. 33, IV, da CE/89 c/c art. 4º da Instrução
Normativa TCE nº 07/2019);
1.3. Ausência do envio de peças exigidas pelo art. 49 da IN TCE nº
07/2019;
1.4. Abertura de créditos suplementares (41,12%) superiores ao
limite autorizado (40,00%) (Orientação Jurisprudencial nº 25/2013);
1.5. Divergências apresentadas entre o valor da despesa fixada
atualizada e o valor registrado no Balanço Orçamentário;
1.6. Intempestividade na publicação de decretos municipais (art. 37,
caput, da CF/88 c/c art. 28, caput, II, c/c Parágrafo Único da
Constituição Estadual do Piauí/89);
1.7. Despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino
(19,64%) abaixo do limite mínimo constitucional (25%) (art. 212 da
CF/88);
1.8. Despesa com pessoal do Poder Executivo (56,41%) superior ao
limite legal (54%) (Art. 20 da LRF);
1.9. Descumprimento das metas de resultado primário e nominal
fixadas na LDO (Art. 26 da Lei Municipal nº 285/2019 e § 1º, do art. 4º,
da Lei de Responsabilidade Fiscal);
1.10.Não atualização da dívida do Município, demonstrando saldo
negativo da Dívida Fundada (art. 98, parágrafo único, da Lei nº
4.320/64);
1.11.Distorção Idade Série: Anos Iniciais 11,7% e Anos Finais: 35,1%;
1.12.Avaliação do Portal da Transparência – Resultado INEXISTENTE
com a nota 0,00%.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, procedeuse à citação (peça nº 20) do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, exercício 2020
– Sr. CARLOS MAGNO FORTES MACHADO. Entretanto, o gestor não
apresentou defesa, conforme certidão à peça nº 09.
Ressalta-se que o não envio das justificativas no prazo implica em revelia
do responsável, bem como na presunção de veracidade dos fatos apontados
no relatório preliminar, conforme art. 246, inciso VII, c/c art. 260, parágrafo
único, Regimento Interno TCE/PI. Assim, o relatório preliminar (peça nº 03)
converte-se em relatório de instrução, conforme o art. 319, parágrafo único,
Regimento Interno TCE/PI.
Submetidos os autos ao Ministério Público de Contas, manifestou-se o
Parquet (peça nº 12) nos seguintes termos:
“a) Pela emissão de parecer prévio recomendando a reprovação das
Contas de Governo do Município de Lagoa Alegre, exercício de 2020, na
responsabilidade da Sr. Carlos Magno Fortes Machado, com base no art. 120
da Lei Estadual nº 5.888/09, em razão da gravidade do conjunto de
irregularidades apontadas, notadamente em razão do gasto com
manutenção e desenvolvimento do ensino inferior ao limite legal, assim
como do descumprimento do limite legal de despesa com pessoal,
ocorrências devidamente analisadas no bojo deste Parecer;
b) Pela comunicação, através de cópias do inteiro teor destes autos ao(à)
Promotor(a) de Justiça que oficie junto a comarca correspondente, para que
tome as providências que entender cabíveis.”
Por fim, o gestor apresentou memorias (protocolo 012706/2022), com
fulcro no art. 354, do Regimento Interno TCE/PI.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A análise das CONTAS DE GOVERNO é exteriorizada através da
emissão de PARECER PRÉVIO, nos termos do art. 70, I da CF e art. 32, § 1º
da CE, que constitui uma apreciação técnico-opinativa da Administração
Municipal, realizada pelo Tribunal de Contas, fornecendo elementos
necessários para o julgamento, pela Câmara Municipal, do desempenho
auferido pelo Chefe do Executivo.
Dessa forma, a análise das referidas contas culmina com a emissão de
Parecer Prévio, o qual evidencia o cumprimento dos mandamentos
constitucionais e legais, levando-se em consideração aspectos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial ocorrida no exercício, bem como o
cumprimento de índices constitucionais e legais mínimos e máximos exigidos
do prefeito.
Da análise das irregularidades detectadas pela DFAM no relatório
preliminar, bem como da manifestação do Ministério Público de Contas,
remanesceram as seguintes falhas:
2.1. Intempestividade no envio da prestação de contas mensal (art. 33, II,
da CE/89; art. 3º da Instrução Normativa TCE/PI n° 07/2019):
2.2. Intempestividade no envio de peças componentes da prestação de
contas anual (art. 33, IV, da CE/89 c/c art. 4º da Instrução Normativa TCE
nº 07/2019):
Depreende-se da Tabela 3 – encaminhamento da prestação de contas
anual ao TCE/PI disposta no Relatório Preliminar (fl. 10/11, peça nº 03), que a
média de atraso no envio da prestação de contas anual foi de 39 dias.
2.3. Ausência do envio de peças exigidas pelo art. 49 da IN TCE nº
07/2019:
De acordo com a DFAM (fl. 11, peça nº 03), não foram enviadas ao
Tribunal de Contas as seguintes peças exigidas pela Instrução Normativa TCE
nº 09/2018:
Cópia do ato de desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de
arrecadação, contados da data de publicação da LOA.
Cópia do ato que estabeleceu a programação financeira, contados da data de
publicação da LOA.
Cópia do ato que estabeleceu o cronograma de execução mensal de
desembolso, contados da data de publicação da LOA.
Cópias das atas de audiências públicas perante a Comissão Permanente da
Câmara de Vereadores, estabelecidas no art. 48, parágrafo único, inciso I da
LRF.
Cópias das atas de audiências públicas realizadas na Câmara Municipal nos
meses de Fevereiro, Maio e Setembro, nos termos do art. 36, § 5o da Lei
Complementar no 141/2012.
2.4. Abertura de créditos suplementares (41,12%) superiores ao limite
autorizado (40,00%) (Orientação Jurisprudencial nº 25/2013):
De acordo com relatório preliminar (fl. 13, peça 03), observou-se a
abertura de créditos adicionais suplementares em valor superior ao limite
estipulado pela Lei Orçamentária. O limite legal era de 40,00% da despesa
fixada, enquanto o percentual apurado foi de 41,12%.
A DFAM ressaltou, ainda, que não foi identificada na prestação de contas
lei modificando o percentual autorizado inicialmente na LOA.
2.5. Divergências apresentadas entre o valor da despesa fixada
atualizada e o valor registrado no Balanço Orçamentário:
Conforme relatório preliminar (fl. 13, peça nº 03), o total dos créditos
adicionais abertos por fonte de recurso que altera o valor da despesa fixada
(superávit financeiro, excesso de arrecadação e operação de crédito) foi de R$
3.486.722,76. O valor da despesa fixada apresentado no balanço orçamentário
foi de R$ 31.014.559,65, divergindo do somatório da despesa fixada LOA e Lei
nº 369/2109 (R$ 27.351.386,79) mais os créditos supra citados (R$
3.486.722,76) no total de R$ 30.460.222,76.
2.6. Intempestividade na publicação de decretos municipais (art. 37,
caput, da CF/88 c/c art. 28, caput, II, c/c Parágrafo Único da Constituição
Estadual do Piauí/89):
Conforme Relatório Preliminar (fls. 13/14, peça nº 03), embora conste
publicação no Diário Oficial dos Municípios de uma série de Decretos
Municipais, estes foram publicados fora do prazo permitido pelas normas
legais, contrariando o disposto no art. 28, caput, II, c/c Parágrafo Único da
Constituição Estadual do Piauí/89, que estabelece a obrigatoriedade de
publicação dos Decretos no prazo de 10 dias, a partir da conclusão do ato.
O órgão técnico constatou, ainda, que os Decretos nº 03, 09, 18 e 46
foram inseridos no SAGRES com valores divergentes das publicações no
DOM. e que as publicações dos Decretos de nº 06, 26, 27 e 30 não foram
enviadas na prestação de contas - Documentação Web.
2.7. Despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino (19,64%)
abaixo do limite mínimo constitucional (25%) (art. 212 da CF/88):
Conforme análise da DFAM (fls. 18/19, peça nº 03), ao confrontarmos o
total das despesas em ações típicas de manutenção e desenvolvimento do
ensino acima, com o total da receita proveniente de impostos e transferências,
constata-se que o município aplicou, no exercício, 19,64%, descumprindo,
portanto, o mandamento constitucional elencado no art. 212, da Constituição
Federal.
Registra-se, ainda, que o limite de despesa com manutenção e
desenvolvimento do ensino se comportou nos últimos 3 exercícios como segue:
2.8. Despesa com pessoal do Poder Executivo (56,41%) superior ao limite
legal (54%) (Art. 20 da LRF):
Conforme análise técnica (fls. 22/23, peça nº 03), apontou-se que o
montante das despesas de pessoal do Poder Executivo, no exercício,
representou 56,41% da Receita Corrente Líquida, descumprindo o limite legal
normatizado pelo art. 20, III, b, da LC 101/2000 – LRF.
Registra-se, ainda, que o limite da despesa total com pessoal nos últimos
3 exercícios se comportou como segue:
2.9. Descumprimento das metas de resultado primário e nominal fixadas
na LDO (Art. 26 da Lei Municipal nº 285/2019 e § 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal):
A análise técnica (fls. 25/26, peça nº 03) verificou que as metas fiscais
para o resultado primário e nominal estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (Lei Municipal 361/2019) não foram atingidas. Vejamos:
2.10.Não atualização da dívida do Município, demonstrando saldo
negativo da Dívida Fundada (art. 98, parágrafo único, da Lei nº 4.320/64):
Em relatório preliminar (fls. 31/32, peça nº 03), a DFAM apresenta na
Tabela 38, a Demonstração da Dívida Fundada Interna, a qual indica a
ausência de atualização da dívida do Município, relevando saldo negativo da
dívida fundada.
2.11.Distorção Idade Série: Anos Iniciais 11,7% e Anos Finais: 35,1%:
O Indicador de Taxa de Distorção Idade-Série permite avaliar o percentual
de alunos que tem dois ou mais anos de idade acima do recomendado em
determinada série. A Lei 9.394/1996 determina que a criança deve ingressar
aos 6 anos no 1° ano de ensino fundamental e concluir a etapa aos 14 e o
cálculo da distorção idade-série é realizado a partir de dados coletados no
Censo Escolar, por meio da captura de todas as informações das matrículas
com respetivas idades.
Conforme análise técnica (fl. 34, peça nº 03), a P. M. de Lagoa Alegre
obteve os seguintes dados, coletados no site do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira:
Conclui-se, portanto, que o indicador da distorção idade-série dos anos
iniciais (4ª Série/5º Ano) apresentou queda no período de 2017 a 2020. Quanto
ao indicador da distorção idade-série dos anos finais (8ª Série/9º Ano) caiu no
período de 2017 a 2020, no entanto o indicador da distorção permanece
elevado. Assim, o gestor necessita implementar políticas públicas que visem
reduzir e/ou eliminar definitivamente a ocorrência de distorção idade-série.
2.12.Avaliação do Portal da Transparência – Resultado INEXISTENTE com
a nota 0,00%:
O portal institucional de transparência do município foi avaliado por esta
Corte de Contas segundo os critérios estabelecidos no Anexo I da Instrução
Normativa TCE nº 01/2019.
Aponta o Relatório Preliminar (fl. 11, peça nº 12), que a P.M. de Lagoa
Alegre obteve a nota 0,00% enquadrando-se na faixa de resultado
INEXISTENTE, conforme Chek List realizado na data de 13/05/2021.
3. VOTO:
Responsável: CARLOS MAGNO FORTES MACHADO (01/01 – 31/12/2020)
A princípio, convém destacar que quanto à falha atinente ao
descumprimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento
do ensino, conforme explicitado em sede de memoriais (protocolo
012706/2022), em decorrência do estado de calamidade pública provocado
pela pandemia da Covid-19, a Emenda Constitucional nº 119/2022 incluiu o art.
119 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que
estabelece que os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes
púbicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados
administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente
nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da
Constituição Federal.
Registra-se, entretanto, que o parágrafo único do mesmo artigo
estabeleceu que o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e
desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a
menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema
integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível
constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.
Compulsando as falhas levantadas em sede de prestação de contas,
verifica-se que a mais grave se refere ao descumprimento do limite de despesa
com pessoal, o qual atingiu o percentual 56,41%, em inobservância ao art. 20
da LRF.
Em sede de memoriais (protocolo 012706/2022), o gestor objetivou a
aplicação da Decisão nº 889/2014 para a exclusão das despesas referentes à
remuneração dos profissionais cadastrados nos programas federais do cálculo
com a despesa de pessoal do exercício, segundo o qual reduziria tal percentual
para 50,84%. Entretanto, a documentação apresentada limitou-se a apresentar
demonstrativo da despesa com pessoal no exercício de 2021, sem listar as
despesas efetuadas com os recursos federais e suas respectivas fontes de
recurso, com seu respectivo código, tampouco destacou o valor total que
deveria ser diminuído da despesa de pessoal apurada pela DFAM.
Entretanto, entendo que, em que pese permaneça o descumprimento da
despesa com pessoal, verifico que nos últimos 3 exercícios o percentual foi
reduzindo gradativamente, o que demonstra a atuação do gestor com vistas a
regularizar o índice legal, conforme a seguir:
Registra-se, ainda, que o gestor assumiu o exercício 2017/2022, tendo o
gestor anterior deixado o Município com o percentual de 57,24%, conforme
dados do processo TC/002986/2016.
Assim, voto, em dissonância com o parecer do Ministério Público de
Contas, pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com
ressalvas das contas de governo do Chefe do Executivo Municipal de
LAGOA ALEGRE, exercício 2020 com esteio no art. 120, da Lei Estadual nº
5.888/09 e art. 32, §1º da Constituição Estadual.
Voto, ainda, pela expedição de recomendação ao atual prefeito (a) do
Município de Lagoa Alegre para que empreenda esforços para:
a) Publicar os decretos dentro do prazo estabelecido na Constituição
Estadual do Piauí/89;
b) Cumprir as metas fiscais como a LRF estatui, no § 1º do seu art. 4º;
c) Implementar uma política educacional em observância às diretrizes do
Programa Nacional de Educação – PNE;
d) Observar, na íntegra, as disposições da Instrução Normativa TCE nº
01/2019, adequando-se às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e
da Lei de Acesso à Informação, a fim de que atinja a classificação de resultado
elevado;
e) Priorizar a realização de ações mais incisivas na área da educação,
com o intuito de reduzir e/ou eliminar definitivamente as ocorrências que
levaram às distorções idade-série encontradas.
Por fim, voto pela expedição de recomendação para à Diretoria de
Fiscalização da Administração Municipal – DFAM que, quando da análise das
contas de governo Município de Lagoa Alegre, monitore a complementação na
aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício
financeiro de 2023, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 119 do
ADCT.
Teresina, 14 de setembro de 2022.
(assinado digitalmente)
Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga
Relatora
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA - 16/09/2022 13:13:21
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SECRETARIA DAS SESSÕES
Secretaria da Segunda Câmara
SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA Nº 031 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
DECISÃO Nº 611/2022. TC/016975/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA P.
M. DE LAGOA ALEGRE - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. Responsável: Carlos Magno
Fortes Machado (Prefeito). Advogado: Marcus Vinícius Santos Spíndola Rodrigues (OAB/PI nº
12.276) (procuração - peça 17, fls. 01). Relatora: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa
Leal Alvarenga.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o relatório da Divisão Técnica da
Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – I DFAM (peça 03), o parecer do Ministério
Público de Contas (peça 12), a sustentação oral do advogado Marcus Vinícius Santos Spíndola
Rodrigues (OAB/PI nº 12.276), que se reportou sobre as falhas apontadas, o voto da Relatora (peça
25), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, em dissonância com o
parecer do Ministério Público de Contas, nos termos e pelos fundamentos expostos o voto da Relatora
(peça 25), pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas das contas de
governo do Chefe do Executivo Municipal de LAGOA ALEGRE, exercício 2020 com esteio no
art. 120, da Lei Estadual nº 5.888/09 e art. 32, §1º da Constituição Estadual.
Decidiu a Segunda Câmara, unânime, nos termos e pelos fundamentos expostos o voto da
Relatora (peça 25), pela expedição de recomendação ao atual prefeito (a) do Município de Lagoa
Alegre para que empreenda esforços para:
a) Publicar os decretos dentro do prazo estabelecido na Constituição Estadual do Piauí/89;
b) Cumprir as metas fiscais como a LRF estatui, no § 1º do seu art. 4º;
c) Implementar uma política educacional em observância às diretrizes do Programa Nacional de
Educação – PNE;
d) Observar, na íntegra, as disposições da Instrução Normativa TCE nº 01/2019, adequando-se
às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação, a fim de
que atinja a classificação de resultado elevado;
e) Priorizar a realização de ações mais incisivas na área da educação, com o intuito de reduzir
e/ou eliminar definitivamente as ocorrências que levaram às distorções idade-série encontradas.
Decidiu a Segunda Câmara, unânime, nos termos e pelos fundamentos expostos o voto da
Relatora (peça 25), pela expedição de recomendação para à Diretoria de Fiscalização da
Administração Municipal – DFAM que, quando da análise das contas de governo Município de Lagoa
Alegre, monitore a complementação na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o
exercício financeiro de 2023, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 119 do ADCT.
Ausente: Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros (ausente por motivo justificado).
Presentes: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (Presidente),
Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha
Câmara em substituição ao Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros (ausente por motivo
justificado) e o Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo.
Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Leandro Maciel do
Nascimento.
Sessão da Segunda Câmara, em Teresina, 14 de setembro de 2022.
(assinado digitalmente)
Isabel Maria Figueiredo dos Reis
Subsecretária das Sessões
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - ISABEL MARIA FIGUEIREDO DOS REIS - 19/09/2022 12:49:43