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| ESTADO DO PIAUÍ
» CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 13 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a Política Municipal de Humanização do
Atendimento na Unidade Mista de Saúde e nas Unidades Básicas
de Saúde - UBSs do município de Lagoa Alegre-PI e dá outras
providências.
A Vereadora Kamila Mineiro Ponte no uso de suas atribuições legais, faz saber que os
vereadores aprovam e o Prefeito sanciona e promulga o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Humanização do Atendimento na Unidade Mista
de Saúde e nas Unidades Básicas de Saúde- UBSs do município de Lagoa Alegre-PI, com o
objetivo de garantir acolhimento digno, respeitoso, ético e eficiente aos usuários do serviço
público de saúde.
Art. 2º São princípios desta Lei:
I— respeito à dignidade da pessoa humana;
II — atendimento sem discriminação de qualquer natureza;
HI — acolhimento humanizado ao paciente e seus familiares;
IV — prioridade aos casos de urgência, idosos, gestantes, crianças, pessoas com deficiência e
pessoas em situação de vulnerabilidade;
V — informação clara ao paciente sobre seu estado de saúde, procedimentos e tempo estimado
de atendimento;
VI sigilo, privacidade e respeito à dor do paciente.
Art. 3º A Unidade Mista de Saúde e nas Unidades Básicas de Saúde - UBSs deverão adotar
medidas para garantir:
I recepção acolhedora e organizada;
Il — identificação visível dos profissionais de saúde;
II — comunicação clara e respeitosa com pacientes e acompanhantes;
IV — ambiente limpo, seguro e adequado;
V — presença de acompanhante nos casos permitidos por lei;
VI — atendimento prioritário conforme a gravidade e critérios legais;
VII — canal para reclamações, sugestões e denúncias.
Art. 4º Fica obrigatória a capacitação periódica dos profissionais que atuam na Unidade Mista
de Saúde e nas Unidades Básicas de Saúde - UBSs sobre atendimento humanizado, ética,
comunicação com pacientes, acolhimento e direitos dos usuários do SUS.
Art. 5º Unidade Mista de Saúde e nas Unidades Básicas de Saúde - UBSs deverão afixar, em
local visível, cartaz informativo contendo os direitos dos pacientes, canais de reclamação e
orientações sobre o fluxo de atendimento.
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ESTADO DO PIAUÍ
o CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar uma Comissão de Humanização do Atendimento
Hospitalar, composta por representantes da gestão, profissionais de saúde e usuários, com a
finalidade de acompanhar, avaliar e propor melhorias no atendimento.
Art. 7º O descumprimento desta Lei deverá ser apurado pelos órgãos competentes, sem prejuízo
das medidas administrativas cabíveis.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa Alegre-PI, 13 de maio de 2026
Kamila Mineiro Ponte
Vereadora proponente
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