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norma nº 387/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 387 / 2021
Date 2021-11-08
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
LEI N° 387, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Institui o Regime de Previdência Complementar no 
âmbito do Município de Lagoa Alegre/PI; fixa o limite 
máximo para a concessão de aposentadorias e pensões 
pelo regime de previdência de que trata oart.40 da 
Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de 
beneficios de previdência complementar; e dá outras 
providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, faz saber que a Câmara 
Municipal de Lagoa Alegre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art.1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Lagoa Alegre/PI, o Regime 
de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. 0 valor dos beneficios de aposentadoria e pensão devido pelo 
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de 
cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluidas suas autarquias e 
fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Lagoa Alegre/PI a 
partir da data de inicio da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o 
limite máximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS. 
Art.2° 0 Município de Lagoa Alegre/PI é o patrocinador do plano de beneficios 
do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo 
PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI que poderá delegar esta 
competência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende 
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de 
patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou 
da alteração de plano de beneficios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. 
Art.3°. 0 Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá 
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros 
de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no 
serviço público a partir da data de: 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n2 41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepiPhotmail.com 
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador 
ao plano de beneficios previdencidrio administrado pela entidade fechada de 
previdência complementar; ou 
II — inicio de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a 
entidade aberta de previdência complementar. 
Art.40
. A partir do inicio de vigência do Regime de Previdência Complementar 
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no 
plano de beneficios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos beneficios pagos pelo 
RGPS, de que trata oart. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a 
serem concedidas pelo RPPS do Município de Lagoa Alegre/PI aos segurados definidos 
no parágrafo único doart. 10 . 
Art.50
. Os servidores e membros definidos no parágrafo único doart. 10desta 
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao inicio da vigência 
do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, 
aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei especifica, no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dia contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. 
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é 
irrevogável e irretratável , devendo observar o disposto noart.40 desta Lei. 
Art.6°. 0 Regime de Previdência Complementar de que trata oart. 10será 
oferecido por meio de adesão ao plano de beneficios já existente ou plano próprio em 
entidade de previdência complementar 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Seção I 
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios 
Art.7°. 0 plano de beneficios previdencidrio estará descrito em regulamento, 
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos 
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os 
servidores e membros do Município de Lagoa Alegre/PI de que trata oart.3° desta Lei. 
Art.8°. O Município de Lagoa Alegre/PI somente poderá ser patrocinador de 
plano de beneficios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos 
beneficios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva 
constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de beneficios, 
considerando o resultado liquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou 
portados e os beneficios pagos. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n2 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepiPhotmail.com 
§ 1° 0 plano de que trata o caput deste artigo deverá prever beneficios não 
programados que: 
I - assegurem pelo menos, os beneficios decorrentes dos eventos invalidez e 
morte do participante; e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do 
participante. 
§ 2° Na gestão dos beneficios de que trata o § 10 deste artigo, o plano de 
beneficios previdencidrios poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional 
junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico. 
§ 3° 0 plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de 
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
Seção II 
Do Patrocinador 
Art.9°. 0 Município de Lagoa Alegre/PI é o responsável pelo aporte de 
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores 
ao plano de beneficios previdencidrio, observado o disposto nesta Lei, no convênio de 
adesão e no regulamento. 
§ 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma 
centralizada, pelos poderes, incluidas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma 
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 
§ 2° 0 Município de Lagoa Alegre/PI será considerado inadimplente em caso de 
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de 
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de 
beneficios. 
Art.10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos 
cabíveis ao plano de beneficios administrado pela entidade de previdência 
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: 
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, 
em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; pianos de beneficios e 
entidade de previdência complementar; 
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções 
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e 
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; 
III— que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados 
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido 
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
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IV — eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adiantamento de 
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; 
V — as diretrizes com relação as condições de retirada de patrocínio ou rescisão 
contratual e transferencia de gerenciamento da administração do plano de beneficios 
previdencidrio; 
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a 
todos os patrocinadores vinculados ao plano de beneficios sobre o inadimplemento de 
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de 
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
SeçãoIII 
Dos Participantes 
Art.11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Beneficios todos os 
servidores e membros do Município de Lagoa Alegre/PI. 
Art.12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de beneficios o 
participante que: 
I — esteja cedido a outro&adoou entidade da administração pública direta ou 
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas 
públicas e sociedades de economia mista; 
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer 
dos entes da federação; 
III— optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocinio, na forma do 
regulamento do plano de beneficios. 
§ 1° 0 regulamento do plano de beneficios disciplinará as regras para a 
manutenção do custeio do plano de beneficios, observada a legislação aplicável. 
§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do 
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de 
beneficios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na 
forma definida no regulamento do respectivo plano. 
§ 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua 
contribuição ao plano de beneficios. 
§ 40 0 patrocinador arcara com a sua contribuição, somente, quando o 
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da 
remuneração. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNP.I n2 41.522.327/0001-00 
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Art.13. Os servidores e membros referidos noart.30 desta Lei, com 
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime 
Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de 
beneficios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 
§ 1° É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo 
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de beneficios patrocinado pelo 
Município de Lagoa Alegre/PI, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias 
após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como 
aceitação tácita à inscrição. 
§ 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no 
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito 
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido 
de anulação atualizadas nos termos do regulamento. 
§ 3° A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista 
no §2° deste artigo não constituem resgate. 
§ 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a 
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no 
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 
§ 5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir 
ao plano de beneficios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer 
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de 
beneficios. 
Seção IV 
Das Contribuições 
Art.14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a 
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n° 223/2007 
que exceder o limite máximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdência 
Social, observado o disposto no inciso XI doart.37 da Constituição Federal. 
§ 1° A aliquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o 
disposto no regulamento do plano de beneficios. 
§ 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, 
de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do 
plano de beneficios 
Art.15. 0 patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições 
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, 
concomitantemente, às seguintes condições: 
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista noart.1° ouart.5° desta Lei; e 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
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Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: drefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se 
refere oart. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI doart.37 da Constituição 
Federal. 
§ 1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a 
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único doart.1° desta 
Lei. 
§ 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no 
regulamento do plano de beneficios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder 
ao percentual de 8,5%(oito virgula cinco por cento). 
§ 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I 
e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 
§ 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá 
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou 
subsidio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não 
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de beneficios. 
§ 5° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei 
e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas A, 
atualização monetária e consectdrios de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e 
plano de custeio do respectivo plano de beneficios, ficando o Patrocinador desde já 
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas 
obrigações junto ao plano de beneficios. 
Art.16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de 
beneficios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do 
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores. 
Seção V 
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art.17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do 
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, 
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e 
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de beneficios. 
§ 1° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, 
com vigência por prazo indeterminado. 
§ 2° 0 processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros 
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos 
estabelecidos no caput deste artigo. 
Seção VI 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n2 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar 
Art.18. 0 Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de 
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma 
regulamentada pelo Município de Lagoa Alegre/PI: 
§1° Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência 
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de 
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras 
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput. 
§2° 0 Poder Executivo poderá., alternativamente ao comando do caput, delegar 
as competências descritas no §1° deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente 
instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a 
representação dos participantes. 
§3° 0 CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária 
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a 
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. 
§4° Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender 
aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento 
pelo Município de Lagoa Alegre/PI na forma do caput. 
CAPÍTULOIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do 
Município de Lagoa Alegre/PI que possuam o subsidio ou a remuneração do cargo 
acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e 
pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao inicio da 
vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma doart.3° desta 
Lei, ressalvadas as nomeações dasAreasde educação, saúde e segurança. 
Art.20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para 
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio 
previdencidrio de que trata esta Lei, observado: 
I - 0 limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 5(cinco) anos, 
mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas 
administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de 
benefícios previdencidrio vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência 
complementar; 
II — 0 limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 5(cinco) anos, 
mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a titulo de 
ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n981, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n2 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepiPhotmail.com 
adiantamento de contribuições cujas regras de compensação deverão estar expressas no 
convênio de adesão. 
Art.21. Fica autorizado o Município de Lagoa Alegre/PI a instituir ou a aderir 
ao plano de benefícios já existente que permita a inscrição de servidores públicos não 
detentores de cargo efetivo, sem o aporte de contribuição patronal. 
Art.22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre -PI, 08 de novembro de 2021. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 

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