| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 387 / 2021 |
| Date | 2021-11-08 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com LEI N° 387, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021. Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Lagoa Alegre/PI; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata oart.40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de beneficios de previdência complementar; e dá outras providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa Alegre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art.1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Lagoa Alegre/PI, o Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. 0 valor dos beneficios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluidas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Lagoa Alegre/PI a partir da data de inicio da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS. Art.2° 0 Município de Lagoa Alegre/PI é o patrocinador do plano de beneficios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de beneficios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art.3°. 0 Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n2 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepiPhotmail.com I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de beneficios previdencidrio administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou II — inicio de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art.40 . A partir do inicio de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de beneficios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos beneficios pagos pelo RGPS, de que trata oart. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Lagoa Alegre/PI aos segurados definidos no parágrafo único doart. 10 . Art.50 . Os servidores e membros definidos no parágrafo único doart. 10desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao inicio da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei especifica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dia contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável , devendo observar o disposto noart.40 desta Lei. Art.6°. 0 Regime de Previdência Complementar de que trata oart. 10será oferecido por meio de adesão ao plano de beneficios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art.7°. 0 plano de beneficios previdencidrio estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Lagoa Alegre/PI de que trata oart.3° desta Lei. Art.8°. O Município de Lagoa Alegre/PI somente poderá ser patrocinador de plano de beneficios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos beneficios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de beneficios, considerando o resultado liquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os beneficios pagos. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n2 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepiPhotmail.com § 1° 0 plano de que trata o caput deste artigo deverá prever beneficios não programados que: I - assegurem pelo menos, os beneficios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. § 2° Na gestão dos beneficios de que trata o § 10 deste artigo, o plano de beneficios previdencidrios poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico. § 3° 0 plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art.9°. 0 Município de Lagoa Alegre/PI é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de beneficios previdencidrio, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. § 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluidas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. § 2° 0 Município de Lagoa Alegre/PI será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de beneficios. Art.10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de beneficios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; pianos de beneficios e entidade de previdência complementar; II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III— que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n2 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepiPhotmail.com IV — eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V — as diretrizes com relação as condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferencia de gerenciamento da administração do plano de beneficios previdencidrio; VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de beneficios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. SeçãoIII Dos Participantes Art.11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Beneficios todos os servidores e membros do Município de Lagoa Alegre/PI. Art.12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de beneficios o participante que: I — esteja cedido a outro&adoou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; III— optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocinio, na forma do regulamento do plano de beneficios. § 1° 0 regulamento do plano de beneficios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de beneficios, observada a legislação aplicável. § 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de beneficios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. § 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de beneficios. § 40 0 patrocinador arcara com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNP.I n2 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Art.13. Os servidores e membros referidos noart.30 desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de beneficios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. § 1° É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de beneficios patrocinado pelo Município de Lagoa Alegre/PI, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. § 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. § 3° A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista no §2° deste artigo não constituem resgate. § 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. § 5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de beneficios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de beneficios. Seção IV Das Contribuições Art.14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n° 223/2007 que exceder o limite máximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI doart.37 da Constituição Federal. § 1° A aliquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de beneficios. § 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de beneficios Art.15. 0 patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista noart.1° ouart.5° desta Lei; e ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: drefeituralagoaalegrepi@hotmail.com II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere oart. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI doart.37 da Constituição Federal. § 1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único doart.1° desta Lei. § 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no regulamento do plano de beneficios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5%(oito virgula cinco por cento). § 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. § 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsidio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de beneficios. § 5° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas A, atualização monetária e consectdrios de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de beneficios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de beneficios. Art.16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de beneficios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores. Seção V Do Processo de Seleção da Entidade Art.17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de beneficios. § 1° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. § 2° 0 processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. Seção VI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n2 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar Art.18. 0 Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Lagoa Alegre/PI: §1° Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput. §2° 0 Poder Executivo poderá., alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no §1° deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes. §3° 0 CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. §4° Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Lagoa Alegre/PI na forma do caput. CAPÍTULOIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Lagoa Alegre/PI que possuam o subsidio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao inicio da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma doart.3° desta Lei, ressalvadas as nomeações dasAreasde educação, saúde e segurança. Art.20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdencidrio de que trata esta Lei, observado: I - 0 limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 5(cinco) anos, mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdencidrio vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar; II — 0 limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 5(cinco) anos, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a titulo de ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n981, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n2 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepiPhotmail.com adiantamento de contribuições cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão. Art.21. Fica autorizado o Município de Lagoa Alegre/PI a instituir ou a aderir ao plano de benefícios já existente que permita a inscrição de servidores públicos não detentores de cargo efetivo, sem o aporte de contribuição patronal. Art.22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre -PI, 08 de novembro de 2021. CARLOS MAGNO FORTES MACHADO Prefeito Municipal