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norma nº 3/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 1993
Date 1993-01-02
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
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tri nº 00] , de 02 de janeiro de 1993. )
E |
re o Pegime Jurídico dos servidores
de LAGOA ALEGRE e de
dações públicas.
ráspoe sob
públicos do Município
guas autarquias € fun
"
) Prefeito Municipal, : à ;
's vereadores. decreta e eu sanciono a seguin
“tego saber que & Câmara do
"te lei:
Ye
TÍTULO 1
: CAPÍTULO ÚNICO
> : Pas Visposições Preliminares
Ê Regime Jurídico dos servidores públicos -do
Arto 1º Esta 1ei institui O
Mmicípio de LAGOA ALEGRE e de suas autarquias € fundações publicas.
e de que trata aste artigo fica sujeito as
|
,
Paragrafo unico. O regim
bs 4 abl
JAP TUAS de direito publico.
Arto 29, servidor Público é a pessoa 1egalmente investida em cargo py
|| biico. o
6 19. Cargo Público e
na estrutura organizacional qu
esponsabilidades EN
o conjunto de atribuições e TP
cometidas a um SST
e devem ser
,
+ | previstas
| vidor.
atodos os brasileiros; são cria
acessiveis
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própria e vencimento pago pelo
“u em comissãos
+ f 2% Os cargos publicos;
com denominação
| dos por lei,
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pLicos, para provime
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"“istração pública |
rei.
Arte )2 Os cargos de provimento efetivo da ad
“ cipal direta, autarquica e fundacional serão organizados em €
s -serão organizadas em classes de € Tb,
exigidas,
m exercidas
“As carreira
idade e a qualificação E qe o
s atribuições a 'sere
”
Paragrafo únicos
observadas a escolar
tureza e & complexidade da
na forma da lei.
seus ocupantes;
ES
FsaUvO, Os c.
) como a na
H Arte 49, É proibida a prestação de serviços gratuitos
|| previstes em lei.
as 5.
..
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
— CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I j
Disposições Gerais
Art. 59, Sao requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos; ó
III - a quitação com as obrigações militares e leitorais;
IV - o nível de esco.aridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
812, As atribuições do “cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
a
8 28% As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atri
buições sejam compatíveis com a deficiencia de que são portadoras; pa
ra tais pessoas serão reservadas até 10%(dez por cento) das vagas ofe
recidas no concurso. . É
Art. 69, O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da a
toridade competente de cada Poder. :
Art. 7%. A investidura em cargo público. ocorrera com a posse.
Art. 8º, São formas de provimento de cargo público:
I -- nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV - readaptação;
Vo - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII- recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 99, A noeação far-se-á:
RR:
RC... e
: ; 03
(1 - em carater efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provi
mento efetivo ou de carreiras
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provi
mento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de pro
vas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e (o)
prazo de sua validade. :
Paragrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvi
mento do servidor na carreira, mediante promoçao e ascenção, serão es
tabelecicos pela lei que fixar as diretrizes à. sistema de carreira na
administração pública e seus EM
sa EIPa á
Do Concurso Público
3 o . ”
Art. 11. O concurso sera de provas ou de provas e títulos, podendo se
realizado em suas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do
respectivo plano de carreiras
$ 1º, As provas podem ser práticas, de acordo com a. natureza e os re
quisitos .o cargo.
$ 2º, OC concurso para admissão de professores” far-se-a exclusivamente
por concurso de provas e títulos. '
Art. 12. O concurso público terá validade de até 02(dois) anos, poden
do ser prorrogaga uma única vez, por igual período.
$ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serao fixados em edital, que sera publicado no Diário Oficial do Est
do e afixado na sede da Prefeitura e da Camara de Vereadores.
8 28, Não. se abrira novo concurso enquanto houver candidato . aprovado
em concurso anterior com prazo de validade não expiraao. ,
5 3º, O edital do concurso estabelecerá os EE a serem satisfei
tos pelos candidatos.
S Lo, Fica permitido a realização de concurso interno; de acordo com a
necessidade de promoção de cargos,
ENconSTT UC NAS
Da Posse e do Exercício
&rt. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
a - -
* deverao constar as atribuições, os deveres, as respônsabilidades e Oo
“direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados un
! lateralmente, por qualquer das partes, Pos PRE vans os atos de ofíci
previsto em lei.
$ 1º. A posse ocorrera no prazo de 30(trinta) dias contados da public
ção do ato de provimento, prorrogável por mais 30(trinta) dias, a
querimento do interessado, sob pena do ato se tornar sem efeito.
$ 2º. Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualque
outro motivo legal, o prazo sera contado do termino do impedimento.
5 3% A posse podera dar-se mediante procuração específica.
Sus so haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação
ascensão.
8 5º, No. ato da posse, o servidor apresentara declaração de bens e v:
lores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercici!
ou nao de outro cargo, emprego ou função pública. »
Art. 1h. A osaA em cargo público dependera de prévia inspeção médic:
oficial. k
Parágrafo único. So podera ser empossado Neto que for julgado apt:
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
$ 1º, É de 30(trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercíci.
contados da data da posse, sob pena de ser exonerado.
5 2º. A autoridade competente do orgão ou entidade para onde for desi;
nado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 16. O início, a suspensção a interrupção e o reinício do exerc:
cio serao. registrados no assentamento individual do servidor.
, ' a » .
Paragrafo unico. Ao entrar em exercicio, o servidor apresentara ao 6;
gão competente os elementos necessarios ao se assentamento individual.
Art. 17. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercícis
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data d:
publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 18. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a IX
(quarenta) horas semanais de trabalho, in quando a lei estabelece:
duração diversas. ;
- º
o
Parágrafo unico. Alem do cumprimento do estabelecido neste artigo, «
exercício de cargo em comissão exigira de seu ocupante integral dedic;
ção ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver dr
teresse da administração.
Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de pr:
vimento efetivo ficara sujeito a estágio probatório por período de 2
(vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade ss
rão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os só
guintes fatores: à U 3 ANOS
I - assiduicade; '
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa; e
IV - produtividade;
Vo - tenponamuil dados: hj
5 AP Quatro meses antes de findo o período do estagio probatório, sé
rá submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do de
sempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei a
o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo ãa continuidade dk
apuração dos fatos enumerados nos incisos Ia o deste artigo. É
$2º. 0 servidor não: aprovado nó estagio protatorio será exonerado ou,
se estavel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado «
disposto no parágrafo único do art. 27.
SEÇÃO V
- Da Estabilidade
Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em ca;
go de provimento efetivo adquirira estabilidade no serviço público ac
completar O2(dois) mos de efetivo exercício.
Art. 22. O servidor estavel sá perdera o cargo em virtude de sentenç:
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo discipl:
“nar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. TRE
TA hd Ca
: SEÇÃO VI
Da Readaptação
Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribu;
ções e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofri d
em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
06
$ 1º. Se julgado inicápas para o serviço público, o readaptando sera a
posentado. 7;
$ 2º, A readaptação sera efetivada em cargo de atribuições afins, res
peitada a habilitação exigida.
SEÇÃO VII
& Da Reversão
Art. 23. Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado por
invalidez quando, por junta médica oficial, fc-em declarados -insubsis
tentes os motivos da aposentadoria. |
”
Parágrafo único. Não podera reverter o aposentado que -ja tiver conta
tado 70(setenta) anos de idade.
Art. 24, A reversão far-se-á, no mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua transformação..
do Ed
Paragrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercera
e . s |
suas atribuiçoes como excedente, ate a ocorrência de vaga. Re
: “O SEÇÃO VIII |
Da Reintegração Rica |
Art. 25. A reintegração é a reinvestidura do servidor estavel no cargo.
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando inval idada a sua demissão por decisão administrativa ou judici
al com ressarcimento de todas as vantagens.
$ 1º. Ha hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficara em:
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 27 e her
8 29, Encontrandó-se provido o cargo, o seu PN ocupante sera re
conduzido ao cargo de origem, sem a indenização ou aproveitado em ou
tro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO IX
Da Recondução
Art. 26. Recondução é o retorno do servidor estavel anteriormente oer.
pado e decorrera de:
x pa
ú é
I - inabilitaçao em estágio probatório relativo a outro cargo;
E II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo unico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servido
sera aproveitado em outro, observado o disposto no art. 27.
SEÇÃO X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 27, O retómo a atividade de servidor em disponibilidade far-se-
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencime
tos compatíveis com o anteriormente ocupado «
Art. 28. Sera tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a dispon
bilidade se o servidor nao entrar em exercício no prazo legal, salv
doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II F
E ea É: Da Vacancia
Art. 29. A vacância. do cargo público decorrerá de:
I - exoneração; :
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
Y - readaptação;
VI - aposentadoria; ;
VII - posse em outro cargo inacumulável;
VIII- falecimento.
Art. 30. A exoneração de cargo efetivo dar-se-a a pedido do servidor
ou de ofício, *
Parágrafo: unico. A exoneração de ofício dar-se-a;
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado pesa o servidor não entrar em exercício n
Eno estabelecidos.
Art. 31. A exoneração de cargo em comissão dar-se-a:
I -a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
- e
CAPÍTULO III
Da Remoção, da Redistribuição e da Substituição
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 32, Remoção é o deslocamento do servidor,.a pedido ou de ofici
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança da sede.
x SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 33. Redistribuição e o deslocamento do servidor, com o respect
vo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mes
Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, obser
dos sempre o interesse da administração.
$18 A redistribuição dar-se-a exclusivamente para ajustamento de q
dros de pessoal as necessidades dos Rerviços, inclusive nos casos
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
$ 2º, Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores es
veis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, ser
colocados em disponibilidade, ate seu aproveitamento na forma do Ar
ao. ;
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Arte 34, Os servidores investidos em função de direção ou chefia e
ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no re
mento intemo ou, no caso de omissão, RR anna designados pela
toridade competente.
$1º. 0 substituto assumira automaticamente o exercício do cargo
função de direção ou chefia vcs afastamentos ou impedimentos regulam
tares do titular.
$ 29, O substituto fara jus a gratificação pelo exercício da função
direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituiça
TÍTULO III
“Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I ;
Do Vencimento e da Remune ração
Art. 35. Vencimento é a retribui
ção pecuniária pelo exercício de cargo
Publico, com valor fixado em lei
"
Art, 36. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido
das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
ESTO, A remuneração do servidor investido
são sera Paga na forma prevista no art. 52
$ 29, O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade
diversa da de sua lotação recebera a remuneração de acordo com
belecimento no parágrafo unico do art. 75.
em função ou cargo em comis
o esta
$ 3º. O vencimento do cargo efetivo é irredutível.
“a ,
549, É assegurada a isonomia de ven
iguais ou assemelhadas do mesmo Pode
deres, ressalvadas as vantagens de c
natureza ou ao local de trabalho.
E :
cimento para cargos de atribuições
T, ou entre servidores dos dois. Po
aráter individual e as relativas à
Art. 37. Nenhum servidor podera perceber, mensalmente, a título de re
muneração, importância superior a soma dos valores percebidos como re
muneração, em espécie, a qualquer título, no ambito dos resnectivos po
deres, por Secretário Municipal ou membro da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único, Excluem-se do te
tas nos incisos II a VII do art. 51.
; e Rn e 4
Art. 38. A menor remuneraçao atribuida aos cargos de carreira nao sera.
inferior a 1/15(um quinze avos) do teto de remuneração fixado no artá]
£o anterior, o 0 ARIO MM (WO .
Art. 39, O servidor perdera:
I -a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela de remune ra
ção diaria, proporcional aos atrasos, ausên
cia é saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60(sessent
a) minutos;
III - metade da remuneraçã
o, na hipótese prevista no $ 2º do art. 10h. |
; |
Art. 40. Salvo por imposição legal, ou randado judicial, nenhum descon |
to incidira sobre a remuneração ou provento.
10
1 Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, podera haver consig
E nação em folha de pagamento a favor de. “terceiros, a critério da admi
nistração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 41. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em
parcelas mensais nao excedentes a décima parte da remuneração ou pro
vento, em valores atualizados.
Art. 42, O servidor em debito com o erario, que for demitido, exonera
do, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade, cassada, tera
o prazo de 60(sessenta) dias para quitar o débito.
Parágra” o único. 4 não quitação do débito no prazo previsto implicara
sua inscrição em dívida ativas
Art. 43. O vencimento, a remuneração e o provento nao serao objeto de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimen
tos resultante de decisao judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. lh, Alem do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguin
tes vantagens:
Oo indenização;
II - gratificações;
II - adicionais.
Parágrafo mico. As indenizações, as gratificações e os adicionais não.
se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 45, As vantagens pecuniarias não serão computadas, nem acumuladas
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniarios ul
tericres, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
SEÇÃO Ã
Das Indenizações
art. 46. Constituem indenizações ao servidor:
I - diarias;
II - transporte.
o - ê
» Art. L7, Os valores das indenizações, assim como as condições para
sua concessão, serão estabelecidos ém regulamento.
1
SUBSEÇÃO I
Das Diárias
Art. 49, 0 servidor que, a Serviço, se afastar da sede em carater eve
tual ou transitório, Para outro ponto do territorio nacional, fara ju
a passagens e diárias, bara cobrir as despesas de Pousada, alimentaça
e locomoção, ; .
5 29, Nos Casos em que o deslocamento da sede constituir exigência per
manente do cargo, o servidor não fara jus a diárias,
Art. 49, O servidor que receber diárias e não se afastar da sede,
qual quer motivo, fica obrigado-a Testituí-las integralmente, no prazo
de O5(cinco) dias. -
SUBSEÇÃO II k
Da Indenização de Transporte
80, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
soramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
a O b
“ IV - adicional pelo. exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas; .
Y - adicional vela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de ferias.
SUBSEÇÃO 1
Da Ristificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assesso
ramento.
Art. 52. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assesso,
ramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
|
$-12, Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei.
829 A remuneração Pelo exercício “de função de direção, chefia e as
sessoramento não sera incorporada a remuneração do servidor. :
- SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 53% A pistseshação natalina Ebrieftonde a 1/12(um doze avos) da,
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de.
exerecio no respectivo ano. i “VORA Oo CUNRVINAÁDAA)
End
$ 1º. A fração igual ou Ruanda a 15(quinze) dias sera considerada co.
mo mês integral.
$ 29. A gratificação sera paga até o dia 20(vinte) do mês de dezembro
de cada ano.
Art: 5h. O servidor “exonerado perceberá sua gratificação natalina, pro
Porcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remune ração .
do mês de exoneração.
Art. 55 A gratificação natalina não será considerada para calculo de
qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de Súl cinco
por cento) por quinquênio do serviço público efetivo, incidente sobre
o vencimento de que trata o art. 35.
:
y | ê
1
Paragrafo único, O servidor fara jus ao adicional a partir do mes [E
- Que completar o quinquênio. k
SUBSEÇÃO Iv
Dos Adicionais de Insalubridade
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 57. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais 'insa
lubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas
ou com risco de vida, fazem Jus a um adicional sobre o Vencimento do
Cargo efetivo. y :
sas, O servidor que fizer jus aos adicionais 4e insalubridade e de pe
riculosidade deverá optar por um deles. q -
Art. 58. Havera permanente controle da atividade de servidores em ope
ração ou locais considerados Penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servido ra gestante ou lactante sera afastada, en
quanto durar a gestação e a lactação. das operações e locais previstos.
neste artigo, exercendo suas atividades em local .salubre e em serviço
não penoso e não perigoso. : i :
Art. 59. Na concessão dos adicionais de atividades Penosas, de. insalu
bridade e de periculosidade serao observadas as situações estabeleci
das em legislação específica..
SUBSEÇÃO v |
Do Adicional Por Serviço Extraordinário
B1s, Somente sera Permitido serviço extraordinario para atender a si
tuações excepcionais e temporarias, respeitado o limite máximo de 02
(duas) horas Por jornada, ;
$28 0 Serviço extraordinário deverá ser autorizado pela chefia imedi
ata, devidamente justificado,
0.
e
1!
| SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Arte 61. O serviço noturno, prestado em horário compeendido entre 2:
(vinte e duas) duas de um dia e S(cinco) horas do dia seguinte, ter:
O valor-hora acrescido de 2SZ(vinte e cinco por centc) computando-se
cada hora como 52'30''(cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
% e
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Ferias
Art. 62, Independentermente de solicitação sera pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3(um terço) da re
muneração do período das férias.
. á . $ E - -
Paragrafo unico. No caso de o servidor exercer funçao de direçao, . che
fia ou assessoramento, ou ocupar cargo em corissão, a respectiva vanta
Ed .
gem sera considerada no calculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
Das Férias j ; E
Art. 63. O servidor fará jus a 30(trinta) dias consecutivos de férias
que podem ser acumuladas, até no máximo 2(dois)' períodos, no caso de
necessidade de: serviço, ressalvadas as hipoteses em que haja legisla
ção específica. ,
5 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serao exigidos E Bo:
(doze) meses de exercício,
$29, É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
8 3º, & facultado 20 servidor converter 1/3(um terço) das férias em a
bono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60(sessenta) dias
de antecedência e seja do interesse público.
5 4º, No calculo do abono pecuniário será .considerado o valor do adici
onal de férias.
Art. 6h, As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de ca
lamidade publica, comoção intema, convocação para juri, serviço mili
tar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
à 15
CAPITULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 65. Conceder-se-a ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - prémio por assiduidade;
V - para atividade política;
VI - para tratar de interesse particular; ] G]
VII - para desempenho de mandado classista.” | ER NR 0% /
$ 1º, A licença prevista no inciso I sera precedida de exame por medi
co ou junta médica oficial.
5 2º, O servidor não podera permanecer em licença da mesma espécie por
período superior a 24(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos inci
sos II, III, IV e VII.
5 38 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período
de licença prevista no inciso I deste artigo.
549, A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias no término de ou
tra da mesma espécie sera considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 66. Podera ser concedida licenca ao servidor por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descenden
te, enteado e colateral consanguineo ou afim até o segundo grau civil,
mediante comprovação por junta médica oficial.
519, A licença somente será deferida se a assistência direta do servi
dor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo. :
$ 29, A licença sera concedida sem prejuízo da remuneração do cargo e
fetivo, até 90(noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90( noven
ta) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos,
sem remuneração. !
9 »” a
1€
— SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de
Afastamento do Conjuge
Art. 67. Podera ser conceciéa licença ao servidor para acompanhar co
juge ou companhei ro servidor público que -for déslocado para outro po!
to do território nacional ou para O exercício de mandato eletivo do
Poderes Executivo e Legislativo.
Paragraf o único. A tao sera Por prazo io Br Erin e sem remuner:
ção.
SEÇÃO IV:
Da Licença para o Serviço Militar
Arte 68, “ho servidor convocado pasa o serviço militar sera concedida
na forma e condições previstas na legislação específica.
Paragrafo unico. Concluído o 'sérviço militar, o servidor tera até 3
(trinta) dias sem remuneração para reassumir O exercício do cargo.
SEÇÃO V
. Da Licênça para Atividade Política
Art. 69. O servidor tera direito a licença, sem remuneração, durante
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, cor
candidato a cargo eletivo, e a véspera | do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
$ 1º, O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desem
nha. suas funções e que exerça cargo de direção; chefia, assessorame
to arrecadação ou fiscalização, dele sera afastado, a partir do dia
mediato ao d do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitora:
ate o 15% décimo quinto) dia seguinte ao do pleitos
$ 2º, A partir do registro da candidatura e ate o 159 tabcine quint
dia seguinte ao da eleição, o servidor fará sas a licença como se
efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o arte 3
SEÇÃO VI j dr
Da Licença Premio por Assiduidade (mo Ft dio
VAIS
art. 70. Apos cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor
ra jus 01 (um) mês de licença, a título de prémio por assiduidade, c
a remuneração do cargo efetivos
17
Arte 71. Não se concedera licença-premio ao servidor que, no período a
quisitivo:
I = sofrer penalidade disciplinar de suspensao;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, ser remune
ração; : .
b) licença para tratar de interesses particulares;
Ee) condenação a pena privativa de liberdade por sentença defini
tiva; ú
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço reatardarao a con
cessão da licença prevista neste artigo, na proporção de Ol(um) mês pa
ra cada falta, E
Art. 72, O numero de servidores em gozo simultâneo de licença - prêmio
não podera ser superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva unida
de administrativa do órgão ou entidade. É
SEÇÃO VII
“Da Licença para Tratar
. de Interesses Particulares
Art. 73. à critério da administração, poderá ser concedida ao servidor
estavel licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de
até O2(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
EO a licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
5 2º. Não se concedera nova licença antes de decorridos O02(dois) anos
do término da anterior.
DELA Nao se concedera a licença a servidores nomeados, removidos, re
distribuídos ou transferidos, antes de completarem 02(Jdois) anos de e
xercício. |
SEÇÃO VIII
Da Licença para o Desempenho
de Mandato Classista
Art. 74, É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempe
nho de mandato em confederação, federação, associação de classe de am
bito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fis
Dos “8 nv TARR ? RR NNTES INPDND e PS PARE
a ”
18
calizadora da profissão, com a remuneração do cargo 'efetivo, cbservado
"o disposto no art. 81, inciso VI, alínea c.
5 12. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos
de direção ou representação nas referidas: entidades, ate o maximo de
O3(três), por entidade.
S 2º. A licença tera duração igual a do mandato, podendo ser prorroga
da, no caso de reeleição, e por uma única vez.
los
CAPÍTULO V
Dos' Afastamentos
Art. 75. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguin
tes disposições: E
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficara afastado do
cargo; À
II - investido no mandato de prefeito, sera afastado do cargo, sendo-
-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horario, percebera as vantagens de
seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
-») não havendo compatibilidade de horário, sera afastado do car
go, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
5 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para O
Fundo de Seguridade dos “Servidores Públicos Municipais como se em exer
cício estivesse.
$ 28, O servidor investido em mandato eletivo ou classista não podera
ser removido ou redistribuído de ofício para DERA diversa onde
exerce o mandato. ;
Art. 76. O servidor público municipal podera ser cedido mediante requi
siçar para ter exercício em outro “Orgão ou entidade dos Poderes da Uni
ão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hi
poteses: o ;
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em lei específica.
Paragrafo único, Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remú
neração sera do órgão ou entidade requisitante.
“Art. 77. O servidor estável podera ausentar-se do município para estu
v ”
do, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo unico. A ausência de que trata este artigo nao excedera o
Ob(quatro) anos e findo fo) período, somente decorrido outro, sera pe
mitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
E :
Art, 78. Sem qualquer prejuízo, podera o servidor ausentar-se do serv
ço: é é
1 - por 0l(um) dia, vara doação de sangue;:
II - por 02(dois) dias, para se alistar como eleitor;
III- por 08(oito) dias consecutivos em ração de:
a) casamento; Ê
b) falecimento do conjuge, companheiro, pais, madrasta ou padras
to, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmaos. ,
Art. 79. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quand
comprovada a incompatibilidade entre o horario escolar e o da repart;
ção, sem prejuízo do exercício do cargo. ;
Paragrafo único. Para efeito. do disposto neste artigo, sera exigida
compensação de horário na repartição, rp R-tada a duração semanal à
trabalho. E
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 80. É contado para todos os cfbthos (o) Ea de serviço Pinda mi
nicipal.
- 8 É Ed -
89 A apuraçao do tempo de serviço sera feita em dias, que serao co!
vertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e ei!
co dias.
- * . Ed , .
8 2º, Feita a conversão, os dias restantes, ate cento e oitenta e doi.
não serão computados, arredondando-se para um ano quando. excederem e:
te número, para efeito de aposentadoria.
Art. 82. Além das ausências ao serviço previstas no art. 78, são cons;
derados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - ferias;
q v
<
RE ces exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou ent
dade dos Poderes da Uniao, dos estados, municínios e Distrito Federal
III - participaçao em prograra de treinarento regularmente instituído
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, e
ceto para promoção por merecimento;
By a juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licenças ;
a) a gestante, a adotante e à patemidade;
b) para tratamento da propria saude, ate O2(dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito d
promoção por merecimento;
: d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmiô por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar.
art. Ba, Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponíbil:
dade: : A E
I -o tempo de MM irigê público pro a União, estados, Distritc
Federal e municípios;
Ira licença para tratamento de saúde de cedo da família do serv:
dor, com remuneração ;
dII - a licença para atividade política; no caso do arte 69, 8 29;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público munici
pal;
V - o tempo de ico em- ati dad privada, vinculado à Previdência
Social;
5 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado sera contado apenas
para nova E
528, Sera 'contado em dobro o- tempo de serviço prestado as Forças Arma
das em operação de guerra.
538, É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado con
comitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos
Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empre
sas públicas.
CAPÍTULO VIII
. Do Direito de Petição
Art. 83, Ê assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes pa
blicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 84, O requerimento sera dirigido a autoridade competente para
cidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatame
te subordinado o requerente.
Art. 85. Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expec
do o ato ou preferido a primeira decisão, não podendo ser renovados
Paragrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de au
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no. prazo de (e
(cinco) dias e decididos dentro de 30(trinta) dias.
Art. 86. Caberã recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
ZI - das decisões sobre os recursos sucessivamente interposta.
$ 1º. O recurso sera dirigido a autoridade imediatamente superior
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, e
escala ascendente, as demais autoridades. .
5292. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que e
tiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 87. O prazo para interposição de pedido de. reconsideração ou di
recurso é de 30(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, D
lo interessado, da decisão recorrida.
Art; 88. O recurso podera ser recebido com efeito suspensivo, a juíz
da autoridade competente. E
Parágrafo único, Em caso de provimento do vedido de reconsideração ol
do recurso, os efeitos da decisão retroagirao a data do ato impugnado.
Art. 99. O direito de requerer prescreve: - .
I - em OS(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial
e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120(cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo cuando outro
prazo for fixado em lei.
5 18. O prazo de prescrição sera contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciencia pelo interessado, quando o ato não for
publicado. Ê E
q y
, Z
$ 29, O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,. inte
rompem a prescrição.
538. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pel
administração. S
549, São fatais e improrrogaveis os prazos estabelecidos neste cavit
lo, salvo motivo de força maior. o
Art. 90. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista d
processo ou documento, na minis, ao servidor ou a Run eder po
ela constituído.
Art. 91. A administração devera rever seus atos, a qualquer tempo, qua
do eivados de ilegalidade.
“TÍTULO IV -
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO 1
Dos Deveres
Art. 92. São deveres do servidor:
RI - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
“+ III - observar as normas legais e regulamentares;
* IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ile
gais;
RV - atender com presteza:
- a) ao público em geral, prestando as Ibirinçães dedo Te;
salvadas as protegidas por sigilo; ;
b) à expedição de certidoes requeridas para defesa de direito o
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
e). as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
“VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargos
VII - zelar pela economia do material e a' conservação do patrimônio pl
blico;
VIII- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter coniuta compatível com a moralidade administrativas
: X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
23
Parágrafo único. À representação de que trata o ínciso XII sera encami
* nhada pela via hierarquica e apreciada pela autoridade superior aquela
contra a qual e formulaca, assegurando-se ao representando ampla defe
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 93. Ao gorvidor é proibido: É
I' .- ausentar-se do serviço durmte o expediente, sem prévia autoriza,
São do chefe imediato; | j
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer.
documento ou objeto da repartição; :
III - recusar fe a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de Cocumento e pro
cesso ou execução de serviço;
V. - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repar
tição; des É
VI - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuições qe seja de sua - responsabilidade
ou de seu sobordinado; : j
VII - coagir'ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a asso
ciação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII- manter sob a sua Chefia imediato, em cargo ou função de fiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o Segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer [o) comércio, exceto na qualidade de acionis
ta, cotista ou comanditário;
KI atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições ou
blicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assis
tencaais de parentes ate o segundo grau, e de conjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de cualquer espe
cie, em razão de suas atribuições;
XIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
KIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar Pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
XVII- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocu
pa, exceto em situações de emergência e transitórias;
RR A AGA ia a Ss aços UND da o BS
«
€
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 94, Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a
cumulação remunerada de cargos públicos.
$ 18, A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funço:
em autarquias, fundações públicas, empresas pub? ticas, sociedades de
conomia mista da .União, do Distrito Federal, dos estados, dos territ
trios e dos municípios.
$29 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada
comprovação da compatibilidade de horário.
Art. 95. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissac
nem ser rerunerado pela participação em órgão de deliberação coletiv:
Art. 96. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licit
mente 02(dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provime
to em comissão, ficara afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
e * Das Responsabilidades
Art. 97 O servidor responde civil, venal e io diratóvimento vel
exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo. único. As sanções civis, penais e administrativas poderão c
mular-se, sendo independentes entre si.
Arte 98, A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissiv
doloso ou culposo , que resulte em prejuízo ao erario ou a terceiros.
8 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causaso ao erário sorent
será liquidada na forma prevásia no art. 41, na falta de cutros ben
que assegurem a execução do debito pela via judicial.
828, Tratando- se de dano causado a terceiros, responderá o servido
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
$3% A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contr
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 99 À respnsabilidade civil-administrativa resulta de ato oniss;
vo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
q Ed
qr ad
2
Art. 100. A responsabilidade administrativa do servidor sera afasta
no caso de absolvição criminal que negue a existencia do fato ou st
autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 101. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cessação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 102. Na aplicação das penalidades serão consideradas a naturezs
ea gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os. ant
cedentes funcionais.
Art. 103. A advertência sera aplicada por escrito, nos casos de viol
ção de proibição constante do arte 93, incisos I a VIII e de inobse
vância de dever funcional previsto em a regulamentação ou norma à
terna que não GER imposição de penalidade mais graves
Art. 104. A suspensão sera aplicada em caso de reincidência das falta
punidas com advertência e de violação cas derais proibições que nã
justifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podenão JE
ceder de 90(noventa) dias.
512, Sera punido com dis enAão de até 15(quinze) dias o servidor que
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica dete
minada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade
ma vez cumprida a determinaçã”.
5 2º, Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de su
pensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%(cinquenta po
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrig
do a permanecer em serviço.
Art. 105. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus I
gistros cancelados, avós o decurso de O3(três) e OS(cinco) anos de ef
tivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse perí
do, praticado nova infração disciplinar.
blicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 84, O requerimento sera dirigido a autoridade competente para
cidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatame
te subordinado o requerente.
Art. 85. Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expec
do o ato ou preferido a primeira decisão, não podendo ser renovados
Paragrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de au
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no. prazo de (e
(cinco) dias e decididos dentro de 30(trinta) dias.
Art. 86. Caberã recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
ZI - das decisões sobre os recursos sucessivamente interposta.
$ 1º. O recurso sera dirigido a autoridade imediatamente superior
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, e
escala ascendente, as demais autoridades. .
5292. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que e
tiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 87. O prazo para interposição de pedido de. reconsideração ou di
recurso é de 30(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, D
lo interessado, da decisão recorrida.
Art; 88. O recurso podera ser recebido com efeito suspensivo, a juíz
da autoridade competente. E
Parágrafo único, Em caso de provimento do vedido de reconsideração ol
do recurso, os efeitos da decisão retroagirao a data do ato impugnado.
Art. 99. O direito de requerer prescreve: - .
I - em OS(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial
e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120(cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo cuando outro
prazo for fixado em lei.
5 18. O prazo de prescrição sera contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciencia pelo interessado, quando o ato não for
publicado. Ê E
q y
, Z
$ 29, O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,. inte
rompem a prescrição.
538. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pel
administração. S
549, São fatais e improrrogaveis os prazos estabelecidos neste cavit
lo, salvo motivo de força maior. o
Art. 90. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista d
processo ou documento, na minis, ao servidor ou a Run eder po
ela constituído.
Art. 91. A administração devera rever seus atos, a qualquer tempo, qua
do eivados de ilegalidade.
“TÍTULO IV -
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO 1
Dos Deveres
Art. 92. São deveres do servidor:
RI - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
“+ III - observar as normas legais e regulamentares;
* IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ile
gais;
RV - atender com presteza:
- a) ao público em geral, prestando as Ibirinçães dedo Te;
salvadas as protegidas por sigilo; ;
b) à expedição de certidoes requeridas para defesa de direito o
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
e). as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
“VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargos
VII - zelar pela economia do material e a' conservação do patrimônio pl
blico;
VIII- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter coniuta compatível com a moralidade administrativas
: X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
23
Parágrafo único. À representação de que trata o ínciso XII sera encami
* nhada pela via hierarquica e apreciada pela autoridade superior aquela
contra a qual e formulaca, assegurando-se ao representando ampla defe
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 93. Ao gorvidor é proibido: É
I' .- ausentar-se do serviço durmte o expediente, sem prévia autoriza,
São do chefe imediato; | j
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer.
documento ou objeto da repartição; :
III - recusar fe a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de Cocumento e pro
cesso ou execução de serviço;
V. - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repar
tição; des É
VI - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuições qe seja de sua - responsabilidade
ou de seu sobordinado; : j
VII - coagir'ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a asso
ciação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII- manter sob a sua Chefia imediato, em cargo ou função de fiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o Segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer [o) comércio, exceto na qualidade de acionis
ta, cotista ou comanditário;
KI atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições ou
blicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assis
tencaais de parentes ate o segundo grau, e de conjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de cualquer espe
cie, em razão de suas atribuições;
XIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
KIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar Pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
XVII- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocu
pa, exceto em situações de emergência e transitórias;
RR A AGA ia a Ss aços UND da o BS
«
€
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 94, Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a
cumulação remunerada de cargos públicos.
$ 18, A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funço:
em autarquias, fundações públicas, empresas pub? ticas, sociedades de
conomia mista da .União, do Distrito Federal, dos estados, dos territ
trios e dos municípios.
$29 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada
comprovação da compatibilidade de horário.
Art. 95. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissac
nem ser rerunerado pela participação em órgão de deliberação coletiv:
Art. 96. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licit
mente 02(dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provime
to em comissão, ficara afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
e * Das Responsabilidades
Art. 97 O servidor responde civil, venal e io diratóvimento vel
exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo. único. As sanções civis, penais e administrativas poderão c
mular-se, sendo independentes entre si.
Arte 98, A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissiv
doloso ou culposo , que resulte em prejuízo ao erario ou a terceiros.
8 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causaso ao erário sorent
será liquidada na forma prevásia no art. 41, na falta de cutros ben
que assegurem a execução do debito pela via judicial.
828, Tratando- se de dano causado a terceiros, responderá o servido
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
$3% A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contr
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 99 À respnsabilidade civil-administrativa resulta de ato oniss;
vo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
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2
Art. 100. A responsabilidade administrativa do servidor sera afasta
no caso de absolvição criminal que negue a existencia do fato ou st
autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 101. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cessação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 102. Na aplicação das penalidades serão consideradas a naturezs
ea gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os. ant
cedentes funcionais.
Art. 103. A advertência sera aplicada por escrito, nos casos de viol
ção de proibição constante do arte 93, incisos I a VIII e de inobse
vância de dever funcional previsto em a regulamentação ou norma à
terna que não GER imposição de penalidade mais graves
Art. 104. A suspensão sera aplicada em caso de reincidência das falta
punidas com advertência e de violação cas derais proibições que nã
justifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podenão JE
ceder de 90(noventa) dias.
512, Sera punido com dis enAão de até 15(quinze) dias o servidor que
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica dete
minada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade
ma vez cumprida a determinaçã”.
5 2º, Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de su
pensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%(cinquenta po
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrig
do a permanecer em serviço.
Art. 105. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus I
gistros cancelados, avós o decurso de O3(três) e OS(cinco) anos de ef
tivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse perí
do, praticado nova infração disciplinar.
Y Ru Vi
Paragrafo único. O cancelamento da penalidade não surtira efeitos
troativos.
Art. 106. A demissão sera aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração publica;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV « improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
vI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
legítima defesa propria ou de outrem; !
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelado de segredo do qual se apropriou em- razão do cargo;
X - 1esão de cofres públicos e dilapidação do patrimonio municipal:
XI - corrupção; ; ?
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII- transgressão dos incisos IX a XVI do art. 93.
Art. 107. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida
provada a boa- -fe, o servidor optara por um dos cargos.
Ê 1º, Provada a ma-fé, perdera também o cargo que exercia ha mais tk
po e restituira o que tiver percebido ERR dênonto.
8 29, Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, CNP)
ou função exercido em outro orgão ou entidade, a demissão lhe sera «
municada.
Art. 108, Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inatir
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 109,. A destituição de cargo em comissão ou de função comissionac
exercido por ocupante de cargo efetivo sera aplicada nos casos o ã
fração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipotese de que trata este artigo, a e;
neração efetuada nos termos do art. 31 sera convertida em «desti tuiçe
de cargo em comissão.
Art. 110. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos
dos incisos IV, VIII, Xe XI do art. 106, implica a indisponibilidac
dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da “ação penal cat
vel.
Q (
à 27!
Arte 111, A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infri!
gência do art. 93, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para!
nova investidura em cargo público municipal, velo prazo de oS(cinco)a!
nose :
Paragrafo unico. Não podera retornar ao serviço publico federal o ser
vidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigen!
cia do art. 106, incisos LIV VIIR OX e XI.
"
Art. 112. Configura abandono de cargo a' ausência intencional do servi
dor do serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos.
£ :
Art. 113. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
sem causa justificada, por 60(sessenta) dias, interpoladamente, duran.
te o período de 12(doze) meses. x
t
'
Art. 114. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o funda.
mento legal e a causa da sanção disciplinar. |
”
Art. 115. As penalidades disciplinares serao aplicasas:
1 - pelo Prefeito e pelo Presidente da Camara Municipal, quando “sei
tratar de demissão e- cassação de aposentadoria ou disponibilidade de:
servidor vinculado ao respectivo Poder, orgão, ou entidades
ferior aquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de sus |
pensão superior a 30(trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos resi
pectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou def
suspensão de até 30(trinta) dias; :
à pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de.
destituição de cargo em comissão.
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente in,
use e
Art. 116. A ação disciplinar prescrevera:
I - em OS(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,cas.
sação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em.
comissão; )
II - em O2(dois) anos, quanto a suspensão; :
III - em 180(cento e citenta) dias, qumto a advertencia. ]
818. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se'|
tornou conhecido.
$ 2º, Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as in
Erodões diciplinares capituladas tamhéniaana uau
53% A abertura de sindicância ou a instauração de processo discip
“nar interrompe a prescrição, ate a decisão final proferida por auto
dade ccmpetente.
$ 49, Interrompido o curso da prescrição,' o prazo começara a correr
partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Arte 7 A autoridade que tiver ciência de, irregularidade no serviç
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sinc
cância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusac
ampla defesa.
Art. 118. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e s
jam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade,
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infr
ção disciplinar ou ilícito penal, a denúncia sera RE NARA por falt
de objeto.
Art. 119. Da sindicância podera resultar:
1 - arquivamento do processo; .
, E - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
II. - instauração de processo disciplinar.
Eiiero único. O prazo para conclusão da sindicância não excedera A
(trinta) dias, podendo ser gp jo por igual período, a critério d:
autoridade superior. ê a
E Art. 120. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a impo
sição de penalidade de suspensão por mais de 30(trinta) dias, de demi:
são, “cassação de apossurado ria ou disponibilidade, ou destituição de
cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo discipli
nar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora
processo disciplinar podera determinar o seu afastamento do exercic
do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remun
ração.
Parágrafo único. O afastamento RR, ser pp ETOSSãO por igual praz
findo o qual cessarao os seus efeitos, ainda que não concluído o jo
cesso.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 122. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apur
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício
suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo
que se encontre investido.
Art. 123. O processo disciplinar sera conduzido por comissão compost
de Oa(três) servidores estáveis desicnados pela autoridade competen
que indicara, dentre eles, o seu presidente.
$ 1º. A comissão tera como secretario servidor designado pelo seu p
sidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
$ 29, Não podera participar da comissão de sindicância ou de dio
to, cônjuge, ccrpanheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afi
em linha reta ou colaterãl, ate o terceiro grau.
Art. 124, A comissão exercera suas atividades com independência e
parcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato
exigido pelo interesse da administração.
Art. 125. O processo discinlinar se desenvolve nas seguintes fases:
Bo instauração, com a publicação do ato wue constituir a comissã
II - inquérito administrativo, que | Ce instrução, defesa e
latório; ;
III - julgamento,
Arte 126. O prazo para a conciaito de processo disciplinar nao exceí
fa 60(sessenta) dias; contados da data de publicação do ato que ca
tituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quan
as circunstâncias o exigirem.
$ 1º, Sempre que necessário, a comissão dedicara tempo integral ac
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do vento, ate a en
ga do relatório final.
5 29, As reuniões da comissão serao registradas em atas que deverao
talhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
Do Inquérito
“
Art. 127. O inquérito administrativo obedecera ao princípio do con!
ditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização (
meios e recursos admividos em direito.
Art. 128. Os autos da Fiiaibnicd integrarao o processo disciplins
como peça informativa da instrução,
Parágrafo unico, Na hipotese de o relatorio da sindicância conclt
que a infração esta capitulada como ilícito penal, a autoridade cor
tente encaminhara “cópia dos autos ao Ministério Público, independer
mente da imediata instauraçao do processo disciplinar.
Art. 129. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
poimentos, acareações e diligências cabíveis, objetivando a coleta
provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modc
permitir a completa elucidação dos fatos. k
Art. 130. ê assegurado ao servidor o direito de acompanhar o proces
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir t
temunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quan
se tratar de prova pericial. ;
$ 1º, O preseidente da comissão podera denegar pedidos considerados
pertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
clarecimento dos fatos.
5 29, Sera indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovaç
do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 131. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado es
dido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o cien
do interessado, ser anexada acs autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição
mandado sera imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde s
ve, Com a indicação do dia e hora marcada para inquirição.
É]
Ç ; Yv
Art. 132. O depoimento sera prestado oralmente e-reduzido a termo, r
sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
$ 19, As testemunhas serão inquiricdas separadamente.
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5 2º. Em hipotese de depoimentos contraditorios ou me se infirme
proceder-se-a a acareação entre os devoentes.
Art. 133. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promove
[o] interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos r
arts. 131 e 132.
-$ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um é-les sera ouvido sepa
damente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos
circunstâncias, sera promovida a acareação entre eles.
$ 29, O procurador do acusado podera assistir ao interrogatório, t
como a inquirição das testemunhas, sendo - lhe vedado “interferir nas E
guntas e respostas, facultando-lhe,. porém, reinquiri- las, por inter
dio do presidente da comissão. :
Art. 134. Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado,
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a e
me por junta, médica oficial, da cual particine paro menos um médi
psiquiatra.
Parágrafo único. O Cop san de sanidade mental sera processado em
to apartado e apenso ao nrocesso principal, apos a expedição do au
pericial.
Art. 135. Tipificada a infração disciplinar, sera formulada a indi
ção. do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e d
respectivas provas.
8 1º, O indiciado sera citado por mandado expedido pelo presidente
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 1)(dez) dias,
segurando-lhe vista do processo na repartição,
5 2º, Havendo dois ou mais indiciados, o prazo sera comum e de 20( w
te) dias.
$ 32, O prazo de defesa podera ser prorrogado pelo dobro, para dilig
cias reputadas indispensáveis. :
849, No caso de recusa do indiciado em por o ciente na cópia da ei
ção, o prazo para defesa contar-se-a da data declarada, em termo p
prio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de
(duas) testemunhas.
8.
Ç v
Art. 136. O indiciado cue mudar de fesidência fica obrigado a
comu
“ - ”
car a comissao o lugar onde vodera ser encontrado.
Art. 137. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, se
citado por edital, publicado no Diario Oficial' do Estado e afixado n
sedes da Prefeitura e da Camara Municipal, para apresentar defesa.
Parágrafo única. Na hipótese deste artigo, o prazo vara defesa sera |
15(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 138. Considerar-ce-a revel O indiciado: que, regularmente citada
não apresentar defesa no. prazo legal.
j ;
$ 1º, A revelia será declarada, por termo, mos autos do processo e «
.
volvera o prazo para a defesas. .
5 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradóra «
processo designara um servidor como defensor ativo, ocupante de carég
de nível igual ou superior ao do indiciado. É
Art. 139. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatorio minunci
so, onde resumira as peças principais dos atuos e mencionara as prova
em que se baseou para formar a sua convicção,
8 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a re
ponsabilidade do servidor. :
$ 2º, Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicar
O dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circun,
tâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 140. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, sera ré
metido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento,
SEÇÃO II
Do Julgamento .
Art. 141. No prazo de 30(trinta) dias, contados do recebirento do pro
cesso, a autoridade julgadora proferira a sua decisão.
$ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do nrocesso, este sera encaminhado à autoridade competen-
te que decidira em irual prazo,
$ 2º, Favendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julça
y RA as a E A
REC ter a dutoridadeo comneter ta image ss os So mo O
No o
$38 Sea penalidade prevista for a derissão ou 'a cassação de avos:
tadoria ou disponibilidade, o julramento cabera às autoridades de «
trata o inciso I do art. 115.
Art. 12. 0 julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quan
contrario às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as vprov
dos autos, a autoridade Julgadora poderá, motivadamente, agravar a
nalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de respansabili
de.
Art. 143. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade j
gadora declarara a nulidade total ou parcial dc processo e ordenara .
constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
$ 19 0 julgamento fora do prazo legal nao implica nulidade do proc
So. Pad E
8/29, À autoridade Julgadora que der causa à prescrição de que trata
art. 116, 5 29, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Er
lo IV. k
Art. bh, Extinta a punibilidade vela prescrição, a autoridade julgac
ra determinará o registro do fato nos assentanentos indiviiuais do se
vidor,
e.
Art. 145.- Quando a infração Estirea capitulada como crime, o processo
disciplinar sera remetido ao Ministério Público para instauração d
ação penal, ficando traslado na reparti ção.
Art. 146. O servidor que responder a processo disciplinar só poder
ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, avós a concl
são do processo e o cumprimento da penalidade, acaso vrlicadas
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo únie
inciso I do art. 31, o ato sera convertido em demissão, se for o caso
Art. 147, Serão assegurados transporte e diaria:
a! - ao servidor convocaco para prestar depoimento fora da sede de s
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigado a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencia!
ao esclarecirento dos fatos.
SEÇÃO III ;
Da Revisão do Processo
Art. 1148, o processo disciplinar podera ser revisto, a qualquer terno
a pedido ou de ofício, quando se aduzírem fatos novos eu circunstã:
cias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadecuaçac
da penalidade aplicada,
$ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor
qualquer pessoa da família poderá. requerer a revisão do. nrocesso,
E) 29. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão sera regue
rida pelo respectivo curador.
Art. 149. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente,
Art. 150. A simples alegação da penalidade não constitui fundamento pa
ra a revisão, que requer elementos novos, ainda nao apreciados no pro
cesso originario.
Art. 151. O recuerimento de revisão do processo será dirigido ao Pre
feito ou ao presidente da Camara Municipal que, se autorizar a revisão
-encaminhara o nedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se origi
nou o processo disciplinar.
$ 1º. Deferida a petição, a autoridade competente providenciara a cons
tituição de comissão.
mo Ed j ss .
5289 A revisao correra em ápenso ao processo originario.
$ 3º, Aplicam-se aos trabalhos da ccmissão revisora, no que couber,as
normas e procedimentos previstos na Seção I e II deste Capítulo do pro
cesso disciplinar. à
849, 0 julcamento cabera a autoridade que consta no inciso I do art.
115. : 4 na e
Arte 152. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a pe.
nalidade aplicada, restabelecendo-se tâdos os direitos do servidor, ex
ceto em relação a destituição de cargo em comissão, cue será convertã
da em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamen
to da penalidade. :
TÍTULO VI .
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporaria
de Excepcional Interesse Público
Art. 153. Para atender a necessidade temporária de excepcional int
resse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por te
po determinado, “mediante contrato de locação de serviços
Art. 15h. Consideram-se cómo de xaiiiioudo temporaria de interesse
público as contratações que visem a:
1 - combater surtos epidêmicos;
11 - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade públicas
IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusi
estrangeiros;
Y .- atender, temporariamente, a Serviço de limpeza urbana, dian
de perigo de ameaça a saúde pública; :
VI - permitir a execução de serviço Agel profissional de notoria es
ciatização;
VII - atender, temporáriamente, a Pidisio de serviços, em Ei rvuda
,
seca ou inundação ocorrida no município;
VIII- atender a outras situações de urgência que vierem a ser defi
das em lei.
$ 1º, As contratações de que trata este artigo terão dotação especi
ca e obedecerao aos seguintes prazos:
I - nas nipoteses dos incisos I, III, IV e VII, O6(seis) meses;
II - na nipotese do inciso II e V, 12(doze) meses; 4
III - na hipotese dos incisos Iv e VI, até 48( quarenta e oito) mes:
8 29, Os prazos de que trata o paragrafo anterior são improrrogave:
8 39, O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplif
do, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exe
nas nipoteses dos inodaso TIE evil,
Arte 155. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na fo
deste título, tem como sua recontratação, sob pena de nulidade do
trato e responsabilidade a rd e civil da autoridade con
tante.
Arte 156. Nas contratações por tempo determinado, serão observados
Es,
Re 4 A ” Ro
3é
padrões de vencimentos dos planos de carreira do: órgão ou entidade cc
tratante, exceto na hipotese do inciso VI do art. 154, quando serao «
servados os valores do mercado de trabalho. -
TÍTULO VII
a Seguridade do Servidor Público Municipal
CAPÍTULO I
* Da Aposentadoria
Art. 157. O servidor sera aposentado: [VER NA C t )
T - por invalidez, sendo os proventos integrais quando decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, cont,
gidôsa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais c
sos; à
II - compulsoriamente, aos 70(setenta) mos de idade, com provento
proporcionais ao tempo de serviço; . Ê %
WI - voluntariarente:
a) aos 35(trinta e cinco) anos-de serviço, se homem, e aos 3
(trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; So
Ç
b) aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em funções de magi:
tério, se aê pj “e 2S(vinte e cinco), se professorá, com provento:
integrais;
c) aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25(vinte e
cinco), se mulher, com proventos proporci onais a “esse tempo;
d) aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 6
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais: ao tempo de serviço
CAPÍTULO II
Da Pensão
Art. 158, São beneficiários das pers des:
To = vitalícia:
a) cônjuge; ;
b) o companheiro ou companheira designado que -comprove uniao está
vel por mais de cinco anos como entidade familiar
c) amãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, ate 18(dezoito) anos de idade, ou se !
inválidos, encuanto durar a invalidez;
b) irmão órfão, até 1º(dezoito) anos, e o invalido, enquanto du
rar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor.
ÍTuLO VIII pie Ê
CAPÍTULO ÚNICO à
Das Disposições Gerais e Transitorias
159. Os prazos previstos nesta lei serao contados em dias corridos
uindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
rrogado, para o primeiro dia util seguinte, o prazo vencido em dia
que não haj a expediente.
7
«- 160. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Consti
ção Federal, o direito 'a livre associação sindical.
rt. 161. Ficam submetidos ao regime jurídito constituído por esta lei
qualidade de servidor público, os servidores a serem contratados a
artir de 1º de janeiro de 1993, exceto os contratados por prazo deter
inado. ê
Jarágrafo único. Os servidores contratados por prazo determinado póde
ão ter seus contratos prorrogados após o vencimento do prazo de pror
ropsição, observadas as condições previstas-no Título VI desta lei.
Art. 162, O Prefeito nomeara uma Comissão Provisória de Enquadramento,
constituída de tres membros, que tera o prazo de 90(noventa) dias, a
Contar da vigência desta lei, para efetuar proposta de enquadramento.
Art. 163. Os funcionários da Prefeitura Municipal de União, que pres
tam serviços no município de LAGOA ALEGRE, poderão ser contratados sem
concurso público. j 2
Art. 164. De acordo com as necessidades do município fica o Prefeito
autorizado a contratar, por serviços prestados, por tempo determinados.
Art. 165. ' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir do pri
meiro dia do mês subsequente, É
Lagoa Alegre(PI), 2 de jmeiro de 1993.
SA, o
Prefeito Municipal

open original →