| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1993 |
| Date | 1993-01-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS |
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e E do Cd E PD ci E * Wa” 01 tri nº 00] , de 02 de janeiro de 1993. ) E | re o Pegime Jurídico dos servidores de LAGOA ALEGRE e de dações públicas. ráspoe sob públicos do Município guas autarquias € fun " ) Prefeito Municipal, : à ; 's vereadores. decreta e eu sanciono a seguin “tego saber que & Câmara do "te lei: Ye TÍTULO 1 : CAPÍTULO ÚNICO > : Pas Visposições Preliminares Ê Regime Jurídico dos servidores públicos -do Arto 1º Esta 1ei institui O Mmicípio de LAGOA ALEGRE e de suas autarquias € fundações publicas. e de que trata aste artigo fica sujeito as | , Paragrafo unico. O regim bs 4 abl JAP TUAS de direito publico. Arto 29, servidor Público é a pessoa 1egalmente investida em cargo py || biico. o 6 19. Cargo Público e na estrutura organizacional qu esponsabilidades EN o conjunto de atribuições e TP cometidas a um SST e devem ser , + | previstas | vidor. atodos os brasileiros; são cria acessiveis s cofres pu própria e vencimento pago pelo “u em comissãos + f 2% Os cargos publicos; com denominação | dos por lei, nto em carater efetivo + pLicos, para provime ) "“istração pública | rei. Arte )2 Os cargos de provimento efetivo da ad “ cipal direta, autarquica e fundacional serão organizados em € s -serão organizadas em classes de € Tb, exigidas, m exercidas “As carreira idade e a qualificação E qe o s atribuições a 'sere ” Paragrafo únicos observadas a escolar tureza e & complexidade da na forma da lei. seus ocupantes; ES FsaUvO, Os c. ) como a na H Arte 49, É proibida a prestação de serviços gratuitos || previstes em lei. as 5. .. TÍTULO II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição — CAPÍTULO I Do Provimento SEÇÃO I j Disposições Gerais Art. 59, Sao requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; ó III - a quitação com as obrigações militares e leitorais; IV - o nível de esco.aridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. 812, As atribuições do “cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. a 8 28% As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atri buições sejam compatíveis com a deficiencia de que são portadoras; pa ra tais pessoas serão reservadas até 10%(dez por cento) das vagas ofe recidas no concurso. . É Art. 69, O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da a toridade competente de cada Poder. : Art. 7%. A investidura em cargo público. ocorrera com a posse. Art. 8º, São formas de provimento de cargo público: I -- nomeação; II - promoção; III - ascensão; IV - readaptação; Vo - reversão; VI - aproveitamento; VII - reintegração; VIII- recondução. SEÇÃO II Da Nomeação Art. 99, A noeação far-se-á: RR: RC... e : ; 03 (1 - em carater efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provi mento efetivo ou de carreiras II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provi mento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de pro vas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e (o) prazo de sua validade. : Paragrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvi mento do servidor na carreira, mediante promoçao e ascenção, serão es tabelecicos pela lei que fixar as diretrizes à. sistema de carreira na administração pública e seus EM sa EIPa á Do Concurso Público 3 o . ” Art. 11. O concurso sera de provas ou de provas e títulos, podendo se realizado em suas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreiras $ 1º, As provas podem ser práticas, de acordo com a. natureza e os re quisitos .o cargo. $ 2º, OC concurso para admissão de professores” far-se-a exclusivamente por concurso de provas e títulos. ' Art. 12. O concurso público terá validade de até 02(dois) anos, poden do ser prorrogaga uma única vez, por igual período. $ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serao fixados em edital, que sera publicado no Diário Oficial do Est do e afixado na sede da Prefeitura e da Camara de Vereadores. 8 28, Não. se abrira novo concurso enquanto houver candidato . aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expiraao. , 5 3º, O edital do concurso estabelecerá os EE a serem satisfei tos pelos candidatos. S Lo, Fica permitido a realização de concurso interno; de acordo com a necessidade de promoção de cargos, ENconSTT UC NAS Da Posse e do Exercício &rt. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual a - - * deverao constar as atribuições, os deveres, as respônsabilidades e Oo “direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados un ! lateralmente, por qualquer das partes, Pos PRE vans os atos de ofíci previsto em lei. $ 1º. A posse ocorrera no prazo de 30(trinta) dias contados da public ção do ato de provimento, prorrogável por mais 30(trinta) dias, a querimento do interessado, sob pena do ato se tornar sem efeito. $ 2º. Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualque outro motivo legal, o prazo sera contado do termino do impedimento. 5 3% A posse podera dar-se mediante procuração específica. Sus so haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação ascensão. 8 5º, No. ato da posse, o servidor apresentara declaração de bens e v: lores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercici! ou nao de outro cargo, emprego ou função pública. » Art. 1h. A osaA em cargo público dependera de prévia inspeção médic: oficial. k Parágrafo único. So podera ser empossado Neto que for julgado apt: física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. $ 1º, É de 30(trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercíci. contados da data da posse, sob pena de ser exonerado. 5 2º. A autoridade competente do orgão ou entidade para onde for desi; nado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 16. O início, a suspensção a interrupção e o reinício do exerc: cio serao. registrados no assentamento individual do servidor. , ' a » . Paragrafo unico. Ao entrar em exercicio, o servidor apresentara ao 6; gão competente os elementos necessarios ao se assentamento individual. Art. 17. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercícis que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data d: publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 18. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a IX (quarenta) horas semanais de trabalho, in quando a lei estabelece: duração diversas. ; - º o Parágrafo unico. Alem do cumprimento do estabelecido neste artigo, « exercício de cargo em comissão exigira de seu ocupante integral dedic; ção ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver dr teresse da administração. Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de pr: vimento efetivo ficara sujeito a estágio probatório por período de 2 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade ss rão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os só guintes fatores: à U 3 ANOS I - assiduicade; ' II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; e IV - produtividade; Vo - tenponamuil dados: hj 5 AP Quatro meses antes de findo o período do estagio probatório, sé rá submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do de sempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei a o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo ãa continuidade dk apuração dos fatos enumerados nos incisos Ia o deste artigo. É $2º. 0 servidor não: aprovado nó estagio protatorio será exonerado ou, se estavel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado « disposto no parágrafo único do art. 27. SEÇÃO V - Da Estabilidade Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em ca; go de provimento efetivo adquirira estabilidade no serviço público ac completar O2(dois) mos de efetivo exercício. Art. 22. O servidor estavel sá perdera o cargo em virtude de sentenç: judicial transitada em julgado ou de processo administrativo discipl: “nar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. TRE TA hd Ca : SEÇÃO VI Da Readaptação Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribu; ções e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofri d em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 06 $ 1º. Se julgado inicápas para o serviço público, o readaptando sera a posentado. 7; $ 2º, A readaptação sera efetivada em cargo de atribuições afins, res peitada a habilitação exigida. SEÇÃO VII & Da Reversão Art. 23. Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, fc-em declarados -insubsis tentes os motivos da aposentadoria. | ” Parágrafo único. Não podera reverter o aposentado que -ja tiver conta tado 70(setenta) anos de idade. Art. 24, A reversão far-se-á, no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.. do Ed Paragrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercera e . s | suas atribuiçoes como excedente, ate a ocorrência de vaga. Re : “O SEÇÃO VIII | Da Reintegração Rica | Art. 25. A reintegração é a reinvestidura do servidor estavel no cargo. anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando inval idada a sua demissão por decisão administrativa ou judici al com ressarcimento de todas as vantagens. $ 1º. Ha hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficara em: disponibilidade, observado o disposto nos arts. 27 e her 8 29, Encontrandó-se provido o cargo, o seu PN ocupante sera re conduzido ao cargo de origem, sem a indenização ou aproveitado em ou tro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO IX Da Recondução Art. 26. Recondução é o retorno do servidor estavel anteriormente oer. pado e decorrera de: x pa ú é I - inabilitaçao em estágio probatório relativo a outro cargo; E II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo unico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servido sera aproveitado em outro, observado o disposto no art. 27. SEÇÃO X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 27, O retómo a atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencime tos compatíveis com o anteriormente ocupado « Art. 28. Sera tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a dispon bilidade se o servidor nao entrar em exercício no prazo legal, salv doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO II F E ea É: Da Vacancia Art. 29. A vacância. do cargo público decorrerá de: I - exoneração; : II - demissão; III - promoção; IV - ascensão; Y - readaptação; VI - aposentadoria; ; VII - posse em outro cargo inacumulável; VIII- falecimento. Art. 30. A exoneração de cargo efetivo dar-se-a a pedido do servidor ou de ofício, * Parágrafo: unico. A exoneração de ofício dar-se-a; I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado pesa o servidor não entrar em exercício n Eno estabelecidos. Art. 31. A exoneração de cargo em comissão dar-se-a: I -a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. - e CAPÍTULO III Da Remoção, da Redistribuição e da Substituição SEÇÃO I Da Remoção Art. 32, Remoção é o deslocamento do servidor,.a pedido ou de ofici no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança da sede. x SEÇÃO II Da Redistribuição Art. 33. Redistribuição e o deslocamento do servidor, com o respect vo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mes Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, obser dos sempre o interesse da administração. $18 A redistribuição dar-se-a exclusivamente para ajustamento de q dros de pessoal as necessidades dos Rerviços, inclusive nos casos reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. $ 2º, Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores es veis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, ser colocados em disponibilidade, ate seu aproveitamento na forma do Ar ao. ; CAPÍTULO IV Da Substituição Arte 34, Os servidores investidos em função de direção ou chefia e ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no re mento intemo ou, no caso de omissão, RR anna designados pela toridade competente. $1º. 0 substituto assumira automaticamente o exercício do cargo função de direção ou chefia vcs afastamentos ou impedimentos regulam tares do titular. $ 29, O substituto fara jus a gratificação pelo exercício da função direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituiça TÍTULO III “Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO I ; Do Vencimento e da Remune ração Art. 35. Vencimento é a retribui ção pecuniária pelo exercício de cargo Publico, com valor fixado em lei " Art, 36. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, ESTO, A remuneração do servidor investido são sera Paga na forma prevista no art. 52 $ 29, O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação recebera a remuneração de acordo com belecimento no parágrafo unico do art. 75. em função ou cargo em comis o esta $ 3º. O vencimento do cargo efetivo é irredutível. “a , 549, É assegurada a isonomia de ven iguais ou assemelhadas do mesmo Pode deres, ressalvadas as vantagens de c natureza ou ao local de trabalho. E : cimento para cargos de atribuições T, ou entre servidores dos dois. Po aráter individual e as relativas à Art. 37. Nenhum servidor podera perceber, mensalmente, a título de re muneração, importância superior a soma dos valores percebidos como re muneração, em espécie, a qualquer título, no ambito dos resnectivos po deres, por Secretário Municipal ou membro da Câmara de Vereadores. Parágrafo único, Excluem-se do te tas nos incisos II a VII do art. 51. ; e Rn e 4 Art. 38. A menor remuneraçao atribuida aos cargos de carreira nao sera. inferior a 1/15(um quinze avos) do teto de remuneração fixado no artá] £o anterior, o 0 ARIO MM (WO . Art. 39, O servidor perdera: I -a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; II - a parcela de remune ra ção diaria, proporcional aos atrasos, ausên cia é saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60(sessent a) minutos; III - metade da remuneraçã o, na hipótese prevista no $ 2º do art. 10h. | ; | Art. 40. Salvo por imposição legal, ou randado judicial, nenhum descon | to incidira sobre a remuneração ou provento. 10 1 Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, podera haver consig E nação em folha de pagamento a favor de. “terceiros, a critério da admi nistração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 41. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais nao excedentes a décima parte da remuneração ou pro vento, em valores atualizados. Art. 42, O servidor em debito com o erario, que for demitido, exonera do, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade, cassada, tera o prazo de 60(sessenta) dias para quitar o débito. Parágra” o único. 4 não quitação do débito no prazo previsto implicara sua inscrição em dívida ativas Art. 43. O vencimento, a remuneração e o provento nao serao objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimen tos resultante de decisao judicial. CAPÍTULO II Das Vantagens Art. lh, Alem do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguin tes vantagens: Oo indenização; II - gratificações; II - adicionais. Parágrafo mico. As indenizações, as gratificações e os adicionais não. se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Art. 45, As vantagens pecuniarias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniarios ul tericres, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento. SEÇÃO Ã Das Indenizações art. 46. Constituem indenizações ao servidor: I - diarias; II - transporte. o - ê » Art. L7, Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos ém regulamento. 1 SUBSEÇÃO I Das Diárias Art. 49, 0 servidor que, a Serviço, se afastar da sede em carater eve tual ou transitório, Para outro ponto do territorio nacional, fara ju a passagens e diárias, bara cobrir as despesas de Pousada, alimentaça e locomoção, ; . 5 29, Nos Casos em que o deslocamento da sede constituir exigência per manente do cargo, o servidor não fara jus a diárias, Art. 49, O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, qual quer motivo, fica obrigado-a Testituí-las integralmente, no prazo de O5(cinco) dias. - SUBSEÇÃO II k Da Indenização de Transporte 80, conforme se dispuser em regulamento. SEÇÃO II Das Gratificações e Adicionais soramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; a O b “ IV - adicional pelo. exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; . Y - adicional vela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de ferias. SUBSEÇÃO 1 Da Ristificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assesso ramento. Art. 52. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assesso, ramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. | $-12, Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei. 829 A remuneração Pelo exercício “de função de direção, chefia e as sessoramento não sera incorporada a remuneração do servidor. : - SUBSEÇÃO II Da Gratificação Natalina Art. 53% A pistseshação natalina Ebrieftonde a 1/12(um doze avos) da, remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de. exerecio no respectivo ano. i “VORA Oo CUNRVINAÁDAA) End $ 1º. A fração igual ou Ruanda a 15(quinze) dias sera considerada co. mo mês integral. $ 29. A gratificação sera paga até o dia 20(vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art: 5h. O servidor “exonerado perceberá sua gratificação natalina, pro Porcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remune ração . do mês de exoneração. Art. 55 A gratificação natalina não será considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO III Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de Súl cinco por cento) por quinquênio do serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. : y | ê 1 Paragrafo único, O servidor fara jus ao adicional a partir do mes [E - Que completar o quinquênio. k SUBSEÇÃO Iv Dos Adicionais de Insalubridade Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 57. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais 'insa lubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem Jus a um adicional sobre o Vencimento do Cargo efetivo. y : sas, O servidor que fizer jus aos adicionais 4e insalubridade e de pe riculosidade deverá optar por um deles. q - Art. 58. Havera permanente controle da atividade de servidores em ope ração ou locais considerados Penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servido ra gestante ou lactante sera afastada, en quanto durar a gestação e a lactação. das operações e locais previstos. neste artigo, exercendo suas atividades em local .salubre e em serviço não penoso e não perigoso. : i : Art. 59. Na concessão dos adicionais de atividades Penosas, de. insalu bridade e de periculosidade serao observadas as situações estabeleci das em legislação específica.. SUBSEÇÃO v | Do Adicional Por Serviço Extraordinário B1s, Somente sera Permitido serviço extraordinario para atender a si tuações excepcionais e temporarias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas Por jornada, ; $28 0 Serviço extraordinário deverá ser autorizado pela chefia imedi ata, devidamente justificado, 0. e 1! | SUBSEÇÃO VI Do Adicional Noturno Arte 61. O serviço noturno, prestado em horário compeendido entre 2: (vinte e duas) duas de um dia e S(cinco) horas do dia seguinte, ter: O valor-hora acrescido de 2SZ(vinte e cinco por centc) computando-se cada hora como 52'30''(cinquenta e dois minutos e trinta segundos). % e SUBSEÇÃO VII Do Adicional de Ferias Art. 62, Independentermente de solicitação sera pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3(um terço) da re muneração do período das férias. . á . $ E - - Paragrafo unico. No caso de o servidor exercer funçao de direçao, . che fia ou assessoramento, ou ocupar cargo em corissão, a respectiva vanta Ed . gem sera considerada no calculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO III Das Férias j ; E Art. 63. O servidor fará jus a 30(trinta) dias consecutivos de férias que podem ser acumuladas, até no máximo 2(dois)' períodos, no caso de necessidade de: serviço, ressalvadas as hipoteses em que haja legisla ção específica. , 5 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serao exigidos E Bo: (doze) meses de exercício, $29, É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 8 3º, & facultado 20 servidor converter 1/3(um terço) das férias em a bono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60(sessenta) dias de antecedência e seja do interesse público. 5 4º, No calculo do abono pecuniário será .considerado o valor do adici onal de férias. Art. 6h, As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de ca lamidade publica, comoção intema, convocação para juri, serviço mili tar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. à 15 CAPITULO IV Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 65. Conceder-se-a ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - prémio por assiduidade; V - para atividade política; VI - para tratar de interesse particular; ] G] VII - para desempenho de mandado classista.” | ER NR 0% / $ 1º, A licença prevista no inciso I sera precedida de exame por medi co ou junta médica oficial. 5 2º, O servidor não podera permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos inci sos II, III, IV e VII. 5 38 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo. 549, A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias no término de ou tra da mesma espécie sera considerada como prorrogação. SEÇÃO II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 66. Podera ser concedida licenca ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descenden te, enteado e colateral consanguineo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. 519, A licença somente será deferida se a assistência direta do servi dor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. : $ 29, A licença sera concedida sem prejuízo da remuneração do cargo e fetivo, até 90(noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90( noven ta) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. ! 9 »” a 1€ — SEÇÃO III Da Licença por Motivo de Afastamento do Conjuge Art. 67. Podera ser conceciéa licença ao servidor para acompanhar co juge ou companhei ro servidor público que -for déslocado para outro po! to do território nacional ou para O exercício de mandato eletivo do Poderes Executivo e Legislativo. Paragraf o único. A tao sera Por prazo io Br Erin e sem remuner: ção. SEÇÃO IV: Da Licença para o Serviço Militar Arte 68, “ho servidor convocado pasa o serviço militar sera concedida na forma e condições previstas na legislação específica. Paragrafo unico. Concluído o 'sérviço militar, o servidor tera até 3 (trinta) dias sem remuneração para reassumir O exercício do cargo. SEÇÃO V . Da Licênça para Atividade Política Art. 69. O servidor tera direito a licença, sem remuneração, durante período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, cor candidato a cargo eletivo, e a véspera | do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. $ 1º, O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desem nha. suas funções e que exerça cargo de direção; chefia, assessorame to arrecadação ou fiscalização, dele sera afastado, a partir do dia mediato ao d do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitora: ate o 15% décimo quinto) dia seguinte ao do pleitos $ 2º, A partir do registro da candidatura e ate o 159 tabcine quint dia seguinte ao da eleição, o servidor fará sas a licença como se efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o arte 3 SEÇÃO VI j dr Da Licença Premio por Assiduidade (mo Ft dio VAIS art. 70. Apos cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor ra jus 01 (um) mês de licença, a título de prémio por assiduidade, c a remuneração do cargo efetivos 17 Arte 71. Não se concedera licença-premio ao servidor que, no período a quisitivo: I = sofrer penalidade disciplinar de suspensao; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, ser remune ração; : . b) licença para tratar de interesses particulares; Ee) condenação a pena privativa de liberdade por sentença defini tiva; ú d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço reatardarao a con cessão da licença prevista neste artigo, na proporção de Ol(um) mês pa ra cada falta, E Art. 72, O numero de servidores em gozo simultâneo de licença - prêmio não podera ser superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva unida de administrativa do órgão ou entidade. É SEÇÃO VII “Da Licença para Tratar . de Interesses Particulares Art. 73. à critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estavel licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até O2(dois) anos consecutivos, sem remuneração. EO a licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 5 2º. Não se concedera nova licença antes de decorridos O02(dois) anos do término da anterior. DELA Nao se concedera a licença a servidores nomeados, removidos, re distribuídos ou transferidos, antes de completarem 02(Jdois) anos de e xercício. | SEÇÃO VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 74, É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempe nho de mandato em confederação, federação, associação de classe de am bito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fis Dos “8 nv TARR ? RR NNTES INPDND e PS PARE a ” 18 calizadora da profissão, com a remuneração do cargo 'efetivo, cbservado "o disposto no art. 81, inciso VI, alínea c. 5 12. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas: entidades, ate o maximo de O3(três), por entidade. S 2º. A licença tera duração igual a do mandato, podendo ser prorroga da, no caso de reeleição, e por uma única vez. los CAPÍTULO V Dos' Afastamentos Art. 75. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguin tes disposições: E I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficara afastado do cargo; À II - investido no mandato de prefeito, sera afastado do cargo, sendo- -lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horario, percebera as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; -») não havendo compatibilidade de horário, sera afastado do car go, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 5 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para O Fundo de Seguridade dos “Servidores Públicos Municipais como se em exer cício estivesse. $ 28, O servidor investido em mandato eletivo ou classista não podera ser removido ou redistribuído de ofício para DERA diversa onde exerce o mandato. ; Art. 76. O servidor público municipal podera ser cedido mediante requi siçar para ter exercício em outro “Orgão ou entidade dos Poderes da Uni ão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hi poteses: o ; I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em lei específica. Paragrafo único, Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remú neração sera do órgão ou entidade requisitante. “Art. 77. O servidor estável podera ausentar-se do município para estu v ” do, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo unico. A ausência de que trata este artigo nao excedera o Ob(quatro) anos e findo fo) período, somente decorrido outro, sera pe mitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular. CAPÍTULO VI Das Concessões E : Art, 78. Sem qualquer prejuízo, podera o servidor ausentar-se do serv ço: é é 1 - por 0l(um) dia, vara doação de sangue;: II - por 02(dois) dias, para se alistar como eleitor; III- por 08(oito) dias consecutivos em ração de: a) casamento; Ê b) falecimento do conjuge, companheiro, pais, madrasta ou padras to, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmaos. , Art. 79. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quand comprovada a incompatibilidade entre o horario escolar e o da repart; ção, sem prejuízo do exercício do cargo. ; Paragrafo único. Para efeito. do disposto neste artigo, sera exigida compensação de horário na repartição, rp R-tada a duração semanal à trabalho. E CAPÍTULO VII Do Tempo de Serviço Art. 80. É contado para todos os cfbthos (o) Ea de serviço Pinda mi nicipal. - 8 É Ed - 89 A apuraçao do tempo de serviço sera feita em dias, que serao co! vertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e ei! co dias. - * . Ed , . 8 2º, Feita a conversão, os dias restantes, ate cento e oitenta e doi. não serão computados, arredondando-se para um ano quando. excederem e: te número, para efeito de aposentadoria. Art. 82. Além das ausências ao serviço previstas no art. 78, são cons; derados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - ferias; q v < RE ces exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou ent dade dos Poderes da Uniao, dos estados, municínios e Distrito Federal III - participaçao em prograra de treinarento regularmente instituído IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, e ceto para promoção por merecimento; By a juri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licenças ; a) a gestante, a adotante e à patemidade; b) para tratamento da propria saude, ate O2(dois) anos; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito d promoção por merecimento; : d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmiô por assiduidade; f) por convocação para o serviço militar. art. Ba, Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponíbil: dade: : A E I -o tempo de MM irigê público pro a União, estados, Distritc Federal e municípios; Ira licença para tratamento de saúde de cedo da família do serv: dor, com remuneração ; dII - a licença para atividade política; no caso do arte 69, 8 29; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público munici pal; V - o tempo de ico em- ati dad privada, vinculado à Previdência Social; 5 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado sera contado apenas para nova E 528, Sera 'contado em dobro o- tempo de serviço prestado as Forças Arma das em operação de guerra. 538, É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado con comitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empre sas públicas. CAPÍTULO VIII . Do Direito de Petição Art. 83, Ê assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes pa blicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 84, O requerimento sera dirigido a autoridade competente para cidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatame te subordinado o requerente. Art. 85. Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expec do o ato ou preferido a primeira decisão, não podendo ser renovados Paragrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de au tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no. prazo de (e (cinco) dias e decididos dentro de 30(trinta) dias. Art. 86. Caberã recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; ZI - das decisões sobre os recursos sucessivamente interposta. $ 1º. O recurso sera dirigido a autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, e escala ascendente, as demais autoridades. . 5292. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que e tiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 87. O prazo para interposição de pedido de. reconsideração ou di recurso é de 30(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, D lo interessado, da decisão recorrida. Art; 88. O recurso podera ser recebido com efeito suspensivo, a juíz da autoridade competente. E Parágrafo único, Em caso de provimento do vedido de reconsideração ol do recurso, os efeitos da decisão retroagirao a data do ato impugnado. Art. 99. O direito de requerer prescreve: - . I - em OS(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120(cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo cuando outro prazo for fixado em lei. 5 18. O prazo de prescrição sera contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciencia pelo interessado, quando o ato não for publicado. Ê E q y , Z $ 29, O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,. inte rompem a prescrição. 538. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pel administração. S 549, São fatais e improrrogaveis os prazos estabelecidos neste cavit lo, salvo motivo de força maior. o Art. 90. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista d processo ou documento, na minis, ao servidor ou a Run eder po ela constituído. Art. 91. A administração devera rever seus atos, a qualquer tempo, qua do eivados de ilegalidade. “TÍTULO IV - Do Regime Disciplinar CAPÍTULO 1 Dos Deveres Art. 92. São deveres do servidor: RI - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; “+ III - observar as normas legais e regulamentares; * IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ile gais; RV - atender com presteza: - a) ao público em geral, prestando as Ibirinçães dedo Te; salvadas as protegidas por sigilo; ; b) à expedição de certidoes requeridas para defesa de direito o esclarecimento de situações de interesse pessoal; e). as requisições para a defesa da Fazenda Pública. “VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargos VII - zelar pela economia do material e a' conservação do patrimônio pl blico; VIII- guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter coniuta compatível com a moralidade administrativas : X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 23 Parágrafo único. À representação de que trata o ínciso XII sera encami * nhada pela via hierarquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual e formulaca, assegurando-se ao representando ampla defe CAPÍTULO II Das Proibições Art. 93. Ao gorvidor é proibido: É I' .- ausentar-se do serviço durmte o expediente, sem prévia autoriza, São do chefe imediato; | j II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer. documento ou objeto da repartição; : III - recusar fe a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de Cocumento e pro cesso ou execução de serviço; V. - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repar tição; des É VI - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições qe seja de sua - responsabilidade ou de seu sobordinado; : j VII - coagir'ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a asso ciação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII- manter sob a sua Chefia imediato, em cargo ou função de fiança, cônjuge, companheiro ou parente até o Segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer [o) comércio, exceto na qualidade de acionis ta, cotista ou comanditário; KI atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições ou blicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assis tencaais de parentes ate o segundo grau, e de conjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de cualquer espe cie, em razão de suas atribuições; XIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; KIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar Pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocu pa, exceto em situações de emergência e transitórias; RR A AGA ia a Ss aços UND da o BS « € CAPÍTULO III Da Acumulação Art. 94, Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos. $ 18, A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funço: em autarquias, fundações públicas, empresas pub? ticas, sociedades de conomia mista da .União, do Distrito Federal, dos estados, dos territ trios e dos municípios. $29 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada comprovação da compatibilidade de horário. Art. 95. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissac nem ser rerunerado pela participação em órgão de deliberação coletiv: Art. 96. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licit mente 02(dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provime to em comissão, ficara afastado de ambos os cargos efetivos. CAPÍTULO IV e * Das Responsabilidades Art. 97 O servidor responde civil, venal e io diratóvimento vel exercício irregular de suas atribuições. Parágrafo. único. As sanções civis, penais e administrativas poderão c mular-se, sendo independentes entre si. Arte 98, A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissiv doloso ou culposo , que resulte em prejuízo ao erario ou a terceiros. 8 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causaso ao erário sorent será liquidada na forma prevásia no art. 41, na falta de cutros ben que assegurem a execução do debito pela via judicial. 828, Tratando- se de dano causado a terceiros, responderá o servido perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. $3% A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contr eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 99 À respnsabilidade civil-administrativa resulta de ato oniss; vo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. q Ed qr ad 2 Art. 100. A responsabilidade administrativa do servidor sera afasta no caso de absolvição criminal que negue a existencia do fato ou st autoria. CAPÍTULO V Das Penalidades Art. 101. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cessação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão. Art. 102. Na aplicação das penalidades serão consideradas a naturezs ea gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os. ant cedentes funcionais. Art. 103. A advertência sera aplicada por escrito, nos casos de viol ção de proibição constante do arte 93, incisos I a VIII e de inobse vância de dever funcional previsto em a regulamentação ou norma à terna que não GER imposição de penalidade mais graves Art. 104. A suspensão sera aplicada em caso de reincidência das falta punidas com advertência e de violação cas derais proibições que nã justifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podenão JE ceder de 90(noventa) dias. 512, Sera punido com dis enAão de até 15(quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica dete minada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade ma vez cumprida a determinaçã”. 5 2º, Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de su pensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%(cinquenta po cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrig do a permanecer em serviço. Art. 105. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus I gistros cancelados, avós o decurso de O3(três) e OS(cinco) anos de ef tivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse perí do, praticado nova infração disciplinar. blicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 84, O requerimento sera dirigido a autoridade competente para cidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatame te subordinado o requerente. Art. 85. Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expec do o ato ou preferido a primeira decisão, não podendo ser renovados Paragrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de au tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no. prazo de (e (cinco) dias e decididos dentro de 30(trinta) dias. Art. 86. Caberã recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; ZI - das decisões sobre os recursos sucessivamente interposta. $ 1º. O recurso sera dirigido a autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, e escala ascendente, as demais autoridades. . 5292. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que e tiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 87. O prazo para interposição de pedido de. reconsideração ou di recurso é de 30(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, D lo interessado, da decisão recorrida. Art; 88. O recurso podera ser recebido com efeito suspensivo, a juíz da autoridade competente. E Parágrafo único, Em caso de provimento do vedido de reconsideração ol do recurso, os efeitos da decisão retroagirao a data do ato impugnado. Art. 99. O direito de requerer prescreve: - . I - em OS(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120(cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo cuando outro prazo for fixado em lei. 5 18. O prazo de prescrição sera contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciencia pelo interessado, quando o ato não for publicado. Ê E q y , Z $ 29, O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,. inte rompem a prescrição. 538. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pel administração. S 549, São fatais e improrrogaveis os prazos estabelecidos neste cavit lo, salvo motivo de força maior. o Art. 90. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista d processo ou documento, na minis, ao servidor ou a Run eder po ela constituído. Art. 91. A administração devera rever seus atos, a qualquer tempo, qua do eivados de ilegalidade. “TÍTULO IV - Do Regime Disciplinar CAPÍTULO 1 Dos Deveres Art. 92. São deveres do servidor: RI - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; “+ III - observar as normas legais e regulamentares; * IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ile gais; RV - atender com presteza: - a) ao público em geral, prestando as Ibirinçães dedo Te; salvadas as protegidas por sigilo; ; b) à expedição de certidoes requeridas para defesa de direito o esclarecimento de situações de interesse pessoal; e). as requisições para a defesa da Fazenda Pública. “VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargos VII - zelar pela economia do material e a' conservação do patrimônio pl blico; VIII- guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter coniuta compatível com a moralidade administrativas : X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 23 Parágrafo único. À representação de que trata o ínciso XII sera encami * nhada pela via hierarquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual e formulaca, assegurando-se ao representando ampla defe CAPÍTULO II Das Proibições Art. 93. Ao gorvidor é proibido: É I' .- ausentar-se do serviço durmte o expediente, sem prévia autoriza, São do chefe imediato; | j II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer. documento ou objeto da repartição; : III - recusar fe a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de Cocumento e pro cesso ou execução de serviço; V. - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repar tição; des É VI - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições qe seja de sua - responsabilidade ou de seu sobordinado; : j VII - coagir'ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a asso ciação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII- manter sob a sua Chefia imediato, em cargo ou função de fiança, cônjuge, companheiro ou parente até o Segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer [o) comércio, exceto na qualidade de acionis ta, cotista ou comanditário; KI atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições ou blicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assis tencaais de parentes ate o segundo grau, e de conjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de cualquer espe cie, em razão de suas atribuições; XIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; KIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar Pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocu pa, exceto em situações de emergência e transitórias; RR A AGA ia a Ss aços UND da o BS « € CAPÍTULO III Da Acumulação Art. 94, Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos. $ 18, A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funço: em autarquias, fundações públicas, empresas pub? ticas, sociedades de conomia mista da .União, do Distrito Federal, dos estados, dos territ trios e dos municípios. $29 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada comprovação da compatibilidade de horário. Art. 95. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissac nem ser rerunerado pela participação em órgão de deliberação coletiv: Art. 96. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licit mente 02(dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provime to em comissão, ficara afastado de ambos os cargos efetivos. CAPÍTULO IV e * Das Responsabilidades Art. 97 O servidor responde civil, venal e io diratóvimento vel exercício irregular de suas atribuições. Parágrafo. único. As sanções civis, penais e administrativas poderão c mular-se, sendo independentes entre si. Arte 98, A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissiv doloso ou culposo , que resulte em prejuízo ao erario ou a terceiros. 8 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causaso ao erário sorent será liquidada na forma prevásia no art. 41, na falta de cutros ben que assegurem a execução do debito pela via judicial. 828, Tratando- se de dano causado a terceiros, responderá o servido perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. $3% A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contr eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 99 À respnsabilidade civil-administrativa resulta de ato oniss; vo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. q Ed qr ad 2 Art. 100. A responsabilidade administrativa do servidor sera afasta no caso de absolvição criminal que negue a existencia do fato ou st autoria. CAPÍTULO V Das Penalidades Art. 101. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cessação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão. Art. 102. Na aplicação das penalidades serão consideradas a naturezs ea gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os. ant cedentes funcionais. Art. 103. A advertência sera aplicada por escrito, nos casos de viol ção de proibição constante do arte 93, incisos I a VIII e de inobse vância de dever funcional previsto em a regulamentação ou norma à terna que não GER imposição de penalidade mais graves Art. 104. A suspensão sera aplicada em caso de reincidência das falta punidas com advertência e de violação cas derais proibições que nã justifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podenão JE ceder de 90(noventa) dias. 512, Sera punido com dis enAão de até 15(quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica dete minada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade ma vez cumprida a determinaçã”. 5 2º, Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de su pensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%(cinquenta po cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrig do a permanecer em serviço. Art. 105. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus I gistros cancelados, avós o decurso de O3(três) e OS(cinco) anos de ef tivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse perí do, praticado nova infração disciplinar. Y Ru Vi Paragrafo único. O cancelamento da penalidade não surtira efeitos troativos. Art. 106. A demissão sera aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração publica; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV « improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; vI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo legítima defesa propria ou de outrem; ! VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelado de segredo do qual se apropriou em- razão do cargo; X - 1esão de cofres públicos e dilapidação do patrimonio municipal: XI - corrupção; ; ? XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII- transgressão dos incisos IX a XVI do art. 93. Art. 107. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida provada a boa- -fe, o servidor optara por um dos cargos. Ê 1º, Provada a ma-fé, perdera também o cargo que exercia ha mais tk po e restituira o que tiver percebido ERR dênonto. 8 29, Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, CNP) ou função exercido em outro orgão ou entidade, a demissão lhe sera « municada. Art. 108, Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inatir que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 109,. A destituição de cargo em comissão ou de função comissionac exercido por ocupante de cargo efetivo sera aplicada nos casos o ã fração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipotese de que trata este artigo, a e; neração efetuada nos termos do art. 31 sera convertida em «desti tuiçe de cargo em comissão. Art. 110. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, Xe XI do art. 106, implica a indisponibilidac dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da “ação penal cat vel. Q ( à 27! Arte 111, A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infri! gência do art. 93, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para! nova investidura em cargo público municipal, velo prazo de oS(cinco)a! nose : Paragrafo unico. Não podera retornar ao serviço publico federal o ser vidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigen! cia do art. 106, incisos LIV VIIR OX e XI. " Art. 112. Configura abandono de cargo a' ausência intencional do servi dor do serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos. £ : Art. 113. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60(sessenta) dias, interpoladamente, duran. te o período de 12(doze) meses. x t ' Art. 114. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o funda. mento legal e a causa da sanção disciplinar. | ” Art. 115. As penalidades disciplinares serao aplicasas: 1 - pelo Prefeito e pelo Presidente da Camara Municipal, quando “sei tratar de demissão e- cassação de aposentadoria ou disponibilidade de: servidor vinculado ao respectivo Poder, orgão, ou entidades ferior aquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de sus | pensão superior a 30(trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos resi pectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou def suspensão de até 30(trinta) dias; : à pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de. destituição de cargo em comissão. II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente in, use e Art. 116. A ação disciplinar prescrevera: I - em OS(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,cas. sação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em. comissão; ) II - em O2(dois) anos, quanto a suspensão; : III - em 180(cento e citenta) dias, qumto a advertencia. ] 818. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se'| tornou conhecido. $ 2º, Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as in Erodões diciplinares capituladas tamhéniaana uau 53% A abertura de sindicância ou a instauração de processo discip “nar interrompe a prescrição, ate a decisão final proferida por auto dade ccmpetente. $ 49, Interrompido o curso da prescrição,' o prazo começara a correr partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V Do Processo Administrativo Disciplinar CAPÍTULO I Disposições Gerais Arte 7 A autoridade que tiver ciência de, irregularidade no serviç público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sinc cância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusac ampla defesa. Art. 118. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e s jam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade, Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infr ção disciplinar ou ilícito penal, a denúncia sera RE NARA por falt de objeto. Art. 119. Da sindicância podera resultar: 1 - arquivamento do processo; . , E - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; II. - instauração de processo disciplinar. Eiiero único. O prazo para conclusão da sindicância não excedera A (trinta) dias, podendo ser gp jo por igual período, a critério d: autoridade superior. ê a E Art. 120. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a impo sição de penalidade de suspensão por mais de 30(trinta) dias, de demi: são, “cassação de apossurado ria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo discipli nar. CAPÍTULO II Do Afastamento Preventivo influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora processo disciplinar podera determinar o seu afastamento do exercic do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remun ração. Parágrafo único. O afastamento RR, ser pp ETOSSãO por igual praz findo o qual cessarao os seus efeitos, ainda que não concluído o jo cesso. CAPÍTULO III Do Processo Disciplinar Art. 122. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apur responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo que se encontre investido. Art. 123. O processo disciplinar sera conduzido por comissão compost de Oa(três) servidores estáveis desicnados pela autoridade competen que indicara, dentre eles, o seu presidente. $ 1º. A comissão tera como secretario servidor designado pelo seu p sidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. $ 29, Não podera participar da comissão de sindicância ou de dio to, cônjuge, ccrpanheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afi em linha reta ou colaterãl, ate o terceiro grau. Art. 124, A comissão exercera suas atividades com independência e parcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato exigido pelo interesse da administração. Art. 125. O processo discinlinar se desenvolve nas seguintes fases: Bo instauração, com a publicação do ato wue constituir a comissã II - inquérito administrativo, que | Ce instrução, defesa e latório; ; III - julgamento, Arte 126. O prazo para a conciaito de processo disciplinar nao exceí fa 60(sessenta) dias; contados da data de publicação do ato que ca tituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quan as circunstâncias o exigirem. $ 1º, Sempre que necessário, a comissão dedicara tempo integral ac seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do vento, ate a en ga do relatório final. 5 29, As reuniões da comissão serao registradas em atas que deverao talhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I Do Inquérito “ Art. 127. O inquérito administrativo obedecera ao princípio do con! ditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização ( meios e recursos admividos em direito. Art. 128. Os autos da Fiiaibnicd integrarao o processo disciplins como peça informativa da instrução, Parágrafo unico, Na hipotese de o relatorio da sindicância conclt que a infração esta capitulada como ilícito penal, a autoridade cor tente encaminhara “cópia dos autos ao Ministério Público, independer mente da imediata instauraçao do processo disciplinar. Art. 129. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de poimentos, acareações e diligências cabíveis, objetivando a coleta provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modc permitir a completa elucidação dos fatos. k Art. 130. ê assegurado ao servidor o direito de acompanhar o proces pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir t temunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quan se tratar de prova pericial. ; $ 1º, O preseidente da comissão podera denegar pedidos considerados pertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o clarecimento dos fatos. 5 29, Sera indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovaç do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 131. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado es dido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o cien do interessado, ser anexada acs autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição mandado sera imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde s ve, Com a indicação do dia e hora marcada para inquirição. É] Ç ; Yv Art. 132. O depoimento sera prestado oralmente e-reduzido a termo, r sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. $ 19, As testemunhas serão inquiricdas separadamente. > a 5 2º. Em hipotese de depoimentos contraditorios ou me se infirme proceder-se-a a acareação entre os devoentes. Art. 133. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promove [o] interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos r arts. 131 e 132. -$ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um é-les sera ouvido sepa damente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos circunstâncias, sera promovida a acareação entre eles. $ 29, O procurador do acusado podera assistir ao interrogatório, t como a inquirição das testemunhas, sendo - lhe vedado “interferir nas E guntas e respostas, facultando-lhe,. porém, reinquiri- las, por inter dio do presidente da comissão. : Art. 134. Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a e me por junta, médica oficial, da cual particine paro menos um médi psiquiatra. Parágrafo único. O Cop san de sanidade mental sera processado em to apartado e apenso ao nrocesso principal, apos a expedição do au pericial. Art. 135. Tipificada a infração disciplinar, sera formulada a indi ção. do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e d respectivas provas. 8 1º, O indiciado sera citado por mandado expedido pelo presidente comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 1)(dez) dias, segurando-lhe vista do processo na repartição, 5 2º, Havendo dois ou mais indiciados, o prazo sera comum e de 20( w te) dias. $ 32, O prazo de defesa podera ser prorrogado pelo dobro, para dilig cias reputadas indispensáveis. : 849, No caso de recusa do indiciado em por o ciente na cópia da ei ção, o prazo para defesa contar-se-a da data declarada, em termo p prio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de (duas) testemunhas. 8. Ç v Art. 136. O indiciado cue mudar de fesidência fica obrigado a comu “ - ” car a comissao o lugar onde vodera ser encontrado. Art. 137. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, se citado por edital, publicado no Diario Oficial' do Estado e afixado n sedes da Prefeitura e da Camara Municipal, para apresentar defesa. Parágrafo única. Na hipótese deste artigo, o prazo vara defesa sera | 15(quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 138. Considerar-ce-a revel O indiciado: que, regularmente citada não apresentar defesa no. prazo legal. j ; $ 1º, A revelia será declarada, por termo, mos autos do processo e « . volvera o prazo para a defesas. . 5 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradóra « processo designara um servidor como defensor ativo, ocupante de carég de nível igual ou superior ao do indiciado. É Art. 139. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatorio minunci so, onde resumira as peças principais dos atuos e mencionara as prova em que se baseou para formar a sua convicção, 8 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a re ponsabilidade do servidor. : $ 2º, Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicar O dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circun, tâncias agravantes ou atenuantes. Art. 140. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, sera ré metido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento, SEÇÃO II Do Julgamento . Art. 141. No prazo de 30(trinta) dias, contados do recebirento do pro cesso, a autoridade julgadora proferira a sua decisão. $ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do nrocesso, este sera encaminhado à autoridade competen- te que decidira em irual prazo, $ 2º, Favendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julça y RA as a E A REC ter a dutoridadeo comneter ta image ss os So mo O No o $38 Sea penalidade prevista for a derissão ou 'a cassação de avos: tadoria ou disponibilidade, o julramento cabera às autoridades de « trata o inciso I do art. 115. Art. 12. 0 julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quan contrario às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as vprov dos autos, a autoridade Julgadora poderá, motivadamente, agravar a nalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de respansabili de. Art. 143. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade j gadora declarara a nulidade total ou parcial dc processo e ordenara . constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. $ 19 0 julgamento fora do prazo legal nao implica nulidade do proc So. Pad E 8/29, À autoridade Julgadora que der causa à prescrição de que trata art. 116, 5 29, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Er lo IV. k Art. bh, Extinta a punibilidade vela prescrição, a autoridade julgac ra determinará o registro do fato nos assentanentos indiviiuais do se vidor, e. Art. 145.- Quando a infração Estirea capitulada como crime, o processo disciplinar sera remetido ao Ministério Público para instauração d ação penal, ficando traslado na reparti ção. Art. 146. O servidor que responder a processo disciplinar só poder ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, avós a concl são do processo e o cumprimento da penalidade, acaso vrlicadas Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo únie inciso I do art. 31, o ato sera convertido em demissão, se for o caso Art. 147, Serão assegurados transporte e diaria: a! - ao servidor convocaco para prestar depoimento fora da sede de s repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigado a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencia! ao esclarecirento dos fatos. SEÇÃO III ; Da Revisão do Processo Art. 1148, o processo disciplinar podera ser revisto, a qualquer terno a pedido ou de ofício, quando se aduzírem fatos novos eu circunstã: cias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadecuaçac da penalidade aplicada, $ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor qualquer pessoa da família poderá. requerer a revisão do. nrocesso, E) 29. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão sera regue rida pelo respectivo curador. Art. 149. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, Art. 150. A simples alegação da penalidade não constitui fundamento pa ra a revisão, que requer elementos novos, ainda nao apreciados no pro cesso originario. Art. 151. O recuerimento de revisão do processo será dirigido ao Pre feito ou ao presidente da Camara Municipal que, se autorizar a revisão -encaminhara o nedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se origi nou o processo disciplinar. $ 1º. Deferida a petição, a autoridade competente providenciara a cons tituição de comissão. mo Ed j ss . 5289 A revisao correra em ápenso ao processo originario. $ 3º, Aplicam-se aos trabalhos da ccmissão revisora, no que couber,as normas e procedimentos previstos na Seção I e II deste Capítulo do pro cesso disciplinar. à 849, 0 julcamento cabera a autoridade que consta no inciso I do art. 115. : 4 na e Arte 152. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a pe. nalidade aplicada, restabelecendo-se tâdos os direitos do servidor, ex ceto em relação a destituição de cargo em comissão, cue será convertã da em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamen to da penalidade. : TÍTULO VI . CAPÍTULO ÚNICO Da Contratação Temporaria de Excepcional Interesse Público Art. 153. Para atender a necessidade temporária de excepcional int resse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por te po determinado, “mediante contrato de locação de serviços Art. 15h. Consideram-se cómo de xaiiiioudo temporaria de interesse público as contratações que visem a: 1 - combater surtos epidêmicos; 11 - fazer recenseamento; III - atender a situações de calamidade públicas IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusi estrangeiros; Y .- atender, temporariamente, a Serviço de limpeza urbana, dian de perigo de ameaça a saúde pública; : VI - permitir a execução de serviço Agel profissional de notoria es ciatização; VII - atender, temporáriamente, a Pidisio de serviços, em Ei rvuda , seca ou inundação ocorrida no município; VIII- atender a outras situações de urgência que vierem a ser defi das em lei. $ 1º, As contratações de que trata este artigo terão dotação especi ca e obedecerao aos seguintes prazos: I - nas nipoteses dos incisos I, III, IV e VII, O6(seis) meses; II - na nipotese do inciso II e V, 12(doze) meses; 4 III - na hipotese dos incisos Iv e VI, até 48( quarenta e oito) mes: 8 29, Os prazos de que trata o paragrafo anterior são improrrogave: 8 39, O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplif do, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exe nas nipoteses dos inodaso TIE evil, Arte 155. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na fo deste título, tem como sua recontratação, sob pena de nulidade do trato e responsabilidade a rd e civil da autoridade con tante. Arte 156. Nas contratações por tempo determinado, serão observados Es, Re 4 A ” Ro 3é padrões de vencimentos dos planos de carreira do: órgão ou entidade cc tratante, exceto na hipotese do inciso VI do art. 154, quando serao « servados os valores do mercado de trabalho. - TÍTULO VII a Seguridade do Servidor Público Municipal CAPÍTULO I * Da Aposentadoria Art. 157. O servidor sera aposentado: [VER NA C t ) T - por invalidez, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, cont, gidôsa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais c sos; à II - compulsoriamente, aos 70(setenta) mos de idade, com provento proporcionais ao tempo de serviço; . Ê % WI - voluntariarente: a) aos 35(trinta e cinco) anos-de serviço, se homem, e aos 3 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; So Ç b) aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em funções de magi: tério, se aê pj “e 2S(vinte e cinco), se professorá, com provento: integrais; c) aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25(vinte e cinco), se mulher, com proventos proporci onais a “esse tempo; d) aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 6 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais: ao tempo de serviço CAPÍTULO II Da Pensão Art. 158, São beneficiários das pers des: To = vitalícia: a) cônjuge; ; b) o companheiro ou companheira designado que -comprove uniao está vel por mais de cinco anos como entidade familiar c) amãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, ate 18(dezoito) anos de idade, ou se ! inválidos, encuanto durar a invalidez; b) irmão órfão, até 1º(dezoito) anos, e o invalido, enquanto du rar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor. ÍTuLO VIII pie Ê CAPÍTULO ÚNICO à Das Disposições Gerais e Transitorias 159. Os prazos previstos nesta lei serao contados em dias corridos uindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando rrogado, para o primeiro dia util seguinte, o prazo vencido em dia que não haj a expediente. 7 «- 160. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Consti ção Federal, o direito 'a livre associação sindical. rt. 161. Ficam submetidos ao regime jurídito constituído por esta lei qualidade de servidor público, os servidores a serem contratados a artir de 1º de janeiro de 1993, exceto os contratados por prazo deter inado. ê Jarágrafo único. Os servidores contratados por prazo determinado póde ão ter seus contratos prorrogados após o vencimento do prazo de pror ropsição, observadas as condições previstas-no Título VI desta lei. Art. 162, O Prefeito nomeara uma Comissão Provisória de Enquadramento, constituída de tres membros, que tera o prazo de 90(noventa) dias, a Contar da vigência desta lei, para efetuar proposta de enquadramento. Art. 163. Os funcionários da Prefeitura Municipal de União, que pres tam serviços no município de LAGOA ALEGRE, poderão ser contratados sem concurso público. j 2 Art. 164. De acordo com as necessidades do município fica o Prefeito autorizado a contratar, por serviços prestados, por tempo determinados. Art. 165. ' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir do pri meiro dia do mês subsequente, É Lagoa Alegre(PI), 2 de jmeiro de 1993. SA, o Prefeito Municipal