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norma nº 468/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 468 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio e a Promoção da Saúde Mental e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí - CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi(Ogmail.com
LEI Nº 468/2025, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Prevenção ao
Suicídio e Promoção da Saúde Mental e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso
de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei:
Art. 1º — Fica instituída, no âmbito do Municipio, a Política Municipal de
Prevenção ao Suicídio e Promoção da Saúde Mental, com o objetivo de reduzir
a incidência de tentativas e óbitos por suicídio, bem como promover o cuidado
integral à saúde mental da população.
Art. 2º — São diretrizes desta Política, a serem implementadas pelo Poder
Executivo, de forma progressiva e de acordo com a disponibilidade
orçamentária, observada a legislação vigente:
| — Promover campanhas permanentes de conscientização e orientação sobre
prevenção ao suicídio, com linguagem clara, acessível e respeitosa.
Il — Capacitar profissionais da saúde, educação, segurança pública e assistência
social para identificação e encaminhamento de pessoas em situação de risco.
Ill — Ampliar e fortalecer a rede de atenção psicossocial (CAPS, Unidades de
Saúde, Centros de Convivência, etc.).
IV — Estimular a criação de grupos de apoio e acolhimento a familiares e
sobreviventes de tentativas de suicídio.
V — Integrar as ações das secretarias municipais, organizações não
governamentais e instituições de ensino.
Art. 3º — O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades
públicas e privadas, nacionais e internacionais, para execução das ações
previstas nesta Lei.
Art. 4º — As campanhas de prevenção deverão ocorrer durante todo o ano, com
intensificação no mês de setembro, alusivo ao “Setembro Amarelo”.
Art. 4º-A — O Poder Executivo apresentará, anualmente, relatório de execução
das ações previstas nesta Lei, contendo indicadores de desempenho, número
de atendimentos realizados, campanhas promovidas e avaliação de impacto,
para acompanhamento pela Câmara Municipal e pela sociedade.
Art. 5º — O Município poderá manter, em articulação com a rede nacional de
prevenção (ex.: CVV — 188), canal de atendimento gratuito e sigiloso, 24 horas
por dia, para acolhimento e orientação às pessoas em sofrimento psíquico.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi(Dgmail.com
Art. 6º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º-A — A implementação das ações previstas nesta Lei dependerá de prévia
dotação orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), acompanhada
de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar de sua publicação, devendo o regulamento dispor sobre a forma
de implementação das ações, a integração com programas já existentes e a
previsão orçamentária.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa Alegre-PI, 09 de setembro de 2025.
Doce Mgita Lonal
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
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