| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio e a Promoção da Saúde Mental e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro Lagoa Alegre — Piauí - CNPJ nº 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi(Ogmail.com LEI Nº 468/2025, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025. Institui a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Saúde Mental e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei: Art. 1º — Fica instituída, no âmbito do Municipio, a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Saúde Mental, com o objetivo de reduzir a incidência de tentativas e óbitos por suicídio, bem como promover o cuidado integral à saúde mental da população. Art. 2º — São diretrizes desta Política, a serem implementadas pelo Poder Executivo, de forma progressiva e de acordo com a disponibilidade orçamentária, observada a legislação vigente: | — Promover campanhas permanentes de conscientização e orientação sobre prevenção ao suicídio, com linguagem clara, acessível e respeitosa. Il — Capacitar profissionais da saúde, educação, segurança pública e assistência social para identificação e encaminhamento de pessoas em situação de risco. Ill — Ampliar e fortalecer a rede de atenção psicossocial (CAPS, Unidades de Saúde, Centros de Convivência, etc.). IV — Estimular a criação de grupos de apoio e acolhimento a familiares e sobreviventes de tentativas de suicídio. V — Integrar as ações das secretarias municipais, organizações não governamentais e instituições de ensino. Art. 3º — O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para execução das ações previstas nesta Lei. Art. 4º — As campanhas de prevenção deverão ocorrer durante todo o ano, com intensificação no mês de setembro, alusivo ao “Setembro Amarelo”. Art. 4º-A — O Poder Executivo apresentará, anualmente, relatório de execução das ações previstas nesta Lei, contendo indicadores de desempenho, número de atendimentos realizados, campanhas promovidas e avaliação de impacto, para acompanhamento pela Câmara Municipal e pela sociedade. Art. 5º — O Município poderá manter, em articulação com a rede nacional de prevenção (ex.: CVV — 188), canal de atendimento gratuito e sigiloso, 24 horas por dia, para acolhimento e orientação às pessoas em sofrimento psíquico. Digitalizado com CamScanner ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi(Dgmail.com Art. 6º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º-A — A implementação das ações previstas nesta Lei dependerá de prévia dotação orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, devendo o regulamento dispor sobre a forma de implementação das ações, a integração com programas já existentes e a previsão orçamentária. Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa Alegre-PI, 09 de setembro de 2025. Doce Mgita Lonal OSAEL MOITA LEAL Prefeito Municipal Digitalizado com CamScanner