| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Institui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS no município de Lagoa Alegre -PI e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUí
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICTPAL
Praça Raul da Silva Costa, n" 8'!, Centro
Lagoa Alegre - Piaui - CNPJ n" 41.522.32710001-00
E-mail: preÍeituralaqoaa leqrepi@omail. com
LEI NO 47712025, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
lnstitui a Taxa de Manejo de Resíduos
SóÍdos -
IMRS no Município de Lagoa
Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, Estado do Piaui, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a Lei:
CAPíTULO I
DATAXA DE COLETA, MANEJO E OESTTNAÇÂO F{NAL DE RESIDUOS
SÔLIDOS URBANOS
Art. ío - Fica instituÍda, no âmbito do Município de Lagoa Alegre a Taxa de
Manejo de Resíduos Sólidos -
TMRS, destinada ao custeio dos serviços públicos
de coleta, transporte, manejo, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos urbanos, nos termos da Lei Federal no
11.445t2007.
Art. 20 -ATaxa de Manejo dos Resíduos Sólidos - TMRS tem como fato gerador
a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e
rejeitos considerados domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição dentro do território Municipal.
Art 30 - A Taxa de Manejo dos Resíduos Sólidos - TMRS é devida pelo
proprietário, o titular do domÍnio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis
edificados ou não, que constituam unidade autônoma residencial, comercial,
industrial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza.
ParâgraÍo Primeiro. Para efeitos de incidência e cobrança da TMRS, considerase beneficiado pelo serviço de coleta, remoção, transporte, tratamento e
destinação final de resíduo sólido urbano qualquer imóvel que esteia apto a
receber tais serviços.
Art. 40 - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa no dia 10 de
janeiro de
cada exercício.
CAPÍTULO II
DO VALOR DATAXA
Art. 50 - A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) incidirá sobre cada
unidade habitacional, comercial ou industrial, sendo no valor anual de R$ 75,00
(
t
ESTADO DO PIAUí
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFE]TO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n" 81, Centro
Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41 .522.32710OO1-0O
E-mail: prefeituralagoaaleqrepi@qmail. com
(setenta e cinco reais) para as unidades autônomas residenciais e R$ 220,00
(duzentos e vinte reais) para unidades comerciais ou industriais.
Art. 60 - Os terrenos vazios ou baldios náo edificados somente estarão sujeitos
à TMRS a partir do início de edificação no local.
Parágrafo Primeiro. Considera-se ocorido o'tato gerador da TMRS, para os
fins do caput, a partir de:
| * expedição da licença municipal de construção; ou
ll -
início de obra irregulal constatado por ação fiscal ou declarado
espontaneamente pelo titular do imóvel.
Parágrafo Segundo. Na hipótese prevista neste artigo, a TMRS será devida no
valor mínimo anual de R$ 75,00 (sêtenta e cinco reais).
Parágrato Terceíro. Enquanto inexistentê edificação ou início de obra, os
terrenos não edificados não serão considerados beneficiários eÍetivos ou
potenciais do serviço, não incidindo a TMRS.
CAP|TULO III
DO LANÇAMENTO E DAARRECADAÇÃO
Art. 7" - A TMRS será lançada anualmente, em nome do contribuinte, na forma
e nos prazos regulamentares, podendo ser cobrada isoladamente ou em
conjunto com o lmposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Parágrafo Único. Os valores serão discriminados por tributos em separado.
Art. 8o - O não pagamento da TMRS nos prazos legais implicará a incidência de
atualizaçâo monetária, juros e multa, nos termos do Código Tributário Municipal,
bem como a inscrição em dívida ativa e cobrança judicialCAP|TULO ]V
DAS ISENÇÕES
Art. 9o - Ficam isentos do pagamento da TMRS:
| - os imóveis pertencentes ao Município;
ll - os imóveís pertencêntes à União e ao Estado, quando utílizados
exclusivamente para fins institucionais;
t
ESTADO DO PIAUí
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE.PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n' 81, Centro
Lagoa Alegre - Piaui - CNPJ n' 41.522.32710001-00
E-mail: prefeituralaqoaaleqrepi@qmail.com
lll - os imóveis de famílias em situação de vulnerabilidade social, cujos
proprietários, possuidores ou seus respectivos cônjuges ou companheiros sejam
beneficiários do programa bolsa família ou @dastradas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal.
CAPíTULO V
DA DESTÍNAÇÃO DOS RECURSOS
AÉ. í0o - Os recursos arrecâdados com a TMRS serão vinculados
exclusivamente ao custeio e à melhoria dos serviços públicos de limpeza urbana
e manejo de resíduos sólidos, vedada sua utilização para finalidadê diversa.
CAP|TULOVI
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Art 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lagoa Alegre/Pl, 23 de Dezembro de 2025.
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OSAEL MOITA LEAL
PreÍeito Municipal
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