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norma nº 380/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 380 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTABELECE DIRETRIZES E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAIS.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
41. Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
LEI MUNICIPAL N20380/2021, de 19 de abril de 2021. 
Dispõe sobre a Reforma da Estrutura 
Administrativa do Poder Executivo 
Municipal de Lagoa Alegre, estabelece 
diretrizes e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, CARLOS MAGNO FORTES 
MACHADO. No uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL: 
TITULO I 
DA REFORMA ADMINISTRATIVA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. 0 Município de Lagoa Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, com 
autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, passa a ter a sua organização e 
estrutura estabelecidas nesta Lei, que se fundamenta: 
I — na responsabilidade fiscal, através do planejamento público e do equilíbrio 
financeiro, buscando atingir maior economicidade na realização das despesas; 
II — na modernização e inovação da gestão pública municipal, de forma a evitar a 
fragmentação das ações para promover a harmonia dos serviços públicos essenciais 
disponibilizados ao cidadão, com maior eficiência e eficácia; 
III — na autoridade e responsabilidade, com o comprometimento dos agentes 
públicos na execução de atos de gestão e de governo; e 
IV — na transparência administrativa, permitindo a participação ativa da sociedade 
na definição das prioridades e na execução dos programas municipais. 
ESTADO DO PIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA. ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
-4. Lagoa Alegre - Piaui -CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
- E-mail.. prefeiturala oaale re (hotmail.cora 
CAPiTULO II 
DA ORGANIZA00 BÁSICA DA PREFEITURA 
Art. 2. A estrutura administrativa 13SIC.3 . do Poder Executivo Municipal de l.agoa 
Alegre é composta por órgãos e entidades agrupadas ao âmbito da Administração Direta e 
Indireta, especificadas nesta Lei. 
Art.39 - 0 Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos 
Secretários Municipais e pelos dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, respectivamente. 
§ 1°. A estrutura básica organizacional da administração direta compreende os 
Órgãos de Consultoria e Assessoramento imediato ao Prefeito e as Secretarias Municipais. 
§ 2°. A administração indireta do Município compreende os serviços públicos ou de 
interesse público atribuidos a pessoas jurídicas diversas do Município, dotadas de 
personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, 
composta de autarquias e fundações públicas. 
Art.49. A estrutura básica administrativa do Poder Executivo Municipal de Lagoa 
Alegre, para realização de seus objetivos, passa a ser constituída dos seguintes órgãos, 
diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: 
— Órgãos de Assessoramento: 
a) Gabinete do Prefeito; 
b) Assessoria de Comunicação e Cerimonial; 
c) Assessoria Especial. 
II — Órgãos Auxiliares: 
a) Procuradoria do Município; 
b) Assistência Judiciária Especifica; 
c) Controladoria do Município; 
d) Assessoria Técnica; 
e) Assessoria Técnica Pedagógica 
f) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Serviços Públicos; 
g) Secretaria Municipal de Finanças; 
III — Órgãos de Administração Especifica: 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
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a) Secretaria Municipal de Educação; 
b) Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; 
c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; 
d) Secretaria Municipal de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo; 
e) Secretaria Municipal de Obras e Habitação; 
Art.52. Os órgãos da Administração Direta integrantes da estrutura organizacional do 
Município de Lagoa Alegre terão desdobramento operativo que identificará as vinculações 
funcionais e a hierarquia das unidades administrativas e operacionais, observado as 
seguintes diretrizes: 
I — Gerência: agrupa as funções de direção intermediária, planejamento, 
coordenação, controle, supervisão, orientação técnica e gerência administrativa das 
atividades, dos meios operacionais e administrativos, representada pelos cargos de Gerente; 
II — Coordenação: reúne as unidades setoriais e os agentes responsáveis pelas 
funções executivas de chefia, supervisão, orientação e acompanhamento de atividades de 
caráter permanente de unidades operacionais e administrativas dirigidas por detentores dos 
cargos de Coordenador, Subcoordenador e Chefe de divisão; 
Ill — Assessoramento: corresponde às funções de apoio direto ao Chefe do 
Executivo, aos Secretários Municipais e aos titulares de entidades de direção superior 
gerencial para o cumprimento de atribuições técnico especializadas de consultoria, 
assessoramento e assistência, associadas à Procuradoria do município e ao Assessor Técnico; 
IV — Deliberação coletiva: representa uma instância administrativa para a tomada 
de decisões de forma colegiada ou de atuação consultiva, correspondente a órgãos com 
funções deliberativas e/ou executivas, denominados Conselhos. 
Art.62. Os órgãos da Administração Direta terão regimento interno próprio, 
aprovado pelo Prefeito, que disporá sobre: 
I — as demais competências especificas de cada unidade administrativa integrante 
da respectiva estrutura básica e operacional; 
II — as atribuições especificas e comuns dos detentores de cargos em comissão; 
Ill — a identificação da subordinação das unidades administrativas e operacionais 
aos detentores de cargos em comissão e funções gratificadas. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
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CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 
Seção I 
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
Subseção I 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Art.72. 0 Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade: 
I — prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relaçõespolitico￾administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de 
classe; 
II — preparar e expedir a correspondência do Prefeito; 
III— preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; 
IV — realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura; 
V — organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, 
decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; 
VI — elaborar e coordenar a agenda de compromissos e contatospoliticosdo 
Prefeito; 
Subseção II 
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL 
Art.82. A Assessoria de Comunicação e Cerimonial, diretamente subordinado ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela coordenação e divulgação das 
atividades e projetos da administração, promoção de eventos e cerimonial do Prefeito 
Municipal, compete: 
I — assistir diretamente ao Prefeito na representação social e cerimonial que lhe seja 
submetida pela Administração Municipal; 
II — manter atualizado o cadastro de autoridades de interesse direto da Prefeitura 
Municipal; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
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Ill — realizar o planejamento das programações de eventos que envolvam a 
presença do Prefeito Municipal; 
IV — realizar as atividades de recepção e acompanhamento de autoridades e/ou 
representantes de empresas junto ao município; 
V — realizar outras atividades relacionadas com sua área; 
VI — executar a promoção e a divulgação das ações da Prefeitura Municipal; 
VII — elaborar boletim informativo sobre as ações administrativas da Prefeitura 
Municipal; 
VIII — examinar e revisar o material de divulgação produzido pelos órgãos da 
Prefeitura Municipal; 
IX — acompanhar a publicação de publicidade institucional nos meios de 
comunicação; 
X — distribuir boletim informativo e outras publicações da Prefeitura Municipal, 
interna e externamente; 
XI — divulgar o calendário de eventos da Prefeitura Municipal; e 
XII — coordenar a manutenção de acervo histórico de reportagens e acontecimentos 
de interesse da Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre. 
Subseção Ill 
DA ASSESSORIA ESPECIAL 
Art. 92. A Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito é o órgão que compreende os 
cargos de assessoria e tem por finalidade: 
I — realizar articulação política, compatibilização e harmonia entre as secretarias e 
órgãos, e destes com a Câmara Municipal do Município, partidospoliticos, agentespoliticos, 
sindicatos, governo estadual e federal. 
II — coordenar as ações integradas, em especial com entes governamentais no 
Município, no Estado e na União; 
III — assessoramento administrativo, agenda e disciplina de audiências; 
IV — receber, registrar e acompanhar a tramitação dos expedientes recebidos da 
Câmara de Vereadores relativamente a indicações e pedidos de informações; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
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V - promover, em articulação com os demais órgãos competentes, o planejamento, 
preparação e execução das viagens do Prefeito; 
Seção II 
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES 
Subseção I 
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 
Art.10. A Procuradoria do Município, órgão regulamentado por Lei Especifica, 
composta pelos Procuradores Municipais aprovados em concurso público e integrantes do 
quando efetivo, conforme necessidade e disponibilidade orçamentária, e pelo Procurador 
Geral do Município, cargo de livre escolha e nomeação do Chefe do Executivo, tem por 
finalidade: 
I — assistir direta e imediatamente o Chefe do Poder Executivo no desempenho de 
suas funções; 
II — prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público 
municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar 
os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração; 
Ill — acompanhar todos os processos administrativos e dar-lhes orientações jurídicas 
convenientes, bem como os judiciais em andamento no âmbito das Varas Estaduais, 
Federais e do Trabalho, excluído os processos perante Tribunais Judiciários, de interesse da 
municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da 
Administração, tais quais: 
a) postular em juizo em nome da Administração, com a propositura de ações e 
apresentação de contestação; 
b) avaliar provas documentais e orais, bem como realizar audiências; 
c) ajuizamento e acompanhamento de execuções fiscais de interesse do ente 
municipal; 
d) em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando 
necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
'artPraça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
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IV — acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de 
Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado, quando haja interesse da Administração 
Municipal; 
V — elaborar e analisar contratos em geral, convênios, ajustes, acordos e termos 
similares firmados pelo município, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir 
segurança jurídica e a lisura em todas as relações travadas entre o ente público e terceiros; 
VI — recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de 
manter as atividades da Administração afinadas com os preceitos que regem a 
Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, 
moralidade e eficiência. 
VII — acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios; 
VIII — elaborar pareceres sempre que solicitado, especialmente quando 
relacionados com a possibilidade de contratação direta, com contratos administrativos em 
andamento ou requerimentos de funcionários; 
IX — redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes. 
X — promover a cobrança judicial da Divida Ativa do Município ou de quaisquer 
outras dividas que não forem liquidadas nos prazos legais; 
XI — redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, 
contratos e outros documentos de natureza jurídica; 
XII — assistir nos atos de desapropriação imobiliária e proposição de medidas de 
caráter jurídico que visem o controle das atividades relacionadas com as desapropriações 
praticadas pelo Município; 
XIII — organizar e manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a 
Legislação Federal e Estadual de Interesse do Município, atos normativos e ordinat6rios, 
convênios, acordos, editais, termos e documentos similares; 
XIV — controlar a apresentação dos precatórios judiciais; 
XV — orientar aos órgãos da Administração Municipal, visando assegurar o 
cumprimento de decisões judiciais e auxiliar na verificação prévia da constitucionalidade e 
legalidade dos atos de governo; 
XVI — elaborar minutas e a apresentação de informações a serem prestadas pelo 
Prefeito, pelos Secretários Municipais e outras autoridades apontadas como coatoras, 
relativas ás medidas impugnadas de atos ou omissões administrativas; 
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XVII - receber e registrar os autógrafos de lei encaminhados pela Câmara Municipal 
de Vereadores; 
XVIII — enviar à Câmara Municipal os projetos de lei, e no seu retorno encaminhar 
ao Prefeito para sanção; 
XIX — acompanhar, perante o Legislativo, o andamento dos projetos de lei de 
iniciativa do Executivo; 
Subseção II 
DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA ESPECÍFICA 
Art.11. A Assistência Judiciária Especifica tem como atribuições: 
I — prestar assessoria jurídica perante os Tribunais Judiciários Estaduais, Federais e 
Especiais, bem como no âmbito dos Tribunais Superiores, em todas as áreas de atividade do 
Poder Público municipal; 
II — acompanhar todos os processos em curso nos tribunais judiciários de interesse 
da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da 
Administração, tais quais: 
a) postular em juizo em nome da Administração, com a propositura de ações de 
competência originária dos Tribunais e apresentação de contestação; 
b) avaliar provas documentais e orais, bem como realizar audiências; 
c) elaboração de recursos e defesas em segunda instância e perante tribunais 
superiores. 
Subseção Ill 
DA CONTROLADORIA DO MUNICÍPIO 
Art.12. A Controladoria é o órgão que tem por finalidade: 
I — fiscalizar a legalidade dos atos de que resulte arrecadação da receita e realização 
da despesa; 
II — verificar o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos de 
objetivos, em especial, a eficiência, eficácia e efetividade das ações governamentais; 
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Ill - acompanhar as ações voltadas para o registro da execução orçamentária, 
composição do patrimônio, determinação de custos, prestações de contas, levantamento de 
balanços e interpretação de resultados econômico-financeiros; 
Art. 13. A Controladoria poderá contar com atuação de servidores indicados pelos 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, subordinando-se estes 
administrativamente aos dirigentes dos órgãos ou entidades de origem e tecnicamente ao 
Controlador-Geral do Município. 
§ 12. A subordinação técnica de que trata o caput deste artigo compreende: 
I — a observância de normas, técnicas de auditoria, roteiros, manuais e diretrizes 
estabelecidas pelo órgão central; 
II — a observância e execução dos planos de auditoria aprovados pelo órgão central; 
Ill — a elaboração de relatórios requisitados pelo órgão central. 
§ 22. 0 servidor indicado na forma do caput deste artigo atuará, no âmbito do órgão 
ou entidade a que pertença, no gerenciamento, no apoio técnico e na execução das 
atividades de auditoria operacional e de gestão, vedada a gratificação do servidor no caso 
especifico. 
§ 32. Os ocupantes de cargos de direção e chefia deverão assegurar aos integrantes 
do controle interno todas as condições e facilidades para o desempenho de suas atribuições. 
§ 42. Constitui infração disciplinar de natureza grave, punida na forma da lei, deixar 
o servidor de qualquer nível, de atender solicitação, requisição ou intimação, ou retardar, 
sem motivo justo, a realização de providência ou diligência recomendada pelo órgão de 
controle interno. 
Subseção IV 
DA ASSESSORIA TÉCNICA 
Art. 14. A Assessoria Técnica tem por finalidade executar tarefas de apoio ao 
Prefeito Municipal e secretários municipais em sintonia com as estratégias e plano de 
gestão, desenvolvendo projetos de legislação, cálculos, estudos e propostas em sua área de 
atuação especifica, proporcionando informações e recursos técnicos necessários ao 
desempenho da função, bem como: 
I — coletar, organizar e analisar dados para embasar planos, projetos e decisões da 
administração; 
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II — despachar com Secretário ou Gerente e participar de reuniões quando 
convocado; 
Ill — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidos pelo 
Secretário. 
IV — exercer funções de assessoria e consultoria para demais órgãos da 
administração Direta; 
V — ter iniciativa e capacidade de assessoramento em situações que envolvam a 
definição de políticas e diretrizes da Prefeitura, quando solicitado; 
VI — participação em análise de situações procurando identificar os assuntos 
solucionáveis através de pesquisa e elaboração de projetos; 
VII — emissão de pareceres fundamentados, técnica e legalmente, com fins de 
fundamentar despachos decisórios de atividades as quais esteja envolvido; 
VIII — assessorar os Secretários no planejamento de ações, na organização dos 
meios e na coordenação das atividades das Gerências e coordenações. 
Subseção V 
DA ASSESSORIA TÉCNICA PEDAGÓGICA 
Art.15. A Assessoria Técnica pedagógico tem a função precipua de ser um 
articulador entre o Gestor e todos os atores que compõem as escolas, atuando em um 
espaço de mediação e interação entre todos, fazendo o entrosamento para a busca de 
rumos coletivos que efetivamente venha auxiliar no trabalho pedagógico pelo diálogo e pelo 
compartilhamento de decisões. 
I — como articulador, seu papel principal é oferecer acompanhamento pedagógico 
completo às escolas da rede de ensino de Lagoa Alegre, assegurando eficiência na utilização 
das soluções educacionais, bem como nos diversos aspectos relacionados ao 
desenvolvimento das instituições de ensino. 
II — como formador, compete-lhe oferecer formação continuada a educadores, com 
temas educacionais atuais e relevantes, que permitam a reflexão sobre as práticas 
pedagógicas de gestores, coordenadores e professores. 
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III — como transformador, sua atuação deve permitir e estimular a pergunta, a 
dúvida, a critica, a criatividade e a inovação, ou seja, deve promover questionamentos que 
ajudem o professor a ser reflexivo e critico em sua prática. 
Subseção VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Serviços Públicos 
tem por finalidade: 
I — supervisionar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes â 
administração em geral, nela inclusa a administração de pessoal; 
II — receber, distribuir, expedir e controlar processos e correspondências da 
Administração; 
Ill — promover atividades relacionadas à padronização, compras, estocagem e 
distribuição de todo material utilizado na Prefeitura, coordenando as atividades de licitações 
e contratos; 
IV — promover a abertura e o fechamento das dependências da Prefeitura; 
V — promover e proteger os bens públicos, bem como o patrimônio cultural do 
Município, por meio de inventários, registros, vigilância, conservação, tombamento e 
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação da memória local, dos 
bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, cientifica, turística e paisagística, 
em articulação com a Secretaria Municipal de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo; 
VI — promover o registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e 
imóveis da Prefeitura; 
VII — providenciar a limpeza e conservação das áreas internas e externas da 
Prefeitura; 
VIII — Cuidar a iluminação pública; 
VIX — Realizar a coleta, limpeza e tratamento do lixo; 
X — Promover a criação de feiras e mercados; 
XI — coordenar e controlar procedimentos relativos à formação, movimentação e 
arquivo de papéis e processos; 
ESTADO DO PIAUÍ 
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XII — guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles 
considerados desnecessários; 
XIII — coordenar, controlar e executar as atividades relativas â reprodução de 
documentos; 
XIV — coordenar e controlar a operação e manutenção da frota municipal; 
XV — supervisionar e coordenar as atividades de vigilância do Patrimônio Público; 
XVI — promover atividades relacionadas à contabilidade, no que tange à elaboração 
de orçamentos, planos e programas da Administração Municipal; 
XVII — promover o planejamento econômico e a elaboração do plano plurianual, da 
lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária, em conjunto com a Secretaria de 
Finanças e demais órgãos competentes. 
Art. 17. A coordenação de compra e almoxarifado terá como atribuição: 
I - acompanhar a execução do Sistema de Controle de Material, no que diz respeito 
atualização de documentos pertinentes; 
II — receber, conferir e armazenar material de consumo, equipamentos e material 
permanente; 
III — controlar o estoque físico material de consumo; 
IV — estabelecer as necessidades de aquisição de material de consumo para fins de 
reposição de estoque, bem como solicitar sua aquisição; 
V — verificar o estoque físico a existência de material de consumo em desuso, 
propondo à Administração Superior a criação de comissão para estudar sua destinagão. 
Art. 18. A Gerencia de Desenvolvimento Rural é o órgão responsável pela 
formulação e execução da política municipal que visa o desenvolvimento rural organizado e 
sustentável e tem como atribuição: 
I - promover serviços e ações de extensão rural, de assistência técnica especializada 
e de promoção do associativismo rural; 
II - desenvolver atividades, ações, projetos e programas, em parcerias com 
organismos Estaduais e Federais, oficiais ou privados, juntamente com cooperativas 
agrícolas e empresas de fomento, â produção agropecuária através da integração; 
III - promover e executar cursos, seminários, palestras de capacitação e de 
profissionalização dos agricultores, especialmente voltados para a prática da administração 
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da propriedade rural e da agregação de atividades econômicas alternativas junto às 
propriedades rurais; 
IV - promover a articulação, com órgãos e entidades do Estado e do Governo 
Federal, para fortalecimento das diretrizes e ações de fomento aos assentamentos rurais e 
elaboração de projetos de colonização e de organização de comunidades rurais; 
V - promover medidas de incentivo e apoio às atividades da agricultura familiar, 
visando agregar valor à pequena produção e preservar as características culturais e 
ambientais para proporcionar a manutenção do trabalho e o incremento da renda familiar 
dos pequenos produtores; 
VI - elaborar e executar os projetos de desenvolvimento da fruticultura; 
VII - realizar a apreensão e recolhimento ao depósito público, dos animais soltos ou 
abandonados nas vias públicas; 
VIII — promover a formulação e o controle da política municipal para a pesca; 
Art.19. A Gerência de Informática e Processamento de Dados é o órgão que tem 
por finalidade o assessoramento ao Poder Público Municipal, no que concerne à rede 
mundial de computadores, ficando responsável pelo gerenciamento, coordenação e 
manutenção de Websites e Páginas em redes sociais, com o intuito de divulgar e dar 
transparência aos atos da Administração Municipal, assim como a criação de programas que 
otimizem a prestação do serviço público ou o aconselhamento técnico quando da aquisição 
de Softwares eHardwares, como também prestar assistência técnica qualificada aos Entes 
Municipais. 
Parágrafo Único. Pode o Chefe do Executivo, após requerimento por escrito do 
Gerente de Informática e Processamento de Dados, na qual constarão os motivos técnicos 
do pedido, instaurar processo licitatório para a contratação de empresa especializada com o 
fim de criar o Website da Prefeitura Municipal ou de outro Órgão da Administração Pública 
Municipal. 
Subseção VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Art. 20. A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade e competência, entre 
outras atribuições: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
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Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi(qhotmail.com 
I — a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de 
administração tributária e fiscal do Município, bem como o aperfeiçoamento e atualização 
da legislação tributária municipal; 
II — a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais; 
Ill — a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a 
orientação aos contribuintes quanto a sua atualização e a organização e a manutenção do 
cadastro imobiliário; 
IV — a inscrição na divida ativa, a promoção da sua cobrança, o controle e registro 
do seu pagamento; 
V — a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos 
fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município, em 
articulação com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Serviços Públicos; 
VI — a cobrança extrajudicial, diretamente ou através de empresa especializada, dos 
créditos inscritos na divida ativa do Município; 
VII — o assessoramento financeiro aos Órgãos do Município; 
VIII — o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial, bem 
como o registro da execução orçamentária; 
IX — o planejamento econômico e a elaboração do plano plurianual, da lei de 
diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Serviços Públicos e demais órgãos 
competentes. 
Seção Ill 
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 
Subseção I 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art.21. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que tem por finalidade: 
I — elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, com a participação 
dos órgãos municipais de educação, das comunidades envolvidas e das entidades 
representativas da educação formal e não formal, em conformidade com as dir trizes 
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estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional 
de Educação; 
II — organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal no 
campo da educação; 
Ill — articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles 
de âmbito Municipal, para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação 
educacional, em regime de parceria; 
IV — apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação; 
V — administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua 
expansão qualitativa e atualização permanente, com o escopo de erradicar o analfabetismo, 
bem como prestar o devido apoio e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais; 
VI — implantar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da 
aprendizagem de alunos, professores e servidores; 
VII — estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e 
investimento no sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente 
operacionalidade; 
VIII — propor e executar medidas que assegurem processo continuo de renovação e 
aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino; 
IX — integrar suas ações às atividades culturais e esportivas do município; 
X — pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes 
das características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de 
maneira compatível com os problemas identificados; 
XI — assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do 
Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar; 
XII — planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de 
assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar 
e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos; 
XIII — proceder, no âmbito do seu Órgão, â gestão e ao controle financeiro dos 
recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como â gestão de pessoas e recursos 
materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe 
do Poder Executivo; 
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XIV — elaborar, em conjunto com os órgãos municipais competentes, a proposta 
orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de 
responsabilidade da Secretaria, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do 
Município; 
XV implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na área 
artístico-cultural; 
XVI — criar condições para a realização de pesquisas e estudos tecnológicos e definir 
diretrizes pedagógicas e sociais e padrões de qualidade para o Sistema Municipal de Ensino; 
XVII — Implementar e coordenar políticas públicas de incentivo à leitura; 
XVIII — dar apoio técnico e administrativo aos órgãos colegiados vinculados à 
Secretaria de Educação; 
XIX — estabelecer as diretrizes básicas para a adequação na metodologia para a 
promoção de ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas licitas e ilícitas, bem 
como sobre doenças sexualmente transmissíveis na rede pública municipal de ensino, em 
parceria com os órgãos competentes; 
XX - oferecer serviços de apoio psicológico e de assistência social para atender as 
necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes 
mu ltiprofissionais. 
XXI - desenvolver ações na área da psicologia e assistência social para a melhoria 
da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade 
escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais. 
XXII — assegurar o trabalho desempenhado pela equipe multiprofissional 
(Psicólogo, Assistente Social e Fonoaudiálogo) no ProjetoPoliticoPedagógico das escolas 
da rede municipal de ensino. 
XXIII - definir políticas públicas que incorporem a educação ambiental em todos os 
níveis e modalidades de ensino, promovendo o engajamento da sociedade na conservação, 
recuperação e melhoria do meio ambiente, através dos projetos realizados nas escolas da 
rede municipal de ensino; 
XXIV — difundir a concepção do meio ambiente em sua totalidade, por meio da 
educação ambiental, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio￾econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; 
XXV - garantir de democratização das informações sobre a educação am 
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XXVI - estimular e o fortalecimento de uma consciência critica sobre a problemática 
ambiental e social; 
Subseção II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 
Art.22. A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente é o órgão responsável 
pela execução da política municipal de saúde, segundo as normas do Sistema Único de 
Saúde (SUS), mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e 
coletiva, de ações preventivas em geral, de um desenvolvimento sustentável, vigilância e 
controle sanitário, vigilância de saúde, especialmente de medicamentos e alimentos, pelo 
apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal Meio 
Ambiente, de acordo com a legislação especifica que os instituiu, pela gestão do Fundo 
Municipal de Saúde —FMSe Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, zelando pela 
aplicação dos seus recursos na efetivação das respectivas políticas públicas do Município, 
além de outras medidas no âmbito da competência do Município, quais sejam: 
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, assim 
como gerir e executar os serviços públicos de saúde; 
II — participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e 
hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com a sua direção estadual; 
III — participar ativamente, desde o planejamento à execução, de políticas públicas 
que visem garantir o direito de todo cidadão a uma saúde ambiental de qualidade. 
IV — executar serviços de: 
a) vigilância epidemiológicas; 
b) vigilância sanitária; 
c) alimentação e nutrição; 
d) saneamento básico; e 
e) saúde do trabalhador. 
V - dar execução, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos para 
saúde; 
d* 1997 
r 
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VI — colaborar na fiscalização das agressões ao Meio Ambiente e atuar, junto aos 
órgãos Municipais, Estaduais e Federais competentes, tanto no âmbito preventivo quanto no 
repressivo; 
VII — formar consórcios administrativos intermunicipais; 
VIII — gerir laboratórios públicos; 
IX — normatizar todas as ações e serviços públicos da saúde; 
X — normatizar todas as ações sobre meio ambiente; 
XI - realizar o gerenciamento e o licenciamento ambiental, a fiscalização e a 
avaliação de instalação e operação de empreendimentos, quanto ao impacto ambiental, e a 
implantação e gestão das unidades de conservação da natureza; 
XII - promover a coordenação e monitoramento da operacionalização das políticas 
de educação ambiental e de desenvolvimento sustentável; 
XIII - realizar programas voltados para a defesa dos recursos naturais, mediante 
permanente fiscalização e controle de fontes poluentes; 
Subseção Ill 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 
Art.23. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania é o órgão que tem 
por finalidade: 
I — elaborar e coordenar projetos de assistência social, programas sociais e 
promoção social, conforme a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS, a Política Nacional de 
Assistência Social — PNAS e as Normas Operacionais Básicas; 
II — implementar ações sócio assistenciais de vigilância social, proteção social e 
defesa social e institucional; 
III — desenvolver ações sociais junto a indivíduos e grupos visando capacitar e 
maximizar sua condição de vida, adotando medidas de incentivo e estimulo a participar na 
solução de seus problemas; 
IV — desenvolver a política de proteção social básica para indivíduos e famílias em 
situação de vulnerabilidade social, através da estruturação da rede e das unidades públicas 
de Assistência Social, denominadas de Centros de Referência de Assistência Social — CRAS, 
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situadas em áreas com maioresindicesde vulnerabilidade e destinadas â prestação de 
serviços sócio assistenciais; 
V — desenvolver a política de proteção social especial a indivíduos e famílias que se 
encontrem em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos, 
físicos ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, trabalho infantil, entre 
outras situações de violação aos direitos fundamentais básicos, em especiais a vida e a 
dignidade da pessoa humana; 
VI — manter uma estrutura adequada à recepção, identificação, encaminhamento, 
orientação e acompanhamento dos favorecidos do Beneficio de Prestação Continuada — BPC 
e dos benefícios eventuais; 
VII — realizar diagnóstico de áreas de vulnerabilidade e risco social e ambiental, a 
partir da realização de estudos e pesquisas com esta finalidade; 
VIII — garantir a prioridade de acesso nos serviços de proteção social básica ou 
especial, de acordo com suas necessidades, às famílias; 
IX — coordenar o monitoramento e avaliação das ações da assistência social por 
nível de proteção básica e especial, em articulação com os sistemas Estadual e Federal; 
X — assegurar a reciprocidade das ações entre as redes de proteção básica e 
especial; 
XI — inserir, alimentar e manter atualizados, no Cadastro Único, os dados das 
famílias em situação de vulnerabilidade risco e social, consoante critérios do Programa Bolsa 
Família ou outro posto em seu lugar; 
XII — coordenar e executar ações complementares às famílias beneficiárias dos 
programas de transferência direta de renda, promovendo inclusive o acompanhamento da 
gestão de condicionalidades e de benefícios; 
XIII — planejar, organizar e supervisionar ações de apoio a situações de risco 
circunstanciais, em decorrência de calamidades públicas ou emergências, em articulação 
com o órgão incumbido da defesa civil no Município; 
XIV — propor e supervisionar a implementação e execução das políticas municipais 
que visem proporcionar melhorias e dar novas oportunidades de trabalho e emprego, 
inclusive quanto à questão da mulher e das pessoas com deficiência, no sentido de melhorar 
a qualidade da mão-de-obra e propiciar condições de melhores oportunidades no mercado 
de trabalho; e 
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XV — gerir os recursos destinados à Assistência Social e à criança e ao adolescente, 
através do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, respectivamente, zelando pela aplicação dos seus recursos na 
efetivação das políticas públicas do Município. 
XVI — recepcionar e promover o atendimento ao público em geral, em especial o 
atendimento à Junta Militar; 
Subseção IV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, JUVENTUDE, CULTURA E TURISMO 
Art.24. A Secretaria Municipal de Esportes, Juventude, Cultura e Turismo é o órgão 
que tem por finalidade: 
I — promover e incentivar o desenvolvimento dos esportes e da recreação no 
Município; 
II — administrar os centros comunitários de esportes e recreação; 
III— executar políticas públicas e apresentar proposições de diretrizes ao Governo 
Municipal, voltadas à juventude; 
IV — coordenar as ações municipais direcionadas ao atendimento aos jovens; 
V — executar, direta ou indiretamente, em parceria com entidades públicas e 
privadas, programas, projetos e atividades para os jovens; 
VI — promover o apoio a iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto￾organização dos jovens; 
VII — promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a 
realidade da juventude; 
VIII — promover programas educativos junto a instituições de ensino e pesquisa, 
veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, direitos e 
deveres dos jovens, com o intuito de conscientizar os diversos setores da sociedade civil 
sobre a realidade da juventude; 
IX — promover cursos visando à formação de jovens lideres; 
X — identificar interesse e formular propostas de convênios com entidades públicas 
e privadas; 
44144- 
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XI — coordenar a elaborar programas e projetos, no âmbito de sua competência, em 
consonância com a proposta orçamentária; 
XII — em cooperação com entidades judiciais e assistenciais, identificar os fatores 
sociais nocivos à juventude, organizando programas que visem seu combate; e 
XIII — procurar meios para encaminhar a aprendizagem profissional, bolsas de 
estudos ou empregos aos jovens, com prioridade para os de baixa renda. 
XIV — promover, incentivar e difundir as atividades artísticas, culturais, com o 
escopo de despertar na comunidade o interesse na arte e cultura local; 
XV — realizar as atividades de biblioteca, circulação, guarda e controle do acervo 
documentário, promovendo a sua divulgação; 
XVI — proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município. 
XVII — incentivar o desenvolvimento do folclore e outras manifestações populares, 
culturais e artísticas. 
XVIII — promover o calendário cultural do município, difundindo a cultura local na 
região e no Estado do Piauí. 
XIX — promover a realização de projetos que desenvolvam os trabalhos do artesão; 
XX — incentivar a arte cênica, desenvolvendo projetos através de parcerias 
governamentais e não governamentais. 
XXI — captar recursos para construção de um centro cultural no município, com o 
intuito de promover todas as ações em prol da cultura local, regional e nacional. 
XXII — em colaboração com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento 
e Serviços Públicos e da comunidade, promover e proteger os bens públicos, bem como o 
patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilância, conservação, 
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação da 
memória local, dos bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, cientifica, 
turística e paisagística; 
XXIII - gerenciar as ações de criação ou desenvolvimento relacionada a "imagem de 
marca turistica" para o município - (logomarca a ser utilizada nas peças de divulgação dos 
produtos, criando uma unidade e fortalecendo o conjunto); 
XXIV - elaborar o plano de desenvolvimento do turismo; 
XXV - promover as ações básicas para fomentar o turismo e a cultura no município; 
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Subseção V 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E HABITAÇÃO 
Art.25. A Secretaria Municipal de Obras e Habitação é o órgão que tem por 
finalidade: 
I — realizar obras e proporcionar os serviços urbanos necessários de infraestrutura; 
II — promover e coordenar: 
a) o arruamento, alinhamento e nivelamento urbano; 
b) o endereçamento e a numeração de ruas, pragas e logradouros; 
c) o tratamento de águas, esgotos e galerias; 
d) a pavimentação e o calçamento; 
e) a construção e a conservação de estradas vicinais; 
f) a construção de cemitérios; 
g) o tratamento e conservação de lagoas, barragens e passagens molhadas; 
III— promover o fomento e o estimulo à oferta de habitação voltada para a 
população de baixa renda; 
IV — apoiar e dar assistência ao planejamento, licenciamento e construção de 
habitações populares; 
V — propiciar a execução de obras necessárias à promoção de melhorias 
habitacionais da população de baixa renda; 
VI — promover estudos, programas e projetos de erradicação de condições 
subumanas de moradia; 
VII — formular os reassentamentos de moradores em áreas de risco e áreas 
impróprias para a moradia; 
VIII — promover intercâmbios, convênios, parcerias e contratos com entidades 
Internacionais, Federais, Estaduais, Municipais e da iniciativa privada, com o escopo de 
alcançar os desideratos da política habitacional do Município; 
IX — implementar o cadastramento socioeconômico e ambiental dos residentes em 
áreas de risco, ocupações e áreas de reassentamento, bem como para fins de promoção de 
novos loteamentos; 
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X — coordenar e executar serviços de pintura, eletricidade e pequenos reparos de 
prédios públicos do Município; 
XI — o planejamento, controle e avaliação da política de regularização fundiária de 
imóveis situados em áreas públicas integrantes de programas habitacionais de interesse 
social do Município; 
XII — realizar o deslocamento de mobiliários do patrimônio público municipal, por 
ocasião de mudança de sede dos órgãos administrativos; 
XIII — prestar apoio operacional, sempre que solicitada e na medida de suas 
disponibilidades, aos órgãos municipais responsáveis pela realização de eventos públicos; 
XIV - Promover ações que assegurem ao Município meios de controle e fiscalização 
da ocupação do território e a construção das edificações dentro dos parâmetros 
estabelecidos e nas áreas apropriadas, ressaltando-se a importância do envolvimento da 
população nessa fiscalização. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAMENTO 
Art.26. A Estrutura Administrativa prevista nesta Lei entrará em funcionamento em 
estrita obediência às necessidades da administração, observada as disponibilidades de 
recursos; 
Parágrafo Único. Para a implantação da estruturafar-se-6 necessário a efetivação 
das seguintes medidas: 
I — provimento das respectivas gerências, coordenações, subcoordenagões e 
chefias; 
II — dotação dos órgãos, dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu 
funcionamento; 
III— instruções necessárias com relação às competências que lhes são conferidas. 
CAPÍTULO V 
DOS CARGOS E FUNÇÕES 
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Art. 27. Fica o Prefeito autorizado a nomear os ocupantes dos cargos 
comissionados, de provimento e funções gratificadas bem como respectivos valores a titulo 
de remuneração, conforme constantes desta Lei. 
Art.28. As funções gratificadas não constituem situações permanentes, e sim 
vantagem transitória pelo efetivo exercício da função. 
Art.29. As nomeações para os cargos e as designações para funções gratificadas 
obedecerão aos seguintes critérios: 
I — os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete, o Assessor Técnico, Assessor 
Técnico Pedagógico, o Controlador do Município, o Procurador Geral do Município e os 
Assessores Especiais são de livre nomeação do Prefeito; 
II — os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de Secretário, tais como gerências, 
coordenações, subcoordenagões e Chefia de divisões serão nomeados ou designados pelo 
Chefe do executivo, por indicação do respectivo Secretário; 
Ill — a Assessoria Jurídica Especifica será necessariamente pessoa jurídica contratada 
após processo licitatório pertinente, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa. 
Parágrafo Único. Somente serão designados para o exercício de funções 
gratificadas, servidores do Município, ou servidores Federais, Estaduais ou de outros 
Municípios e de suas Autarquias, postos à disposição do Município de Lagoa Alegre, 
conforme dispositivo em lei. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.30. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em 
regime de mútua colaboração. 
Art.31. A estrutura organizacional das secretarias, constante nos anexos desta Lei, 
poderá ser alterada por decreto do Poder Executivo Municipal, se houver necessidade. 
Art. 32. A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, na 
medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, 
viabilizando a participação em cursos e estágios especiais de treinamento e 
aperfeiçoamento. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
11 Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
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E-mail: prefeituralagoaalegrepip hotmail.com 
Art.33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos 
a 05 de abril de 2021. 
Art.34. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n2324 
de 24 de abril de 2017. 
Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre, 19 de abril de 2021. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
PREFEITO 
PREFEITO MUNICIPAL 
CHEFIA DE GABINETE 
ASSESSORIA ESPECIAL 
ASSESSORIA TÉCNICA 
ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA 
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL 
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 
CONTROLADORIA DO MUNICÍPIO 
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SECRETARIA SECRETARIA 
SECRETARIA SECRETARIA SECRETARIA SECRETARIA 
ADMINISTRAÇÃO, MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE 
MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO E FINANÇAS - EDUCAÇÃO - SAÚDE E MEIO ASSISTÊNCIA SOCIAL ESPORTE, JUVENTUDE OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS - SEFI SEMED 
AMBIENTE - E CIDADANIA - CULTURA, TURISMO - HABITAÇÃO - 
SEMASP SESMA SASCI SEJUCUT SEMOH 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
44b, Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
• E-mail: prefeituralagoaalegrepiaibotmail.com 
ANEXO I 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepighotmail.com 
ANEXO II 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E SERVIÇOS PÚBLICOS 
ASSESSOR ESPECIAL ASSESSORIA TÉCNICA 
GERÊNCIA 
DE PLANEJAMENTO E 
GESTÃO 
COORDENAÇÃO 
DE PLANEJAMENTO E 
PROGRAMAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA E 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
COORDENAÇÃO DE 
RECURSOS HUMANOS 
COORDENAÇÃO DE 
COMPRAS E 
ALMOXARIFADO 
COORDENAÇÃO DE 
MATERIAL E PATRIMÔNIO 
COMISSÃO PERMANENTE 
DE LICITAÇÕES 
GERÊNCIA DE 
SERVIÇOS 
PUBLICO 
COORDENAÇÃO DE 
LIMPEZA PÚBLICA E 
CONSERVAÇÃO DOS 
PRÉDIOS PUBLICOS E 
LOGRADOUROS 
COORDENAÇÃO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
RURAL E URBANA 
COORDENAÇÃO 
DE JARDINAGEM E 
ARBORIZAÇÃO DE 
PRACAS E RUAS 
COORDENAÇÃO DE 
ABASTECIMENTO DE 
AGUA, 
RURAL E URBANA 
COORDENAÇÃO DE 
SERVIÇOS DIVERSOS 
GERÊNCIA GERAL 
DE TRANSPORTES 
COORDENAÇÃO DE 
MANUTENÇÃO DE 
TRANSPORTE 
GERÊNCIA DE 
INFORMÁTICA E 
PROCESSAMENTO DE 
DADOS 
COORDENAÇÃO DE 
ADMINISTRAÇÃO E 
MANUTENÇÃO DE 
WEBSITES E PERFIS 
SOCIAIS 
COORDENAÇÃO DE 
NOTICIAS E 
PUBLICACÕES 
GERÊNCIA DE 
DESENVOLVIMENTO 
RURAL 
COORDENAÇÃO DE 
PROJETOS E PROGRAMAS 
AGROPECUÁRIOS 
COORDENAÇÃO DE 
REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA 
COORDENAÇÃO 
DAS ORGANIZAÇÕES 
COMUNITÁRIAS, 
RURAIS E URBANAS 
COORDENAÇÃO 
DE CORREIÇÃO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO 
RURAL 
COORDENAÇÃO 
DE ANALISE, REGISTRO CONTABIL E PRESTAÇÃO DE 
CONTAS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
ASSESSORIA ESPECIAL 
TESOURARIA 
ASSESSORIA TÉCNICA 
GERÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA, 
DE TRIBUTOS E DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA 
COORDENAÇÃO 
DE TRIBUTOS E FISCALIZAÇÃO 
COORDENAÇÃO 
DE PLANEJAMENTO E PAGAMENTOS 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi(d)hotmail.com 
ANEXOIII 
CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - CME 
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR - CMAE 
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO 
E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB 
ANEXO IV 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail:refeiturala oaale i(a hotmail.com 
ASSESSOR ESPECIAL 
ASSESSORIA TÉCNICA 
CONSELHOS 
GERÊNCIA DE GESTÃO E INSPEÇÃO 
ESCOLAR 
GERÊNCIA DE ENSINO GERÊNCIA DE SERVIÇOS 
E APOIO EDUCACIONAL 
GERÊNCIA DE 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
COORDENAÇÃO 
DE PSICOLOGIA 
COORDENAÇÃO 
DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
COORDENAÇÃO 
DE ASSISTÊNCIA AO 
EDUCANDO 
COORDENAÇÃO DE 
ADMINISTRAÇÃO 
PEDAGÓGICA 
COORDENAÇÃO DE 
DOCUMENTOS 
ESCOLARES E 
AUTENTICAÇÃO 
COORDENAÇÃO DA 
EDUCAÇÃO INFANTIL 
COORDENAÇÃO DO 
ENSINO FUNDAMENTAL 
COORDENAÇÃO DE 
PROJETOS PEDAGÓGICOS, 
EDUCAÇÃO ESPECIAL E 
INCLUSIVA COORDENAÇÃO 
DE EDUCAÇÃO 
SUBCOORDENAÇÃO DE AMBIENTAL 
MERENDA ESCOLAR, 
LIVROS DIDÁTICOS E 
ALMOXARIFADO 
SUBCOORDENAÇÃO 
DE PROCESSAMENTO 
DE DADOS E 
PRESTAÇÃO DE 
SUBCOORDENAÇÃO 
DO ENSINO 
FUNDAMENTAL 
SUBCOORDENAÇÃO 
DO ENSINO 
FUNDAMENTAL 
SUBCOORDENAÇAÕ 
DE ENSINO DE JOVENS 
E ADULTOS 
SUBCOORDENAÇÃO DE 
ESPORTES ESCOLARES 
SUBCOORDENAÇÃO DE CONTAS ANOS INICIAIS ANOS FINAIS 
PESSOAL, PATRIMÓNIO, 
TRANSPORTE E INSPEÇÃO ESTABELECIMENTO DE 
ENSINO 
DIRETOR DE ESCOLA 
COORDENADOR DE ESCOLA SECRETARIO DE ESCOLA 
DIRETOR ADJUNTO DE 
ESCOLA 
TC:e 
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Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
ANEXO V 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 
ASSESSOR ESPECIAL 
ASSESSORIA TÉCNICA 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
DIRETOR GERAL DA UNIDADE MISTA 
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
DIRETOR CLÍNICO DA UNIDADE MISTA 
GERÊNCIA 
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 
GERÊNCIA 
DE ASSISTÊNCIA E PLANEJAMENTO EM SAÚDE GERÊNCIA HOSPITALAR GERÊNCIA DE MEIO AMBIENTE 
COORDENAÇÃO DE COORDENAÇÃO DE COORDENAÇÃO COORDENAÇÃO DE 
PLANEJAMENTO, EPIDEMIOLÓGICA DE NUTRIÇÃO PROJETOS E PROGRAMAS 
ORÇAMENTO E PRESTAÇÃO AMBIENTAIS 
DE CONTAS 
COORDENAÇÃO COORDENAÇÃO 
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM SAÚDE DE FARMÁCIA COORDENAÇÃO DE 
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO 
GESTÃO DE PESSOAL, 
PATRIMÔNIO E SERVIÇOS COORDENAÇÃO DO COORDENAÇÃO 
PSF DE LABORATÓRIO 
COORDENAÇÃO DO COORDENAÇÃO DE 
PSB ALMOXARIFADO 
COORDENAÇÃO 
DE FISIOTERAPIA 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
ANEXO VI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 
VIGILÂNCIA SÓCIO-ASSISTENCIAL 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
ASSESSORIA TÉCNICA 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
GERÊNCIA DE PROJETOS 
E EMPREENDEDORISMO 
GERÊNCIA 
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 
GERÊNCIA DE GESTÃO DO SUAS 
COORDENAÇÃO DOS COORDENAÇÃO DE 
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E COORDENAÇÃO DE PROJETOS CENTROS DE REFERENCIA DE 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS 
COORDENADORIA COORDENAÇÃO DE DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECÍFICA - PSE GESTÃO DE PESSOAL, COORDENAÇÃO DE 
PATRIMÔNIO E SERVIÇOS EMPREENDEDORISMO 
COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
CONVIVÊNCIA E FORTALECMENTO DE 
COORDENAÇÃO DE JUNTA DO SUBCOORDENAÇÃO DE VÍNCULOS - SCFV 
SERVIÇO MILITAR EMPREENDEDORISMO 
COORDENAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE 
PRESTAÇÃO EVENTUAL 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
N • E-mail: prefeituralagoaalegrepi(whotmail.com 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE, CULTURA E TURISMO 
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA 
ASSESSORIA TÉCNICA CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE 
CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO 
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE 
GERÊNCIA DA JUVENTUDE E 
TURISMO 
COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS 
E PROJETOS AOS JOVENS 
COORDENAÇÃO DE TURISMO 
GERÊNCIA DE CULTURAL 
COORDENAÇÃO DE BIBLIOTECAS, 
ARQUIVOS PÚBLICOS E MUSEUS 
COORDENAÇÃO DE PROJETOS E 
PROGRAMAS DE ATIVIDADES 
ARTISTICAS E CULTURAIS 
GERÊNCIA DE ESPORTE E LAZER 
COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS E 
PROJETOS DE ESCOLINHAS 
COORDENAÇÃO DE CAMPEONATOS 
LOCAIS, INTERMUNICIPAIS E ESTADUAIS 
ANEXO VII 
ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: refeiturala oaalereicaiotmail.com ANEXO VIII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E HABITAÇÃO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO - CMH ASSESSORIA TÉCNICA 
GERÊNCIA DE 
OBRAS E 
INFRAESTRUTURA 
COORDENAÇÃO DE 
EXECUÇÃO E 
MANUTENÇÃO 
DE OBRAS E SERVIÇOS 
COORDENAÇÃO 
DE ENGENHARIA E 
FISCALIZAÇÃO 
COORDENAÇÃO 
DE HABITAÇÃO 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
1: Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
ANEXO IX 
SALÁRIOS 
07 R$ 2.600,00 RECEBERA APENAS A 
REMUNERAÇÃO DO CARGO EM 
COMISSÃO 01 R$ 2.600,00 
01 GRTJ R$ 1.000,00 (Regulamentada em Lei especifica) 
11 IV 06 R$ 1.600,00 R$ 800,00 
01 IV 06 R$ 1.600,00 R$ 800,00 
01 IV 06 R$ 1.600,00 R$ 800,00 
01 IV 06 R$ 1.600,00 R$ 800,00 
01 Ill 05 R$ 1.200,00 R$ 600,00 
01 Ill 05 R$ 1.200,00 R$ 600,00 
21 Ill 04 R$ 1.200,00 R$ 400,00 
60 II 03 R$ 1.100,00 R$ 300,00 
01 II 03 R$ 1.100,00 R$ 300,00 
08 02 R$ 950,00 R$ 200,00 
04 02 R$ 950,00 R$ 200,00 
15 01 R$ 950,00 R$ 150,00 
15 01 R$ 950,00 R$ 150,00 
01 01 R$ 950,00 R$ 150,00 
09 IV R$ 1.500,00 Reg. Em lei esp.(Lei n° 257/09 
02 IV R$ 1.500,00 Reg. Em lei esp.(Lei n° 257/09 
07 II R$ 1.100,00 R$ 300,00 
06 R$ 950,00 Reg. Em lei esp.(Lei n° 257/09 

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