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norma nº 408/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 408 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TODA EQUIPE (SUPERVISOR, VISITADORES) PARA ATUAR JUNTO Á SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA- SASCI NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi(Dhotmail.com
LEI Nº408/2022, DE 06 DE JUNHO DE 2022.
“Institui o Programa Criança Feliz, autoriza a contratação
temporária de toda equipe (Supervisor, visitadores) para
atuar junto à Secretaria de Assistência Social e Cidadania —
SASCI no desenvolvimento das atividades do programa e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ,
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os cargos do Programa Criança Feliz
CONSIDERANDO que esta lei só terá validade enquanto durar o Programa;
TITULO 1
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Lagoa Alegre -PI o Programa Primeira
Infância no Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, denominado Programa Criança Feliz.
Art. 2º O programa Primeira Infância de que trata esta Lei possui a finalidade essencial
de potencializar a atenção às gestantes, às crianças na primeira infância e suas famílias, em
especial, aquelas em situação de vulnerabilidade social e funcionará de acordo com as diretrizes,
objetivos e metas do Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto Federal nº 8.869, de 05 de
outubro de 2016 e demais normativos aplicáveis.
Art. 3º O programa terá coordenação da Secretaria de Assistência Social e Cidadania —
SASCI de Lagoa Alegre-PI e será constituído na esfera do Serviço de Proteção Social Básico do
Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, sendo dele parte integrante.
Parágrafo Único. O programa será desenvolvido em caráter Inter setorial e integrado,
com condução e implementação, em regime de responsabilidade compartilhada a partir da
articulação entre as políticas públicas das áreas de assistência social, de saúde e de educação, sem
prejuízo da interligação e conexão com os demais campos que tenham afinidade com o tema.
Cu
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DO PROGRAMA
Art. 4º São objetivos fundamentais do Programa:
I Qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais
para famílias com gestantes e crianças na Primeira Infância, que estão inseridos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO e
Benefício de Prestação Continuada - BPC;
I- Apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância, no exercício da função
protetiva e ampliar acesso a serviços e direitos;
HI- Estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de
vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
IV-Fortalecer a presença da Assistência Social nos territórios e a perspectiva da proteção
proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de
situações de risco pessoal e social;
V- Qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias
Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar,
mediante aplicação de medida protetiva, prevista nos incisos VII e VIII do Art. 101 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI-Desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades,
cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias,
respeitando todas as formas de organização familiar;
VII- | Potencializar a perspectiva da complementaridade e da integração entre serviços,
programas e benefícios socioassistenciais; e
VII- Fortalecer a articulação Inter setorial com vistas ao desenvolvimento integral das
crianças na primeira infância e ao apoio a gestantes e suas famílias.
, CAPÍTULO III
DO PÚBLICO ALVO A SER ATENDIDO PELO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
Art. 5º Pertencem ao Público prioritário a ser atendido pelas ações do Programa Criança
Feliz:
I Gestantes, crianças de até 5 anos e suas famílias, inseridas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal;
I- Crianças de até setenta e dois meses e suas famílias beneficiárias do Benefício de
Prestação Continuada - BPC; e
Cesto
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III Crianças de até setenta e dois meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação
de medida de proteção prevista no Art. 101, caput, incisos VIT e VIII, da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, e suas famílias.
TITULO II
CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
Art. 6º O Comitê Gestor do PCF tem o objetivo de fortalecer as ações planejadas nos
territórios, visando ao atendimento integral e integradas às famílias acompanhadas pelo Programa
Criança Feliz.
Art. 7º O Poder Executivo criará, por ato próprio, o Comitê Gestor do programa o qual
terá a atribuição de apoiar o planejamento e articulação de suas ações.
Art. 8º O Comitê Gestor é a instância deliberativa e articuladora das ações necessárias
para a promoção da atenção integral às famílias participantes do Programa. O Comitê deve estar
atento às demandas identificadas — no grupo familiar ou no território. Essas demandas poderão
ser atendidas pelo conjunto das políticas públicas que compõem a rede local, como Assistência
Social, Saúde e Educação.
Art. 9º O Comitê Gestor Municipal deverá ser criado por meio de Decreto, sua
composição deverá ser paritária, podendo haver, no mínimo, um representante titular e um
representante suplente de cada Secretaria, que compõe a intersetorialidade do Programa Criança
Feliz (Assistência Social, Saúde, Educação).
Art. 10. As reuniões do Comitê Gestor Municipal deverão acontecer periodicamente, nas
quais, deverão ser feitos os encaminhamentos necessários para o atendimento das demandas das
famílias beneficiárias do Programa Criança Feliz.
Art. 11.0 Comitê Gestor Municipal participará da Elaboração do Plano de Ação do
Programa Criança Feliz, bem como, do processo de organização da gestão municipal para
Formação da Equipe de trabalho que desenvolvera as atividades do Programa Criança Feliz.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇAO DA EQUIPE DE TRABALHO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12.A Equipe de Trabalho Programa Criança Feliz deverá ser composta pelos
seguintes profissionais:
(QUA
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Supervisor- Nível Superior (cargo comissionado).
Visitadores — Nível Médio (teste seletivo).
Parágrafo Único - Fica autorizado o município de promover testes seletivos periódicos
para contratação de Visitadores e Orientadores sociais criados na estrutura da Secretaria de
Assistência Social e Cidadania- SASCIT.
Art. 13.0 Supervisor do Programa Criança Feliz é o profissional que irá atender as
especificidades do programa, no tocante ao acompanhamento, aplicação e desenvolvimento das
suas atividades e capacitação dos vistoriadores, devendo este possuir formação de nível superior
nas áreas estabelecidas pela Resolução nº 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS:
8 1º.O Supervisor é o profissional que tem um papel importante na supervisão,
organização e orientação do trabalho técnico junto aos visitadores, além de articular com o
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS c demais serviços das políticas setoriais, as
necessidades e demandas das famílias que surgem nas visitas.
8 2º. O Supervisor do Programa Criança Feliz é um profissional de livre nomeação pelo
Executivo Municipal, podendo ser nomeados servidores efetivos, comissionados, que estejam
lotados no órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, para atuarem diretamente no
desenvolvimento e acompanhamento das ações do Programa.
Art. 14. O Visitador é o profissional que vai às casas das famílias (gestantes e crianças na
Primeira Infância acompanhada pelo Programa Criança Feliz), é ele quem orienta o Cuidador na
interação com a criança durante as atividades aplicadas para a promoção do fortalecimento do
vínculo e do desenvolvimento infantil, os quais os profissionais da área serão compostos por
pessoas selecionadas através de teste seletivo periódico nos termos e requisitos da Tabela II do
Anexo I.
Parágrafo Único. Serão contratados pelo Executivo Municipal através de Processo
Seletivo Simplificado realizado pela Administração Pública Municipal. Os Visitadores do
Programa Criança Feliz serão responsáveis pela realização das visitas domiciliares de acordo com
o Art. 9º da Portaria nº 956/2018.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 15. Fica autorizado a criação de 01 (uma) vaga para Supervisor do Programa Criança
Feliz, sendo este um cargo comissionado nomeado pelo Executivo Municipal.
[il
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Art. 16. O cargo de Supervisor do Programa Criança Feliz será regulamentado por esta
Lei Municipal, bem como, os valores de espécies remuneratórias, conforme tabela em anexo 1.
Parágrafo Único. Fica o agente em exercício do cargo de Supervisor do Programa
Criança Feliz sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Ressalvando que a carga horária semanal estabelecida se deve ao fato do acúmulo de funções de
Supervisor e Coordenador de ações do programa Criança Feliz.
Art.17. Fica autorizado a criação de 03 (sete) vagas para visitador do Programa Criança
Feliz.
Parágrafo Único. O cargo de visitador do Programa Criança Feliz será regulamentado
por esta Lei Municipal, bem como os valores de Bolsa Estágio - conforme tabela em anexo I.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado
Periódico para a seleção dos vistoriadores que serão contratados para atuar junto ao Programa
Criança Feliz. Para fins de viabilização da seleção e classificação dos candidatos será constituída
Comissão Organizadora, por ato do Executivo Municipal, para subsidiar a sua realização.
Art. 19. O período de duração do contrato será de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual
período, sem ultrapassar o limite estabelecido pela Lei Federal 11.788/2008 — que regulamenta a
duração do estágio.
Art. 20.0 contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem
direito à indenização:
I Pelo término do prazo contratual;
IL Por iniciativa do contratado;
III- Por conveniência da Administração;
IV-Por não adaptação do estagiário ao perfil de visitador (conforme regulamentação do
MDS);
V- Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
VI-Pelo término do Programa.
“CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa. Sendo estes recursos
federais, estaduais e municipais.
AMT
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Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário à
sua fiel execução.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, 06 de junho de 2022.
CARLOS a: el MACHADO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA 1 - SUPERVISOR
CARGO [REQUISITO MÍNIMO QUANT.| REMUNERAÇÃO
VAGAS
Supervisor [Possuir formação de Nível Superior nas seguintes áreas: 01 R$1.512,00
Psicólogo, Assistente Social, Sociólogo, Antropólogo,
Economista doméstico, Terapeuta Ocupacional,
Pedagogo, Músico Terapeuta. Conforme estabelecido
pela Resolução nº 17/2011 do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Atribuições:
Realizar caracterização e diagnóstico do território;
Fazer encaminhamentos e devolutivas das demandas trazidas pelo visitador;
Organizar e participar de reuniões semanais com os visitadores para planejar e discutir as Visitas
Domiciliares;
Acompanhar o visitador nos domicílios, quando necessário;
Encaminhar para a equipe de referência do CRAS ou Coordenação Municipal do Programa Criança
Feliz - PCF, esta, quando houver;
Promover capacitação inicial e permanente dos visitadores;
Participar de reuniões intersetoriais e do Comitê Gestor;
8. Registrar visitas e extrair relatórios do prontuário eletrônico do SUAS- Sistema Único de
Assistência Social.
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81 » Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi()hotmail.com
ANEXO I
TABELA 2 — ESTAGIÁRIO VISITADOR
CARGO [REQUISITO MÍNIMO
Estagiário |Nível Médio 03 R$ 1.212,00
Visitador
Planejar e realizar as visitas domiciliares com apoio do supervisor;
QUANT. |BOLSA .
VAGAS |REMUNERAÇÃO
Atribuições:
Realizar diagnóstico das famílias, crianças e gestantes;
Orientar as famílias/cuidadores sobre o fortalecimento do vínculo, parentalidade e estimulação para o
Desenvolvimento Infantil;
Acompanhar e registrar resultados alcançados;
Participar de reuniões semanais com supervisor;
Participar do processo de educação permanente;
Registrar as visitas e acompanhar a resolução das demandas encaminhadas a rede;
Elaborar registros escritos sobre as visitas domiciliares com base em instrumental de planejamento|
de visitas.
CARLOS MAGNO FOR ES MACHADO o
Prefeito Municipal
Peus Dog
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1 60 Ano XX * Teresina (Pl) - Quarta-Feira, 08 de Junho de 2022 « Edição IVDXC g E Ê
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ESTADO DO PIAUÍ ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-P!
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Rauá ca Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre - Plaut- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: arateituralagoaalearenigehotmailcom
“8
aid
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
O MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica do direito
público interno, com sede na Praça Raul da Silva Costa, 81, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº
41.522.327/0001-00, neste ato representado pelo seu Excelentíssimo Prefeito, Sr. CARLOS
MAGNO FORTES MACHADO, brasileiro, casado, portador do RG nº 1.644.684 SSP-PI,
inscrito no CPF sob o nº 481.810.213-04, o qual pode ser encontrado no endereço acima,
doravante denominado CONTRATANTE, c a Sr! KARLA NATÁLIA OLIVEIRA
LOBÃO, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 027.627.483-05, residente na RUA ARÃO
LOBÃO, S/N- CENTRO- UNIÃO-PI, doravante denominada CONTRATADA, acordam
nos termos e cláusulas a seguir discriminadas, em conformidade com o art. 37, IX, da CF/88
cfc a Lei Municipal nº 126/2001
CLÁUSULA PRIMEIRA: Caberá à contratada a execução dos serviços de
FONOAUDIÓLOGO, sendo vinculada à Administração Pública de Lagoa Alegre/PI
CLÁUSULA SEGUNDA: A contratada exercerá o cargo de FONOAUDIÓLOGO e
cumprirá sua jornada de trabalho disposta no Edital do Teste Seletivo 001/2022, atendendo ao
melhor interesse público, a critério da Secretaria para qual foi designada
CLÁUSULA TERCEIRA: O serviço contratado contemplará todos os procedimentos
necessários para o desenvolvimento da atividade.
CLÁUSULA QUARTA: A escala de execução dos serviços será definida pela Secretaria na
qual foi lotada, respeitando as condições acordadas entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA: O presente contrato terá validade de 6 meses, contados da data de
assinatura do contrato.
CLÁUSULA SEXTA: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor
correspondente a 40 horas, sendo pago a importância de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos
reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: o pagamento
efetuado pelo
PROPRIO/FPM/FME/FMS/FUNDEB/ICMS.
RECURSO
CLÁUSULA SÉTIMA: A Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre-PI fiscalizará o
cumprimento do presente contrato, sempre observando os procedimentos realizados e
obedecendo aos estritos termos nele fixados.
CLÁUSULA OITAVA: O presente contrato será regido pelas normas de direito público,
fazendo parte dele as chamadas cláusulas exorbitantes.
CLÁUSULA NONA: As partes clegem o foro da Comarca de União, Estado do Piauí, em
renúncia expressa a outro, por mais privilegiado que seja, no sentido de dirimir as dúvidas
derivadas deste contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido c achado conforme, o presente contrato segue
lavrado em três vias de igual teor, devidamente assinadas.
Lagoa Alegre/PI, 01 de junho de 2022.
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito de Lagoa Alegre/PI
KARLA NATÁLIA OLIVEIRA LOBÃO
Contratada
Testemunhas:
CPF;
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
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E-mail: prefeituralagoaalegrepi(ahotmail com
LEI Nº408/2022, DE 06 DE JUNHO DE 2022.
“Institui o Programa Criança Feliz, autoriza a contratação
temporária de toda equipe (Supervisor, visitadores) para
atuar junto à Secretaria de Assistência Social c Cidadania —
SASCI no desenvolvimento das atividades do programa e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ,
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz suber que « Câmara Municipal aprovou e cu, sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os cargos do Programa Criança Feliz
CONSIDERANDO que esta lei só terá validade enquanto durar o Programa;
TITULO I
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Lagoa Alegre -PI o Programa Primeira
Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, denominado Programa Criança Feliz.
Art. 2º O programa Primeira Infância de que trata esta Lei possui a finalidade essencial
de potencializar a atenção às gestantes, às crianças na primeira infância e suas famílias, em
especial, âquelas em situação de vulnerabilidade social e funcionará de acordo com as diretrizes,
objetivos e metas do Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto Federal nº 8.869, de 05 de
outubro de 2016 e demais normativos aplicáveis.
Art. 3º O programa terá coordenação da Secretaria de Assistência Social c Cidadania —
SASCI de Lagoa Alegre-PI c será constituído na esfera do Serviço de Proteção Social Básico do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sendo dele parte integrante.
Parágrafo Único. O programa será desenvolvido em caráter Inter setorial e integrado,
com condução e implementação, em regime de responsabilidade compartilhada a partir da
articulação entre as políticas públicas das áreas de assistência social, de saúde e de educação, sem
prejuizo da interligação e conexão com os demais campos que tenham afinidade com o tema.
CAPÍTULO IH
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DO PROGRAMA
Art. 4º São objetivos fundamentais do Programa:
1- Qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais
para famílias com gestantes c crianças na Primeira Infância, que estão ínscridos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO e
Benefício de Prestação Continuada - BPC;
Hl- Apoiar as famílias com gestantes € crianças na primeira infância, no exercício da função
protetiva e ampliar acesso a serviços e direitos;
HI- Estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de
vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
IV-Fortalecer u presença da Assistência Social nos territórios e a perspectiva da proteção
proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de
ituações de risco pessoal e social;
V- Qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias
Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar,
mediante aplicação de medida protetiva, prevista nos incisos VII e VIII do Art. 101 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI-Desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades,
cuidados c atenções a gestantes, crianças na primcira infância e suas fam
respeitando todas as formas de organização familiar,
VIl- Potencializar a perspectiva da complementaridade e da integração entre serviços,
programas e beneficios socioassistenciais; e
Fortalecer a articulação Inter setorial com vistas ao desenvolvimento integral das
crianças na primeira infância € ao apoio a gestantes c suas famílias.
) cartruLo nt
DO PÚBLICO ALVO A SER ATENDIDO PELO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
Art. S* Pertencem ao Público prioritário a ser atendido pelas ações do Programa Criança
Feliz:
I- Gestantes, crianças de até 5 anos e suas famílias, inseridas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal;
H- Crianças de até setenta e dois meses e suas famílias beneficiárias do Benefício de
Prestação Continuada - BPC; e
(Continua na próxima página)
ESTADO DO PIAUÍ
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> Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
” E-mail: prefeituralagoaalegrepi(a)hotmai! com
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HI- Crianças de até setenta e dois meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação
de medida de proteção prevista no Art. 01, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, e suas famílias.
TITULO
CAPÍTULO 1
DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
Art. 6º O Comitê Gestor do PCF tem o objetivo de fortalecer as ações plancjadas nos
territórios, visando ao atendimento integral e integradas às famílias acompanhadas pelo Programa
Criança Feliz.
Art. 7º O Poder Executivo criará, por ato próprio, o Comitê Gestor do programa o qual
terá a atribuição de apoiar o planejamento e articulação de suas ações.
Art. 8º O Comitê Gestor é a instância deliberativa e articuladora das ações necessárias
para a promoção da atenção integral às famílias participantes do Programa. O Comitê deve estar
atento às demandas identificadas — no grupo familiar ou no território. Essas demandas poderão
ser atendidas pelo conjunto das políticas públicas que compõem a rede local, como Assistência
Social, Saúde e Educação.
Art 90 Comitê Gestor Municipal deverá ser criado por meio de Decreto, sua
composição deverá ser paritária, podendo haver, no mínimo, um representante titular c um
representante suplente de cada Secretaria, que compõe u intersetoriulidade do Programa Criança
Feliz (Assistência Social, Saúde, Educação).
Art. 10. As reuniões do Comitê Gestor Municipal deverão acontecer periodicamente, nas
quais, deverão scr feitos os encamini necessários para o atendimento das demandas das
famílias bencficiárias do Programa Criança Feliz.
Art. 11.0 Comitê Gestor Municipal participará da Elaboração do Plano de Ação do
Programa Criança Feliz, bem como, do processo de organização da gestão municipal para
Formação da Equipe de trabalho que desenvolvera as atividades do Programa Criança Feliz.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE TRABALHO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12.4 Equipe de Trabalho Programa Criança Feliz deverá ser composta pelos
seguintes profissionais:
Parágrafo Único - Fica autorizado o município de promover testes seletivos periódicos
para contratação de Visitadores c Orientadores sociais criados na estrutura da Secretaria de
Assistência Social e Cidadania- SASCL.
Supervisor- Nível Superior (cargo comissionado).
Visitadores — Nível Médio (teste seletivo).
Art. 13.0 Supervisor do Programa Criança Feliz é o profissional que irá atender as
especificidades do programa, no tocante ao to, aplicação e desenvolvimento das
suas atividades e capacitação dos vistoriadores, devendo este possuir formação de nível superior
cat Áreas estabelecidas pela Resolução nº 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social -
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e demais serviços das políticas setoriais, as
necessidades e demandas das famílias que surgem nas visitas.
$ 2 0 Supervisor do Programa Criança Feliz é um profissional de livre nomeação pelo
Executivo Municipal, podendo ser nomeados servidores efetivos, comissionados, que estejam
lotados no órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, para atuarem diretamente no
desenvolvimento c acompanhamento das ações do Programa.
vínculo e do desenvolvimento infantil, os quais os profissionais da área serão compostos por
pessoas selecionadas através de teste seletivo periódico nos termos e requisitos da Tabela [1 do
Anexo.
Parágrafo Único. Serão contratados pelo Executivo Municipal através de Processo
Seletivo Simplificado realizado pela Administração Pública Municipal. Os Visitadores do
Programa Criança Feliz serão responsáveis pela realização das visitas domiciliares de acordo com
O Art. 9º da Portaria nº 956/2018.
CAPÍTULO HI
DO REGIME DE CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 15. Fica autorizado a criação de 01 (uma) vaga para Supervisor do Programa Criança
Feliz, sendo este um cargo comissionado nomeado pelo Executivo Municipal
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Diário Oficial do
A prova documental dos
; Ano XX « Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Junho de 2022 « Edição IVDXC 1 61
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Art. 16. O cargo de Supervisor do Programa Criança Feliz será regulamentado por esta
Lei Municipal, bem como, os valores de espécies remuncratórias, conforme tabela em anexo 1.
Parágrafo Único. Fica o agente em exercício do cargo de Supervisor do Programa
Criança Feliz sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Ressalvando que a carga horária semanal estabelecida se deve ao fato do acúmulo de funções de
Supervisor e Coordenador de ações do programa Criança Feliz.
Art.17, Fica autorizado a criação de 03 (sete) vagas para visitador do Programa Criança
Feliz.
Parágrafo Único. O cargo de visitador do Programa Criança Feliz será regulamentado
por esta Lei Municipal, bem como os valores de Bolsa Estágio - conforme tabela em anexo 1.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado
Periódico para a seleção dos vistoriadores que serão contratados para atuar junto ao Programa
Criança Feliz. Para fins de viabilização da seleção e classificação dos candidatos será constituída
Comissão Organizadora, por ato do Executivo Municipal, para subsidiar a sua realização.
Art. 19. O periodo de duração do contrato será de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual
periodo, sem ultrapassar o limite estabelecido pela Lei Federal 11.788/2008 — que regulamenta a
duração do estágio.
Art. 20.0 contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem
T- Pelo término do prazo contratual;
H- Por iniciativa do contratado;
T-Por conveniência da Administração;
IV-Por não adaptação do estagiário ao perfil de visitador (conforme regulamentação do
MDS);
V- Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
VI-Pelo término do Programa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa. Sendo estes recursos
federais, estaduais municipais.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário à
sua fiel execução.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, 06 de junho de 2022.
(Continua na próxima página)
Municípios
atos municipais
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Ano XX * Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Junho de 2022 « Edição VDXC e 8 &
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ESTADO DO PIAUÍ Id:12525DD406C4D820
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI DATADO DO Era
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00 & Praça err da Silva poe digo MM
ANEXO I LEI Nº409/2022, DE 06 DE JUNHO DE 2022.
TABELA 1 - SUPERVISOR
Trata-se de um Serviço da Proteção Social Básica do
Sistema Único de Assistência
Social, regulamentado pela Tipificação Nacional
de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº
109/2009). E fot reordenado em 2013 por meio da
Resolução CNAS n'U1/2013.
[CARGO [REQUISITO MÍNIMO
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ,
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
(pela Resolução nº 17/2011 do Conselho Nacional
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os cargos existentes no Centro de
Assistência Social - CNAS.
Convivência Social
CONSIDERANDO a necessidade de um serviço de proteção social básica
TITULO 1
| CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Lagoa Alegre -PI os Cargos de Orientadores
Sociais do Centro de Convivência Social.
iciliares: Art. 2º Os cargos do centro de convivência social fi regulamentado pela Resolução do 109/2009
Domiciliares; E o do CNAS e reordenada em 2013 por meio da resolução 01/2013 do CNAS.
Acompanhar o visitador nos domicílios, quando necessário;
[Encaminhar para a equipe de referência do CRAS ou Coordenação Municipal do Programa Criançal
Feliz - PCF, esta, quando houver; DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE TRABALHO E SUAS ATRIBUIÇÕES
[Promover capacitação inicial e permanente dos visitadores; Art. 3. À Equipe do Centro de Convivência social deverá ser composta por 3 (três) Orientadores
Participar de reuniões intersetoriais e do Comitê Gestor; posa
8. Registrar visitas e extrair relatórios do prontuário eletrônico do SUAS- Sistema Único a) 2 (dois) Orientadores Sociais
Assistência Social. b) 1 (um) facilitador de esporte e lazer
Art. 4.- O Orientador social é o profissional que busca defender os direitos e garantir a proteção de
individuos e de famílias em situação de vulnerabilidade social ou risco social e pessoal. Para isso, cle
| executa trabalhos sociais e educativos com crianças, adolescentes e seus familiares, responsável por
função protetiva da família e realizar atividades socioeducativas que estimulem a convivência familiar
ca socialização com a comunidade.
Paragrafo Único-. Serão contratados pelo Executivo Municipal através de Processo Seletivo
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO Simplificado realizado pela Administração Pública Municipal
Prefeito Municipal
Art. 5- Atribuições dos Orientadores Sociais e Facilitadores de esporte e lazer:
ANEXO I 1 Desenvolver atividades sociocducativas, de convivência e socialização;
TABELA 2 - ESTAGIÁRIO VISITADOR fl- Assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social;
HI- Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais c coletivas de vivência
nas unidades €, ou, na comunidade;
[CARGO [REQUISITO IV-Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos, esportivos e culturais nas unidades e,
ou, na comunidade;
V- Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos
familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social
vivenciadas;
VI-Informar, sensibilizar e encaminhar famílias e individuos sobre as possibilidades de
acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e
R$ 1.212,00
Atribuições:
Realizar diagnóstico das famílias, crianças e gestantes;
Planejar e realizar as visitas domiciliares com apoio do supervisor,
n Ê F ; . projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra;
eine Teganoo es sobre o fortalecimento do vínculo, parentalidade e estimulação para VIl- — Desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (reconstrução
[mera hi oc além do deseavolvicoro Ei (o dera da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários;
Supervisor; VIII- Apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa;
[Acompanhar e registrar resultados alcançados; IX-Acompunhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;
Frei ê reuniões armenels com supervisor; X- Apoiur na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas,
cipar do processo de educação permanente: i ;
peido ne a a PR ] projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho;
Elaborar registros escritos sobre as visitas domiciliares com base em instrumental de planejament
Ide visitas. DO REGIME DE CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 6. Fica autorizado a criação de 03 (três) vagas para Orientadores sociais, já discriminado no
artigo 3º, alíneas “a” cbr.
Art. 7. O cargo de Orientador Social será regulamentado por esta Lei Municipal, bem como, os
valores de espécies remuneratórias, conforme tabela em anexo 1.
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal
(Continua na próxima página)
www .diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais

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