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norma nº 2/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-01-02
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS.
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|
1, ERR TO
«za nº 0, de 02 de janeiro de 1993. 5
; ; /
A No fe
Dispõe sobre O regime Juridico dos servidores
o de LAGOA ALEGRE e de
públicos do Municípi
. guas autarquias e fundações públicas.
“
9 Direito Municipal, :
“laço saber que a Câmara dos. vereadores. decreta e eu sanciono a seguin
te lei: e
TÍTULO 1
CAPÍTULO ÚNICO
Das Pisposições Preliminares
co dos servidores públicos És
apl icase
a
as
gime “Juridi
o drto 2º Esta 1ei ingtitui o Re
suas autarquias e fundações pu
nicípio de LAGOA ALEGRE e de
[reségrato unico. O regime de que trata este artigo fica sus
| de direito público.
— Arto 28. > servidor público é a passoa “Legalmente investida em cargo py
HEnblieo Dia É fi
se responsabilidades toN
“unto de atribuiçoe
$ 18 Cargo Pentes ê o conj
e devem ser cometidas a um
ser
! previstas na estrutura organizacional gu
4 vidore :
Na
+ 22 Os cargos públicos, acessíveis as todos os brasileiros, são eria
ncimento pago pelos cofres pu
or lei, com denominação própria e ve
carater efetivo - ou em mid
| ãos P
É pricos, para provimento em
“stração à Lica
efetivo da adm
rei,
Arte )2 Os cargos de provimento
tonal serão organizados em €
“ cipal direta, autarquica e fundae
carg
a
“As ini tras -serão organizadas em classes de
ea qualificação nrofission exigidas, |
xidade das atribuições a “serem exercidas
» ê
Paragrafo unicos -
observadas a escolaridade
como a natureza e & comple
na forma da lei.
seus ocupantes, n
> é
c
gratuitos; salvo os &.
H Arte 49, É proibida a prestação de serviços
| previstes em lei.
bo ê Rd Oss
x E) w a , % é
wa.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
— CAPÍTULO 1
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 59, Sao requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos; É
III - a quitação com as obrigações militares e leitorais;
IV - o nível de esco.uridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos; .
VI - aptidão física e mental.
819, As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei. :
8. 2% As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o: direito de
se. inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atri
buições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; pa
ra tais pessoas serao reservadas até 10%(dez por cento) das vagas ofe
recidas no concurso. - :
Art. 69 O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da au
toridade competente de cada Poder. ;
Art. 72; A investidura em cargo público. ocorrera com a posse.
Art. 8º, São formas de provimento de cargo público:
1 -- nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
Iv - readaptação;
| Ea reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII- recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação
"Art. 99, A noeação far-se-a:
E
03
"I - em carater efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provi
mento efetivo ou de carreiras
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exone ração.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provi
mento efetivo depende de previa habilitação em concurso público de pro
vas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o
prazo de sua validade. :
Paragrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvi
mento do servidor na carreira, mediante promoçao e ascenção, serão es
tabelecicos pela lei que fixar as diretrizes à. sistema de carreira na
administração pública e seus regularentos. -
SEÇÃO III - E
Do Concurso Público
E E ” y
Art. 11. O concurso sera de provas ou de provas e títulos, podendo se
realizado em auas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do
respectivo plano de, carreiras
$ 1º, As provas podem ser práticas, de acordo com a.natureza e os re
quisitos .o cargo..
- 7 nm E .
$ 2º, C concurso para admissão de professores" far-se-a exclusivamente
çú
por concurso de provas e titulos.
Art. 12. O concurso público terá validade de até O02(dois) anos, poden
do ser prorrogada uma única vez, por igual período.
$1º 0 prazo de validade do concurso e as condições de sua realização.
serao fixados em edital, que sera publicado no Diário Oficial do Esta
do e afixado na sede da Prefeitura e da Camara de Vereadores.
5 29, Não. se abrira novo concurso enquanto houver candidato . aprovado:
em concurso anterior com prazo de validade não expirado. ;
$ 3º, C edital do concurso estabelecera os bate na a serem satisfei!
tos pelos candidatos.
5 Lo, Fica permitido a realização de concurso internoy de acordo com a.
necessidade de pr de cargos,
RR mo ;
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
a -
' deverao constar as atribuições, os deveres, as respônsabilidades e O
direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados un
à lateralmente, por qualquer das partes, Ee VR os atos de ofíci
previsto em lei.
$ 1º. A posse ocorrera no prazo de 30(trinta) dias contados da public
ção do ato de provimento, prorrogável por mais 30(trinta) dias, a z
querimento do interessado, sob pena do ato se tornar sem efeito.
$ 2º, Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualque
outro motivo legal, o prazo sera contado do termino do impedimento.
S 3º. A posse podera oro ga mediante procuração específica.
She so haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação
ascensão.
8 5% No.ato da posse, o servidor apresentara declaração de bens e v.
lores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercici!
ou não de outro cargo, emprego ou função pública. >
Art. 1h. A Viena em cargo público dependera de prévia inspeção médic
oficial.
Parágrafo único. Só podera ser empossado auuiãe que for julgado apt
física e mentalmente para o exercício do cargo. .
Arte 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
$ 1º, É de 30(trinta) dias o prazo paia o servidor entrar em exercíci.
contados da data da posse, sob pena de ser exonerado.
8 2º. A autoridade competente: do órgão ou entidade para onde for desi;
nado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 16. O início, a suspensção a interrupção e o reinício do exerc;
cio serao. registrados no assentamento individual do servidor.
, o BRRRRE o .
Paragrafo unico. Ao entrar em exercicio, o servidor apresentara ao o:
gão competente os elementos necessarios ao se assentamento individual.
EDS 17: À promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercícis
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data d:
publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 18. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a nc
(quarenta) horas semanais de trabalho, a quando a lei estabelece!
duração diversa. Ê
“ rd
o
Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, (
exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedic:
ção ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver dr
teresse da administração.
Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de pri
vimento efetivo ficara sujeito a estágio probatório por período de 2
(vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidao e capacidade sé
rao objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os s
guintes fatores: Ê 3 ANOS
I | - assiduicade; ' À
sr disciplina;
III - capacidade de iniciativa; a
IV - produtividade;
Wo responsabilidade. j q
519 Quatro meses antes de findo o período do estagio probatório, st
ra submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do d
sempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei oi
(o) pauta mento do sistema de carreira, sem prejuízo ãa continuidade de
apuração dos fatos enumerados nos incisos Ia " geste artigo.
822 0 servidor não- aprovado nó estágio Dicório será exonerado ou,
se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado | «
disposto no parágrafo único do art. 27.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em ca;
go de provimento efetivo adquirira estabilidade no serviço publico ac
completar O2(dois) mos de efetivo exercício.
Art. 21, O servidor estavel sá perdera o cargo em virtude de sentenç:
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo discipl:
“nar no. qual lhe seja assegurada ampla defesa. Fe
SEÇÃO VI
Da Readaptação
Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribu,
ções e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofri d
em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
06
$ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, [o] Edna ud sera a
posentado. 5
5 2º, A readaptação sera efetivada em cargo de atribuições afins, res
peitada a habilitação exigida.
SEÇÃO VII
« Da Reversão
do à RD |
Arte 23. RFeversao e o retomno a atividade de servidor aposentado por
invalidez quando, por junta médica oficial, fc-em declarados “insubsis
tentes os motivos da aposentadorias
Parágrafo único. Não podera reverter o aposentado que ja tiver comple
tado 70(setenta) anos de idade.
|
Art. 24, A reversão far-se-a, no mesmo cargo ou no cargo resultante de.
sua transformação.. : |
É o|
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercera
suas atribuições como excedente, ate a ocorrencia de vaga.
. “d, SEÇÃO MIL |
Da Reintegração Ro |
Art. 25 A reintegração ca reinvestidura do servidor estavel no cargo.
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judici
al com ressarcimento de todas as vantagens.
$ 1º. Ha hipotese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficara em
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 27 e 28,
8 29, Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante sera r
conduzido ao cargo de origem, sem a indenização ou ap:sveitado em o
tro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade. À
SEÇÃO IX
Da Recondução
Art. 26. Recondução é o retorno do servidor estavel anteriormente oct
pado e decorrera de:
4 E
& ê
I - inabilitação em estagio probatório relativo a outro cargo;
: II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando- -se provido o cargo de origem, o servido
sera aproveitado em outro, observado o disposto no art. 27.
"SEÇÃO X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 27. O retómo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencime
tos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 28. Sera tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a dispon
bilidade se o servidor nao entrar em exercício no prazo legal, salv
doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II ;
Da Vacancia
Art. 29. À vacância. do cargo público decorrerá de:
I - exoneração; q
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
v - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - posse em outro cargo inacumulável;
VIII- falecimento.
Art. 80; A exoneração de cargo efetivo dar-se-a a pedido do servidor
ou de ofício, *
Paragrafo: unico. A exoneração de ofício dar-se-a:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado RSRS o servidor não entrar em exercício n
eso estabelecidos.
Art. 31. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
E -a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
é “
CAPÍTULO III
Da Femoção, da Redistribuição e da Substituição
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 32, Remoção é o deslocamento do servidor,.a pedido ou de ofici
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança da sede.
esa SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 33. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respect
vo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mes
Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, obser
dos sempre o interesse da administração.
$18 A redistribuição dar-se-a exclusivamente para ajustamento de q
dros de pessoal as necessidades dos pervigos, inclusive nos casos
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
$ 2º, Nos casos de extinçao de órgão ou entidade, os servidores es
veis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, ser
colocados em disponibilidade, ate seu aproveitamento na forma do Ar
A À
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 34, Os servidores investidos em funçao de direção ou chefia e
ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no re
mento intemo ou, no caso de omissão, Li designados pela
toridade competente.
So. o substituto assumira automaticamente o exercício do cargo
função de direção ou chefia 1:cs afastamentos ou impedimentos regulam
tares do titular.
8 2º, O substituto fara jus a gratificação pelo exercício da função
direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituiçã
(0)
TÍTULO III
“Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remune ração
Art. 35. Vencimento é a retribuição pecuniária
pelo exercício de cargo
Publico, com valor fixado em lei.
“
Art. 36. Remuneração é o venc imento do cargo efetivo acrescido
das
vantagens pecuniárias permanentes. estabelecidas em lei.
So A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comis
são será baga na forma prevista no art.. 52 |
o y po, va A |
82º. 0 servidor investido em cargo em comissao de orgao ou entidade
diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o esta
belecimento no paragrafo único do art. 75. : y
83% 0 vencimento do cargo efetivo é irredutível.
G . paso
'Sr4o É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois. Po
+ a
deres, ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas a
natureza ou ao local" de trabalho.
ae
Art. 37. Nenhum servidor podera perceber, mensaimente, a título de re.
muneração, importância superior à soma dos valores percebidos como re
muneração, em especie, a qualquer título, no ambito dos resnectivos po:
deres, por Secretário Municipal ou membro da Camara de Vereadores.
Paragrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vanta,
tas nos incisos II a VII do art. 51.
REG 38, À menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não ser
* imferior a 1/15(um quinze avos) do teto de remuneração fixado no
£o anterior, pe ACARIO MM (MO -
Art. 39. O servidor perdera:
E -a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; |
II - a parcela de remune ração diaria, proporcional aos atrasos, ausên.
cia é saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60(sessenta) minutos; .
III - metade da remuneração, na hipótese prevista no $ 2º do art. 10h. |
Arte 40, Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum descon |
to incidira sobre a remuneração ou provento.
l
10
4 Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, podera haver consig
- nação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da admi
nistraçao e com reposiçao de custos, na forma definida em regulamento.
- - Pe . E - -
Art. 41. As reposições e indenizacões ao erario serao descontadas em
- . Ed -
parcelas mensais nao excedentes a decima parte da remuneraçao ou pro
vento, em valores atualizados.
Art. La, (o) servidor em débito com o erário, que for demitido, exonera
do, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade, cassada, terá
o prazo de 60(sessenta) dias para quitar o débito.
Parágra” o único. A não quitação do débito no prazo previsto implicara
sua inscrição em. dívida ativa.
Art. 43. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimen
tos resultante de decisão judicial. ,
“capíruLo II
Das Vantagens
Art. uh, Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguin |
tes vantagens:
E - indenização;
EI - gratificações;
II - adicionais.
Parágrafo único. As indenizações, as gratificações e os adicionais não.
se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. |
. mo ma R
Art. L5, As vantagens pecuniarias nao serao computadas, nem acumuladas |
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ul.
tericres, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
seção I
Das Indenizações
Art. 46. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
11 - transporte.
o 7 e
» Art. L7, Os valores das indenizações, assim como as condições para
sua concessão, serao estabelecidos ém regulamento.
1
SUBSEÇÃO I
Das Diárias
Art. 49, O servidor cue, a Serviço, se afastar da sede em carater eve
tual ou transitório, Para outro ponto do território nacional, fara ju
a passagens e diárias, bara cobrir as despesas de Pousada, alimentaça
e locomoção, E :
85 29, Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência per
manente do cargo, o servidor não fará jus a diárias, |
Art. 19, O servidor que receber diárias e não se afastar da sede,
SUBSEÇÃO II
Da Indenização de Transporte
cução de Serviços externos, por força das atribuições próprias do car
80, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
Ssoramento ;
II gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
q 7 e
12
Evo - “adicional pelo. exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas; .
Y - adicional vela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional “e férias.
SUBSEÇÃO Pa
Da Esciticação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assesso
ramento. |
Art. 52. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assesso,
ramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. ; |
$-19. Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei.
5 2º, A remuneração pelo exercício 'de função de direção, chefia e as
sessoramento não sera incorporada a remuneração do servidor. ]
| SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 53. A pidticiaidas natalina Elirfeshondo a: 1/12(um doze avos) da,
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de.
E '
VOO MA Ao DAVA
exerccio no respectivo ano.
$ 1º. A fração igual ou Fugas a 15(quinze) dias sera considerada co
mo mês integral. :
5 29, A gratificação sera paga até o Do. do mês de dezembro
de cada ano.
Art: 5h O servidor. exone rado perceberá sua gratificação natalina, pro
Porcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a “remune ração
do mês de exoneração.
EEB. A gratificação natalina não sera considerada para calculo de
qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de Sí(cinco
por cento) por quinquênio do serviço público efetivo, incidente sobre
o vencimento de que trata o art. 35
a ê
a e
Parágrafo unico. O servicor fara jus ao adicional a partir do mes
E
- que completar o quinquénio. N
SUBSEÇÃO Iv
Dos Adicionais de Insalubridade
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 57. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais 'insa
lubres ou em cóntato Permanente com substâncias tóxicas, radioativas
ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional sobre o Yenc
cargo efetivo. RR
imento do
|
$1s o servidor que fizer
jus aos adicionais de insalub
riculosidade devera optar p
or um deles. É
6.20, .0 direito ao adicional
com à eliminação das condi
cessão. |
ridade e de pe
de insalubridade Ou periculosidade
ções ou dos riscos que deram causa a su
Art. 52, Haverá permanente contr
ole da atividade de servidores em
ração ou locais considerados pen
ope
Osos, insalubres Ou perigosos.
Parágrafo único, A servidora
quanto durar a gestação e al
neste artigo,
gestante ou lactante sera afastada,
actação,
exercendo suas atividade
não penoso e não perigoso.
en,
das operações e locais previstos.
s em local salubre e em serviço
Art. 59. Na concessão dos adicionais de atividades Penosas, de. insalu
bridade e de periculosidade serão observadas as situações estabeleci
das em legislação específica..
SUBSEÇÃO v |
Do Adicional Por Serviço Extraordinário
$28 0 Serviço extraordinário
devera Ser autorizado pela chefia imedi
ata, devidamente justificado,
0.
LA
yu
; SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 61. O serviço noturno, prestado em horário compeendido entre 2:
(vinte e duas) duas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, ter:
O valor-hora acrescido de 25%(vinte e cinco por cento) computando-se
cada hora como 52'30''(cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
. ad
SUBSEÇÃO VII |.
Do Adicional de Ferias
Art. 62, Independentemente de solicitação sera pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3(um terço) da re
muneração do período das férias.
a e . by - -
Paragrafo unico. No caso de o servidor exercer funçao de direçao, . che
di - é +
fia ou assessoramento, ou ocupar cargo em corissao, a respectiva vanta
É .
gem sera considerada no calculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
“Das Férias RR ;
Art. 63. O servidor fará jus a 30(trinta) dias consecutivos de férias.
que podem ser acumuladas, até no maximo 2(dois)' períodos, no caso de
necessidade de: serviço, ressalvadas as hipoteses em que haja legisla
ção específica. :
5 1º, Para o primeiro período aquisitivo de férias serao exigidos 2)
(doze) meses de exercício,
829, É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
8 39. é facultado ao servidor converter 1/3(um terço) das férias em a
bono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60(sessenta) dias
de antecedência e seja do interesse público.
5 4º, No calculo do abono pecuniário sera .considerado o valor do adici
onal de férias.
art. 6h, As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de ca
lamidade publica, comoção intema, convocação para júri, serviço mili
tar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
* SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 65. Conceder-se-ã ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiros
III - para o serviço nilitar;
EV. - prêmio por assiduidade;
V - para atividade política;
VI - para tratar de interesse particular; em <
VII - para desempenho de mandado classista./ //2. NI 0& o
$ 1º. A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médi
co ou junta médica oficial. :
$ 2º, O servidor não podera permanecer em licença da mesma espécie por
período superior a 24(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos inci
BOS EI, III, IVe VII,
5 38, É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período
de licença prevista no inciso I deste artigo.
8 49, A lícerrça concedida dentro de 60(sessenta) dias no término de ou
tra da mesma espécie sera considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 66. Podera ser concedida licenca ao servidor por motivo de doença
do conjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descenden
te, enteado e colateral consanguineo ou afim até o segundo grau civil,
mediante comprovação por junta médica oficial. |
$1º, A licença somente sera deferida se a assistência direta do servi
dor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
$ 2º, A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo e
fetivo, até 90(noventa) dias, podendo ser prorrogada por ate 90( noven
ta) dias, mediahte parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos,
sem remuneração.
9 ” :
16
— - SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de
Afastamento do Conjuge
Art. 67. Podera ser concecida licença ao servidor para acompanhar cor
juge ou companheiro servidor público que -for déslocado para outro po!
to do territorio nacional ou para O exercício de mandato eletivo do
Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A Rs ag será por prazo a doa e sem remuner:
ção.
SEÇÃO IV:
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 68, “ho servidor convocado para o serviço militar sera concedida
na forma e condições previstas na legislação específica. |
Paragrafo unico. Concluído o 'sérviço militar, o servidor tera atô 3
(trinta) dias sem remuneração para reassumir O exercício do cargo.
SEÇÃO V -
Da ei para Atividade Política
Art. 69. O servidor tera direito a licença, sem remuneração, durante.
período que mediar entre a sua egcuina em convenção partidaria, cor
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidaturas
perante a Justiça Eleitoral.
& 1º, O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desem
nha.suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramé
to arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia .
mediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitora!
até o 15º(decimo quinto) dia seguinte ao do pleitos
& 29, A partir do registro da candidatura e até o 15º Tabnimo quinte
dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se À
efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o arte 3
SEÇÃO VI
Da Licença Premio por Assiduidade (1 Vu ZA AR E
VOA )
art. 70. Apos cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor
ra jus 01(um) mes de licença, a título de prêmio por assiduidade, c
a remuneração do cargo efetivos
de dic.
Art. 71. Não se concedera licença-premio ao servidor que, no período a.
quisitivo: : |
55 - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude des:
a) licença vor motivo de doença em pessoa da família, sem remune
ração; :
b) licença para tratar de interesses particulares;
e) condenação a pena privativa de liberdade por sentença defini
tiva; 7
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço reatardarao a con
cessão da licença prevista neste artigo, na proporção de Ol(um) mês pa
ra cada falta. : É
Ent. 70, O número de servidores em gozo simultâneo de licença - prêmio|
não podera ser superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva unida
de administrativa do órgão ou entidade. :
seção VER
"Da Licença para Tratar
de Interesses Particulares
Art. 73. A critério da administração, podera ser concedida ao servicor
estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de
até O2(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
o, a licença podera ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviços
8 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos O02(dois) anos
do termino da anterior. :
5 38, Nao se concedera a licença a servidores nomeados, removidos, re
distribuídos ou transferidos, antes de completarem 02(Jdois) anos de e
xercício. :
SEÇÃO VIII
Da Licença para o Desempenho
de Mandato Classista
rt 71. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempe
nho de mandato em confederação, federação, associação .de classe de am
bito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fis
RE ze vA() pra e
, E b
18
calizadora da profissão, com a remuneração do cargo ' efetivo, cbservado
“o disposto no art. 81, inciso VI, alínea c.
$ 12, Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos
de direçao ou representação nas referidas: entidades, até o maximo de
o3(três), por entidade.
3 2º, A licença tera duração igual a do mandato, podendo ser prorroga
da, no caso de reeleição, e por uma única vez.
sa
CAPÍTULO V
Dos' Afastamentos
Art. 75. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguin
tes disposições: ;
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficara afastado do
cargo; A
II - investido no mandato de prefeito, sera afastado do cargo, sendo-
-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horario; percebera as vantagens de
seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade: de horário, será afastado do car
go, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
$ 19. No caso de afastamento do Car, o servidor contribuira para o)
Fundo de Seguridade dos “Servidores Públicos Municipais como se em exer
cício estivesse.
8 28, (o) servidor investido em mandato eletivo ou classista não podera
ser removido ou redistribuído de ofício para da diversa onde
exerce o mandato.
Art. 76. O servidor público municipal podera ser cedido mediante requi
siçãr para ter exercício em outro “orgão ou entidade dos Poderes da Uni
ão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hi
poteses: A
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em lei específica.
, » , - a
Paragrafo unico. Na hipotese do inciso I deste artigo, o onus da remu
E » E
neraçao sera do orgao ou entidade requisitante.
“Art. 77. O servidor estavel podera ausentar-se do município para estu
Y »
do, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A ausência de que trata este artigo nao excedera o
Oli(quatro) anos e findo (o) período, scmente decorrido outro, sera pe
mitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
- CAPÍTULO VI
Das Concessões
5 :
Art. 78. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serv
ço: :
I - por 0l(um) dia, vara doação de sangue;
II - por 02(dois) dias, para se alistar como eleitor;
III- por 08(oito) dias consecutivos em ração de:
a) casamento; ;
b) falecimento do conjuge, companheiro, pais, madrasta ou padras
to, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmaos. ,
Art. 79. Sera concedido horário especial ao servidor estudante, quand
comprovada a incompatibilidade entre o horario escolar e o da repart,
ção, sem prejuízo do exercício do cargo, , à
Parágrafo único. Para efeito. do disposto neste artigo, sera exigida
compensação de horário na repartição, “dana a duração. semanal d
trabalho. ê
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 80. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público m
nicipal. q
e k o Ed Ed
SELOS: A apuraçao do tempo de serviço sera feita em dias, que serao co!
vertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta Srer
co dias.
ad * . Ed E Et -
8 2º, Feita a conversão, os dias restantes, ate cento e oitenta e doi
não serão computados, arredondando-se para um ano quando. excederem e;
te número, para efeito de aposentadoria,
Art. 81. Além das ausências ao serviço previstas no art. 78, são cons;
derados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
TI q ferias;
2. b
<
| II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou ent
dade dos Poderes da União, dos estados, runicíoios e Distrito Federal
III - participaçao em prograra de treinarento regularmente instituído
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, e
ceto para promoção por merecimento;
Vaga juri e outros serviços obrigatórios por leis
VI - licenças
a) a gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saude, ate 02(dois) anos;
c) para o desempenho de” mandato classista, exceto para efeito ã
promoção por merecimento;
E d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
'£) por convocação para o serviço militar.
Art. 82. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibil:
dade: :
I - O tempo de cd público PRRRNR o | a União, estados, Distritc
Federal e municípios; : À
IR a licença para tratamento de saúde de pesos da família do serv:
dor, com remuneração ;
II - a licença para atividade políticis no caso do arte 69, 8 29;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço a munici
pal;
V - o tempo de RR em- atiridadh privada, vinculado a Previdênci:
Social;
4
$ 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado sera contado apenas
para nova Re
$ 2º, Sera untado em dobro o-tempo de serviço prestado as Forças Arma
das em operação de guerra.
$ 38, É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado con
comitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou anpsdadas dos
Poderes da Uniao, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empre
sas públicas.
CAPÍTULO VIII
. Do Direito de Petição
Art. 83. Ê assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes pu
*
blicos, em defesa de direito ou interessa legítimo.
Art. 84, O requerimento sera dirigido a autoridade competente para
cidi-lo e encaminhado por intermédio Ee usa a que estiver imediatame
te subordinado o requerente.
Art. 85. Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expec
do o ato ou preferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Paragrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de qu
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no. prazo de (2
(einco) dias e decididos dentro de 30(trinta) dias.
Art. 86. Cabera recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
To - das decisões sobre os recursos sucessivamente MPa rpontas.
$ 1º. O recurso sera dirigido a autoridade imediatamente Sipéisior
que tiver expedido º ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, e
escala ascendente, as demais autoridades. .
5:28. O recurso sera encaminhado por intermédio da autoridade a que e
tiver imediatamente subordinado o reque rente.
Art. 87. O prazo para interposição de pedido de. . reconsideração ou d
recurso é de 30(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, p:
lo interessado, da ds cisão recorrida.
Art: 88. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juíz
da autoridade competente. :
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ol
do recurso, os efeitos da decisão retroagirao a data do ato impugnado.
Bebo So. O direito de requerer prescreve: a
I - em OS(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial
e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120(cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo cuando outro
prazo for fixado em lei.
5 1º. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo Rc ada quando o ato não for
publicado. kg
q y
. Z
5 22. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,. RSS Bagno
rompem a prescrição. |
538. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pel
administração. :
5 42, São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste cavit
lo, salvo motivo de força maior. E
Art. 90. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista d
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador po
ela constituído. :
Art. 91. A administração devera rever seus edad a qualquer tempo, qua
do eivados de ilegalidade.
“TITULO IVA
Do Reg ime Disciplinar
— CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 92. Sao deveres do servidor:
RI - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
“II - ser leal as instituições a que servir;
«III - observar as normas legais e regulamentares;
“ IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ile
gais;
EV. - atender com presteza:
E a) ao público em geral, prestando as TM niacãe od a re;
salvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito o
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
e). as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
“VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargos E
VII - zelar pela economia do material e a' conservação do patrimônio pi
blico;
VIII- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
: X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoasj
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
23
Paragrafo único. A representação ds que trata o inciso XII sera encami
* nhada pela via hierarquica e apreciada pela autoridade superior aquela
contra a qual e formulada, assegurando-se ao representando ampla defe
sa. É E
CAPÍTULO II
Das Proibições |
Rico
Art. 93. Ao servidor é proibido:
1º .- ausentar-se do serviço durate o expediente, sem prévia autoriza.
ção do chefe imediato; '
Tt - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer.
documento ou objeto da repartição; :
III - recusar fe a documentos públicos; : i
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e pro
cesso ou execução de serviço;
>
V. - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repar
tição; PRE a ]
VI - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos.
em lei, o desempenho de atribuições qe seja de sua - responsabilidade |
ou de seu sobordinado; Ê |
VII - coagir'ou aliciar subordinados no sentido de filiaren-se a asso.
ciação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII- manter sob a sua Chefia imediato, em cargo ou função de fiança, |
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; |
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em.
detrimento da dignidade da função pública;
XxX o - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer [o comércio, exceto na qualidade de acionis
ta, cotista ou comanditario; : .
RT - atuar, como procurador ou intermediario, junto a repartições ou
blicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assis
tencaais de parentes até o segundo grau, e de conjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de cunlquer espe.
cie, em razão de suas atribuições;
XIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar Pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
XVII- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocu
pa, exceto em situações de emergência e transitórias;
2
XVIII- exercer Pon dis ça DS ARA Go RES Rs READ DE ENE ROS AE PORTA PNR RO
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 94, Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a
cumulação remunerada de cargos públicos.
5 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funços
em autarquias, fundações públicas, empresas publ icas, sociedades de
conomia mista da União, do Distrito Fura, dos estados, dos territ
tios e dos municípios.
828 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada
ecmprovação da compatibilidade de horário.
Art. 95. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissac
nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva
Arte 96. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licit
mente 02(dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provime
to em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 97 O servidor responde civil, penal e o diratinhme nto vel
exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo. unico. As sanções civis, penais e administrativas poderão c
mular-se, sendo independentes entre si.
Arte 98, A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissiv
doloso ou culposo , que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
8 1º, A indenização de prejuízo dolosamente causaro ao erário soment
será liquidada na forma Lda no art. 41, na falta de outros ben
que assegurem a execução do débito pela via judicial.
828, Tratando- -se de dano causado a terceiros, responderá o servido
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
ES A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contr:
eles sera executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 99% A respnsabilidade civil-administrativa resulta de ato omiss,
vo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
» É sed
... “4
p
Art. 100, A responsabilidade administrativa do servidor sera afasta
no caso de absolvição criminal que negue a existencia do fato ou st
autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 101. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cessação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de Re em comissão.
Art. 102. Na aplicação das penalidades serao consideradas a naturezs
ea gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os. ant
cedentes funcionais.
Art. 103. A advertência sera aplicada por escrito, nos casos de viol
ção de proibição constante de art. 93, incisos I a VIII e de inobse
vância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma po
terna que não E da imposição de penalidade mais graves
Art. 104. A suspensão sera aplicada em caso de reincidência das falto
punidas com advertência e de violação Cas demais proibições que nã
justifiguem infração sujeita a penalidade de demissão, não podenão EE
ceder de 90(noventa) dias.
8 1º, Sera punido com dus tianaão de até 15(quinze) dias o servidor que
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica dete
minada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade
ma vez cumprida a determinaçã-.
8 2º, Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de su
pensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%(cinquenta po
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrig
do a permanecer em serviço.
Art. 105. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus Y
gistros cancelados, avos o decurso de O3(tres) e o5(cinco) anos de ef
tivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse perí
do, praticado nova infração disciplinar.
*
blicos, em defesa de direito ou interessa legítimo.
Art. 84, O requerimento sera dirigido a autoridade competente para
cidi-lo e encaminhado por intermédio Ee usa a que estiver imediatame
te subordinado o requerente.
Art. 85. Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expec
do o ato ou preferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Paragrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de qu
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no. prazo de (2
(einco) dias e decididos dentro de 30(trinta) dias.
Art. 86. Cabera recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
To - das decisões sobre os recursos sucessivamente MPa rpontas.
$ 1º. O recurso sera dirigido a autoridade imediatamente Sipéisior
que tiver expedido º ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, e
escala ascendente, as demais autoridades. .
5:28. O recurso sera encaminhado por intermédio da autoridade a que e
tiver imediatamente subordinado o reque rente.
Art. 87. O prazo para interposição de pedido de. . reconsideração ou d
recurso é de 30(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, p:
lo interessado, da ds cisão recorrida.
Art: 88. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juíz
da autoridade competente. :
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ol
do recurso, os efeitos da decisão retroagirao a data do ato impugnado.
Bebo So. O direito de requerer prescreve: a
I - em OS(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial
e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120(cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo cuando outro
prazo for fixado em lei.
5 1º. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo Rc ada quando o ato não for
publicado. kg
q y
. Z
5 22. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,. RSS Bagno
rompem a prescrição. |
538. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pel
administração. :
5 42, São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste cavit
lo, salvo motivo de força maior. E
Art. 90. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista d
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador po
ela constituído. :
Art. 91. A administração devera rever seus edad a qualquer tempo, qua
do eivados de ilegalidade.
“TITULO IVA
Do Reg ime Disciplinar
— CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 92. Sao deveres do servidor:
RI - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
“II - ser leal as instituições a que servir;
«III - observar as normas legais e regulamentares;
“ IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ile
gais;
EV. - atender com presteza:
E a) ao público em geral, prestando as TM niacãe od a re;
salvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito o
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
e). as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
“VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargos E
VII - zelar pela economia do material e a' conservação do patrimônio pi
blico;
VIII- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
: X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoasj
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
23
Paragrafo único. A representação ds que trata o inciso XII sera encami
* nhada pela via hierarquica e apreciada pela autoridade superior aquela
contra a qual e formulada, assegurando-se ao representando ampla defe
sa. É E
CAPÍTULO II
Das Proibições |
Rico
Art. 93. Ao servidor é proibido:
1º .- ausentar-se do serviço durate o expediente, sem prévia autoriza.
ção do chefe imediato; '
Tt - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer.
documento ou objeto da repartição; :
III - recusar fe a documentos públicos; : i
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e pro
cesso ou execução de serviço;
>
V. - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repar
tição; PRE a ]
VI - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos.
em lei, o desempenho de atribuições qe seja de sua - responsabilidade |
ou de seu sobordinado; Ê |
VII - coagir'ou aliciar subordinados no sentido de filiaren-se a asso.
ciação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII- manter sob a sua Chefia imediato, em cargo ou função de fiança, |
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; |
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em.
detrimento da dignidade da função pública;
XxX o - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer [o comércio, exceto na qualidade de acionis
ta, cotista ou comanditario; : .
RT - atuar, como procurador ou intermediario, junto a repartições ou
blicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assis
tencaais de parentes até o segundo grau, e de conjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de cunlquer espe.
cie, em razão de suas atribuições;
XIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar Pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
XVII- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocu
pa, exceto em situações de emergência e transitórias;
2
XVIII- exercer Pon dis ça DS ARA Go RES Rs READ DE ENE ROS AE PORTA PNR RO
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 94, Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a
cumulação remunerada de cargos públicos.
5 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funços
em autarquias, fundações públicas, empresas publ icas, sociedades de
conomia mista da União, do Distrito Fura, dos estados, dos territ
tios e dos municípios.
828 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada
ecmprovação da compatibilidade de horário.
Art. 95. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissac
nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva
Arte 96. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licit
mente 02(dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provime
to em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 97 O servidor responde civil, penal e o diratinhme nto vel
exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo. unico. As sanções civis, penais e administrativas poderão c
mular-se, sendo independentes entre si.
Arte 98, A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissiv
doloso ou culposo , que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
8 1º, A indenização de prejuízo dolosamente causaro ao erário soment
será liquidada na forma Lda no art. 41, na falta de outros ben
que assegurem a execução do débito pela via judicial.
828, Tratando- -se de dano causado a terceiros, responderá o servido
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
ES A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contr:
eles sera executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 99% A respnsabilidade civil-administrativa resulta de ato omiss,
vo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
» É sed
... “4
p
Art. 100, A responsabilidade administrativa do servidor sera afasta
no caso de absolvição criminal que negue a existencia do fato ou st
autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 101. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cessação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de Re em comissão.
Art. 102. Na aplicação das penalidades serao consideradas a naturezs
ea gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os. ant
cedentes funcionais.
Art. 103. A advertência sera aplicada por escrito, nos casos de viol
ção de proibição constante de art. 93, incisos I a VIII e de inobse
vância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma po
terna que não E da imposição de penalidade mais graves
Art. 104. A suspensão sera aplicada em caso de reincidência das falto
punidas com advertência e de violação Cas demais proibições que nã
justifiguem infração sujeita a penalidade de demissão, não podenão EE
ceder de 90(noventa) dias.
8 1º, Sera punido com dus tianaão de até 15(quinze) dias o servidor que
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica dete
minada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade
ma vez cumprida a determinaçã-.
8 2º, Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de su
pensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%(cinquenta po
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrig
do a permanecer em serviço.
Art. 105. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus Y
gistros cancelados, avos o decurso de O3(tres) e o5(cinco) anos de ef
tivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse perí
do, praticado nova infração disciplinar.
*
HA Eae)
Paragrafo único. O cancelamento da penalidade não surtira efeitos
troativos.
Art. 106. A demissão sera aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração publica;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV = improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
legítima defesa propria ou de outrem; ;
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelaão de segredo do qual se apropriou em-razão do cargo;
X - 1esão de cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal:
XI - corrupção; : ”
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII- transgressão dos incisos IX a XVI do art. 93.
Art. 107. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida
provada a boa- -fe, o servidor optara por um dos cargos.
Ê 1º, Provada a má-fé, perdera também o cargo que exercia ha mais tx
po e restituira. o que tiver percebido indevidamente.
5 2º, Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, Ein
ou função exercido em outro: órgão ou entidade, a demissão lhe sera «
municada.”
Art. 108, Sera cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inatir
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 109,. A destituição de cargo em comissão ou de função comissionac
exercido por ocupante de cargo efetivo sera aplicada nos casos de ã
fração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a e;
neração efetuada nos termos do art. 31 sera convertida em «destituiçã
de cargo em comissão.
Art. 110. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos
dos incisos IV, VIII, Xe XI do Arte 106, implica a | indisponibilidad
dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cab
vel.
Y Ng Ê
Art. 111. A demissão, ousa destituição de cargo em comissão por infri|
gência do art. 93, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para!
nova investidura em cargo público municipal, velo prazo de OS(cinco)a'
nos
; Ea ne
. : . pi os MEDPA
Paragrafo unico. Não podera retomar ao serviço publico federal o ser
vidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigen!
cia do art. 106, incisos ERVA NV ILE e XT
Art. Ja, Configura abandono de cargo a ausência intencional do servi.
dor do serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos.
Art. 113. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
sem causa justificada, por 60( sessenta) dias, interpoladamente, duran.
te o período de 12(doze) meses. à y
funda.
%
Art. 11%. O ato de imposição da penalidade mencionara sempre o
mento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 115. As penalidades disciplinares serao aplicadas: |
1 - pelo Prefeito e pelo Presidente da Camara Municipal, quando “se:
tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de.
servidor vinculado ao respectivo Poder, orgão, ou entidade; |
É
Tg pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente in,
ferior aquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de sus |
pensão superior a 30(trinta) dias; |
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos res!
pectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou dei
suspensão de ate 30(trinta) dias3 i
ae pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão. RE
Art. 116. A ação disciplinar prescrevera: E
I - em 95(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cas.
sação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em,
comissão; A
II - em O2(dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180(cento e oitenta) dias, qumto à advertência.
$18 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se:
tornou conhecido. |)
$ 2º, Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às in
E a Ciplinares capiinadas tania
$ 3% A abertura de sindicância ou a instauração de" processo discip
“nar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por auto
dade ccmpetente.
ERR Interrompido o curso da prescrição,: o prazo começara a correr
partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
- Do :Processo Administrativo Disciplinar
E CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
art. cauida A autoridade que tiver ciência de, irregularidade no serviç
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sinc
cância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusac
ampla defesa.
Art. 118. As denúncias sobre irregularidades serao objeto de apuração
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e s
jam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade,
Paragrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infr
ção disciplinar ou ilícito penal, a denúncia sera Ad la, por falt
de objeto.
Art, 119. Da sindicancia poderá resultar:
1 - arquivamento do processos
; E - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias; à
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusao da sindicância não excedera A
(trinta) dias, podendo ser Está cio por igual período, a critério d:
autoridade superior. .
Art. 120, io roi que o ilícito praticado pelo SUAS r ensejar a imp
sição de penalidade de suspensão por mais de 30(trinta) dias, de demi:
são, “cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de
cargo em comissão, sera obrigatória a instauração de processo nisgis ia
nar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora
processo disciplinar podera determinar o seu afastamento do exercic
do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remun
ração.
Parágrafo único. O afastamento Ra ser prorrogado por +guat praz
findo o qual cessarao os seus efeitos, ainda que não concluido o jo
cesso.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 122. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apur
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício
suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo
que se encontre investido.
Art. 123. O processo disciplinar sera conduzido por comissão compost
de Ooaltrês) servidores estaveis designados pela autoridade competen
que indicará, dentre eles, o seu presidente.
8 1º. A comissão tera como secretario servidor designado pelo seu p
sidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
5 28, Não podera participar da comissão de sindicância ou de inqué
to, cônjuge, ecrpanheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afi
em linha reta ou colateral, até o terceiro graus
Art. 124, A comissão exercera suas atividades com independência e
parcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato À
exigido pelo interesse da administração. é
Art. 125. O processo discinlinar se desenvolve nas seguintes fases:
ES = instauração, com a publicação do ato wue constituir a comissã
II - inquérito administrativo, que com instrução, defesa e
latoório;
III - julgamento.
Art. 126. O prazo para a cone niit de processo disciplinar nao exce
fa Miessênta) dias; contados da data de publicação do ato que co
tituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quan
as circunstâncias o exigirem.
$ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicara tempo integral ac
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do hr até a en
ga do relatorio final.
E) 28 As reunioes da comissão serao registradas em atas que deverao
talhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO 1
Do Inquérito
"
Arte 127. O inquérito administrativo obedecera ao princípio do con!
ditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização (
meios e recursos admividos em direito.
Art. 128. Os autos da sindicância integrarao o processo disciplin:
como peça informativa da instrução,
Parágrafo único, Na hipótese de o relatório da sindicância conclt
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade cor
tente encaminhara “cópia dos autos ao Ministério Público, independer
mente da imediata instauraçao do processo disciplinar.
Art. 129. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
poimentos, acareações e diligências cabíveis, objetivando a coleta:
provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, Es modo
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 130. Ê assegurado ao servidor o direito de acompanhar o proces
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir t
temunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quan
se tratar de prova pericial. E
51º, O preseidente da comissão podera denegar pedidos considerados
pertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
eclarecimento dos fatos.
8 28, Sera indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovaç
do fato independer de conhecimento especial de perito.
Beto 131. “As testerunhas serão intimadas a depor mediante mandado es
dido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o cien
do interessado, ser anexada acs autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição
mandado sera imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde s
ve, Com a indicação do dia e hora marcada para inquirição.
do ç
Art. 132. O depoimento sera prestado oralmente e- reduzido a termo, r
sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
$ 1º, As testemunhas serao inquiricdas separadamente.
5 2º, Em hipotese de depoimentos contraditorios ou we se infirme
proceder-se-a a acareação entre os depoentes.
Art. 133. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promove
(e) interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos r
ErUS, 131 e 132.
8 21º, No caso de mais de um acusado, cada um é-les sera ouvido sepa
damente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos
circunstancias, sera promovida a acareação entre eles.
$ 2º, O procurador do acusado podera assistir ao interrogatório, t
como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas E
guntas e respostas, facultando-lhe,. porem, reinquiri- las, por inter
dio do presidente da comissão.
Art. 1234. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado,
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a e
me por junta, médica oficial, da cual participe ia menos um médi
Psiquiatra,
Parágrafo único. O nbiigano de sanidade gia sera processado em
to apartado e apenso ao nrocesso principal, após a expedição do lau
pericial.
Art. 135. Tipificada a infração disciplinar, sera formulada a indi
ção. do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e d
respectivas provas.
8 1º, O indiciado sera citado por mandado expedido pelo presidente
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de i)(dez) dias,
segurando-lhe vista do precesso na repartição.
8 2º, Havendo dois ou mais indiciados, o prazo sera comum e de 20( w
te) dias.
8 32, O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para dilig
cias reputadas indispensáveis.
$%º, No caso de recusa do indiciado em vor o estadio na cópia da” “ti
ção, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo jo
prio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de
(duas) testemunhas.
Q +
Art. 136. O indiciado cue mudar de residência fica obrigado a comu
car a comissao o lugar onde podera ser encontrado.
Art. 137. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, se
citado por edital, publicado no Diario Oficial' do Estado e afixado n
sedes da Prefeitura e da Camara Municipal, para apresentar defesa,
Parágrafo única. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa sera
15(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Arte 138. Considerar-ce-a revel o indiciado que,
regularmente citadc
não apresentar defesa no. prazo legal,
$ 1º, A revelia será declarada, por termo,
nos autos do processo e «
Ed
volvera o prazo para a defesa. -
5 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora
processo designara um servidor como defensor ativo, ocupante de
de nível igual ou superior ao do indiciado.
é
carég
Art. 139, Apreciada a defesa, a comissão elaborara relatorio minunci
so, onde resumira as peças principais dos atuos e mencionara as prova
em que se baseou para formar a sua convicção.
Ed Ed E ) a j a
81º. O relatório será sempre conclusivo quanto'a inocência ou a
re
ponsabilidade do servidor. :
8 28, Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicar
O dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circun;
tancias agravantes ou atenuantes.
Art. 140. O processo disciplinar, com o relatorio da comissão, sera ré
metido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento,
SEÇÃO II
Do Julgamento .
Art. 141. No prazo de 30(trinta) dias, contados do recebimento do pro
cesso; a autoridade julgadora proferira a sua decisão.
8 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este sera encaminhado a autoridade competen-
»
te que decidira em irual prazo.
8 2º, Favendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julga
a é . . me ” Cio
RRREENRCDEÇA à autoridade commetantornanascoohos Mi O
No w
838% Sea penalidade prevista for a derissão aa 'a cassação de anos
tadoria ou di isponibilidade, o julramento cabera as autoridades de «
trata o inciso I do art. 115. :
Art. 1h2. by julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quan
contrario às provas dos autos.
Parágrafo unico. Quando o relatorio da comissão contrariar as prov
dos autos, a autoridade julgadora podera, motivadamente, agravar a
nalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de respansabili
de. :
Art. 143. Verificada a existência de vício insanavel, a autoridade j
gadora declarara a nulidade total ou parcial de processo e ordenara
constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
$ 1º, O júlgamento fora do prazo legal não implica nulidade do proce
so. RN
S20 À autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata
art. 116, 52s, será responsabilizada na forma, do Capítulo IV do rá:
Ro IV.
Art. bh, Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgac
ra determinará o registro do fato nos assentamentos indiviiuais do se
vidor,
..
Art. 1h45.- Quando a infracõo. estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar sera remetido ao Ministéíio Público o instauração d
ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 1h6, O servidor que responder a processo disciplinar só poder
ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, avós a concl
são do processo e o cumprimento da penalidade, acaso erlicadas
Parágrafo unico. Ccorrida a exoneração de que trata o parágrafo únic
inciso 1 do art. rg o ato sera convertido em demissão, se for o caso
Art. 147, Serão assegurados transporte e diarja:
I - ao servidor convocaco para prestar depoimento fora da sede de s
repartição, na condição de testemunha, denunciado du indiciados
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigado a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencia!
ao esclarecirento dos fatos.
SEÇÃO III é
Da Revisão do Processo
Art. 118. O processo disciplinar podera ser revisto, a qualquer tempo
a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstã:
cias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a in jadecuaçac
da penalidade aplicada,
$ 1º, Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor
qualquer pessoa da família poderá. requerer a revisão do. nrocesso,
8 29, No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão sera regue
rida pelo respectivo curador.
Art. 149. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente,
Art. 150. :A simples alegação de penalidade não constitui fundamento va
ra a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no vpro
cesso originario.
Art. 151. O recuerimento de revisão do processo sera dirigido ao Pre
feito ou ao presidente da Camara Municipal que; se autorizar a revisão
“encaminhará 6 nedido ao dirigente do órgão ou entidade conde se origi
nou o processo disciplinar. E
$ 1º. Deférida a petição, a autoridade competente providenciara a cons
tituição de comissão.
Soo A revisão correra em ápenso ao processo originario.
8 3º. Aplicam-se aos trabalhos da cemissão revisora, no que couber,as
normas e procedimentos previstos na Seção I e II deste Capítulo “do pro
cesso disciplinar. |
84º. O julramento cabera à autoridade que consta no inciso I do art.
Art. 152. Julgada procedente a E leilio, será declarada sem efeito a pe.
nalidade aplicad la, restabelecendo-se tôdos os direitos do servidor, ex
ceto em relação a destituição de cargo em comissão, que sera convertã
da em exoneração.
Paragrafo único. Da revisao do processo nao podera resultar agravamen
to da penalidade. À
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária
de Excepcional Interesse Público
Art. 153. Para atender a necessidade temporária de excepcional int
resse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por te
po determinado, “mediante contrato de locação de serviços
Art. 15h. Consideram-se cómo de uelnhs dado temporaria de interesse
público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos; ç
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade públicas
IV - substituir professor ou admitir Ro visitante, inclusi
estrangeiros;
VY .- atender, temporariamente, a Serviço de limpeza urbana, dian
de perigo de ameaça a saúde pública;
NE - permitir a execução de serviço E profissional de notória es
ciatização;
VII - atender, temporariamente, a ditos de serviços, em RES
seca ou inundação ocorrida no municípios
VIII- atender a outras situações de urgência que vierem a ser defi
das em lei.
$ 1º. As contratações de que trata este artigo terão dotação especi
ca e obedecerao aos seguintes prazos:
ER - nas nipoteses dos incisos I, III, IV e VII, O6(seis) meses;
II - na hipotese do inciso II e V, 12(doze) meses; 4
III - na hipótese dos incisos Iv e VI, até 48(quarenta e oito) mes:
8 28, Os prazos de que trata o paragrafo anterior são improrrogave:
8 32 O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplif
do, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exe
nas nípoteses dos incisos Tile VEL
Art. 155. £ vedado o desvio de função de pessoa contratada na fo
deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do
trato e responsabilidade me e civil da autoridade con
tante.
Art. 156. Nas contratações por tempo determinado, serão observados
[
34
padrões de vencimentos dos planos de carreira do ' órgão ou entidade cc
tratante, exceto na hipotese do inciso VI do art. 154, quando serão «
servados os valores do mercado de trabalho. E
TÍTULO VII
Da Seguridade do Servidor Público Municipal
CAPÍTULO 1
“ Da Aposentadoria
e a E)
Art. 157. O servidor sera aposentado: [VER NÃ á
TZ - por invalidez, sendo os proventos integrais quando decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, cont
giosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais c
sos; :
II - compulsoriamente, aos 70(setenta) mos de idade, com provento
proporcionais ao tempo de serviço; . É '
III - voluntariarente: : :
a) aos 35(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 3
(trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; Ea
b) aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em funções de magis
tério, se ER e 25(vinte e cinco), se professorá, com proventos:
integrais; k
: c) aos 30(trinta) anos de serviço, se homen, e aos 25(vinte e
cinco), se mulher, com proventos proporcionais a 6 e tempo;
d) aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 6%
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais: ao tempo de serviçc
CAPÍTULO II
Da Pensão
Art. 158, São beneficiários das pemoões:.
T.- vitalícia:
a) cônjuge;
b) o companheiro ou companheira designado que -comprove união está
vel por mais de cinco anos como entidade familiar;
c)amãe eco pai que comprovem dependência econômica do servidor;
E - temporária:
a) os filhos, ou enteados, ate 18(dezoito) anos de idade, ou se !
inválidos, encguanto durar a invalidez;
b) irmão órfão, até 18(dezoito) anos, e o inválido, enquanto du
rar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor.
TÍTULO VIII É
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais e Transitórias
159. Os prazos previstos nesta lei serao contados em dias corridos
uindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
rrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia
que nao haja expediente.
«- 160. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Consti
ção Federal, o direito 'a livre associação sindical.
t. 161. Ficam submetidos ao regime jurídito constituído por esta lei
a qualidade de servidor público, os servidores a serem contratados a
artir de 1º de janeiro de 1993, exceto os contratados por prazo deter
ninados : E
À 'aragrafo único. Os servidores contratados por prazo determinado póde
“rão ter seus contratos prorrogados apos o vencimento do prazo de pror
rogáção, observadas as condições previstas-no Título VI desta lei.
Art. 162, O Prefeito nomeara uma Comissão Provisória de Enquadramento,
constituída de tres membros, que tera o prazo de 90(noventa) dias, a
contar da vigência desta lei, para efetuar proposta de enquadramento.
Art. 163. Os funcionários da Prefeitura Municipal de União, que pres
tam serviços no município de LAGOA ALEGRE, poderao ser contratados sem
: ,
concurso publico.
* Art. 164. De acordo com as necessidades do município fica o Prefeito
autorizado a contratar, por serviços prestados, por tempo determinado.
Art. 165." Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposiçoes em contrario, com efeitos financeiros a partir do , pri
meiro dia do mes subsequente, à
Lagoa Alegre(PI), 2 de jmeiro de 1993.
Prefeito Municipal

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