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norma nº 356/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 356 / 2019
Date 2019-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NOS PERÍMETROS URBANOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DONAM. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
"6E-mail: prefeituralagoaalegrepighotmail.com 
LEI MUNICIPAL N° 356/2019 Lagoa Alegre, 26 de março de 2019. 
"Dispõe sobre o zoneamento de uso e ocupação 
do solo nos perímetros urbanos do Município de 
Lagoa Alegre - PI e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei Municipal: 
TÍTULO I 
DA LEI DE OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 1' A presente Lei dispõe sobre a divisão do território do Município de Lagoa Alegre - PI em 
zonas e setores e estabelece os critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo com o objetivo de 
orientar e ordenar o desenvolvimento da cidade. 
Art.2° O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo é regido pelos dispositivos desta 
Art.3° As disposições desta Lei deverão ser observadas rigorosamente em todos os processos 
relacionados ao uso e ocupação do solo e arruamento no Município, especialmente: 
I - concessão de alvarás de construção, reforma, ampliação ou demolição; 
II - concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas e rurais, 
III- execução de pianos, programas, projetos, obras e serviços referentes à construção de 
infraestrutura, regularização fundiária, requalifica0o de áreas rurais e urbanas e edificações de 
qualquer natureza; 
IV - definição de diretrizes, implantação ou consulta para todos os empreendimentos imobiliários, 
de parcelamento, unificações ou condomínios; 
V - definição de testadas e afastamentos do iote e diretrizes para a implantação de arruamentos. 
Parágrafo único. Além das disposições desta Lei, as edificações, obras, empreendimentos e serviços 
públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas fisicas ou jurídicas, ficam 
igualmente sujeitos ao disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente, 
especialmente: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
firLagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
I - as diretrizes viárias, ambientais e urbanísticas metropolitanas; 
II - as leis de proteção dos Mananciais; 
III- os planos de manejo de unidades de conservação, 
IV - as faixas não edificáveis de rodovias, ferrovias e torres elétricas; 
V - o cone aeroportuário; 
VI - Código de Obras e Edificações, 
VII - Lei de Parcelamento do Solo; 
VIII - Lei do Sistema Viário, 
IX - Lei de Condomínios; 
X - Lei de Estudo de Impacto de Vizinhança. 
Art.4" São objetivos do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo: 
I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o cumprimento da 
função social da cidade e da propriedade, bem como os princípios e objetivos do Plano Diretor de 
Lagoa Alegre - PT, 
II - promover ajusta distribuição dos custos e benefícios do processo de urbanização, favorecendo o 
adensamento deAreasprovidas de infraestrutura e serviços e restringindo o espraiamento da 
ocupação; 
III- reconhecer, estruturar e consolidar todas as sedes dos Distritos do Município de modo a 
promover o desenvolvimento urbano equânime e minimizar suas diferenças espaciais; 
IV - promover a qualificação urbana e ambiental do Município, em especial nos territórios de 
intensa transformação, de forma a integrar políticas de mobilidade, moradia, adensamento 
construtivo, fornecimento de infraestrutura e serviços e gestão das Aguas e cobertura vegetal; 
V - limitar a instalação de empreendimentos de médio e grande porte tendo em vista as condições 
urbanísticas do seu entorno, de modo a proporcionar melhor equilíbrio entreAreaspúblicas e 
privadas, melhorar interface entre o logradouro público e o edifício, compatibilidade entre densidade 
demográfica e a infraestrutura existente e maior continuidade, capilaridade e conectividade do 
sistema viário; 
VI - garantir a reserva de terras para a implantação de habitação de interesse social, de forma 
integrada aos bairros, com oferta de serviços públicos e facilidade de acesso a empregos. 
Art.5° Para fins desta Lei, o território do Município de Lagoa Alegre - PI compõe-se de: 
I - Perímetro Urbano da Sede Municipal; 
II Perímetro Urbano de Bateias; 
III- Zona Rural. 
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 - 
Parágrafo único. A Lei dos Perímetros Urbanos estabelece a descrição dos limites dos perímetros 
urbanos da Sede Municipal. 
Art.6° Para os efeitos de interpretação e aplicação desta Lei, adotam-se as definições e conceitos 
adiante estabelecidos: 
I - afastamento das divisas laterais é a menor distância entre duas edificações, ou menor distância 
perpendicular entre uma edificação e as linhas divisórias laterais do lote onde ela se situa; 
II - altura da edificação é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, medida de 
seu ponto mais alto até o nível do terreno; 
III -Areasubutilizada classifica-se conforme orientações da Lei do Plano Diretor para imóveis 
sujeitos a parcelamento utilização compulsórios, 
IV -Areavazia, ou lote/imóvel não utilizado, classifica-se conforme orientações da Lei do Plano 
Diretor para imóveis sujeitos A. parcelamento utilização compulsórios, 
V - áreas de preservação permanente(APP)são as faixas de terreno ao longo dos córregos ou fundos 
de vale e no entorno das nascentes, dimensionadas de forma a garantir a preservação dos recursos 
naturais e a recuperação da mata ciliar, devendo atender o disposto na Lei Federal n° 7.803/1989 e 
legislação pertinente; 
VI - coeficiente de aproveitamento é o fator numérico estabelecido para cada uso nas diversas zonas, 
pelo qual se multiplica aAreado lote para obtenção da área total máxima permitida de construção; 
VII - coeficiente e aproveitamento básico define a utilização autorizada para todos os terrenos 
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urbanos sem o pagamento de contrapartida; 
VIII - coeficiente de aproveitamento máximo é o valor máximo de aproveitamento a ser admitido 
em um zona ou setor, a partir da compra do direito de construir, procedente da aplicação da outorga 
onerosa do direito de construir ou da transferência do direito de construir; 
IX - dimensão do lote é estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupação do lote e indicada 
pela(s) testada(s) e áreaminimado lote; 
X - gleba é a área de terra bruta que ainda não foi objeto de loteamento; 
XI - lote é a porção de terreno lindeiro a uma via pública, resultante de um loteamento, subdivisão 
ou unificação; 
XII - loteamento é a subdivisão deAreaainda não parcelada em lotes, vias públicas,Areas 
institucionais e áreas de recreação pública, 
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XIII - quadra é a porção de terreno, subdividida ou não em lotes, limitada por via pública ou limite 
de propriedade; 
XIV - número de pavimentos é a quantidade de pavimentos de uma edificação contados a partir do 
pavimento térreo da mesma; 
XV - ocupação do solo é a maneira como os usos e atividades, sobretudo as edificações, ocupam o 
terreno em função de normas eindicesurbanísticos incidentes sobre os mesmos; 
XVI - potencial construtivo é a área edificável do lote, definida pela multiplicação da área do lote e 
o coeficiente de aproveitamento básico; 
XVII - recuo frontal é a distânciaminimaperpendicular entre a parede frontal da edificação no 
pavimento térreo, incluindo o subsolo, e o alinhamento predial existente ou projetado. Sua exigência 
visa criar uma área livre para utilização pública, 
XVIII - referência altimétrica é a cota de altitude oficial adotada no Município em relação aoravel 
do mar; 
XIX - regime urbanístico é o conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que 
estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao 
entorno; 
XX - taxa de ocupação é o percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação ou 
edificações sobre o plano horizontal e a área do lote ou terreno onde se pretende edificar; 
XXI - taxa de permeabilidademinimaé o percentual da área do terreno que deve ser mantido 
permeável; 
XXII - uso do solo é o relacionamento de diversos usos e atividades desenvolvidas em um espaço 
para uma determinada zona; 
XXIII - zona é a delimitação de uma parte do espaço do município, definida por suas características 
físicas, sociais e ambientais e sobre onde incidirão os parâmetros de uso e ocupação do solo; 
XXIV - zoneamento urbano é a divisão da área do perímetro urbano em zonas diversificadas 
segundo sua destinação de uso e ocupação do solo, objetivando o ordenamento do desenvolvimento 
urbanístico da cidade com vistas no bem-estar da população, que se expressa na garantia do 
exercício da função social da propriedade. 
Capitulo II 
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CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES 
Art. 70 Quanto à natureza das atividades, os usos são classificados em: 
I - perigosos: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de 
gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo 
pessoas ou propriedades circunvizinhas; 
II - nocivos: atividades que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou 
processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a 
atmosfera, o solo e/ou os cursos d'água; 
III- incômodos: atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou 
conturbações no tráfego, induções à implantação de atividades urbanisticamente indesejáveis, que 
venham incomodar a vizinhança e/ou pôr em risco o zoneamento da APA. 
Art.8° Quanto ao grau de adequação à zona, os usos são classificados em: 
I - permitidos: composto por atividades compatíveis com as finalidades da zona correspondente, sem 
restrições, e que dependem apenas dos alvarás de construção e funcionamento; 
II - permissíveis: composto por atividades cuja compatibilidade com as finalidades da zona 
correspondente deverá ser demonstrada segundo critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que poderá exigir medidas mitigadoras e 
compensatórias, visando diminuir potenciais conflitos com o entorno; 
III - proibidos: composto por atividades que por sua natureza são incompatíveis com as finalidades 
da zona correspondente; 
IV - tolerados: correspondem às atividades que, mesmo incompatíveis com os objetivos da zona, já 
se encontravam regularmente na área, podendo permanecer até a prescrição do alvará de 
funcionamento ou sua adequação aos parâmetros da zona. 
§ 1° Todos os usos permissíveis considerados como de pequeno e médio porte, serão aprovados a 
critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Os usos 
permissíveis considerados de grande porte deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - CONDUMA, que poderá indicar parâmetros de 
ocupação iguais ou mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta Lei, indicados ou não pela 
Equipe Técnica Municipal ETM, em especial quanto 
I - adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade; 
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II - ocorrência de conflitos com o entorno, do ponto de vista de prejuízo à segurança, sossego ou 
saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário, com possibilidades de perturbação no tráfego e ao 
meio ambiente. 
§ 2° Os usos tolerados terão os alvarás renovados, se mantiverem a mesma categoria, porte, 
natureza, ramo de atividade, classificação de atividade ou em caso de classificação diversa que 
venha a causar menor impacto ambiental e de vizinhança, à critério da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, ainda que venham a ser utilizados ou explorados por 
pessoas fisicas ou jurídicas diferentes daquelas A. época da aprovação, sendo vedadas quaisquer 
obras de reformas e/ou ampliação de edificação existente que ultrapassem 30% (trinta por cento) da 
área originária aprovada em alvará e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. 
Art.9° Os usos do solo, segundo suas categorias classificam-se em: 
I - habitacional: edificação destinada à habitação permanente ou transitória; 
II - comunitário: espaço, estabelecimento ou instalação destinada à educação, lazer, cultura, saúde, 
assistência social e culto religioso; 
III- comercial e de serviço: atividade caracterizada pela relação de troca visando o lucro e 
estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou pelo préstimo de mão-de-obra e assistência de 
ordem intelectual ou espiritual; 
IV - industrial: atividade da qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos; 
V - agropecuário: atividade caracterizada pela exploração dos recursos naturais visando a produção 
agrícola (semeadura, cultivo e colheita de produtos vegetais), a criação animal, a produção de 
produtos animais, a produção de madeira, a exploração de espécies florestais, agroinchastrias, pesque 
pague, haras e serviço de lavagem de cereais e tubérculos; 
IV - extrativista: atividade caracterizada pela extração mineral e vegetal. 
§ 1° A especificação das atividades de acordo com a natureza do uso do solo será definida em 
Decreto Municipal. 
§ 2° A relação entre as atividades especificadas no Decreto Municipal de que trata o § 1° deste artigo 
e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE será estabelecida em Decreto 
Municipal especifico. 
§ 3° As atividades não exemplificadas no referido Decreto Municipal deverão ser classificadas e 
enquadradas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, tomando-se por critério à 
similaridade com outras atividades e o grau de impacto gerado. 
ESTADO DO PIALTi. 
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§ 40 Em casos de discordância da classificação efetuada pela Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Urbano, o requerente poderá entrar com recurso endereçado ao CONDUMA. 
CapituloIII 
Uso Habitacional 
Art.10 A categoria de uso residencial compreende: 
I - habitação unifamiliar: destinada exclusivamente ao uso residencial, com apenas uma unidade de 
habitação por terreno; 
II - habitação de condomínio: edificação que comporta mais de 02 (duas) unidades residenciais 
autônomas, agrupadas horizontalmente ou verticalmente, com ou sem áreas de circulação interna 
comuns à edificação, e acesso ao logradouro público, subdividindo-se em: 
a) condomínio de casas em série: corresponde a um conjunto de no máximo 10 (dez) edificações 
térreas, assobradadas ou isoladas, situadas paralelas ou transversais ao alinhamento predial, as quais 
correspondem a frações ideais de lote resultante de loteamento aprovado pelo Município; 
b) condomínio edilicio horizontal de pequeno porte: é o fracionamento do imóvel sob a forma de 
unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, configurado através de 
construção de habitações unifamiliares, assobradadas, geminadas ou não, realizadas pelo 
empreendedor, concomitante à implantação das obras de infraestrutura, com mais de 10 (dez) 
unidades autônomas e com área total máxima de 10.000m2(dez mil metros quadrados); 
c) condomínio edilicio horizontal de médio porte: é o fracionamento do imóvel, sob a forma de 
unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, configurado através de 
construção de habitações unifamiliares térreas, assobradadas, geminadas ou não, realizadas pelo 
empreendedor, concomitante à implantação das obras de infraestrutura, cuja área total seja superior 
a 10.000m2(dez mil metros quadrados), observando o limite de 100.000m2(cem mil metros 
quadrados); 
d) condomínio edilicio horizontal de grande porte: é o fracionamento do imóvel, sob a forma de 
unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, configurado através de 
construção de habitações unifamiliares térreas, assobradadas, geminadas ou não, realizadas pelo 
empreendedor, concomitante A. implantação das obras de infraestrutura, cuja área total seja superior 
a 100.000m2(cem mil metros quadrados); 
e) condomínio edilicio vertical: são as edificações que apresentam mais de 02 (duas) ou mais 
unidades autônomas, dispostas verticalmente, com acessos comuns, instaladas em uma ou mais 
torres, dentro de um único imóvel e que determinam o surgimento de matriculas individualizadas, 
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vinculadas a matricula original do imóvel, composta pela correspondente fração ideal de terreno, 
pelas frações das áreas edificadas comuns e pela área privativa da unidade, observando o limite de 
100.000m2(cem mil metros quadrados); 
O condomínio horizontais sustentável: fracionamento do imóvel, sob a forma de unidades 
autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, configurado através de construção de 
habitações unifamiliares, assobradadas, geminadas ou não, realizadas pelo empreendedor, 
concomitante à implantação das obras de infraestrutura, com densidade bruta máxima de 10 hab./ha 
(dez habitantes por hectares); e com área total máxima de 50.000m2(cinquenta mil metros 
quadrados); 
g) condomínios residenciais das Áreas de Proteção Ambiental (APA); 
III - habitação de uso institucional: edificação voltada A. prestação de serviço destinada à assistência 
social e à promoção humana, tais como: pensionato, alojamento estudantil, casa do estudante, asilo, 
instituição de longa permanência, orfanato, convento, seminário, internato, casa de repouso, 
subclassificada em: 
a) habitação de uso institucional 1: edificaçãocornárea total construída até 600 m2(seiscentos 
metros quadrados); 
b) habitação de uso institucional 2: edificação com área total construída acima de 600m2(seiscentos 
metros quadrados); 
IV - habitação transitória: edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde 
se recebem hóspedes mediante remuneração, subdividindo-se em: 
a) habitação transitória 1: aparthotel, hotel,hostel,albergue; 
b) habitação transitória 2: hotel fazenda, pousada, motel. 
V - habitação popular: aquela destinada exclusivamente à moradia, com áreaminimade 36,00 m2 
(trinta e seis metros quadrados), devendo atender os parâmetros da zona em que estiver inserida 
além das demais exigências do uso habitacional. 
Capitulo IV 
Uso Comunitário 
Art.11 A categoria de uso comunitário compreende: 
I - comunitário 1: atividades de atendimento direto, funcional, de pequeno porte, subdividindo-se 
em: ensino maternal, pré-escola, jardim de infância, escola especial, centro de educação infantil, 
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centro de referência da assistência social, atendimento de assistência social, berçário, creche, 
biblioteca; 
II - comunitário 2: atividades de médio porte, que impliquem em concentração de pessoas ou 
veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais, subclassificando-se em: 
a) comunitário 2 - Lazer e Cultura: piscina pública, auditório, centro de recreação, museu, sede 
cultural, esportiva e recreativa, sociedade cultural, boliche, quadra poliesportiva, casa de festas e 
eventos; 
b) comunitário 2 - Ensino: estabelecimentos de ensino de 10, 2° e 3' graus; 
c) comunitário 2 - Saúde: ambulatório, pronto socorro, hospital, serviço de conservação de 
cadáveres (tanatopraxia/somatoconservação); 
d) comunitário 2 - Culto Religioso: casa de culto, templo religioso,igreja; 
III - comunitário 3: atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou 
veículos, não adequadas ao uso residencial sujeitas a controle especifico, subclassificando-se em: 
a) comunitário 3 - Lazer e Cultura: autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo, circo, 
parque de diversões, estádio esportivo, pista de treinamento e instalações de atletismo, rodeio, centro 
de exposições, casa de espetáculos,shows,eventos e similares, boate, clube noturno, danceteria e 
similares; 
b) comunitário 3 - Ensino: campusuniversitário, estabelecimento de ensino superior ou técnico. 
c) comunitário 3 - Saúde: hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório; 
§ 1° 0 porte do uso comunitário diferencia-se em: 
I - pequeno porte: possuir área total construída até 200,00 m2(duzentos metros quadrados), 
II - médio porte: possuir área total construída superior a 200,00m2(duzentos metros quadrados) e 
inferior a 600,00m2(seiscentos metros quadrados), 
III - grande porte: possuir área total construída acima de 600,00m2(seiscentos metros quadrados). 
§ 2° 0 uso comunitário 1 cuja edificação estiver classificada como de médio ou grande porte, será 
automaticamente enquadrado como uso comunitário 2; 
§ 3° 0 uso comunitário 2 cuja edificação estiver classificada como de grande porte, será 
automaticamente enquadrado como uso comunitário 3; 
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§ 40 Os usos comunitário de grande porte, deverão implantar acesso interno ao terreno para o 
embarque e desembarque, conforme especificações do Código de Obras e Edificações. 
§ 5° 0 uso comunitário 1 não poderá se localizar nas vias arteriais ou coletoras, enquanto, os usos 
comunitário 2 e comunitário 3 somente poderão se localizar nas vias arteriais ou coletoras das zonas, 
onde são considerados adequados. 
§ 6° Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV dos usos comunitários 3 e de todos os 
usos comunitários de grande porte. 
§ 70 O uso comunitário 2 - Culto Religioso deverá se adequar às exigências do Código de Obras e 
Edificações, devendo o projeto de mecanismos para controle de ruídos ser aprovado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente. 
Capitulo V 
Uso Comercial e de Serviços 
Art.12 A categoria de uso comercial e de serviços compreende: 
I - Comercial 1 e Serviço 1: atividades compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao 
entorno, sem potencial de geração de repercussões negativas e que não necessitam de medidas 
mitigadoras para se instalarem, entendidos como um prolongamento do uso residencial, 
II - Comercial 2 e Serviço 2: atividades compatíveis com o uso residencial e os parâmetros da zona, 
que apresentam potencial de geração de incômodos de baixo impacto. 
III- Comercial 3 e Serviço 3: atividades compatíveis com o entorno e os parâmetros da zona, com 
potencial de geração de incomodo de médio impacto. 
IV - Comercial 4 e Serviço 4: atividades com alto potencial de geração de incômodos, que geram 
riscos à saúde e/ou ao conforto da população, e que impliquem na necessidade de fixação de padrões 
específicos, quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de 
serviços urbanos, disposição dos resíduos gerados, entre outros, dependendo de análise das 
Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, independente de área 
construída. 
§ 1° Ficam estabelecidos, como referência ao porte dos empreendimentos comerciais e de serviços, 
os seguintes valores: 
I - pequeno porte: a soma da área total construída, da área de estacionamento e da área de depósito 
não coberto resulte em área de até 300m2(trezentos metros quadrados), 
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II - médio porte: a soma da área total construída, da área de estacionamento e da área de depósito 
não coberto resulte em área entre 300m2(trezentos metros quadrados) e 1.000m2(mil metros 
quadrados); 
III- grande porte: a soma da área total construída, daAreade estacionamento e da área de depósito 
não coberto resulte emAreaacima de 1.000m2(mil metros quadrados). 
Capitulo 
Uso Industrial 
Art.13 A categoria de uso industrial compreende: 
I - industrial 1: atividades industriais compatíveis com o seu entorno e com os parâmetros da zona, 
com potencial de geração de incômodos de baixo impacto; 
II - industrial 2: atividades industriais compatíveis com o seu entorno e com os parâmetros da zona, 
com potencial de geração de incômodos de médio impacto; 
III- industrial 3: atividades industriais com alto potencial de geração de incômodos, que geram 
riscos à saúde ou ao conforto da população ou que não são compatíveis com o funcionamento das 
atividades urbanas na maioria dos locais, e que impliquem na fixação de padrões específicos quanto 
às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e 
disposição dos resíduos gerados. 
IV - industrial 4 - condomínio empresarial: é a área territorialmente delimitada, afeta à instalação de 
atividades industriais, comerciais e de serviços, de pequeno e médio porte, administrada por uma 
sociedade gestora de capitais privados, públicos ou mistos responsável pelo integral cumprimento da 
licença de exploração do condomínio industrial, bem como pelo controle e supervisão das atividades 
nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infraestruturas, serviços e instalações 
comuns. 
V - industrial 5 - especifico: atividades peculiares cuja adequação à vizinhança depende de uma 
série de fatores a serem analisados pelo CONDUMA, após análise e parecer de EIV pela Equipe 
Técnica Municipal, independente de área construída. 
§ 1° Ficam estabelecidos, como referência ao porte dos empreendimentos industriais, os seguintes 
valores: 
I - pequeno porte: construção até 500 m2(quinhentos metros quadrados); 
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II - médio porte: construção entre 500 m2(quinhentos metros quadrados) e 2.000m2(dois mil metros 
quadrados); 
III- grande porte: construção entre de 2.000 m2(dois mil metros quadrados) e 5.000m2(cinco mil 
metros quadrados); 
IV - especial: acima de 5.000m2(cinco mil metros quadrados). 
§ 2° No caso de conjuntos industriais formando um condomínio integrado, a classificação se dará 
pela área total das construções. 
Capitulo VI 
Do Zoneamento 
Art.14 0 Zoneamento da área urbana do Município de Lagoa Alegre -PI fica subdividido nas 
seguintes zonas e setores: 
I - Zona Residencial 1, 2, 3; 
II - Zona de Urbanização Consolidada 1 e 2; 
III- Zona de Ocupação Orientada I, 2 
IV - Zona Especial de Interesse Social, 
V - Zona de Ocupação Intensiva; 
VI - Zona de Grandes Equipamentos; 
VI - Zona Central; 
VII - Zona Industrial 1 e 2; 
VIII - Zona de Influência Logística 1 e 2; 
IX - Zona de Preservação Ambiental; 
X - Zona da APA do Passatlina, 
XI - Zona da APA do Rio Verde; 
XII - Setor de Comércio e Serviços; 
XIII - Setor de Proteção de Manancial Subterrâneo; 
XIV - Setor de Valorização do Patrimônio Cultural. 
§ I° As zonas e setoressera)delimitados pelo seu perímetro, definido por uma linha que deverá 
percorrer preferencialmente limites fisicos como vias de circulação, logradouros públicos, acidentes 
naturais, divisas de lotes ou faixas paralelas a determinadas vias, contadas a partir da faixa de 
domínio ou da testada do lote. 
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§ 2° Além das zonas definidas neste artigo, compõe o zoneamento de uso do solo municipal os 
mananciais de interesse de proteção especial para fins de abastecimento público, cujos parâmetros 
são definidos em legislações especificas. 
§ 3° As glebas ou lote forem que tiverem parcelas dentro de 02 (duas) ou mais zonas, poderão ter 
regime urbanístico regido por uma única zona, a critério do Poder Executivo. 
§ 4° As glebas ou os lotes que tiverem parcelas dentro de 02 (duas) ou mais zonas poderão ter 
regime urbanístico diferenciado, sendo que para cada parcela corresponderá o regime da zona onde 
estiver inserida, com a condição de que estas glebas e/ou lotes sejam desmembrados, respeitando os 
parâmetros relativos ao lote mínimo exigido para cada zona. 
§ 5° Para os casos do § 40 do presente artigo em que a dimensão do lote a ser desmembrado seja 
inferior às dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei, será adotado para todo o lote os parâmetros e 
usos da zona que abrange a maior parte deste lote. 
Art.15 A definição dos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo para cada zona e setor é 
apresentada em legislação posterior. 
Capitulo VII 
Zonas Residenciais 
Art.16 As Zonas Residenciais são áreas com predomínio do uso residencial, subdivididas em três 
categorias conforme a capacidade de suporte das suas estruturas ambientais e da infraestrutura 
urbana, resultando em diferentes densidades e parâmetros de uso e ocupação do solo, classificando￾se em: 
I - Zona Residencial 1 - ZR I : são áreas residenciais de baixa densidade, que permitem comércio e 
serviços vicinais de bairro em setores especialmente indicados nesta Lei; 
II - Zona Residencial 2 - ZR2: são áreas com predomínio de uso residencial de média densidade, que 
permitem atividades comunitárias, de comércio, serviço e industriais compatíveis com o uso 
residencial; 
III - Zona Residencial 3 - ZR3: são áreas com predomínio de uso residencial de alta densidade, que 
permitem atividades comunitárias, de comércio. serviço e industriais compatíveis com o uso 
residencial. 
Capitulo VIII 
Zonas de Urbanização Consolidada 
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Art.17 As Zonas de Urbanização Consolidada correspondem àsAreasurbanas já ocupadas ou 
parceladas, cujos terrenos estão localizados emAreascom expressivos condicionantes urbanos e 
ambientais, subdividindo-se em: 
I - Zona de Urbanização Consolidada 1 - ZUC1: correspondem às glebas ou lotes da área urbana de 
Bateias, predominantemente residenciais, onde é permitindo atividades comunitárias, de comércio e 
serviço vicinal e de bairro compatíveis com o uso residencial e as fragilidades do solo; 
II - Zona de Urbanização Consolidada 2 - ZUC2: correspondem aAreasresidenciais ocupadas na 
Sede Municipal, cujo uso é incompatível com o entorno. 
§ 1° As Zonas de Urbanização Consolidada são consideradas prioritárias para receber ações de 
saneamento e recuperação ambiental, assim como programas de reassentamento de famílias que 
ocupem áreas de fragilidade socioambiental. 
§ 2° Além de obedecer ao disposto nesta Lei, todos os empreendimentos localizados na ZUC I 
deverão apresentar laudo geológico geotécnico para aprovação de novas construções. 
§ 3° A ZUC1 deve ser objeto de estudo de regularização fundiária, tendo em vista a irregularidade 
das edificações e/ou terrenos localizados nessas áreas. 
§ 40 0 estudo de regularização fundiária de que trata o § 3° deste artigo, para ocupações e/ou 
empreendimentos situados em área de manancial e/ouAreade Proteção Ambiental - APA deverá ser 
realizado com a participação do Poder Executivo. 
Capitulo IX 
Zonas de Ocupação Orientada 
Art.18 As Zonas de Ocupação Orientada - ZOO correspondem às Areasurbanas não parceladas 
e/ou de baixa densidade de ocupação, cujos terrenos estão localizados em áreas com condicionantes 
urbanos e ambientais significativos, sendo classificadas em: 
§ 1° 0 estudo de regularização fundiária deverá obedecer ao disposto nesta Lei, todos os 
empreendimentos localizados na Zona de Ocupação Orientada deverão apresentar laudo geológico 
geotécnico para aprovação de novas construções. 
§ 2° Além de obedecer ao disposto nesta Lei, todos os empreendimentos localizados na ZOO 
deverão apresentar solução adequada de esgotamento sanitário e laudo geológico geotécnico 
conforme modelo e orientação da secretaria municipal competente para aprovação de novas 
construções. 
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Capitulo X 
Zonas Especiais 
Art.19 Zona de Ocupação Intensiva - ZOI: compreende as áreas voltadas As atividades de comércio, 
serviços, habitação, lazer e cultura. 
Art.20 Zona de Grandes Equipamentos - ZGE: área destinada à implantação de grandes 
equipamentos, como centro de cultura, esporte, lazer, exposição e eventos. 
Art.21 A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, suas tipologias, usos e parâmetros, foram 
definidos pela Lei do Plano Diretor Municipal. 
§ 1° A ZEIS se divide em Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1), caracterizada pela presença 
de ocupações irregulares de baixa renda; e Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2), áreas 
vazias ou subutilizadas destinadas, predominantemente, à produção habitacional de interesse social. 
• § 2° As ZEIS delimitadas nesta Lei correspondem à ZEIS 2, cujos usos, parâmetros construtivos e 
especificações estão regulamentos na Lei do Plano Diretor Municipal. 
Capítulo XI 
Zona Central 
Art.22 A Zona Central - ZC corresponde às áreas com predominância de usos comerciais e de 
serviços, e presença de infraestrutura adequada para promover o adensamento construtivo, sendo 
destinadas à diversificação de atividades e tipologias edilicias, compatibilizando residências, 
comércio e serviços de médio porte. 
Capitulo XII 
Zonas de influência Logística 
Art.23 As Zonas de Influência Logística são compostas pelos terrenos próximos aos grandes eixos 
rodoviários que interceptam o Município, com potencial para instalação de atividades logísticas, de 
serviços e indústrias. 
Parágrafo único. Os terrenos com frente para as rodovias deverão respeitar o recuo frontal de 15,00 
m (quinze) metros a partir da faixa de domínio, conforme legislação federal, bem como os acessos 
aos terrenos deverão ser realizados infraestrutura norrnatizada. 
Capitulo XIII 
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Zonas Industriais 
Art.24 As Zonas Industriais são áreas destinadas a abrigar, predominantemente, atividades 
industriais e de serviços de médio e grande porte. 
Parágrafo único. A aprovação de alvarás para as atividades industriais ou de serviços nesta zona 
depende, obrigatoriamente, da existência de sistema de coleta e tratamento de efluentes industriais 
(líquidos, sólidos, gasosos), bem como dos planos e das medidas necessárias para adequação dos 
níveis de impacto aosindicesda legislação ambiental pertinente. 
Capitulo XIII 
Zonas de Preservação Ambiental - ZF'A 
Art.25 As Zonas de Preservação Ambiental - ZPA são as áreas destinadas à conservação da 
vegetação, melhoria da qualidade ambiental e paisagística, e implantação de parques e equipamentos 
comunitários, com potencial para o uso recreacional, esportivo e cultural, sendo permissível o uso 
residencial unifamiliar existente. 
Capitulo XIII 
APA 
Art. 26 As Áreas de Proteção Ambiental do Município de Lagoa Alegre -PI - APA-RV, situadas 
dentro do perímetro urbano da Sede Urbana, são regulamentadas, respectivamente, pelo Decreto e 
Decreto e suas atualizações, além de legislação municipal pertinente. 
Capitulo XIX 
Setores 
Art. 27 Setores são áreas sobrepostas às zonas, obedecendo a parâmetros urbanísticos, específicos 
que, por suas características especiais, exigem procedimentos especiais de aprovação de construção 
ou instalação de atividades, ou mais restritivos de uso e ocupação do solo. 
Art. 28 Ficam definidos os seguintes Setores: 
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I - Setor Comercial e de Serviços - SCS: corresponde às áreas com frente com extensão máxima de 
100m (cem) metros, cujo objetivo é receber empreendimentos voltados ao comércio e serviços de 
pequeno e médio porte, com baixo ou nenhum impacto sobre as zonas residenciais; 
II - Setor de Valorização do Patrimônio Cultural - SEVAP: compreende a edificação, o lote ou o 
conjunto urbano-arquitetônico com interesse de preservação do patrimônio histórico, artístico, e 
cultural, tombados ou classificados no Inventário do Patrimônio Municipal como pertencentes ao 
SEVAP. 
§ 10 Os impactos gerados pelo empreendimento comercial ou de serviços, de que trata o inciso I 
deste artigo,sera()regulamentados em Lei específica. 
§ 2° Além de obedecer ao disposto nesta Lei, todos os empreendimentos localizados no Setor de 
Proteção dos Mananciais Subterrâneos deverão apresentar solução adequada de esgotamento 
sanitário e laudo geológico geotécnico, conforme modelo e orientação da secretaria municipal 
competente. 
§ 3° Alvarás de funcionamento, reforma ou edificação das edificações ou lotes pertencentes ao 
SEVAP, serão consentidos somente após a análise e aprovação pelo Conselho Municipal de Cultura. 
Capitulo XX 
Da Zona Rural 
Art.29 A Zona Rural - ZR: corresponde à porção do território municipal não abrangida pelo 
perimetro urbano, cujo objetivo é abrigar, predominantemente, as atividades rurais, e algumas 
atividades de serviços e industriais, compatíveis com as características ambientais e de infraestrutura 
e do território. 
§ 1° De acordo com o Macrozoneamento do Município de Lagoa Alegre -PI, a ZR é formada pela 
Macro zona de Produção Rural, Macro zona de Expansão Urbana e parte da Macro zona de 
Preservação Ambiental. 
§ 2° As construções, reformas e ampliações de edificações na ZR deverão ser objeto de 
licenciamento pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, observando-se os parâmetros 
de uso e ocupação do solo definidos nessa Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual 
pertinente às APA. 
§ 3° Nos casos em que os usos e parâmetros definidos para a ZR se sobreponham à legislação 
estadual pertinente às APA, serão aplicados aqueles de maior restrição. 
Capitulo XXI 
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"atLagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
44"6 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 30 Esta Lei não se aplica aos projetos e processos de parcelamento, uso e ocupação do solo 
urbano que já estiverem aprovados ou com análises prévias com autorização de protocolo e dentro 
do prazo de validade na Administração Municipal na data de sua publicação, respeitados os prazos 
de vigência dos respectivos alvarás e consultas prévias. 
§ 10 Os alvarás e projetos de parcelamento cuja implantação, obra ou construção não tenha sido 
iniciada no prazo de dois anos perderá o efeito. 
§ 2° As alterações a serem introduzidas nos projetos e processos ficarão sujeitas às exigências desta 
Lei. 
Art.31 Os projetos em análise pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio 
Ambiente, protocolados anteriormente à data de vigência desta lei, devidamente instruidos com os 
documentos mínimos exigidos, serão avaliados conforme parâmetros da legislação anterior. 
§ 1° Os projetos que receberem a autorização para protocolar terão prazo de 60 (sessenta) dias para 
solicitar o alvará de construção. 
§ 2° Os projetos de condomínio e loteamento terão prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis para 
receber a autorização para protocolar. 
Art.32 As atividades potencialmente poluidoras somente poderão se instalar no Município após 
aprovação dos órgãos municipais e estaduais responsáveis pelo licenciamento ambiental. 
Art.33 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ou ao 
Órgão Municipal competente o pedido de estudos ambientais eiou EV devido à natureza ou porte 
das atividades desenvolvidas. 
Art.34°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,aos vinte e seis 
dias do mês de março de dois mil e dezenove. 
Carlo agno Fortes Machado 
PrefeitoMunicipal 

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