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norma nº 432/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 432 / 2023
Date 2023-08-21
Ementa"Dispõe sobre a alteração da Estrutura Administrativa do Município de Lagoa Alegre —PI, Lei Municipal n° 380/2021, na forma que especifica".
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ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@botmail.com 
LEI N° 432/2023, DE 21 DE AGOSTO DE 2023. 
"Dispõe sobre a alteração da Estrutura 
Administrativa do Município de Lagoa Alegre — 
PI, Lei Municipal n° 380/2021, na forma que 
especifica". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, Estado doPiaui,faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1" - Fica alterada a Estrutura Administrativa do Município de Lagoa Alegre — PI, 
constituída pela Lei Municipal n° 380/2021, na forma que especifica. 
Art.2° - A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente passa a ser desmembrada, 
criando-se a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art.3° - Oart.22, da Lei Municipal n° 380/2021 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art.22 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sob a titularidade do Secretário 
Municipal respectivo: 
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, 
assim como gerir e executar os serviços públicos de saúde; 
II — Participar do planejamento, programação e organização da rede 
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com a 
sua direção estadual; 
Ill— participar ativamente, desde o planejamento à execução, de políticas 
públicas que visem garantir o direito de todo cidadão a uma saúde ambiental de 
qualidade. 
IV — Executar serviços de: 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 4, Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegyepi(khotmail.com a) vigilância epidemiológicas; 
b) vigilância sanitária; 
c) alimentação e nutrição, 
d) saneamento básico, e 
e) saúde do trabalhador. 
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos 
para saúde; 
VI- normalizar todas as ações e serviços públicos da saúde; 
Art.40 - Fica criado oArt.22-A da Lei Municipal n° 380/2021, com a seguinte 
redação: 
"Art. 22-A - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob a titularidade do 
Secretário Municipal respectivo: 
I. presidir e secretariar os Conselhos Municipais que possam vir a ser 
criados; 
II. promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, 
estabelecendo mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos; 
III. apoiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo delegar 
competências; 
IV. coordenar e promover a realização de estudos e pesquisas destinados à 
elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e 
conservação ambiental, da biodiversidade, das florestas, dos recursos hídricos e das 
mudanças climáticas, 
V. estabelecer normas e procedimentos para a integração das ações 
relacionadas com o meio ambiente; 
VI. planejar, coordenar, orientar e integrar as ações de Educação Ambiental, 
considerando a Agenda 21 e as práticas de desenvolvimento sustentável; 
VIL promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre 
entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, municipais, estaduais 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
41' Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaaletrepjQhotmail.com 
nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista a viabilização técnico-financeira 
e visando à otimização da gestão ambiental e de recursos hídricos no município; 
VIII. pronunciar-se previamente sobre a implantação de 
empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em Unidades de 
Conservação e sua Zona de Amortecimento, instituidas pelo Poder Público Municipal; 
IX - realizar o gerenciamento e o licenciamento ambiental, a fiscalização e a 
avaliação de instalação e operação de empreendimentos, quanto ao impacto ambiental, e 
a implantação e gestão das unidades de conservação da natureza; 
- promover a coordenação e monitoramento da operacionalização das 
políticas de educação ambiental e de desenvolvimento sustentável, 
XII - realizar programas voltados para a defesa dos recursos naturais, mediante 
permanente fiscalização e controle de fontes poluentes 
XII - exercer outras atividades correlatas." 
Art.50 - Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura, por meio doArt.22-8 
da Lei Municipal n" 380/2021, com a seguinte redação: 
"Art.22-B - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, sob a titularidade do 
Secretário Municipal respectivo: 
I. coordenar a elaboração, implantação, execução e atualização do Plano 
Municipal de Desenvolvimento Agrário, 
II. desenvolver programas e projetos voltados à geração de trabalho e renda 
na agricultura; 
III. captar recursos para realização de projetos e manter convênios referentes 
A. sua área de atuação; 
IV. promover o desenvolvimento das atividades agrícolas, pecuárias e de 
aquicultura no Município; 
V. promover a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros; 
VI. prestar assistência com técnicos próprios ou através de convênios para o 
desempenho agropecuário." 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagpaalegrepi@hotmail.com 
Art.6° - A implantação dos órgãossellfeita através da efetivação das seguintes 
medidas: 
I. elaboração e aprovação dos respectivos regimentos internos, 
II. provimento dos respectivos cargos; 
III. dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu 
funcionamento; 
IV. instrução das chefias quanta as competências conferidas pelos 
regimentos internos. 
Art.7° - Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nas Leis Orçamentárias e 
em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e unidades, bem como de alterações de 
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, 
expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores 
e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e 
por modalidades de aplicação. 
Art.8° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, 21 de agosto de 2023. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 
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