| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na administração Municipal direta e indireta, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do Art. 37, inciso de IX , Constituição Federal, e da outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro. Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com LEI N° 434/2023, DE 21 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na administração Municipal direta e indireta, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do Art.37, inciso de IX , Constituição Federal, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os vereadores aprovaram e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art.10- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse Público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta, poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de direito Administrativo, nas condições e nos prazo máximos previstos em lei. Art.2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, dentre outros, que visem: Atender as situações de calamidade publica; II- Combater surtos epidêmicos, Ill- Combater pragas e surtos que ameacem a sanidade animal ou vegetal; IV- Realizar campanhas preventivas de vacinação contra doenças, V- Admissão de profissional de notória especialização, inclusive estrangeiros, nas áreas de ensino, pesquisa cientifica e tecnológica; VI- Substituir professor em regência de classe; Substituir profissionais daAreada saúde (Medico, Dentista, Psicólogo, Nutricionista, Fisioterapeuta, Técnico de enfermagem, entre outros que atuem na área); VIII- Substitui profissionais da área da assistência Social; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro. Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com IX- Substituir servidores daAreaadministrativa (Zelador, Técnico Administrativo, Vigia, Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais, Assessor de informática, entre outros que atuem naArea); X- Atender necessidade de pessoal, em decorrência de vacância de cargo efetivo, licença, férias ou quaisquer afastamentos, de qualquer natureza, não havendo candidato aprovado em concurso público para cargo correspondente, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento do quadro remanescente; XI- Atender a necessidade de pessoal nas diversas secretarias municipais, realizada nas condições previstas em Lei; XII- Para atender acordo de cooperação técnicas entre entes governamentais, por tempo previamente determinado; XIII- Para atender projetos e programas de incentivos a geração de emprego e renda definidos em lei. Parágrafo Único- As contratações previstas nesta lei serão feitas por tempo determinado, com prazo máximo de até doze meses, prorrogáveis por igual período, a depender da necessidade do Município. Art.3°- Na contratação de pessoal, serão observados os níveis salariais dos planos de carreira do órgão ou entidade interessada, ou a remuneração compatível com o mercado de trabalho, no caso de não haver cargo similar na administração publica. Art.4°- 0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á nos seguintes casos: Pelo óbito do contratado; II- Pelo término do prazo contratual; III- Por inciativa do contratado, comunicada a administração publica com um prazo de 30 dias de antecedência; IV- Quando da nomeação de aprovados em concurso publico para cargos que estejam ocupados pelo pessoal contratado; V- Por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado ou a conveniência administrativa; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro. Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Parágrafo Único — As infrações disciplinares atribuidas ao contratado nos termos desta lei, ensejarão rescisão do contrato e serão apuradas mediante sindicância, concluída dentro do prazo de trinta dias, sendo assegurado ampla defesa e contraditório. Art.50 - Serão resguardados aos contratados todos os direitos previstos em lei. Art.6 °- A forma e requisitos de contratações temporárias contarão em edital nas modalidades e requisitos permitidos em lei. Art.7°- Ao contratado é proibido. DesempenharfungiDes -ou encargos não previstos nos respectivos contratos; Ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada; III- Participar de comissão de sindicância ou de inquérito administrativo, ou de qualquer órgão de deliberação coletivo. Art.80- Revoga-se todos os termos da Lei 126/2001. Art.9°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,21 de agosto de 2023. CARLOS MAGNO FORTES MACHADO Prefeito Municipal