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norma nº 434/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 434 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na administração Municipal direta e indireta, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do Art. 37, inciso de IX , Constituição Federal, e da outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro. 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
LEI N° 434/2023, DE 21 DE AGOSTO DE 2023. 
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço 
para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público na administração Municipal direta e 
indireta, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do 
Art.37, inciso de IX , Constituição Federal, e da outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que os vereadores aprovaram e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
Art.10- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse Público, os 
órgãos da Administração Municipal direta e indireta, poderão realizar contratação de pessoal por 
tempo determinado, sob regime de direito Administrativo, nas condições e nos prazo máximos 
previstos em lei. 
Art.2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela 
que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da administração pública 
e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, dentre outros, que 
visem: 
Atender as situações de calamidade publica; 
II- Combater surtos epidêmicos, 
Ill- Combater pragas e surtos que ameacem a sanidade animal ou vegetal; 
IV- Realizar campanhas preventivas de vacinação contra doenças, 
V- Admissão de profissional de notória especialização, inclusive estrangeiros, nas áreas 
de ensino, pesquisa cientifica e tecnológica; 
VI- Substituir professor em regência de classe; 
Substituir profissionais daAreada saúde (Medico, Dentista, Psicólogo, Nutricionista, 
Fisioterapeuta, Técnico de enfermagem, entre outros que atuem na área); 
VIII- Substitui profissionais da área da assistência Social; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro. 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
IX- Substituir servidores daAreaadministrativa (Zelador, Técnico Administrativo, Vigia, 
Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais, Assessor de informática, entre outros que 
atuem naArea); 
X- Atender necessidade de pessoal, em decorrência de vacância de cargo efetivo, licença, 
férias ou quaisquer afastamentos, de qualquer natureza, não havendo candidato 
aprovado em concurso público para cargo correspondente, quando o serviço público 
não puder ser desempenhado a contento do quadro remanescente; 
XI- Atender a necessidade de pessoal nas diversas secretarias municipais, realizada nas 
condições previstas em Lei; 
XII- Para atender acordo de cooperação técnicas entre entes governamentais, por tempo 
previamente determinado; 
XIII- Para atender projetos e programas de incentivos a geração de emprego e renda 
definidos em lei. 
Parágrafo Único- As contratações previstas nesta lei serão feitas por tempo 
determinado, com prazo máximo de até doze meses, prorrogáveis por igual período, a depender 
da necessidade do Município. 
Art.3°- Na contratação de pessoal, serão observados os níveis salariais dos planos de 
carreira do órgão ou entidade interessada, ou a remuneração compatível com o mercado de 
trabalho, no caso de não haver cargo similar na administração publica. 
Art.4°- 0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á nos seguintes 
casos: 
Pelo óbito do contratado; 
II- Pelo término do prazo contratual; 
III- Por inciativa do contratado, comunicada a administração publica com um prazo de 30 
dias de antecedência; 
IV- Quando da nomeação de aprovados em concurso publico para cargos que estejam 
ocupados pelo pessoal contratado; 
V- Por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado ou a 
conveniência administrativa; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro. 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
Parágrafo Único — As infrações disciplinares atribuidas ao contratado nos termos desta lei, 
ensejarão rescisão do contrato e serão apuradas mediante sindicância, concluída dentro do prazo 
de trinta dias, sendo assegurado ampla defesa e contraditório. 
Art.50
- Serão resguardados aos contratados todos os direitos previstos em lei. 
Art.6 °- A forma e requisitos de contratações temporárias contarão em edital nas 
modalidades e requisitos permitidos em lei. 
Art.7°- Ao contratado é proibido. 
DesempenharfungiDes -ou encargos não previstos nos respectivos contratos; 
Ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição para o 
exercício de cargo em comissão ou função gratificada; 
III- Participar de comissão de sindicância ou de inquérito administrativo, ou de qualquer 
órgão de deliberação coletivo. 
Art.80- Revoga-se todos os termos da Lei 126/2001. 
Art.9°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,21 de agosto de 2023. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 

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