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norma nº 1002/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1002 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaRatifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
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A divulgação virtual dos atos municipais
132 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 23 de Março de 2021 • Edição IVCCLXXXVI
(Continua na próxima página)
1 - a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins 
de as~stência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades 
policial ou judiciária; 
li - ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a 
funcionar na forma da legislação; 
Ili - a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; 
IV - a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento 
esteja autorizado nos termos da legislação; 
V - a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força 
maior ou necessidade impreterivel, desde que devidam ente justificados. 
§ 1º Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput 
deste artigo, dever.lo as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o 
enquadramento da situação especifica na exceção Informada, admitidos outros meios idôneos 
de prova 
§ 2° A vedação à circulação de pessoas a partir das 21 h do dia 28 de março 
se estenderá até as Sh do dia 29 de man;o de 2021. 
Art. 5º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida 
de forma ostensiva pela Vigilância Sanitária Municipal. com o apoio da Polícia MIiitar e da Polícia 
Civil. 
§ 1 ° Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias dever.lo 
solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público 
Estadual em caso de necessidade. 
§ 2º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a 
fiscalização, em todo o Município, no periodo de vigência deste Decreto, em relação às 
seguintes proíbições: 
1 - aglomeração de pessoas; 
li - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública; 
Ili - circulação de pessoas no horário compreendido entre as 21 h e as Sh, que 
não se enquadrem nas exceções previstas nos incisos I a V do caput do art. 4º deste Decreto. 
§ 3º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso 
obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais 
onde circulem outras pessoas. 
§ 4 ° O poder público municipal não poderá financiar ou apoiar eventos no 
periodo de vigência das restrições impostas por este Decreto. 
Art. 6 ° Permanece proibida a realização de festas ou eventos no periodo da 
vigência das restrições impostas por este Decreto. 
Art. 7° A Secretaria Municipal de Saúde e a Diretoria de Vigilância Sanitária 
Municipal poder.lo estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto. 
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura 
Luis Correia (PI), 22 de man;o de 2021 . 
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita do Munidpio de Luís Correia - Piauí 
ld:OCC54036CE45C302 
• Luís 1 
........ .Cº-IYW!A GABINETE DA 
PREFEITA 
LEI MUNICIPALN. 1002/2021 DE 17 DE MARÇO DE 2021 . 
Ratifica protocolo de intenções firmado entre 
Municípios brasileiros, com a finalidade de 
adquirir vacinas para combate à pandemia do 
coronavírus; medicamentos, insumos e 
equipamentos na área da saúde. 
Art. 1° Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal 
regulamentador n º 6.01 7t2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas 
as regiões da República Federativa do Brasil, visandoprecipuamentea aquisição de vacinas 
para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades d e interesse público 
relativas à aquisição de medicamentos, inswnos e equipamentos na área da saúde. 
Art. 2° O protocolo de intenções~ após sua ratificação~ converter-se-á em contrato de 
consórcio público. 
Art. 3° O consórcio que ora se ratifica terá a persona1idadejuridicade direito público. com 
natureza a utárquica. 
Art. 4 ° F ica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de 
cumprimento do Art.8° da Lei Federal 11 . 107/2005, podendo ser suplementadas em caso 
de necessidade. 
Art. 5° Esta lei entra em v igor na data de sua publicação. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Luís Correia, Piauí, 1 7 de março d e 2021. 
v\WJ~ MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal 
l d :01AB1473E1F5C5BA 
LUÍS 
CORREIA .... -AMllllo\MÇA,.il;AGDol'TIIQUEPAZ--
PORTAPJA GABIPMLC Nº 307/2021, DE 22 DE MARÇO DE 2021. 
Dispõe sobre a n omeação d o s memb ros para cnmpor 
o Conselh o M u nicipal de Turismo de L uís C o rreia-A e 
dá o utras p rovidênci as. 
A PREFEITA MUNOPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piau í, n o uso de suas 
at ribuições legais cor#eridas pel o Art. 51 , inciso \/1, d a Lei O rgânica do M u n icípio, 
RESOLVE: 
Art. 1° Fic am nomeados os membros a bai x o relac ionados, para compor o Conselho Municipal de 
Turismo - C O MTU R: 
1- REPR.ei:ENTANTB DO GOVEPNO MUNOPAL..: 
Secretaria Munldpal de Turismo, Cultura. Esporte e Juventude 
Tlrular. M arllla Passos - CPF 0 38.090.043-24 
Suplente: Paulo H enriqu e da Si lva - CPF 01 2 .298594-03 
Secretaria M un icipal de Educação 
Titular. Franc isca Tereza Pereira d e Araújo - CPF 394.TTS.3 33-00 
Suplente: O lívla San tos de Araújo Souza - C PF 6 17.210.262-15 
Secretaria M unicipal de Saú:;je 
Titular. Antônio Rafael da Si lva - CPF 023.032543 -29 
Suplente: Cynthla Fo n tenele U m a de Sousa - CPF 0 27.409.9 83-76 
Secretaria Munldpal de Ananças.. Planejamento, Orçamento e Meb Ambiente 
T itular: Dany ely Barreto d e Carval l-lo - C PF 9 55.683.953--49 
Suplente: M aiko Carlos d o N ascimento - C PF 985.0 2 3.87 3-9 1 
Secretaria Obras, Transporte e Se.-"4ços Urbanos 
T itular: Ana Pau la Pereira Brito do Nasci m ento - C PF 005.361.193--41 
Suplente: W aldiomar d e Moraes Alves - CPF 038.01 9 .41 3 -96 

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