br-locleg corpus explorer

← Luís Correia (PI)

norma nº 1007/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1007 / 2021
Date 2021-04-23
EmentaRegulamenta a concessão do beneficio por incapacidade temporária (Auxílio-Doença) em decorrência das obrigações contidas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
native_id327

Originating matéria

matéria 38 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
429 Ano XIX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 26 de Abril de 2021 • Edição IVCCCVI
(Continua na próxima página)
e,\J'U- ºº.s JS: ,,-:, ~~ 
{ tJ §·--============================== e> ;:::=- ~ ld :0B0 1FB0485BC::Z428 
PODE R E X ECU TIVO M U NICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOINHA DO PIAUÍ 
CNPJ : 0 1.612.587/0001-52 
Av. Domingos Lourenço Jorge, 85 - Centro - L.agolnha do F'laul 
TERMO DE ADJUDICAÇAO 
REF. PREGÃO PRES ENCIAL Nº 001/2021 -PMLP. 
VINCULAÇÃO: PROCESSO ADMINISTRATIVO N9 01412021 
COnduid á$ áS fases (In te rná é Exlém à) d ó procedimento lic::ilàtôriô PREGÃO PRESENCIAL N 1111 01/2021. 
depois de realizadas as sessões do acordo com a Ata Sessão de Abertura, Juntada ao Processo 
Administrativo, ao qual se vincula o procedimento ora adjudicado, depois de realizadas as rodadas de 
lances e negociações pertinentes, chegoo -se ao seguinte resultado: 
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇAO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO 
DE MATERIAL D E EXPEDIENTE , LIMPEZA E GENEROS AUMENT1CIOS PARA A PREFEITURA 
MUNICIPAL DE LAOOINHA DO PIAUÍ-4'1 
LOTES EMPRESAS VALOR DO 
LOTE 
LOTE 1: MATERIAL DE VENCEDORA: 
EXPEDIE NTE E DIDÁT ICO GSR DISTRIBUIDORA DE ALIM E N T OS LTDA R$ 1.914.626,00 
CNPJ: 36.845.825/0001-54 
VENCEDORA: 
LOTE li: MATERIAL DE FRANCISCO DAS CHAGAS BAT ISTA DA R$ 214.667 .20 LIMPEZA SILVA JUNIOR ME 
CNPJ: 11.4G4 .673/0001-61 
VENCE DORA: 
LOTE Ili: FORNECIMENTO DE FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA R$ 1.094.630,04 GÊNERO ALIMENTÍCIO SILVA JUNIOR ME 
CNPJ: 11.4G4.673/0001-61 
As fases (Internas e Externa) ocorre ra m em conformidade com a legislação vigente ocorrências que foram 
assentadas na respectiva ata da sessão que passa a. integrar este Termo de Adjudicação como nele 
transérit.as. cujo res.ulléldO ~omentu foi proohunado dupois de unàlisa dü oonlormidéldà délS propos.tHS a dos 
documentos de habllltaçAo. A berta oportunidade pera assentamento de motivos recursais. tudo em acordo 
com as exigên cias do Edital. todos os presentes declinaram do direito de recorrer a.firmando que todo o 
procedimento fOI conduzido de acordo com o Edital e exigências regais. Os documentos de habllltaç&o 
foram axaminad0& paio lic itante pr'ésente na sessão, rubricados, como também pela P r'éQOêita. O 
Processo Admlnlstradvo foi lnstrurcto com as propostas comerciais, documentos de habilitação e demais 
documentos Inerentes ao procedimento, o qual vai por este termo de adjudicação devolvldo a autoridade 
rmbima da Admin istl"ação para exercer o ATO DE C O N TRO LE F INAL (homologar. rev ogar ou a nular) a 
licitação, conforme seja o caso, depois de procedido os a tos de reexame da matQria inerente oo 
procedimento ora oncamintlado. Por força desto Tormo fica odjudicado o resultado a favor da empresa 
que ofertou a melhor proposta. Estando assim concluídas as atividades Inerentes ao Pregão PresenclaJ nº 
01/2021 - PMLP, o resul~do é s ubmeUdo é .einuêncl.ei, e néllse e decl~o finei p,or perte E1uloridec:fe superior 
da Prefeitu ra Munlelpal de Lagolnha do Piauí-PI, vinculado ao ? rocesso Ad ministrativo em destaque na 
ementa . 
Lagoinha do Piauí - PI , 09 de a bril de 2021. 
J asmlny Moreira d • Souza Ollvelra 
Ptegôêlra 
ld:09FEB58C2832270D 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LANDRI SALES 
CNPJ : 06.554.117/0001--01 
GABINETE DO PREFEITO 
EX1RA TO DO CONTRA TO 
T ERMO DE CONTRA TO TEMPORÁRIO: nº 1 OI /2021, Técnico de Enfermagem. 
OBJ.ETO: Prestação de Serviços de Técnico em EnfcITTU1gcm na Unidade Básica de Saúde 
Isaías Martins Veloso, do Município de Landri Sales - PI, no exercício de 202 1. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal na fonna 
prevista na Lei Estadual nº 5309 de 17 de julho de 2003, Lei Municipal nº 525 de 16 de outubro 
de 1997. 
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Landri Sales, CNPJ: 06.554.1 17/0001-01. 
CONTRATADA: Maria do Socorro Trajano da Silva, CPF: Nº 744972433-20 
VALOR ME SAL: R$1.100,00 (um mil e cem reais), Acrescido do adicional de 
insalubridade no percentual de20% mensais. 
FONTE DE RECURSOS: FPM, !CM, DIVERSOS, TRIBUTOS, IPVA, FMS, FUS, SUS. 
VIGt CIA: 3 (três) meses. 
Landri Sales, 06 de Abril de 202 1. 
f)/,~or.k DELIS~~ito ~cipal PE EIRA 
ld: 10EF10E5FBE4278F 
DECRETO Nº 2 7, DE 2 3 DE ABRIL DE 2021. 
·Dispõe sobre a decretação de Luto Oficial d e 03' 
(trt!s} dias em raz3o do prematuro falecimento da 
Servidora Plíbl!ca Mun!clpa/ ROCHELJA MARIA 
SECUNDO e da outras provkMnc!asp 
A PREFEIT A M UNIO PAL DE LUÍS CORREIA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas 
atribuições, conferidas pelo art. 51, VI da Lei Orgânica do Município, 
CONSIDERANDO o prematuro falecimento da Servidora Pública Municipal ROCHELJA 
MARIA SECUNDO, ocorrido hoje, em Parnaíba, Estado do Piauí; 
CONSIDERANDO os relevantes serviços prestados pela Sra. ROCHELIA MARIA 
SECUNDO ao Município de Luís Correia. Estado do Piauí, 
DECRETA￾Art 1° POR T~ D IAS, LUTO OFIOAL no Município de Luís Correia, determinando seja 
a bandeira do Município hasteada a melo-mastro. 
Art 2° Este Decreto entra em vigor na data d e sua assinatura. 
Cientifique-se. Registre-se. Publique-se 
Luís Correia -PI, 23 de abril de 2021. 
MARIA DAS DORES FONTE/VELE BRITO 
Pref"eíta Muníc/plll de Lufs Correia - PI 
LEI COMPLEMENTAR 1007/2021 DE 23 DE ABRIL DE 2021 . 
Regulamenta a concessão do beneflc:lo por Incapacidade 
temporária (Auxilio-Doença) em deco rrência das obrigações 
contidas na Em,,nda Constitucional nº 103/20 1 9 . 
A PREFEITA DE LUÍS CORRBA - PI, no uso das atr!bulç<"'>es que lhe são conferidas por Lei, faz 
saber que a Câmara M u n ldpai aprovou e e u sanciono e p romulgo a seguinte Le i: 
Art. 1°. Em razão ela Imposição constltudonal d isposta n o Art. 9", § 2º e 3 º, d a Emenda 
Constitucional nº 10 3/201 9. a concessão do afastamento por Incapacidade temporária (A uxilio 
Doença), de responsabilidade do ente federativo. será regulamentada por esta Lei. 
Art. 2°, O afastamento por Incapacidade temporária (auxm~oença) será co ncedido ao segurado 
que venha ficar inc:apadtad o para o trabalho e será pago durante o perfoc:lo em que pennanecer￾lncapu. 
§ 1 °: A per1cta médica d ~ avaliar se o seM dor pode ser aprovettado em outras atividades: 
compat(veis co m sua Incapacidade ie, ~pr-c que possfvel, a admin istração optará pek> 
reaproveitamento d o servfdor antes d a concessão do benefldo por Incapacidade. 
§ 2°: O afastamento por Incapacidade temporária (auxíll~oença). desde q ue preenchidos. 
os requ isito s para sua concessã'.o , somente será devtdo. a contar. 
1 - d o primeiro d ia ela Incapacidade, quando requenda até S(clnco) dias depois deste: 
li - do requerimento, quando requerida após o prazo pn:visto no Inciso 1. 
§ 3": A pericia médica nao poderá detennlnar prazo de afastamento superior a 30 (trinta) 
d ias. 
§ -4": Sendo necessária a prorrogação do benefído afastamento por lncapacJelade tempor.úia 
(auxilio-doença), o servido..- deverá su bmeter-se a nova pericia m~lca. 
Art. 3º. O auxilio de que tr.ota o artigo anterio r co rresponderá a 70% do salário de contribuição 
pr"eVldendárla q ue o servidor recebia na data d o afastamento e ser-á pago, d u rante o perlodo e.m 
que estiver Incapacitado. 
§ 1°: M esmo com a redução no valor do benefldo. o servidor afastado por Incapacidade 
tem porár1a. devera obrigatoriamente contribuir para a pr-evldência municipal com base em 
100% (cem por cento ) do salário de conttibulção do cargo efetivo. 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
430 Ano XIX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 26 de Abril de 2021 • Edição IVCCCVI
§ 2": O beneficio por incapacidade temporária não poderá ser inferior ao salário-mínimo 
nacional. 
Art. 4°. O servidor em percepção do beneficio por incapacidade temporária (auxílio-doença) fica. 
obrigado, sob pena de suspensao do benefício, a submeter-se aos exames. tratamentos, processos 
de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por profissional médico. 
§ 1 ": O servidor deverá comprovar as exigências contidas no caput deste artlgo a cada 1 S 
(quinze) dias de afastamento. devendo protocolar junto ao Município a documentação 
comprobatória. 
§ 2": Caso o servidor não cumpra o estabelecido neste artigo, terá seu beneficio 
Imediatamente cancelado devendo retornar ao cargo. 
Art. 5°. Todo e qualquer beneficio por incapacidade temporária. deverá ser precedido de pericia 
médica realizada por profissional com vínculo Municipal. 
§ 1º: O Munldplo poderá instituir junta médica para análise dos pedidos de afastamento por 
incapacidade temporária. 
§ 2": Altematlvamente, a administração direta. Indireta e a Câmara Municipal poderá Instituir, 
por melo de Instrumento único ou separado, termo de parceria, cooperação ou convênio, 
com ou sem ônus para estes. com instituições privadas especializadas. preferencialmente, 
em medicina do trabalho. 
Art. 6°. Nllo será devido beneficio por Incapacidade temporária (auxílio-doença) ao servidor que 
ao ingressar no serviço público municipal já for portador de doença ou lesão Invocada como causa 
para a concess:i.o do Beneficio, salvo quando a Incapacidade sobrevier por motivo de progressão 
ou agravamento dessa lesão. 
Art. 7". É vedada a acumulação do benefTclo por Incapacidade temporária (auxílio-doença) com 
salário-maternidade. 
Art. 8°. O servidor em gozo de beneflclo por Incapacidade temporária (auxilio-doença} está. 
obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de susperisao do beneficio a submeter-se 
a reavaliações periódicas sempre que o Munidpio solicitar. 
~o õnloo: O servidor público em gozo de auxílio-doença. concedido administrativa 
ou judicialmente, será obrigado, sob pena de suspensllo do beneficio, a submeter-se a. 
processo de reabilitação proflssional a critério da administração. 
M 9. Todo e qualquer atestado médico, apresentado pelos servidores públicos municipais, 
deverão obrigatoriamente ser submetidos à pericia médica oficial, a cargo do órgão ou pela 
entidade da administração a que é vinculada 
Parágrafo único: Os atestados referidos no caput deste artigo, deverão ser obrigatoriamente 
apresentados no órgão de lotação do servidor para a respectiva chancela, para a marcação 
do exame pericial dentro do prazo máximo de (02) dois dias úteis contados da data de sua 
emissão, sob pena de não serem considerados válidos para fins de pericia médica. 
Art 1 O. O servidor que não retomar imediatamente ao trabalho após o término do benefício por 
incapacidade temporária (auxílio-doença) ficará sujeito a processo administrativo disciplinar nos 
termos da legislação local. 
Parágrafo único: Também fica sujeito ao processo de que trata o caput o servidor que não 
cumprir as exigências do Art 4° e 8º desta Lei ou que tiver cometido fraude visando o 
recebimento do benefício. 
M 11. Até posterior regulamentação, a concessão dos benefícios de salário-maternidade, salário￾família e auxilio reclusão, de responsabilidade do ente federativo, podem obedecer às regras 
existentes no Município, aproveitando-se inclusive aquelas descritas em nonmas previdenciárias. 
Art 12 Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas todas as demais disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Luís Correia, Estado do Piauí, em 23 de abril de 2021. 
MARIA ~ DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal 
ld: l67C26C7720C224B 
SESA SECMTAAIA MUN,'CJPAL CM WÍDE: 
EXTRATO DE CONTRATO 
CONTRATO N" O 1.100212021. 
OISPE SA Nº 038/2021 
FU DAMENTO Lti:GAL: ART. 24°, II DA LEI Nº 8.666 OE 1993 
OBJETO: A CONTRATAÇÃO OE MPRE A EM ERVIÇOS OE RECUPERAÇÃO E. 
REMANEJAMENTO DE RAMAIS E INSTALAÇÃO DE OVOS RAMAIS A REDE 
TELEFÔNICA NO MUNlCWIO DE LUIS CORREIA PARA A SECRETARIA MUNI IPAL 
DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA - PI. 
CONTRAT TE: SECRETARIA DA SAÚDE DE LUIS CORREIA - PI. 
CONTRATADO:PARNATELTELECOMUNICAÇÃOLTDA 
VALOR: R$ 2.722,00 (dois mil, setecento e vinte e dois reais) 
FONTE DE RECURSO: FUS TESOURO 
ASSINATURA DO CONTRA TO : 10/02/2021. 
VIGt CTA: A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 90(noventa) DIAS. 
ld:OlABl4B9F6F6224l 
SESA 
EXTRATO DE CONTRATO 
CONTRA TO N" 02.100212021. 
DISPE SA Nº 039/2021 
FU DAM ENTO LEGAL: ART. 24°, li DA LEI Nº 8.666 DE 1993 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DA 
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM 03 (TRÊS) CENTRAIS TELEFÔ ICAS. 
E REDE TELEFÔNICA AFIM DE A TE DER AS NECESSIDADES DA SECRET ARlA 
MUNICIPAL DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA - PI. 
CONTRATANTE: SECRETARIA DA SAÚDE DE LUIS CORREIA - PI. 
CONTRATADO:PARNATELTELECOMUNICAÇÀOLTDA 
VALOR: R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) mensais_ 
FONTE DE RECURSO: FUS TESOURO 
ASSINATURA DO CONTRATO: 10/02/2021. 
VIGÊ CIA: A PARTlR DA DATA DE SUA ASSINATURA ATÉ 12 (doze) MESES. 
ld: l67C26C7720C2243 
SEDES 
SECJtETAIU4Ml.#IIKJIW..DE 
"""""'"""""""""' 
EXTRATO D E CO TRATO 
CARTA CO TRATO Nº 01.0503/2021. 
DISPE SA Nº 046/202 1 
FU DAME TO LEGAL: ART. 24°, LI DA LEI O 8.666 DE 1993 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE ESTA 
BÁSICA PARA A SE RETARIA MUNI IPAL DE OE ENVOLVIMENTO SO IAL 
O MU ICÍPIO OE LUÍS CORREIA - PI. 
CO TRATANTE: SECRETARIA OE OESE VOLVIMENTO SOCIAL OE LU IS 
CORREIA - PI. 
CO TRATADO: MERCANTIL E O ÔMJCO (M. P. OE CA RVALHO SA TOS & 
C IA LTDA) 
VALOR: R$ R$ 17.529, 12 (DEZESSET E MIL QUI II ENTOS E VINTE E OVE 
REAIS E DOZE CENTAVOS) 
FO TE DE RECURSO: 001 
ASSI ATURA DO CONTRATO: 05/03/2021. 
VIGÊNCIA: A PA RTIR DA DATA OE SUA ASSI ATURA ATÉ 90 (noventa) DIAS 
OU ATl3 QU E O QUANTITATIVO SEJA EXAU RI DO. 

open original →